Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01547/22.3BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/15/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA;
LEVANTAMENTO DE GARANTIA;
EXECUÇÃO FISCAL; FORMA DE PROCESSO;
Sumário:
I – É a reclamação, prevista e regulada pelos artigos 276º e seguintes do CPPT, e não a ação administrativa, o meio processual adequado para sindicar o ato, praticado pelo Diretor de Finanças, de indeferimento do pedido de levantamento das garantias prestadas para suspender o processo de execução fiscal na pendência de reclamação graciosa. Tal reclamação deve, neste caso, ser apresentada no prazo de 30 dias.

II – Não é possível a convolação para a forma de processo adequada se a p.i. não foi para ela tempestivamente apresentada.

III – Se o erro na forma de processo é imputável à AT, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelas custas.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:
Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA» e «BB», devidamente identificados nos autos, vêm recorrer da sentença proferida em 26/10/2022 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi liminarmente indeferida a ação administrativa em que peticionaram o levantamento de hipoteca voluntária que constituíram para suspender o processo de execução fiscal nº ...93.
1.2. Os Recorrentes terminaram as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A - Os Recorrentes intentaram a presente acção administrativa para impugnação do acto administrativo através do qual a Direcção de Finanças ... - e não o órgão da execução fiscal - indeferiu o pedido de verificação da caducidade da garantia constituída para suspensão do processo de execução fiscal n.º ...93, formulado ao abrigo do disposto no artigo 183º-A do CPPT e, como, tal fundado na falta de decisão de reclamação graciosa no prazo de um ano previsto naquele normativo, requerendo ainda a condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira à prática do acto administrativo devido, consistente na promoção do cancelamento das hipotecas voluntárias constituídas para aquele efeito;
B - Subjacente a esta acção está, assim, a decisão comunicada aos Recorrentes em 21.04.2022 pela DIVISÃO DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA E CONTENCIOSA da Direcção de Finanças ..., de indeferimento do pedido que estes haviam apresentado àquela entidade, ao abrigo do regime estabelecido no artigo 183.º-A do CPPT, com vista à determinação da caducidade da garantia prestada para suspensão do processo de execução fiscal nº ...93 e o consequente levantamento da hipoteca voluntária constituída;
C- Do n.º 3 do artigo 183.º-A do CPPT decorre que a verificação da caducidade da garantia cabe ao órgão competente para a decisão da reclamação graciosa, contrariamente ao que é afirmado na decisão recorrida, uma vez que aquela norma refere expressamente que «A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado (...).»;
D - Em consonância com o disposto no artigo 75.º do CPPT, que determina a entidade competente para a decisão, os Recorrentes dirigiram a reclamação graciosa contra as liquidações de IRS ao DIRECTOR DE Finanças ... por ser este o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, e dirigiram o pedido de verificação da caducidade da garantia à DIRECÇÃO DE FINANÇAS ... por ser este o órgão competente para a decisão da reclamação graciosa;
E - E foi precisamente a DIVISÃO DE JUSTIÇA TRIBUTÁRIA da DIREÇÃO DE Finanças ... que apreciou aquele pedido e proferiu a decisão que está subjacente à acção administrativa, reconhecendo ser o órgão competente para decidir reclamação graciosa que ali pendia em nome dos Recorrentes e, como tal, reconhecendo também a sua competência para verificar a caducidade da garantia no âmbito da previsão do artigo 183º-A do CPPТ;
F - Deste modo, contrariamente ao que consta da decisão sob recurso, nem o acto impugnado é da autoria do órgão da execução fiscal nem estamos perante matéria (o atraso na decisão da reclamação graciosa eventualmente fundamentador da caducidade da garantia) que diga respeito ao processo de execução fiscal;
