Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00275/19.1BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/06/2024 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O ESTADO PORTUGUÊS; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; ASSÉDIO SEXUAL DE PROFESSOR A ALUNAS; AO AUTOR FORAM ASSACADAS, E BEM, VIOLAÇÕES DOS DEVERES GERAIS DE ZELO E CORRECÇÃO/DEMISSÃO; EM CASOS DE ASSÉDIO SEXUAL DE PROFESSORES A ALUNAS (ALUNOS), A DEMISSÃO É NÃO APENAS APROPRIADA, MAS TAMBÉM NECESSÁRIA; ESTE TIPO DE COMPORTAMENTO É INACEITÁVEL, VIOLA A CONFIANÇA ESSENCIAL ENTRE PROFESSOR E ALUNO, E REPRESENTA UMA GRAVE INFRAÇÃO ÉTICA E LEGAL; A SEGURANÇA E O BEM-ESTAR DOS ALUNOS DEVEM SER PRIORITÁRIOS EM QUALQUER AMBIENTE EDUCACIONAL; TOLERAR SITUAÇÕES COMO AS RELATADAS NOS AUTOS REPRESENTARIA UM RETROCESSO CIVILIZACIONAL QUE, ALIÁS, NEM A COMUNIDADE ACEITARIA; PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO/REVOGAÇÃO DA SENTENÇA E PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA», residente na Travessa ..., ..., ... ..., propôs ação administrativa contra o ESTADO PORTUGUÊS - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com sede na Avenida ..., ... ..., formulando os seguintes pedidos: Relatório Final que lhe oferece suporte, pelo qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de demissão; c) a condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos e interesses violados, reintegrando imediatamente o A. e repondo a sua situação económica e profissional, com as legais consequências; pelos trinta e dois anos de dedicação plena e genuína à educação e ao ensino, por meio de um método pedagógico que aponta para a Escola ...; - julga-se procedente a exceção de ilegitimidade da contrainteressada IGEC, absolvendose a mesma da instância; a) anula-se o ato administrativo impugnado, consubstanciado no despacho do Ministro da Educação de 03/01/2019, pelo qual foi aplicada ao A. a sanção disciplinar de demissão;
A. Foi intenção do então A. demandar o “Estado Português”, não existindo dúvida sobre a ilegalidade de o mesmo surgir ali como demandado. B. O capítulo decisório omitiu qualquer referência à segunda exceção antes invocada pelo Réu (ainda que decidindo a respeitante à do contrainteressado), respeitante à ilegitimidade passiva do “Estado Português”, e fê-lo mal, quer aí, quer, ainda, na fundamentação utilizada ter avaliar (mas não decidir) a dita exceção. C. A decisão a quo não se procedeu, como era devido, à única afirmação que seria possível realizar, ou seja, a declaração da procedência da alegada exceção dilatória, mas não só não o fez como, ainda, incorreu em ampla violação da lei, detetável, para além do equívoco atrás assinalado, no facto de atribuir a um ato oficioso da secretaria, a citação dos demandados, incumbência a que se refere o art. 81.º, n.º 1, CPTA (e não o art. 10.º, n.º 2, CPTA, disposição que erradamente refere a Sentença), como que uma força corretiva posterior e de sanação dos termos em que foi deduzida a petição inicial. O que não tem qualquer cobertura da legal. D. O dever de identificar e indicar corretamente as partes não respeita a um tema menor, tem assento legal naquela dita norma e, ainda, entre outros, nos arts. 8.º-A, 78.º, n.º 2, al. b), e 89.º, n.º 4, al. e), todos do CPTA. E. Não tem qualquer fundamento (factual e legal) afirmar que “a questão suscitada – da ilegitimidade do Estado Português – nem sequer se chega a colocar (cf., Sentença, I, Da Ilegitimidade..., pg. 5). Ao contrário, a questão deveria ter sido colocada séria e realisticamente à cogitação judicante dado ter sido devidamente suscitada, fundamentada e arguidas as devidas consequências legais. F. A douta Sentença optou por “colocar a questão” no âmbito resolvente da atuação material da secretaria do TAF de Coimbra, atribuindo a esta a veleidade corretiva de um ato reservado à parte tudo a conduzir à desqualificação da valia excecionada e à omissão de pronúncia sobre as também invocadas consequências da mesma. G. Não é concebível retirar da atuação da secretaria judicial a competência para corrigir a PI e, muito menos, poderia o Juiz a quo legitimar tal intervenção, como aqui o fez, estando-lhe vedado escusar-se a resolver a questão. Tudo a convocar a consequência plasmada no art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC (ex vi, art. 1.º, CPTA), sendo a sentença, por tal via, nula. H. Mais. Não obedecendo ao prescrito no art. 608.º, n.º 1, e parte inicial do n.º 2, CPC (ex vi, art. 1.º, CPTA), a decisão postergou o exame ao regime respeitante à legitimidade passiva, a que se refere art. 10.º, à identificação a que se refere o 78.º, n.º 2, al. b), e ao regime referido no art. 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. e), todos do CPTA. A imporem a pronúncia sobre a exceção e, em função disso, não conhecesse o mérito da causa e absolvesse a instância. O que se invoca, ainda, n.t. do art. 639.º, n.º 2, als. a) a c). I. De entre os factos dados como provados a Sentença a quo não deixou de referir a matéria testemunhada pelas alunas «BB», ..., «CC», «DD», «EE», «FF» e «GG» (Sentença, III, 9, 11, 12, 13, 15, 16 e 17, pgs. 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18). J. Constando, sem mácula, os comportamentos de que foram alvo por parte do então arguido nos segmentos correspondentes da acusação. K. De entre os factos dados como provados a Sentença a quo não deixou de referir a matéria testemunhada pelos alunos «HH» e «II» (Sentença, III, 18 e 24, pgs.
L. Constando, sem mácula, os comportamentos de que foram alvo por parte do então arguido nos segmentos correspondentes da acusação. M. A Sentença parte do exame crítico não à importante prova feita, mas do que entende ter deixado de ficar ao alcance instrutório, o que vale para toda a matéria que constou da acusação, quer a respeitante às designadas agressões sexuais, perpetradas sobre as menores, quer a referente às designadas agressões físicas, levadas a cabo sobre os menores, senda em que, em claro erro, se sobrepõe ao que lhe era lícito sindicar e apreciar, substituindo-se ao instrutor de modo ostensivamente ilegítimo. O. Constitui bom exemplo disso, o testemunho da docente «JJ», cujos expressivo relevo pouco vai para além do facto de não ter presenciado os precisos factos em causa (Sentença, pg. 68), esquecendo a matéria restante pela mesma sublinhadamente afirmada (cf.
P. Melhor exemplo, ainda, quando em erro manifesto atribui a prova sobre a censura acusatória e decisória “unicamente” às declarações das alunas visadas e ao «KK» (Sentença, pg. 67), esquecendo o relevo das afirmações testemunhadas entre si pelas vítimas e, mais importante, porque mais ostensivo, o desprezou a que foi votado o muito elucidativo testemunho da aluna «LL» (Sentença, factos provados, 10, pg. 11 e 11). Q. Erro análogo é o que sobressai do desprezo a que foi votado o testemunho do aluno «HH», precioso para se entender o cenário em que eram praticadas as condutas que envolviam as menores, testemunho que frisa que aquelas “não são meninas mentirosas” (Sentença, factos provados, 18, pg. 19). R. A sentença, no seu fundamento decisório, incorreu em erro de julgamento, por errada apreciação da prova e da consequente aplicação do direito, concluindo existir um non liquet em sede probatória. S. Fá-lo ao referir que o despacho impugnado “padece de vício de violação de lei, nomeadamente (sic) por erro nos pressupostos de facto”, em resultado da insuficiência ou da desconformidade entre as provas produzidas no processo disciplinar, incluindo as oferecidas pela defesa, e os factos fixados pelo instrutor. Que lei seja essa, nunca tal é referido, em ambas as situações acusatórias cuja distinção material se operou no exame judicial. T. Os depoimentos destacados de fls. 68 a 71 da decisão aqui em crise não colocam em causa a decisão antes impugnada. U. A decisão crítica a suposta valoração de depoimentos, aliás sem que tal corresponda à realidade, ao referir a valia fundamentadora para a decisão dos testemunhos de pais e encarregados de educação, a decisão faz valor a perspetiva que subscreve