Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01513/06.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/04/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | ARBITRAMENTO REPARAÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS |
| Sumário: | I. A providência cautelar de reparação provisória, sob a forma de renda mensal, prevista nos artigos 403º a 405º do CPC, podia ser utilizada na vigência da LPTA como dependência de acção de indemnização contra a Administração, se fundada em morte, em lesão corporal ou dano que pusesse em causa o sustento ou a habitação do lesado; II. No novo modelo de justiça cautelar administrativa, a referida pretensão cautelar deverá ser vertida e tramitada, em princípio, segundo a providência cautelar nominada prevista nos artigos 112º nº2 alínea e) e 133º do CPTA; III. Para que a pretensão cautelar de reparação provisória, sob a forma de renda mensal, possa ser concedida ao abrigo do artigo 133º do CPTA, é necessário que esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica do requerente, que seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis para ele, e que seja provável que a pretensão que formulou ou vai formular no processo principal venha a ser julgada procedente.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/13/2006 |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar para Arbitramento Provisório (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – residente na Avenida Beira Mar, nº …-E, …º esquerdo, Canidelo, Vila Nova de Gaia – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 13 de Outubro de 2006 – que lhe indeferiu a providência cautelar de arbitramento de reparação provisória que intentou contra o Estado Português. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A sentença é nula por os fundamentos estarem em oposição com a decisão; 2- Como é nula porque o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar; 3- Há factos que se encontram provados por documentos, que não foram impugnados - artigos 544º do CPC - que são importantes para a decisão da causa, como o são os factos articulados na petição inicial sob os artigos 123º a 127º, que devem ser dados como provados, para todos os efeitos legais, ao abrigo do artigo 712º do CPC; 4- O arbitramento provisório, como procedimento cautelar que é, destina-se a prevenir o perigo de demora inevitável do processamento normal da acção; 5- O tribunal a quo fundamenta a sua decisão de indeferimento no facto de a providência cautelar de arbitramento de reparação provisória estar estritamente delimitada no artigo 403º do CPC que apenas permitiria a utilização desta providência como dependente das “acções de indemnização” fundadas em morte, lesão corporal; 6- Porém, o disposto no artigo 403º nº4 CPC estende a possibilidade de arbitramento de quantia certa, sob forma de renda mensal, como reparação provisória do dano, não apenas como dependência de acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal - como prevê o artigo 403º nº1 do CPC - mas também com fundamento em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou a habitação do lesado; 7- Vir o tribunal a quo dizer que os danos causados por lentidão da justiça, e que essa lentidão da justiça não põe em causa os direitos absolutos basilares da personalidade humana, como são o direito à vida e o direito à integridade física, ou direitos que garantam ao lesado o sustento e a habitação, é desprezar por completo o que significam essas palavras; 8- No tocante ao segundo requisito legalmente exigido - ver nºs 4 e 2 do artigo 403° do CPC – dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou a habitação do lesado, estão no processo documentos que não foram impugnados - artigo 544º do CPC - que comprovam tal necessidade, estando pois demonstrada a situação de carência da requerente; 9- Para poder comercializar a sua propriedade, a requerente tem que fazer uma escritura pública de compra e venda. Para fazer essa escritura pública do bem a vender, tem que o mesmo estar inscrito na competente matriz predial ou feita a sua participação para a sua inscrição, e estar devidamente descrito na competente conservatória, bem como o registo tem que estar a favor dos promitentes vendedores; 10- Assim, a requerente, ao vender a sua propriedade está a vender também o terreno onde se encontra o arruamento, que faz parte da mesma inscrição na matriz - artigo rústico 5550 da freguesia de Pedroso, com a área de 12.720m2 - e da mesma descrição na competente conservatória – nº02548/100789 da freguesia de Pedroso, 2ªCRP de Vila Nova de Gaia; 11- Para além do mais, o tribunal a quo esquece-se da parte final da decisão do STA que refere: “Assim, enquanto os tribunais ou o referido Tribunal Judicial não decidir diferentemente, a CMVNG, mais precisamente esta autarquia local, é legitima possuidora do terreno em causa, pertencendo ao domínio público dessa autarquia local o arruamento (estrada) que está construído nesse terreno, para uso da comunidade [artigo 84º nº1 alínea d) CRP]. Assim sendo, estando esse terreno e respectivos arruamentos fora do comércio jurídico por constituírem domínio público da referida autarquia local, é juridicamente impossível a prática de qualquer acto que tenha por objecto afectar de qualquer forma esse terreno e arruamento” - folha 76; 12- Como se pode verificar, o STA diz claramente que o arruamento (estrada) que está construído no terreno, para uso da comunidade, é do domínio público [artigo 84º nº 1 alínea d) CRP] e que em relação a tal terreno é juridicamente impossível a prática de qualquer acto que tenha por objecto afectar de qualquer forma esse terreno e arruamento. É pois com clareza que o STA refere que não pode ser praticado qualquer acto que afecte esse terreno e arruamento; 13- O tribunal a quo teria obviamente de ter aceitado que a situação de necessidade que põe em causa o sustento e habitação da requerente é clara e inequivocamente provocada pela demora da justiça (TJVNG) e da decisão do STA referida; 14- Os fundamentos que o tribunal a quo usa para não decretar a providência cautelar são os mesmos pelos quais deveria ter decretado a providência cautelar de arbitramento provisório; 15- Aliás, os agentes da justiça deviam ter em consideração, as muitas condenações que o Estado Português já sofreu no TEDH e de uma vez por todas começarem a aplicar o Direito Internacional, a que o Estado Português está obrigado; 16- Estando a requerente impedida de poder usufruir de uma propriedade de onde retirava sustento para poder viver condignamente, bem como de poder comercializá-la, são violados princípios basilares da personalidade humana; 17- Esses princípios não são violados apenas quando as pessoas são assassinadas, quando são torturadas, quando são roubadas; 18- Este acrescido requisito implícito da exclusividade que resulta da leitura da decisão do tribunal a quo não encontra correspondência, nem na letra, nem no espírito da lei, maxime nos nºs 2 ou 4 do artigo 403° do CPC; 19- O tribunal a quo, com esta decisão, interpreta o artigo 403º do CPC em sentido contrário ao que aí se estabelece, e em clara oposição com o disposto nos artigos 20° e 22° da CRP, bem como do artigo 6° da CEDH, deixando de atender à sistemática, à unidade do sistema jurídico e à interpretação das normas jurídicas no seu contexto superior, enformador e global - ver artigo 9º do CC; 20- O artigo 403º do CPC, tal como interpretado pelo tribunal, viola o disposto nos artigos 20º nºs 1 e 4, e artigo 22º da CRP; 21- Na verdade, a sentença interpretou o artigo 403º do CPC no sentido de que os cidadãos não têm direito a uma indemnização por mora da justiça; 22- Este artigo deve ser interpretado no sentido de que todo o cidadão tem direito a uma indemnização por mora da justiça sob pena de violar o artigo 20º nºs 1 e 4 e artigo 22º da CRP; 23- São violadas as normas do direito internacional nomeadamente o artigo 6º nº1 da CEDH, aplicáveis ao regime jurídico português por força da Lei nº65/78, de 13 de Outubro, de ratificação da convenção; 24- Todas as normas atrás referidas devem ser interpretadas no sentido das conclusões 1 e seguintes. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a tomada da pretendida providência de arbitramento de reparação provisória, sob a forma de renda mensal que entende dever ser fixada em 5.000,00€. O Estado Português veio defender que a sentença recorrida não padece das nulidades que lhe são apontadas e que interpretou e aplicou o artigo 403º do CC de forma legal e constitucional, motivos pelos quais deve ser mantida. De Facto Com interesse para a decisão da causa, na sentença recorrida foram dados como indiciariamente provados os seguintes os factos: a) A requerente é co-proprietária do prédio rústico sito no Lugar de Carvalhos, freguesia de Pedroso, concelho de Vila Nova de Gaia, com a área de 12.720 m2, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 5550 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº02548/100789, o qual se encontra registado em seu nome e de seu filho A…, tendo sido adquirido por ambos, em comum e sem determinação de parte ou direito, por sucessão hereditária de A… - artigos 1º e 2º do requerimento inicial, não impugnados, e teor do documento de folhas 79 a 82 dos autos; b) Em meados do ano de 1986, entre a requerente e outros proprietários, por um lado, e a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (CMVNG) por outro, foi acordada a cedência de uma área de terreno daquele prédio à Câmara, para a construção de uma rua e reorganização da feira dos Carvalhos, o que tinha como contrapartida a autorização pela CMVNG do loteamento da área restante do terreno, tendo esse acordo sido formalizado por escrito através de proposta assinada pela aqui requerente, de igual teor ao documento 1 junto com o requerimento inicial, a folhas 15 dos presentes autos, que foi aprovada por unanimidade em reunião da CMVNG realizada em 30.03.87 - ver documento 2 junto com o requerimento inicial, de folhas 16 a 19 dos autos; c) A CMVNG tomou posse do terreno em 1987 e construiu o arruamento, sendo que uma parte dos terrenos onde foi construído o arruamento era Reserva Agrícola Nacional - artigo 5º do requerimento inicial, não impugnado; d) Por tal facto, a Direcção Regional de entre Douro e Minho, do Ministério da Agricultura, apresentou uma queixa junto da IGAT, que por sua vez remeteu aos serviços da Procuradoria da República do então Tribunal Administrativo de Círculo do Porto uma participação, que deu origem ao Processo Administrativo da referida Procuradoria da República com o número 28/90, instaurado em 20.06.90, com vista à declaração de nulidade dos actos em causa da CMVNG, resultante da violação do disposto no nº1 do artigo 9º do DL nº196/89, de 14 de Junho, sendo que por despacho de 3.03.93, de igual teor ao documento nº1 junto com a contestação do réu, a folhas 818 dos autos, foi o referido Processo Administrativo arquivado, na sequência da recepção de ofício da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, mediante o qual se considerou sanada a situação - ver também documento 3 junto com o requerimento inicial, a folhas 20-21 dos autos; e) Em 20.05.96, a ora requerente instaurou no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, através de petição inicial de igual teor às folhas numeradas de 2 a 6 do documento 4 junto com o requerimento inicial - folhas 25 a 29 dos presentes autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, a qual veio a ser distribuída ao 4º Juízo Cível, sob o nº328/96; f) Tal processo judicial teve a tramitação processual evidenciada pelas fotocópias extraídas desse processo que constituem o documento 4 junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, maxime quanto aos actos processuais praticados e suas respectivas datas; g) Dou aqui por reproduzido o teor do documento 5 junto com o requerimento inicial, de folhas 714 a 722 dos autos, de que resulta que na sequência de requerimento apresentado pelos autores nesse processo em 7.11.2005, com vista a ser-lhes facultada cópia da gravação da audiência de discussão e julgamento, foi-lhes certificado em 21.12.2005 que não existem cassetes de gravação do julgamento, sendo que da acta de audiência de julgamento que teve lugar em 10.12.2004 consta o seguinte: “Declarada aberta a audiência, o Mmº Juiz começou a inquirir os intervenientes, a seguir identificados, tendo sido os seus depoimentos gravados em duas fitas magnéticas, nos termos dos artigos 522º-B e 522º-C do CPC com redacção introduzida pelo DL nº183/00 de 10 de Agosto”; h) Dou aqui por reproduzido o documento nº2 junto com a contestação do réu, a folhas 879 dos autos, de que resulta que em 22.06.2006 foi proferido despacho judicial no processo referido em e), esclarecendo que a prova produzida em audiência de julgamento não foi gravada, por não ter sido oportunamente requerida pelas partes tal gravação, e que os autores sempre estiveram patrocinados por advogado nos autos, tendo obrigação de conhecer tal facto, sendo que a referência à gravação da prova que consta da acta de folhas 537 e seguintes, deve-se a mero lapso de escrita; i) Dou aqui por integralmente reproduzido o teor da sentença proferida no referido processo em 28.06.2006, cuja cópia certificada consta de folhas 970 a 983 dos presentes autos, a qual julgou parcialmente procedente a acção, julgando os autores legítimos proprietários do prédio rústico em causa, e julgando improcedentes os pedidos formulados nas alíneas b), c) e d) da petição inicial, com a ampliação admitida por despacho de folhas 641, sendo que de tal sentença foi interposto recurso de apelação pelos autores - ver certidão de folhas 970 dos autos; j) Em 1988, a ora requerente apresentou na CMVNG o projecto de loteamento para o prédio supra referido em a), que recebeu o nº1934/88, o qual viria a ser indeferido pela Câmara Municipal de VNG em Setembro de 1989, com o fundamento de que o mesmo contrariava o plano camarário de ordenamento global da zona da Feira dos Carvalhos e porque os terrenos não estavam ainda excluídos da Reserva Agrícola Nacional, e que haveria ainda a possibilidade de o projecto vir a ser aprovado desde que, por um lado, os terrenos passassem de zona agrícola a terrenos urbanizáveis e, por outro lado, os requerentes apresentassem um aditamento modificativo àquele projecto - ver artigos 12º e 13º da petição inicial da acção supra referida em e) da MFP, bem como folha numerada de 17 do documento 4 junto com o requerimento inicial, a folhas 40 dos presentes autos, e factos dados como provados na sentença supra referida em h), sob os nºs 8 a 10 da fundamentação de facto, correspondentes às alíneas H), I) e J) da especificação elaborada nesse processo; l) Em 1997 a ora requerente e A…. intentaram contra o Presidente da CMVNG um processo de intimação judicial para emissão de alvará de licença de reconstrução de um muro que pretendiam levar a efeito no prédio supra referido em a) da MFP, o qual correu termos no então Tribunal Administrativo do Círculo do Porto sob o nº 518/97, tendo o pedido formulado nesse processo pelos aí autores sido indeferido nos termos do AC do STA, de 17.02.1998, transitado em julgado em 6.03.1998, com o teor constante do documento 6 junto com o requerimento inicial, de folhas 725 a 730 dos autos, que aqui dou por integralmente reproduzido, o qual considerou que não obstante ter havido um deferimento tácito do pedido de emissão de alvará formulado pelos aí autores, o mesmo era nulo, por o terreno onde foi construído o arruamento pela CMVNG, reivindicado pelos autores na acção pendente no Tribunal Judicial de VNG, pertencer ao domínio público e estar fora do comércio jurídico, enquanto os tribunais – o referido Tribunal Judicial – não decidir diferentemente, pelo que estava justificada a recusa da CMVNG em emitir o alvará em causa, pelo qual os autores pretendiam “cortar” a rua com o muro que pretendiam construir nesse terreno, considerando juridicamente impossível a prática de qualquer acto que tenha por objecto “afectar”, de qualquer forma, esse terreno e arruamento; m) Dou aqui por reproduzida a prova pericial que teve lugar no processo supra referido em e), constante das folhas numeradas de 158 a 162 do documento 4 junto com o requerimento inicial (folhas 172 a 176 dos presentes autos), de que resulta, entre outras coisas, que a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou um arranjo urbanístico para os terrenos adjacentes à feira dos Carvalhos, aprovado em reunião de Câmara de 28.11.1997, que prevê para o terreno da Requerente uma área de construção acima do solo de 28.000m2; que com base nesse arranjo urbanístico, o valor metro quadrado do terreno foi avaliado nessa peritagem em 56.000$00/m2 (279,32€); que o terreno da Requerente tem 12.720m2, o que perfaz um valor para o terreno em 1998 de 712.320.000$00 (3.553.037,00€); que a requerente está impedida de poder usufruir do seu prédio, nomeadamente para a actividade agrícola, porque o arruamento público divide o prédio em duas partes, e a requerente encontra-se impedida de proceder à vedação da sua propriedade; se pudesse utilizar o prédio para culturas agrícolas, teria um rendimento por ano de 1.266.850$00, acrescido de 25% pelo rápido escoamento, o que perfazia 1.266.850$00 x 25% = 316.712$50 + 1.266.850$00 = 1.583.562$50 (7.898,77€) – ver artigo 106º do requerimento inicial, não impugnado. De Direito I. Cumpre apreciar as questões colocadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e pelos Professor Mário Aroso de Almeida e Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1. II. A requerente cautelar solicitou ao TAF do Porto, ao abrigo do artigo 403º do CPC, que condenasse o Estado Português a pagar-lhe uma renda mensal - que estimou em 5.000,00€ - a título de reparação provisória do dano que lhe vem sendo causado pela lentidão da justiça em resolver um litígio que tem com a CMVNG. A reparação definitiva desse dano, segundo intenta, ser-lhe-á dada na acção principal em que responsabiliza o Estado Português por tal lentidão judiciária, acção que já interpôs, no mesmo TAF, durante a pendência deste processo urgente. A alegada lentidão da justiça tem a ver com o processamento da acção nº328/96, intentada, em 20 de Maio de 1996, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, e na qual a aqui requerente e ali co-autora – para além dela é co-autor dessa acção Abílio José Pereira de Melo de Oliveira Couto - invoca que a CMVNG não cumpriu a sua parte num acordo celebrado em 1986 com ela e demais proprietários de determinado prédio rústico – o identificado na alínea a) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida - segundo o qual estes cediam à autarquia uma parte desse prédio para fins de utilidade pública – arruamento e reorganização da Feira dos Carvalhos - mediante a promessa de viabilização do loteamento da parte restante, e pede que lhe seja reconhecida a propriedade integral do prédio, lhe seja restituída a posse da parte cedida, e atribuída uma indemnização pelos prejuízos causados por ocupação abusiva. Na perspectiva da requerente cautelar, a lentidão da justiça, que considera patente no âmbito do processamento dessa acção ordinária, e bem assim a decisão do STA de 17.02.98 – proferida no âmbito de pedido de intimação judicial para emissão de alvará de licença de reconstrução de um muro no prédio rústico identificado na alínea a) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida – que considerou o terreno que foi cedido à CMVNG - e onde foi implantado o arruamento - fora do comércio jurídico enquanto não houver decisão judicial contrária, estão a impedi-la de retirar do referido prédio rústico os rendimentos ou lucros que este lhe poderia proporcionar, o que a vem mantendo numa situação de grave necessidade económica e financeira capaz de pôr em causa o seu próprio sustento. A sentença recorrida indeferiu o pedido cautelar por entender, fundamentalmente, que os danos invocados pela requerente não cabem no estrito círculo de danos cuja reparação provisória é susceptível de ser decretada através do arbitramento previsto no artigo 403º do CPC, que não existe nexo causal entre a situação de necessidade alegada pela requerente e a demora na tramitação da acção ordinária nº328/96, e, ainda, que é infundado afirmar-se que a referida decisão do STA a impediu e impede de comercializar a sua propriedade. A recorrente, discordando do assim decidido, imputa à sentença recorrida duas nulidades – conclusões 1 e 2 – omissão de matéria de facto pertinente para a decisão – conclusão 3 – e erro de julgamento no tocante à determinação e apreciação dos requisitos necessários ao deferimento da providência cautelar em causa – conclusões 4 a 24. III. A recorrente diz que a sentença recorrida é nula por haver fundamentos em oposição com a decisão – artigo 668º nº1 alínea c) do CPC ex vi artigo 1º do CPTA – e porque o julgador não se pronunciou sobre questões que devia apreciar – artigo 668º nº1 alínea d) do CPC ex vi artigo 1º do CPTA. A invocada oposição entre fundamentos e decisão consistiria em o julgador a quo ter dado como provado que a requerente se encontra impedida de proceder à vedação da sua propriedade e que se pudesse utilizar o prédio para culturas agrícolas, teria um rendimento por ano de 1.266.850$00, acrescido de 25% pelo rápido escoamento, o que perfazia 1.266.850$00 x 25% = 316.712$50 + 1.266.850$00 = 1.583.562$50 (7.898,77€) – alínea m) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida – e ter considerado, depois, que não se vislumbra como é que a referida decisão proferida pelo STA, que com base no direito aplicável indeferiu a pretensão da ora requerente de ver emitido um alvará para reconstrução de um muro que vedaria o seu prédio, transitada em julgado em 06.03.98, pode ter causado o estado de necessidade que a requerente vem invocar na presente providência cautelar. Cremos, sinceramente, que não se verifica a oposição visada pela recorrente, muito menos com a dimensão indutora de sanção tão gravosa como a da nulidade da sentença. A dita decisão do STA – de 17.02.98 - veio pôr fim ao processo de intimação para emissão de alvará de licença de reconstrução do muro que vedaria o prédio de que a recorrente é comproprietária, e nada mais. Fê-lo aplicando o direito ao caso concreto vertido nesse processo de intimação, sem ter de curar se a decisão de indeferimento, que se impunha como decisão legal e justa do litígio, iria ou não ter repercussões mais ou menos negativas no universo mais vasto dos interesses da recorrente. Nem tinha que o fazer. Assim, só uma visão reducionista ou distorcida da questão, pode pretender encontrar nessa decisão superior a fonte da alegada situação de carência económica e financeira da recorrente, passando incólume por cima de toda a trama factual que alimenta o litígio entre a recorrente e a CMVNG. É precisamente esta perspectiva reducionista, segundo se infere da sentença, que o julgador a quo afasta no segmento de texto citado pela recorrente, sendo que, a esta luz, fica indiscutivelmente afastada a oposição por ela invocada como justificativa da nulidade da sentença. A sentença recorrida é ainda nula, segundo a recorrente, porque o julgador não se pronunciou sobre os factos vertidos nos artigos 123º a 127º do requerimento inicial, apesar de estarem documentalmente provados – são os seguintes esses factos: 123º- A requerente pediu à 3ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia que, com base no arranjo urbanístico dos terrenos adjacentes à Feira dos Carvalhos, o terreno em causa passasse a ser considerado “terreno para construção” para efeitos do IMI; 124º- Essa Repartição de Finanças requereu à empresa municipal GAIURB que informasse se o terreno em causa podia ser considerado de construção; 125º- A GAIURB informou a 3ª Repartição de Finanças de que “Não existe, para a localização em causa, projecto aprovado, alvará de licença de construção, alvará de loteamento ou pedido de informação prévia aprovado e em vigor”; 126º- A 3ª Repartição de Finanças veio a indeferir o pedido de inscrição do prédio, como sendo de construção; 127º- A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, através da sua empresa municipal para a área do urbanismo, veio dizer que o estudo que ela mesma elaborou, e aprovou em reunião de câmara, que se encontra nos autos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia a folhas 163 a 165 do documento nº4, e que foi validado pelo tribunal, de nada valerá, afinal. As questões sobre as quais o julgador tem obrigação de se pronunciar na sentença, sob pena de nulidade da mesma, são as referidas no artigo 660º do CPC, ou seja, as questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, e todas as questões substantivas que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal e que não tenham ficado prejudicadas pela solução dada a outras. Não é a omissão de conhecimento de qualquer uma destas questões que a recorrente aponta à sentença, visando a sua nulidade, mas antes a não inclusão, na matéria de facto, das ocorrências que articulou nos pontos 123º a 127º do requerimento cautelar, e que ela considera estarem provadas. Efectivamente, o julgador a quo deu como provados 12 factos - alinhados na sentença de a) a m) - como sendo os indiciariamente provados e com interesse para a decisão a proferir, mas nada disse quanto à existência ou não de outros factos com interesse para a decisão a proferir e não provados, resultando desta omissão uma penumbra, a nível factual, susceptível de turvar a objectividade e a transparência exigíveis à decisão judicial. É sobretudo em nome desta objectividade e transparência, que o legislador exige que na decisão proferida se declare quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, sendo certo que esta exigência é aplicável, também, embora com as devidas adaptações, ao universo das providências cautelares – ver artigos 653º nº2, 384º nº3 e 304º nº5, todos do CPC, ex vi 1º do CPTA. É esta omissão, e não a omissão de questões a resolver, que vivifica a segunda nulidade apontada pela recorrente à sentença impugnada. Por exigência legal, pois, o julgador a quo deveria ter declarado quais os factos não provados e com interesse para a decisão a proferir, caso os houvesse, ou, pelo menos, declarar que eles pura e simplesmente inexistiam. Todavia, diferentemente do que acontece com a omissão de pronúncia sobre as questões a que se refere o artigo 660º do CPC, a omissão desta exigência legal não fere a sentença de nulidade, uma vez que os fundamentos de facto que justificam a decisão foram efectivamente especificados – ver artigo 668º nº1 alínea b) do CPC – mas antes consubstancia uma irregularidade susceptível de repercutir-se no julgamento integral da matéria de facto, e conduzir à alteração ou anulação desse julgamento pelo tribunal de recurso – ver artigos 712º do CPC, ex vi 140º do CPTA. Questão é que os factos cuja omissão foi reclamada pela recorrente – 123º a 127º do requerimento cautelar – se mostrem com interesse para a decisão da causa, pois que, se assim for, deveriam constar do julgamento de facto efectuado na sentença recorrida, quer como indiciariamente provados ou não provados. Este interesse para a decisão da causa deve ser aferido tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida, de modo a que a decisão adoptada surja como convincente para as partes, suscitando a sua adesão, ou lhes permita discutir outras soluções em sede de recurso, sendo possível. No nosso caso, tal interesse terá a ver, necessariamente, com o preenchimento ou não dos pressupostos de que a lei faz depender o deferimento da pretensão de reparação provisória deduzida pela requerente cautelar, ou seja, com o preenchimento, no seu caso concreto, de uma situação configuradora de periculum in mora, aliada à emanação do fumus boni juris da sua pretensão principal. Ora, acontece que os factos reclamados pela recorrente não se mostram directamente pertinentes para qualquer uma das soluções de direito plausíveis sobre a apreciação e decisão destes requisitos. Poderão ter algum interesse, é certo, no âmbito da ponderação da causa de pedir formulada pela autora da acção ordinária nº328/96, mas não se apresentam aqui, nesta sede cautelar, por si próprios ou conjugados com outros, como factos sumariamente elucidativos do exigível fumus boni juris, de modo a que se tornem pertinentes para a decisão a proferir, seja ela qual for. Carecendo tais factos deste interesse para as várias soluções plausíveis da questão de direito que, in casu, se apresenta como controvertida, perde utilidade a apreciação da sua base probatória, nomeadamente documental, na medida em que, provados ou não provados, sempre seriam inócuos para a decisão final a proferir pelo tribunal a quo. Falece razão à recorrente, por conseguinte, quando imputa as duas referidas nulidades à sentença recorrida, e quando a censura por ter omitido matéria de facto pertinente e documentalmente provada. IV. No tocante ao mérito da decisão impugnada, a recorrente entende, no fundo, que o julgador a quo errou no seu julgamento, porque, ao contrário do que decidiu, se verificam os fundamentos necessários ao deferimento da sua pretensão cautelar. Esta pretensão foi deduzida ao abrigo do artigo 403º do CPC, foi tramitada no tribunal de 1ª instância de acordo com as normas do CPTA, e foi apreciada pelo julgador a quo à luz dos fundamentos estipulados para o arbitramento de reparação provisória previstos no referido artigo 403º do CPC. Era esta, de facto, e sem qualquer dúvida, a providência cautelar aplicável ao presente caso no domínio da antiga LPTA. Na verdade, muito embora esta lei processual não previsse providências de conteúdo antecipatório, pela remissão que o seu artigo 1º fazia para a lei processual civil era possível recorrer, com as devidas adaptações, à providência cautelar de arbitramento de reparação provisória dos artigos 403º a 405º do CPC – introduzida pelos DL nº329-A/95, de 12 de Dezembro, e DL nº180/96, de 25 de Setembro. Da conjugação destas normas resulta, portanto, que tal providência cautelar de reparação provisória, sob a forma de renda mensal, podia ser utilizada na vigência da LPTA, como dependência de acção de indemnização contra a Administração se fundada em morte, em lesão corporal, ou dano que pusesse em causa o sustento ou a habitação do lesado – ver, a propósito, Carla Amado Gomes, Contributo para o Estudo das Operações Materiais da Administração Pública e do Seu Controlo Jurisdicional, Coimbra Editora, páginas 445 e 497. Só que a providência cautelar em causa foi intentada no TAF do Porto não ao abrigo da LPTA - que foi revogada pela alínea e) do artigo 6º da Lei nº15/2002 de 22 de Fevereiro – mas na vigência do novo CPTA, diploma que na sequência do processo de reforma do contencioso administrativo, e em concretização do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, alargou substancialmente o âmbito de protecção cautelar dos administrados, fazendo-o através de uma cláusula geral, que permite solicitar as providências antecipatórias ou conservatórias que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, da enumeração exemplificativa de um conjunto de providências nominadas, e ainda da remissão para as providências especificadas no CPC, com as adaptações que se justifiquem, nos casos em que se revelem adequadas – artigo 112º nº1 e nº2 do CPTA; ver, sobre este assunto, AC TCAN de 07.12.2004, Rº 00666/04.2BEBRG, e AC TCAN de 13.01.2005, Rº00163/04. Entre as providências cautelares nominadas, que fazem parte do novo modelo de justiça cautelar administrativa, o legislador previu a regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória – alínea e) do nº2 do artigo 112º, e 133º do CPTA – sendo certo que subjaz a esta previsão do legislador a intenção de nela incluir os casos de reparação provisória de danos emergentes de responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva da Administração Pública – Reforma do Contencioso Administrativo, O Debate Universitário, Coimbra Editora, volume I, páginas 227 e 228. Ora, uma vez que a pretensão cautelar deduzida pela aqui recorrente consta entre as providências cautelares nominadas introduzidas pelo CPTA, temos para nós que a apreciação dos requisitos exigidos para o deferimento de tal pretensão de reparação provisória deverá ser efectuada à luz dos requisitos exigidos pela nova providência cautelar administrativa, porque vigente na altura da interposição do respectivo processo urgente administrativo, e não pelos fundamentos previstos no artigo 403º do CPC. Na verdade, e como facilmente se compreende, são os valores e os interesses próprios da área do direito administrativo que enformam os pressupostos da nova providência cautelar, e não os valores e interesses mais genéricos e comuns a toda a área civilística, sendo bem certo, todavia, que tanto uns como outros se reconduzem à verificação dos pressupostos do periculum in mora e do fumus boni juris. Atendendo a que o presente processo cautelar seguiu, desde início, e de forma pacífica, a tramitação própria do processamento cautelar previsto no CPTA, atendendo a que as condições de procedência de tanto uma como outra das providências cautelares de reparação provisória, em referência, se reconduzem à apreciação dos mesmos factos pertinentes, e atendendo a que o julgador não está sujeito às alegações das partes em matéria de direito, a apreciação dos factos provados na sentença recorrida deveria ter sido efectuada segundo os pressupostos consagrados nas alíneas do nº2 do artigo 133º do CPTA, e não, como foi, segundo os fundamentos previstos no artigo 403º do CPC. O artigo 133º nº2 do CPTA prescreve três condições para que a respectiva providência cautelar possa ser judicialmente decretada: a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica; b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis; c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Para que a pretendida reparação provisória, sob a forma de renda mensal, possa ser concedida, é necessário, pois, e antes de mais, que o julgador esteja perante uma situação de grave carência económica adequadamente comprovada nos autos, e que seja de prever que o prolongamento dessa grave situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis. A situação de grave carência económica, exigida pela referida alínea a), constitui, pois, o fundamento base da respectiva pretensão cautelar, no qual entronca o requisito do periculum in mora previsto na alínea b). Não se trata de uma qualquer situação de carência económica, a lei exige que seja grave, e que as consequências dela resultantes sejam também graves e dificilmente reparáveis. O julgador deverá apreciar esta gravidade, quer da situação de carência económica quer dos danos dela derivados, segundo um critério de razoabilidade. Como já se escreveu em aresto deste mesmo tribunal, nem se exige uma situação de indigência, ou próxima dela, nem basta qualquer acréscimo de despesas em consequência dos danos sofridos. Só uma efectiva redução de ganhos do lesado, que afecte seriamente e de forma definitiva a possibilidade da satisfação das suas necessidades básicas, bem como daqueles que directamente de si dependem, justifica a providência – AC TCAN de 07.12.2004, Rº 00666/04.2BEBRG. Todavia, para o julgador poder apreciar a situação nestes termos, torna-se necessário que o caso trazido a juízo lhe forneça elementos factuais que permitam confrontar a situação económica e financeira do interessado antes e depois do facto danoso, ou seja, e no que ao caso concreto diz respeito, torna-se necessário dispor de factos, adequadamente comprovados, que permitam comparar a situação económica da requerente cautelar antes de intentada a acção ordinária nº328/96 e depois de decorrido o tempo legalmente suportável para o seu completo processamento, a fim de ser permitido concluir pela ocorrência de uma grave situação de carência económica, causada pela lentidão da respectiva tramitação, e pelo fundado receio de que esta situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis devido à demora judiciária. Ora, a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida não permite proceder a esta indispensável ponderação jurídica. Dela, a alínea mais pertinente é a m), que remete para a prova pericial que teve lugar na acção ordinária nº328/96, mas o facto de o prédio da requerente ser uma potencial fonte de receitas para ela, não permite concluir que a sua situação actual seja de carência económica grave. E sem a prova deste fundamento base nem sequer se poderá partir para a apreciação da situação de facto em termos de preenchimento ou não do requisito do periculum in mora. Logo por aqui, por conseguinte, deverá soçobrar a pretensão cautelar da ora recorrente. Mas nem só. No processo principal, onde a aí autora visa responsabilizar o Estado Português por danos decorrentes da lentidão da justiça, está essencialmente em causa, como dissemos, a demora na resolução judicial do conflito que mantém com a CMVNG, por incumprimento do acordo de 1986, de tal modo que os danos alegadamente provocados pela lentidão da justiça acabam por consubstanciar-se, essencialmente, na demora em a recorrente ver providos e executados os pedidos de condenação da CMVNG que formula na acção nº328/96. As razões que vivificam os pedidos formulados contra o Estado Português no processo principal – ver folhas 1038 a 1052 dos autos – têm muito a ver, por conseguinte, com a procedência da acção nº328/96 contra a CMVNG, o que acaba por configurar um fumus boni juris complexo que se estende a essas duas acções. A apreciação deste fumus boni juris terá de resultar, pois, de uma ponderação sumária, próprio deste tipo de processos, dos pedidos, causas de pedir, e provas, apresentados pela autora da acção principal, tendo em conta, também, a probabilidade de êxito da acção cuja lenta tramitação a motivou, na medida em que é no retardamento da indemnização dos danos peticionados nesta que aquela encontra a sua justificação. Para que tal fumus boni juris ocorra teremos de concluir, com esta abrangência, pela probabilidade de êxito das pretensões já deduzidas pela autora na acção principal. Nesta acção, a autora repete a causa de pedir que apresentou como fundamento da nº328/96, contra a CMVNG, e acrescenta-lhe, de novo, o historial de alegados atrasos no seu processamento, com base nos quais pretende ser ressarcida pela demora na recepção da respectiva indemnização. Ora, da ponderação desta causa de pedir complexa, e bem assim dos elementos documentais sobre ela disponíveis nos autos, não transparece, em termos da necessária probabilidade, que a pretensão da autora venha a ser julgada procedente. Pode vir a sê-lo, é claro, mas, se assim for, essa procedência terá de resultar de uma análise meticulosa e profunda dos factos invocados como causa de pedir e suas respectivas provas, sendo que este tipo de análise mais aturada se mostra incompatível com a natureza sumária do presente processo cautelar, e com a urgência na apreciação que nele deve ser feita pelo julgador. Nesta senda, não pode deixar de se atender, também, ao facto de a acção ordinária nº328/96 já ter sido julgada procedente durante a pendência deste processo cautelar, no tribunal de 1ª instância, apenas quanto ao pedido de reconhecimento de propriedade dos aí autores sobre o prédio em causa, tendo improcedido quanto aos demais pedidos - restituição de posse da parte cedida, e atribuição de uma indemnização pelos prejuízos causados por ocupação abusiva. Não obstante o recurso jurisdicional interposto dessa decisão, o certo é que, em face dela, e perante a forma como a aqui recorrente desenhou a causa de pedir do processo principal, o fumus boni juris complexo necessário à procedência da presente pretensão cautelar sai deveras prejudicado. Deste modo, também por falta de preenchimento do requisito do fumus boni juris necessário ao seu deferimento, deverá ser indeferida a pretensão cautelar da requerente. Na medida em que assim decidiu, não merece censura a sentença recorrida, que deve ser confirmada embora com os actuais fundamentos. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, manter a sentença recorrida embora por diferentes fundamentos. Custas pela recorrente, com redução da taxa de justiça a metade, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia – artigos 446º do CPC, 73º-E nº1 alínea a) do CCJ, e folhas 835 a 837 dos autos. D.N. * Porto, 4 de Janeiro de 2007 |