G- A decisão recorrida, omitindo qualquer referência ao regime da caducidade da garantia previsto e regulado no artigo 183.º-A do CPPT, entende que "a matéria das garantias prestadas no âmbito da execução fiscal (...), tal qual é o caso nos presentes autos, consubstancia precisamente matéria do processo de execução fiscal. Pelo que os actos aí praticados pelo órgão da execução fiscal, tal qual é o acto que indefere o levantamento de hipoteca voluntária requerido pela Autora, consubstanciam actos praticados no processo de execução fiscal pelo órgão da execução fiscal.",
H- Para concluir que "a forma processualmente adequada para que tais actos sejam sindicados judicialmente pelo Tribunal é a reclamação das decisões do órgão da execuçãofiscal consagrada no artigo 276º do CPPT, e não a acção administrativa que a Autora aqui apresenta. (...) desde logo porque o acto aqui sob sindicância não consubstancia um acto administrativo, mas sim uma decisão proferida no âmbito de um processo de execução fiscal (...)";
I- Quando resulta da lei e dos documentos juntos aos autos que não foi o órgão da execução fiscal que praticou o acto de indeferimento da caducidade da garantia, subjacente à acção administrativa, quer por não ter competência para tal em face da lei, quer porque essa decisão foi, de facto, proferida pela DIREÇÃO DE FINANÇAS ... conforme consta dos autos;
J- Pelo que, o meio judicial próprio para reagir contra esta decisão não seja a reclamação judicial consagrada no artigo 276º do CPPT, por ser exclusiva das decisões do órgão da execução fiscal proferidas no processo executivo, mas antes a acção administrativa, por estar em causa a impugnação de um acto administrativo em matéria tributária, a que alude o artigo 97º, nº 1, alínea p) e nº 2 do CPPТ, proferido por um órgão distinto do órgão da execução fiscal;
K - Pelas razões expostas, não há erro na forma de processo adoptada pelos recorrentes, nem consequentemente, fundamento legal para rejeitar liminarmente a acção administrativa aqui em causa;
L - Aliás, a impugnação judicial através de acção administrativa é o meio de reacção judicial que a DIREÇÃO DE Finanças ... indicou aos Recorrentes como sendo o adequado;
M - Com efeito, a notificação que comunica aos recorrentes a decisão de indeferimento do pedido de verificação da caducidade da garantia contém a menção expressa de que "(...) deste despacho pode recorrer hierarquicamente no prazo de 30 dias (...) ou interpor impugnação de atos administrativos no prazo de três meses, nos termos do artigo 50.º e da al. b) do n.º 1 do artigo 58.º, ambos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (СРТА).";
M - Donde, caso tivesse havido erro na indicação da forma processual adequada - o que não se concede pelas razões expostas -, sempre caberia ao Tribunal a quo aplicar o disposto no n.º 4 do artigo 37.º do CPPT e operar a convolação ou, como salienta Jorge Lopes de Sousa «se a petição não puder ser aproveitada para o meio processual adequado, deverá aplicar-se também a regra deste n.º 4 do art. 37.º, permitindo ao interessado a correcção do erro, pois, desde há muito que se vem adoptando o entendimento de que os interessados não devem ser prejudicados por erros de entidades públicas competentes, princípio este que tem afloramentos explícitos no n.º 6 do art.161.º e no n.º 3 do art. 198.º do CPC.»,
N - Sendo certo que, segundo o mesmo autor «(...) no caso de o obstáculo à convolação para o meio processual adequado ser exclusivamente a intempestividade, se a petição foi apresentada tempestivamente para o meio processual errado indicado na notificação, deverá considerar-se a petição tempestiva, corrigindo-se o erro na forma de processo.»
O- Pelo que, jamais a solução seria a preconizada na decisão sob recurso, ou seja, de indeferimento liminar da petição inicial por erro insuprível na forma de processo.
Sem prescindir,
P - Por despacho de 28.10.2022, a DIREÇÃO DE Finanças ... comunicou aos recorrentes a anulação do despacho proferido em 20.04.2022 - objecto do presente litígio e, em sua substituição, deferiu o pedido de cancelamento da garantia formulado pelos recorrentes, reconhecendo que nenhuma responsabilidade Ihes pode ser imputada pelo atraso na decisão da reclamação graciosa.
