Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01885/24.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/06/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; ARTIGO 5.º, N.º 2 DO DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL; |
| Sumário: | 1 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador que sejam emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, os quais se fixam no limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. 2 - Tendo o requerimento da Autora sido instruído com declaração emitida pela administradora de insolvência, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, comprovativa dos créditos reclamados, o Fundo de Garantia Salarial está constituído na vinculação legal de apreciar e decidir essa pretensão. 3 - A actuação do Fundo de Garantia Salarial está balizada, devendo mover-se dentro dos estreitos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha de entre vários comportamentos ou soluções decisórias, sendo a sindicância da sua decisão prosseguida tendo em vista a observância do respeito pelos pressupostos legais com que o acto administrativo se tem de conformar, em respeito pelo princípio de juridicidade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, IP [devidamente identificado nos autos], Réu na acção que contra si foi intentada por «AA» [também devidamente identificada nos autos], onde foi impugnada a decisão notificada em 4 de Julho de 2024, proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho devidos ao impugnante por vício de violação de lei, pedindo a final a anulação desse acto administrativo de indeferimento e a condenação do Réu na prática do acto de deferimento da totalidade do pedido formulado, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga pela qual, a final e em suma, a acção foi julgada procedente, e em consequência, foi condenado a apreciar o pedido da Autora à luz dos requisitos substanciais estabelecidos na lei, veio interpor recurso jurisdicional de Apelação. No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: A) O Fundo de Garantia Salarial (FGS) é uma instituição dotada de autonomia administrativa e financeira, sob a tutela do IGFSS, IP, tem o NIF ...27, tem sede na Av. ..., ... ... ..., e foi criado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho. B) O FGS só assume o pagamento de alguns créditos laborais de ex trabalhadores (e não de ex. MOE- membros de órgãos estatutários). C) Sendo que tais créditos têm de estar reclamados na insolvência, e reconhecidos ou pela devedora, ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho ou pelo Administradora de Insolvência. D) Ou seja, os putativos créditos laborais têm de ser líquidos, certos e exigíveis, o que in casu, não está de todo “comprovado” como se afirma na sentença de que se recorre. TERMOS EM QUE SE REQUER SEJA CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DETERMINANDO-SE A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA ORA RECORRIDA, ABSOLVENDO-SE O FUNDO DE GARANTIA SALARIAL DO PEDIDO, COM AS LEGAIS CONSEQUENCIAS, E ASSM SE FAZENDO JUSTIÇA. […]” ** A Recorrida não apresentou Contra-alegações. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que se reconduzem, como assim perspectivamos, a final, em saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] 3 – OS FACTOS Com interesse para a decisão da causa resulta provada a seguinte factualidade: a) Em 1 de Outubro de 2021, a Autora foi admitida como trabalhadora da sociedade [SCom01...], Lda (cfr. fls. do PA); b) O contrato de trabalho referido em a) cessou em 31 de Maio de 2022 (cfr. fls. 8 do PA); c) Em 3 de Agosto de 2023, foi instaurado processo de insolvência da sociedade [SCom01...], Lda, que correu termos sob o nº 2359/23...., no Tribunal da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo ..., Juiz ... (cfr. fls. 9 do PA); d) Em 7 de Novembro de 2023, no processo referido em c), foi proferida sentença de declaração de insolvência já transitada em julgado (cfr. fls. 9 do PA); f) A Autora não reclamou créditos laborais no processo referido em c) dentro do prazo de 30 dias para reclamação de créditos (não controvertido); g) Em 20 de Março de 2024, a Autora instaurou, por apenso ao processo referido em c), acção de verificação ulterior de créditos, que correu termos sob o nº 2359/23...., no Juízo de Comércio de Santo Tirso (cfr. doc. 7 e 8 juntos com a p.i. e PA); h) No processo referido em g), foi proferida sentença, já transitada em julgado, que declarou extinta a