Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01148/17.8BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/13/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:OPOSIÇÃO; TAXAS DE PORTAGEM;
LEI N.º 25/2006; FALTA NOTIFICAÇÃO;
INEXIGIBILIDADE;
Sumário:
I – Se a Recorrente não concretiza quais os documentos e a sua localização no processo que impõem, na sua ótica, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], não logrando tal desiderato a alegação “a partir dos diversos documentos constantes dos autos”, impõe-se a rejeição do recurso da matéria de facto.

II – Incumbe à Exequente a demonstração da efetiva realização das notificações nos termos conjugados nos arts. 10.º e 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30.06, como facto constitutivo do direito de que se arroga [art. 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º, n.º 1 do CPC.].*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:




Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, nos termos da qual foi julgada parcialmente procedente a oposição deduzida por “[SCom01...], Lda.” às execuções n.ºs ...27, ...43, ...35 e ...55, instauradas pelo Serviço de Finanças ..., para cobrança coerciva de dívidas relativas a taxas de portagem e custos, no valor global de € 16.438,68.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
I - O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, a qual, a final, além do mais, julgou parcialmente procedente a presente oposição, determinando a extinção dos processos de execução fiscal números ...27 e ...55.
II - Douta sentença essa que, a nosso ver, padece, antes de mais, de erro de julgamento, em matéria de facto e de direito, em suma:
b) Ao dar como provado, no ponto 2. dos factos provados o seguinte: “2. A aqui Oponente, à data dos factos, tinha o seu domicílio fiscal em Praceta ..., ....-440 ... - facto não controvertido.”, e,
b) Em sequência, ao fazer a subsunção dos factos provados ao direito aplicável, concluir o seguinte:
“(…)
Assim sendo, relativamente ao PEF n.º ...27 e do PEF n.º ...55..., verifica-se que a notificação foi remetida para número de código postal errado.
Com efeito, como resulta comprovado da factualidade assente (cfr. Facto provado n.º2), o Oponente tem o seu domicílio fiscal em PRT ..., ....-440 ..., sendo que as notificações foram emitidas com a seguinte morada PRT ..., .....-360 ..., o que não correspondente à do seu domicílio, tendo a entidade administrativa incumprido o disposto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei 25/2006, de 30 de junho.
Nessa medida, conclui-se que, quanto àqueles dois processos de execução fiscal, o procedimento adotado pela [SCom02...] não se mostra legalmente ancorado no disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho. Por conseguinte, não tendo o Oponente sido notificado no âmbito do ao PEF n.º ...27 e do PEF n.º ...55..., a quantia exequenda objeto desses processos de execução fiscal não é exigível, procedendo assim, neste ponto, o alegado.
III - Parece-nos poder-se concluir, com segurança, a partir dos diversos documentos constantes dos autos, que a oponente manteve ao longo do tempo, com carácter estável, o seu domicílio sito na Praça ..., na vila de ..., sendo que o código postal referente a tal domicílio variou, ao tempo dos factos aqui em apreço, entre “......- 440 ...” e “.....-360 ...”.
IV - Feito este enquadramento prévio, diremos que, ao contrário do que foi decidido na douta sentença aqui posta em crise, parece-nos, ao que é possível concluir-se, com segurança, a partir dos diversos documentos constantes dos autos, que no ponto 2. dos factos provados deveria constar (antes) o seguinte:
“2. A aqui Oponente, à data dos factos, tinha o seu domicílio fiscal em: -
- Processos números ...35 e ...43: Praceta ..., ....-440 ..., e,
- Processos números ...27 e ...55: Praceta ..., .....-360 ... – facto não controvertido.”
