Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00462/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/09/2006
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:NULIDADE TÍTULO EXECUTIVO - DISCUSSÃO DA LEGALIDADE NA EXECUÇÃO
Sumário:I - A nulidade de falta de requisitos essenciais do título executivo não consubstancia o fundamento de oposição previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, podendo ser invocada no processo executivo.
II - O facto de o oponente não ter sido, eventualmente, notificado da liquidação da dívida exequenda e de só ter tido dela conhecimento através da citação para a execução, não o impossibilita de a impugnar nos meios contenciosos próprios, pois que esse direito se mantém enquanto a liquidação se não tornar eficaz e exigível quanto a ele, através da respectiva notificação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
M..., contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou parcialmente improcedente a presente oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente da concessão de Crédito Agrícola de Emergência no montante de esc. 160.800$00, e procedente quanto aos juros exequendos, veio dela recorrer, naquela parte, concluindo, em sede de alegações:
1) O título executivo não contém os elementos previstos na lei, designadamente nas alíneas a) a d) do art. 163º do CPPT, requisitos que são idênticos aos referidos no art. 1º do decreto lei nº 272/81, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo decreto lei nº 144/84, de 9 de Maio. Pelo que,
2) O título executivo é nulo.
3) Contrariamente ao decidido pelo tribunal “a quo”não se pode considerar tal nulidade suprida nos termos do art. 165º nº 1 alínea b) do CPPT.
4) Pois a sanação das deficiências dos títulos executivos, através de prova documental, quando as deficiências afectem o executado sobre os elementos relevantes para decidir sobre o uso das faculdades processuais que a lei lhe confere – como é o caso “sub judice” terá de ser feita até ao momento da citação.
5) No caso “sub judice” a prova documental foi junta aos autos em Maio de 2001 e a referida citação do oponente foi efectuada em 25 de Setembro de 2000.
6) Não podendo deixar de considerar-se a referida nulidade do título executivo.
SEM PRESCINDIR,
7) Do mesmo modo, não poderá deixar de se considerar, nos termos e para os efeitos da alínea h) do art. 204º do CPPT a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda.
8) Pois nunca tendo sido notificado ao oponente a liquidação exequenda, este não se podia defender com recurso à impugnação judicial ou ao recurso da liquidação da dívida exequenda.
9) Estando em causa um empréstimo concedido pelo Grémio da Lavoura de Tondela ao oponente e sendo o contrato de mútuo um contrato real quanto à formação, era necessário fazer prova inequívoca da entrega ao oponente das referidas quantias, o que não aconteceu.
10) O oponente desconhece a que título figura na lista de devedores do Grémio de Lavoura de Tondela, não recebeu qualquer quantia a que título fosse, não podendo deixar de se concluir pela ilegalidade da liquidação.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Pelo Procurador Geral Adjunto neste TCAN foi proferido parecer a fls. 79 e verso, no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis:
A) Em 25.09.2000 o oponente foi citado da instauração da presente execução fiscal para cobrança coerciva da quantia de Esc. 916.117$00 proveniente do Crédito Agrícola de Emergência concedido ao abrigo do Decreto-Lei nº 56/77, de 18 de Fevereiro (160.800$00 a título de capital e 755.317$00 a título de juros) – cfr. fls. 4 e segs. (8v,6);
B) A dívida em causa reporta-se a 31.12.1980 – cfr. fls. 19;
C) Do título executivo, cuja cópia se encontra junta a fls. 4, consta a entidade emissora do mesmo e a respectiva assinatura; a proveniência da dívida: (...) crédito concedido ao abrigo do decreto lei nº 56/77, de 18 de Fevereiro (Crédito Agrícola de Emergência); a data em que foi emitido; a indicação por extenso do montante da dívida exequenda; o nome e o domicílio do devedor; os juros e a data a partir da qual foram calculados – cfr. fls. 4;
D) Dos documentos juntos ao processo, nos quais se inclui a ficha da conta corrente da oponente consta, entre outros elementos, a entidade que concedeu a quantia exequenda e o montante do empréstimo concedido e a respectiva data de concessão – cfr. fls. 17 a 29.
E) Consta da informação a fls. 8v que o oponente não apresentou qualquer reclamação ou impugnação judicial.

III
Fixada a materialidade fáctica plausível à solução do pleito, vejamos agora o direito.
