Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00773/15.6BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/13/2025
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:VIRGÍNIA ANDRADE
Descritores:IMPOSTO SELO;
FACTO TRIBUTÁRIO TRANSMISSÃO GRATUITA PARTICIPAÇÕES SOCIAIS;
CONSTITUI-SE MOMENTO ASSINATURA CONTRATO;
Sumário:
I. A inobservância do ónus que decorre do disposto no artigo 640.º n.º 2, alínea b) e c) do CPC, tem como consequência a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre matéria de facto.

II. A motivação do julgamento da matéria de facto tem como indicações normativas que o juiz analise criticamente as provas e indique os fundamentos decisivos da sua convicção.

III. O facto tributário inerente a transmissão gratuita de participações sociais constitui-se, dado estar-se perante um contrato, no momento da respectiva assinatura pelos outorgantes – cfr. alínea a) do n.º 1 do CIS.

IV. As conclusões de recurso têm de habilitar o Tribunal superior a conhecer das razões de discordância em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito.

V. Salvo quanto às questões que sejam de conhecimento oficioso, o Tribunal de recurso encontra-se limitado à apreciação das questões já apreciadas pelo Tribunal a quo.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

«AA», contribuinte n.º ...00 vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial por si intentada contra a liquidação de Imposto de Selo relativa ao exercício de 2011, no valor de €89.252,78.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“a) Muito embora o tipo de valores mobiliários que foram doados, a que se reporta o ponto 2 do probatório da sentença recorrida, seja pertinente para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, o probatório ajuizou da matéria de facto, como se a questão respeitasse a único tipo de acções e sem que o identificasse: que tipo de acções: Acções escriturais?
Acções ao portador? Acções nominativas?;
b)Ora o certo é que estes diferentes tipos de acções estão sujeitos a diferentes regimes de transmissão e de aquisição e posse, como decorre do disposto nos artigos 80.º, n.º 1, 101.º, n.º 1 e 102.º, n.º 1 do Código dos Valores Mobiliários (doravante CVM), na versão vigente ao tempo, constante do Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de Junho, e tal postula, igualmente, que a matéria abrangida pelo ónus de prova da AT constante do art.º 74.º da LGT, da existência dos factos concernentes à transmissão seja diferente;
c)O asseverado pela AT no Relatório Final da Inspecção Tributária, transcrito no ponto 8 do probatório da sentença recorrida, não pode ser havido como traduzindo matéria jurisdicionalmente provada, nem dela se podem retirar as consequências que a AT pretende, constituindo antes apenas meros juízos pessoais sobre os factos que refere por parte do agente da AT;
d)Sendo que esta formou o seu juízo com completo desconhecimento do regime legal que vigorava na transmissão e aquisição e posse dos valores mobiliários constante do CVM e raciocinando como se essa transmissão e aquisição, integradores da incidência objectiva do IS, se regesse exclusivamente pelo disposto sobre o contrato de doação, no Código Civil;
e)Ora, a única coisa que pode distrair-se com utilidade do artigo 947º do Código Civil é que a doação de acções, por se tratar de móveis, exige sempre documento escrito quando não haja tradição, mas sem que essa disposição possa contrariar o regime especial constante do CVM;
f)Por outro lado, para que pudesse aceitar-se, segundo as regras de experiência comum, que a atitude do sujeito passivo A de não pôr em causa a tomada de posse das acções durante as reuniões com o agente de fiscalização tributária tinha o sentido de admitir essa posse, seria necessário que o mesmo fosse interpelado sobre essa matéria e as suas declarações prestadas em tal sentido registadas por escrito, pois o procedimento tributário é um procedimento oficial escrito;
g)Acresce que o facto de o sujeito passivo A ser acionista e administrador da empresa [SCom01...] Sociedade Gestora de Participações Sociais, a que se referem as acções doadas, bem como o facto de esta sociedade ter sido objecto de inspecção tributária no ano de 2013-2014, não determina que o mesmo houvesse necessariamente de ter efectivo e real conhecimento de haver sido efectuada a aquisição das acções a que alude o ponto 2 do probatório e de estarem cumpridas as formalidades formais estabelecidas no CVM que a sua transmissão, aquisição e a sua tomada de posse exigem, nem muito menos que soubesse dos juízos formados pelos agentes de fiscalização tributária perante certos documentos (cuja identificação não é feita), para além dos relativos aos Relatórios e Contas e Atas de Aprovação de Contas da Assembleia de Accionistas, cujos teores, e os anos a que respeitam, igualmente não são demonstrados através da junção de tais documentos;
h)Por último, sobre a convincência jurisdicional a atribuir a estes juízos pessoais da AT, importa referir que eles se encontram eivados de uma errada compreensão da gestão actual das sociedades, com relevante dimensão económica e financeira, no mercado financeiro, vendo-a ao jeito de uma gestão de mercearia ou de pequena empresa;
i)Ora, segundo as práticas actuais de gestão de tais tipos de sociedades, a mobilidade do capital societário das empresas, agrupadas ou não, constitui uma tarefa de simples gestão dos órgãos próprios da orgânica dessas sociedades ou de pelouros constituídos propositadamente para esse efeito, funcionando como simples tráfico de bens, não carecendo de intervenção decisória do órgão de administração;
j)O afirmado no Relatório que se transcreve no ponto 8 do probatório – em que se diz que “é totalmente fidedigna a informação da estrutura do capital social da
[SCom01...] Sociedade de Gestora de Participações Sociais, S.A., obtida dessa própria empresa e dos documentos analisados (Relatórios e Contas e Atas de Aprovação de Contas da Assembleia dos Acionistas). Estes elementos confirmam a tomada de posse das ações transmitidas gratuitamente que é do total conhecimento do sujeito passivo A, enquanto acionista e administrador. Portanto aprova de recebimento das ações pelo sujeito passivo A através do contrato analisado (ver Anexo 1) já estava completamente efetuada e validade, tendo este conhecimento desta situação. Do exposto, somos de manter as correções expostas no projeto de relatório de inspeção tributária” – não pode ser havido como mais do que uma posição pessoal do agente de informação, a valorar nos termos do art.º 115.º, n.º 2 do CPPT, pelo tribunal, em função dos elementos objectivos que nela são invocados, como sejam os Relatórios e Contas e Atas de Aprovação de Contas da Assembleia de Accionistas cujo exame diz ter sido efectuado sem que, porém, se deixem identificados os anos a que respeitam e se descrevam os termos verbais das mesmas ou se juntem os seus suportes documentais;
k)Do contrato de doação a que se reporta o Anexo 1 invocado não é possível retirar como estando provado o recebimento das acções pelos donatários;
l)Dos termos em que está recortada normativamente a incidência objectiva do imposto de selo [1.º, n.º 1 do CIS, Tabela Geral do Imposto de Selo, verbas 1, 1.1. e 1.2, e 1.º, n.º s 1 e 3 do CIS) resulta que o fenómeno jurídico sobre o qual incide o imposto de selo, no caso de transmissões gratuitas de bens, entre eles se contando os valores mobiliários [art.º 1.º, n.ºs 1 e 3, alínea c) do CIS], em cuja categoria cabem as acções, a que alude o n.º 2 do probatório, abrange não apenas o efeito jurídico da transmissão do direito, como também o efeito jurídico consequente da sua aquisição e da sua inerente posse;
m)É preciso que o contrato importe, de um lado, o efeito jurídico da existência de uma transmissão do direito, e, do outro lado, que se verifique, por força do mesmo contrato, a aquisição e posse do mesmo direito;
n)A primeira dimensão sobressai dos termos usados na enunciação da incidência no art.º 1.º, n.º 1 do CIS, chegando ao ponto de densificar e precisar entre os fenómenos jurídicos antes precisados (“todos os actos, contratos, documentos, títulos e papeis e outros factos previstos na Tabela Geral”), abarcados nessa incidência, as transmissões gratuitas de bens: a locução “incluindo as transmissões gratuitas de bens” apenas pretende expressar que essas transmissões gratuitas de bens já se devem ter como incluídas nos factos tributários antes abstractamente definidos como objecto de incidência do imposto;
o)A segunda dimensão (aquisição de direitos) encontra expressão no facto de, em caso de usucapião, a aquisição do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis estar assumida, expressamente, como estando incluída nas transmissões gratuitas que tenham por objecto o direito do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis [cfr. art.º
1.º, n.º 3, alínea a) do CIS];