V - Assim, aqui chegados, diremos que, afigurando-se-nos ter ficado demonstrado, a partir dos diversos documentos constantes dos autos, que, ao tempo dos factos, em sede dos processos de execução fiscal números ...27 e ...55, o domicílio da oponente era, efetivamente, na “Praceta ..., .....-360 ...”, entendemos que, nessa medida, e ao contrário do que foi decidido na douta sentença aqui posta em crise, o procedimento adotado pela concessionária [SCom02...], que consistiu no envio das notificações referidas nos pontos 6., 7., 8. e 9. dos factos provados para a morada antes referida, está legalmente conforme o determinado nos artigos 10.º e 14.º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho.
VI - Pelo que, assim sendo, e tendo a oponente sido validamente notificada no âmbito dos referidos processos de execução fiscal números ...27 e ...55 para efeitos do determinado nos artigos 10.º e 14.º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, dever-se-á concluir que a quantia exequenda objeto de tais processos é exigível.
VII - E, em consequência, deverá julgar-se procedente o presente recurso e, nessa medida, deverá determinar-se a manutenção na ordem jurídica dos referidos processos de execução fiscal números ...27 e ...55, com todas as legais consequências – o que se requer a V. as Ex.as.
SEM PRESCINDIR:
VIII - Na douta sentença aqui posta em crise, além de ter sido entendido, quanto aos referidos processos de execução fiscal números ...27 e ...55, que o procedimento adotado pela concessionária [SCom02...] não se mostra legalmente conforme o determinado nos artigos 10.º e 14.º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, foi ainda entendido o seguinte: “Por conseguinte, não tendo o Oponente sido notificado no âmbito do ao PEF n.º ...27 e do PEF n.º ...55..., a quantia exequenda objeto desses processos de execução fiscal não é exigível, procedendo assim, neste ponto, o alegado. – (sublinhado e negrito nosso)
IX - Sucede que, ao que resulta dos pontos 6., 7., 8., e 9. dos factos provados, não corresponde, de todo, à verdade a afirmação de que a oponente não foi notificada (para efeitos do determinado nos artigos 10.º e 14.º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho), nos referidos processos de execução fiscal números ...27 e ...55.
X – Resultando antes, à saciedade, dos referidos pontos 6., 7., 8., e 9. dos factos provados, que a oponente foi, efetivamente, notificada no âmbito dos referidos processos de execução fiscal números ...27 e ...55 (para efeitos do determinado nos artigos 10.º e 14.º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho), na medida em que os respetivos avisos de receção mostram-se assinados.
XI - E isto apesar de as mencionadas notificações terem sido remetidas para a “Praceta ..., .....-360 ...”, e não para a “Praceta ..., ....-440 ...”, referida no ponto 2. dos factos provados.
XII - Assim, aqui chegados, diremos que a douta sentença aqui posta em crise enferma, de forma ostensiva e notória, da nulidade prevista no artigo 125.º, nº 1 do CPPT, na medida em que existe uma notória e ostensiva oposição dos fundamentos (de facto) com a decisão – nulidade essa que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
XIII - Pelo que, também por esta via, estando provado nos referidos pontos 6., 7., 8., e 9. dos factos provados que - independentemente de se saber quais eram, na realidade, ao tempo, os três últimos dígitos do código postal referente ao domicílio da oponente - a mesma foi validamente notificada no âmbito dos referidos processos de execução fiscal números ...27 e ...55 para efeitos do determinado nos artigos 10.º e 14.º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, dever-se-á decidir que a quantia exequenda objeto de tais processos é exigível, com todas as legais consequências.
XIV - E, em consequência, deverá julgar-se, também por esta via, procedente o presente recurso e, nessa medida, deverá determinar-se a manutenção na ordem jurídica dos referidos processos de execução fiscal números ...27 e ...55, com todas as legais consequências – o que se requer a V. as Ex.as.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se, em consequência, a douta sentença em apreço na parte em que determinou a extinção dos processos de execução fiscal números ...27 e ...55, e determinando-se, antes, a manutenção na ordem jurídica dos referidos processos de execução fiscal números ...27 e ...55, com todas as legais consequências.»

