Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02514/05.7BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/27/2012 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Álvaro Dantas |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL ANULAÇÃO DA VENDA PRAZO |
| Sumário: | 1. Nos casos em que a anulação da venda em execução fiscal se funda na invocação de fundamentos abstractamente enquadráveis na alínea c) do nº 1 do artigo 909º do Código de Processo Civil (CPC) e, consequentemente, subsumíveis na previsão da alínea c) do nº 1 do artigo 257º do CPPT, o prazo para requerer tal anulação da venda é 15 dias a contar (i) da data da venda ou (ii) da data, se diferente da daquela, em que o requerente tiver tomado conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação. 2. Tal prazo não se suspende em virtude de o requerente da anulação ter efectuado um pedido de certidão junto do órgão da execução fiscal no qual solicitava elementos que considerava relevantes para a interposição do pedido de anulação da venda mas que, no entanto, já eram do seu conhecimento.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | Instituto... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório I…, Lda. (Recorrente), NIF… … …, com sede na Rua…, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no incidente de anulação da venda que deduziu por apenso ao processo de execução fiscal que contra si foi instaurado e corre termos no Serviço de Finanças do Porto 4 e que julgou procedente a excepção de caducidade do exercício do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública da instância, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: a) Há erro manifesto na prova dos factos quando se atribui o mesmo dia quer para a publicação de anúncios, quer para a prolação do despacho que ordena a venda dos bens penhorados; b) Nos factos dados como provados, é omitida a existência de um pedido de certidão elaborado no mesmo dia da venda onde foram solicitados os elementos necessários para a interposição da presente anulação de venda; c) Tal pedido de certidão suspende o prazo de contagem para a propositura de tal acção começando o mesmo a contar só a partir da data da recepção da mesma; d) Tendo o pedido de certidão sido satisfeito em 12/01/2004 e remetido à recorrente por correio simples, foram arroladas testemunhas que confirmariam tal data, mas que o tribunal não quis ouvir; e) Ao agir-se de tal forma, houve manifesta omissão de pronúncia, coarctando-se, deste modo, o legítimo direito de defesa da recorrente; f) Pelo que foram infringidos os artigos 201º e seguintes do CPC e ainda o artigo 257º, nº 1, alínea c) e nº 2 do CPPT. Não houve contra-alegações. Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso e da manutenção na ordem jurídica de sentença impugnada. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir já que a tal nada obsta. As questões a decidir: Analisadas as conclusões das alegações do recurso interposto pela Recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso [artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) na redacção aqui aplicável] verifica-se que a única questão que importa decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de direito ao ter considerado que a Recorrente requereu a anulação da venda após o decurso do prazo legal de que dispunha para esse efeito. 2. Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e que passamos a reproduzir: 1 - Contra a ora requerente foi instaurado o processo de execução fiscal 3379-92/101971.6 e apensos para cobrança das dívidas de IVA. 2 - Para garantia da dívida exequenda foram efectuadas penhoras das fracções identificadas nos autos de penhora elaborados em 25.01.2003 e constantes da execução apensa de fls. 8 a 16 e que aqui se dão por reproduzidas. 3 - Por despacho proferido em 10.11.2003 foi determinada a venda dos bens penhorados para o dia 29.12.2003 - conforme fls. 105 destes autos e que aqui se dá por reproduzida. 4 – O edital/anúncio foi publicado em 10.11.2003 - cfr. fls. 106 da execução apensa e que aqui se dá por reproduzida. 5 – A I…, na pessoa dos sócios gerentes A… e J…, foi notificada da realização da venda - conforme fls. 111 e 114 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas. 6 – Em 29.12.2003 foi elaborado o auto de abertura de propostas - cfr. fls. 202 e 203 e que aqui se dão por reproduzidas. 7 - A petição foi apresentada em 27 de Janeiro de 2004 - cfr. fls. 7 destes autos. 