Q - Este facto foi transmitido ao processo pelos recorrentes antes do conhecimento da sentença sub judice, dada a sua relevância para a utilidade da lide, pelo que devia ter sido objeto de pronúncia por parte do Tribunal;
TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, POR ASSIM SER DE ELEMENTAR JUSTIÇA.».

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EPGA junto deste TCAN foi notificado nos termos do nº 1 do artigo 146º do CPTA.

1.5. Ouvidas as partes sobre a utilidade do recurso, tendo em conta que, após a prolação da sentença, foi proferido despacho a deferir a pretensão que os Recorrentes aqui pretendiam fazer prevalecer, estes manifestaram interesse na manutenção do recurso, pelo que foi determinado o respetivo prosseguimento, para efeito da apreciação da condenação em custas.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, designadamente no que respeita à condenação dos Recorrentes em custas.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida não destacou qualquer matéria de facto, pelo que selecionamos, como relevante para a decisão a proferir, a seguinte factualidade:
1) Em 11/04/2022 a Ilustre Mandatária dos Recorrentes remeteu mensagem de correio eletrónico para a Direção de Finanças ..., à qual juntou requerimento de verificação da caducidade da garantia prestada para suspensão do processo de execução fiscal nº ...93, com o consequente cancelamento das hipotecas voluntárias constituídas – fls. 13 e 14 de pp. 23-63 do sitaf.
2) A coberto do ofício datado de 21.04.2022 a Ilustre Mandatária dos Recorrentes recebeu a seguinte notificação:
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…) – cfr. fls. 15 de pp. 23-63 do sitaf.
3) No dia 19/07/2022, foi apresentada, via sitaf, no TAF do Porto, a p.i. de ação de administrativa de impugnação do ato de indeferimento referido no ponto antecedente, em que foi formulado o seguinte pedido:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
– cfr. pp. 1-3 e 4-22 do sitaf.
4) Em 26/10/2022, foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte teor:
«A Autora apresentou petição inicial a qual desencadeou o presente processo.
A Autora deduz a presente acção na decorrência de indeferimento de requerimento que a mesma apresentou junto da Direcção de Finanças ... onde solicitava o levantamento de hipoteca voluntária que constituiu para suspender o processo de execução fiscal n.º ...93.
Nos presentes autos a Autora impugna a decisão referida no parágrafo supra, pedindo que se condene o órgão da execução fiscal no cancelamento das hipotecas voluntárias constituídas no referido processo executivo, mantendo-se o efeito suspensivo até à decisão final do pleito existente entre a Autoridade Tributária.
A Autora apresentou a presente acção primitivamente junto do Tribunal Administrativo de Círculo que funciona no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, tendo o mesmo se declarado materialmente incompetente para conhecer e dirimir a acção, cometendo tal competência ao Tribunal Tributário que funciona no mesmo local. Decisão esta que foi confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte – cfr. autos do recurso em separado n.º 1537/22.6BEPRT-S1 apensados aos presentes autos.
Nessa decorrência os presentes autos foram distribuídos no juízo comum do Tribunal Tributário, o qual se declarou também materialmente incompetente para conhecer da presente acção, pois que a mesma tem como objecto litígio que emerge de um processo de execução fiscal. Pelo que a competência em razão da matéria está cometida ao juízo de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais, ao qual o presente Tribunal está adstrito.
Ora, é também nosso entendimento que o litígio em causa nos presentes autos tem objecto cujo conhecimento, nos termos da lei (artigo 49º-A alínea b) do ETAF), está cometido ao juízo de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais.
Circunstância que impõe que teçamos as considerações seguintes.
Ressalta claro que é pretensão da Autora, com a apresentação do presente processo, que se determine o levantamento da hipoteca voluntária que a mesma apresentou no processo de execução fiscal supra referido, em ordem a suspender o mesmo, e que se mantenha essa suspensão mesmo sem a prestação dessa garantia.