Não foram apresentadas contra alegações.

A Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, do qual se extrata o seguinte:
«(…). A modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e apreendida na 1ª instância, só se justificaria se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada pelo tribunal, o que não se verifica, neste particular, pelo que, não merece provimento, em nosso entender, o alegado erro de julgamento de facto, quanto a esse particular.
Neste sentido v. o Ac. do TCAS de 2/6/2014, no processo 01220/06, in www.dgsi.pt.
Na aplicação do direito (error juris) aos factos dados como provados, entendemos que a decisão recorrida não é minimamente afectada pela argumentação desenvolvida na alegação de recurso, e que a mesma mantém inteira validade e actualidade, sendo que limitamo-nos, por razões de celeridade e de economia processual, a remeter para o respectivo conteúdo e sentido.
A decisão, face à factualidade dada como provada, seu enquadramento jurídico e fundamentação expendida, não merece censura, pelo que, em nosso entender, se deve negar provimento ao recurso da Fazenda Pública.»
*
Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
As questões que cumpre conhecer estão relacionadas com o erro de julgamento de facto e de direito em que, supostamente, laborou a sentença e que culminou com a procedência da oposição na parte recorrida, sendo que a questão da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos (de facto) com a decisão encontra-se intrinsecamente dependente da resposta que for dada à questão do erro de julgamento de facto.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na sentença recorrida foi fixada matéria de facto nos seguintes termos:
«Com relevância para a decisão da causa, resulta provado o seguinte, por ordem cronológica e lógica:
1. Contra a Oponente foram instaurados, no Serviço de Finanças ..., os seguintes processos de execução fiscal, por dívidas relativas a taxas de portagem e custos administrativos:
· processo de execução fiscal n.º ...27, no valor de 13.408,20 euros;
· processo de execução fiscal n.º ...43, no valor de 854,98 euros;
· processo de execução fiscal n.º ...35, no valor de 315,15 euros;
· processo de execução fiscal n.º ...55, no valor de 1.860,35 euros – fls. 59 a 63, numeração do SITAF.
2. A aqui Oponente, à data dos factos, tinha o seu domicílio fiscal em Praceta ..., ....-440 ... - facto não controvertido.

Mais se provou que:
3. No âmbito do PEF n.º ...43, consta a notificação n.º ...56, elaborada pela [SCom02...], remetida através de carta registada com aviso de receção (registo n.º RN 35......69PT), relativamente ao veículo com a matrícula “..-..-FC”, com a data de 23.03.2013, dirigida à Oponente, para a “PRT ..., ....-440 ...”, com o seguinte teor:
“(…) NOTIFICAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DA(S) TAXA(S) DE PORTAGEM
(…)
1. Fica V. Exa. Notificado(a), nos termos do nº 1 do art. 10º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho e suas alterações, na qualidade de titular do Documento de Identificação do veículo identificado na “Descrição Sumária das Infrações” e respetiva “Legenda Descritiva”, documentos estes anexos à presente notificação e que dela fazem parte integrante para, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da presente notificação, proceder à identificação do(s) condutor(es) que, no(s) dia(s), hora(s) e local(ais) indicado(s) naqueles anexos, transpôs/transpuseram a(s) barreira(s) de portagem ou local(ais) de deteção de veículos integrado(s) em infraestruturas rodoviárias concessionadas ali referida(s) sem que tivesse(m) efetuado o pagamento da(s) taxas de portagem devida(s)
(…)
Em alternativa, proceda V. Exa. ao pagamento voluntário da(s) respectiva(s) taxa(s) de portagem e custos administrativos associados (…).” – fls. 86 a 89, numeração do SITAF.
4. O aviso de receção que acompanhou a notificação a que alude o ponto anterior não se encontra assinado – fls. 90, numeração do SITAF.
5. A [SCom02...] lavrou cota no respetivo processo de execução fiscal, com o seguinte teor: “Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua atual redação, foi em 27-05-2013, enviada a notificação para os CTT para expedição por correio simples para o seguinte domicílio: PRT ..., ....-440 ....” – fls. 91 a 93, numeração do SITAF.
6. No âmbito do PEF n.º ...27, consta a notificação n.º ...05, elaborada pela [SCom02...], remetida através de carta registada com aviso de receção (registo n.º RN 64......27PT), relativamente ao veículo com a matrícula “..- JS-..”, com a data de 24.08.2014, dirigida à Oponente, para a “PRT ..., .....-360 ...”, com o seguinte teor:
“(…) NOTIFICAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DA(S) TAXA(S) DE PORTAGEM
(…)
1. Fica V. Exa. Notificado(a), nos termos do nº 1 do art. 10º da Lei nº 25/2006, de
30 de junho e suas alterações, na qualidade de titular do Documento de Identificação do veículo identificado na “Descrição Sumária das Infrações” e respetiva “Legenda Descritiva”, documentos estes anexos à presente notificação e que dela fazem parte integrante para, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da presente notificação, proceder à identificação do(s) condutor(es) que, no(s) dia(s), hora(s) e local(ais) indicado(s) naqueles anexos, transpôs/transpuseram a(s) barreira(s) de portagem ou local(ais) de deteção de veículos integrado(s) em infraestruturas rodoviárias concessionadas ali referida(s) sem que tivesse(m) efetuado o pagamento da(s) taxas de portagem devida(s)
(…)
3. Em alternativa, proceda V. Exa. ao pagamento voluntário da(s) respectiva(s) taxa(s) de portagem e custos administrativos associados (…).” – fls. 64 a 68, numeração do SITAF.
7. A 01.04.2014, o aviso de receção que acompanhou a notificação a que alude o ponto antecedente foi assinado – fls. 69, numeração do SITAF.

