Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00282/13.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/22/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:REVOGAÇÃO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR; ARTº 123º Nº 3 CPTA
Sumário:1 – O deferimento de um pedido de suspensão de eficácia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 120 do CPTA, está dependente da verificação cumulativa dos requisitos aí previstos.
Tendo a Ação principal que serve de suporte à Providência Cautelar sido já julgada improcedente em 1ª instância, com confirmação da 2ª instância, tem de dar-se como inverificado o fumus boni iuris, sendo assim já manifesta "a falta de fundamento da pretensão formulada" nos autos principais.
Esta circunstância impediria a concessão da providência neste momento e serve de suporte à revogação da concedida, face ao disposto no art.º 124º, n.º 3 do CPA.
2 – Efetivamente, tendo já sido julgada improcedente a ação principal correspondente ao Processo Cautelar, em duas instâncias, ainda que não transitada em julgado, mal se compreenderia que se mantivesse como plenamente incólume a decisão preteritamente proferida a decretar a suspensão de eficácia de um ato entretanto anulado, pelo TAF e TCAN.
Se mais razões não houvesse, estaria pois inverificado o fumus boni iuris, sendo assim manifesta "a falta de fundamento da pretensão formulada" nos autos principais.
Verificado que o direito a acautelar não existe, porque a ação principal foi julgada improcedente, o juízo de evidência promovido na ação principal terá necessariamente de se sobrepor ao juízo de mera verosimilhança produzido em sede de processo sumário cautelar.*
* Sumário elaborado pelo relator.
Recorrente:Município do P...,
Recorrido 1:SMRBR
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser revogada a decisão cautelar proferida nestes autos”.
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Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Município do P..., com os sinais nos autos, inconformado com a decisão proferida no TAF do Porto, em 9 de Julho de 2015, através da qual foi negada a revogação da Providência Cautelar anteriormente proferida, por “não estarem preenchidos os pressupostos do nº 1 do Artº 124º CPTA”, inconformado, com a mesma, veio em 4 de Agosto de 2015, recorrer para este TCAN, concluindo:
“I - O laconismo da decisão é evidenciador da falta da fundamentação de que a mesma padece, sendo, para além do mais certo que o Tribunal a quo não a explica porque, a ter de o fazer, concluiria que a sua decisão está errada por contrariar, precisamente, os pressupostos que in casu se verificavam e que justificavam e - até impunham - a revogação da decisão cautelar proferida.
II - É por demais evidente que tendo havido um primeiro julgamento no sentido da improcedência da ação, e um segundo que o confirmou tem de dar-se como inverificado o fumus boni iuris, ou seja, que é já manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada nos autos principais, sendo manifesto que se trata de uma situação clara de ostensivo indeferimento, sendo absolutamente certo que se esta tivesse existindo no momento da apreciação dos pressupostos da providência cautelar a mesma teria sido legitimamente indeferida. (STA em acórdão de 9 de novembro de 20009, processo 01273/04, consultado em www.dgsi.pt.)
III - Perante o nº 3 do artigo 124º o juiz a quem é requerida a revogação da providencia cautelar com o fundamento empregue pelo aqui recorrente deve reponderar a decisão cautelar à luz da evidência da não existência do direito a acautelar só excecionalmente podendo mantê-la desde que justifique de modo exaustivo as razões pelas quais decide manter uma tutela que seria desnecessária porque não instrumental.
IV - O juiz do Tribunal a quo limitou-se neste domínio a afirmar que não está prevista a situação que permite a revogação sem o justificar minimamente, parecendo ignorar a própria letra do preceito cuja aplicação lhe é pedida e segundo a qual essa revogação pode acontecer mesmo que a decisão proferida n causa principal não tenha transitado em julgado, desde que o recurso interposto tenha efeito suspensivo.
V- Estava ao alcance do Requerido aqui Recorrido evitar a possibilidade de revogação da providência cautelar decretada se tivesse requerido ao interpor o recurso da decisão proferida pelo TACN o efeito devolutivo do mesmo, o que não fez.
VI- A ideia subjacente ao nº 3 do artigo 124º quando atribui relevância revogatória à superveniente prolação de uma sentença (nos autos principais) incidente sobre o direito que se pretendia acautelar na tutela cautelar, é a proteção da evidência do direito (ou da evidência da não existência do mesmo) em face da proteção da mera verosimilhança e ainda a de garantir o carater absolutamente instrumental da tutela cautelar em face da tutela satisfativa.
VII- Quando se tornou evidente por emanação de uma decisão num processo não sumário, organizado e destinado a produção de tutela satisfativa) que o direito a acautelar não existe de todo (a ação foi julgada improcedente), o juízo de evidência promovido nesta sede tem necessariamente de se sobrepor ao juízo de mera verosimilhança produzido em sede de processo sumário cautelar.
VIII- E se assim é, muito mais se justifica esta sobreposição quando já não foi só o tribunal de primeira instância, mas também o de recurso a decidir pela inexistência do direito a cautelar. Decidir de outra forma é permitir uma solução em tudo contrária ao sistema cautelar e de tutela satisfativa e a instrumentalidade do primeiro relativamente ao segundo.
IX - Na verdade, decidir como o Tribunal a quo decidiu é paradoxalmente conferir mais valor ao juízo proferido sobre o direito a acautelar por uma decisão proferida em processo sumário, do que a outra produzida em processo de cognição sem sumariedade e confirmada por tribunal hierarquicamente superior em sede de recurso.
X- Esta solução mais compaginável com a não utilização abusiva e dilatória dos recursos, designadamente do recurso excecional de revista e é de longe a situação mais equilibrada e a única suscetível de permitir o recurso a providências cautelares (que devem apenas fornecer tutela não satisfativa) como modo de obter uma forma de tutela satisfativa.
XI - A decisão em crise ignora sem mais o que o legislador teve interesse de regular quando positivou a regra do nº 1 e 3 do 124º do CPTA, especificamente ignorou a necessidade de redistribuição (igual ou isonómica) do ónus do tempo entre as partes do processo: Se pensando o processo a partir da tutela do direito material (se a técnica do processos é pensado a partir ou desde das necessidades da tutela do direito material) é forçoso admitir que as consequências negativas do decurso do tempo não podem impender aqui sobre o Recorrente, mas antes sobre o Recorrido.
XII- A decisão recorrida introduz um grave desequilíbrio entre as partes, pois permite que aquela que já demonstrou de modo consistente ter razão tenha ainda de aguardar a decisão do STA, sobretudo quando o recurso interposto da decisão do TCAN tem efeito suspensivo e se mantém como tal.
REQUER-SE AS PROVIDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO E A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA PROVIDENCIA DECRETADA NOS TERMOS DO Nº 1 E 3 DO 124º DO CPTA.”

