Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte  | |
| Processo: | 00743/17.0BECBR | 
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo | 
| Data do Acordão: | 03/07/2025 | 
| Tribunal: | TAF de Coimbra | 
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO | 
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA; | 
| Sumário: | Não se verificando as nulidades alegadas pela Autora e imputadas aos atos impugnados e, nessa medida, nenhuma ilegalidade quanto ao procedimento se mostrando igualmente verificada, o qual não padece de qualquer violação dos princípios da publicidade, da objetividade, da transparência e da imparcialidade ou da neutralidade, bem como do princípio da divulgação atempada dos métodos, critérios e parâmetros de avaliação, bem andou o Tribunal recorrido ao não atender as pretensões da Autora, ora Recorrente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)  | 
| Votação: | Unanimidade | 
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum | 
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. | 
| Aditamento: | 
| Parecer Ministério Publico: | 
| 1 | 
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA», professora, contribuinte fiscal n.º ...76, titular do cartão do cidadão n.º ...12, residente na Rua ...., ..., instaurou ação administrativa contra o INSTITUTO POLITÉCNICO ..., com sede na Avenida ..., pela qual impugnou a deliberação do júri das Provas Públicas para avaliar a Competência Pedagógica e Técnico-Científica da Autora para o desempenho de funções de Professora Coordenadora, datada de 22/09/2017, que decidiu pela sua não aprovação nas mesmas, uma vez que a pontuação final do currículo foi inferior a 50 pontos. Peticionou que seja a ação julgada procedente e, em consequência: “a) serem declarados nulos ou, no mínimo, anuláveis os atos impugnados; b) ser declarada a ilegalidade dos Despachos normativos SP/59/2017, de 8/05/2017, SP/60/2017, de 11/05/2017 e SP/157/2015, de 17/11/2015 e, por consequência desaplicados ao caso concreto; c) ser o Réu condenado a praticar procedimento de Prestação de Provas Públicas para Avaliar a Competência Pedagógica e Técnico Científica da Autora para o desempenho de funções de Professor Coordenador na área Científica de Engenharia Eletrotécnica com base nos critérios e parâmetros de 2011 e com currículo atualizado à data da prestação das provas; d) ser o R. condenado a nomear novo Presidente do Júri; ou, no mínimo, e) ser o Réu condenado à marcação das provas públicas da A. sendo a mesma avaliada com base no currículo entregue em 2011 com os critérios e Parâmetros definidos pelo Despacho datado de 27/4/2011 e sendo nomeado novo presidente do júri.” Por sentença proferida pelo TAF de ... foi julgada improcedente a acção e absolvido o Instituto Politécnico do pedido. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1. A SENTENÇA RECORRIDA AO JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO ADMINISTRATIVA, FAZ ERRADA INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA E CONSEQUENTEMENTE ERRADA SUBSUNÇÃO DA LEI E DO DIREITO APLICÁVEIS. 2. A RECORRENTE REQUEREU A PRESTAÇÃO DE PROVAS PÚBLICAS DE AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIA PEDAGÓGICA E TÉCNICO-CIENTÍFICA, PARA A CATEGORIA DE PROFESSOR COORDENADOR EM 13 DE MAIO DE 2011 TENDO ENTREGUE OS ELEMENTOS A QUE ALUDE O ARTIGO 8.° DO REGULAMENTO DE PROVAS PÚBLICAS DO IPC, ENTÃO EM VIGOR, OS QUAIS ESTAVAM AINDA EM CONFORMIDADE COM O VERTIDO NO DESPACHO N.° 13/2011-P DATADO DE 27/04/2011 ONDE O ENTÃO VICE-PRESIDENTE DO RÉU (NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO LEGAL DO PRESIDENTE) HOMOLOGOU OS PARÂMETROS DE APRECIAÇÃO DO CURRÍCULO E DA LIÇÃO DAS PROVAS PÚBLICAS. 3. ATRAVÉS DO DESPACHO N.° SP/157/2015, NOMEADAMENTE DA GRELHA DE AVALIAÇÃO ANEXA, O EX-PRESIDENTE DO IPC ALTEROU OS REQUISITOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS OS CONCORRENTES DEVERIAM SER AVALIADOS, TORNANDO, ASSIM, COMPLETAMENTE DESADEQUADOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM 2011. 4. INTRODUZIRAM-SE, ASSIM, NOVOS CRITÉRIOS, MÉTODOS, PARÂMETROS E SUB-PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO QUE NÃO EXISTIAM EM 2011, DESIGNADAMENTE QUANDO A RECORRENTE APRESENTOU O REQUERIMENTO EM 13/05/2011. 5. OS PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO NÃO ERAM TOTALMENTE CONHECIDOS PELOS CANDIDATOS QUANDO OS MESMOS SUBMETERAM A DOCUMENTAÇÃO, INCLUINDO O CURRÍCULO, EM 2011, PORQUANTO GRANDE PARTE DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS FORAM DEFINIDOS INOVATORIAMENTE OU PROFUNDAMENTE ALTERADOS EM 2015 QUANDO A RECORRENTE JÁ TINHA APRESENTADO O REQUERIMENTO ACOMPANHADO DO CURRÍCULO EM MAIO DE 2011. 