Ora, a matéria das garantias prestadas no âmbito da execução fiscal (voluntariamente prestadas ou oficiosamente determinadas), tal qual é o caso nos presentes autos, consubstancia precisamente matéria do processo de execução fiscal. Pelo que os actos aí praticados pelo órgão da execução fiscal, tal qual é o acto que indefere o levantamento de hipoteca voluntária requerido pela Autora, consubstanciam actos praticados no processo de execução fiscal pelo órgão da execução fiscal.
Assim sendo, temos que a forma processualmente adequada para que tais actos sejam sindicados judicialmente pelo Tribunal é a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal consagrada no artigo 276º do CPPT, e não a acção administrativa que a Autora aqui apresenta. Sendo que até o recurso à acção cautelar que a Autora mobilizou se revela desnecessário à efectivação da tutela jurisdicional efectiva de que é titular – desde logo porque o acto aqui sob sindicância não consubstancia um acto administrativo, mas sim uma decisão proferida no âmbito de um processo de execução fiscal, que é um processo judicial (cfr. artigo 103º da LGT), mas também porque a reclamação de actos do órgão da execução fiscal suspende os efeitos do acto reclamado e tem tramitação urgente (artigo 278º, n.º 6 do CPPT).
No entanto, esta reclamação está sujeita às exigências de prazo e local de apresentação constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 277º do CPPT.
Quanto ao local de apresentação é manifesto que nem a presente acção cautelar, nem a respectiva acção principal foram apresentadas junto do órgão de execução fiscal – conferindo-se o sistema SITAF constata-se que ambas as acções foram apresentadas directamente no Tribunal.
E quanto ao prazo de apresentação, do artigo 12º da petição inicial apresentada pela Autora temos qua a mesma foi notificada da decisão de indeferimento aqui sob sindicância judicial através de ofício de 21/04/2022, sendo que a petição inicial que desencadeou os presentes autos foi apresentado no Tribunal em 19/07/2022 – cfr. fls. 1 SITAF deste processo.
Assim, tendo em consideração tudo quanto supra explanámos, ressalta manifesto que no presente caso estamos diante uma situação de erro na forma do processo quanto ao processo principal e de clara desnecessidade de tutela cautelar nos presentes autos. Erro na forma de processo esse o qual não se revela susceptível de convolação para a forma de processo adequada, porquanto nem a presente acção, nem a acção cautelar apensa a esta foram apresentadas nos dez dias seguintes à notificação do indeferimento da decisão objecto do presente processo. Pelo que são de considerar manifestamente intempestivas.
Devendo-se ainda salientar que não se mostra também viável ordenar a remessa dos presentes autos ao respectivo órgão da execução fiscal, a fim de se dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 277º do CPPT, em virtude da intempestividade supra evidenciada, porquanto tal consubstanciaria a prática de um acto inútil.
Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/02/2012, proc. nº 1161/11, o erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso e impõe a convolação do processo para a forma adequada, nos termos do disposto no art.º 98º, nº 4, do CPPT, e art.º 97º, nº 3, da LGT, “com a anulação apenas dos actos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada sem diminuição das garantias de defesa (art. 199º, nºs 1 e 2, do CPC), sendo que se não for possível a sanação da nulidade, o erro na forma do processo determina o indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou, se já ultrapassada a fase liminar, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância (cfr. arts. 288º, nº1, alínea b), 493º, nºs 1 e 2, e 494º, alínea b), todos do CPC)” – acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Como se afirma no Acórdão TCA Norte, de 28/06/2019, tirado no processo n.º 00234/17.9BEMDL: “…O erro na forma de processo constitui nulidade processual de conhecimento oficioso [cfr. artigos 193.º, 196.º e 200.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA], e consiste no uso, pelo Autor, de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão [vide Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, págs. 400 e 401]…” – acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt.
E “…O erro na forma de processo, constitui excepção dilatória que determinará a anulação de todo o processo, e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada…” – Acórdão STA, de 18/06/2014, processo n.º 01148/13, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Assim, tendo em consideração tudo quanto supra evidenciámos e mobilizando o conteúdo das pronúncias jurisprudenciais que supra transcrevemos, outra solução não resta ao presente Tribunal que não a de indeferir liminarmente a petição inicial que desencadeou os presentes autos, com fundamento na verificação evidente de excepção dilatória, in casu, insuprível, nos termos do artigo 590º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT, o que se empreende sem necessidade de contraditório atenta a manifesta simplicidade da questão, nos termos preconizados pela norma do n.º 3 do artigo 3º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT.