A Recorrida/SR veio apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 26 de Agosto de 2015, concluindo (Cfr. Fls. 330 Procº físico):
“O despacho recorrido não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal, tendo feito uma correta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes corretamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, de onde resulta que o recurso interposto não merece provimento e, consequentemente, deve aquela douta decisão ser integralmente mantida.
Confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos, farão Vossas Excelências inteira JUSTIÇA!”

O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por despacho de 17 de Setembro de 2015 (Cfr. fls. 344 e 344v Procº físico).

O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 24 de Setembro de 2015 (Cfr. fls. 351 Procº físico), veio a emitir Parecer, em 25 de Setembro de 2015 (Cfr. fls. 352 a 354 Procº físico), no qual conclui “(…) que deve ser revogada a decisão cautelar proferida nestes autos”.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente/Município que se consubstancia na necessidade de verificar se estarão presentes os pressupostos que justificarão a revogação da Providência Cautelar decretada, nos termos do Artº 124º nº 1 do CPTA, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC.
III – Fundamentação de Facto
Não tendo a decisão recorrida fixado qualquer factualidade, importa atender à seguinte:
a) Por sentença proferida no presente processo cautelar, decidiu-se em 12 de Julho de 2013 julgar “a providência cautelar de suspensão de eficácia improcedente…” (Cfr. Fls. 165 a 183 Procº físico);
b) Por acórdão deste TCAN de 11 de Outubro de 2013, decidiu-se “conceder provimento ao Recurso Jurisdicional pelo que revogam a decisão recorrida e deferem o pedido de suspensão da eficácia do ato em apreço” (Cfr. Fls. 228 a 242 Procº físico);
c) A Ação Principal correspondente (Procº nº 1064/13BEPRT), foi pelo TAF do Porto julgada improcedente, sendo que visava a impugnação do ato que determinou a cessação do direito de utilização e o despejo de SR;
d) Por acórdão deste TCAN de 6 de Março de 2015, foi mantida a decisão referida na precedente alínea (Cfr. Fls. 259v a 268 Procº físico);

e) Por acórdão do Colendo STA nº 0907/15 de 10-09-2015, não foi admitido o Recurso excecional de revista para aquela instância, do Acórdão referido na precedente alínea (Cfr. Base de dados Documentais do IGFEJ).