2.1.2. Ampliação oficiosa da matéria de facto dada como provada Ao abrigo do disposto nas normas do artigo 712º, nº 1, alínea a) e nº 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 281º do CPPT, com fundamento nos documentos que constam de fls. 53 e 54 dos autos, decidimos ampliar o probatório aditando-lhe matéria de facto que resulta provada e que, em abstracto, é relevante para a apreciação da questão decidenda. Assim: f) Em 29 de Dezembro de 2003, a ora Recorrente requereu ao Chefe do Serviço de Finanças do Porto 4, a passagem de certidão “dos documentos da publicitação da venda, nomeadamente dos anúncios publicados na imprensa, da acta da venda dos andares bem como dos despachos que sobre os requerimentos feitos naquela venham a recair” – cf. fls. 53 dos autos. g) Com data de 7 de Janeiro de 2004 foi passada certidão pelo Serviço de Finanças do Porto 4 contendo “fotocópia do edital/anúncio, publicado nos dias 13 e 14 de 11/2003, no Jornal de Notícias, fotocópia do auto de abertura de propostas e adjudicação de bens, bem como fotocópia do auto de abertura de propostas e adjudicação de bens, bem como fotocópias dos dois despachos que recaíram nos requerimentos apresentados junto ao auto de abertura de propostas e adjudicação de bens” – cf. fls. 54 dos autos. 2.2. De direito A questão que importa decidir, como já referimos, é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de direito ao ter considerado que a Recorrente requereu a anulação da venda após o decurso do prazo legal de que dispunha para esse efeito e que, por isso, havia caducado o respectivo direito de acção. Vejamos. A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a dado passo da fundamentação do decidido, discretou nos seguintes termos: “em causa nos presentes autos estará a eventual anulação do acto da venda nos termos do artigo 201º do CPC, por alegadas irregularidades no acto de publicidade da venda e na elaboração das propostas. E assim sendo, o prazo para ser intentada a anulação da venda é de 15 dias, em conformidade com o artigo 257º, nº 1, alínea c) do CPPT. Ora, decorre da matéria de facto dada como assente, que a venda foi realizada em 29.12.2003, estando a requerente representada nesse acto pelo seu advogado. A anulação da venda foi requerida em 27 de Janeiro de 2004. Assim sendo, conclui-se que a presente acção foi apresentada para além do prazo dos 15 dias previstos na lei”. A Recorrente, por sua vez, insurge-se contra a decisão por entender, no essencial, que na sentença não se ponderou a existência de um pedido de certidão por si formulado no próprio dia da venda e dirigido ao órgão da execução fiscal e no qual foram solicitados elementos que, alega, se mostravam necessários para a interposição da presente acção de anulação de venda, pedido esse que, sustenta, terá suspendido o prazo de contagem para a propositura de tal acção, o qual, assim, só deverá contar-se a partir da data da recepção a dita certidão. Salvo o devido respeito, a Recorrente não tem razão. Vejamos porquê. Os prazos de anulação da venda estão previstos na norma do nº 1 do artigo 257º do CPPT. Aí se estabelece que a anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes: - De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado; - De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do nº 1 do artigo 203º; - De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil. Seja qual for o prazo aplicável, de entre aqueles que referimos, ele contar-se-á, por regra, da data da venda ou da data na qual o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação. Neste último caso, competirá àquele alegar e provar a data desse conhecimento. É o que resulta do disposto no nº 2 do artigo 257º do CPPT. Analisando o teor da petição inicial, verificamos que a Recorrente fundou o seu pedido de anulação da venda na invocação de alegadas irregularidades existentes nos anúncios da venda, nas próprias propostas apresentadas e, em consequência, no próprio despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 4 que recaiu sobre tais propostas. Não é controvertido que, tal como se decidiu na sentença recorrida, estaremos perante a invocação de fundamentos de anulação da venda abstractamente enquadráveis na alínea c) do nº 1 do artigo 909º do Código de Processo Civil (CPC) e, consequentemente, subsumíveis na previsão da alínea c) do nº 1 do artigo 257º do CPPT. Na verdade, os vícios e irregularidades invocadas pela Recorrente, a verificarem-se, seriam susceptíveis de implicar, em abstracto e verificados os demais requisitos legalmente previstos (nomeadamente o concernente á influência da irregularidade no exame ou na decisão da causa), a anulação do acto da venda nos termos gerais do artigo 201º do CPC. Podemos, pois, assentar que o prazo de que a Recorrente dispunha para requerer a anulação da venda era o de 15 dias a contar (i) da data da venda ou (ii) da data, se diferente da daquela, em que tivesse tomado conhecimento do facto que serviu de fundamento à anulação. Ora, a Requerente, na petição inicial, não alegou ter tomado conhecimento dos factos que servem de