Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00945/04.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/15/2012
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Catarina Almeida e Sousa
Descritores:SISA
2ª AVALIAÇÃO
VISTORIA PRÉVIA À AVALIAÇÃO
FORMALIDADE ESSENCIAL
Sumário:I. A avaliação a que se reporta o artigo 130º do CCPIIA tem como pressuposto da sua validade a realização de uma vistoria prévia, a qual pode ser efectuada conjunta ou separadamente por cada um dos peritos.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:F..., S.A.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte
1- RELATÓRIO
F…, SA, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto que fixou, em 2ª avaliação, o valor patrimonial de seis fracções autónomas de um prédio objecto de permuta, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
“1. Constitui fundamento de impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais qualquer ilegalidade, designadamente a preterição de formalidades legais, erro de facto ou de direito na fixação: artigo 134º, nº 1 e 2 do CPPT.
2. Resulta de tal dispositivo legal que as formalidades legais aí contempladas se reportam ao percurso ou às formalidades inerentes e anteriores ao acto de fixação bem como às corporizadas no próprio acto ou decisão em si.
3. Considera a recorrente que ocorreu preterição de formalidades legais, porquanto a comissão de avaliação não se deslocou em conjunto ao local, como decorre do estabelecido legalmente no artigo 130º do Código da contribuição Predial.
4. Ora, tendo por base a matéria de facto dada como assente, conclui-se que os peritos avaliadores, no âmbito da 2ª avaliação, não se deslocaram em conjunto ao local onde se encontra situado o prédio objecto de avaliação.
5. Por outro lado, o próprio perito nomeado pela parte impugnante refere não ter ido ao local.
6. No que se refere a esta matéria dispõe o artigo 130º, do CCPIIA o seguinte: “As avaliações de que tratam os artigos anteriores serão efectuadas com precedência de vistoria e terão por fim determinar o rendimento colectável (...)”
7. Por ofício circular H-1/92 de 13.05, do Director Geral dos Impostos, foi determinado o cumprimento rigoroso do estabelecido no artigo 130º do referido diploma, realçando-se o facto do incumprimento do aí estabelecido, dar lugar a preterição de formalidade legal.
8. A vistoria a que se refere o dito preceito legal terá que ser efectuada no local e em conjunto, para que aí entre todos seja observado o imóvel em questão, as suas zonas envolventes, a recolha de informação, a fim de que a fundamentação do acto de avaliação corresponda efectivamente a factores objectivos.
9. Ora, e em conformidade com o acima exposto, conclui-se que a vistoria ao local não foi efectuada por todos os elementos da comissão e em conjunto como se impunha, pelo que se verifica ter ocorrido preterição de formalidade legal por violação do artigo 130º do CCPIIA.
10. Por outro lado, como se refere no relatório da douta sentença em crise, os presentes autos foram instruídos, com aproveitamento do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas no âmbito do Processo n° 944/04.0BEPRT. do Juízo Liquidatário do TAF do Porto.
11. Uma vez que a matéria ali tratada é rigorosamente a mesma que a aqui em causa.
12. Verificando-se, tão só e apenas uma modificação subjectiva, porquanto ali figura como impugnante a sociedade S~…, SA e não a aqui recorrente.
13. Pois no mais, quer os factos, quer os fundamentos invocados pelas impugnantes, quer na própria prova produzida, são absoluta e objectivamente coincidentes.
14. Naqueles autos de impugnação, oportunamente transitados em julgado, foi julgada a procedência da impugnação, em virtude da preterição de formalidades legais e, como tal, anulado o acto praticado.
15. O que, a não suceder nestes autos, com merecimento de tratamento diverso e, maxime, decisão diversa, constituiria oposição de julgados.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida, com a consequente anulação do próprio acto praticado, assim se fazendo Inteira e Sã Justiça!”
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Não foram produzidas contra-alegações.
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Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.