Mais se provou que:
8. No âmbito do PEF n.º ...55..., consta a notificação n.º ...05, elaborada pela [SCom02...], remetida através de carta registada com Aviso de Receção (registo n.º RN 64......27PT), relativamente ao veículo com a matrícula “..- JS-..”, com a data de 24.08.2014, dirigida à Oponente, para a “PRT ..., .....-360 ...”, com o seguinte teor:
“(…) NOTIFICAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DA(S) TAXA(S) DE PORTAGEM
(…)
1. Fica V. Exa. Notificado(a), nos termos do nº 1 do art. 10º da Lei nº 25/2006, de
30 de junho e suas alterações, na qualidade de titular do Documento de Identificação do veículo identificado na “Descrição Sumária das Infrações” e respetiva “Legenda Descritiva”, documentos estes anexos à presente notificação e que dela fazem parte integrante para, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da presente notificação, proceder à identificação do(s) condutor(es) que, no(s) dia(s), hora(s) e local(ais) indicado(s) naqueles anexos, transpôs/transpuseram a(s) barreira(s) de portagem ou local(ais) de deteção de veículos integrado(s) em infraestruturas rodoviárias concessionadas ali referida(s) sem que tivesse(m) efetuado o pagamento da(s) taxas de portagem devida(s)
(…)
3. Em alternativa, proceda V. Exa. ao pagamento voluntário da(s) respectiva(s) taxa(s) de portagem e custos administrativos associados (…).” – fls. 70 a 74, numeração do SITAF.
9. A 01.04.2014, o aviso de receção que acompanhou a notificação a que alude o ponto antecedente foi assinado – fls. 75, numeração do SITAF.
Mais se provou que:
10. No âmbito do PEF n.º ...35, consta a notificação n.º ...38, elaborada pela [SCom02...], remetida através de carta registada com Aviso de Receção (registo n.º RN 86.......65PT), relativamente ao veículo com a matrícula ..-LJ-.., com a data de 14.10.2015, dirigida à Oponente, para a “PRT ..., ....-440 ...”, com o seguinte teor:
“(…) NOTIFICAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DA(S) TAXA(S) DE PORTAGEM
(…)
1. Fica V. Exa. Notificado(a), nos termos do nº 1 do art. 10º da Lei nº 25/2006, de
30 de junho e suas alterações, na qualidade de titular do Documento de Identificação do veículo identificado na “Descrição Sumária das Infrações” e respetiva “Legenda Descritiva”, documentos estes anexos à presente notificação e que dela fazem parte integrante para, no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção da presente notificação, proceder à identificação do(s) condutor(es) que, no(s) dia(s), hora(s) e local(ais) indicado(s) naqueles anexos, transpôs/transpuseram a(s) barreira(s) de portagem ou local(ais) de deteção de veículos integrado(s) em infraestruturas rodoviárias concessionadas ali referida(s) sem que tivesse(m) efetuado o pagamento da(s) taxas de portagem devida(s) (…)
3. Em alternativa, proceda V. Exa. ao pagamento voluntário da(s) respectiva(s) taxa(s) de portagem e custos administrativos associados (…).” - fls. 76 a 78, numeração do SITAF.
11. O aviso de receção que acompanhou a notificação a que alude o ponto antecedente não se encontra assinado – fls. 79, numeração do SITAF.
12. A [SCom02...] lavrou cota no processo de contraordenação, com o seguinte teor: “Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua atual redação, foi em 13-02-2016, enviada a notificação para os CTT para expedição por correio simples para o seguinte domicílio:
PRT ..., ....-440 ...” – fls. 80 a 84, numeração do SITAF.

