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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00823/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/14/2006
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:PRAZO RECLAMAÇÃO GRACIOSA – DOCUMENTO SUPERVENIENTE – ÓNUS DA PROVA
Sumário:1 – A dedução de reclamação graciosa fora do prazo normal previsto no nº 1 do artigo 97º do CPT, fundada em documento superveniente, tem por pressuposto que tal documento só então tenha sido possível obter.
2 – Tal alegação e prova cabe ao interessado, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, como facto constitutivo do direito a que se arroga, de lhe ser ainda possível deduzir tal meio gracioso, não obstante já tenha decorrido o prazo normal consignado.
3 – Cabe no conceito de “inexistência, total ou parcial, do facto tributário”, a que se alude no nº 2 do artigo 97º do CPT, a situação dos rendimentos isentos dos deficientes que, de acordo com o artigo 44º, nº 1, do EBF, não são englobáveis nos restantes rendimentos do sujeito passivo de IRS.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
Carlos (adiante Recorrente), contribuinte fiscal nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que lhe julgou improcedente, por nela se verificar a excepção peremptória de caducidade, a presente impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de IRS dos anos de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1. Não se verifica in casu razões que fundamentem a excepção peremptória da caducidade que determinou que se mantivesse a liquidação do IRS impugnada.
2. Em 22-12-1995, data em que foi deduzida a Reclamação Graciosa não se encontrava esgotado o prazo para a apresentação da reclamação, havendo errada interpretação do disposto no Art.° 95.° do C. P. Tributário.
3. Ficou demonstrado nos autos a impossibilidade de se obter o documento comprovativo da incapacidade do recorrente marido dentro do prazo legal.
4. Os recorrentes alegaram e provaram a superveniência do documento em apreço, bem como invocaram dentro do respectivo prazo o facto que serviu de fundamento à reclamação.
5. A sentença recorrida violou, o disposto nos Art.°s 93.°, 95.° e 123.° do C. P. Tributário e Art.º 131.º do CIRS.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida com as inerentes consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer a fls. 111 no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
Com interesse para a decisão da causa e para efeitos de conhecimento do recurso dá este Tribunal Central Administrativo Norte como assente a seguinte matéria de facto:
a) Para efeitos fiscais o impugnante apresentou tempestivamente as suas declarações de rendimentos de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994, não fazendo aí menção à existência no agregado familiar de alguém com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% - fls. 3, 5, 7, 12 e 14 do processo administrativo apenso;
b) As liquidações subsequentes apuraram o crédito de 715 390$00, do impugnante e foram-lhe notificadas:
- a de 1990 em 21/06/1991;
- a de 1991 em 08/07/1992;
- a de 1992 em 28/07/1995;
- a de 1993 em 28/06/1994;
- a de 1994 em 29/07/1995 - fls. 20 a 24 destes autos;
c) Em 12/12/1995 o Recorrente foi presente a uma junta médica na Sub-Região de Saúde de Aveiro - Centro de Saúde de Aveiro - cujo resultado consta de atestado médico da mesma data, passado pelo Presidente da referida Junta, em que se atesta que o recorrente apresenta deficiências que lhe conferem, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Dec-Lei 341/93 de 30/9, uma incapacidade permanente global de 69,4%, incapacidade que, segundo refere o mesmo atestado, teve inicio em 1982 – fls. 32 destes autos;
d) Em 22/12/1995 o Recorrente apresentou reclamação graciosa, no sentido de lhe serem concedidos os benefícios previstos nos artigos 44º do EBF e 25º e 80º do CIRS – fls. 25 destes autos;
e) Nessa reclamação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o contribuinte alegou “quanto à tempestividade do pedido, está salvaguardada pelo conteúdo expresso pelo então nº 2 (agora nº 3) do artigo 97º do Código do Processo Tributário, e seguindo a filosofia (e orientação) do ponto 3 da Circular nº 15/92, de 14 de Setembro, pelo que a presente reclamação é tempestiva porque apresentada dentro do prazo previsto no artigo 123º do mesmo Código, prazo esse contado da data em que foi possível conhecer o facto e obter o documento superveniente e subjacente à presente reclamação.”;
f) Essa reclamação foi indeferida por despacho de 13/10/1999 – fls. 30 e 31 destes autos;
g) O Recorrente foi notificado do teor dessa decisão em 14/10/1999 e interpôs a presente impugnação em 22/10/1999 – cfr. última folha do proc. apenso e fls. 2 da p.i.

III
Nas suas conclusões de recurso o ora Recorrente vem sustentar que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento por ter considerado a petição inicial intempestiva, já que julgou verificada a excepção peremptória de caducidade.
Entende que, em relação aos anos de 1992 e 1994, não ocorre aquela excepção já que, atentas as datas de notificação da liquidação e a data em que foi deduzida a reclamação graciosa, não passou o prazo de um ano a que se alude no nº 2 do artº 97º do CPT.
Entende ainda, em relação a todos os anos, que ficou demonstrado nos autos a impossibilidade de se obter o documento comprovativo da incapacidade do Recorrente dentro do prazo legal, tendo alegado e provado a superveniência do documento em apreço.
Para julgar improcedente a impugnação judicial, e sem que tenha procedido a uma apreciação e ponderação da matéria factual, considerou a Mmª Juiz do tribunal "a quo", em síntese, que cabia ao Recorrente ter feito a prova de que só em 1995 lhe fora possível obter aquele atestado médico de incapacidade, superveniente, relativo aos anos de 1990 a 1994, para justificar a dedução em tempo da reclamação graciosa em causa, sendo ainda certo que a incapacidade em causa do Recorrente é de carácter permanente, desde o ano de 1982.