Decisão.
Nos termos e com os fundamentos expostos, indefiro a petição inicial apresentada pela Autora nos presentes autos.».
5) Por despacho de 28/10/2022, foi anulado o despacho impugnado, proferido em 20/04/2022, e deferido o pedido de cancelamento da garantia prestada para suspensão do PEF nº ...93 – cfr. documento junto aos autos em 28/10/2022.
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A convicção do Tribunal baseou-se no teor dos documentos identificados em cada uma das alíneas anteriores.

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Do erro na forma de processo
Os Recorrentes não se conformam com a decisão do Tribunal a quo, por entenderem, em primeiro lugar, que mobilizaram a forma processual adequada à pretensão que pretendiam fazer prevalecer.
Tendo em conta que a pretensão que os Recorrentes pretendiam fazer prevalecer já foi satisfeita, após a prolação da sentença recorrida, importa apenas apreciar o recurso para efeito da condenação em custas em 1ª instância.
Como é sabido, o erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (Cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100º, pág. 378.).
A jurisprudência, designadamente a do Supremo Tribunal Administrativo, tem vindo a adotar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Mas isso não autoriza que, no método para aferir da verificação do erro na forma do processo, se substitua o pedido, enquanto elemento determinante para apurar a propriedade processual, pela causa de pedir.
Assim, para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter; já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência.
Não sofre dúvida que o objeto da lide é o ato que indeferiu o pedido de levantamento de uma garantia prestada no âmbito de um processo de execução fiscal, destinado à respetiva suspensão, até à decisão de uma reclamação graciosa que os Recorrentes tinham pendente; por outro lado, é certo que os Recorrentes pretendem o levantamento dessa garantia e a manutenção da suspensão do processo de execução fiscal até à decisão do pleito.
Dispõe o artigo 276º do CPPT que «As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de l.ª instância.» - o destacado é da nossa autoria.
Assim, resulta evidente da norma transcrita que a reclamação prevista neste artigo 276º e seguintes do CPPT visa decisões (aliás, quaisquer atos) que, no processo de execução fiscal, afetem direitos ou interesses legítimos do executado ou terceiro. Atos esses que podem ser praticados tanto pelo órgão da execução fiscal, como por qualquer outra autoridade da administração tributária – como sucedeu no caso vertente - conquanto praticados no processo de execução fiscal.
Ora, pese embora o pedido formulado em B) da p.i. não seja típico da reclamação prevista e regulada pelo artigo 276º e seguintes do CPPT – que é um contencioso de mera anulação e, por isso, não contempla a condenação à prática de ato devido -, a verdade é que a anulação do ato de indeferimento do pedido de levantamento das garantias prestadas, nos termos do artigo 183º-A do CPPT, já constitui pedido típico deste processo, sendo que o cancelamento da garantia e a manutenção do efeito suspensivo decorrem da lei e da jurisprudência tributária uniforme, não sendo, portanto, necessária a condenação da AT nesse sentido.
Por outro lado, de acordo com o número 3, do artigo 277º do mesmo CPPT, «Caso o acto reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo referido no número anterior é de 30 dias.».
Portanto, num caso como o vertente, em que a decisão impugnada, que afeta direitos ou interesses do executado no processo de execução fiscal, foi proferida por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o meio processual de reação adequado é a reclamação, a apresentar no prazo de 30 dias – e não no prazo geral de 10 dias.
Em suma, o meio processual adequado de impugnação do ato que indeferiu o pedido de declaração de caducidade da garantia prestada para suspender a execução fiscal é a reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT, a apresentar perante o OEF, no prazo de 30 dias.
Dispõe o artigo 37º, nº 4 do CPPT que «No caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.».