Provou-se, ainda que:
13. A 07.07.2016, no âmbito do processo n.º ..1/...9T8AVV que correu termos na Instância Local Cível de Arcos de Valdevez, foi proferido despacho de homologação do plano de recuperação da Oponente – fls. 165, numeração do SITAF. B. Factos não provados Não existem factos não factos provados, em face das soluções plausíveis de direito, com interesse para a decisão da causa.

B. Factos não provados
Não existem factos não factos provados, em face das soluções plausíveis de direito, com interesse para a decisão da causa.

C. Motivação
A decisão da matéria de facto assentou na análise nos documentos constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada concreto ponto do probatório.»
*
IV –DE DIREITO:
A Recorrente insurge-se contra a sentença por erro quanto à fixação da matéria de facto, peticionando a sua alteração, apresentando-se a questão de direito de forma conclusiva e totalmente dependente da alteração da matéria de facto.
Considerando o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto caracteriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se reduz à mera manifestação de inconformismo com tal decisão.
Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo (ou de registo ou gravação nela realizada), que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC].
Destarte, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus já mencionados.
Tendo como assente estes pressupostos para a impugnação da matéria de facto, vejamos, em concreto, se os mesmos se verificam no caso presente.
A Recorrente entende «poder-se concluir, com segurança, a partir dos diversos documentos constantes dos autos, que a oponente manteve ao longo do tempo, com carácter estável, o seu domicílio sito na Praça ..., na vila de ..., sendo que o código postal referente a tal domicílio variou, ao tempo dos factos aqui em apreço, entre “......- 440 ...” e “.....-360 ...”». [conclusão III]. E que «ao contrário do que foi decidido na douta sentença aqui posta em crise, parece-nos, ao que é possível concluir-se, com segurança, a partir dos diversos documentos constantes dos autos, que no ponto 2. dos factos provados deveria constar (antes) o seguinte:
“2. A aqui Oponente, à data dos factos, tinha o seu domicílio fiscal em: -
- Processos números ...35 e ...43: Praceta ..., ....-440 ..., e,
- Processos números ...27 e ...55: Praceta ..., .....-360 ... – facto não controvertido.” [conclusão IV].
Do exposto resulta que a Recorrente não cumpriu com o ónus de indicar quais os concretos meios de prova que permitam a alteração pretendida. Na verdade, não concretiza a Recorrente quais os documentos e a sua localização no processo que impõem, na sua ótica, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], não logrando tal desiderato a alegação “a partir dos diversos documentos constantes dos autos”.
Razão pela qual importa rejeitar o recurso nesta parte.
No entanto, no sentido de pacificar as partes, e sem prejudicar a conclusão já expressada, sempre se dirá que o tribunal a quo entendeu fixar a factualidade vertida no ponto 2 por não se mostrar controvertida. E, assim, é. Pois, a alegação do domicílio tal como consta na factualidade provada consta na petição inicial [introito] e, não obstante a alegação da falta de notificação das taxas de portagem pela concessionária, a verdade é que a Fazenda Pública apresentou contestação, tendo concluído apenas pela cumulação ilegal de oposições e só agora nesta instância de recurso invoca esta questão relativa ao domicílio que sempre seria de considerar como nova e que por, também, não ter caráter oficioso, não seria admissível agora o seu conhecimento. Para além do mais, conforme resulta da procuração e dos documentos juntos aos autos com a petição inicial, designadamente os documentos relacionados com o processo especial de revitalização insolvência [docs. 7, 8, 9 e 11], o domicílio da oponente era na Praceta ..., ....-440 ..., tal como consta no ponto 2 impugnado. Ora, tal como bem salienta a Digna Procuradora Geral Adjunta «a modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e apreendida na 1ª instância, só se justificaria se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada pelo tribunal, o que não se verifica, neste particular, pelo que, não merece provimento, (…), o alegado erro de julgamento de facto, quanto a esse particular».
Aqui chegados, e retomando a conclusão acima extraída, rejeita-se o recurso nesta parte, mantendo-se incólume a decisão da matéria de facto.
Prosseguindo.