p)Mas, a mesma relevância da verificação efectiva da aquisição gratuita dos bens ou direitos e da sua inerente posse se distrai, também, da Tabela Geral do Imposto de Selo, que integra a norma de incidência objectiva, ao relevar como elemento da incidência a aquisição gratuita dos bens, na verba 1.2;
q)Anote-se que, mesmo na verba 1.1 da Tabela Geral, a incidência se encontra construída em torno do efeito da adquisição dos direitos;
r)Mas há mais: a estipulação da taxa de imposto, na verba 1.2 da Tabela Geral, está referida por referência à aquisição dos direitos e não por referência à transmissão;
s)A essencialidade da existência de uma aquisição consequente de uma transmissão – elementos axiológico e teleológico da interpretação jurídica - impõe-se, de resto, pela realidade económico-jurídica que o imposto de selo visa atingir, depois da sua reforma, no ano 2000.
t)Na verdade, o imposto de selo, no caso das transmissões gratuitas de bens ou direitos, visa atingir o património adquirido gratuitamente ou a riqueza gratuitamente adquirida;
u)Anote-se que a aquisição gratuita de bens estava antes prevista como facto tributário gerador do imposto sobre as sucessões e doações no código de imposto municipal sobre as sucessões e doações e que, tendo este imposto sido abolido, mas tendo-se pretendido manter, em certos termos, a tributação do património adquirido gratuitamente, criou-se, então, este tipo tributário que cumprisse essa função tributária;
v)Mas tal como ali acontecia, manteve-se a definição da incidência subjectiva, nas transmissões gratuitas de bens, que não adviessem de sucessões por morte, nos sujeitos jurídicos delas beneficiários, nestes se incluindo os adquirentes dos bens por usucapião [cfr. art.º 2.º, n.º 2, alínea b) do CIS];
w)O CIS tem, pois, em vista, no caso da aquisição gratuita de direitos mobiliários e de acções, os efeitos jurídicos jurídico-económicos consubstanciados na aquisição desse património decorrentes dos contratos que os postulam ou por mor da sua aquisição através de usucapião;
x)A sentença recorrida despreza todos os elementos literais, sistemáticos e axiológicos da interpretação jurídica das normas que recortam a incidência objectiva do imposto de selo, acima analisados, e atende apenas ao elemento ao elemento histórico, consubstanciado na intenção que animou o legislador tributário na criação do imposto em causa, ao discretear pelo modo que faz na sua página 20;
y)O entendimento dado pela sentença recorrida ao art.º 5.º, alínea a) do CIS, afronta os mais elementares princípios do direito fiscal sobre o momento em que se constitui a obrigação tributária, válidos para todos os tributos: na verdade, é posição uniforme de toda a doutrina e da jurisprudência – cuja identificação se considera até ocioso citar – que a obrigação tributária do imposto se constitui no momento em que ocorrem, no mundo histórico-jurídico, todos os pressupostos de facto-jurídicos que preenchem os pressupostos definidos na norma de incidência, de forma geral e abstracta;
z)A norma constante do art.º 5.º, alínea a) do CIS não é uma norma de incidência objectiva ou subjectiva que defina os pressupostos da obrigação legal de imposto: ela é, antes, uma norma que fixa o momento em que o imposto de selo se considera ou toma por constituído, ou seja, é uma norma de natureza estritamente formal e procedimental, na medida em que fixa o tempo em que a obrigação de imposto, constituída ex lege mediante a completa ocorrência de todos os pressupostos de facto-jurídico integradores dos pressupostos gerais e abstractos constantes das normas de incidência, se tem formalmente como titulada juridicamente, para efeitos de cumprimento ou consequências de incumprimento;
aa)Ao estabelecer que “a obrigação tributária considera-se constituída, nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes”, o legislador tributário está-se a referir ao acto ou contrato que seja instrumento jurídico idóneo ou adequado para substancializar a aquisição do direito que é fonte do imposto de selo, por banda do sujeito passivo do imposto, não mencionando a que a actos ou contratos se refere;
bb)A sentença recorrida, no caminho do relatório da inspecção tributária, identificou esse contrato como sendo, tout court, ou tão só, o contrato de doação ou de cedência de acções, a que alude o ponto 2 do probatório;
cc)Este entendimento corresponde a uma interpretação restritiva do disposto no artigo 408.º, n.º 1, do CC, segundo o qual “a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei”
(sublinhado nosso);
dd)Ora, este preceito ressalva, precisamente, a existência de excepções ao princípio, afirmado na primeira parte, de que a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada se dá por mero efeito do contrato;
ee)Entre elas contam-se precisamente os contratos que tenham por objecto os valores mobiliários titulados a que se referem os artigos 80.º, n.º 1, 101.º, n.º 1 e 102.º, n.º 1 do Código de Valores Mobiliários (CVM), na versão vigente ao tempo do contrato de cedência das acções, resultante do Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de Junho;
ff)Os valores mobiliários escriturais, de acordo com o art.º 80.º do CVM, transmitem-se pelo registo na conta do adquirente”, registo esse a efectuar nos termos do seu art.º 61.º;
gg)Destas disposições decorre que, mesmo quando doados os títulos mobiliários ao portador, como as acções ao portador, a sua (transmissão e) aquisição pelo donatário não dispensa a forma ou formalidades acabadas de referir, nisso se perfeccionando a transferência do direito para o adquirente donatário;
hh)Incumbe à AT, por lhe caber o respectivo ónus de prova, face ao disposto no art.º 74.º, n.º 1 da LGT, a prova da aquisição e posse dessas acções pelo donatário e, como tal, que este é sujeito passivo do imposto de selo, à taxa legal estabelecida de 10%, em caso de aquisição por doação gratuita, o que não fez;
ii)Mesmo quando doados, os títulos mobiliários ao portador, como as acções ao portador, a sua (transmissão e) aquisição e posse pelo donatário não dispensa o cumprimento da forma ou das formalidades constantes do art.º 101.º do CVM, nisso se perfeccionando a transferência do direito para o adquirente donatário;
jj)E incumbe à AT, por lhe caber o respectivo ónus de prova, face ao disposto no art.º 74.º, n.º 1 da LGT, a prova do cumprimento dessas formalidades e, decorrentemente, a aquisição e posse dessas acções pelo donatário;
kk)A transmissão de valores mobiliários titulados nominativos estão subordinados à forma legal constante do n.º 1 do artigo 102.º do CVM, ou seja, “por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente”;
ll)A terem sido doadas acções tituladas nominativas, também a AT não fez prova das exigências estabelecidas no art.º 102.º do CVM para demonstrar a verificação da sua transmissão e da sua aquisição por banda dos donatários, entre os quais se conta o recorrente, sendo certo que tal ónus lhe está atribuído, nos termos do falado art.º 74.º da LGT;
mm)Da afirmação de que “o sujeito passivo aceitou a transmissão dessas acções ao assinar o respectivo contrato (ver Anexo I) que conforme já foi amplamente mencionado está sujeita a IS”, não pode distrair-se que com tal assinatura se verificou a aquisição e posse das acções, por não estar demonstrado o cumprimento das formalidades exigidas para a transmissão dos títulos, nos termos acima alegados, e sem essa aquisição e a posse adquirida mediante o cumprimento das exigências estabelecidas nas referidas disposições do CVM não existe o facto tributário que integra a incidência do IS;
nn)Termos em que não se encontra demonstrada, pela AT, a verificação dos pressupostos normativos da incidência objectiva do imposto de selo impugnado, ao contrário do ajuizado pela sentença recorrida.
Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado provido e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, proferindo-se douto acórdão que julgue a impugnação procedente, com as legais consequências.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso, pois considera que tendo o Recorrente passado a deter mais 62.454 acções da empresa [SCom01...] Sociedades Gestora de Participações Sociais, S.A., face às que já detinha, ainda no ano de 2011, passando a deter 33,33% do capital social desta sociedade, e que tal circunstância decorreu em consequência da diminuição do património da sociedade [SCom02...] Holdings LLCIS, que lhe efetivou tal atribuição patrimonial, com espírito de liberalidade, é certo que o ora recorrente viu o seu património aumentar, sem quaisquer expensas suas, sendo o ora Recorrente o beneficiário da transmissão, é também o sujeito passivo do respetivo imposto, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea b) do CIS.
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Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
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Objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir i) do erro de julgamento de facto ii) do erro de julgamento de direito.