Ora, como esclarece o STA, no seu douto Acórdão de 10.04.2024, proferido no processo nº 0219/11.9BECBR 0723/14, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f0fba9c57095a3f680258afc006339e2?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1:
«A questão da irregularidade da notificação importaria para a questão da inimpugnabilidade do ato se a lei permitisse ao notificado utilizar o meio indicado na notificação mesmo que não fosse o meio de reação adequado.
Mas não é esse o regime do artigo 37.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário: a irregularidade da notificação não releva para aferir qual o meio de reação adequado, mas para aferir se o meio de reação adequado ainda pode ser exercido.
Ou seja, o regime inserto naquele dispositivo permite ao interessado utilizar o meio reação adequado quando o interessado tenha utilizado (erradamente) um meio indicado na notificação e a convolação não seja possível.
Não permite ao interessado utilizar meio de reação indicado na comunicação do ato mesmo que este seja inadequado. Pelo que a questão da regularidade da comunicação não releva para decidir se o ato é impugnável contenciosamente.
Embora possa relevar para decidir se o meio de reação adequado, uma vez utilizado, é tempestivo.
A tal não obsta que a lei estipule que o meio de reação adequado pode ser exercido se «o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reação (…) indicado na notificação» - o sublinhado é da nossa autoria.
No caso, a convolação não é possível, uma vez que a petição inicial foi apresentada muito para além do prazo de 30 dias legalmente previsto para o executado apresentar reclamação contra o ato de indeferimento do pedido de cancelamento da garantia prestada para suspensão da execução fiscal, razão pela qual os Recorrentes deveriam ser remetidos para a propositura de nova ação, ao abrigo do nº 4 do artigo 37º do CPPT.
Aliás, nem haveria interesse em tal convolação, uma vez que o processo não teria condições para prosseguir, por falta de objeto.
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Isto posto, vejamos agora se os Recorrentes podem, mesmo assim, ser responsabilizados pelo pagamento das custas do processo.
Entendem os Recorrentes que, ocorrendo erro na forma de processo, este foi induzido pela AT, uma vez que na notificação do ato reclamado indicou que dele cabia ação administrativa a apresentar no prazo de 3 meses.
O artigo 527º do Código de Processo Civil estabelece a regra geral em matéria de custas e preceitua o seguinte:
«1 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.».
O Código de Processo Civil manteve, em matéria de custas, o princípio da causalidade: paga as custas a parte que lhes deu causa, isto é, que pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado, que, em suma, exerce no processo uma atividade injustificada.
No que ao caso concreto diz respeito, pese embora saia vencedora, foi a AT quem deu causa à ação, ao indicar, como legalmente lhe é imposto, o meio processual a usar contra o ato notificando, mas de forma errada.
Assim, porque o erro na forma de processo apenas pode ser imputado à AT, não pode deixar de lhe ser imputada a responsabilidade pelas custas em 1ª instância.
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Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I – É a reclamação, prevista e regulada pelos artigos 276º e seguintes do CPPT, e não a ação administrativa, o meio processual adequado para sindicar o ato, praticado pelo Diretor de Finanças, de indeferimento do pedido de levantamento das garantias prestadas para suspender o processo de execução fiscal na pendência de reclamação graciosa. Tal reclamação deve, neste caso, ser apresentada no prazo de 30 dias.

II – Não é possível a convolação para a forma de processo adequada se a p.i. não foi para ela tempestivamente apresentada.

III – Se o erro na forma de processo é imputável à AT, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelas custas.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte relativa à condenação em custas.

Custas a cargo da Recorrida em 1ª instância, nos termos dos artigos 527º, nº 1 e 2 e 536º, nº 3, ambos do CPC.
Nesta instância, as custas ficam a cargo de ambas partes, na proporção que se fixa em 50% (tendo em conta que a sentença vem recorrida em dois segmentos decisórios e só é revogada em um deles), as quais não incluem para a Recorrida a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 15 de julho de 2025

Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Patrocínio – 1ª Adjunta
Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos – 2ª Adjunta