valorando precisamente os depoimentos indiretos, desprezando, como já concluiu atrás, contributos importantes para compreender a circunstância em que ocorrem as imputações (Sentença, factos provados, 14, pg. 16). V. O exame a que a douta sentença se prestou desprezou por completo o testemunho das crianças envolvidas, que mal merecem, se é que pode afirmar-se que merecem, qualquer referência (cinco linhas no terceiro parágrafo da pg. 67 da Sentença), ficando por destacar que não existe, repete-se, não existe, na afirmação das precisas condutas exercidas sobre as menores e sobre os colegas do sexo masculino, aqui a respeito das “agressões físicas” qualquer déficit testemunhal. W. As matérias constantes da acusação, e que resultaram da prova até aí feita, têm completo assento legal, foram suportadas em provas mais do que suficientes e fundamentadas para sustentar a convicção em que, respetivamente, se firmaram, não sendo questionáveis os termos que permitir a decisão sancionatória consequente. X. A perspetiva judicante aqui em crise assenta na ilegítima valoração de prova de segunda linha, designadamente aquela que é majorada no destaque operado de fls. 68 a 71 (e sem razão, como se demonstrou. Y. A Sentença revela, assim, completo desequilíbrio analítico, que parte da sobreavaliação, injustificada e vincadamente parcial de testemunhos indiretos, torna o aresto como um evidente caso de desrespeito pelo estatuído no art. 127.º, do Código de Processo Penal (ex vi, art. 201.º, n.º 2, LTFP) e de fuga à pacífica jurisprudência dos tribunais superiores segundo a qual a Administração goza de significativa margem de valoração das provas, apenas incumbindo ao controlo judicial, em matéria probatória, os casos de erro manifesto de apreciação e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva. Z. O julgamento feito pelo Tribunal a quo não pode subscrever-se por padecer de erro de julgamento na apreciação dos factos e das provas, sendo evidente que a decisão em recurso se substituiu ilegitimamente à Administração na apreciação das condutas e da prova, denotando os poderes de apreciação judicante estarem em oposição ao conjunto da prova produzida e globalmente considerada. AA. A factualidade em causa encontra justificação e é mais que suficiente para fundamentar a afirmação das graves práticas infratoras, logo por violação do dever geral de zelo, constantes do documento acusatório, firmando-se a totalidade dos temas acusatórios e das cinco práticas infratoras, na ampla concretização instrutória emanada da vinculação instrutória ao princípio do inquisitório (arts. 2.º, n.º 5, e 58.º, do Código do Procedimento Administrativo). AB. A decisão a quo desrespeitou o princípio da imediação, com completo e ilegítimo desprezo do relevo a conferir ao papel do instrutor e pressupostos com que este formou a sua convicção, sustentada na evidente ilicitude das condutas nas graves culpas envolvidas e, na parte aplicável, na demonstração da inviabilização da manutenção da relação funcional, os quais, de resto, a decisão a quo levou aos factos provados. AC. Não é aceitável, porque ilegal, um exame injustificadamente parcial que relativiza e degrada - ou pura e simplesmente omite (como o que aconteceu no caso em apreço) - a prova feita e a afirmação dos factos nela assentes, e que veio a desembocar em não fundamentada afirmação de non liquet e de dúvida. AD. Em suma, a decisão enferma de omissão de pronúncia decisória, bem como levou a cabo uma amplamente errada apreciação da prova e uma errónea interpretação e aplicação do direito à situação em causa, impondo-se, para além do que ficou dito, a sua revogação e substituição por outra decisão que não padeça dos referidos vícios. CONCLUSÃO FINAL: NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E SEMPRE COM O SUPRIMENTO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO
Não foram juntas contra-alegações. A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) À data dos factos, o A. era docente do quadro do Agrupamento de Escolas ..., do grupo 110, e exercia funções na EB1 de ..., sendo responsável pela lecionação da turma do 4.º ano de escolaridade (cfr. docs. de fls. 4, 37 e 38 do processo administrativo). 2) Em 16/01/2018 a Coordenadora da EB1 de ... elaborou um “Relato de ocorrência” do qual consta, além do mais, o seguinte:
3) Em 18/01/2018 a Diretora do Agrupamento de Escolas ... proferiu despacho a determinar a instauração de processo disciplinar contra o A., com fundamento nos factos descritos em documentos anexos, “alegadamente praticados pelo referido docente em contexto de sala de aula”, mormente por queixas de assédio sexual a alunas da turma do 4.º ano da EB1 de ..., processo ao qual veio a ser atribuído o n.º
4) Em 29/01/2018 o instrutor do processo disciplinar enviou ao Coordenador de Investigação Criminal da Polícia Judiciária um e-mail do seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 34 do processo administrativo).
5) Através de ofício de 01/02/2018, o instrutor do processo disciplinar solicitou à Procuradoria-Geral Distrital de Coimbra a seguinte informação: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 66 do processo administrativo).
6) Através do ofício n.º ...1, de 05/03/2018, a Procuradoria-Geral Distrital de Coimbra veio informar, em resposta ao ofício que antecede, que o mesmo foi “nesta data (...) remetido ao DIAP de Coimbra, para consideração e decisão no âmbito do inquérito
7) Foram juntos ao processo disciplinar o registo biográfico do A., a respetiva nota de vencimento e o registo criminal, bem como listagens das turmas da EB1 de ... e, no que respeita à turma do 4.° ano de escolaridade, cópia dos boletins de renovação de matrícula dos alunos (cfr. docs. de fls. 36 a 64 do processo administrativo). 8) Por ofício de 12/03/2018, o instrutor solicitou à Diretora do Agrupamento de Escolas ... “a prorrogação do prazo de instrução do processo mencionado em epígrafe, por mais 45 dias, contados a partir de 28 de março”, com fundamento no “pedido de colaboração ao DIAP de Coimbra, o qual ainda não obteve resposta”, pedido deferido por despacho de 13/03/2018 (cfr. docs. de fls. 70 e 131 do processo administrativo). [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 81 e 82 do processo administrativo).
10) Em 02/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «LL», aluna do 4.º ano na turma 4 da EB1 de ..., acompanhada da sua mãe e encarregada de educação, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: (cfr. doc. de fls. 83 e 84 do processo administrativo).
11) Em 02/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar ..., aluna do 4.º ano na turma 4 da EB1 de ..., acompanhada da sua mãe e encarregada de educação, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: (cfr. doc. de fls. 85 e 86 do processo administrativo).
12) Em 02/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «CC», aluna do 4.º ano na turma 4 da EB1 de ..., acompanhada da sua mãe e encarregada de educação, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 87 e 88 do processo administrativo).
13) Em 03/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «DD», aluna do 4.º ano na turma 4 da EB1 de ..., acompanhada da sua mãe e encarregada de educação, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: (cfr. doc. de fls. 89 e 90 do processo administrativo).
14) Em 03/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «MM», aluna do 4.º ano na turma 4 da EB1 de ..., acompanhada da sua mãe e encarregada de educação, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: (cfr. doc. de fls. 91 e 92 do processo administrativo).
15) Em 03/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «EE», aluna do 4.º ano na turma 4 da EB1 de ..., acompanhada da sua mãe e encarregada de educação, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
17) Em 03/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «FF», aluna do 4.º ano na turma 4 da EB1 de ..., acompanhada da sua mãe e encarregada de educação, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: (cfr. doc. de fls. 95 e 96 do processo administrativo).