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2 - Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz:
“Compulsados os autos e analisada a prova produzida, julgam-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1. O ora Impugnante é Presidente do Conselho de Administração da sociedade [SCom01...], Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., NIF ...85, com sede na Zona Industrial ..., Lote ...3, ... ..., ..., ..., desde 02.08.2004, data da constituição daquela;
Cfr. Inscrição 1 e 6 à respectiva matrícula comercial - factos levados a registo pelas AP. ...02 e ...31 - certidão permanente da visada sociedade, acedida em 06.01.2016, presente a fls. 131-132 do processo administrativo tributário (PAT), em apenso.
2. Com data de 28.12.2011 foi celebrado “Contrato de Cedência de Acções” entre a sociedade [SCom02...] Holdings, LLC IS, com sede nos Estados Unidos da América, enquanto primeira outorgante representada pelo ora Impugnante, munido de procuração para o efeito, e o ora Impugnante, «BB», NIF ...64, e «CC», NIF ...28, enquanto segundos outorgantes, no qual se pode ler, entre o mais, o seguinte:
«CONSIDERANDO
1.Que a primeira outorgante é detentora de 187.360 ações, com valor nominal de cinco euros cada, o que perfaz o total de 936.800,00€ (novecentos e seis mil e oitocentos euros) na Sociedade [SCom01...] – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., NIPC ...85;
2.O teor das declarações prestadas no âmbito do processo de inquérito n.º 66/07.... do DCIAP e bem assim da documentação do mesmo constante.
3.O papel de mera instrumentalidade da primeira outorgante que conduziu à qualidade de acionista da sociedade supra identificada.
4.Que o presente contrato se destina a regularizar a situação societária.
É celebrado o presente Contrato de Cedência de Ações nos termos e cláusulas seguintes:

A primeira outorgante cede gratuitamente aos segundos outorgantes, em três partes iguais, 187.360 ações, com o valor nominal de cinco euros cada, o que perfaz o total de 936.800.00€ (novecentos e trinta e seis mil e oitocentos euros) na Sociedade [SCom01...] – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., NIPC ...85, deixando, desta forma, de ser acionista nesta.

Por sua vez os segundos outorgantes aceitam tal cessão, com os direitos e obrigações decorrentes de tal transmissão.»;
Cfr. visado contrato e anexo I, presente a fls. 8-9 do PAT em apenso.
3. Por despacho do Director de Finanças ..., em substituição, de 16.05.2014, com os fundamentos vertidos na informação elaborada na mesma data pelos Serviços de Inspecção Tributária daquela Direcção de Finanças, foi explicitado e solicitado à Direcção de Finanças ... o seguinte:
«No âmbito de uma ação de inspeção tributária efetuada à empresa [SCom01...] Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. – NIF ...85 com sede fiscal na Zona Industrial ..., Lote ...3, ... ..., área do Serviço de Finanças ... (0116), na qual os sujeitos passivos são accionistas e administradores, apurou-se que através de um contrato de cedência de ações datado de 28-12-2011, foram-lhes cedidas gratuitamente ações dessa empresa nas seguintes quantidades:
1 62.454 ações ao sujeito passivo «AA»;
2 62.454 ações ao sujeito passivo «BB»;
3 62.454 ações ao sujeito passivo «CC»;
Essa cedência gratuita verifica-se que esta transmissão gratuita de ações está sujeita a Imposto de Selo (IS) nos termos do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Código do IS, não tendo a mesma sido declarada fiscalmente. Também se verifica que o encargo do imposto é dos sujeitos passivos nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º desse código.
Do exposto, tendo em conta a análise já efetuada relativa a esta operação por estes Serviços de Inspeção Tributária, solicita-se despacho para o pedido de extensão de territorialidade à Direção de Finanças ..., ao abrigo do artigo 17.º do RCPIT e informação n.º 120 da DSPCIT relativamente aos sujeitos passivos.»;
Cfr. visada informação/despacho, a fls. 27-28 do PAT em apenso.
4. A aludida informação e despacho que sobre ela incidiu foi remetida ao Director de Finanças ..., através do ofício n.º 8404569, de 16.05.2014 da Direcção de Finanças ..., com o assunto «Extensão de competência - Art.º 17.º do RCPIT», «para efeitos de emissão de decisão para a realização de acção de inspecção por parte» da Direcção de Finanças ...;
Cfr. visado ofício a fls. 26 do PAT em apenso.
5. Em 21.05.2014 o Director de Finanças ... proferiu resposta dirigida ao Director de Finanças ..., a qual foi reencaminhada por mensagem de correio electrónico à Direcção de Finanças ... no dia 09.07.2014, com o seguinte teor:
«De conformidade com o solicitado no vosso ofício n.º 8404569 de 2014-05-16, relativamente a ação de inspeção a levar a efeito por essa Direção de Finanças aos contribuintes abaixo indicados, ambos com domicílio fiscal em ..., informo V.ª Ex.ª da concordância com a realização por parte dessa Unidade Orgânica das diligências necessárias com vista ao apuramento da verdadeira situação tributária dos mesmos, ao abrigo do disposto no art.º 17.º do RCPIT.
...00 «AA»
...64 «BB»
...28 «CC»»;

Cfr. visada resposta e mensagem de correio electrónico a fls. 24-25 do PAT em apenso.

6. Em 18.07.2014 foi proferida a ordem de serviço n.º ...33 pelo Chefe de Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ..., no uso de poderes delegados pelo Director de Finanças ..., determinando a realização de procedimento de inspecção externa ao ora Impugnante e mulher, pelos Serviços de Inspecção Tributária afectos àquela Direcção de Finanças, de âmbito parcial quanto a Imposto de Selo e relativo ao ano de 2011;