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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
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Balizada a intervenção do tribunal ad quem pelas conclusões das alegações do recurso, sem prejuízo das questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração, as questões que importa apreciar e decidir são as seguintes:
(i) - Saber se a sentença recorrida errou no julgamento do direito ao considerar que na 2ª avaliação não foi preterida a formalidade legal que lhe vinha apontada, porquanto o artigo 130º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (doravante designado Código da Contribuição Predial) não impõe que a vistoria tenha que ser feita através da deslocação ao local, em conjunto, de todos os peritos, bastando que tal vistoria seja efectuada por cada perito, separadamente – conclusões 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 9;
(ii) - Saber se a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto ao considerar que o perito do impugnante se deslocou ao local do bem objecto de avaliação – conclusão 5;
(iii) - Saber se, a confirmar-se a sentença recorrida, na parte em que julgou não verificada a alegada preterição de formalidade legal, tal configura oposição de julgados com o decidido no processo de impugnação nº 944/04.0 BEPRT, pois que naqueles autos de impugnação, oportunamente transitados em julgado, foi julgada a procedência da impugnação, em virtude da preterição de formalidades legais e, como tal, anulado o acto praticadoconclusões 10 a 15.
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2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
É a seguinte a matéria de facto fixada em 1ª instância, a qual, por facilidade na exposição, se numera:
1 - Por escritura pública, celebrada no 1.º Cartório Notarial de Matosinhos, em 14/09/1999, a S…, S.A. cedeu à ora impugnante um terreno para construção urbana, designado por lote n.º 45, sito no Lugar…, em Vila Nova da Telha, na Maia, omisso à matriz, recebendo em troca, entre outras, seis fracções autónomas, destinadas a habitação, identificadas pelas letras I, K, BF, BH, BK e BP do prédio a construir no terreno permutado.
2 - Em 13/09/1999, foi emitido termo onde se declarou pretender pagar o respectivo Imposto Municipal de SISA, pelo conhecimento n.º 696/696, com referência à permuta mencionada – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por reproduzido.
3 - Nos termos do disposto no artigo 109.º do Código de Imposto Municipal de SISA e de Sucessões e Doações (CIMSISD), foi instaurado o respectivo processo de avaliação pelo serviço de finanças da Maia – 1.
4 - Da avaliação efectuada, em 26/02/2003, resultou o valor patrimonial de €782.500,00, relativamente a treze fracções do prédio construído em propriedade horizontal no terreno já identificado como lote n.º 45, sito no Lugar…, em Vila Nova da Telha, na Maia, cujo teor foi notificado à impugnante por carta enviada em 20/06/2003 – cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por reproduzido.
5 - Em 03/07/2003, a aqui impugnante, por considerar este valor exagerado, no que tange às fracções I, K, BF, BH, BK e BP, requereu ao Chefe do Serviço de Finanças da Maia - 1, uma 2.ª avaliação, tendo indicado para seu perito o Engenheiro J…– cfr. fls. 73 a 75 verso do processo administrativo apenso aos autos.
6 - Em 01/10/2003, foi elaborado termo de avaliação, tendo a Comissão de Avaliação procedido à avaliação por inspecção directa, tendo atribuído, por maioria, o valor de €649.600,00 às seis fracções, identificadas pelas letras I, K, BF, BH, BK e BP – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido e processo administrativo apenso aos presentes autos.
7 - Em 09/12/2003, a ora impugnante foi notificada do resultado desta 2.ª avaliação, constando do ofício n.º 23986, datado de 28/11/2003, a título de despesas com a Comissão de Avaliação, o montante de €52,24 – cfr. fls. 86 e 86 verso do processo administrativo, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
8 - Em 07/01/2004, a ora impugnante foi novamente notificada do resultado da 2.ª avaliação, constando da mesma que “a presente notificação substitui a notificação Ofício n.º 23986 de 28/11/2003” e a indicação, a título de despesas com a Comissão de Avaliação, do montante de €86,77 – cfr. fls. 88 e 88 verso do processo administrativo, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
9 - A Comissão de Avaliação não se reuniu no local do prédio em análise.