6. OS CRITÉRIOS, MÉTODOS, PARÂMETROS E SUB-PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO ADITADOS AO REGULAMENTO DAS PROVAS PÚBLICAS DE 2011, APROVADOS PELO DESPACHO SP/157/2015, DATADO DE 17/11/2015, E PELOS DESPACHOS SP/59/2017 E SP/60/2017 ALTERARAM DE FORMA EXTENSA OS PARÂMETROS QUE TINHAM SIDO PROPOSTOS PELOS CTC’S E QUE FORAM INCLUSIVE HARMONIZADOS E HOMOLOGADOS EM 2011 PELO PRÓPRIO EX-PRESIDENTE DO RECORRIDO. 7. O EX-PRESIDENTE DO RECORRIDO IPC NO DESPACHO SP/157/2015 INSERIU ELEMENTOS VALORATIVOS PARA OS VÁRIOS PARÂMETROS E SUB-PARÂME-TROS, ESTABELECENDO LIMITES MÁXIMOS DE PONTUAÇÃO, IMPEDINDO, ASSIM, QUE TODAS AS ATIVIDADES REALIZADAS FOSSEM DEVIDAMENTE PONTUADAS PELO JÚRI, CERCEANDO QUASE POR COMPLETO A AUTONOMIA DO JÚRI. 8. NO PONTO 11 DO DESPACHO SUPRA REFERIDO, O EX-PRESIDENTE DO RÉU INCLUIU QUE “A COMPONENTE GRAUS ACADÉMICOS DISTINGUE-SE PELO FACTO DE NAS PROVAS PÚBLICAS PARA PROFESSOR COORDENADOR APENAS SE VALORIZAR A OBTENÇÃO DO GRAU DE DOUTOR E NAS PROVAS PÚBLICAS PARA PROFESSOR COORDENADOR PRINCIPAL APENAS SE VALORIZAR A OBTENÇÃO DO TÍTULO DE AGREGADO.”, SENDO CERTO QUE NO ANEXO AO REGULAMENTO DE 2011 NÃO EXISTE TAL EXIGÊNCIA E NO REGULAMENTO O QUE SÃO INDICADOS SÃO OS PESOS DOS GRAUS. 9. HOUVE UM EVIDENTE, CLARO E NOTÓRIO DESENVOLVIMENTO E INTRODUÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS, PARÂMETROS E SUB-PARÂMETROS RELATIVAMENTE AOS QUE TINHAM SIDO HOMOLOGADOS EM 27/4/2011. 10. A SENTENÇA RECORRIDA AO DECIDIR PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA OBJETIVIDADE, DA TRANSPARÊNCIA E DA IMPARCIALIDADE OU DA NEUTRALIDADE E DA DIVULGAÇÃO ATEMPADA DOS MÉTODOS, CRITÉRIOS E PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO. 11. A GRELHA DO DESPACHO N.º SP/157/2015 SUBSTITUIU E INSERIU NOVOS PARÂMETROS EM RELAÇÃO AOS DEFINIDOS NO DESPACHO 13/2011-P, PORQUANTO DO OFÍCIO CONSTAVAM OS PARÂMETROS: “1 – OBJECTIVOS; 2 – PERTINÊNCIA DA TEMÁTICA PARA A CATEGORIA EM QUE PRESTA PROVAS; 3 – ENQUADRAMENTO DO ESTADO DA ARTE; 4 – ORGANIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E LEGIBILIDADE DO DOCUMENTO.”, E NA GRELHA PASSARAM A CONSTAR AS SEGUINTES DIMENSÕES: “I - ENQUADRAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO CURRICULAR DO TEMA DA LIÇÃO (PONTUAÇÃO MÁXIMA DESTE ITEM: 12 PONTOS); II - ESTRUTURA DA LIÇÃO (PONTUAÇÃO MÁXIMA DESTE ITEM: 18 PONTOS); III - FUNDAMENTAÇÃO CIENTÍFICA PARA A ESCOLHA DOS CONTEÚDOS, DAS OPÇÕES TEÓRICAS E/OU DAS TÉCNICAS APRESENTADAS NA LIÇÃO (PONTUAÇÃO MÁXIMA DESTE ITEM: 24 PONTOS); IV - MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM (PONTUAÇÃO MÁXIMA DESTE ITEM: 24 PONTOS); V - BIBLIOGRAFIA E RECURSOS PEDAGÓGICO E DIDÁTICOS (PONTUAÇÃO MÁXIMA DESTE ITEM: 12 PONTOS); VI - REDAÇÃO E APRESENTAÇÃO (PONTUAÇÃO MÁXIMA DESTE ITEM: 10 PONTOS).”. 12. NÃO EXISTE CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS DIMENSÕES DA GRELHA ANEXA AO DESPACHO N.° SP/157/2015 E OS PARÂMETROS DO OFÍCIO DO DESPACHO 13/2011-P, NOMEADAMENTE OS ASPETOS MENCIONADOS NAS DIMENSÕES IV E V ESTÃO COMPLETAMENTE AUSENTES DOS PARÂMETROS DE 2011, INDICANDO QUE NESTA GRELHA A LIÇÃO É ENCARADA NUMA PERSPETIVA PEDAGÓGICA E NÃO NA PERSPETIVA CIENTÍFICA QUE É INDICADA PELO OFÍCIO EM 2011. 13. NO CASO DA LIÇÃO PASSA-SE DE 10 PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO NAS 3 COMPONENTES PREVISTAS PARA MAIS DE 40 PARÂMETROS E SUB-PARÂMETROS, MAIS RESPECTIVAS PONTUAÇÕES MÁXIMAS. 14. NA GRELHA ANEXA AO DESPACHO SP/157/2015, NO PRIMEIRO PARÂMETRO “I – ENQUADRAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO CURRICULAR DO TEMA DA LIÇÃO (PONTUAÇÃO MÁXIMA DESTE ITEM: 12 PONTOS)”, SENDO DEFINIDOS COMO SUB-PARÂMETROS “1 – NA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DO RESPETIVO CURSO DE GRADUAÇÃO OU PÓS-GRADUAÇÃO (PONTUAÇÃO MÁXIMA DESTE ITEM: 6 PONTOS); 2 – NO PLANO DE ESTUDOS DA RESPETIVA UNIDADE CURRICULAR (PONTUAÇÃO MÁXIMA DESTE ITEM: 6 PONTOS)” TORNANDO-SE CLARO QUE A GRELHA PASSOU A ENTENDER A LIÇÃO COMO DEVENDO FAZER PARTE DE UMA UNIDADE CURRICULAR DE UM CURSO CONCRETO. 15. RELATIVAMENTE À COMPONENTE ARGUIÇÃO O DESPACHO N.° 13/2011-P DEFINIU COMO PARÂMETROS, MAIS UMA VEZ, SEM FAZER REFERÊNCIA A QUALQUER QUANTIFICAÇÃO, A: “1 – OBJECTIVIDADE; 2 – ARGUCIA E CLAREZA NA RESPOSTA.”, ENQUANTO QUE A GRELHA VEIO DEFINIR COMO DIMENSÕES DA COMPONENTE ARGUIÇÃO A: “I – CAPACIDADE DE SE MANTER FOCADO NAS QUESTÕES FORMULADAS PELO JÚRI; II – CAPACIDADE DE EVIDENCIAR COERÊNCIA E FUNDAMENTO NAS OPÇÕES TEÓRICAS, METODOLÓGICAS E/OU TÉCNICAS DA LIÇÃO; III – CAPACIDADE EM LIDAR COM QUESTÕES RELATIVAS A PONTOS MENOS CONSEGUIDOS DA APRESENTAÇÃO DA LIÇÃO; IV – CONFIANÇA DEMONSTRADA PELO CANDIDATO NAS RESPOSTAS ÀS QUESTÕES LEVANTADAS PELO JÚRI.”, NÃO SE CONSEGUINDO, UMA VEZ MAIS, ENCONTRAR QUALQUER CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS PARÂMETROS DO OFICIO E AS DIMENSÕES DA GRELHA, PELO QUE, SÓ PODERIA, E, SÓ PODERÁ, CONCLUIR-SE QUE A GRELHA DO DESPACHO N.° SP/157/2015, FOI PROFUNDAMENTE INOVATÓRIA. 