A Recorrente entende que, «ao que resulta dos pontos 6., 7., 8., e 9. dos factos provados, não corresponde, de todo, à verdade a afirmação de que a oponente não foi notificada (para efeitos do determinado nos artigos 10.º e 14.º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho), nos referidos processos de execução fiscal números ...27 e ...55» [conclusão IX]; «Resultando antes, à saciedade, dos referidos pontos 6., 7., 8., e 9. dos factos provados, que a oponente foi, efetivamente, notificada no âmbito dos referidos processos de execução fiscal números ...27 e ...55 (para efeitos do determinado nos artigos 10.º e 14.º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho), na medida em que os respetivos avisos de receção mostram-se assinados.» [conclusão X]; «E isto apesar de as mencionadas notificações terem sido remetidas para a “Praceta ..., .....-360 ...”, e não para a “Praceta ..., ....-440 ...”, referida no ponto 2. dos factos provados» [conclusão XI]. Para epilogar que «a douta sentença aqui posta em crise enferma, de forma ostensiva e notória, da nulidade prevista no artigo 125.º, nº 1 do CPPT, na medida em que existe uma notória e ostensiva oposição dos fundamentos (de facto) com a decisão – nulidade essa que aqui se invoca para todos os efeitos legais.» [conclusão XII].
É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível), nos termos do art. 125.º, n.º 1 do CPPT e do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil.
A este propósito, Alberto dos Reis refere «dois tipos de sentença viciada: a sentença injusta e a sentença nula. A primeira enferma de erro de julgamento; a segunda enferma de erro de actividade (erro de construção ou formação» [in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, pág. 122].
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica: se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial. [Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pág. 670].
Tendo como premissa a conceção da invocada nulidade acabada de exteriorizar, indubitavelmente, se conclui que, não obstante a sua invocação, a Recorrente imputa à sentença erro de julgamento, aliás, como decorre do teor das conclusões XIII e XIV.
Na verdade, entende a Recorrente que o tribunal não retirou as devidas consequências dos factos provados nos pontos 6., 7., 8. e 9. Dito de outro modo, na sua ótica, o tribunal incorreu em erro na subsunção dos factos ao direito.
Ora, esta evidência afasta-nos do campo das nulidades da sentença, concretamente a prevista na alínea c) do n.º 1, do art. 615.º do CPC e 125.º, n.º 1 do CPPT, situando-nos antes ao nível do erro de julgamento.
Vejamos, então, se o tribunal não empreendeu uma correta subsunção jurídica dos factos e se incorreu em erro de julgamento ao concluir pelo não cumprimento do disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho), nos referidos processos de execução fiscal n.ºs. ...27 e ...55.
De modo a tornar percetível o nosso julgamento quanto a esta questão passa-se a espelhar a fundamentação da sentença na porção sindicada, nos seguintes termos.
«Conforme estipula o artigo 608.º n.º 2 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, compete ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo da Lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras.
Vem a oponente pugnar pela falta de notificação para o pagamento voluntário das portagens e custos administrativos em causa nos processos de execução fiscal e, vem invocar que, o crédito não tem natureza tributária, devendo ser reclamado como crédito comum.
Cumpre apreciar. ~
Primeiramente, o Oponente insurge-se contra as dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem, alegando a falta de notificação nos termos do artigo 10.º, n.º1 da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, pelo que entende ser admissível, nesta sede, colocar em crise a inexigibilidade da dívida, nos termos da alínea i), do n.º 1, do artigo 204.º, do CPPT.
Nos termos do artigo 10.º, n. º1, da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho: “Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados.”
O preceito citado foi alterado pela Lei n.º 51/2015, de 08 de junho, que alterou o prazo referido para 30 dias úteis.
Por seu turno, estatuía o artigo 14.º, n.º 1, 2 e 3, do mesmo diploma, o seguinte:
“1 - As notificações efectuam-se por carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - Se, por qualquer motivo, as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas para o domicílio ou sede do notificado através de carta simples.
3 - No caso previsto no número anterior, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do acto de notificação”
Desta forma, a notificação da decisão administrativa obedecia ao regime consagrado no referido diploma, devendo ser efetuada, por carta registada com aviso de receção expedida para o domicílio ou sede do notificando, de acordo com o artigo 14.º n. º1, da Lei 25/2006, de 30 de junho.