Cfr. visada ordem de serviço presente a fls. 22 do PAT em apenso.
7. Na sequência da ordem de serviço referida no ponto anterior, e no âmbito do procedimento desenvolvido no cumprimento da mesma, foi elaborado em 05.12.2014, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ..., projecto de Relatório de Inspecção Tributária, o qual foi levado ao conhecimento do ora Impugnante através do ofício n.º ...800, de 09.12.2014, tendente à sua notificação para efeitos de exercício do direito de audição prévia, remetido para o respectivo domicílio fiscal na mesma data, resultando do referido projecto, entre o mais, o seguinte:
«II.3.1 Apresentação dos sujeitos passivos
(…)
Sendo que os sujeitos passivos têm o domicílio fiscal na área da Direção de Finanças ..., através de informação de inspeção tributária datada de 16-05-2014 enviada através do ofício 8404569 de 16-05-2014, solicitámos a essa Direção de Finanças a extensão territorial desta ação para a Direção de Finanças ..., nos termos do artigo 17.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária (RCPIT), tendo esse pedido sido deferido, conforme correio eletrónico de 09-07-2014.
(…)
III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE
ARITMÉTICAS
III.1 EM SEDE DE IS – ANO DE 2011
Através de um contrato de cedência de ações datado de 28-12-2011 (Anexo 1) foram cedidas gratuitamente ao sujeito passivo A, 62.454 ações com o valor nominal de €312.270,00 da empresa [SCom01...] Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. – NIF ...85, adiante designada [SCom01...] SGPS, na qual este é acionista e administrador.
Esta cedência gratuita foi efetuada pela empresa [SCom02...] Holdings LLC IS dos Estados Unidos da América, no âmbito das declarações prestadas no processo de inquérito n.º 66/07.... do DCIAP.
Da análise desta transmissão gratuita de ações, verifica-se que está sujeita a IS nos termos do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 2.º do Código do IS, não tendo a mesma sido declarada fiscalmente. O encargo do imposto é do sujeito passivo A nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º desse Código. Esta transmissão gratuita é tributada no território nacional nos termos do n.º 3 e da alínea d) do n.º 4 do artigo 4.º do Código do IS.
De acordo com as demonstrações financeiras da [SCom01...] SGPS, os seus balanços nos anos de 2009 e 2010 resumem-se no quadro seguinte:
(…)
O valor tributável das ações obtidas gratuitamente pelo sujeito passivo A é calculado de acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do código do IS, apurando-se pela aplicação da seguinte fórmula: Va= 1/2n[S + ((R1 + R2)/2)f] Em que:
- Va representa o valor de cada ação à data da transmissão;
- N é o número de ações representativas do capital da sociedade participada;
- S é o valor substancial da sociedade participada, o qual é calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao último exercício anterior à transmissão com as correções que se revelem justificadas, considerando-se, sempre que for caso disso, a provisão para impostos sobre lucros;
- R1 e R2 são os resultados líquidos obtidos pela sociedade participada nos dois últimos exercícios anteriores à transmissão, considerando-se R1 + R2 = 0 nos casos em que o somatório desses resultados for negativo;
- F é o fator da capitalização dos resultados líquidos calculados com base na taxa de juros aplicada pelo Banco Central europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia e em vigor na data em que ocorra a transmissão.
Da aplicação desta fórmula, resulta assim o valor das ações transmitidas de €800.660,28, calculado de acordo com o quadro seguinte:
Descrição Valores Fórmula
Total do capital próprio declarado 14.781.316,44 (a) Balanço em 2010/12/13
Correções de valores patrimoniais de imóveis 0,00 (b) – N.º 2 do art. 31.º CIS
Outras correções a efectuar 0,00 (c)
Capital próprio corrigido 14.781.316,44 S - ∑ (a)…(c)
N.º de ações do capital (quantidade) 2.229.247 N1
N.º de ações próprias (quantidade) 0 N2
N.º de ações do capital abatido de ações próprias 2.229.247 N=n1-n2
Resultado líquido do exercício de 2010 167.278,07 R1
Resultado líquido do exercício de 2009 680.015,76 R2
%Taxa de juro do BCE à data de 28-12-2011 1,000% I
Valor de cada ação à data da transmissão 12,82 Va=
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Número de ações transmitidas 62.454 (f)
Prestações Suplementares individualizadas 0,00 (g)–Prest. Suplementares
Capital transmitido 800.660,28 (h)=(g)+[(f)*Va]
A taxa aplicável para o cálculo do IS relativo a esta transmissão gratuita é de 10% prevista no artigo 22.º desse código e da verba 1.2 da Tabela Geral do IS, do que resulta imposto não liquidado e não entregue nos cofres do Estado de €80.066,03 (800.660,28X10%).
(…)»;

Cfr. visados projecto de Relatório de Inspecção, ofício e talão de aceitação de correio postal registado, a fls. 31-35 e 108-116 do PAT em apenso.
8. Após exercício do direito de audição por parte do Impugnante, por requerimento que deu entrada na Direcção de Finanças ... em 23.12.2014, foi elaborado e assinado em 29.12.2014 pelo Inspector Tributário «DD», em funções nos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ..., o Relatório Final de Inspecção Tributária, no qual propôs correcções meramente aritméticas, em sede de Imposto do Selo, por referência ao ano de 2011, no montante de €80.066,03, e que mereceu na mesma data parecer concordante da Chefe de Equipa «EE», e a concordância superior por despacho de 07.01.2015 da Chefe de Divisão de Inspecção Tributária (em regime de substituição), «FF», no uso de poderes delegados pelo Director de Finanças ... através do despacho n.º ...9/2014 de 12.02.2014 publicado em Diário da República 2.ª Série
n.º 37 de 21.02.2014, com os fundamentos vertidos no projecto de correcções referido no ponto anterior, apenas se acrescendo a análise ao direito de audição, expressa no seguinte:
«IX. DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO
Através do ofício n.º ...800 de 09-12-2014 enviado através de correio com registo postal, notificámos o sujeito passivo para exercer o direito de audição no prazo de 15 dias sobre o projeto de relatório de inspeção tributária, tendo o mesmo ofício sido remetido com sucesso.
No decurso desse prazo o sujeito passivo exerceu esse direito através de carta registada datada de 22-12-2014 entrada nos Serviços em 23-12-2014, enviada pelo Dr. «GG», na qualidade de procurador, conforme procuração de 15-12-2014 (Anexo 2).
No exercício do direito de audição, o sujeito passivo A argumenta pela ilegalidade da atuação da AT ao não fazer prova que o mesmo recebeu 62.454 ações transmitidas gratuitamente através contrato de cedência de ações datado de 28-12-2011 (Anexo1) da empresa [SCom01...] Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. – NIF ...85, nem que sobre as mesmas exerceu qualquer tipo de posse e ou direito. De acordo com o n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa “…Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei…”. O artigo 8.º da Lei Geral Tributária consagra o princípio da legalidade (…)
De tudo o que consta no Código do IS, a liquidação e tributação desse imposto na transmissão gratuita das ações da empresa [SCom01...] Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. em que o sujeito passivo A é beneficiário, faz-se com a apresentação do contrato de cedência gratuita no respetivo Serviço de Finanças ... (ver Anexo 1).
O sujeito passivo não cumpriu com esta obrigação fiscal, que originou este procedimento de inspeção tributária, resultante da falta de liquidação do respetivo imposto devido. O sujeito passivo aceitou a transmissão gratuita dessas ações ao assinar o respetivo contrato (ver Anexo I) que conforme já foi amplamente mencionado está sujeita a IS.
Para além disso, é muito importante referir que o sujeito passivo A é acionista e administrador da empresa [SCom01...] Sociedade Gestora de Participações
Sociais, S.A.
Durante as várias reuniões efetuadas no decurso da presente ação de inspeção tributária, o sujeito passivo A nunca pôs em causa a tomada de posse das ações que lhe foram cedidas gratuitamente conforme o descrito.
Aliás, tal seria impensável de pôr em causa, ao contrário do que vem mencionado no direito de audição, tendo em conta que:
1. É de total conhecimento do sujeito passivo A, enquanto administrador e acionista da empresa [SCom01...] Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. que no ano de 2013 houve uma ação de inspeção tributária a essa empresa, credenciada pela Ordem de Serviço externa OI20......68 emitida em 22-04-2013, concluída em 14-08-2013 com a assinatura da Nota de Diligência;
2. No âmbito dessa ação de inspeção tributária, tendo em conta as informações obtidas e os dados constantes nos documentos por nós analisados, nomeadamente Relatórios e Contas e Atas de Aprovação de Contas da Assembleia dos Acionistas, a evolução do capital social dessa empresa é resumido no quadro seguinte:
Sócio/Acionista 2004 2007 2010 A partir de 12.2011
Nome NIF N.º
Ações
% N.º Ações % N.º Ações % N.º
Ações
%
«AA»
...
Dias ...00 174.020 20,64% 281.040 27,27% 680.629 30,53% 743.083 33,33%
«HH»
...
Dias ...81 321.060 38,08% 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00%
«BB»
...
Dias ...64 174.020 20,64% 281.040 27,27% 680.629 30,53% 743.082 33,33%
«II»
«CC»
...28 174.019 20,64% 281.039 27,27% 680.628 30,53% 743.081 33,33%
«JJ»
«CC»
...36 1 0,00% 1 0,00% 1 0,00% 1 0,00%
[SCom02...] Holdings LLC
IS
0,00% 187.360 18,18% 187.360 8,40% 0 0,00%
Total quotas/ações 843.120 100,00% 1.030,480 100,00% 2.229,247 100,00% 0 0,00%
Capital Social (€) 4.215.600,00 5.152.400,00 11.146.235,00 11.146.235,00
De referir que a alteração da estrutura do capital social ocorrida no ano de 2011 deu-se com o contrato de cedência gratuita de ações datado de 28-12-2011 (Anexo 1). Como é perfeitamente percetível, de 2010 para 2011, o sujeito passivo A passou a deter mais 62.454 ações (743.083 – 680.629) da empresa [SCom01...] Sociedades Gestora de Participações Sociais, S.A. Esse número de ações corresponde efetivamente às ações obtidas gratuitamente pelo sujeito passivo, que passou a deter 33,33% do capital social, conforme informação obtida nessa empresa, e confirma totalmente a tomada de posse dessas ações.
É totalmente fidedigna a informação da estrutura do capital social da [SCom01...] Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A obtida dessa própria empresa e dos documentos analisados (Relatórios e Contas e Atas de Aprovação de Contas da Assembleia dos Acionistas). Estes elementos confirmam a tomada de posse das ações transmitidas gratuitamente, que é do total conhecimento do sujeito passivo A, enquanto acionista e administrador.
Portanto, a prova de recebimento das ações pelo sujeito passivo A através do contrato analisado (ver Anexo 1) já estava completamente efetuada e validade, tendo este conhecimento desta situação.
Do exposto, somos de manter as correções expostas no projeto de relatório de inspeção tributária.»;