16. TAIS FACTOS BEM DEMONSTRAM A ILEGALIDADE DE TODO O PROCEDIMENTO DE PROVAS PÚBLICAS POR EVIDENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, DA OBJETIVIDADE, DA TRANSPARÊNCIA E DA IMPARCIALIDADE E DA DIVULGAÇÃO ATEMPADA E PRÉVIA DE MÉTODOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, PELO QUE A SENTENÇA RECORRIDA DEVERIA TER DECIDIDO EM SENTIDO DIFERENTE. 17. E, OS DESPACHOS SP/157/2015, SP/59/2017, SP/60/2017, PADECEM DAS MESMAS ILEGALIDADES, PELO QUE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N.° 3 DO ARTIGO 73.° DO CPTA DEVERIAM SER DECLARADOS ILEGAIS E DESAPLICADOS AO CASO SUB JUDICE. 18. OS PARÂMETROS DE 2015 FORAM DEFINIDOS PELO EX-PRESIDENTE DO IPC SEM QUE TIVESSE SIDO PRECEDIDO DA CONSULTA AOS CONSELHOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS DAS UNIDADES ORGÂNICAS TAL COMO DETERMINA O N.° 10 DO ARTIGO 6.° DO REGIME TRANSITÓRIO INTRODUZIDO PELO DECRETO-LEI N.° 207/2009, DE 31 DE AGOSTO, ALTERADO PELA LEI N.° 7/2010, DE 13 DE MAIO, BEM COMO OS ARTIGOS 4.°, N.OS 1 E 2 E 11.°, N.° 2, AL. A) DO REGULAMENTO DE PROVAS PÚBLICAS DO IPC E AINDA O ARTIGO 103.°, N.° 1, AL. L) DO REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (RJIES), APROVADO PELA LEI N.° 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO, UMA VEZ QUE, NÃO ESTAVA EM CAUSA MERA HARMONIZAÇÃO MAS, SIM, ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. 19. ATRAVÉS DO DESPACHO SP/103/2017 DE 19/07/2017 FOI DESIGNADO PARA PRESIDENTE DO JÚRI DAS PROVAS DA AQUI ALEGANTE O PROFESSOR DOUTOR «BB» EX-PRESIDENTE DO RÉU E DOCENTE NA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO, EM CLARA VIOLAÇÃO DO N.° 1, AL. C), DO ARTIGO 22.° DO ECDESP, APLICÁVEIS POR FORÇA DO DISPOSTO NO N.° 11 DO ARTIGO 6.° DO DL N.° 207/2009, DE 31 DE AGOSTO NA REDAÇÃO DA LEI N.° 7/2010, DE 13 DE MAIO, SENDO QUE, A ALEGANTE QUE LECIONA NO INSTITUTO SUPERIOR DE EN-GENHARIA, REQUEREU A PRESTAÇÃO DAS PROVAS PARA A ÁREA DE ENGENHARIA ELETROTÉCNICA E O EX. PRESIDENTE DO IPC É DA ÁREA DAS CIÊNCIAS DA COMUNICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES E DOS MEDIA E LECIONA NA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO! 20. TENDO O EX -PRESIDENTE DO IPC INTERVINDO EM REUNIÕES DO JÚRI COM VISTA À PREPARAÇÃO DA PRESTAÇÃO DAS PROVAS E, DESIGNADAMENTE EFETUAR A AVALIAÇÃO DO CURRÍCULO E TENDO APROVADO, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DO IPC, VÁRIOS DESPACHOS COM CARÁTER REGULAMENTAR QUE CONDICIONARAM A ATUAÇÃO DE TODOS OS MEMBROS DO JÚRI EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DE PROVAS PÚBLICAS DE 2011 E CONSEQUENTE APLICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS A AVALIAR, CONCLUI-SE QUE A SUA PARTICIPAÇÃO NO JÚRI CONDICIONOU TODA A ATUAÇÃO DOS MEMBROS DO JÚRI E, POR CONSEQUÊNCIA O DESFECHO DAS PROVAS, O QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E DA NEUTRALIDADE PREVISTO NO ARTIGO 9.° DO CPA. 21. A SENTENÇA RECORRIDA AO DECIDIR COMO DECIDIU VIOLOU O ARTIGO 6.°, N.° 11 DO DECRETO-LEI N.° 207/2009, DE 31/8, ALTERADO PELA LEI N.° 7/2010, DE 13/5, E DOS ARTIGOS 22.°, N.° 1, AL. A), PONTO I), AL. C), 9.°-A, N.° 4, ALÍNEA A), PONTO I), AL. C), 24.° DO ESTATUTO NA REDAÇÃO ATUAL E ARTIGOS 69.° E SEGUINTES DO CPA. Face ao exposto, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que faça boa aplicação da Lei e do Direito. Assim se fazendo JUSTIÇA! O Réu juntou contra-alegações, concluindo: 1) A douta sentença recorrida manifestou-se pela improcedência dos pedidos de (i) declaração de nulidade ou, no mínimo anuláveis, os atos impugnados; (ii) declaração de ilegalidade dos Despachos normativos SP/59/2017, SP/60/2017 e SP/157/2015 e desaplicados no caso concreto; (iii) condenação do Réu a praticar procedimento de Prestação de Provas Públicas para avaliar a competência da Autora para o desempenho de funções de Professor Coordenador com base nos critérios e parâmetros de 2011 e com currículo atualizado à data da prestação das provas; (iv) condenação do Réu a nomear novo Presidente de Júri, assim como pedido subsidiário de (v) condenação do Réu a marcação de provas públicas da Autora, sendo a mesma avaliada com base no currículo entregue em 2011 e com os critérios e parâmetros definidos pelo Despacho de 27/04/2011, sendo nomeado novo Presidente do Júri. 2) Desta forma, como consequência, foi o Réu (aqui Recorrido) absolvido do pedido, fazendo o Douto Tribunal uma correta aplicação do Direito aos Factos. 3) Vem agora a recorrente, através das suas alegações de recurso atacar o Despacho SP/157/2015 o qual densificou (e não alterou) o Despacho 13/2011-P. 4) E fá-lo porque não concorda com os critérios densificadores do processo avaliativo que aí foram estipulados, bem como não concorda com o facto (já definitivamente decidido no processo n.º 677/11.1BECBR) do Presidente do IPC ter legitimidade para harmonizar e homologar os parâmetros a que deve subordinar o júri na deliberação final. 