IV - Do Direito
O presente recurso vem interposto da decisão que indeferiu a requerida revogação da providência cautelar, com fundamento de que não estão preenchidos os pressupostos do n° 3 do art° 124° do CPTA.

Dispoe o art° 124°, n° 1 do CPTA que a decisão tomada no sentido de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída na pendência da causa principal, por iniciativa do próprio tribunal ou a requerimento de qualquer dos interessados ou do Ministério Público, quando tenha sido este o requerente, com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes.

Refere o n° 3 do mesmo artigo 124º do CPTA, que para efeitos do disposto no n° 1, a eventual improcedência da causa principal, decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo, poderá determinar a referida revogação.

Como referem Aroso de Almeida/Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed. p. 840, "a previsão do n.° 3 inscreve-se numa lógica que também é válida em processo civil: à luz da instrumentalidade da tutela cautelar, justifica-se que relevem em sede cautelar eventuais pronúncias proferidas no processo principal, ainda não transitadas em julgado, de procedência ou improcedência da pretensão de fundo. Em processo civil, admite-se que possa ser o caso, quanto à decisão de conceder a providência, na hipótese de o correspondente pedido só ser apreciado na pendência de processo principal em que já tenha sido proferida decisão em primeiro grau de jurisdição, na medida em que esse aspecto se repercute na apreciação do fumus bonus iuris. Mas, em contencioso administrativo, o mesmo raciocínio é aplicável, para efeitos do n.° 1 deste artigo, em sede de alteração e revogação de providências já concedidas.
À face deste preceito, tanto a eventual improcedência da causa principal pode, pois, justificar ou impor que a decisão anteriormente tomada no sentido de adoptar uma providência cautelar seja revogada, alterada ou substituída, como o facto de vir a ser proferida, em primeira instância, uma sentença favorável ao requerente de uma providência cautelar pode justificar ou impor que a decisão anteriormente tomada no sentido de recusar a adopção da providência seja revogada, alterada ou substituída.
Com efeito, e ao contrário do que poderia sugerir a epígrafe do artigo, ele não tem apenas em vista a possibilidade da alteração ou revogação de (decisões que tenham adoptado) providências cautelares, mas a possibilidade da revogação, alteração ou substituição de decisões tomadas no sentido de adoptar ou de recusar a adopção de providências cautelares".

Acresce que já o Colendo STA se pronunciou face a questão análoga, no seu Acórdão nº 01273/04, de 19-11-2009, em cujo sumário se pode ler:
I - O deferimento de um pedido de suspensão de eficácia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 120 do CPTA, está dependente da verificação cumulativa dos requisitos aí previstos.
II - Tendo havido um primeiro julgamento no sentido da improcedência da ação principal, e um segundo que o confirmou, in casu tem de dar-se como inverificado o fumus boni iuris, ou seja, que é já manifesta "a falta de fundamento da pretensão formulada" nos autos principais.
III - Esta circunstância impediria a concessão da providência neste momento e serve de suporte à revogação da concedida, face ao disposto no art.º 124º, n.º 3 do CPA.

Insofismável e incontornável é ainda a circunstância de na Ação principal correspondente à presente Providência, ter já o Colendo STA proferido decisão a não admitir o Recurso Excecional de Revista para aquela Instância, através do Acórdão nº 0907/15, de 10-09-2015.

Assim, tendo já sido julgada improcedente a acção principal correspondente ao presente Processo Cautelar, mal se compreenderia que se mantivesse como plenamente incólume a decisão preteritamente proferida a decretar a suspensão de eficácia de um ato entretanto anulado, pelo TAF, TCAN e STA.

Se mais razões não houvesse, estaria pois inverificado o fumus boni iuris, sendo assim manifesta "a falta de fundamento da pretensão formulada" nos autos principais.

Verificado que o direito a acautelar não existe de todo, porque a acção principal foi julgada improcedente, o juízo de evidência promovido na ação principal terá necessariamente de se sobrepor ao juízo de mera verosimilhança produzido em sede de processo sumário cautelar.

Assim, verificando-se que a acção principal que suporta a presente Providência Cautelar foi já julgada totalmente improcedente, decisão que foi integralmente confirmada pelas instâncias superiores, é manifesto que tal deverá determinar a revogação da Providência decretada no presente processo, nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 3 do Artº 124º do CPTA.

V - DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em revogar a originária decisão de deferimento do pedido de suspensão da eficácia do ato objeto da presente Providência.
Sem Custas, por a responsável pelas mesmas ser a Recorrente, que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do respetivo pagamento.

Porto, 22 de Outubro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia (Em substituição)