Cfr. requerimento do ora Impugnante e data nele aposta, a fls. 11-19, e Relatório de Inspecção Tributária, a fls. 81 a 86 verso, todas do PAT em apenso.
9. Por despacho proferido em 07.01.2015 pela Chefe de Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ... (em regime de substituição), no uso de poderes delegados pelo Director de Finanças ..., foi determinada a remessa do aludido Relatório Final de Inspecção à Direcção de Finanças, tendo em 15.01.2015 sido aposto no mesmo despacho de concordância pela Directora de Finanças Adjunta ..., «KK», no uso de poderes delegados pelo Director de Finanças ... através do despacho n.º 17462/2011 de 05.12.2011 publicado em Diário da República 2.ª Série n.º 249, de 29.12.2011;

Cfr. despacho complementar da Chefe de Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ... e despacho manuscrito da Directora de Finanças Adjunta ..., apostos a fls. 81 e 81 verso do PAT em apenso.
10. Igualmente no dia da elaboração do Relatório Final de Inspecção - 29.12.2014, foi elaborada informação pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ..., dirigida ao Serviço de Finanças ... «para que proceda à liquidação do Imposto de Selo (IS) devido pela transmissão gratuita de acções (da empresa “[SCom01...] Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”) efectuada pela empresa “[SCom02...] Holdings LLC IS” dos Estados Unidos da América ao sujeito passivo «AA»», na qual foram apostos despachos de concordância pela Chefe de Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ... (em regime de substituição), no uso de poderes delegados pelo Director de Finanças ..., no dia 07.01.2015, e pela Directora de Finanças Adjunta ..., no uso de poderes delegados pelo Director de Finanças ..., no dia 15.01.2015;

Cfr. visada informação e despachos nela apostos, a fls. 61 e ss. do PAT em apenso.
11. Em 19.01.2015 foi recepcionado no domicílio profissional do mandatário constituído pelo ora Impugnante, enviado que foi em anexo ao ofício n.º 00409 da Direcção de Finanças ..., ofício tendente à notificação do aludido Relatório Final de Inspecção e despachos nele apostos, tendo sido enviado ao ora Impugnante, no mesmo dia, ofício tendente a dar-lhe conhecimento da referida notificação ao mandatário por si constituído;

Cfr. visados ofícios e respectivos talão de aceitação de correio postal registado e aviso de recepção assinado, a fls. 36-40 do PAT em apenso.
12. Em 11.02.2015 foi elaborada oficiosamente pelo Serviço de Finanças ..., entre o mais, com os seguintes elementos:






AUTOR DA TRANSMISSÃO
NIF/NIPC:- ...87 Nome: [SCom02...] Holdings LLS IS
(…)
ORIGEM DO FACTO TRIBUTÁRIO
Facto - Doação
Data: 2011-12-28 Local: ...
IDENTIFICAÇÃO DO(S) BENEFICIÁRIO(S) DA TRANSMISSÃO
NIF: ...00 Nome: «AA»
Tipo de beneficiário: Donatário Relação de parentesco com o autor da transmissão: Outro
Domicílio Fiscal: Território Nacional
OBSERVAÇÕES
Instaurado de acordo com o relatório da inspecção tributária de ... de 2014-12-29, despacho de 2015-01-15 da Direção de Finanças ..., Auto de Notícia levantado em 2015-02-11.

ANEXO 1
ACTIVO – TÍTULOS E CERTIFICADOS DA DIV. PÚBLICA E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS (COD.6)
Verba n.º: 1; Quota Parte Transmitida: 1/1; Tipo: Outros valores mobiliários; N.º de Tit. Ou Certif. Transmitidos: 62454; Valor Cotação: €12,82
Descrição: Acções da empresa [SCom01...] Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA.

Cfr. visada Declaração e Anexo I, a fls. 55-57 do PAT, em apenso.
13. Em 04.08.2015 foi emitida a liquidação de Imposto de Selo e respectivos juros compensatórios n.º ...10, no valor global a pagar, até ao dia 31.10.2015, de €89.252,87, sendo emitida a respectiva notificação dirigida ao ora Impugnante, com indicação de duas modalidades de pagamento, designadamente:
« Modalidade 1 – a pronto pagamento usufruindo do desconto previsto no artigo 45.º do CIS. Desconto – 10.808,91; A pagar líquido de desconto – 78.443,87 até à data limite de pagamento supra referida; Modalidade 2 – poderá optar por esta modalidade de pagamento em prestações, devendo para tal, prestar garantia nos termos do art. 45.º CIS, junto do Serviço de Finanças antes do término da data limite de pagamento da modalidade 1. Total a pagar- 89.252,78; Valor da primeira prestação – 17.193,38; restantes prestações (9) – Valor: 8.006,60»;

Cfr. demonstração de liquidação e notas de cobrança/demonstração de compensação, a fls. 12 dos autos e 47 do PAT, em apenso.
14. Em 05.10.2015 foi enviada ao presente Tribunal, por carta postal registada, a p.i. de impugnação que deu origem aos presentes autos;

Cfr. etiqueta de registo postal e p.i. a fls. 1 e 2 dos autos.

15. Em 29.10.2015 o ora Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação referida em 13., na primeira modalidade, através de cheque.

Cfr. print de aplicação informática da ATA, por referência aos documentos de cobrança consulta de pagamentos, a fls. 50-51 do PAT, em apenso.
*
Não existem factos alegados a dar como não provados e a considerar com interesse para a decisão.
**
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base na posição assumida pelas partes e pelo exame dos documentos presentes nos autos e no PAT em apenso, tudo conforme o que se deixou plasmado a propósito de cada um dos pontos do probatório.”

***
2.2 – O direito
Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial pelo Recorrente contra a liquidação de IS relativa ao exercício de 2011.
O Tribunal a quo decidiu julgar improcedente a impugnação judicial, por ter considerado que a doação de acções efectuada por contrato de cedência de acções, pela sociedade [SCom03...], LLC IS, em 28.12.2011, em favor do Recorrente, estava abrangida pelas regras de incidência objectiva constantes dos artigos 1.º, n.º 3, alínea c) e 2.º, n.º 2 e de incidência subjectiva estabelecidas no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), todos do Código do Imposto de selo, ocorrendo a transmissão participações sociais em 28.12.2011 à luz do disposto na alínea a) do artigo 5.º do Código do Imposto de selo.
O Recorrente, discordando do assim decidido, sustenta, no essencial, que a sentença padece de erro de facto e de direito.