5) E naturalmente não colhe a mera impugnação dos Despachos SP/59/2017 e SP/60/2017, os quais não são mais do que meros esclarecimentos de dúvidas colocadas por alguns membros dos júris quanto à interpretação a efetuar aos Despacho/SP/157/2015 e Despacho 13/2011-P. 6) Por maioria de razão, se o Sr. Presidente do IPC tem poderes para harmonizar e homologar os parâmetros a que deve subordinar o júri na deliberação final, quanto às competências pedagógicas e técnico-científicas para o desempenho das funções na categoria em que se realizam as provas, tem igualmente competência para esclarecer eventuais dúvidas sobre os referidos parâmetros e sobre o regulamento em si. 7) Cumpre ainda salientar que o Despacho/SP/157/2015 apenas densificou os parâmetros previamente estipulados no Despacho 13/2011-P, os quais se mantêm incólumes e inalterados. 8) Não se pode ignorar que os parâmetros fixados no Despacho 13/2011-P eram ainda pouco densos e careciam de maior harmonização e especificação, sob pena de haver uma margem inaceitável de discricionariedade dos diferentes júris, que não acautelaria os princípios de igualdade na avaliação das Provas Públicas. 9) Atente-se que os elementos introduzidos com o Despacho SP/157/2015, nomeadamente aqueles que se prendem com a avaliação do currículo tiveram por referência as grelhas utilizadas pelas escolas do IPC na avaliação do desempenho docente, processo de avaliação que incide, tal como os parâmetros definidos para as provas públicas, nas componentes técnico-científica, pedagógica e organizacional. 10) Contrariamente ao invocado pela Recorrente, essas grelhas de avaliação do desempenho docente foram aprovadas pelos órgãos de cada escola, nomeadamente pelos respetivos conselhos técnico científicos. 11) Como cada Escola aprovou a sua grelha, mais uma vez se constata que aquilo que o Presidente do IPC fez foi harmonizar as diferentes grelhas numa proposta única. 12) A este respeito, poderá o Tribunal confrontar por mão própria os parâmetros de avaliação do currículo e lição em anexo ao Despacho 13/2011-P, bem como o anexo ao Despacho/SP/157/2015, sendo que, por uma questão de facilidade de análise, se junta uma grelha comparativa que esclarece que o Despacho/SP/157/2015 apenas densifica e concretiza os parâmetros previamente fixados pelo Despacho 13/2011-P. 13) O Despacho do Sr. Presidente do IPC jamais alterou os parâmetros fixados sob consulta dos Conselhos Técnico-Científicos, tendo simplesmente harmonizado os sub-parâmetros, por uma questão de coerência institucional e de igualdade entre os diversos docentes das várias Unidades Orgânicas que compõem o IPC, que iriam ser avaliados por diversos júris. 14) Embora os candidatos tivessem entregue os seus currículos aquando da apresentação dos requerimentos de admissão às Provas, fizeram-no nas respetivas escolas. 15) Razão pela qual é falso que o então presidente do IPC tivesse conhecimento prévio desses elementos aquando da prolação do Despacho SP/157/2015. 16) O formulário de autoavaliação foi criado apenas para dar corpo aos critérios e pontuações aprovados e definidos no Despacho SP/157/2015 e mais não é do que uma adaptação do documento de trabalho criado para ser usado pelos membros do júri na avaliação e pontuação das provas. 17) Tal procedimento visou apenas “facilitar” o trabalho do júri, contribuindo igualmente para diminuir consideravelmente a ocorrência de possíveis erros do júri na identificação e valorização de elementos curriculares, uma vez que se pressuponha que o candidato iria sempre maximizar a sua pontuação. 18) Nem todos os candidatos corresponderam a este pedido do presidente do IPC e alguns só o fizeram mais tarde a pedido dos membros do júri, sem que tal interferisse ou prejudicasse o processo avaliativo. 19) As provas públicas previstas na Lei 7/2010, de 13 de maio, não podem ser confundidas com concursos públicos abertos para ocupar um lugar de Professor Coordenador Principal que tenha sido criado por decisão da Instituição. 20) As provas públicas são provas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica de docentes que tenham requerido individualmente a realização da prova. 21) Ou seja, ninguém, para além do requerente, se pode apresentar a estas provas. 22) O candidato não concorre com outros candidatos a uma vaga. 23) Embora a prova possa ter consequências no enquadramento do docente na carreira profissional ela é, antes de mais, uma prova de mérito científico e pedagógico. 24) Neste sentido, não se pode aplicar tout court a legislação aprovada para os concursos públicos para lugares do quadro. 25) No caso do IPC, o requerimento do candidato deve ser acompanhado do seu curriculum vitae, pelo que todo o processo, nomeadamente a nomeação do júri, decorre depois de se saber sempre quem é o candidato e qual o seu currículo! 26) Razão pela qual improcedem as alegações de violação dos princípios da publicidade, objetividade, transparência e imparcialidade, os quais foram efetivamente respeitados dentro daquelas que são as especificidades do regime especial e extraordinário da prestação de provas públicas. 