10 - Os membros da Comissão de Avaliação deslocaram-se isoladamente ao local do imóvel em apreço.
11 - A todos os peritos, membros da Comissão de Avaliação, foi paga uma quantia pela distância percorrida por cada um, em automóvel, a título de abono pela deslocação ao local da inspecção.
12 - O presente processo de impugnação foi instaurado em 05/04/2004 – cfr. carimbo aposto pelos CTT, Correios no rosto do envelope que continha a petição inicial.
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Alicerçou-se a convicção do tribunal, na consideração dos factos provados, no teor dos documentos juntos aos autos, dos ínsitos no processo administrativo apenso aos mesmos, com base na prova testemunhal produzida e na admissão por acordo das partes.
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A questão mais delicada nos presentes autos prende-se com a apreciação da prova produzida, da sua avaliação e subsequente fixação da matéria de facto apurada.
Na verdade, apuraram-se os factos elencados infra, apesar de o perito designado pela parte, Eng. J…, ter afirmado perante este tribunal não ter ido ao local onde se localiza o prédio com as fracções a avaliar.
Efectivamente, tal depoimento não se mostra credível, por vários motivos:
Em primeiro lugar, todos os louvados declararam no “termo de avaliação” ter visto e examinado, por inspecção directa, o prédio em causa.
Depois, os outros dois peritos, Eng. G… e Eng. H…, afirmaram terem ido os dois ao local, apesar de não terem visto o prédio por dentro. Prestaram depoimento de forma segura, clara e precisa, convencendo, por isso, o tribunal, já que concretizaram terem ido ao local no dia anterior à data marcada para a avaliação, sendo tal prática corrente, por uma questão de celeridade e economia de meios, tendo acrescentado que falaram com a senhora do “stand” de vendas. Quando reuniram todos os louvados no serviço de finanças, segundo depoimento prestado pelos outros dois louvados, o perito da parte disse-lhes que conhecia o local, não tendo adiantado qualquer dúvida sobre o local ou qual era o prédio, afirmando que o conhecia, daí a desnecessidade de irem conjuntamente ao local.
Do “termo de avaliação” assinado por todos os peritos consta ainda menção aos quilómetros percorridos por cada louvado, de automóvel, para realização da diligência de avaliação. A prova testemunhal esclareceu, inclusivamente, que o cômputo dos quilómetros, no que tange aos peritos da Administração Fiscal, inclui a distância de suas casas até ao serviço de finanças respectivo e, depois, deste até ao prédio a avaliar. Já a contagem quilométrica, relativa ao perito da parte, abrange apenas a distância do serviço de finanças até ao prédio em causa.
Resultando, assim, que o Eng. J… terá percorrido 26 Km até ao local do prédio a avaliar.
Assim, reitera-se que o depoimento prestado pelo perito da parte não se apresenta credível, atendendo à sua posição de “perito de parte” e de defesa da mesma. O perito da parte quase necessariamente conhecerá o local, pois só assim pode defender a posição e o interesse da parte. Tanto mais, que o “termo de avaliação” tem uma ressalva, constando do mesmo que o resultado da avaliação foi obtido apenas por maioria e que o perito da parte apresentaria um relatório autónomo justificativo. Assim aconteceu, podendo ler-se no laudo do louvado da parte que discorda em absoluto dos valores patrimoniais aduzidos pelo secretário e confirmados pelo presidente da Comissão de Avaliação, defendendo que os valores que considera mais correctos face à realidade vigente e reportados à data em que ocorreu a primeira avaliação são os constantes do requerimento de segunda avaliação.
Ora, não se pode admitir que o perito da parte tome posição expressa discordando de valores (aliás os outros dois peritos afirmaram em tribunal que o perito de parte lhes disse somente que não concordava quanto aos valores obtidos), sem conhecer o prédio ou sem ter ido ao local. Só pode discordar quanto aos valores se souber que prédio está em causa na avaliação; caso contrário, a sua posição teria necessariamente que ser outra: impossibilidade de tomar posição por nunca ter ido ao local onde se situa o prédio a avaliar.