As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação do Recorrente, são as seguintes:
a) A nulidade do título executivo por este não conter os elementos previstos na lei, designadamente nas alíneas a) a d) do art. 163º do CPPT; [conclusões 1) a 6)];
b) se o oponente pode discutir nesta oposição a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda em virtude de, alegadamente, nunca ter sido notificado dessa liquidação [conclusões 7) a 10)];
c) na afirmativa, se o oponente nunca requereu nem lhe viu concedido qualquer crédito ao abrigo do DL nº 56/77, de 18.02 (Crédito Agrícola de Emergência) [conclusões 7) a 10)].
*
No que se refere à questão da nulidade do título executivo e contrariamente ao sustentado pela Mmª Juiz a quo na decisão recorrida, a jurisprudência mais recente e dominante do Supremo Tribunal Administrativo tem sido a de a mesma não consubstanciar o fundamento de oposição previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, só podendo ser invocada (ou conhecida oficiosamente) no processo executivo e nunca em processo de oposição.
Foi, na verdade, a posição assumida no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA proferido em 23/02/05, no Proc. nº 0574/04, de cuja fundamentação aqui nos apropriamos:
«Com efeito a oposição é o meio próprio do contencioso judicial tributário destinado à extinção ou, em casos específicos, à suspensão, da execução com base na invocação de factos extintivos ou modificativos da dívida exequenda posteriores à liquidação, funcionando em paralelo com o que dispõe o artigo 813º do CPC para a execução comum baseada em sentença. Por isso, as vicissitudes processuais da execução que não levem àquelas extinção ou suspensão não constituem fundamento da mesma. Ora a nulidade do título executivo não constitui facto modificativo ou extintivo posterior à liquidação, podendo ser requerida como incidente da execução no processo respectivo onde deverá ser apreciada, podendo até, se razões processuais a tal não obstarem e for caso disso, convolar-se o requerimento de oposição para incidente na própria execução. Neste mesmo sentido se pronunciou o acórdão nº 22906 de 14 de Abril de 1999 deste Supremo Tribunal Administrativo, entendimento reforçado em vários outros acórdãos anteriores e reiterado posteriormente no acórdão nº 25591 de 20 de Dezembro de 2000. Cremos pois que tal entendimento é mais conforme ao âmbito da oposição à execução do que o manifestado no acórdão fundamento que apenas se apoia na constatação de que tal fundamento se prova por documento, não envolve apreciação da legalidade da liquidação e não interfere em matéria da exclusiva responsabilidade da entidade subscritora do título sem tomar em consideração as finalidades da oposição à execução.»
Assim, esta questão do conhecimento da nulidade do título executivo importa seja relegada para o processo executivo.
*
No que concerne à questão da legalidade da dívida exequenda, traduzida na alegação de que o oponente nunca requereu nem lhe foi concedido qualquer crédito ao abrigo do DL nº 56/77, decidiu-se na sentença recorrida que essa discussão tinha de ser feita em sede de impugnação judicial a deduzir contra o acto de liquidação.
E, decidiu-se bem, tal como aliás já o confirmou o acórdão proferido neste TCAN em 03/11/2005, no processo 00465/04 – VISEU e em que situação semelhante se colocou:
«Neste recurso, o oponente não discute que seja esse, em princípio, o meio idóneo à referida discussão, mas pretende que se lhe reconheça a possibilidade de o fazer nestes autos de oposição à execução em virtude de nunca ter sido notificado daquela liquidação.
Ora, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
É que o facto de o oponente não ter sido, eventualmente, notificado da liquidação da dívida ao Estado que constitui a dívida exequenda e de só ter tido conhecimento dela através da citação para a execução, não o impossibilita de a impugnar nos legais e próprios meios contenciosos, pois que esse direito se mantém enquanto a liquidação se não tornar eficaz e exigível quanto a ele, através da respectiva notificação.
Assim, porque impossibilidade de impugnar a liquidação que permite a discussão da legalidade desta, em sede de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea h) do nº l do art. 204º do CPPT, é a impossibilidade decorrente de a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação e não qualquer outra, designadamente a impossibilidade resultante de o contribuinte ter deixado esgotar o prazo legal para o efeito ou não ter tido oportunidade de impugnar por não ter sido notificado da liquidação, bem andou a sentença recorrida ao decidir como decidiu.
Termos em que não pode obter provimento o recurso.»

IV
Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, embora com diversa fundamentação.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça nesta instância em três UC.
Notifique e registe.
Porto, 09 de Fevereiro de 2006
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria Fonseca Carvalho