18) Em 04/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «GG», aluna do 4.º ano na turma 4 da EB1 de ..., acompanhada da sua mãe e encarregada de educação, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: (cfr. doc. de fls. 97 e 98 do processo administrativo).
19) Em 04/05/2018 foi ouvido no âmbito do processo disciplinar «HH», aluno do 4.º ano na turma 4 da EB1 de ..., acompanhado do seu pai e encarregado de educação, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: (cfr. doc. de fls. 99 e 100 do processo administrativo).
20) Em 07/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «NN», mãe e encarregada de educação da aluna «LL», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 101 e 102 do processo administrativo).
(cfr. doc. de fls. 103 e 104 do processo administrativo).
22) Em 08/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «PP», mãe e encarregada de educação da aluna «CC», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: (cfr. doc. de fls. 105 e 106 do processo administrativo).
23) Em 08/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «QQ», mãe e encarregada de educação da aluna «FF», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: (cfr. doc. de fls. 111 e 112 do processo administrativo).
24) Em 08/05/2018 foi ouvido no âmbito do processo disciplinar «KK», aluno do 4.º ano na turma 4 da EB1 de ..., acompanhado da sua mãe e encarregada de educação, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 113 e 114 do processo administrativo).
25) Em 08/05/2018 foi ouvido no âmbito do processo disciplinar «RR», aluno do 4.º ano na turma 4 da EB1 de ..., acompanhado da sua mãe e encarregada de educação, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 115 do processo administrativo).
26) Em 09/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «JJ», docente que leciona a turma 4 da EB1 de ... em substituição do A., constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
27) Em 09/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «SS», coordenadora da EB1 de ..., constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
28) Em 09/05/2018 foi ouvido no âmbito do processo disciplinar «TT», assistente operacional na EB1 de ..., constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 120 e 121 do processo administrativo).
29) Em 09/05/2018 foi ouvido no âmbito do processo disciplinar «UU», Presidente da Associação de Pais da EB1 de ..., constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 122 e 123 do processo administrativo).
30) Através de comunicação de 15/05/2018, o instrutor do processo disciplinar solicitou à Diretora do Agrupamento de Escolas ... “a prorrogação do prazo de instrução do processo mencionado em epígrafe, por mais 30 dias, contados a partir de 31 de maio”, com fundamento na “complexidade das diligências em curso, que implica a eventual audição de mais testemunhas e do trabalhador visado”, pedido que foi deferido por despacho de 16/05/2018 (cfr. docs. de fls. 124 e 130 do processo administrativo). 31) Em 29/05/2018 o A. foi ouvido no âmbito do processo disciplinar, constando do respetivo auto de declarações, além do mais, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 133 a 138 do processo administrativo).
32) Foi junta ao processo disciplinar a seguinte informação, prestada pela Diretora do Agrupamento de Escolas ... em 06/06/2018:
33) Em 18/07/2018 foi deduzida acusação contra o A., tendo-lhe sido imputada a prática de infrações disciplinares por violação dos deveres gerais de zelo e de correção, puníveis, em abstrato, com as sanções de suspensão e de demissão (cfr. doc. de fls. 149 a 161 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 34) O A. foi pessoalmente notificado da acusação em 24/07/2018 (cfr. doc. de fls. 165 do processo administrativo). 35) Em 03/09/2018 o A. apresentou a sua defesa escrita, pedindo a improcedência da acusação e a sua consequente absolvição, e alegando, em conclusão, que “os comportamentos do professor «AA» não são suscetíveis de qualquer crítica ou por inadequado procedimento, antes resultam, a considerar-se qualquer veracidade das declarações obtidas nos autos, de uma forma indevidamente interpretada dos critérios de proximidade que atrás se enunciam”, pelo que, “considerando que as crianças nunca revelaram qualquer afetação crítica relativa a qualquer comportamento do professor e, pelo contrário, sempre requerem a continuidade do respetivo trabalho docente, torna-se inevitável requerer que a acusação seja dada por falsa, não fundamentada, incoerente e contraditória” (cfr. doc. de fls. 167 a 173 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 36) Com a apresentação da sua defesa escrita, o A. requereu a inquirição de doze testemunhas (cfr. doc. de fls. 167 a 173 do processo administrativo). 37) Em 17/09/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar a testemunha de defesa «VV», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 193 a 195 do processo administrativo).