Para decidir o presente recurso teremos de considerar, por um lado, as liquidações referentes aos anos de 1990, 1991 e 1993, que foram notificadas ao ora Recorrente em data anterior em um ano à data da dedução da reclamação graciosa e, por outro lado, as liquidações referentes aos anos de 1992 e 1994, as quais foram notificadas dentro do ano a que se alude no acima referido nº 2, do artº 97º, do CPT.
Assim, e desde já, se poderá avançar que, quanto aos anos de 1990, 1991 e 1993, não ser o entendimento vazado na decisão recorrida passível de qualquer censura.
Preceituava a norma do art.° 97.° do Código de Processo Tributário (CPT) O nº 2 tem a redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 47/95, de 10 de Março, e o seu nº 2 passou a ser o seu nº 3, então vigente e aplicável:
“1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo fixado no n.° 1 do artigo 123.°
2 - O prazo de reclamação graciosa será de um ano se o fundamento consistir em preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial, do facto tributário.
3 - Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar no prazo previsto no número anterior, este contar-se-á a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.”
No caso, como é manifesto, tal documento certificador da incapacidade do Recorrente em 69,4%, foi obtido em data muito posterior ao prazo fixado no n.° 1 , supra, apenas podendo ser atendido, para abrir as portas da reclamação graciosa, em tempo, se o mesmo for de qualificar como superveniente, por só nessa data ter sido possível obtê-lo, ao abrigo do seu n.° 3.
E tal alegação e prova cabia ao Recorrente fazê-las, por força do n.º 1 do art.° 342.° do Código Civil, como facto constitutivo do direito invocado (tempestividade da reclamação).
Também Jorge Lopes de Sousa In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 4ª edição, 2003, VISLIS, pág. 348.
, entende que, Sendo esta obtenção ou conhecimento tardio um pressuposto deste direito de reclamação graciosa fora dos prazos normais, será ao contribuinte que caberá o ónus de provar tal obtenção ou conhecimento.
Não tendo o Recorrente vindo provar que só em 1995 lhe foi possível obter a certificação da incapacidade relativa aos anos de 1990, 1991 e 1993, como lhe competia, para tal reclamação ser considerada como deduzida em tempo, ao abrigo da citada norma do art° 97°, nº 3, do CPT, nenhuma censura merece a sentença recorrida ao assim ter entendido e decidido, sendo de confirmar, nessa parte.
Já no que concerne às liquidações relativas aos anos de 1992 e 1994, a reclamação foi deduzida em tempo, ao abrigo da citada norma do artº 97º, nº 2, uma vez que estamos ante uma situação em que o fundamento é a inexistência parcial do facto tributário.
Quanto a este conceito de “inexistência, total ou parcial, do facto tributário” estabeleceu-se doutrina nos serviços da entidade recorrida, publicitada através do ofício circulado nº 6249/96, de 12/11, que o ora Recorrente veio juntar fotocópia com as suas alegações, e da qual se respiga:
“(…) Facto tributário é o específico pressuposto da relação jurídica fiscal consistente na situação ou situações previstas nas normas de incidência, compreendendo elementos materiais, temporais e quantitativos.
(…) A inexistência do facto tributário é em regra geral, um elemento novo não tido em conta no acto tributário de liquidação, frequentemente por omissão do contribuinte. Não integra, assim, o fundamento da reclamação graciosa prevista no artigo 97º, nº 2, do CPT, a mera divergência sobre a qualificação e quantificação do facto tributário, efectuadas através de liquidação adicional do imposto. Também não se confunde com o referido fundamento o mero incumprimento pelo contribuinte de ónus legal, ou seja, da necessidade de observância de certo comportamento, não para satisfação do interesse de outrem, mas como pressuposto de obtenção de vantagem para o próprio, como é o caso do não exercício, na declaração de rendimentos, das faculdades de englobamento e reporte previstas no Código do IRS ou IRC.
Entre os benefícios fiscais não tidos em conta no acto tributário da liquidação devem distinguir-se os que actuam logo no momento da incidência tributária dos que actuam posteriormente, ou seja, já na fase da determinação da matéria colectável.
Apenas os primeiros são susceptíveis de integrar o fundamento da inexistência total ou parcial do facto tributário. É o caso, designadamente, dos rendimentos isentos dos deficientes que, de acordo com o artigo 44º, número 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não são englobáveis nos restantes rendimentos do sujeito passivo de IRS.
(…)”
Ora, este entendimento veio a ser plasmado no actual CPPT, no seu nº 3, do artigo 70º.
Assim, quanto aos anos de 1992 e 1994, não se pode manter a decisão recorrida, uma vez que a reclamação deduzida e, consequentemente, a presente impugnação judicial, são tempestivas, pelo que importa, não ocorrendo outro motivo ou causa que o impeça, prosseguir, no que concerne ao conhecimento do seu objecto, apreciando e decidindo os fundamentos constantes da petição inicial.
Termos em que, como acima deixámos expresso, mostrando-se necessário o desenvolvimento de diligências probatórias em ordem a recolher e fixar a factualidade necessária àquela apreciação e decisão, impõe-se devolver o processo ao tribunal recorrido.

IV
Face ao exposto, decide-se:
- negar parcial provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, no que respeita às liquidações referentes aos anos de 1990, 1991 e 1993;
- conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, no que respeita às liquidações referentes aos anos de 1992 e 1994 e ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido para a necessária instrução e prolação de nova decisão no que a estas liquidações respeita.
Custas pelo Recorrente na proporção do decaimento, fixando-se nesta instância a taxa de justiça em 2 (duas) UC.
Notifique e registe.
Porto, 14 de Junho de 2006
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho