Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01149/06.1BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/29/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL
ATRASO REALIZAÇÃO JUSTIÇA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário:I – A apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação que tem de ser aferido “in concreto” e nunca em abstracto, o mesmo sucedendo com a apreciação da razoabilidade de duração dum processo [complexidade do processo, litigiosidade e comportamento das partes, actuação das autoridades competentes no processo].
II – Os danos sofridos pela recorrente [o prolongar do processo causava à recorrente a necessidade de recordar a ligação de inimizade com alguns dos demais herdeiros, recordação esta que pretendia apagar; tal facto causou tema de conversa exaltada e perturbada da recorrente com familiares e amigos; esta perturbação psicológica traduziu-se em discussões devido à delonga do processo ou porque vinha a propósito ou porque a própria recorrente disso falava, de tal forma que qualquer conversa com a mesma se tornava incómoda devido à forma obsessiva com que a mesma abordava o assunto] têm dignidade indemnizatória, pela sua gravidade, dado que não se tratam de meras preocupações e aborrecimentos, mas sim de um estado de perturbação psicológica que gerava na recorrente os comportamentos supra referidos.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/11/2011
Recorrente:J. ...
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:-
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:
JS. …, casada, residente na …, Porto, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, por si interposta contra o ESTADO PORTUGUÊS com vista a efectivar a responsabilidade civil extra contratual, por facto ilícito, por alegados danos decorrentes da violação do direito fundamental a uma justiça atempada e a uma decisão judicial em prazo razoável, inconformada, interpôs os seguintes recursos jurisdicionais:
(i) do despacho de fls. 687 a 692, proferido em 27/04/2010, que indeferiu a reclamação por si apresentada por referência à matéria dada como assente no despacho saneador.
(ii) da sentença proferida em 25/02/2011 que julgou improcedente o pedido formulado de pagamento de uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor total de 163.000.00€.
*
A recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
(i) DO RECURSO INTERPOSTO DO DESPACHO DE FLS. 687 A 692:
«a) Porque do saneamento só deve subsistir matéria alegada – artºs 264º, nº 1, 664º, nº 1, II parte – pertinente, assente ou controvertida – artº 508º, nº 1, al. e) e 511º, nº 1 do CPC, devendo aditar-se ou eliminar-se a que assim se não avalie, segundo as várias soluções da(s) das questão (questões) de direito, que sejam o “thema decidendum”, este definido pelo pedido ou pedidos cumulados – artºs 510º, nº 1, al. b) in fine, como 660º, nº 2, sob pena do vício do artº 668º, nº 1, al. d), todos do CPC,
b) há que aditar para decisão de um dos pedidos – o do dano patrimonial – a matéria dos artºs 71º a 79º e que se quantificou no artº 87º da p.i..
b.1) matéria que, aliás, não foi impugnada especificadamente.
b.2) atento o conceito de facto notório, não é matéria de que o douto tribunal se possa servir, sem prova documental, o “grau de oscilação da valorização do imobiliário, num dado período, em dada zona geográfica” para conceder indemnização ou denegar essa pretensão.
c) Pelas razões acima, exactamente por não ter sido expressamente alegado como tal – artº 487º, nº 2, in fine do CPC – não deve ser dada como assente e relevante a matéria constante das alíneas AAAAAE e AAAAAG da matéria assente no douto saneamento, pois que, contraditada está pela tese da p.i..
como, porque, equiparando a causa – incêndio – ao efeito – impossibilidade física de funcionamento da administração da justiça – muito embora este tenha a ver com um espaço temporal referente a incapacidade desse mesmo Estado em assegurar a substituição do espaço físico atingido pelo incidente, o Estado não está a invocar “caso fortuito”, antes venire contra factum proprium que nunca foi matéria de excepção – artº 334º do CC».
(ii) DO RECURSO INTERPOSTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM 25/02/2011:
«a) O TEDH entende que o conceito “prazo razoável” se afere por 4 critérios:
1º - o da complexidade do processo;
2º - o do comportamento das partes;
3º - o da actuação das autoridades competentes no processo;
4º - que se prende com o assunto do processo e ao significado que ele pode ter para o requerente (l´enjeu du litige) sendo que todos estes critérios são valorados e aferidos em concreto atendendo às circunstâncias da causa.
b) Sob pena de redundância lógica, o critério da “avaliação do comportamento das partes” - algo semelhante à “conculpa do lesado” tem que se aferir relativamente a toda a pendência do processo - pois, axiomaticamente, não há que considerar atrasos ou inacções que não dependam do impulso processual, nem resultem de acções ou omissões das partes.
Interpreta erradamente o regime dos artº 20º, nº 4º da Const., artigo 2º, nº 1 do CPC e artigo 6º da CEDH, uma decisão que, num processo de inventário que pende por 174 meses, considera irrelevante uma paragem imputável ao tribunal por 22,5 meses, num processo que se entende como “razoável” ultimar em 24 a 36 meses!!
c) Considerar que está justificada a conduta do Tribunal, porque o processo teve muita litigiosidade, mas, ao mesmo tempo, se entende que a “A “poderia não ter sido a principal culpada ou não terá sido mesmo a culpada por esses sucessivos incidentes” – fls. 49 - e se tem que atender ao assente em AK, AR a AV, AAN, AAO, AAU, AAAS, AAAT e AAAD a AAAF, quanto à dinamização que a mesma adoptou,
é violar aquele mesmo princípio, bem como o regime do artigo 342º, nº 2 do C.C., art. 20º, nº 4º da C.Rep, artº 2º, nº 1 do CPC, e art. 6º da CEDH.
d) Dar como provado que a pendência do processo de inventário por aqueles 174 meses - quando normal seria o de “24 a 36 meses” – não integra facto ilícito, porque só se atende a um período de “paragem” imputável à máquina judiciária de “22,5 meses”, quando, como apenso, havia uma prestação de contas decorrente da administração relativa a bens dessa massa partível – Pº 739-B/90 - onde, como provado, a citação, ordenada 15 meses depois da entrada da p.i. , veio a ocorrer 28 meses depois do início do processo, aguardando este mais 03 anos (!!) pelo despacho saneador, não tendo havido julgamento em 2001, ou seja, 07 anos depois de iniciada a instância,
é erro sobre os pressupostos, a inquinar a douta decisão.
e) É erro sobre os pressupostos, desconsiderar a matéria do atraso – evidente e totalmente imputado à máquina judiciária – reconhecida a propósito do Pº 739-B/90, se e porque tal figura nas alíneas AAAAD a AAAAV da matéria assente,
o que revela que era matéria pertinente para as “várias soluções de direito” - e, aliás, entendida – artigo 236, nº 1do CC – pelo douto Tribunal como elemento da causa de pedir – “excesso de prazo”, violação de prazo razoável” – para a solução de todas as questões emergentes da massa partível e sua administração – artigos 2087º e 2093º do CC.
Tal implicaria, se relevante, omissão de conhecimento de questão suscitada – artigo 668º, nº1, al. d) – e sempre ao arrepio da orientação do STA – aresto 0319/08, 2 SUBSECÇÃO DO CA, de 09-10-2008.
f) – provada a matéria dos nº 68º, 69º e 70º da douta decisão – correspondentes à matéria assente nas als. AAAAAT), AAAAAU), AAAAAV), AAAAAX), AAAAAZ), AAAAAA, AAAAAAB), AAAAAAC) e AAAAAAD), referenciada sob as alíneas T) e U) como AAAAAC e AAAAAD, e não considerar tal como “merecedor da tutela do direito” é interpretar erradamente o artigo 496º, nº 1 do C.C., face aos ensinamentos do TEDH e da jurisprudência dos nossos Tribunais superiores: - Acs. do STA, de 17.12.2008, 28.11.07, como do STJ - 2413/06.5TBTVD.L1.S1, de 27.01.2011, todos acima referenciados.
g) – Provada a matéria dos nºs 68º, 69º e 70º da douta sentença, e não atribuir indemnização, desde logo pelo “dano comum notoriamente conhecido, e o dano mais grave específico provado, é interpretar erroneamente os artigos 483º e 494º do C.Civil.
h) – Deixar de aditar para decisão de um dos pedidos - o do dano patrimonial – a matéria dos artigos 71 a 79, e que quantificou no artigo 87 da p.i.;
h.2) – matéria que, aliás, não foi impugnada especificadamente.
seria, como se deixou dito nas conclusões do agravo retido, violação dos artigos 510, nº 1, b) in fine, como 660, nº 2, e 668º, nº 1, d), todos do CPC».
Termina pedindo:
«Termos em que, revogando a douta sentença para condenar o Estado, desde já, pelo dano não patrimonial, nos valores peticionados, e ordenando a baixa do processo para elaboração da base fáctica quanto aos danos patrimoniais, deferindo o agravo pendente e retido se fará justiça».
*
O recorrido ESTADO PORTUGUÊS contra alegou e apresentou as seguintes CONCLUSÕES:
(i) DO RECURSO INTERPOSTO DO DESPACHO DE FLS. 687 A 692:
1. «Durante os anos em que o processo de inventário se arrastou até pelo menos aos princípios dos anos de 2008, os preços de mercado tiveram continuamente uma acentuada valorização no mercado imobiliário, facto que pode ser constatado pelas estatísticas oficiais e é verificável ou constatável pelos cidadãos em geral.
2. Por isso, é notório ou do conhecimento geral a sucessiva ou constante valorização dos preços no mercado dos bens imobiliários como os aqui em causa.
3. Não alegou a A. factos que permitam concluir ter deixado de fazer vendas que lhe permitissem auferir a importância de 600.000,00€, tratando-se de um facto conclusivo.
4. Também não alegou a A. factos concretos que permitam fundamentar os danos patrimoniais e prejuízos ou perda de ganho com a alienação dos prédios indicados como verbas nº 96 e 99.
5. Sendo que as mesmas foram objecto para efeitos de IMIT, nos termos do CIMI de avaliação fiscal, respectivamente, em 243.030,00€ e 303.400,00€ e, os valores de mercado obtidos foram respectivamente de 175.000,00€ e de 125.000,00€.
6. Em suma, não apresentou a A. factos concretos e precisos que indiciem ou demonstrem por que valores monetários teria feito a alienação desses mesmos imóveis.
7. Caso a partilha tivesse ocorrido anteriormente (certamente vários anos antes).
8. No respeitante ao alegado no artº 76º da p.i. atendendo a que a desvalorização do mercado dos bens atingiu 30% com base no mencionado valor, porque lhe foram adjudicados os bens, conclui a A. ter perdido o montante de 600.000.00€, este valor também é ele em si conclusivo.
9. Pelo que bem andou o Mmº juiz em não aditar à matéria assente o alegado nos artºs 71º a 79º e 87º da p.i..
10. Quanto à reclamação apresentada relativamente à matéria de facto assente contida nas alíneas AAAAAE e AAAAAG da base instrutória, tal facto constitui obviamente um facto ainda que muito limitado no tempo, impeditivo da pretensão da A.
11. Constituindo tal facto, matéria relevante porque contrário ao alegado pela A., que verificado pode impedir os efeitos jurídicos por si pretendidos.
12. Pelo que bem andou o Mmº juiz ao inclui-lo na matéria assente.
13. Assim, por tudo o exposto, entendemos que não foram violadas as disposições legais invocadas pela recorrente,
14. O douto despacho recorrido deverá ser confirmado, negando-se provimento ao recurso».
*
(ii) DO RECURSO INTERPOSTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM 25/02/2011:
«1º A recorrente pretende que a revogação da sentença recorrida que absolveu o Réu Estado Português, seja substituída por outra em sentido contrário.
2º Para o efeito alega que, o Estado Português, incorre em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de ter ocorrido atraso na administração da justiça no processo de inventário e seus apensos que correu termos no tribunal judicial de São João da Madeira com o nº 739/90 do 1º Juízo.
3º Todavia carece de razão. Com efeito, atenta a matéria factual dada por provada, verificamos que o Réu Estado Português só poderia ter sido absolvido como efectivamente o foi.
4º. É certo que, no caso concreto, houve de facto algumas paragens processuais por razões imputáveis ao funcionamento do tribunal.
5º Mas verifica-se que a generalidade das paragens observadas atenta a sua duração, não são de molde a fazer incidir sobre elas um juízo de censura, por elas não terem implicado, por si, a delonga do processo para além do seu prazo razoável.
6º Apenas sendo admissível como reprovável, o período de 22,5 meses em que, os autos, estiveram parados por facto imputado ao tribunal, nos 14,5 anos em que o inventário decorreu.
7º Acontece porém que, atenta a matéria factual dada por provada, concluiu a sentença recorrida, e bem, que, no caso concreto, não se verificava os pressupostos essenciais e cumulativos de que depende a responsabilidade civil extracontratual, que são o dano e o nexo de causalidade.
8º Na verdade, de acordo com a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos.
9º São esses pressupostos: - O facto omissivo ou activo, a ilicitude, a culpa, o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros e, o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
10º A verificação de tais pressupostos é cumulativa, pelo que a não verificação de qualquer um deles faz improceder a acção.
11º De entre esses pressupostos, desde logo concluímos que dois deles não se verificam, tal como a sentença muito claramente o diz: - o dano e a inexistência do nexo de causalidade.
12º Concluímos assim, tal como a sentença recorrida, que a causa dos danos alegados não foi a demora dos serviços do Estado que foi condição dos danos cujo ressarcimento é peticionado pela recorrente, mas sim, o facto de os mesmos resultarem da litigância própria e inerente à natureza do processo, pois se traduziram nos incómodos que o processo lhe trouxe, com as questões nele suscitadas e trazidas à discussão pelos diversos interessados, nomeadamente o reviver das inimizades ou conflitos com esses demais interessados que contribuíram para o seu mal estar e preocupações, exaltações e a sua subsequente angústia e abalos psicológicos.
13º Não se demonstrando assim a relevância para o direito de tais danos não patrimoniais sofridos pela autora e mesmo qualquer nexo de causalidade entre os aludidos 22,5 meses imputáveis aos serviços de justiça em causa pelo atraso no mesmo processo de inventário.
14º A autora não conseguiu provar ou demonstrar os danos patrimoniais alegadamente sofridos relativamente aos bens imóveis em função do valor do mercado dos mesmos ter desvalorizado de forma acentuada e no que respeita àqueles imóveis que lhe vieram a ser adjudicados, ou seja as verbas nºs 96 e 99 do mapa de partilha, apenas logrando provar que a verba nº 96 do mapa da partilha foi avaliado para efeitos fiscais em 13/1/2006 em 243.030.00€ e que a vendeu com o seu marido em 23/9/2005 pelo preço de 175.000.00€.
15º Relativamente ao imóvel que lhe foi adjudicado na partilha sob a verba nº 99 apenas provou a autora que lhe foi adjudicada pelo valor de 106.243.95€ e que por escritura de permuta realizada em 23/9/2005 declararam para efeitos da mesma que o valor do mesmo prédio foi de 149.028.84€.
16º O que significa que, não ocorre o dano, nem o necessário nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos cujo ressarcimento é peticionado.
17º Assim, não se verificando o dano e o necessário nexo de causalidade, atento o carácter cumulativo dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, tal conduz-nos, inevitavelmente, ao afastamento da possibilidade de atribuição da pretendida indemnização e, por conseguinte, à improcedência da acção.
18º Por conseguinte, ao absolver o Estado Português, a sentença recorrida não violou o artigo 20º, nº 4 da CRP, 2º, nº 1 do CPC, artigos 1º, 2º, 6º e 7º do DL 48051 de 21/11/1967 e 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
19º Parece-nos, pois que, no caso concreto, bem andou o Meritíssimo Juiz ao considerar que não se verificaram os pressupostos essenciais à responsabilidade civil extracontratual e, em consequência, julgou improcedente por não provada a acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual por atraso na administração da Justiça, dela absolvendo o Estado Português».
*
Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, depois de colhidos os respectivos vistos.
**
2 - FUNDAMENTOS
2.1 - MATÉRIA DE FACTO
Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos:
«1. Por óbito de MA. …, foi instaurado em 02/01/1990 o competente inventário judicial para partilha da herança deixada pelo mesmo de cujus, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira sob o n.º 739/90, sendo requerente do mesmo AM. … que indicou e, subsequentemente foi nomeado, como cabeça de casal, o interessado GG. … - alínea A) da matéria assente.
2. Entretanto, o referido cabeça de casal indicado e nomeado veio requerer a sua substituição do cargo pelo cônjuge supérstite do de cujus, MA. …, por ser esta a quem, nos termos da lei civil, competia o cabeçalato, sendo tal requerimento de substituição do cargo de cabeça de casal sido deferido e, consequentemente, designada cabeça de casal a mencionada MA. …, por despacho de 02/02/1990, após pronúncia da requerente, e designado o respectivo juramento para o dia 7/03/1990 - alíneas B) e C) da matéria assente.
3. Após citação negativa da nomeada, por debilidade física devido à sua avançada idade e incapacidade mental para efeitos da mesma, e depois de se pronunciarem os interessados e até designada inquirição de testemunhas para averiguar da incapacidade da mesma para o exercício do cargo e, também, após falecimento da mesma cabeça de casal, foi designada para o cargo a interessada e requerente do inventário AM. … e deprecada as primeiras declarações e prestação de juramento, por despacho de 17/09/1990, por alegadamente a mesma residir na área da comarca de Oliveira de Azeméis - alínea D) da matéria assente.
4. A designada cabeça de casal prestou juramento para exercício do cargo e primeiras declarações em 28/11/1990, após ter faltado e justificado a falta numa primeira data designada para o efeito, tendo no acto alegado necessitar de prazo para apresentar a relação de bens, o qual lhe foi concedido por 30 dias - alínea E) da matéria assente.
5. Após requerimento da cabeça de casal para prorrogação do prazo para apresentar a relação de bens, tal foi-lhe concedido por despacho de 24/01/1991, tendo por despacho de 21/02/1991, sido ordenado que a cabeça de casal apresentasse de imediato a relação de bens ainda em falta - alíneas F) e G) da matéria assente.
6. Em 5 de Março de 1991, a cabeça de casal apresentou a relação de bens, instruída com vários documentos, protestando, no entanto, juntar documento comprovativo do valor de uma quota social pertencente à herança, de acordo com o último balanço da sociedade a que tal quota social pertencia e, ainda, requerendo a mesma que se citasse a interessada e aqui autora, JS. … para identificar os bens da herança a partilhar em seu poder e lhos facultasse - alínea H) da matéria assente.
7. Por despacho de 06/03/1991, foi ordenado se aguardasse por 10 dias a junção de certidões, a notificação da aqui autora para os fins requeridos e a notificação da relação de bens apresentada aos demais interessados, tendo por despacho de 22/03/1991, sido ordenado se notificasse a cabeça de casal para juntar os documentos em falta e, também, para informar se a aqui autora lhe disponibilizou os bens da herança que alegadamente teria em seu poder - alíneas I) e J) da matéria assente.
8. Em 5 de Abril de 1991, a cabeça de casal informou que a interessada e aqui autora não indicou nem disponibilizou os bens da herança que tinha em seu poder e, ainda, requereu a prorrogação do prazo por 30 dias para juntar as certidões em falta, alegando dificuldades ou morosidade na sua obtenção, o que lhe foi deferido por despacho de 11/04/1991, tendo a aqui autora, em 09/04/1991, vindo aos autos do inventário dizer que os bens em seu poder são os constantes de uma declaração que apresentou na Repartição de Finanças e que um faqueiro, em prata, se encontrava na posse do interessado FA. … - alíneas K) e L) da matéria assente.
9. Por despacho 11/04/1991 foi à cabeça de casal concedido o prazo e ordenado que se desse conhecimento à mesma da informação prestada pela aqui autora, mencionados em 8. - alínea M) da matéria assente.
10. Por despacho de 11/06/1991, foi ordenada, novamente, a notificação da cabeça de casal para juntar as certidões em falta e, ainda, por despacho de 26/06/1991, ordenado à mesma que justificasse a não apresentação das certidões/documentos em falta com a cominação de cometimento de um crime de desobediência e a sua remoção do cargo, tendo a mesma junto tais documentos em 27/06/1991 - alínea N) da matéria assente.
11. Em 8/07/1991, veio o interessado FA. …, mencionado em 8., informar que o aludido “faqueiro” se encontrava na posse da aqui autora, tendo merecido o despacho de 10/0/1991, que ordenou a notificação da cabeça de casal de tal informação, em resultado do que, por despacho de 27/09/1991, foi ordenada a notificação da aqui autora JS. … do interessado FA. … para, em 5 dias, fazerem prova do que cada um afirmou quanto ao mencionado faqueiro, sob pena de relativamente ao mesmo bem serem remetidos para os meios comuns - alíneas O) e P) da matéria assente.
12. Em 15/10/1991, veio a aqui autora JS … identificar os bens pertencentes à herança a partilhar que passara a deter em seu poder, sendo dessa indicação ordenada, por despacho de 18/10/1991, a notificação da cabeça de casal - alínea Q) da matéria assente.
13. Por despacho de 19/11/1991, foi ordenada a notificação da cabeça de casal para esclarecer se os bens identificados pela autora JS. … constam ou não da relação de bens e a que verbas correspondem, em caso afirmativo, e, ainda, indicar o seu valor e, também, se o mencionado “faqueiro” é o “faqueiro” a que a mesma já se referira, em resposta à qual veio a cabeça de casal, em 21/11/1991, informar que fora assaltada, em 9 de Outubro de 1991, por arrombamento de um prédio que identifica e do qual foram furtados determinados bens móveis e, informando ainda, a sua surpresa pela informação prestada pela aqui autora JS. … relativamente a passar a estar na posse dos bens móveis que indicou como referido em 12. e, ainda, requerendo, para além do mais, novamente a notificação da mesma JS. … para identificar todos os bens em seu poder e lhos facultar - alíneas R) e S) da matéria assente.
14. Por despacho de 25/11/ 1991, foi ordenada a notificação de todos os interessados do teor da informação/requerimento mencionado em 13. e, ainda, a notificação da cabeça de casal para informar se foi participado criminalmente o furto referido e, em caso afirmativo, a identificação do respectivo processo, tendo, em 6/12/1991, vindo a requerente (autora) estranhar que a cabeça de casal tenha informado o tribunal de um “furto” e se fale de eventual processo-crime, assumindo ter ido buscar a uma casa bens móveis pertencentes à herança, pelas razões que indicou e, depois, em 13/12/1991, veio acusar a falta de relação de bens que indicou e sugerindo a venda de dois veículos automóveis por se estarem a deteriorar, tendo merecido o despacho de 16/12/1991, no sentido de notificar a cabeça de casal para se pronunciar e, sendo caso disso, apresentar nova relação de bens devidamente organizada e, por despacho de 19/12/1991, ordenando se aguardasse o já ordenado e, ainda, por despacho de 17/01/1991, ordenando a notificação da cabeça de casal nos termos e para os efeitos de disposto no artigo 1342.º, n.º 1, 1.ª parte, e com expressa advertência do disposto na 2.ª parte da mesma disposição legal - alíneas T) e U) da matéria assente.
15. Em 20/01/1992, veio a cabeça de casal informar que a generalidade dos bens acusados pela interessada e aqui autora JS. …, já se encontram relacionados à excepção dos que concretamente indica e relaciona, esclarecendo ainda diversas verbas - alínea V) da matéria assente.
16. Por despacho de 31/01/1992, é chamada a atenção dos interessados a função do inventário no sentido de que visa por termo à comunhão hereditária e que os interessados se servem do mesmo para um verdadeiro “campo de batalha” para solucionar quezílias familiares e, assim se servindo deste meio processual para agudizar o conflito familiar que, no caso concreto dos autos, se manifesta latente, contribuindo para tornar o processo mais moroso e complexo, dificultando a tarefa do tribunal e, assim, retardando aquele objectivo do inventário, sendo aí expressa a já longa e injustificada extensão e que mais próxima estaria a solução final se alguns dos interessados demonstrassem mais sentido de colaboração em vez de, através do processo, procurarem resolver questões que ao mesmo deverão ser estranhas - alíneas X) e Z) da matéria assente.
17. Entretanto no mesmo despacho ordenou-se a notificação da cabeça de casal para relacionar em separado a verba nº 68 a fim de ser avaliada como requerido e, ainda, ordenando-se também que relacione determinadas verbas em separado, pois dada a sua natureza deverão também ser avaliadas por pessoas ou meios diferentes, e ainda, no mesmo despacho, dado que a interessada JS. … e aqui autora, nega que a verba nº 9 (faqueiro em prata) esteja em seu poder, foi ordenada a notificação dos restantes interessados para esclarecerem em poder, afinal, de quem o mesmo se encontra e, também para se pronunciarem sobre a requerida venda antecipada dos veículos automóveis, tendo no mesmo despacho, sido ainda ordenada a notificação da interessada e aqui autora JS. … para, em 10 dias, individualizar todos os bens que detém em seu poder e fornecer à cabeça de casal todos os elementos necessários à sua relacionação com a cominação de, não o fazendo, ser ordenado o cumprimento do disposto no artigo 1339º, nº 3, do CPC - alíneas AA), AB) e AC) da matéria assente.
18. A interessada e autora JS. …, em 27/02/1992, informou o tribunal ter remetido ao advogado da cabeça de casal determinados bens em seu poder que especifica, em cumprimento do ordenado - alínea AD) da matéria assente.
19. Após pronúncia dos vários interessados no sentido de que a verba n.º 9 se encontraria na posse da interessada JS. … e autora, foi ordenado, por despacho de 04/03/1992, que os mesmos indicassem provas do alegado e, ainda, indeferindo-se a venda antecipada requerida por, para além de alguns se oporem à mesma também por não se demonstrar que da sua não realização resulte deterioramento anormal dos mesmos bens em causa, pelo que após indicação de meios de prova por alguns interessados, inclusive pela interessada e autora JS. …, foi a mesma admitida e designada data para a sua inquirição (depoimento de parte e testemunhas) e designado o dia 30 de Abril de 2002, para o efeito, por despacho de 19/03/1992 - alíneas AE) e AF) da matéria assente.
20. Em 30 de Abril de 1992, a requerimento do interessado que indicou o interessado FA. …. para depoimento de parte, e uma vez que o mesmo não fora notificado e por aquele não prescindir do seu depoimento, foi ordenado a suspensão da inquirição e designado o dia 26/05/1992, para a sua continuação, e dada a não notificação do mencionado FA. … (por residir em comarca diferente e de não ter sido possível a sua notificação, conforme certidão negativa junta aos autos, e ainda por falta da testemunha MG. …, aliás esta arrolada pela aqui autora), foi ordenado, por despacho de 26/05/1992, o adiamento da inquirição para o dia 29 de Junho de 1992 - alíneas AG) e AH) da matéria assente.
21. Em 29 de Junho de 1992, foi realizada a inquirição parcial e adiada a inquirição das testemunhas faltosas, incluindo a testemunha MG. … indicada pela autora, para além de depoimentos de parte aí referidos, para o dia 1 de Outubro de 1992, data em que pelo facto de não terem comparecido determinadas testemunhas e, ainda, a interessada e autora JG. …, foi a inquirição adiada para o dia 5 de Novembro de 1992 - alíneas AI) e AJ) da matéria assente.
22. Por despacho de 27/11/1992, e pós análise da prova produzida e a fim de não prolongar o processado com eventuais inquirições de outras pessoas que porventura se impusessem, foi ordenado, para resolução da questão suscitada quanto à verba nº 9 (na posse de quem se encontrava o faqueiro em prata), a remessa dos interessados para os meios comuns e, ainda, a notificação dos interessados para se pronunciarem sobre uma proposta de relação de bens apresentada pela interessada e autora JS. … - alínea AK) da matéria assente.
23. Por despacho de fundo e fundamentação exaustiva, de 23/03/1993, foi decidido manter o despacho anterior no sentido de remeter os interessados para os meios comuns relativamente à questão suscitada da verba nº 9, face ao novo requerimento de provas apresentado pelo interessado FA. … e, ainda, devido à oposição manifestada relativamente à proposta de relação de bens apresentada pela interessada JS. … e, também após requerimento desta a concordar que se deveria dar um prazo à cabeça de casal para apresentar uma nova e correcta relação de bens, foi determinado que a cabeça de casal apresentasse nova relação de bens no prazo de 20 dias, entretanto prorrogado por mais 10 dias por despacho de 28/05/1993, tendo a referida relação de bens sido apresentada em 15 de Junho de 1993 e logo notificada aos demais interessados, tendo sido a referida relação de bens objecto de reclamação por diversos interessados, por incorrecções ou deficiências várias, inclusive por parte da interessada e autora JS. … (em 28/06/1993 e 5/7/1993) foi delas ordenado a notificação da cabeça de casal para se pronunciar, por despacho de 13/10/1993, tendo esta requerido, em 2/11/1993, prorrogação do prazo por mais 5 dias para se pronunciar, dada a sua complexidade, o que foi deferido por despacho de 4/11/1993, tendo a mesma respondido às reclamações em 18/11/1993 - alíneas AL) e AM) da matéria assente.
24. Por despacho de 30/11/1993, foi, além do mais, ordenado, como requerido, o pedido de informações a diversas instituições bancárias sobre alegados empréstimos feitos pelos autores da herança a interessados na mesma, nomeadamente à interessada e autora JS. …, vindo esta a confirmar/informar que lhe havia sido feito um empréstimo pelos autores da herança e que descrimina (em 10/12/1993), e ainda por despacho de 13/12/1993, foi ordenada a notificação de uma informação bancária já prestada e se aguardassem as demais - alíneas AN) e AO) da matéria assente.
25. Por despacho de 17/02/1994, foi ordenado que se notificassem as diversas informações bancárias dadas nos autos e, ainda, a notificação de interessados para fornecerem os números das contas bancárias, e por despacho de 11/03/1994, foi ordenada a notificação da interessada e autora JS. … para informar que contas bancárias existiam em nome dos autores da herança nomeadamente no Porto e em Espanha, conforme solicitado e informado pelo interessado FA. …, em 2/3/1994, à qual a mesma veio responder em 24/05/1994 - alíneas AP) e AQ) da matéria assente.
26. Por despacho de 06/06/1994, foi ordenado se solicitasse à Caixa G. …, SA o saldo de determinada conta aí mencionada e em determinadas datas e, ainda, a notificação da cabeça de casal para apresentar nova relação de bens, contendo apenas aqueles que não fossem controvertidos e/ou reconhecidos pela cabeça de casal, a qual deveria ser apresentada após aquela informação solicitada à Caixa G. …, SA, e assim determinado pela sugestão apresentada pela interessada JS. … e autora no seu requerimento mencionado em 25. - alínea AR) da matéria assente.
27. Em 1 de Setembro de 1994, veio a interessada e autora JS. … requerer que fosse ordenada a avaliação dos bens que a cabeça de casal indicou como não controvertidos no processo, o que vem reiterar em 7/11/1994 e, ainda, que seja fixado um prazo certo à cabeça de casal para apresentar a relação de bens anteriormente ordenada, o que foi indeferido, por despacho de 9/11/1994, dada a natureza do processo de inventário e, ainda, que a avaliação a proceder, nos termos da lei só pode ocorrer em determinada fase, ou seja, não no momento em que os autos se encontravam e, também que a ordenada apresentação da relação de bens teve em conta que apenas a cabeça de casal o faria após determinadas entidades bancárias prestarem informações solicitadas, sendo que a Caixa G. …, SA ainda não as prestou e informou estar o solicitado sujeito ao sigilo bancário e, por isso, ordenando a notificação da cabeça de casal para providenciar junto da Caixa G. …, SA a obtenção dos saldos bancários em causa - alíneas AS) e AT) da matéria assente.
28. Em 22/11/1994, veio a autora JS. … requerer a forma como a diligência ordenada à cabeça de casal, no sentido de providenciar junto da Caixa G. …, SA para obter as informações necessárias, deveria ser feita, impondo-se à mesma cabeça de casal um prazo determinado, enfim, discordando do despacho mencionado em AT) in fine, sendo que em 23/11/94 foi junto pela cabeça de casal um requerimento endereçado à Caixa G. …, SA sobre o saldo da conta em causa, e em 25/11/94, veio a mesma autora requerer, novamente, a venda dos veículos automóveis relacionados por, conforme alegou, estarem em deterioração e, assim, autorizar-se a cabeça de casal a fazê-lo, o que foi indeferido por despacho de 27/04/1994 por tal já haver sido decidido pelo despacho de 04/03/1992 mencionado em 19. - alíneas AU) e AV) da matéria assente.
29. Por despacho de 09/05/95, e nesta data com a justificação de acumulação de serviço, foram ordenadas diligências para se conseguirem as informações solicitadas e referidas quanto à Caixa G. …, SA e, caso as mesmas informações não fossem obtidas, em 15 dias, devendo a cabeça de casal apresentar a relação de bens conforme já anteriormente determinado e, ainda, remetendo-se os interessados para os meios comuns quanto aos saldos das contas alegadamente existentes no Banco P. …, e por despacho de 30/05/1995, face à informação aos autos dada pela Caixa G. …, SA e pelo interessado MA. … de que nunca fora contitular da conta em causa como anteriormente informado nos autos, foi ordenada a elaboração definitiva da relação de bens à cabeça de casal, como anteriormente já determinado, concedendo-lhe o prazo de 30 dias, a qual a veio apresentar em 15 de Setembro de 1995, instruída com vários documentos, sendo a mesma notificada aos demais interessados, sendo a mesma objecto de várias reclamações - alíneas AX) e AZ) da matéria assente.
30. Por despacho de 23/11/95, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 1342.º, do CPC, vindo a cabeça de casal requerer o prazo não inferior a 15 dias para, dada a complexidade das questões suscitadas nas reclamações, se poder esclarecer, o que foi deferido por despacho de 22/01/1996 e, ainda, vindo a cabeça de casal a requerer a prorrogação do prazo por mais 15 dias, o que também lhe foi concedido por despacho de 15/02/1996, tendo a mesma apresentado a relação de bens, corrigida, em 10 de Janeiro de 1997, e por despacho de 14/01/1997, foi ordenada notificação dos interessados para se pronunciarem, com a advertência de que qualquer discussão sobre a mesma, face ao longo decurso do processado em mais de 5 anos e ainda estar na fase inicial, se remeteriam os interessados para os meios comuns - alíneas AAA) e AAB) da matéria assente.
31. Os interessados ML. … e marido, vieram, em 26/02/1997, além do mais, requerer correcções e o subsequente aperfeiçoamento da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, nomeadamente para efeitos de futuro registo dos bens que venham a ser adjudicados a cada interessado, vindo também os interessados MA. … e GG. …, respectivamente em 4/07/1997 e 17/04/1997, requerer correcções e exclusões da relação de bens apresentada pela mesma cabeça de casal, realizando-se a subsequente notificação à cabeça de casal para se pronunciar - alínea AAC) da matéria assente.
32. Porém, em 20/05/1997 e, também, em 28/05/1997 e 2/06/1997, vieram os interessados, incluindo a aqui autora JS. …, requerer a suspensão da instância pelo período de 60 dias, alegando haver algumas questões que o inventário suscita e que estão todos a tentarem um acordo, o que foi deferido por despacho de 03/06/1997, e entretanto, porque naquele período de suspensão da instância nada dissessem os interessados, foi proferido despacho em 16/10/1997, ordenando a notificação da cabeça de casal para requerer o que tivesse por conveniente, tendo a mesma requerido, em 4/11/1997, a prorrogação da suspensão da instância por mais 60 dias, o que foi deferido por despacho de 7/11/1997 - alíneas AAD) e AAE) da matéria assente.
33. Em 11 de Janeiro de 1999, veio a cabeça de casal rectificar a relação de bens anteriormente apresentada, após informação nos autos por parte do interessado GG. …, em 2/04/1998, e requerendo nova rectificação em 3/02/1999, de que os interessados não lograram qualquer acordo e requerendo que os autos prosseguissem, tendo por despacho de 22/02/1999, sido ordenado o cumprimento do disposto no artigo 1340º, nº 1 do CPC - alíneas AAF) e AAG) da matéria assente.
34. Em 8/03/1999, veio o interessado GG. … requerer a rectificação da relação de bens apresentada, e por despacho de 07/06/1999, aliás extenso despacho, foi determinado indeferir algumas incorrecções na relação de bens apresentada e aceitar outras, ainda, determinando-se à secção para indicar pessoa idónea para ser nomeada louvado dos bens a avaliar - alíneas AAH) e AAI) da matéria assente.
35. Em 11/06/1999, veio a cabeça de casal apresentar a relação de bens a avaliar por, como refere, lapso não o ter feito anteriormente aquando da apresentação da relação de bens rectificada, tendo na mesma data sido nomeados dois louvados para avaliação dos bens em causa, e por despacho de 18/06/1999, foi ordenado a notificação dos interessados para se pronunciarem sobre a relação de bens a ser objecto de avaliação, e em 23/09/1999, por despacho, foi indeferido um requerimento do interessado GG. … que apresentara em 2/07/1999 - alíneas AAJ), AAK) e AAL) da matéria assente.
36. Em 18/10/1999, veio um louvado nomeado, informar sobre 2 veículos automóveis a avaliar e, um outro louvado em 21/10/1999, a requerer a prorrogação por 20 dias para proceder à avaliação, tendo merecido o despacho de 21/10/1999, respectivamente para notificar os interessados e deferir o prazo solicitado - alínea AAM) da matéria assente.
37. Em 24/11/1999, a aqui autora e interessada JS. … requereu a substituição de um louvado/perito por outro por o mesmo não ter apresentado o relatório da avaliação no prazo concedido, apesar do mesmo já ter sido objecto de prorrogação, o que mereceu despacho de concordância, proferido em 26/11/1999, que procedeu à nomeação de um novo perito/louvado, precisamente o sugerido pela requerente, procedendo-se à notificação do mesmo aos demais interessados, tendo em 9/12/1999, a mesma, vindo requerer que se informasse o novo perito nomeado de que a avaliação deveria ser feita com referência à data do óbito do doador e com os valores actuais - alíneas AAN) e AAO) da matéria assente.
38. Em 9/12/1999, veio a cabeça de casal interpor recurso de um despacho “que antecede” o qual mereceu o despacho de 13/12/1999 no sentido de esclarecer qual o despacho de que pretendia recorrer, vindo esta a esclarecer, em 21/12/1999, que se trata do despacho que nomeou o novo perito, o que, por despacho de 04/01/2000, não foi admitido - alínea AAP) da matéria assente.
39. Por despacho de 31/01/2000, foi ordenada a notificação do Sr. perito para apresentar, em 5 dias, o relatório da avaliação, o qual veio requerer, em 9/02/1999, prorrogação por mais 20 dias para o efeito, após idêntica prorrogação ter solicitado em 20/11/1999, então deferido e agora também, por despacho de 11/02/1999, tendo o mesmo perito nomeado vindo, em 17/02/2000, a solicitar que se notificasse a cabeça de casal para lhe disponibilizar os bens a avaliar em dia e hora certas em virtude de não ter possível conciliar tais datas com a mesma, e que mereceu o despacho de 21/02/2000, dando à cabeça de casal o prazo de 3 dias com a cominação de, não o fazendo, ser condenada em multa como litigante de má fé, o qual em 3/03/2000, apresentou relatório de avaliação, mencionando não lhe ter sido possível avaliar certos bens por os mesmos não terem sido encontrados nos locais que indica, sendo tal relatório notificado aos interessados - alíneas AAQ), AAR) e AAS) da matéria assente.
40. Em 13/03/2000, a autora apresentou requerimento, referindo que pequenas questões a solucionar poderão ser resolvidas na conferência de interessados, sugerindo que se siga a nova ritologia do processo de inventário e, assim, se designe já a conferência de interessados com base na última relação de bens apresentada a nos termos das avaliações efectuadas - alínea AAT) da matéria assente.
41. Em 15/03/2000, e em 20/03/2000, veio sucessivamente o interessado FA. … requerer que certos bens não avaliados se encontravam na posse da autora JS. … e, assim, devendo a mesma proceder à sua entrega à cabeça de casal para o efeito, e a cabeça de casal a acusar que certos bens, para avaliar, se encontravam na posse da mesma autora JS. … e, ainda reclamando da avaliação relativamente a certos bens, tendo merecido o despacho de 03/04/2000, a determinar a notificação da autora JS. … para informar se os bens em causa se encontram na sua posse, tendo esta respondido em 12/04/2000, e juntando certidão da avaliação sobre certos bens já feita anteriormente pela Repartição de Finanças e insurgindo-se contra a cabeça de casal de pretender retardar, de novo, o processo, socorrendo-se de todos os artifícios e, reiterando, que seja designada a conferência de interessados - alínea AAU) da matéria assente.
42. Em 14/04/2000, foi proferido despacho a ordenar a notificação do interessado FG. … para informar se determinado bem se encontra na sua posse, para ser avaliado e possibilitar a mesma e, ainda, a notificação da cabeça de casal para informar onde se encontrarão determinadas verbas, também para serem avaliadas, dado não se encontrarem na posse da autora JS. …, ao que a cabeça de casal informou, em 2/05/2000, desconhecer onde esses bens se encontram, referindo terem estado na posse de determinados interessados, nomeadamente da autora JS. …, sendo que só esta poderá informar o tribunal sobre o seu paradeiro uma vez que a mesma os indicou e pediu o seu relacionamento, informando o interessado FA. …, na mesma data, que determinado bem se encontra na sua posse e o disponibiliza para ser avaliado - alíneas AAV) e AAX) da matéria assente.
43. Por despacho de 4/05/2000, foi determinada a notificação dos interessados para se oporem, querendo, à avaliação de determinados bens, e a notificação do perito/louvado para proceder à avaliação do bem na posse do interessado FA. …, o qual, em 11/05/2000, veio opor-se à avaliação dos mencionados bens e, bem assim, a cabeça de casal, em 17/05/2000, tendo em despacho de 29/05/2000, sido tomada posição sobre diversas questões suscitadas e, ainda, ordenando-se a notificação dos interessados para informarem nos autos se detêm determinados bens, e em caso de declaradamente não os deterem, se acordam num valor a atribuir, sem prejuízo da sua actualização na conferência de interessados - alíneas AAZ) e AAAA) da matéria assente.
44. Os interessados vieram tomar posição quanto ao sentido da notificação ordenada por despacho de 29/05/2000 referida em 43., nomeadamente a autora JS. …, em 26/06/2000, sendo que, em 5/7/2000, veio o louvado indicar o valor de certos bens que avaliou, e de seguida notificados todos os interessados dessa avaliação, opondo-se parcialmente a esta avaliação a cabeça de casal, em 19/09/2000, e por despacho de 22/09/2000, decidiu-se relegar para a conferência de interessados a eventual correcção, por acordo, dos valores indicados, e ordenou-se se procedesse à descrição dos bens - alíneas AAAB) e AAAC) da matéria assente.
45. Em 30/10/2000, procedeu-se à descrição dos bens e, de seguida, notificada a todos os interessados, tendo sido objecto de reclamações dos interessados GG. … e MA. …, em 13/11/2000, sendo estas, por despacho de 02/02/2001, sido notificadas aos interessados, para se pronunciarem, tendo a interessada MG. … e marido, PL. …, em 15/02/2001, aderido à reclamação apresentada por MA. … e requerer que se proceda nos termos da referida reclamação e, bem assim, em 21/02/2001, MA. … vem responder à reclamação apresentada por GG. …, referindo que as verbas aí reclamadas não devem ser descritas pelas razões que aí invoca - alíneas AAAD) e AAAE) da matéria assente.
46. Em 22/02/2001, a cabeça de casal AM. … vem concordar com a reclamação apresentada por MA. … e aderindo em parte à apresentada por GG. … discorda da inclusão na relação de bens de prédios alegadamente não pertencentes às heranças a partilhar e informando ainda estar a indagar da existência de outro bem e não ser possível descrever, na sua área, o constante da verba 95 por ter sido objecto de expropriação parcial amigável por uma autarquia mas ainda não celebrado o respectivo título e, em 5/03/2001, vem o interessado GG. …, discordar do requerido pela cabeça de casal e, ainda, requerendo a notificação da cabeça de casal para juntar aos autos determinado documento e certidões com fim à correcta execução das operações da partilha - alíneas AAAF) e AAAG) da matéria assente.
47. Em 13/03/2001, veio a cabeça de casal requerer que seja designada uma conferência de interessados e na qual serão discutidas questões “menores” suscitadas pelo interessado GA. …, e por despacho de 22/03/2001, foi ordenado que se notificasse a cabeça de casal para, em 10 dias, informar e concluir sobre a existência ou não de 1/5 de um jazigo e juntar os documentos anteriormente solicitados a fls. 763 e 764, tendo a mesma solicitado, em 3/4/2001, um prazo de 20 dias para o efeito, o qual lhe foi deferido por despacho de 6/4/2001, e em 15/05/2001, requerido, novamente, um prazo de mais 20 dias para juntar os documentos solicitados relativamente ao referido jazigo, em virtude de a respectiva autarquia ainda não lhe ter fornecido os elementos solicitados, o que lhe foi deferido por despacho de 17/0572001 - alíneas AAAH), AAAI) e AAAJ) da matéria assente.
48. Em 28/05/2001, veio a cabeça de casal informar nos autos a existência de 1/5 do mencionado jazigo mas não dispondo de qualquer documento que permitisse avaliá-lo, o que após a notificação de todos os interessados para sobre o mesmo se pronunciarem, mereceu o despacho de 15/06/2001, a ordenar a notificação da mesma cabeça de casal para, em 10 dias, juntar aos autos qualquer documento de que disponha relativo ao mencionado jazigo e também diligenciar junto da entidade competente, para o efeito, e se necessário, tendo a cabeça de casal, em 20/06/2001, juntado uma certidão da Conservatória do Registo Comercial relativamente a uma sociedade por quotas, como bem a partilhar, e em 5/7/2001, informado que já se encontra junto aos autos o alvará relativo ao referido jazigo, tendo merecido o despacho de 11/7/2001, após notificação daqueles documentos aos demais interessados, para confirmar se o alvará do jazigo junto a fls. 724 é o mesmo em causa ou, então, explicar as divergências, o que mereceu a informação da cabeça de casal, em 17/09/2001, a informar tratar-se do mesmo alvará e não haver quaisquer divergências – alíneas AAAK) e AAAL) da matéria assente.
49. Em 19/09/2001, todos os interessados lavraram na secretaria do tribunal e na respectiva secção de processos, e perante o respectivo oficial de justiça, um termo de transacção, tendo por objecto a forma a dar à partilha e, ainda, adjudicando alguns bens imóveis a alguns interessados e desistindo das reclamações anteriormente apresentadas, e em 7/5/2002, veio o interessado MA. … requerer certidão de determinados termos ou peças do processo, o que foi deferido em 10/5/2002, e satisfeita a pretensão em 15/5/2002, tendo a homologação da referida transacção sido indeferida por despacho exaustivamente fundamentado, de 17/10/2002, por se ter entendido que por existirem bens imóveis a partilhar nas heranças a partilhar, a mesma teria que ser objecto de escritura pública ou, então, só possível em conferência de interessados e, assim, ordenando a notificação dos interessados para, em 15 dias, informarem se pretendiam juntar escritura pública de partilhas ou sobre se pronunciarem sobre a data da realização da conferência de interessados - alíneas AAAM), AAAN) e AAAO) da matéria assente.
50. Em 24/10/2002, a cabeça de casal solicitou certidão de todos os herdeiros habilitados nos autos de inventário por óbito dos autores das heranças, o que lhe foi deferido por despacho de 29/10/2002, e satisfeito o solicitado em 4/11/2002, e em 15/11/2002, vários interessados, de entre os quais a autora JS. …, vieram solicitar que seja designada para o dia 29 de Janeiro de 2003, uma conferência de interessados, o que lhes foi deferido por despacho de 20/11/2002, e justificando esta distante data por forma a levarem a cabo as diligências em curso com vista a viabilizarem um total acordo, tendo o solicitado a aquiescência da cabeça de casal, tendo a conferência de interessados solicitada, sido realizada em 29/01/2003, na qual foi obtido o acordo da mesma constante, nomeadamente rectificando declarações iniciais da cabeça de casal, rectificando diversas verbas da relação e/ou descrição de bens já constante dos autos e, finalmente, acordando na suspensão da mesma conferência de interessados para efeitos de rectificarem a descrição de um prédio integrante das heranças a partilhar mas dependente da realização de uma escritura pública a realizar, comprometendo-se a virem aos autos a sugerir dia e hora para a continuação da mesma conferência de interessados - alíneas AAAP), AAAQ) e AAAR) da matéria assente.
51. Por despacho de 7/7/2003, foi ordenada notificação da cabeça de casal para informar se já foi realizada a escritura pública que motivou a suspensão da conferência de interessados, tendo a aqui autora e interessada JS. …, vindo informar, em 24/09/2003, haver acordo quanto a todas as questões suscitadas e que os imóveis seriam objecto de licitação, solicitando se designasse dia e hora para a continuação da conferência de interessados, o que mereceu o despacho de 30/09/2003, que designou o dia 4 de Novembro de 2003 para a continuação da conferência de interessados mas, devido à impossibilidade de vários mandatários constituídos nos autos, foi a mesma definitivamente marcada para o dia 24 de Novembro de 2003, por despacho de 14/10/2003 - alíneas AAAS) e AAAT) da matéria assente.
52. Em 24/11/2003, realizou-se a continuação da audiência de interessados a qual, com o acordo dos interessados, foi interrompida para ter continuação no dia 17/12/2003, tendo a mesma continuado nesta última data e aí se procedeu à licitação das verbas relativamente às quais não foi possível o acordo entre os interessados, e findado a mesma foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1373º, do CPC, tendo em 12/01/2004, sido requerida pelos interessados e dada a forma à partilha e de acordo com a qual, por despacho de 21/01/2004, foi ordenado se procedesse à partilha pela forma requerida, pelo que elaborado o respectivo mapa informativo, em 15/03/2004, foi ordenada a sua notificação aos interessados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1377º do CPC - alíneas AAAU), AAAV) e AAAX) da matéria assente.
53. Em 23 de Abril de 2004, vieram o Banco T. …, S.A. e Banco S. …, S.A., aos autos informar existirem processos de execuções, que identificam, contra o interessado no inventário FA. …, tendo sido requeridas penhoras em bens alegadamente integrantes dos autos de inventário e, assim, requerendo a notificação de todos os interessados, o que mereceu despacho de 5/5/2004, pelo qual foi decidido que os bancos requerentes devem cumprir o disposto no artigo 837º, nº 6 do CPC, no respectivo processo de execução e só esse poderá ordenar a penhora pelos mesmos pretendida, sendo ainda no mesmo despacho ordenado uma requerida adjudicação à aqui autora e interessada de uma verba determinada para preenchimento do seu quinhão ou quota, antes adjudicada ao interessado GG. … e, bem assim, devendo este entregar ou depositar a diferença à interessada JS. … e autora - alíneas AAAZ) e AAAAA) da matéria assente.
54. Depositadas ou recebidas as tornas pelos interessados a que às mesmas tinham direito, foi ordenada a elaboração do Mapa da Partilha, em 31/05/2004, e o mesmo elaborado e posto em reclamação, em 15/06/2004, não tendo havido qualquer reclamação, tendo por sentença de 6/7/2004, sido proferida sentença homologatória do referido mapa da partilha e adjudicados os bens que pelo mesmo ficaram a pertencer aos diversos interessados, tendo a mesma transitado em julgado - alíneas AAAAB) e AAAAC) da matéria assente.
55. Entretanto, na pendência do processo de inventário identificado com o nº 739/90, foi instaurada em 10/01/92, a acção de prestação de contas das heranças a partilhar, sendo requerente a aqui autora JS. …, contra a cabeça de casal e aí requerida AG. …, a qual correu termos por apenso ao mesmo processo de inventário sob o nº 739-B/90, cuja citação da requerida foi ordenada em 31/01/92, e realizada em 28/02/92, tendo por despacho de 3/4/92 sido admitida a intervenção principal provocada de todos os demais herdeiros e interessados, entretanto requerida pela requerente, tendo sido citados os mesmos, alguns por carta precatória, tendo sido feita a última em 27/04/92, e não tendo a requerida apresentado contestação nem contestado, no prazo legal, foi devolvido à requerente o direito de as apresentar, por despacho de 11/06/92, sendo que esta as veio apresentar em 3/09/92, sendo por sentença proferida em 8/10/92, as contas apresentadas pela requerente julgadas válidas - alíneas AAAAD), AAAAE, AAAAF) e AAAAG) da matéria assente.
56. Entretanto, em 24/02/1994, a requerente e aqui autora intentou nova acção de prestação de contas das heranças a partilhar, contra a cabeça de casal e aí requerida AG. …, a qual correu termos por apenso ao mesmo processo de inventário sob o n.º 739-B/90, cuja citação da requerida foi ordenada em 11/05/94, para apresentar as contas ou contestar a acção, a qual veio a ser citada para a mesma acção em 6/6/96; tendo a requerida em 6/7/94, solicitado prorrogação do prazo por mais 10 dias para apresentar as contas, pelas razões constantes do requerimento apresentado, tendo-as, no entanto, apresentado até determinado período de tempo, o que mereceu despacho de 9/7/94, que concedeu à requerida a prorrogação do prazo requerida e ordenada a citação dos demais interessados, sendo estes citados, alguns dos quais por carta precatória, sendo a última citação em 21/10/1994; em 28/09/94 veio a requerida apresentar as contas requeridas com os respectivos documentos - alíneas AAAAH), AAAAI), AAAAJ), AAAAK) e AAAAL) da matéria assente.
57. O mandatário da autora foi notificado por carta registada de 28/11/94, dos documentos apresentados pela requerida, tendo a requerente requerido, em 9/12/94, de que fosse notificada das contas apresentadas em conta corrente, o que mereceu o despacho de 9/5/95, a ordenar tal notificação como requerido, vindo a requerente e aqui autora, em 18/05/95, a impugnar tais contas apresentadas pela requerida e, na mesma data, expedida notificação à requerida de tal impugnação, e em 6/6/95, veio a requerida rectificar e esclarecer algumas parcelas das contas apresentadas e da qual veio a requerente a ser notificada por carta registada ao seu mandatário expedida em 9/6/95 - alíneas AAAAM), AAAAN) e AAAAO) da matéria assente.
58. Por despacho de 11/7/95, foi a resposta da requerida desentranhada e a mesma notificada para, em 10 dias, discriminar e esclarecer determinados aspectos das contas apresentadas, a qual em 20/9/95 veio responder/esclarecer ao ordenado, e por despacho de 23/10/97, foi ordenada a notificação da requerente para especificar determinadas despesas que referiu na sua contestação/oposição às contas apresentadas, o que esta veio fazer em 30/10/97, e que mereceu despacho de 3/11/97, ordenando a notificação da requerida de tal esclarecimento da requerente, tendo aquela respondido em 17/11/97- alíneas AAAAP), AAAAQ) e AAAAR) da matéria assente.
59. Por despacho de 22/9/98, foi analisado todo o processado e, em conformidade com o valor, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal do Círculo por ser o competente para a sua preparação e respectivo julgamento, e em 23/09/99, foi elaborado o despacho saneador com a respectiva base instrutória, tendo sido apresentadas as respectivas provas após a notificação do mesmo - alíneas AAAAS) e AAAAT) da matéria assente.
60. Em 26/11/99, apresentou a requerente, aqui autora, um requerimento a aduzir que havia recebido por parte da cabeça de casal determinada quantia por conta do valor a que tem direito da parte da cabeça de casal e opinou de que existiria inutilidade superveniente da lide, mas que não sendo claro tal circunstância superveniente foi a mesma objecto de apreciação por despacho de 26/11/99 e, assim, para esclarecer o que realmente pretendia, e nada veio a dizer, razão por que por despacho de 20/12/99 foram os autos remetidos ao Juiz Presidente do Círculo para agendamento da audiência de discussão e julgamento e, em 21/12/99, designado dia 26 de Maio de 2000 para a realização da audiência de julgamento, confirmada por despacho de 24/01/2000, a qual se iniciou na data aprazada, mas dada a ausência justificada do mandatário da requerida, foi a mesma adiada para o dia 23/02/2001, a qual iniciada não se veio a realizar por os mandatários das partes, incluindo o da requerente e aqui autora, terem requerido a suspensão da instância pelo período de 3 meses com o compromisso de a requerida apresentar as contas até ao fim do mês de Abril e reportadas a 31/12/2000, tendo logo sido designada nova data para a sua realização, em caso de não haver acordo, seja o dia 4 de Maio de 2001 - alínea AAAAU) e AAAAV) da matéria assente.
61. Na data da realização da audiência para a última data mencionada, os ilustres mandatários das partes, incluindo o da aqui autora, requereram nova suspensão da instância por, como alegaram, estarem prestes a efectuar uma transacção, o que foi determinado e designada nova data, dia 2 de Outubro de 2001, para a realização da mesma, caso a transacção não fosse realizada, tendo em 26/06/2001, os mandatários da requerente e requerida lavrado termo de transacção, a qual não foi julgada válida por a mesma ultrapassar o objecto do processo, sendo necessário o acordo dos demais herdeiros e interessados nas heranças a partilhar e a que as contas se reportavam, e após a notificação daquele despacho, vieram todos os interessados no inventário lavrar termo de transacção em 19/09/2001, a qual veio a ser julgada válida por sentença homologatória de 01/10/2001 e rectificada por despacho de 16/10/2001 - alíneas AAAAX, AAAAZ) e AAAAAA) da matéria assente.
62. Quer durante a pendência do processo de inventário quer durante a pendência dos apensos de prestação de contas identificados, decorreram os períodos de férias judiciais de verão, durante dois meses, e bem assim as férias da Páscoa e do Natal, respectivamente, em cada ano civil em que estiveram pendentes e, consequentemente, parados durante esses períodos de férias - alíneas AAAAAB) da matéria assente.
63. Aquando da instauração do processo de inventário, os serviços do Tribunal de S. João da Madeira funcionavam num edifício antigo denominado por “Palacete do Conde Dias Garcia”, sito na Rua Conde Dias Garcia, no centro da cidade de S. João da Madeira, no qual deflagrou, no dia 13 de Maio de 1990, um incêndio que o destruiu quase por completo tendo, em consequência de tal incêndio, sido atingidos a maior parte dos processos pendentes no mesmo tribunal e, muitos deles, sido destruídos, sendo que por causa de tal incêndio, teve que a Administração da Justiça diligenciar pela instalação do tribunal noutro edifício da cidade, o que demorou alguns meses, o que motivou perturbação em todos os serviços do tribunal, nomeadamente a regular e normal movimentação de todos os processos pendentes, instalação essa que foi inicialmente provisória, num edifício usado e cedido pela Câmara Municipal, sito na Av.ª Renato Araújo, o qual necessitou de obras de adaptação aos serviços do tribunal, as quais duraram vários meses, o que afectou necessariamente a eficiência dos serviços do mesmo tribunal, embaraçados ou perturbados esses serviços também pela necessidade de proceder à reforma dos processos destruídos pelo mencionado incêndio – alíneas AAAAAC), AAAAAD), AAAAAE), AAAAAF) e AAAAAG) da matéria assente.
64. Todos os interessados no inventário foram patrocinados ou representados por advogados, estando os interessados em quase permanente litígio ou inimizades entre si, e na pendência do processo de inventário ocorreram diversos incidentes processuais, nomeadamente incidentes de acessão, reclamações sucessivas da relação de bens apresentadas pela cabeça de casal, bem como rectificações da descrição de bens e adiamentos da conferência de interessados designada, suspensões dos termos do processo, a requerimento dos interessados; e no processo de inventário houve 2 disposições testamentárias de bens de um dos autores da herança a partilhar e também se suscitaram questões técnicas relacionadas com a aplicação da lei civil no tempo, nomeadamente a aplicação, no âmbito sucessório, do Código de Seabra – alíneas AAAAAH), AAAAAI), AAAAAJ) e AAAAAK) da matéria assente.
65. Suscitaram-se no decurso do processo questões técnico-jurídicas diversas, consubstanciadas nos termos constantes dos autos do mesmo processo de inventário apenso a estes autos e que aqui se dão por reproduzidas, tais como acessões industriais imobiliárias, cálculo da legítima controversa relativamente à lei civil a aplicar; a investidura da cabeça de casal só se veio a realizar em 28/11/90 por o cônjuge sobrevivo do inventariado inicial sofrer de incapacidade absoluta, tendo esta que ser demonstrada nos autos, e desde a nomeação da cabeça de casal até à apresentação da primeira relação de bens pela mesma apresentada decorreu um período de mais de 18 meses, ou seja, desde 28/11/90 a 15/06/93 - alíneas AAAAAL), AAAAAM e AAAAAN) da matéria assente.
66. A relação de bens inicialmente apresentada mereceu sucessivas reclamações e subsequentes reparos, tendo a cabeça de casal que apresentar 10 relações de bens, tendo a autora apresentado uma relação de bens em 5/11/92, a qual após notificada aos interessados que foi ignorada pelo tribunal no seu despacho de 24/03/93, ordenando que a cabeça de casal apresentasse uma só relação de bens face às muitas ou várias parcelares já existentes nos autos - alíneas AAAAAO) e AAAAAP) da matéria assente.
67. No mesmo processo de inventário procedeu-se a uma inquirição de testemunhas relativamente à existência ou não de determinados bens reclamados por interessados consubstanciado na verba 9 (um faqueiro em prata) da relação de bens inicialmente apresentada, tendo o tribunal, relativamente aos mesmos, ordenado a apreciação dessa questão para os meios comuns; a conferência de interessados só foi entretanto designada e veio-se a realizar por os interessados entretanto terem decidido acordar nas várias questões controvertidas anteriormente suscitadas ao longo do processado, a qual veio a ser designada inicialmente para uma determinada data e, depois, por acordo também dos interessados, definitivamente designada para o dia 24 de Novembro de 2003 e o processo de inventário desenvolveu-se em 6 volumes e num total de 1.121 páginas até à sentença homologatória da partilha - alíneas AAAAAQ), AAAAAR) e AAAAAS) da matéria assente.
68. A autora ficou fortemente abalada psicologicamente pelo facto de verificar, no decurso do processo, pelos entraves ao decurso normal do processo causados por iniciativas de outros interessados no mesmo, nomeadamente por se ter visto directamente envolvida na determinação do paradeiro de um faqueiro, apesar de nenhum dos interessados contestar a sua existência à data do óbito do autor da sucessão e o mesmo estar avaliado para efeitos de imposto sucessório - alíneas AAAAAT) e AAAAAU) da matéria assente.
69. A autora encontrava-se, no decurso do processo, inimizada com alguns dos herdeiros e o prolongar do processo causava-lhe a necessidade de recordar essa ligação de inimizade que pretendia apagar, o que motivou que tal constituísse tema de conversa exaltada e perturbada da autora com familiares e amigos, chegando a mesma a interceder junto de alguns desses familiares e amigos para que, em inspecções ou diligências judiciais ocasionais, o andamento do processo fosse objecto de particular atenção e dinamização correcta, traduzindo-se essa perturbação psicológica da autora em discussões devido à delonga do processo ou porque vinha a propósito ou porque a mesma autora disso dava conta, e de tal forma que qualquer conversa com a autora se tornava incómoda devido à forma obsessiva e angustiada com que a mesma abordava o assunto - alíneas AAAAAV), AAAAAX, AAAAAZ), AAAAAAA) e AAAAAAB) da matéria assente.
70. O decurso prolongado do processo preocupava ainda a autora devido à deterioração dos bens, dado a parte mais valiosa do património das heranças a partilhar serem bens imóveis, sendo-lhe alguns adjudicados na partilha no valor de € 467.999,18 constante do mapa da partilha - alíneas AAAAAAC) e AAAAAAD) da matéria assente.
71. O lote correspondente à verba n.º 96 da descrição e que foi adjudicado à autora no mencionado processo de inventário, foi avaliado, para efeitos fiscais, em 31/01/2006, em € 243.030,00, o qual por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, de fls. 15 a 16 verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 203-E do mesmo Cartório Notarial, e outorgada em 23 de Setembro de 2005, foi vendido pela autora e seu marido à firma “A. … – Sociedade Imobiliária, Lda.”, pelo preço de 175.000.000.00€ - alíneas AAAAAAE) e AAAAAAF) da matéria assente.
72. Por escritura pública de permuta, lavrada no mesmo Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, de fls. 17 a 18 verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 203-E, a autora e seu marido declararam, para efeitos da permuta que realizaram, atribuir ao lote da verba n.º 99 da descrição, que lhe foi adjudicada no mesmo processo de inventário, o valor de € 149.028,84, sendo que o mesmo lhe foi adjudicado naquele inventário mediante licitação que sobre o mesmo fez na importância de € 106.243,95 - alínea AAAAAAG) da matéria assente.
73. O decurso do processo de inventário ou sua pendência foi marcado por uma intensa e não habitual litigância dos interessados neste tipo de processos como o do inventário, litigância essa motivada por desavenças familiares entre os interessados, de relações cortadas entre si, tendo os interessados desavindos transformado o processo de inventário em cenário ou local para despoletarem as quezílias ou desavenças entre si, o que dificultou a tarefa do tribunal e retardando, assim, a finalidade do processo de inventário e também motivou que o juiz titular do processo, em diversos despachos, se tenha insurgido contra o comportamento das partes interessadas, alertando-as para as consequências do seu comportamento processual, chamando-lhes, inclusive à atenção de que esse seu comportamento iria contribuir para a morosidade e complexidade processual do mesmo – resposta aos quesitos 1, 2, 3, 4, 5 e 6.
74. Comportamento esse que em despachos foi realçado pela falta de colaboração de alguns interessados ou apelo no sentido de uma maior colaboração, mesmo aí se referindo que deixassem de resolver nos autos questões estranhas ao processo, e chamadas de atenção essas corroboradas pela própria autora em peças processuais por si apresentadas nos autos, o que se manifestou concretamente pela falta de consenso prolongado na relação de bens apresentada pela cabeça de casal, pela falta de diligência e passividade da cabeça de casal no exercício do seu cargo e pelas constantes reclamações na relação de bens apresentada e subsequentes aditamentos ou alterações da mesma e, depois, igualmente, quanto à descrição de bens, chegando a autora a requerer a notificação da cabeça de casal de que estava a exercer o seu cargo com falta de zelo e violação grave das suas funções – resposta aos quesitos 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13.
75. Os próprios requerentes do inventário reconheceram e admitiram, nos próprios autos do processo, a existência de vários incidentes processuais que provocaram o arrastamento da pendência do processo durante anos, lamentando os próprios também essa lentidão para a qual contribuíram – resposta ao quesito 14.
76. Para a decisão do incidente relativo à existência ou não do bem referido em 67 (faqueiro de prata) e de outros que culminou com a remessa da apreciação dessa questão para os meios comuns, demorou o tribunal mais de 7 meses, tendo esse período de tempo ficado a dever-se às incidências, quanto ao mesmo incidente, constantes dos autos do processo de inventário apenso – resposta ao quesito 17.
77. A Juíza titular do 1º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de São João da Madeira, Drª IN. …, esteve ausente do serviço nesse tribunal e juízo durante 40 dias, e ausência essa que se verificou no período de tempo compreendido entre 26 de Abril a 26 de Junho de 1996 – resposta ao quesito 19.
78. Em 22/11/2000 foi feita a descrição de bens no processo de inventário em causa – resposta ao quesito 21.
79. Durante a pendência do processo de inventário em causa no 1º juízo do tribunal em que o mesmo corria seus termos, tinha uma pendência processual elevada – resposta ao quesito 24.
80. O juiz titular do processo do inventário em causa não homologou a transacção apresentada nos mesmos autos pelos interessados, por despacho de 20/11/2002 – resposta ao quesito 25.
81. Os interessados no inventário efectuaram e apresentaram no processo uma transacção, em 19/09/2001 – resposta ao quesito 28.
82. A sentença homologatória da partilha no processo de inventário em causa, foi proferida em 06/07/2004 – resposta ao quesito 29.
83. Não houve qualquer incidente de habilitação de herdeiros e houve os incidentes constantes do processo de inventário apenso, os quais tiveram, entre a dedução dos mesmos e a sua decisão, a dilação constante do processado no mesmo processo – resposta aos quesitos 31, 32, 33, 34 e 35.
84. Os interessados acordaram numa fórmula para obterem acordo em relação a eventual acessão em bens de um binudo – resposta ao quesito 36.
85. Foi requerido por duas vezes a prestação de contas por parte da cabeça de casal e que originou os processos apensos A e B – resposta ao quesito 37.
86. A cabeça de casal foi citada em 6/06/94, no processo de prestação de contas B, sendo a mesma ordenada em 11/05/94 – resposta ao quesito 38.
87. O processo de prestação de contas B findou em 26/06/2001 – resposta ao quesito 39».
*
2.2 - O DIREITO:
O recurso jurisdicional interposto pela recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 690º todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a sentença recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade.
*
QUESTÕES A DECIDIR:
A autora/recorrente funda a presente acção de responsabilidade civil extracontratual na violação do direito a uma decisão jurisdicional em “prazo razoável”, responsabilidade essa resultante do disposto nos artºs 20º, nºs 1 e 4 da CRP, 1º, 2º, 6º e 7º do DL nº 48051 de 21/11/67 e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [por referência ao processo de inventário nº 739/90 que correu termos no 1º juízo do Tribunal Judicial de S. João da Madeira e, respectivos apensos, designadamente, os autos de prestação de contas – procs. nº 739-A/90A e 739/90-B].
E começando por analisar o recurso interposto da sentença recorrida, uma vez que é neste que será apreciado e decidido se se mostram verificados os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual [sendo que o recurso interposto da reclamação à matéria de facto só terá sustentabilidade se aquele proceder], importa, na verdade apurar se, face à matéria de facto dada como provada, se mostram reunidos aqueles requisitos, dado que esta responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes se rege pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, assentando, portanto, nos pressupostos da idêntica responsabilidade previstos na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que quer dizer que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano [sendo que o tribunal a quo entendeu que não se verificavam, desde logo, os requisitos da culpa e da ilicitude].
Vejamos, atendendo a que a nossa tarefa se mostra facilitada, face, inclusivé, à posição que a jurisprudência nacional e do TEDH tem adoptado acerca desta matéria, sendo indiscutível que o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva [arts. 20º, nºs 4 e 5 e 268º, nºs 4 e 5 da CRP] e, consequentemente, constitui o Estado em responsabilidade civil extra contratual [artºs 22º da CRP e 6º da CEDH] – neste sentido cfr. entre outros, na jurisprudência, Acs. do STJ de 31.03.2004 - Proc. nº 04A051, de 29.06.2005 - Proc. nº 05A1064; Acs. do STA de 07.03.1989 - Proc. nº 36811 de 01.02.2001 - Proc. nº 046805, de 17.01.2002 - Proc. nº 044476, de 28.06.2002 - Proc. nº 047263, de 06.05.2003 - Proc. n.º 01449/02, de 14.01.2004 - Proc. nº 0364/03, de 17.03.2005 - Proc. nº 0230/03, de 17.01.2007 - Proc. nº 01164/06, de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07, de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08, de 10.09.2009 - Proc. nº 083/09; Acs. do TCA Norte de 30.03.2006 - Proc. n.º 00005/04.2BEPRT, de 12.10.2006 - Proc. nº 00347/04.7BEPRT, de 08.03.2007 - Proc. nº 00470/04.8BEPRT e Proc. nº 02334/06.1BEPRT de 15/01/2009.
Decorre do art. 22º da CRP que o … Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem ….
E do nº 1, do artº 2º do DL n.º 48051 que o… Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício ...”.
Ora, não existindo dúvidas que estamos no domínio da aplicação da responsabilidade civil extracontratual regulada e disciplinada pelo DL nº 48051 [à data dos factos aplicável e vigente - cfr. arts. 12º CC, 5º e 6º da Lei nº 67/07, de 31.12], conjugada com os arts. 20º, nº 4 e 22º da CRP e 6º, § 1º da CEDH (ratificada pela Lei nº 65/78, de 13/10), temos que, na decisão recorrida, ao contrário do sustentado pela recorrente, foi decidido que se mostravam preenchidos os requisitos da ilicitude e da culpa, quer na tramitação do processo de inventário, quer na do apenso nº 739-B/90, pelo que, não nos debruçaremos sobre esta matéria, dada a sua manifesta inutilidade.
Com efeito, o que se passa é que a A/recorrente alegou diversas causas “pontuais” na tramitação do processo de inventário e respectivos apensos e o juiz a quo entendeu que algumas dessas causas não se verificaram, pelo que, considerou não haver, em situações pontuais alegadas, ilicitude e culpa.
Porém, para que se conclua pela violação do direito a obter uma decisão em prazo razoável, é indiferente que se provem todos os segmentos alegados pelo requerente, bastando tão só que se prove, na sua essência, a ilicitude e a culpa por parte do órgão jurisdicional enquanto serviço prestador da justiça e, isso, resulta evidente da decisão recorrida [que não procedeu à condenação pretendida pela A/recorrente apenas porque não julgou verificado o nexo causal entre o facto e o dano – isto quanto aos danos não patrimoniais, porque os patrimoniais tiveram outro tratamento].
E, para tanto, vejamos o que a este propósito se deixou consignado na sentença recorrida:
«…Mas, por outro lado, e conforme resulta dos factos da matéria assente e dos autos do processo de inventário, nomeadamente a fls. 512 do mesmo (vol. III) que os autos estiveram parados ou sem qualquer despacho e que após conclusão ao respectivo juiz, em 19/03/1996, só foi proferido despacho, após aquela conclusão, em 12/12/1996, ou seja, cerca de 9 meses após e, nesta medida, não restam dúvidas que esse hiato de tempo e correspondente atraso na tramitação do processo jamais pode ser imputado a qualquer dos interessados no mesmo inventário, neles se incluindo a autora….
(…)
Ou seja, conclui-se assim que só a partir daquela última data de 22/04/98 e até à apresentação da relação de bens rectificada, em 11/01/99, se pode considerar esse período de tempo, de cerca de 8 meses como imputável aos serviços do tribunal o facto de o processo não ter tido o devido andamento ou tramitação e, assim, ao réu Estado ser imputável esse atraso, sendo que por despacho de fls. 619 dos referidos autos de inventário foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 340º, nº 1 do CPC, relativamente à nova relação de bens rectificada e sua posterior correcção de algumas verbas….
(…)
Ora, decorreu desde a junção daquele termo de transacção até à decisão de indeferimento do mesmo, cerca de 13 meses e sem que tivessem ocorrido quaisquer outras ocorrências ou incidências de relevo que obstassem à sua apreciação pouco após aquela junção e, assim, este prazo de cerca de 13 meses não pode deixar de ser imputado aos serviços do tribunal e, consequentemente, imputado ao réu Estado.
(…)
Finalmente, e relativamente aos processos apensos de prestação de contas pela cabeça de casal
(…)
Ora, efectivamente resulta dos autos e do respectivo processo n.º 739-B/90, que a cabeça de casal só foi citada em 6/6/94, sendo que o despacho para citação foi proferido apenas em 11/05/94, apesar da conclusão feita fosse de 7/3/94, ainda que efectivamente o mesmo só tivesse sido cumprido em 20/05/94 e com a justificação dada pelo funcionário judicial de não se ter apercebido mais cedo daquele despacho (cfr. fls. 7 e 8 do mesmo apenso).
(…)
e, por despacho de 3/11/97, foi ordenada a notificação da cabeça de casal/requerida para se pronunciar, o que também fez em 17/11/97 e, tendo o processo sido concluso em 19/11/97, só foi proferido despacho em 22/02/99, decidindo determinadas questões e ordenando a remessa do autos ao tribunal do círculo de Oliveira de Azeméis, e despacho esse de imediato notificado às partes, sendo o processo remetido ao tribunal do círculo em 18/03/99 mas, por despacho deste de 16/7/99 foi novamente remetido ao tribunal da comarca devido à extinção daquele tribunal e colocando-se então, nesse despacho, a questão da competência do tribunal para a resolução do processo, tendo, porém, em 23/09/99 sido proferido despacho saneador (cfr. fls. 211/218 do processo em causa apenso).
(…)
Assim, quanto a este apenso de prestação de contas (proc.º nº 739-B/90), verificamos que efectivamente o processo esteve parado sem qualquer justificação desde 19/11/97 a 22/02/99, sendo aquela data uma conclusão ao juiz do processo que só o despachou nesta última data de 22/02/99, e assim, descontando os períodos normais de férias, verificamos uma paragem ou demora injustificada do processo em cerca de 13 meses mas, também, verificamos que o processo esteve pardo por facto imputável às partes, nestas se incluindo a cabeça de casal, desde 26/05/2000 (data da primeira audiência de julgamento) até à transacção que foi validade apresentada em 19/09/2001, na medida em que foram as partes que requereram a suspensão da instância para efeitos de efectuarem uma transacção e esta só foi validamente apresentada nesta última data, ou seja, prolongando-se, assim, o processo por mais cerca de 13 meses, descontados os períodos de férias, por facto imputável às próprias partes, nestas se incluindo a autora. Sendo que, relativamente à demora inicial da citação se verificou igualmente um atraso imputável aos serviços do tribunal em cerca de dois meses, e sem justificação ou justificação aos serviços imputável.
Ora, em face da matéria provada e atrás descrita, verificamos que efectivamente houve alguns hiatos ou períodos de tempo em que efectivamente por parte do tribunal em causa, e sem justificação plausível, o processo de inventário esteve parado, no conjunto desses hiatos de tempo, e descontando os períodos de férias de judiciais que se interpuseram (férias de Verão, Natal e da Páscoa), num total de cerca de 22,5 meses (vinte e dois meses e meio) e, assim, período este de tempo que não pode deixar de ser imputável ao Estado e/ou seus serviços de justiça e, nessa medida, se verifica parcialmente a sua ilicitude pressuposto da responsabilidade civil reclamada pela autora mas que será analisada no cômputo geral do longo período de tempo em que decorreu o processo de inventário em causa, ou seja, 14,5 anos (catorze anos e meio.
(…)
Portanto, e face ao demonstrado, a ilicitude e a culpa verificados e que podem ser assacados ao Estado/Administração pelo atraso no processo de inventário em análise…
(…)
Mas, como referido e consabido, é insuficiente a existência e facto ilícito e culposo imputável à Administração para que ela se constitua no dever de indemnizar. É que pressuposto da responsabilidade civil é também a existência do dano…
(…)»
Feita esta transcrição, resulta claro que a sentença recorrida julgou verificados os requisitos da ilicitude e da culpa [ao contrário do alegado neste recurso jurisdicional pela recorrente], pelo que, nos dispensamos de tecer considerações desnecessárias, no que a este aspecto concerne [repete-se que não é pelo facto de alegações pontuais na tramitação do processo e seus apensos, não terem sido consideradas ilícitas e culposas, que a actuação no seu todo perde estas características].
Resolvida esta questão, importa, então, deter a nossa atenção na verificação ou não dos danos sofridos pela recorrente e do imprescindível nexo de causalidade.
E a este respeito, permitimo-nos transcrever o que se escreveu no Ac. do STA em 09/10/2008, no rec. nº 0319/08:
«(…) a jurisprudência mais recente deste STA, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), tem vindo a entender que a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável previsto no artº 20º, nº 4 da CRP e no artº 6º da CEDH, pode constituir o Estado na obrigação de indemnizar, beneficiando, nesse caso, o interessado de uma presunção natural de existência de um dano moral decorrente daquela violação.
Mas isso, segundo a mesma jurisprudência, não dispensa os AA de alegar e provar factos que demonstrem os restantes requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, já que eles são de verificação cumulativa (o facto ilícito e culposo e o nexo de causalidade entre o facto e o dano moral presumido), sendo certo que, tratando-se de uma presunção natural ou judicial de dano moral, e portanto assente em regras de experiência e não estabelecida na lei, é a mesma ilidível por mera contra-prova (cf. artº 346º e 351º do CC). Cf. neste sentido, A. Varela, RLJ 122º, p.218
Isso nos dá conta, o acórdão deste STA de 17.01.07, aliás citado pelos recorrentes a este propósito e onde se refere:
«(…)
5 – Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que o atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP, em sintonia com o art. 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos: de 12-4-1994, recurso n.º 32906, AP-DR de 31-12-96, 2478;– de 17-6-1999, recurso n.º 44687, AP-DR de 30-7-2002, 4038;– de 1-2-2001, recurso n.º 46805, AD n.º 482, 151, e AP-DR de 21-7-2003, 845;– de 9-4-2003, recurso n.º 1833/02;– de 17-3-2005, recurso n.º 230/03. No entanto, para que haja obrigação de indemnizar será necessário que se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, inclusivamente o nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais ou não patrimoniais invocados. (…) A possibilidade de a mera ofensa de um direito fundamental ser geradora da obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais, é imposta pelo próprio artigo 22.º da CRP, que, ao estabelecer que «o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem», admite a possibilidade de indemnização por tais violações independentemente de prejuízos (danos materiais).
No entanto, ao contrário do que defende a Autora, não se trata de um «dano automático», decorrente da constatação de uma violação de um direito fundamental.
Com efeito, como se refere no comentário do Senhor Prof. GOMES CANOTILHO que consta da Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 123.º, n.º 3799, página 306, (…), «a responsabilidade por facto da função jurisdicional e, mais concretamente, por omissão de pronúncia de sentença em prazo razoável, não dispensa a análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos». (Também no sentido de que não há obrigação de indemnizar sem danos podem ver-se:
– JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 1988, página 268, e – RUI DE MEDEIROS, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Actos Legislativos, página 112).
Portanto, para haver obrigação de indemnizar por atraso indevido na administração da justiça é necessário demonstrar que existe ilicitude no atraso, dano reparável e nexo de causalidade adequada. (Podem encontrar-se na mais recente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, casos em que, apesar de afirmar que ocorreu violação do art. 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por ser excedido o «prazo razoável», entendeu que não haver lugar a indemnização por danos morais decorrentes dessa violação, por o prejuízo moral invocado ter outra causa, o que significa, assim, que a indemnização por danos morais decorrentes não é automática, dependendo da existência de nexo de causalidade entre o atraso e os danos morais que se consideram provados.
(…)
Porém, o TEDH vem entendendo que é de presumir - embora se admita prova em contrário - que da violação do direito à obtenção em prazo razoável da decisão judicial que regule definitivamente o caso que submeteu a juízo resulta um dano moral. Esta jurisprudência do REDH foi adoptada pelo STA Esta jurisprudência, foi reiterada no acórdão deste STA de 28.11.07, rec. P.308/07, salientando-se a propósito da densificação do conceito de danos morais indemnizáveis para efeitos do artº 6º § 1.º da CEDH, o seguinte:« (…) Reconhecida a importância da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, devemos, então, porque interessa ao caso sujeito, ter em conta a posição dessa instância europeia quanto a danos morais, por falta de decisão em prazo razoável, que encontramos assim resumida no ponto 94. do acórdão nº 62361, de 29 de Março de 2006 (caso Riccardi Pizzati c. Itália): (i) O Tribunal considera que o dano não patrimonial é a consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objectivamente constatada; (ii) O Tribunal considera, também, que esta forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral, sendo que, então o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente.
Quanto ao modo de reparação, constatada a violação, por não ser já possível, pelo direito interno do Estado proceder à reintegração natural, o Tribunal, nos termos previstos no art. 41º da Convenção fixará uma indemnização razoável, quando houver um prejuízo moral e um nexo de causalidade entre a violação e esse prejuízo. Por vezes o Tribunal entende que a constatação da violação é bastante para reparar o dano moral (vide Ireneu Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Anotada, p. 300; acórdão de 26 de Junho de 1991, processo nº 12369/86, no caso Letellier c. França; acórdão de 21 de Abril de 2005, processo nº 3028/03, no caso Basoukou c. Grécia)».
A jurisprudência do TEDH, relativamente aos danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção, não restringe a dignidade indemnizatória aos de especial gravidade e, em casos de ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, tem entendido que a constatação da violação não é bastante para reparar o dano moral (vide, por exemplo: acórdão de 21 de Março de 2002, processo nº 46462/99, no caso F… c. Portugal; acórdão de 29 de Abril de 2004, processo nº 58617/00, proferido no caso G… c. Portugal). Razão pela qual, estando em causa uma violação do art. 6º § 1º da Convenção e a sua reparação, em primeira linha, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, pelo Estado Português, a norma do art. 496º/1 do C.Civil haverá de interpretar-se e aplicar-se de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH (vide ponto 80. do acórdão de 29 de Março de 2006, proferido no processo nº 64890/01, no caso Apicella c. Itália).
Reitera-se aqui a adesão a esta jurisprudência, tal como à recensão que dela faz o Ac. deste STA de 28.11.2007, P. 0308/07»
*
Regressando ao concreto verificamos que se mostra provado que o prolongar do processo causava à recorrente a necessidade de recordar a ligação de inimizade com alguns dos demais herdeiros, recordação esta que pretendia apagar; tal facto causou tema de conversa exaltada e perturbada da recorrente com familiares e amigos; esta perturbação psicológica traduziu-se em discussões devido à delonga do processo ou porque vinha a propósito ou porque a própria recorrente disso falava, de tal forma que qualquer conversa com a mesma se tornava incómoda devido à forma obsessiva com que a mesma abordava o assunto – cfr. ponto nº 69 dos factos provados da sentença.
Mais resultou provado que o decurso do processo preocupava a recorrente devido à deterioração dos bens, dado a parte mais valiosa serem bens imóveis – cfr. ponto 70 dos factos provados da sentença.
E com base nesta factualidade, o juiz a quo entendeu, por um lado, que o atraso na tramitação do processo [tendo estado sem qualquer movimentação - e já nem atendemos ao tempo em que houve atrasos significativos na respectiva tramitação - pelo menos cerca de 2 anos] foi insignificante face ao tempo que o mesmo demorou a findar [mais de 14 anos] e, por outro lado, que este abalo psicológico é objectivamente próprio e normal de um processo judicial como aquele processo de inventário, pelo facto da recorrente se encontrar inimizada ou numa relação de conflituosidade com vários outros interessados, assim entendendo que os danos não patrimoniais não assumem no caso concreto relevância jurídica para que possam ser considerados dignos da tutela jurídica pretendia pela recorrente já que os mesmos resultaram da litigância própria e inerente à natureza do processo.
Cremos, no entanto, que tal decisão não se poderá manter, uma vez que, os danos alegados e provados pela recorrente, são manifestamente danos decorrentes de uma tramitação [mesmo tendo sido extremamente litigiosa] que ultrapassou todas as justificações externas ao próprio processo, e constituem danos que cujo ressarcimento encontra acolhimento no artº 496º do CC, pelo que discordamos da visão restritiva da sentença recorrida.
Com efeito, os danos provados têm dignidade indemnizatória, pela sua gravidade; não estamos perante meras preocupações e aborrecimentos, mas sim perante um estado de perturbação psicológica que gerava na recorrente os comportamentos referidos no ponto 69 dos factos provados.
Mas, mesmo que assim se não entendesse, sempre a recorrente teria direito a ser ressarcida pelos danos sofridos por falta de decisão em prazo razoável nestes processos judiciais, por força da posição assumida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quanto a danos não patrimoniais, transcrita, entre outros no ponto 94 do acórdão nº 62361 de 29/03/2006 (caso Riccardi Pizzati c. Itália):
«…O Tribunal considera que o dano não patrimonial é a consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objectivamente constatada;
O Tribunal considera, também, que esta forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral, sendo que, então o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente. Quanto ao modo de reparação, constatada a violação, por não ser já possível, pelo direito interno do Estado proceder à reintegração natural, o Tribunal, nos termos previstos no art. 41º da Convenção fixará uma indemnização razoável, quando houver um prejuízo moral e um nexo de causalidade entre a violação e esse prejuízo.
(…)
(vide Ireneu Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Anotada, p. 300; acórdão de 26 de Junho de 1991, processo nº 12369/86, no caso Letellier c. França; acórdão de 21 de Abril de 2005, processo nº 3028/03, no caso Basoukou c. Grécia).
Mas, como supra referimos, tendo sido alegados e provados danos específicos, que foram provados por prova directa, não vemos necessidade de proceder ao uso das presunções para considerar a existência de danos não patrimoniais.
Atento o exposto e porque em nosso entender, os danos sofridos pela A/recorrente revestem gravidade que merece a tutela do direito prevista no artº 496º do CC, [não se podendo considerar danos inerentes a todos aqueles que litigam em juízo] e são causa directa da falta atempada de uma decisão judicial que não foi proferida em prazo razoável, quando inexistem razões para o atraso/paragem dos processos a que supra nos referimos e que se mostra provado, é evidente que têm se ser ressarcidos.
E, neste segmento, atendendo ao grau de culpabilidade/ilicitude demonstrada nos autos, designadamente, da matéria de facto apurada no caso concreto, de onde se salienta o dilatado atraso verificado na obtenção de uma decisão atempada, é nosso entendimento que, recorrendo à equidade e ao artº 41º da Convenção se considera adequada uma indemnização que se computa em 5.000.00€ a titulo de danos não patrimoniais sofridos pela A/recorrente [acrescidos dos respectivos juros legais desde a citação].
*
(ii) DO RECURSO INTERPOSTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM 25/02/2011:
Com a interposição deste recurso, pretende a recorrente que, com vista ao ressarcimento dos danos patrimoniais, se dê como provada [ou, subsidiariamente levada à base instrutória] a seguinte factualidade por si alegada nos artºs 71º a 79º e 87º da petição inicial:
«71º - …Sendo a parte mais valiosa do património a partilhar um conjunto de bens imóveis, a verdade é que o arrastar do processo ao longo dos anos 80 e 90, mesmo com a “viragem” do século,
72º - fez que o valor de mercado desses bens sofresse uma acentuada desvalorização quando, finalmente, lhe foram adjudicados.
73º - Essa depreciação é de ordem dos 30%,
74º demais que se tratava de imóveis sitos em S. João da Madeira e Arrifana, locais onde, a partir de 2002, começou a notar-se retracção no investimento imobiliário.
75º - tendo ficado adjudicados à A. bens no valor de 467.999.18€, como se vê do mapa de partilha – fls. 1034 e 1111
76º - significa isto que a A. deixou de poder fazer vendas que lhe permitiriam auferir do valor de mais de 600.000.00€.
77º Repare-se que, avaliado que foi, pelos padrões de avaliação para efeitos de IMIT, o lote que corresponde à verba 96 em 243.030.00€, em termos de mercado o valor obtido foi o de 175.000.00€
78º - Igualmente a verba 99, um lote com área superior à da verba 96, licitada por 106.243.95€ obteve e, por permuta, um valor somente de 125.000.00€
E nos mesmos termos do CIMI, esse lote não deveria valer menos de 303.400.00€.
79º - A pretensão funda-se na lesão de um direito supra nacional, de tal modo frequente e relevante que…
87º - acrescendo, no caso, o dano patrimonial que se quantifica em não menos de 148.000.00€.
*
Ora, em relação à reclamação apresentada através da qual a recorrente pretendia que fossem dados como assentes os factos acima transcritos, o juiz a quo considerou, no despacho reclamado que, em relação aos artºs 71º, 72º e 73º da p.i. se estava perante matéria que não se afigurava verdadeira, podendo, ao invés, ser verificável e constatável pelos cidadãos em geral precisamente o contrário, ou seja, que durante aquele período de tempo, o que existiu foi uma acentuada valorização no mercado imobiliário, para além da conclusividade da alegação.
Quanto ao artº 76º, o juiz a quo entendeu que não foram alegados factos concretos que permitissem inferir esse montante de lucros, pois, não foram alegados os concretos negócios, concluindo deste modo, tratar-se de matéria conclusiva.
Pese embora este discurso, o juiz a quo refere neste despacho que:
«...porém, está assente nas alíneas AAAAAAD), AAAAAAE), AAAAAAF) e AAAAAAG) a matéria de facto relevante alegada pela autora em 75º e 77, 78, salvo porventura e no que respeita a este ultimo artº 78 da petição o facto alegado e consistente em que a verba 99 nos termos do CIMI não deveria valer menos de 303.400.00€ sendo que esta alegação não é certa, ou seja, o valor para efeitos deste código, pensamos dever ser alegado e concretizado num valor certo por obedecer a critérios legais no mesmo estipulado. Mas neste âmbito concedemos que possa eventualmente relevar e para já na perspectiva da autora, este facto e, por isso, já que se trata de um valor determinado ou a ser obtido nos termos do referido código, será levado à base instrutória e não à matéria assente, sendo certo, porém, que o mesmo terá necessariamente que ser provado por documento emitido através da respectiva entidade tributária».
E na sequência deste discurso argumentativo, foi elaborado um novo artº da base instrutória, a que foi atribuído o nº 41, com a seguinte redacção:
“A verba 99 adjudicada à autora no processo de inventário em causa, vale pelo menos 303.400.00€ segundo os critérios definidos pelo CIMI?.
Este artigo veio a receber a resposta de não provado.
CUMPRE DECIDIR:
E quanto a este segmento do recurso, temos que não assiste qualquer razão à recorrente.
Com efeito, os artºs 71º e 72º contêm meras conclusões que, por esse facto, nunca poderiam ser levados, nem à base instrutória, nem aos factos assentes – cfr. artº 467º, nº 1, al) d) do CPC que expressamente prevê que … o autor deve expor os factos … que servem de fundamento à acção.
Os artº 73º e 74º constituem igualmente meros considerandos, afirmações ou opiniões, desgarradas e desprovidos de qualquer suporte factual, pelo que, igualmente não poderiam fazer parte nem da base instrutória, nem dos factos assentes.
À autora/recorrente, cabia o ónus de alegar factos concretos demonstrativos da alegada depreciação de 30% e identificar os bens em relação aos quais essa depreciação se verificou, dado que, não cabe ao tribunal descobrir os bens em relação aos quais a recorrente entende que se verificou esta desvalorização de 30%.
Igualmente, o artº 74º, nada aduz de significativo para a matéria a decidir, pois que a autora/recorrente, mais uma vez não identifica os bens em causa; aliás, pode até dar-se o caso de ter havido em S. João da Madeira uma retracção no investimento imobiliários, mas os bens adjudicados àquela, terem, por qualquer motivo, valorizado e anulado a alegada depreciação; ou seja, não sabemos, nem temos forma de o saber, simplesmente, porque a recorrente não concretizou nenhum destes factos.
Quanto ao artº 75º, efectivamente, a matéria ali alegada foi consagrada na alínea AAAAAAD, sendo que o artº 76º apenas contém matéria conclusiva, pelo que, nunca poderia ser levado nem à matéria assente, nem aos artigos da base instrutória.
Quanto ao artº 77º, o seu teor foi vertido nas alíneas AAAAAAE) e AAAAAAF), pelo que não se compreende a discordância da recorrente no que a este aspecto concerne.
Quanto ao artº 78º a matéria ali constante encontra-se vertida, em parte na alínea AAAAAAG) e a restante no artº 41º aditado na sequência da reclamação apresentada pela recorrente e cujo despacho deu origem ao presente recurso.
E quanto ao artº 79º, nada se nos merece dizer, a não ser que, provavelmente, ter-se-à tratado de um mero lapso por parte da recorrente ao pretender que tal facto fosse levado à matéria assente.
Finalmente, não basta alegar como fez a recorrente no artº 87º da p.i. que quantifica o dano patrimonial em não menos de 148.000.00€, dado que se desconhecem em absoluto, os factos que conduziram a esta conclusão.
Atento o exposto, improcede, sem necessidade de quaisquer outras considerações, este segmento de recurso.
*
Por outro lado, a recorrente pretende ainda que sejam eliminadas as alíneas AAAAAE e AAAAAG que contêm matéria alegada pelo réu, em sede de contestação e que foram elaboradas da seguinte forma:
AAAAAE – E por causa de tal incêndio, teve a Administração da Justiça de diligenciar pela instalação do tribunal noutro edifício da cidade, o que demorou alguns meses, o que motivou perturbação em todos os serviços do tribunal, nomeadamente, a regular e normal movimentação de processos pendentes.
AAAAAG – Embaraçados esses serviços também pela necessidade de proceder à reforma dos processos distribuídos pelo mencionado incêndio.
Mas, também aqui, não vislumbramos o alcance desta impugnação.
Na verdade, não cremos que tenha havido qualquer excesso na elaboração das alíneas AAAAAE) e AAAAAF), uma vez que se trata de matéria que não estava interdita ao réu alegar, sendo que as ilações destes factos, apenas em sede de julgamento de direito poderiam ser tiradas [ou seja, se o processo de inventário deu entrada em 02/01/90 e o incêndio ocorreu em Maio do mesmo ano, tal facto se tivesse sido considerado relevante, teria sido analisado pelo juiz a quo, podendo a recorrente recorrer do entendimento que viesse a ser proferido, o que, nem sequer foi o caso].
Improcede, pois, também, este segmento do recurso.
*
3 - DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
-Conceder parcial provimento ao recurso interposto da sentença final e, nesta procedência revogar a sentença recorrida.
-Condenar o réu Estado Português a pagar à A/recorrente a quantia de 5.000.00€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento.
-Julgar improcedente o recurso interposto do despacho de fls. 687 a 692 dos autos.
Custas na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção objectiva de custas de que beneficia o recorrido.
Notifique.
DN.
*
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA).
Porto, 29 de Junho de 2012

Ass. Maria do Céu Neves

Ass. Ana Paula Portela

Ass. Fernanda Brandão