38) Em 17/09/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar a testemunha de defesa «WW» Primo, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 196 e 197 do processo administrativo).
39) Em 17/09/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar a testemunha de defesa «XX», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 198 a 200 do processo administrativo).
40) Em 17/09/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar a testemunha de defesa «YY», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 201 e 202 do processo administrativo).
41) Em 20/09/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar a testemunha de defesa «ZZ», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 203 e 204 do processo administrativo).
42) Em 20/09/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar a testemunha de defesa «TT», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 205 e 206 do processo administrativo).
43) Em 20/09/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar a testemunha de defesa «AAA», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 207 e 208 do processo administrativo).
44) Em 20/09/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar a testemunha de defesa «BBB» Raj Ravella, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: (cfr. doc. de fls. 209 e 210 do processo administrativo).
45) Em 20/09/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar a testemunha de defesa «SS», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: (cfr. doc. de fls. 211 e 212 do processo administrativo).
46) Em 21/09/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar a testemunha de defesa «CCC», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 213 e 214 do processo administrativo).
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 215 e 216 do processo administrativo).
48) Em 21/09/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar a testemunha de defesa «DDD», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 217 e 218 do processo administrativo).
49) Em 26/11/2018 foi elaborado, pelo instrutor, o Relatório Final do processo disciplinar, no qual foi feita uma descrição das diligências probatórias realizadas e, bem assim, uma apreciação dos argumentos de defesa do arguido e da prova produzida nos autos, do mesmo constando as seguintes conclusões: 50) Em 07/12/2018 a Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) elaborou a informação n.º ...8, subscrevendo a proposta de aplicação ao A. da pena única de demissão (cfr. doc. de fls. 71 e 72 do suporte físico do processo). 51) Em 03/01/2019 o Ministro da Educação proferiu o seguinte despacho: “1. Concordo com as conclusões e proposta constantes do Relatório Final do Processo Disciplinar NUP: 10.07/...12/.../18, bem como da Informação NID: ...8; (cfr. doc. de fls. 70 do suporte físico do processo). 52) O A. foi pessoalmente notificado do despacho que antecede em 11/01/2019 (cfr. doc. de fls. 202, no verso, do suporte físico do processo). 53) Em 21/12/2018, no âmbito do processo n.º 42/18...., que correu termos na ... Secção do DIAP de Coimbra, foi proferido, nos termos do art.º 277.º, n.º 2, do CPP, despacho de arquivamento do inquérito, iniciado com a denúncia da existência, por parte do A., de “comportamentos incorretos” com as suas alunas do 4.º ano da EB1 de 54) Através de requerimento recebido nos serviços do R. em 31/01/2019, o A. apresentou um pedido de revisão do processo disciplinar, nos termos dos art.os 235.º e segs. da LGTFP, motivado pelo despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público no processo n.º 42/18.... e pela prova nessa sede produzida (cfr. docs. de fls. 112 a 162 do suporte físico do processo). 55) Em 07/02/2019 o Diretor de Serviços Jurídicos da IGEC elaborou proposta de abertura do processo de revisão do processo disciplinar, considerando que o requerimento apresentado pelo A. cumpria o requisito do art.º 235.º, n.º 1, da LGTFP, proposta que obteve, em 28/02/2019, despacho de concordância do Ministro da Educação (cfr. doc. de fls. 241, no verso, do suporte físico do processo). 56) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 11/04/2019 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo). 57) Através de ofício de 26/04/2019, o A. foi notificado para, nos termos do art.º 238.º da LGTFP, responder à acusação que lhe fora notificada em 24/07/2018 (cfr. docs. de fls.