2.2.1 – Do erro de julgamento de facto

O Recorrente vem impugnar a matéria de facto assente por considerar que a mesma é insuficiente, pois não fixou o tipo de valores mobiliários que foram doados, limitando-se a identificá-los apenas como acções, não tendo, no entanto, especificado se estamos perante acções escriturais, acções ao portador ou acções nominativas.
Acresce que, referencia ainda que “De qualquer jeito, qualquer que seja o tipo de acções que hajam sido transmitidas pelo contrato de doação a que alude o ponto 2 do probatório, não pode deixar de concluir-se que, mesmo equacionados os diferentes regimes de transmissão dos apontados tipos de acções que estão previstos no CVM, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de direito”
Vejamos.
Como decorre do disposto no artigo 607.º n.º 4 do Código de Processo Civil “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”
Nesta senda, “na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta conviçção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto (art. 607, nºs 4, 1ª parte, e 5)” – cfr. José lebre de Freitas (in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª edição, Gestlegal, pag. 361).
Ora, a reapreciação da decisão da matéria de facto exige que os Recorrentes cumpram o ónus de fundamentação da sua discordância, com a especificação concreta da sua divergência, sob pena de rejeição imediata do recurso à luz do disposto no artigo 640.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, por força da remissão que decorre do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Nessa senda, e ao abrigo de tal normativo legal, os Recorrentes têm obrigatoriamente de especificar i) os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nesta medida, verificados os pressupostos que decorrem do disposto no artigo 662.º do Código do Processo Civil, assiste a este Tribunal o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, competindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de recurso, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas.
Com efeito, parafraseando António Abrantes (in Recursos em processo civil, 7ª Edição actualizada, Almedina, pag. 333) “quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”
Face a tais princípios, cumpre agora aferir se assiste razão ao Recorrente, quanto à impugnação da matéria de facto, nos termos por ele propostos.
No caso presente, o Recorrente apesar de pugnar pelo aditamento à matéria de facto assente quanto à classificação do tipo de acções que estão em questão nos presentes autos, não logrou identificar os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre tal facto, nem a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada.
Isto porque, o Recorrente não indicou o meio de prova de onde se poderia concluir o tipo de acções, nem sequer especificou qual o tipo de acções que, no seu entender, estão em questão.
Pelo que, nos termos do disposto no artigo 640.º n.º 2, alínea b) e c) do Código de Processo Civil, a inobservância deste ónus tem como consequência a rejeição do recurso nesta parte da impugnação da decisão sobre matéria de facto.
Acresce que, mesmo que assim não fosse de atender, tal facto também não seria de considerar relevante para a decisão, na medida em que é o próprio Recorrente que alega que, independentemente dos diferentes regimes de transmissão dos apontados tipos de acções que estão previstos no Código de Valores Mobiliários, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de direito.
Quanto ao ponto 8. da matéria de facto assente, sustenta o Recorrente que “não pode ser havido como mais do que uma posição pessoal do agente de informação, a valorar nos termos do art.º 115.º, n.º 2 do CPPT, pelo tribunal, em função dos elementos objectivos que nela são invocados, como sejam os Relatórios e Contas e Atas de Aprovação de Contas da Assembleia de Accionistas cujo exame diz ter sido efectuado sem que, porém, se deixem identificados os anos a que respeitam e se descrevam os termos verbais das mesmas ou se juntem os seus suportes documentais;”
Quanto à valoração da prova apresentada “A fundamentação das decisões jurisdicionais cumpre, em geral, duas funções: a) Uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitindo às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente com o decidido; b) Outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão – que -procura, dir-se-á por outras palavras garantir a “transparência” do processo e da decisão”
Nesta medida, “a motivação do julgamento da matéria de facto tem como indicações normativas que o juiz analise criticamente as provas e indique os fundamentos decisivos da sua convicção - art. 607 nº 4 do CPC - o que não induz qualquer formulário ou guião que seja de respeitar. Esta análise e indicação é realizada em liberdade de convicção e de forma, importando essencialmente que depois de se saber que matéria foi julgada como provada e não provada se saiba também das razões objetivas dessa convicção e que remetem para a indicação dos elementos probatórios e para o que eles relevam na economia da credibilidade. Reportando aos elementos probatórios e compatibilizando toda a matéria de facto adquirida, o que se pretende é que de uma forma lógica, dinâmica e organizada o que se julga como provado e não provado tenha expressão na motivação, dispensando-se por isso que esta seja realizada facto por facto.” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.06.2022, proc. 558/15.0T8AGH.L1.S1.
Ora, nos termos do disposto no artigo 76.º da Lei Geral Tributária “as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei”.
No mesmo sentido vide o Acórdão do TCA Norte de 28.01.2021, processo n.º 3157/12.4BEPRT.
Ademais, conforme decorre do artigo 371.º n.º 1 do Código Civil, aqui aplicável por força do que estatui o n.º 2 do artigo 11.º da Lei Geral Tributária, que determina as regras gerais vigentes para a força probatória dos documentos autênticos, estas informações “fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade, ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (…)”
“Quanto aos factos afirmados com base em juízos formulados pela administração tributária a partir dos factos materiais apurados que não sejam determinados com base em critérios objectivos não existe aquela especial força probatória, valendo as informações como elementos sujeitos à livre apreciação da entidade competente para a decisão” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, pag. 259).
Assim, e no que respeita aos factos inclusos no relatório emanado pelos Serviços da Inspecção Tributária, estes respeitam a factos decorrentes da percepção do inspector no âmbito de procedimento inspectivo realizado à sociedade [SCom01...] SGPS, SA.
Nesta medida, estes factos afirmados que foram deduzidos a partir de factos conhecidos, são valorados, designadamente em conjugação com os demais elementos de prova e à luz das regras da experiencia comum.
No caso presente, decorre da motivação da decisão recorrida que “A decisão da matéria de facto efectuou-se com base na posição assumida pelas partes e pelo exame dos documentos presentes nos autos e no PAT em apenso, tudo conforme o que se deixou plasmado a propósito de cada um dos pontos do probatório”, sendo que o ponto 8. da matéria de facto assente foi considerado comprovado atento “o requerimento do Impugnante e data nele aposta, a fls. 11-19, e Relatório de Inspecção Tributária, a fls. 81 a 86 verso, todas do PAT em apenso”.
Assim, é perceptivel que o Tribunal a quo relevou as informações que resultavam do relatório do procedimento inspectivo, tendo também por base os documentos analisados, como sejam os Relatórios e Contas e Actas de Aprovação de Contas da Assembleia de Accionistas da sociedade [SCom01...] Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, tendo pela análise dos mesmos concluído que o Recorrente no ano de 2010 detinha 680.629 acções, correspondendo a 30,53% do capital social daquela sociedade e que em 12/2011 detinha 743.082 acções, correspondendo a 33,33% do capital social, o que firmou a convicção do juiz a quo, valoração que se mostra perfeitamente adequada, considerando que os Serviços de Inspecção Tributária extraíram conclusões a partir de documentos fornecidos pela sobredita sociedade e não impugnados aqui pelo Recorrente.
Acresce que, também não se vislumbra como teria de se desconsiderar tais documentos, por não resultarem identificados os anos a que respeitam e não se ter descrito os termos verbais dos mesmas, na medida em que, no relatório é dado conta do que deles consta por referência aos anos de 2007, 2007, 2010, assim como a partir de 12.2011, isto é, é dado conta da evolução do capital social da sociedade.
Nesta senda, improcedendo também os fundamentos de recurso quanto à valoração da matéria de facto assente, mantém-se inalterada a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo.