27) Contrariamente ao sustentado pela Recorrente Presidente, através do Despacho SP/157/2015 “retirou o intervalo de pontuação e imiscuiu-se de forma intolerável nas competências do júri”. 28) Essa imposição já consta do Regulamento de Provas Públicas (Despacho n.º 4476/2011, de 1 de março) que diz, na alínea g) do ponto 2 do artigo 4º. 29) Ora, o título de Agregado e o grau de Doutor são obtidos, de acordo com a legislação, através da aprovação em provas públicas. 30) Não há meios agregados ou meios doutores, ou se tem o título e o grau ou não se tem! 31) E percebe-se que assim seja porque a posse deste grau ou deste título é condição sine qua non para o acesso às categorias de professor coordenador e de professor coordenador principal, respetivamente, através de concursos públicos. 32) No entanto, é errado afirmar que quem não detivesse em 2011 o título de agregado, jamais poderia ser aprovado nas provas públicas para professor coordenador principal. 33) A Recorrente coloca ainda em causa a legalidade da composição do júri e a isenção do ex-presidente do IPC Professor Doutor «BB», o qual foi designado como Presidente do júri da sua PP. 34) Ora, em nenhum momento a Recorrente alega (e muito menos prova) em que medida é que essa falta de isenção se concretiza. 35) Na verdade, é absolutamente falso que o então Presidente do IPC já conhecesse os elementos avaliativos da A. à data em que foi proferido o Despacho/SP/157/2015. 36) Pelo contrário, o que esteve na base do Despacho/SP/157/2015 foi a harmonização dos critérios que estariam na base da avaliação de cerca de 60 docentes, os quais seriam avaliados por júris diferentes, em diferentes áreas do saber, e cuja harmonização era absolutamente essencial para evitar situações de favorecimento entre docentes da mesma instituição. 37) Há uma grande diferença entre ser membro do júri e ser presidente do júri. 38) Se para ser membro do júri é necessário preencher os critérios académicos e técnico-científicos definidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 9.º do RPP, já o presidente do júri será o Presidente do IPC ou professor por ele designado (cfr. alínea a) do n.º do artigo 9.º do RPP). 39) De facto, a interpretação acolhida pela Recorrente – de que quando o Presidente do IPC não obedece aos critérios definidos para os demais membros do júri terá de indicar outro professor que os preencha – é totalmente aberrante e revela total desconhecimento de que a função de presidente de júri é essencialmente institucional. 40) Na verdade, caso o Presidente do IPC não tenha categoria igual ou superior àquela para a qual são prestadas as provas, nada o impede de presidir esse mesmo júri. 41) Aliás, é por isso mesmo que o presidente do júri, em regra, não vota. 42) Foi este entendimento defendido pelo Douto Tribunal recorrido, ao afirmar que “a nomeação para presidente do júri tem normas próprias, no caso, os artigos 23.º, n.º1, al. a) do ECDESP, e o artigo 9.º, n1.º, al. a) do RRP, que atribuem a presidência do júri ao Presidente, no caso, do IPC, ou a quem foi por ele nomeado para o efeito, não decorrendo das mesmas normas qualquer outra exigência quanto à pessoa que preside ao júri.” 43) Por tudo o exposto, é evidente que os atos atacados SP/59/2017 e SP/60/2017 são meros atos instrumentais e sem conteúdo executório de per si, dos atos praticados pelo Despacho/13/2011-P e pelo Despacho/SP/157/2015. 44) E como tal, também não pode proceder a argumentação da Recorrente de que a Deliberação do Júri de 22/09/2017 e o Despacho do atual presidente SP/103/2017 tenham violado o disposto no 29º-A/3 do ECDESP e o 112.º da CRPC, com fundamento de que a presença do ex-presidente nas reuniões condicionou toda a atuação dos membros do júri. 45) Para fundamentar essa tese a Recorrente não oferece qualquer prova em como esse “condicionamento” se realizou, caindo nas aberrantes considerações de defender que a sua presença influenciou o desfecho das provas no sentido da sua não aprovação. 46) Razão pela qual nenhum dos atos atacados viola a lei, nem os princípios de imparcialidade, objetividade, transparência ou neutralidade. 47) Tal como entende que inexiste fundamento de facto ou de direito que possa justificar qualquer dos pedidos invocados pela Recorrente, pelo que de acordo com uma correta interpretação dos factos e adequada aplicação do Direito, não deixará este Tribunal de julgar o presente recurso totalmente improcedente, mantendo a decisão recorrida. Nestes termos e nos melhores de Direito, o Apelado está convicto de que, apreciando a matéria em questão, subsumindo-a nos comandos legais aplicáveis, não deixarão de julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Assim se fazendo JUSTIÇA! O Senhor Procurador Geral Adjunto não emitiu parecer.Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS De Facto Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) «AA», ora autora, exerce funções docentes no Instituto Superior de Engenharia (ISEC), do INSTITUTO POLITÉCNICO ... (IPC), desde 5/01/1982, atualmente com a categoria de Professora Adjunta em nomeação definitiva desde 9/02/1999 [Provado por acordo, e cfr. fls. 3 do processo administrativo (PA)]; B) A autora é Investigadora do Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores ... (INESCC) desde 1991 (Provado por acordo); C) A autora licenciou-se no ano de 1980 em Engenharia Eletrotécnica, opção de Correntes Fracas, pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de ... (Provado por acordo); D) Em 1994, a autora obteve o grau de Mestre em Sistemas e Automação, área de especialização em Análise e Planeamento de Sistemas (Provado por acordo e cfr. fls. 4 do PA); E) Em 2013, a autora obteve o grau de Doutor em Engenharia Eletrotécnica na especialidade de Sistemas de Energia com o tema "Apoio à decisão em planeamento energético urbano integrado" (Provado por acordo); F) Por intermédio do Despacho n.º 13/2011-P, de 1/03/2011, proferido pelo Presidente do réu, e publicado sob o Despacho n.º 4476/2011, no Diário da República, 2ª Série, n.º 50, de 11/03/2011, foi aprovado o Regulamento de Provas Públicas (RRP) do INSTITUTO POLITÉCNICO ..., constando do identificado despacho, nomeadamente, o seguinte excerto: “Face ao disposto no artigo 29.º-A do Decreto-Lei n.º 207/2009 de 31 de agosto – Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, cabe a cada Instituição aprovar os regulamentos necessários à execução do Estatuto. Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei; Assim, Face ao previsto nas normas constantes nos pontos 9, 10 e 11 do artigo 6.ª e no ponto 5 do artigo 8.ª-A da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio e a pareceres jurídicos interpretativos das referidas normas; Ouvidos os conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas do Instituto; Promovida a discussão pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES; Aprovo o regulamento de provas públicas previstas na Lei n.º 7/2010 de 13 de maio” (Cfr. fls. 5 a 17 do PA, cujo teor se tem por integralmente reproduzido); G) Em 27/04/2011, por despacho do Vice-Presidente do PIC, na sequência da harmonização das propostas dos Conselhos Técnico-Científicos, foram homologados e posteriormente divulgados, os parâmetros de apreciação do currículo e da lição das provas públicas, nos seguintes termos: Parâmetros de apreciação do Currículo [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Parâmetros de apreciação da Lição [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (Cfr. fls. 23 a 26 do PA); H) Mediante requerimento datado de 12/05/2011, dirigido ao Presidente do INSTITUTO POLITÉCNICO ..., a autora solicitou a “realização de provas públicas para: Professora Coordenadora”, tendo aquele sido instruído com os elementos previstos no artigo 8.º do RPP (Cfr. fls, 2 do PA); I) O processo relativo à Prestação de Provas Públicas de Avaliação da Competência Pedagógica e Técnico-Científica para categoria superior à detida esteve suspenso pelo despacho n.º 4476/2011, de 11/03, até à prolação do acórdão do TCA Norte, proferido em 17/01/2014, no âmbito do Processo n.º 00677/11.1BECBR, pelo qual foi julgada improcedente a ação administrativa especial de impugnação de algumas das normas do RPP (Cfr. doc. a fls. 27 a 60 do PA, cujo teor se tem por integralmente reproduzido); J) Em 4/02/2015, o Presidente do réu proferiu o Despacho n.º 2015/2015, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º39, de 25/02/2015, cujo teor se tem por integralmente reproduzido, e pelo qual foi determinado que o prazo referido no artigo 17.º do Regulamento de Provas Públicas do IPC fosse prolongado pelo período correspondente ao tempo de suspensão do processo relativo à Prestação de Provas Públicas de Avaliação da Competência Pedagógica e Técnico-Científica para categoria superior à detida (Cfr. fls. 60 do PA); K) Em 15/05/2015, viria a ser retomado o procedimento de Prestação de Provas Públicas de Avaliação da Competência Pedagógica e Técnico-Científica para categoria superior à detida, com a publicação da lista definitiva de dos docentes admitidos à realização de provas de avaliação no âmbito daquele procedimento, da qual consta o nome da autora enquanto docente do ISEC admitida à realização de provas públicas para a categoria de Professor Coordenador (Cfr. fls. 61 a 64 do PA); L) Em 17/11/2015, pelo Presidente do réu, o Prof. Dr. «BB», foi emitido o despacho n.º SP/157/2015, por meio do qual foram aprovados os Parâmetros de Avaliação das Provas Públicas, em anexo ao mesmo, juntos de fls. 65 a 95 do PA, cujo teor se tem por integralmente reproduzido, com a seguinte fundamentação: “Considerando que com o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Processo n.º 677/11.1BECBR, foi retomado processo relativo à prestação de provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica para categoria superior à detida pelos docentes; Considerando que o referido Acórdão veio reconhecer ao Presidente do IPC a competência para harmonizar e homologar os parâmetros a que deve subordinar-se o júri na deliberação final quanto às competências pedagógicas e técnico-científicas para desempenho das funções na categoria em que se realizam as provas; Considerando que, para salvaguarda do princípio da igualdade entre os docentes que prestam serviço nas diversas Unidades Orgânicas do IPC, importa que todos os candidatos sejam avaliados com os mesmos critérios e o mesmo rigor; Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Provas Públicas do IPC, aprovo, em aditamento ao meu Despacho 13/2011-P, os parâmetros de apreciação das provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica para categoria superior à detida, em anexo ao presente despacho” (Cfr. fls. 65 a 95 do PA); M) Em 20/11/2015, o Presidente do réu, proferiu o despacho n.º SP/191/2015, por meio do qual foi designado o júri das provas públicas da autora, do qual se extrai o seguinte excerto: “Nos termos do artigo 10.º do Regulamento de Provas Públicas do INSTITUTO POLITÉCNICO ..., aprovado pelo Despacho n.º 4476/2011, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 50, de 11 de março de 2011, designo as seguintes individualidades para integrarem o júri das provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica para a categoria de Professor Coordenador, de «AA», júri que será por mim presidido de acordo com o disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a) do referido Regulamento (...)” (Cfr. fls. 96 do PA); N) Em 8/05/2017, pelo Presidente do réu, foi proferido o Despacho n.º SP/59/2017, que se tem por integralmente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte segmento: “Face às dúvidas suscitadas por membros dos júris das provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica quanto à interpretação das alíneas f) e g) do ponto 2 do artigo 4.º do Regulamento de Provas Públicas do IPC (...), do ponto 11 do Despacho que fixa os parâmetros de avaliação das provas públicas (...), e do ponto B.1.1.1.1 do Despacho SP/157/2015 (...); Clarifica-se: (...) Na avaliação curricular dos candidatos a provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica, os membros do júri deverão seguir o entendimento expresso no presente despacho, atribuindo 0 (zero) aos candidatos que não obtiveram o grau de doutor ou o título de agregado e 100 (cem) aos candidatos que obtiveram o grau de doutor ou o título de agregado, por ser a única interpretação consentânea com a norma estabelecida nas alíneas f) e g) do ponto 2 do artigo 4.º do Regulamento de Provas Públicas do IPC, na forma como se encontra redigida” (Cfr. fls. 97 e 98 do PA); O) Em 11/05/2017, pelo Presidente do réu, foi proferido o Despacho n.º SP/60/2017, que se dá por integralmente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte excerto: “Face às dúvidas suscitadas por membros dos júris das provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica pelo facto de existir mais do que um currículo, com diferentes datas, na documentação entregue pelos candidatos, clarifica-se: (...) Na avaliação curricular dos candidatos a provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica, os membros dos júris deverão avaliar os elementos curriculares apresentados à data da candidatura, por ser, inequivocamente, a data de referência estipulada para o efeito no Regulamento de Provas Públicas do IPC” (Cfr. fls. 99 do PA); P) Em 19/07/2017, pelo novo Presidente do réu, «CC», foi proferido despacho pelo qual era designado o anterior Presidente do IPC para presidir aos júris de provas públicas da autora, com a seguinte fundamentação: “Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento de Provas Públicas do INSTITUTO POLITÉCNICO ..., aprovado pelo Despacho n.º 4476/2011, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 50, de 11 de maço de 2011, designo o Professor Doutor «BB» para presidir aos júris de provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica para as categorias de Professor Coordenador Principal e de Professor Coordenador (...)” (Cfr. fls. 100 do PA); Q) O Prof. Dr. «BB» detém a categoria de professor coordenador (Cfr. doc. n.º 1 junto aos autos com a petição inicial); R) Em 5/05/2017, reuniu o júri das provas públicas requeridas pela autora, tendo a reunião em causa como ordem de trabalhados, nomeadamente, a análise e pontuação do Currículo e do Documento Escrito da Lição, tendo sido lavrada a Ata n.