Note-se, ainda, que no laudo apresentado pelo perito da parte não se encontra escrito que o próprio louvado da parte nunca tenha ido ao local, mas antes que a Comissão de Avaliação nunca reuniu no local do prédio para efectuar a inspecção directa, acrescentando desconhecer se alguma vez algum dos peritos terá efectuado essa inspecção directa (o que apenas se poderá reportar aos outros dois, pois de si próprio sabe necessariamente).
Podia-se pensar que estes argumentos não são pertinentes, atendendo ao facto de estarmos perante uma permuta relativa a bens futuros, à data da transmissão, mas toda a envolvente do terreno onde seria construído o prédio em causa não é despicienda, mostrando-se essencial a inspecção directa do local para a tomada de posição no que tange aos valores das fracções.
Por tudo o exposto, o tribunal não teve dúvidas em fixar na matéria de facto apurada que a Comissão de Avaliação não se reuniu no local do prédio em análise, mas que os peritos lá se terão deslocado isoladamente.
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2.2. De direito
Não obstante a ordem das questões a tratar, tal como se deixou apontada, por razões que se prendem com a mais fácil compreensão da análise a efectuar, passaremos a apreciar primeiramente a questão enunciada em segundo lugar.
Vejamos.
Embora sem o afirmar de forma explícita, a Recorrente parece defender, na conclusão 5ª, que a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto ao considerar que o perito do impugnante se deslocou ao local do bem objecto de avaliação. Para tanto, aí refere, tão simplesmente, que o próprio perito nomeado pela parte impugnante refere não ter ido ao local.
Antes do mais, importa dizer que a circunstância de, alegadamente, o perito nomeado pela impugnante não se ter deslocado ao local do bem a avaliar, surge apenas invocada em sede de recurso jurisdicional, ou seja, jamais foi aflorada na p.i.
Ainda assim, percebe-se a oportunidade da sua referência nesta sede. Com efeito, foi no âmbito da impugnação judicial, concretamente durante a inquirição do perito da impugnante, que tal facto foi aventado pelo mesmo.
Como se viu, da matéria de facto fixada em primeira instância, daí resulta que a Mma. Juiz a quo considerou provado que os membros da comissão de avaliação deslocaram-se isoladamente ao local do imóvel em apreço (cfr. ponto 10 dos factos provados).
Para tanto, considerou a Mma. Juiz, em fundamentação detalhada e exaustiva, que o depoimento do perito – Eng. J… - não se mostrava credível, sendo certo, como fez ressaltar, que diversos elementos constantes dos autos apontavam em sentido contrário, ou seja, no sentido de que o perito se havia deslocado ao local. Portanto, deu tal facto como provado.
Para fundamentar o assim decidido, como se disse, a Mma. Juiz cuidou de fundamentar a sua posição de forma bastante pormenorizada, sendo certo, e tal importa sublinhar, que o Recorrente não questiona a fundamentação da decisão sobre tal ponto da matéria de facto, limitando-se a afirmar que no depoimento do perito o mesmo afirmou não ter estado no local. Ora, foi precisamente tal afirmação, tal depoimento, que não sendo desconsiderado, foi enfrentado pela sentença recorrida no sentido de lhe retirar credibilidade.