fundamento à anulação em data diversa daquela em que a venda se realizou, sendo que, nos termos que resultam do nº 2 do artigo 257º lhe cumpria, não só essa alegação, como a subsequente prova que, naturalmente, também não fez. Sendo assim, a aferição da tempestividade na utilização do presente meio processual haverá de se fazer tomando como termo inicial do prazo a data da venda. No caso, também não é controvertido que a data da venda foi a de 29 de Dezembro de 2003, uma vez que foi nesse dia que, de acordo com o auto de abertura de propostas e adjudicação de bens constante de fls. 56 e 57 dos presentes autos, o chefe do Serviço de Finanças do Porto 4, ao dar os bens por vendidos, aceitou as propostas de compra dos bens penhorados que foram apresentadas – no sentido de que, em processo de execução fiscal, será de considerar como momento da venda aquele em que ocorre a aceitação da proposta, cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Áreas Editores, 2007, pág. 576. Deste modo, tendo petição inicial de anulação da venda, como resulta do ponto 7 do probatório, sido apresentada em 27 de Janeiro de 2004 fácil se torna concluir que o foi já depois de esgotados os 15 dias previstos na alínea c) do nº 1 do artigo 257º do CPPT, mesmo considerando as férias judiciais de Natal que, como se sabe, ocorrem entre 22 de Dezembro a 3 de Janeiro (cf. artigo 12º da LOFTJ na redacção dada pela Lei nº42/2005 de 29 de Agosto) e a circunstância de o dia 18 de Janeiro de 2004 ter coincidido com um domingo. Pretende a Recorrente obstar à conclusão que antecede através da alegação, que é central na economia do seu recurso, de que efectuou um pedido de certidão junto do órgão da execução fiscal no qual solicitava elementos que considera relevantes para a interposição do pedido de anulação da venda e que tal pedido teria por efeito suspender o prazo de contagem para a propositura da acção. Contudo, não tem razão. Com efeito, o prazo para a apresentação do requerimento de anulação da venda realizada em processo de execução fiscal é um prazo judicial que se conta nos termos do artigo 144º do CPC, por força do disposto no artigo 20º, nº 2 do CPPT. Por isso, tal prazo corre continuamente, apenas se suspendendo durante as férias judiciais. Por outro lado, não tem aqui aplicação a norma do nº 2 do artigo 37º do CPPT, segundo a qual, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial se conta da entrega da certidão que tenha sido requerida nos termos do nº 1 do mesmo artigo. E não tem aplicação porquanto essa norma apenas abrange as situações de comunicação ou notificação insuficiente de decisões em matéria tributária e, no caso, não está em causa qualquer comunicação ou notificação insuficiente nem o exercício de um direito em prazo que se conte a partir de tal notificação ou comunicação. Finalmente, também não se pode dizer que, mesmo provando-se que a Recorrente requereu a certidão nos termos que alegou, só com o respectivo recebimento é que a mesma teria tido conhecimento dos factos que servem de fundamento à anulação ou sequer que essa certidão fosse, como alegou, indispensável para o peticionar em juízo a anulação da venda. Na verdade, estando provado que a Recorrente, através do seu mandatário judicial, esteve presente no acto de abertura de propostas, não vemos, atentas as concretas irregularidades que invocou para fundamentar o seu pedido, que aquele conhecimento apenas pudesse ter advindo por via da certidão nem que desta, pelo seu teor, dependesse a propositura da acção. Diremos, com o Supremo Tribunal Administrativo, que a contagem de um prazo para exercer em juízo determinada pretensão “podia e devia ser encarado pela ora recorrente como algo que recebia da lei uma solução certa, segura e firme, em vez de ela o tomar como uma matéria maleável, dúctil ou indicativa. Assim, se a recorrente acreditou que a sua reclamação (leia-se: pedido de passagem de certidão) teria sucesso ou que dela resultaria, ‘contra legem’, uma suspensão ou uma prorrogação do prazo, ‘sibi imputet’; mas essa sua crença não trazia o efeito de mudar a objectividade das coisas” – cf. acórdão STA 26 Mar. 2009, publicado no Apêndice ao Diário da República, II série, de 6 de Maio de 2009, pág. 1016, disponível em www.dre.pt. Do que se conclui que o presente recurso não poderá merecer provimento e que, por isso, a sentença recorrida deverá ser mantida na ordem jurídica (do que antecede resulta ter ficado prejudicado o conhecimento da questão atinente ao erro no julgamento sobre a matéria de facto a que se referia as conclusão A das alegações). 3. Decisão Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: Negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 27 de Janeiro de 2012 Ass. Álvaro Dantas Ass. Irene Neves Ass. Catarina Almeida e Sousa |