Ora, atenta a matéria de facto dada como provada resulta o seguinte:
- no âmbito do PEF n.º ...27 e do PEF n.º ...55..., foram remetidas através de cartas registadas com aviso de receção (com registo n.º RN 64......27PT), a notificação n.º ...05, elaborada pela [SCom02...], relativamente ao veículo com a matrícula “..- JS-..”, dirigida à Oponente, para a “PRT ..., .....-360 ...” - cfr. Facto provado n. º6 e 8.
- no âmbito do PEF n.º ...35 e do PEF n.º ...43, foram remetida através de cartas registadas com aviso de receção (registo n.º RN 86......65PT e n.º RN35......69PT), a notificação n.º ...38 e a notificação n.º ...56, elaboradas pela [SCom02...], relativamente ao veículo com a matrícula “..-LJ-..” e ..-..-FC, dirigida à Oponente, para a “PRT ..., ....-440 ...” – Cfr. Factos provados n.º 3 e 10.
Assim sendo, relativamente ao PEF n.º ...27 e do PEF n.º ...55..., verifica-se que a notificação foi remetida para número de código postal errado.
Com efeito, como resulta comprovado da factualidade assente (cfr. Facto provado n.º2), o Oponente tem o seu domicílio fiscal em PRT ..., ....-440 ..., sendo que as notificações foram emitidas com a seguinte morada PRT ..., .....-360 ..., o que não correspondente à do seu domicílio, tendo a entidade administrativa incumprido o disposto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei 25/2006, de 30 de junho.
Nessa medida, conclui-se que, quanto àqueles dois processos de execução fiscal, o procedimento adotado pela [SCom02...] não se mostra legalmente ancorado no disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho. Por conseguinte, não tendo o Oponente sido notificado no âmbito do ao PEF n.º ...27 e do PEF n.º ...55..., a quantia exequenda objeto desses processos de execução fiscal não é exigível, procedendo assim, neste ponto, o alegado».
A Recorrente, conforme supra assinalado, entende que, ao contrário da ilação retirada na sentença, os factos elencados nos pontos 6. a 9. da matéria de facto permitem a conclusão de que a Recorrida foi também validamente notificada nos termos conjugados nos 10.º e 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, no que diz respeito às dívidas em cobrança coerciva nos PEF´s n.ºs ...27 e ...55.,
No entanto não lhe assiste razão, pois, para além de ter elencado corretamente os factos pertinentes e o quadro normativo aplicável, o tribunal a quo empreendeu um correto e adequado juízo subsuntivo dos factos ao direito, pelo que, aqui, validamos e acompanhamos o seu julgamento.
Ora, a Recorrente entende haver erro de julgamento por os avisos de receção das respetivas cartas enviadas se encontrarem assinados, o que, na sua perspetiva, permite a conclusão da sua efetiva e válida notificação.
Assim, e em complemento à sentença, dizemos (i) que incumbia à Recorrente a demonstração da efetiva realização das notificações em exegese, como facto constitutivo do direito de que se arroga [art. 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º, n.º 1 do Código Civil]; (ii) a Recorrente não alegou, logo, não provou, que o facto de existir discrepância na indicação dos três últimos dígitos do código postal não impediu que as notificações fossem entregues na sede da Recorrida; e (iii) a Recorrente não alegou, logo, não provou que a assinatura constante nos avisos de receção foi colhida na sede da Recorrida e por alguém com poderes para o efeito; e (iv) não podemos deixar de ter presente que, apesar de não ser o caso, a dúvida quanto à verificação dos factos constitutivos, sempre beneficiaria a Recorrida.
Nesta confluência, impõe-se negar provimento ao recurso, também, quanto a esta pretensão recursiva.
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Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença também na parte recorrida.

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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I – Se a Recorrente não concretiza quais os documentos e a sua localização no processo que impõem, na sua ótica, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], não logrando tal desiderato a alegação “a partir dos diversos documentos constantes dos autos”, impõe-se a rejeição do recurso da matéria de facto.

II – Incumbe à Exequente a demonstração da efetiva realização das notificações nos termos conjugados nos arts. 10.º e 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30.06, como facto constitutivo do direito de que se arroga [art. 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º, n.º 1 do CPC.].
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V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença na parte recorrida.


Custas pela Recorrente.

Porto, 13 de março de 2025

Vítor Salazar Unas
Ana Paula Santos
Maria do Rosário Pais