Com efeito, para concluir que o perito do impugnante se havia deslocado ao local do bem imóvel a avaliar e que o seu depoimento, em sentido diverso, não se mostrava credível, considerou a Mma. Juiz que:
- Todos os louvados declararam no “termo de avaliação” ter visto e examinado, por inspecção directa, o prédio em causa – ou seja, incluindo o referido Sr. Eng. J… que assinou tal termo de avaliação, sem qualquer reserva quanto a este aspecto;
- Quando reuniram todos os louvados no serviço de finanças, segundo depoimento prestado pelos outros dois louvados (leia-se, Eng. G… e Eng. H…), o perito da parte disse-lhes que conhecia o local, não tendo adiantado qualquer dúvida sobre o local ou qual era o prédio, afirmando que o conhecia, daí a desnecessidade de irem conjuntamente ao local;
- Do “termo de avaliação” assinado por todos os peritos consta ainda menção aos quilómetros percorridos por cada louvado, de automóvel, para realização da diligência de avaliação. A prova testemunhal esclareceu, inclusivamente, que o cômputo dos quilómetros, no que tange aos peritos da Administração Fiscal, inclui a distância de suas casas até ao serviço de finanças respectivo e, depois, deste até ao prédio a avaliar. Já a contagem quilométrica, relativa ao perito da parte, abrange apenas a distância do serviço de finanças até ao prédio em causa.
- O Eng. J… terá percorrido 26 Km até ao local do prédio a avaliar.
- O perito da parte quase necessariamente conhecerá o local, pois só assim pode defender a posição e o interesse da parte. Tanto mais, que o “termo de avaliação” tem uma ressalva, constando do mesmo que o resultado da avaliação foi obtido apenas por maioria e que o perito da parte apresentaria um relatório autónomo justificativo. Assim aconteceu, podendo ler-se no laudo do louvado da parte que discorda em absoluto dos valores patrimoniais aduzidos pelo secretário e confirmados pelo presidente da Comissão de Avaliação, defendendo que os valores que considera mais correctos face à realidade vigente e reportados à data em que ocorreu a primeira avaliação são os constantes do requerimento de segunda avaliação.
- No laudo apresentado pelo perito da parte não se encontra escrito que o próprio louvado da parte nunca tenha ido ao local, mas antes que a Comissão de Avaliação nunca reuniu no local do prédio para efectuar a inspecção directa, acrescentando desconhecer se alguma vez algum dos peritos terá efectuado essa inspecção directa (o que apenas se poderá reportar aos outros dois, pois de si próprio sabe necessariamente).
Por tudo o exposto, o tribunal não teve dúvidas em fixar na matéria de facto apurada que a Comissão de Avaliação não se reuniu no local do prédio em análise, mas que os peritos lá se deslocaram isoladamente.
Ora, perante toda esta motivação da decisão da matéria de facto, o Recorrente nada disse para a contrariar ou pôr em causa.
Não obstante, sempre se dirá que as razões invocadas pela Mma. Juiz a quo merecem total acolhimento por parte deste Tribunal, questionando-se, de resto, a oportunidade escolhida pelo Sr. Perito para afirmar que nunca se deslocou ao local, uma vez que, em sede de procedimento de avaliação, nunca o havia afirmado. Pelo contrário, no termo de avaliação consta, antes, que viu e examinou, por inspecção directa, o bem avaliado.
Assim, pelo que fica dito, nada há a apontar ao julgamento efectuado quanto à matéria de facto, cuja motivação, repita-se, não foi posta em causa pela Recorrente.
Improcede, pois, a conclusão 5ª.
Passemos à segunda questão a apreciar (correspondente à primeira questão supra enunciada).
Importa saber se, como defende a Recorrente, a sentença recorrida errou no julgamento do direito ao considerar que na 2ª avaliação não foi preterida a formalidade legal que lhe vinha apontada, em concreto a circunstância de a vistoria ao bem objecto de avaliação não ter sido efectuada em conjunto pelos peritos avaliadores, com isso violando o disposto no artigo 130º do Código da Contribuição Predial.
Como já vimos, a sentença recorrida considerou, em síntese, que o artigo 130º do Código da Contribuição Predial não obrigava a que a vistoria fosse feita através de deslocação ao local, em conjunto, de todos os peritos, bastando que tal vistoria fosse efectuada por cada perito, separadamente.
Desde já se adianta que a sentença aqui em apreciação andou bem.
Vejamos, então.
Está em causa uma 2ª avaliação requerida no âmbito do procedimento de avaliação que teve lugar ao abrigo do artigo 109º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD).