2.2.2. Do erro de julgamento de direito

Os Serviços da Inspecção tributária da Direcção de Finanças ... consideraram que a cedência gratuita de acções em 28.12.2011 efetuada pela empresa [SCom02...] Holdings LLC ao Recorrente está sujeita a Imposto de Selo nos termos do n.º 1 e da alínea c) do n.° 3 do artigo 1° e do n.° 2 do artigo 2° do Código do Imposto de Selo, sendo o encargo do imposto do sujeito passivo A nos termos do n.° 1 e da alínea a) do n.° 3 Código do Imposto de Selo, tributada no território nacional nos termos do n.° 3 e de o n.° 4 do artigo 4° do Código do Imposto de Selo.
O Tribunal a quo decidiu que se verificam os pressupostos para a tributação em sede de Imposto do Selo em decorrência da celebração em 2011 do contrato de cedência de acções em causa.
O Recorrente, discordando do assim decidido vem alegar que “a sentença recorrida despreza todos os elementos literais, sistemáticos e axiológicos da interpretação jurídica das normas que recortam a incidência objectiva do imposto de selo, (…), e atende apenas ao elemento histórico, consubstanciado na intenção que animou o legislador tributário na criação do imposto em causa”, afrontando os mais elementares princípios do direito fiscal sobre o momento em que se constitui a obrigação tributária, válidos para todos os tributos”
Com efeito, sustenta que “a norma constante do art.º 5.º, alínea a) do CIS não é uma norma de incidência objectiva ou subjectiva que defina os pressupostos da obrigação legal de imposto: ela é, antes, uma norma que fixa o momento em que o imposto de selo se considera ou toma por constituído, ou seja, é uma norma de natureza estritamente formal e procedimental, na medida em que fixa o tempo em que a obrigação de imposto, constituída ex lege mediante a completa ocorrência de todos os pressupostos de facto-jurídico integradores dos pressupostos gerais e abstractos constantes das normas de incidência”
Resumidamente, o erro de julgamento que vem imputado à decisão recorrida respeita ao momento de tributação para efeitos de Imposto de Selo, uma vez que se o Tribunal a quo considerou que “o facto tributário se subsumiria à transmissão gratuita de participações sociais, e a obrigação tributária constituir-se-ia, dado estar-se perante um contrato, no momento da respectiva assinatura pelos outorgantes”, o Recorrente vem sustentar que “é preciso que o contrato importe, de um lado, o efeito jurídico da existência de uma transmissão do direito, e, do outro lado, que se verifique, por força do mesmo contrato, a aquisição e posse do mesmo direito”
Vejamos.
O n.º 1 do artigo 80.º do Código dos Valores Mobiliários, estabelecia à data os factos que “Os valores mobiliários escriturais transmitem-se pelo registo na conta do adquirente”
“Os valores mobiliários titulados ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado.” – cfr. n.º 1 do artigo 101.º do Código dos Valores Mobiliários.
Por sua vez, “Os valores mobiliários titulados nominativos transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente” – cfr. n.º 1 do artigo 102.º do Código dos Valores Mobiliários.
Ora, independentemente do estatuído nas normas previstas no Código dos Valores Mobiliários, relativamente à forma de transmissão dos valores mobiliários, que aqui demos conta, a legislação fiscal, in casu, o Código de Imposto de Selo, regula a tributação dos valores mobiliários para efeitos de tributação.
Com efeito, e como decorria à data do disposto do artigo 1º do Código do Imposto do SeloO imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens”
A par, o n.º 3 do mesmo preceito legal estabelecia que “Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto: (…) c) Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos autonomamente, títulos e certificados da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias;”
Por sua vez, o artigo 2.º do Código do Imposto do Selo, sob e epígrafe “Incidência subjectiva” previa que “Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras: a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal, e pelos legatários;
b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respectivos beneficiários.”
“A obrigação tributária considera-se constituída: a) Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes” - cfr. artigo 5.º do Código do Imposto do Selo.
Acresce que, tal como discorrido na sentença recorrida “Não constitui dúvidas que a relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário, tal como prescreve o n.º 1 do artigo 36.º da Lei Geral Tributária, constituindo o facto tributário o pressuposto do nascimento da obrigação tributária. Como sintetiza o Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdão de 25.01.2018: «O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos (cfr.Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág.324; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1996, pág.57; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.269). Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada (cfr.ac.T.C.A.Sul2ª.Secção, 26/2/2013, proc.5713/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7073/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.6726/13).». Processo n.º 64/14.0BELRS, disponível em www.dgsi.pt, tal como todos os arestos citados na presente decisão.” – fim da citação.
Assim, e tal como também foi dado conta na decisão recorrida “Como sustenta CARLOS BAPTISTA LOBO, «a correcta interpretação dos tipos tributários em sede de Imposto do Selo depende da realização de um prévio “isolamento” conceptual de forma a atingirmos a filosofia própria originária de cada tipo tributário em si mesmo considerado – in limine, o descortínio da causa original da tributação -, e de uma subsequente aculturação desse tipo tradicional - eminentemente formal - aos princípios e regras comuns próprios de um ambiente tributário norteado para a substância, fundamental para a adaptação de um sistema tributário deste tipo a um ambiente simultaneamente desmaterializado e desformalizado» . Pelo que a interpretação das normas ora em crise deve partir, desde logo, nos elementos disponíveis na legislação tributária, em concreto, no Código do Imposto do Selo, e, bem assim, na natureza do tributo e nos objectivos visados com a tributação do “tipo tributário” em presença.
Ora, o Imposto do Selo visa tributar, como vimos já, não só os actos e contratos em termos formais, mas sobretudo, os actos e contratos que se traduzam em operações que, independentemente da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza, prevalecendo assim, a substância, sobre a forma.” – fim de citação
Com efeito, consideramos que a legislação a atender para aferir da tributação no caso sob apreciação é a fiscal, até pelo simples facto de ser norma especial, isto porque, é consabido que se a norma geral constitui o regime - regra do tipo de relações que disciplina, já a norma especial consagra um regime que, não se encontrando em oposição ao regime geral, tem em relação a esta, certas minudências, conforme a especificidade a que se aplica.
Assim, constituindo a previsão da norma especial um sub-conjunto da previsão da norma geral, o regime da norma especial contém as especificidades adequadas à espécie que contempla.
Como resulta da decisão recorrida “De facto, surge evidente que o legislador fiscal se abstraiu do plasmado no Código dos Valores Mobiliários, o qual, diga-se, visa regular o mercado de valores mobiliários em Portugal, e pretendeu tributar a transmissão gratuita de acções fazendo coincidir o momento do nascimento da respectiva obrigação tributária com o da assinatura pelos outorgantes do contrato que prevê tal transmissão, o que se mostra desde logo consonante com o exposto no preâmbulo do CIS introduzido pelo Dec.-Lei n.º 287/2003, nos termos do qual o Imposto do Selo visa a tributação das operações que revelem rendimento ou riqueza, independentemente da sua materialização. De resto, a reforma da tributação do património operada pelo referido Decreto-Lei de 2003 realizou-se alguns anos depois daquele novo Código dos Valores Mobiliários ter sido aprovado, mormente através do Decreto-Lei n.º 486/99, de 13.11, pelo que o legislador fiscal não poderia ignorar o momento em que ocorria a transmissão de acções societárias para efeitos daquele Código, optando por solução diversa para efeitos fiscais.” – fim de citação.
Sustenta também o Recorrente que “a norma constante do art.º 5.º, alínea a) do CIS não é uma norma de incidência objectiva ou subjectiva que defina os pressupostos da obrigação legal de imposto: ela é, antes, uma norma que fixa o momento em que o imposto de selo se considera ou toma por constituído, ou seja, é uma norma de natureza estritamente formal e procedimental, na medida em que fixa o tempo em que a obrigação de imposto, constituída ex lege mediante a completa ocorrência de todos os pressupostos de facto-jurídico integradores dos pressupostos gerais e abstractos constantes das normas de incidência”.
Ora, não discordamos com o alegado, não vislumbramos, no entanto, em que medida tal traduz o erro de julgamento de direito invocado.
Isto porque, o Tribunal a quo não fundamentou a sujeição a Imposto de Selo ao abrigo do disposto no artigo 5.º alínea a) do Código do Imposto de Selo, tendo considerado para tal o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto de Selo.