instância sem se pronunciar quanto à pretensão da Autora (cfr. não controvertido); i) Em 14 de Maio de 2024, a Autora deu entrada, no Centro Distrital da Segurança Social, de requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a empresa [SCom01...] – [SCom01...], Lda , o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 1 a 3 do PA); j) A Autora juntou ao requerimento referido em i) documento de identificação pessoal e declaração da administradora da insolvência a certificar que tinha reclamado créditos laborais no processo de insolvência mediante instauração de acção de verificação ulterior de créditos e discriminando os créditos reclamados (cfr. fls. 4 e 5 do PA); k) Por ofício, datado de 17.06.2024, a Autora foi informada do despacho, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 14 de Junho de 2024, para efeitos de audiência prévia, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos (cfr. fls. 10 dos autos); l) Por ofício, datado de 28.16.2024, a Autora foi informada do despacho, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 14 de Junho de 2024, o qual indeferiu o requerimento apresentado pela Autora, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos (cfr. fls. 11 do PA); m) Em 25.06.2024, a Autora apresentou reclamação hierárquica do despacho referido em l) e juntou de novo declaração da administradora da insolvência a certificar que tinha reclamado créditos laborais no processo de insolvência mediante instauração de acção de verificação ulterior de créditos e discriminando os créditos reclamados, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 16 a 26 do PA); n) Por ofício, datado de 12.07.2024, a Autora foi informada do despacho, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 12 de Julho de 2024, o qual indeferiu a reclamação apresentada pela Autora, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos (cfr. fls. 28 do PA); o) A presente acção foi instaurada em 14 de Outubro de 2024. *** FACTOS NÃO PROVADOS Com relevância para a decisão Inexistem. *** MOTIVAÇÃO A convicção do tribunal formou-se com base na análise crítica da documentação não impugnada junta aos articulados iniciais das partes juntos aos autos, bem como todo o teor do processo administrativo instrutor junto aos autos, conforme referido em dada um dos pontos do probatório supra. […]” ** IIIii – DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que com referência ao pedido formulado pela Autora a final da Petição inicial, julgou pela sua procedência, tendo o Fundo de Garantia Salarial sido foi condenado a apreciar o pedido da Autora ora Recorrida á luz dos requisitos substanciais estabelecidos na lei. Com o assim julgado não se conforma o Recorrente Fundo de Garantia Salarial. No âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso, e com relevância para a apreciação e decisão a prosseguir por este Tribunal, o Recorrente sustenta que só assume o pagamento de alguns créditos laborais de ex-trabalhadores, e já não de ex- MOE-membros de órgãos estatutários, e que quanto aqueles, têm de estar reclamados na insolvência, e reconhecidos ou pela devedora, ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho ou pelo Administrador de Insolvência, concluindo dessa forma que os créditos salariais cujo pagamento lhe seja requerido têm de ser líquidos, certos e exigíveis, quanto ao que, como assim sustenta, tal assim não resulta da Sentença recorrida, o que tido deve estar consonante e consubstanciado nas respectivas conclusões. Os recursos jurisdicionais constituem os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, razão pela qual é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso, os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu, Cumpre apreciar e decidir. Como assim deflui da Sentença recorrida, o que dela se extrai é que depois de efectuar o saneamento dos autos, e de fixar a fixar a matéria de facto que julgou provada, e que o foi, essencialmente, a partir dos elementos documentais constantes dos autos e do Processo Administrativo, em sede da questão de fundo o Tribunal a quo julgou pela procedência da pretensão formulada pela Autora ora Recorrida com fundamento, em suma, que tendo a Autora apresentado requerimento ao Réu, que entre o mais foi instruído com declaração emitida pela administradora da insolvência a certificar que a mesma tinha reclamado créditos laborais no processo de insolvência mediante instauração de acção de verificação ulterior de créditos e discriminando os créditos reclamados [Cfr. alínea j) do probatório], que a Autora comprovou que detém sobre a sociedade em causa créditos emergentes do contrato de trabalho e que dessa forma cumpriu com o requisito a que se reporta a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, e mais ainda, que em torno do facto de a Autora não ser credora reconhecida no processo especial de insolvência tal não é por si fundamento obstativo do pagamento dos requeridos créditos por parte do Fundo de Garantia Salarial. Atento o teor das conclusões das Alegações de recurso, e como assim as perspectivamos, julgamos que o Recorrente se insurge quanto ao que foi decidido pelo Tribunal a quo em torno de ter julgado verificado o requisito instrutório a que se reporta aquele normativo. Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo neste âmbito, na Sentença recorrida, como segue: Início da transcrição “[…] Apurada a factualidade com interesse para a decisão da causa cumpre agora efectivar o seu enquadramento jurídico para apurar da razão da Autora. De harmonia com o despacho de indeferimento proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, o requerimento apresentado pela Autora deveria ser indeferido por neste não estar junto qualquer documento que comprovasse a natureza e montante dos seus créditos, bem como porque a mesma não reclamou os seus créditos laborais no processo especial de insolvência. […] Conforme resulta do probatório supra, a Autora juntou ao seu requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho Declaração emitida pela Administradora da Insolvência certificando que, mediante instauração de acção de verificação ulterior de créditos laborais, a Autora reclamou os seus créditos laborais no processo de insolvência com discriminação dos créditos reclamados, pelo que, desta forma, a Autora comprovou que detém sobre a sociedade em causa créditos emergentes do contrato de trabalho e cumpriu o requisito constante da al. a) do nº 2 do art. 5º supra transcrito. Relativamente ao facto de a Autora não ser credora reconhecido no processo especial de insolvência tal não obsta ao pagamento dos seus créditos pelo Fundo de Garantia Salarial. Como resulta do probatório supra, o contrato de trabalho da Autora cessou anteriormente à propositura do processo especial de insolvência e, conforme Jurisprudência pacifica e unânime, “(…) o reconhecimento dos créditos não é necessário e imprescindível, para se efectuar a reclamação ao FGS (Ac. do TCAN, de 28-09-2018, proc. n.º 00785/17.5BEPRT). Nos presentes autos, a Autora cumula um pedido de anulação do acto em questão com um pedido de condenação da Entidade Demandada no pagamento dos créditos laborais cujo pagamento requereu, ou seja, expressa em pedido de anulação e um pedido de condenação à prática do acto devido. Convém salientar, em primeiro lugar, que a condenação à prática do ato devido prevista nos artigos 66.º e seguintes do CPTA constitui a concretização da exigência constitucional prevista na parte final do n.º 4 do art.º 268.º da CRP. Com a consagração da figura da condenação à prática do acto administrativo devido pretende-se permitir ao autor obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de um determinado prazo, de um acto que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado (cfr. art.º 66.º n.º 1 do CPTA. Por um lado, o artigo 68.º do CPTA estipula quem tem legitimidade para pedir a condenação à prática do acto administrativo legalmente devido e, por outro lado, o artigo 69.º do CPTA, estabelece os prazos dentro dos quais caduca o direito de agir do interessado na condenação da Administração à prática do acto legalmente devido. No presente caso, não subsistem dúvidas quanto ao facto da Autora ter toda a legitimidade para pedir a condenação à prática do acto de devido, uma vez que alega ser titular de um direito no sentido da emissão do acto por ela pretendido (cf. alínea a) do n.º 1 do art.º 68.º do CPTA). Assim, cabe ao Tribunal impor à Administração o dever de, não existindo o fundamento apontado para indeferir o pedido da Autora, instruir e apreciar o pedido quanto ao seu mérito substantivo, ou seja, para determinar se estão ou não verificados os pressupostos para o deferimento do pedido de pagamento de créditos apresentado, em particular se o pedido se contém- ou não- dentro do período de referência ou dentro dos limites legalmente impostos. […]” Fim da transcrição Aqui chegados. O Recorrente não impugna o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo em torno da matéria de facto, como assim constante do probatório, pelo que, para efeitos da apreciação da sua pretensão recursiva e doravante, julgamos que com ela se conformou. Revisitando o probatório, dele se extrai que o contrato de trabalho da Autora na sociedade comercial [SCom01...], Ld.ª cessou em 31 de maio de 2022, que a acção de insolvência foi instaurada no dia 03 de agosto de 2023, e que a Sentença que aí era devida foi proferida no dia 07 de novembro de 2023 [Cfr. alíneas b), c) e d) do probatório]. Resultou ainda provado que no dia 14 de Maio de 2024, a Autora deu entrada, no Centro Distrital da Segurança Social, de requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a empresa [SCom01...], Ld.ª, a ele tendo sido junto, entre o mais, declaração da administradora da insolvência, datada de 05 de maio de 2024, a certificar que a Autora ora Recorrida tinha reclamado créditos laborais no processo de insolvência mediante instauração de acção de verificação ulterior de créditos e discriminando os créditos reclamados, os quais foram fixados pelo valor de €5.118,83, o que assim está respaldado no requerimento por si apresentado. Pela decisão impugnada da autoria do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datada de 14 de Junho de 2024, o entendimento prosseguido é que a requerente não juntou com o seu requerimento qualquer dos documentos a que se reporta o n.º 2 do referido artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril [Cfr. alíneas i), j) e k) do probatório], o que assim não resultou provado nos autos. Ora, em torno da questão nuclear que se centra em face do cumprimento por parte da Autora do desiderato legislativo a que se reporta aquele normativo, o Tribunal a quo julgou pela sua verificação, julgamento esse que tem amparo nos factos provados, e também em vasta jurisprudência que tem vindo a ser prolatada pelos dos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa. Efectivamente, quanto a essa questão fundamental, o Tribunal a quo ancorou a fundamentação aportada na Sentença recorrida, tendo presente para tanto que com o seu requerimento para pagamento de créditos salariais junto do Réu ora Recorrente, a Autora juntou certidão emitida pela administradora de insolvência, o que como assim julgamos, é requisito demonstrativo de que foi cabalmente cumprido esse ónus que sobre si impendia, o que julgamos tratar-se de um julgamento em conformidade com os normativos que o Recorrente, ao invés, fundado em erro de erro de interpretação, vem a apresentar nas suas conclusões recursivas como tendo sido violados. Enfatizamos ainda que em face do patenteado sob os pontos 28 e 29 das Alegações de recurso, a argumentação do Recorrente sai absolutamente infundada, desde logo porque o crédito reclamado foi concretamente explicitado, pelo valor de €5.118,83 e não de €8.050,62, pelo que o assim julgado pelo Tribunal a quo é de manter, por não ser merecedor da censura jurídica que lhe faz incidir a Recorrente. De resto, em situação em que a questão a decidir era em tudo idêntica à que ora é trazida sob este recurso [em que as Alegações de recurso e respectivas conclusões são em tudo idênticas], já se pronunciou este TCA Norte no Acórdão proferido no Processo n.º 1972/24.5BEBRG, datado de 04 de julho de 2025 [já transitado em julgado, como assim verificamos por consulta dos respectivos autos – Cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea c) do CPC], onde tivemos intervenção no colectivo que integrou essa formação como 1.º Adjunto, a cujo julgamento aderimos sem reservas [com as adaptações que se mostrem devidas, designadamente em termos de matéria de facto], a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], e que aqui reiteramos como segue: Início da transcrição “[...] Quanto à questão de o Fundo de Garantia Salarial só assumir o pagamento de alguns créditos laborais de ex-trabalhadores e não o pagamento dos créditos laborais de ex-membros de órgãos estatutários (conclusão B) ), não é de conhecer. Desde logo porque se trata de questão nova, não suscitada perante o Tribunal recorrido. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso. Neste sentido, ver, por todos, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.09.2019, processo 273/11.7 AVR. Em todo o caso, sempre seria uma questão prejudicada pela solução dada ao caso, acertada, adianta-se. Na verdade, o Tribunal condenou a Entidade Demandada não a pagar o crédito reclamado, mas, tão-só, a “apreciar o pedido do Autor à luz dos requisitos substanciais estabelecidos na lei”. Se a Entidade Demandada entende que esse é um dos requisitos substanciais estabelecidos na lei para o caso concreto, deverá aplicá-lo. Sujeitando-se, se não for o caso, a nova anulação do acto. Dito isto. A afirmação de que os créditos são líquidos e exigíveis, face às normas do Código Civil, é válida em relação à entidade patronal, devedora, e para efeitos, designadamente, de apreciar se o crédito se encontra dentro do período de referência ou não, ou se está prescrito, ou não. Não vale para afirmar que é exigível perante o Fundo de Garantia Salarial. Neste sentido ver, entre outros, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.06.2024, no processo 2063/14.2 PRT. Em relação ao Fundo de Garantia Salarial existem normas específicas que regulam a matéria, as constantes dos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril. Ora o reconhecimento dos créditos não é pressuposto necessário para se poder deduzir a reclamação de créditos junto do Fundo de Garantia Salarial. Basta terem sido reclamados – alínea b), do n.º 2 do artigo 5º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial. Neste sentido, veja-se o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 2809-2018, no processo n.º 00785/17.5 PRT). […]” Fim da transcrição Efectivamente, outra interpretação não pode ser tirada daquele normativo [do referido artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril], pelo que a Sentença recorrida não padece de qualquer erro de interpretação e aplicação do direito, como assim sustentado nas conclusões das Alegações de recurso da recorrente, pelo que por aqui tem de improceder a sua pretensão recursiva, pois que o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo neste conspecto não é merecedor de censura jurídica. Enfatizamos que a actuação do Fundo de Garantia Salarial está balizada, devendo mover-se dentro dos estreitos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha de entre vários comportamentos ou soluções decisórias, sendo a sindicância da sua decisão prosseguida tendo em vista a observância do respeito pelos pressupostos legais com que o acto administrativo se tem de conformar, em respeito pelo princípio de juridicidade. De modo que, como assim resulta do probatório, tendo o requerimento da Autora sido instruído com declaração emitida pela administradora de insolvência, que é comprovativa dos créditos reclamados, o Fundo de Garantia Salarial está constituído na vinculação legal de apreciar e decidir essa sua pretensão. Em suma, a posição sustentada pela Recorrente no âmbito das conclusões das suas Alegações, não tem qualquer suporte legal, pelo que, forçoso é, pois, concluir que a Sentença recorrida não padece dos erros de julgamento que lhe são imputados pelo Recorrente [erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito – do invocado artigo 2.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril], improcedendo assim a totalidade das conclusões das suas Alegações recursivas. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Fundo de Garantia Salarial; Artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. 1 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador que sejam emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, os quais se fixam no limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. 2 - Tendo o requerimento da Autora sido instruído com declaração emitida pela administradora de insolvência, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, comprovativa dos créditos reclamados, o Fundo de Garantia Salarial está constituído na vinculação legal de apreciar e decidir essa pretensão. 3 - A actuação do Fundo de Garantia Salarial está balizada, devendo mover-se dentro dos estreitos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha de entre vários comportamentos ou soluções decisórias, sendo a sindicância da sua decisão prosseguida tendo em vista a observância do respeito pelos pressupostos legais com que o acto administrativo se tem de conformar, em respeito pelo princípio de juridicidade. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente Fundo de Garantia Salarial, e consequentemente, em manter a Sentença recorrida. * Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo da isenção subjectiva de que beneficia – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e artigo 4.º, n.º 1, alínea p) do RCP. ** Notifique. * Porto, 06 de fevereiro de 2026. [Paulo Ferreira de Magalhães, relator] [Fernanda Brandão] [Isabel Costa] |