De acordo com o disposto no artigo 94º do CIMSISD, à matéria relacionada com as formas de avaliação era aplicável o disposto no Código da Contribuição Predial.
No caso, a 2ª avaliação foi requerida pela impugnante, ora Recorrente, tendo-se iniciado o respectivo procedimento de avaliação, nos termos previstos no referido Código da Contribuição Predial.
O que aqui vem discutido é apenas saber se, in casu, ocorreu a preterição de formalidade legal que a Recorrente invoca, ou seja, saber se, nos termos do disposto no artigo 130º do Código da Contribuição Predial, se impunha que a vistoria a efectuar pelos peritos que compõem a comissão de avaliação tinha que ser efectuada em conjunto e no local.
Como se percebe, a avaliação tem como pressuposto a existência de uma vistoria, observação, exame ou inspecção da coisa ou bem a avaliar, pois que uma avaliação é uma forma, um meio, para se alcançar um resultado certo e determinado.
Ora, dispunha o citado artigo 130º que “As avaliações de que tratam os artigos anteriores serão efectuadas com precedência de vistoria e terão por fim determinar o rendimento colectável tal como é definido nos artigos 36º e 125º (o sublinhado é nosso).
Como está bem de ver, pela leitura da norma transcrita, em parte alguma deste preceito se exige que a vistoria tenha de ser levada a cabo conjuntamente pelos peritos intervenientes na avaliação. O que se exige, isso sim, é que a avaliação seja precedida de vistoria, seja ela conjunta ou separada.
Como refere a sentença recorrida, com total acerto, tendo por base a matéria de facto apurada, verifica-se que os peritos avaliadores, no âmbito da 2.ª avaliação, não se deslocaram em conjunto ao local onde se encontra situado o prédio/fracções objecto de avaliação, mas que o terão feito isoladamente.
O que resulta do teor do artigo 130.º referenciado, no que respeita à execução de avaliações para efeitos de avaliação do valor patrimonial, e, na ausência de um código de avaliações, é que estas sejam efectuadas “com precedência de vistoria”.
Contudo, tal precedência de vistoria não implica que a deslocação dos peritos e/ou louvados ao local a avaliar se faça em conjunto. A boa interpretação da lei, tendo em vista também uma interpretação teleológica e o fim visado pela norma, determina a existência de prévia inspecção ao local, pois apenas conhecendo bem o local, as suas zonas envolventes e a possibilidade de recolha de informações in loco é viável dizer-se com propriedade que se conhece o imóvel a avaliar e melhor fundamentar a decisão a tomar de fixação de valor patrimonial, mediante factores objectivos e efectivamente observados.
No caso em apreço, apesar do melindre subjacente à fixação da matéria de facto (assente), concluiu-se que todos os peritos conheciam o local a inspeccionar e que terão efectuado a inspecção em separado. Entende-se que tal consubstancia o mínimo para que se mostre cumprido o disposto no artigo 130.º do CCPIIA”.
Aliás, neste mesmo sentido e em questão idêntica àquela que aqui vem tratada – da obrigatoriedade da vistoria prévia, independentemente de a mesma ser levada a efeito em conjunto ou em separado - o STA, em acórdão de 02/07/86, proferido no processo 003555, já havia apontado, como se pode concluir do exposto: A avaliação de um terreno para construção tem como pressuposto da sua validade a inspecção, conjunta ou em separado, por cada um dos louvados do terreno a avaliar (…)”. Em igual sentido àquele que aqui se defende, pode ver-se o acórdão do TCAN, de 30 de Junho de 2011, proferido no processo 944/04.0 BEPRT.
A Recorrente pretende ainda reforçar o seu entendimento apelando ao ofício circular H-1/92, de 13 de Maio, do Director-Geral dos Impostos, nos termos do qual, além do mais, se pode ler, no respectivo ponto 5, que “Chama-se mais uma vez a atenção para a obrigatoriedade do cumprimento do artº 130º do CCPIIA, Pois além de ser uma formalidade essencial cujo incumprimento tem originado impugnações, não é credível a realização de uma avaliação sem o conhecimento prévio do prédio a avaliar”. Como se percebe, o citado ofício nada mais diz para além da necessidade de dar rigoroso cumprimento à lei, concretamente ao artigo 130º do Código da Contribuição Predial, isto é, à necessidade de se proceder à vistoria prévia à avaliação. Portanto, do ponto de vista da argumentação da Recorrente, a invocação de tal ofício nada adianta em sentido contrário ao decidido.
Em suma, e quanto a este ponto, dir-se-á, para concluir, que, contrariamente ao defendido pela Recorrente, o artigo 130º do Código da Contribuição Predial não obrigava a que a vistoria prévia à avaliação fosse efectuada em conjunto pelos peritos que compunham a comissão de avaliação, bastando que a mesma fosse levada a efeito por cada um deles separadamente.
Assim tendo sucedido no caso, como resulta dos factos assentes, não se verificou a alegada preterição formal, não tendo sido violado o aludido artigo 130º. Neste sentido, portanto, nenhuma censura merece a sentença recorrida, pelo que improcedem as conclusões 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 9.
Por último, e de acordo com as conclusões das alegações de recurso, importa apreciar se, como defende a Recorrente, a confirmar-se a sentença recorrida, na parte em que julgou não verificada a alegada preterição de formalidade legal, tal configura oposição de julgados com o decidido no processo de impugnação nº 944/04.0 BEPRT, pois que naqueles autos de impugnação, oportunamente transitados em julgado, foi julgada a procedência da impugnação, em virtude da preterição de formalidades legais e, como tal, anulado o acto praticado.
Vejamos, desde já se adiantando que nenhuma razão assiste à Recorrente.
Em primeiro lugar, e considerando que à data em que foi interposto o presente recurso jurisdicional, em 22 de Abril de 2009 (cfr. fls. 135 dos autos), ainda não havia sido proferido o acórdão que julgou o recurso interposto da sentença prolatada na impugnação nº 944/04.0 BEPRT (que, como dissemos, data de 30 de Junho de 2011), a invocada oposição de julgados parece ter subjacente o sentido da decisão proferida, em 1ª instância, neste último processo.
Ora, como bem se compreende, o TCA, enquanto Tribunal Superior, não está, naturalmente, sujeito ao entendimento que tenha sido seguido, em questão idêntica, por um tribunal de 1ª instância, pelo que nem se alcança integralmente o que pretende a Recorrente com tal argumentação.
Por outro lado, e considerando que a Recorrente se refere expressamente a oposição de julgados, importa dizer que tal expressão só faz sentido a propósito da possibilidade prevista na lei (cfr. artigo 280º, nº5 do CPPT) de, independentemente da existência de alçadas, ser consagrado o direito de recurso para o STA de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. Ora, como está bem de ver, não é disto que aqui se trata.
Por último, importa dizer que, como se deixou dito, em 30 de Junho de 2011, o TCAN proferiu acórdão no processo nº 944/04.0 BEPRT, tendo aí, além do mais, revogado a sentença na parte em que a mesma considerou violado o artigo 130º do Código da Contribuição Predial, considerando que, como aqui também se defende, tal preceito não obriga a que a vistoria seja efectuada pelos peritos em conjunto. Quer isto dizer, pois, que, contrariamente ao referido pela Recorrente, não se coloca sequer a questão de existir uma decisão, transitada em julgado, no sentido por si defendido quanto à alegada preterição de formalidade essencial.
Portanto, e sem necessidade de maiores considerações, improcedem todas as conclusões que vínhamos analisando (conclusões 10 a 15).
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3 - CONCLUSÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAN em negar provimento ao recurso interposto.
Custas pela Recorrente.
Porto, 15 de Fevereiro de 2012.
Ass. Catarina Almeida e Sousa
Ass. Nuno Bastos
Ass. Irene Neves