58) Através de requerimento recebido nos serviços da IGEC em 22/05/2019, o A. apresentou a sua defesa escrita no âmbito do processo de revisão em curso (cfr. doc. de fls. 246 do suporte físico do processo). 60) O A. exerce funções docentes desde 1986 (cfr. doc. de fls. 37 a 38, no verso, do processo administrativo). 61) Do certificado de registo criminal do A., emitido em 04/12/2017, nada consta (cfr. doc. de fls. 40 do processo administrativo). É objecto de recurso a sentença que julgou procedente a ação. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, com consagração nos artigos 635.º, n.º(s) 4 e 5, 639.º, n.º(s) 1 e 2 e artigos 1.º, 140.º, n.º 3 e 146.º, n.º 4 do CPTA que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respetivo recorrente, o que se traduz no impedimento do tribunal ad quem de conhecer de matéria que aí não tiver sido invocada, exceto as situações de conhecimento oficioso, seja de mérito ou de natureza adjetiva. Na óptica do Recorrente no capítulo decisório foi omitida qualquer referência à segunda exceção antes invocada pelo Réu, respeitante à ilegitimidade passiva do “Estado Português”, sendo inexistente qualquer referência remissiva que faça compreender a razão de tal omissão. E fê-lo mal, quer no que toca à ausência de referência precisa no segmento decisório da sentença, quer, ainda, na fundamentação utilizada para ter como improcedente a dita exceção. Do texto da sentença consta: Alega o R. Ministério da Educação que o Estado Português, identificado pelo A. como entidade demandada, é parte ilegítima, nos termos do art.º 10.º do CPTA. Argui também a ilegitimidade da contrainteressada Inspeção-Geral da Educação e Ciência, uma vez que as intervenções desse Serviço no procedimento disciplinar aqui em crise não permitem que se autonomize, na sua esfera, um eventual prejuízo direto decorrente de um hipotético provimento da presente ação, à luz do art.º 57.º do CPTA. Com efeito, se é certo que o dever de identificar e indicar corretamente as partes não respeita a um tema menor e tem assento legal, não é menos verdade que na condução do processo deve ser evitada a prática de actos inúteis. Assim, só haverá nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes, excetuando aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. “sentava nas duas pernas” ou que, como surge num relato, lhe faziam “massagens nos ombros” (sentença, facto provado, 25). Valendo inequivocamente neste âmbito um princípio de livre apreciação da prova - art.º 396.º do Código Civil ou, em particular para o direito sancionatório, por analogia, art.º 127.º do CPP - justifica-se falar, neste âmbito, numa margem de livre apreciação da administração, relativamente à qual não cabe a este tribunal sindicar mais do que a existência de erro (grosseiro); Administrativo Sul, de 21.11.2013 (processo n.º 04502/08), “[no] âmbito da margem de livre decisão não existe controlo jurisdicional, confinandose, quando solicitado, a aferir do respeito da Administração pelas vinculações normativas e limites internos da margem de livre decisão.” Neste sentido, estabeleceu este Tribunal Central Administrativo Norte, em Acórdão de 14.03.2013 (processo 00331/07.9BEVIS), o seguinte: Administração no âmbito dos processos disciplinares; Com efeito, lidar com casos de assédio sexual, especialmente em contextos educativos, é uma questão séria; Em casos de assédio sexual de professores a alunas (alunos), a demissão é não apenas apropriada, mas também necessária; Este tipo de comportamento é inaceitável, viola a confiança essencial entre professor e aluno, e representa uma grave infração ética e legal; Além disso, a segurança e o bem-estar dos alunos devem ser prioritários em qualquer ambiente educacional. DECISÃO Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença e julga-se improcedente a acção.
Porto, 06/12/2024
Fernanda Brandão Rogério Martins Isabel Jovita |