Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00483/05.2BEPNF-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/22/2006 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Drª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO - LAPSO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS DO TRIBUNAL |
| Sumário: | I. Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só – art. 148º do CPC. II. Tendo a resposta ao requerimento dado entrada no tribunal no prazo de quinze dias a que alude o artº 252º-A, nº 1, al. b), do CPC, fica totalmente afastada a hipótese de recurso à multa para a respectiva validação. III. Só a partir do decurso do prazo de quinze dias é que se poderia pensar em utilizar o mecanismo previsto no artº 145º, nº 5, do CPC, ou seja, só nessa altura a validade da apresentação da oposição ficaria dependente do pagamento de uma multa. |
| Data de Entrada: | 03/02/2006 |
| Recorrente: | Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações |
| Recorrido 1: | D. e outra |
| Recorrido 2: | L. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, inconformado com o despacho de 4 de Janeiro de 2006, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que determinou que se desentranhasse dos autos em referência a oposição ao requerimento apresentado por D… e M…, dele veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações: a) Por lapso, a secretaria judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não considerou parte do prazo de apresentação da oposição a uma suspensão de eficácia; b) Na sequência desse erro, notificou o Ministério para este liquidar multa no concernente à apresentação da correspondente peça processual fora de prazo; c) Como aquele não o fez, porque não o tinha de fazer, o Exmº juiz daquele tribunal mandou desentranhar dos autos a oposição em causa; d) Deve, pois, tal acto ser revogado, e ordenar-se que os autos sigam seus termos no respectivo processo; e) Com efeito, foram violados os artºs. 148º, 161º, nº 6, e 252º-A, do CPC, os artºs 2º, 7º e 8º do CPTA e os artºs. 20º, nº 5, e 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. Não houve contra-alegações. Neste TCAN, a EMMP defende que o recurso merece provimento-cfr. fls.146/147. Sem vistos, atento o disposto no artº 36° nº s 1, al. e) e 2 do CPTA, (mas entregues previamente cópias do projecto de acórdão aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos), foi o processo submetido à Conferência. 2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO-QUESTÃO A APRECIAR -Se o despacho posto em crise violou (ou não) os apontados artºs 148º, 161º, nº 6 e 252º-A, todos do CPC, bem como os artºs 2º, 7º e 8º do CPTA, e os artºs 20º, nº 5, e 268º, nº 4, da CRP. 3.FUNDAMENTOS DE FACTO/DE DIREITO Vem interposto recurso jurisdicional do despacho de 2006/01/04, que determinou que se desentranhasse dos autos a oposição ao requerimento apresentado pelas requerentes da providência cautelar acima identificadas e ora recorridas. É o seguinte o discurso fundamentador desta decisão, na parte que interessa à apreciação do recurso: “2. (fls. 274 a 276 dos autos): O Requerido (Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações), tendo praticado o acto processual de apresentação da oposição no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo fixado na citação, sem ter sido paga qualquer multa, foi notificado pela secretaria com vista ao pagamento da mesma, nos termos do art. 145.°, n.° 6, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento, verifica-se que o Requerido não pagou a dita multa. Ora, uma vez que a validade do acto processual em causa estava dependente do aludido pagamento e mostrando-se que a multa não foi paga pelo Requerido, não pode, assim, a oposição do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações permanecer nos presentes autos, nem os documentos que a acompanham. Ante o exposto, determino que se desentranhe dos presentes autos as fls. 103 a 111 e fls. 143 a 174. Após o trânsito, desentranhe as fls. acima aludidas e devolva-as ao apresentante. Taxa de justiça pelo incidente a cargo do Requerido, que se fixa em 2 (duas) UC, nos termos dos artigos 446°, n.° l, do CPC, 16.°, n.° 1, 73,°-A, n.°s 1 e 3, do CCJ, 1.° e 189.°, n.° 1, do CPTA.” Urge apreciar. Resulta dos autos o seguinte: -O aqui recorrente foi citado para deduzir oposição a uma providência cautelar de suspensão de eficácia intentada pelas aqui recorridas e relativamente a dois despachos proferidos pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e Comunicações, ambos de 17 de Junho de 2005; -nessa citação era mencionado o prazo de dez dias para a apresentação da oposição; -a citação efectuada não fez referência à dilação que estenderia o prazo a quinze dias já que o Ministério, situado em Lisboa, estava fora da alçada do tribunal, com sede em Penafiel; -a respectiva oposição deu entrada no TAF de Penafiel em 9 de Dezembro de 2005, ou seja, dentro do prazo de quinze dias (10 + 5). Estatui o artº 252º-A, do CPC, ex vi do artº 1º do CPTA, que ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando o réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção-nº 1, al. b). Dúvidas não restam de que o agravante apresentou a peça processual em causa (oposição) dentro do prazo de quinze dias (10 + 5); assim, não pode sofrer qualquer penalização, seja ao nível do desentranhar do articulado, seja em matéria atinente à multa-artº 145º, nº 5, também do CPC. É que é manifesto que lhe assiste razão. O mecanismo previsto neste normativo (145º nº 5) só poderia ser utilizado caso tivesse sido excedido o prazo de quinze dias, ou seja, só então a validade da apresentação da oposição ficaria dependente do pagamento de uma multa. No caso presente, e de acordo com o disposto no artº 148º do CPC, o qual esclarece que “Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só”, temos que a resposta ao requerimento deu entrada no tribunal no prazo de quinze dias; como tal, ficou totalmente afastada a hipótese do recurso à multa para a respectiva validação. O lapso verificado (a irregularidade da citação) é unicamente imputável aos serviços do tribunal. Nestes termos, tratando-se de uma situação tão evidente, torna-se perfeitamente desnecessário entrar na análise dos preceitos constitucionais a que o recorrente faz apelo no sentido de demonstrar quão bem fundada é a sua pretensão. Bem andou, pois, o recorrente ao não pagar a multa. E, sendo assim, é óbvio que o despacho sob recurso, que também ordenou que se desentranhassem os elementos supra referenciados, não pode manter-se na ordem jurídica. 4.DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os juízes deste TCAN em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho que aqui se veio questionar. Sem custas em ambas as instâncias. Notifique e D.N.. Porto, 2006/06/22 |