Com efeito, pode ler-se na decisão recorrida o seguinte: “Quanto à incidência subjectiva do imposto, estabelecia a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do visado Código, que nas transmissões gratuitas “são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras: (…) b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respectivos beneficiários”. E no que se refere ao nascimento da obrigação tributária, previa a alínea a) do artigo 5.º do Código do Imposto do Selo que, no caso dos actos e contratos, tal obrigação considera-se constituída “no momento da assinatura pelos outorgantes”. – fim de citação.
Tendo o Tribunal a quo concluído que “Logo, para o caso que aqui releva, temos que o facto tributário se subsumiria à transmissão gratuita de participações sociais, e a obrigação tributária constituir-se-ia, dado estar-se perante um contrato, no momento da respectiva assinatura pelos outorgantes.”
Nesta medida, não se vislumbra em que medida a decisão recorrida afronta os mais elementares princípios do direito fiscal sobre o momento em que se constitui a obrigação tributária, pois o Tribunal a quo mais não fez do que atender aos princípios fiscais para decidir como decidiu.
Invoca também a Recorrente que do contrato de doação a que se reporta o Anexo 1 invocado no relatório inspetivo, não é possível retirar como estando provado o recebimento das ações pelos donatários não tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira cumprido com o ónus que sobre si recaía ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 74.º da Lei Geral Tributária.
No entanto, também não podemos assentir com tal afirmação, senão vejamos.
Como decorre da factualidade assente, ponto 7), “Através de um contrato de cedência de ações datado de 28-12-2011 (Anexo 1) foram cedidas gratuitamente ao sujeito passivo A, 62.454 ações com o valor nominal de €312.270,00 da empresa [SCom01...] Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. – NIF ...85, adiante designada [SCom01...] SGPS, na qual este é acionista e administrador. Esta cedência gratuita foi efetuada pela empresa [SCom02...] Holdings LLC IS dos Estados Unidos da América, no âmbito das declarações prestadas no processo de inquérito n.º 66/07.... do DCIAP. “
Acresce que, como também resulta do probatório, ponto 8), no âmbito de acção de inspecção à sociedade [SCom01...], Sociedade Gestora de Participações Sociais, os Serviços da Inspecção Tributária, analisando as informações obtidas e os dados constantes nos Relatórios e Contas e Actas de Aprovação de Contas da Assembleia dos Acionistas, constataram que “a alteração da estrutura do capital social ocorrida no ano de 2011 deu-se com o contrato de cedência gratuita de ações datado de 28-12-2011 (Anexo 1). Como é perfeitamente percetível, de 2010 para 2011, o sujeito passivo A passou a deter mais 62.454 ações (743.083 – 680.629) da empresa [SCom01...] Sociedades Gestora de Participações Sociais, S.A. Esse número de ações corresponde efetivamente às ações obtidas gratuitamente pelo sujeito passivo, que passou a deter 33,33% do capital social, conforme informação obtida nessa empresa, e confirma totalmente a tomada de posse dessas ações.”
Tal conclusão resultou do facto dos Serviços de Inspecção Tributária terem considerado que “É totalmente fidedigna a informação da estrutura do capital social da [SCom01...] Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A obtida dessa própria empresa e dos documentos analisados (Relatórios e Contas e Atas de Aprovação de Contas da Assembleia dos Acionistas). Estes elementos confirmam a tomada de posse das ações transmitidas gratuitamente, que é do total conhecimento do sujeito passivo A, enquanto acionista e administrador. Portanto, a prova de recebimento das ações pelo sujeito passivo A através do contrato analisado (ver Anexo 1) já estava completamente efetuada e validade, tendo este conhecimento desta situação”
Assim, é notório que número de ações do Recorrente alterou-se para mais no ano de 2010 para o ano de 2011, alterando-se dessa forma a sua participação no capital societário.
Acresce que, o Recorrente não questiona o contrato de cedência de acções outorgado em 28.12.2011, nem os termos do mesmo ou as assinaturas ali apostas, sendo inquestionável que o assinou aceitando a cedência gratuita de 187.360 acções, passando a deter 33,33% de capital social, o que indiscutivelmente ocorreu no ano de 2011.
Com efeito, o Recorrente limita-se a apresentar meras suposições e hipóteses interpretativas, sem concretizar as mesmas.
Nestes termos, consideramos que a Autoridade Tributária e Aduaneira cumpriu o seu ónus probatório ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, na medida em que reuniu factos constitutivos do direito à liquidação, não estando obrigada a verificar e/ou a comprovar o cumprimento das formalidades previstas no artigo 102.º do Código dos Valores Mobiliários.
Sustenta o Recorrente que “A estipulação da taxa de imposto, na verba 1.2 da Tabela Geral, está referida por referência à aquisição dos direitos e não por referência à transmissão”
No entanto, esta questão não foi formulada em sede da petição inicial, mas somente em sede de recurso, não tendo também a decisão recorrida emitido pronuncia sobre ela.
Ora, como decorre do disposto no n.º 3 do artigo 635.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Delimitação subjetiva e objetiva do recurso”, “Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente”
Assim, “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estes sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…) A assunção desta regra encontra na jurisprudência numerosos exemplos: a) As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, pois estes destinam.se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição.. Ac. do STJ, de 1-10-02, CJ, t. III, p.65”- cfr. António Santos Abrantes (in Recursos em processo Civil, 7ª Edição atualizada, Almedina, pag. 139 a 141).
No mesmo sentido vide Acórdão do STA de 29.10.2014, proc. 0833/14.
Assim, não tendo sido invocada no articulado inicial e não tratando de questão oficiosa, não se conhece do presente segmento de recurso.
Quanto às demais alegações proferidas em sede das conclusões do recurso aqui sob apreciação cumpre chamar à colação o que estatui o n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil ao estabelecer que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.”
Parafraseando Rui Pinto (in Manual do Recurso Civil; Vol. I, AAFDL, Lisboa, 2020 pag. 293) “Dentro das alegações, há uma função lógica que apenas cabe às conclusões: individualizar o objeto do recurso, ao indicar o(s) fundamento(s) específico(s) da recorribilidade (cf. artigo 673.º nº 2) e, sendo o caso, o segmento decisório concretamente impugnado (cf. o artigo 635º nº 4). Daí ser pacífico o entendimento da jurisprudência de que é pelas conclusões que o recorrente delimita, efetivamente, o objeto do recurso. Simetricamente, a presença das conclusões permite a “viabilização do exercício do contraditório, de modo a não criar dificuldades acrescidas à posição da outra parte, privando-a de elementos importantes para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações” (STJ 26-5-2015/Proc.1426/08.7TCSNT.L1.S1 (HÉLDER ROQUE)”.
Com efeito, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação a alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, (…)” – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, (in Recursos em processo civil”, 7ª Edição Atualizada, Almedina, pag. 186).
Nesta senda “as conclusões da motivação de recurso têm de habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito e sempre com a formulação das conclusões que resumem as razões do pedido. Assim, o ónus de concluir obtém-se pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente, as conclusões traduzem uma enunciação abreviada dos fundamentos do recurso, que devem ser congruentes, claros e precisos. É que, “no contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos.” – cfr. Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa de 26.10.2023, proc. n.º 3945/20.8T8ALM.L1-2.
No caso presente, o Recorrente, em muitas das alegações formuladas, mais não faz do que atacar o relatório do procedimento inspectivo, sem atender, para os devidos efeitos ao que decorre da decisão recorrida, olvidando o ónus que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, e pelas razões supra expostas, impõe-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida.

***

Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÁRIO:

I. A inobservância do ónus que decorre do disposto no artigo 640.º n.º 2, alínea b) e c) do CPC, tem como consequência a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre matéria de facto.
II. A motivação do julgamento da matéria de facto tem como indicações normativas que o juiz analise criticamente as provas e indique os fundamentos decisivos da sua convicção.
III. O facto tributário inerente a transmissão gratuita de participações sociais constitui-se, dado estar-se perante um contrato, no momento da respectiva assinatura pelos outorgantes – cfr. alínea a) do n.º 1 do CIS.
IV. As conclusões de recurso têm de habilitar o Tribunal superior a conhecer das razões de discordância em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito.
V. Salvo quanto às questões que sejam de conhecimento oficioso, o Tribunal de recurso encontra-se limitado à apreciação das questões já apreciadas pelo Tribunal a quo.

***
3 – Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e nessa consequência, manter a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 2, artigo 7.º n.º 2 e artigo 12.º n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-B.

Porto, 13 de Fevereiro de 2025



Virgínia Andrade
Serafim José da Silva Fernandes Carneiro
Carlos de Castro Fernandes