º1, junta de fls. 101 a 106 do PA, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido e de onde se extrai o seguinte segmento: “O Presidente iniciou a reunião agradecendo a todos os membros do júri a sua disponibilidade para participarem nestas Provas Públicas. De seguida fez o enquadramento legislativo e normativo das Provas Públicas rio Regime Transitório previsto no Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, e na Lei n.º 7/2010, de 13 de maio., e no Regulamento de Provas Públicas do Politécnico de ... e Informou que os parâmetros de avaliação das provas públicas estão definidos no Despacho SP/157/2015 do Presidente do IPC.(...) De seguida, no ponto dois da ordem de trabalhos - Análise e Pontuação do Currículo da Candidata – o júri considerou, por unanimidade dos membros votantes, que, na componente Graus Académicos, embora a candidata não tivesse obtido o grau de doutor à data de entrega do requerimento de candidatura (maio de 2011), se deveria valorizar não apenas a obtenção do grau mas também o seu processo de doutoramento e considerar o facto de, à data do concurso, a candidata estar em fase adiantada de conclusão do Programa Doutoral em Engenharia Electrotécnica e de Computadores (especialidade de Sistemas de Energia) da Universidade ..., com a orientação do Doutor «DD», Professor Catedrático da FCTUC e do Doutor «EE», Professor Catedrático da FCTUC, com o tema "Apoio à Decisão em Planeamento Energético Urbana Integrado", atribuindo-lhe 50 pontos. (...) Neste ponto o Presidente entendeu que o Júri não estava a Interpretar corretamente o que está definido na alínea f) do ponto 2 do artigo 42 do Regulamento de Provas Públicas do IPC Não havendo concordância por parte dos membros votantes do júri em aceitar esta interpretação, o Presidente suspendeu os trabalhos por considerar não estarem reunidas as condições necessárias ao desenvolvimento das provas, nomeadamente o cabal cumprimento por parte do júri das decisões tomadas pelos órgãos competentes do IPC.” (Cfr. fls. 101 a 103 do PA); S) Os Professores Doutores «DD», «EE» e «FF» entregaram declarações para a ata que constam em anexo à ata identificada na alínea anterior, e que se têm por reproduzidas (Cfr. fls. 104 a 106 do PA); T) Em 4/07/2017, a autora enviou uma mensagem de correio eletrónico dirigida ao Presidente do réu, com os anexos ali identificados, nos seguintes termos: “(...) Embora seja entendimento da signatária que o currículo deve ser avaliado com efeito à data da publicação dos critérios para a prestação de provas para categoria superior – isto é, 2015 – vem, no sentido de facilitar o trabalho dos membros do Júri na análise do currículo, proceder à entrega de novo currículo de 2011 reformulado de acordo com Despacho SP/157/2015 do Senhor Presidente do INSTITUTO POLITÉCNICO ..., de 17 de novembro de 2015, bem como de novo excel de autoavaliação tomando como base este currículo.” (Cfr. doc. 11 junto aos autos com a petição inicial); U) Em 7/07/2017, reuniu o júri das provas públicas requeridas pela autora, tendo a reunião em causa como ordem de trabalhados, nomeadamente, a análise e pontuação do Currículo (ponto dois) e do Documento Escrito da Lição (ponto três), tendo sido lavrada a Ata n.º 2, junta de fls. 107 a 111 do PA, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido e de onde se extrai o seguinte excerto: “(...) De seguida, no ponto dois da ordem de trabalhos - Análise e Pontuação do Currículo do Candidato- o júri analisou e pontuou o Currículo Escrito utilizando como documento orientador desta tarefa a grelha de auto pontuação entregue pela candidata. No anexo 1 estão registados os elementos curriculares considerados e a respetiva pontuação bem como as observações nos casos em que o júri não considerou a auto avaliação feita pela candidata. Desta avaliação resultou, por unanimidade, a seguinte pontuação a considerar: Componente Académica - zero (0,0) pontos. Componente Técnico-Científica - setenta e quatro (74,00) pontos. Componente Pedagógica - noventa e nove vírgula setenta e cinco (99,75) pontos. Componente Organizacional - trinta e um vírgula setenta e cinco (31,75) pontos. Considerando a ponderação a atribuir a cada uma daquelas quatro componentes – “Académica", quarenta e cinco por cento (45%), "Técnico-Científica’' - vinte por cento (20%), "Pedagógica” - vinte e cinco por cento (25%) e “Organizacional" - dez por cento (10%) - obteve- se a pontuação final de quarenta e dois vírgula noventa e um (42,91] pontos para o Currículo Escrito (CE). (...) No ponto três da ordem de trabalhos - Análise e Pontuação do Documento Escrito da Lição - o júri procedeu à avaliação do Plano da tLção (PL) tendo atribuído, por unanimidade, a seguinte pontuação a cada uma das seis Dimensões e a cada um dos dezassete elementos a valorar: I - Enquadramento e fundamentação curricular do tema da lição - pontuação total de doze (12,0) pontos. II - Estrutura da lição - pontuação total de dezoito (18,0) pontos. III - Fundamentação Científica para a escolha dos conteúdos, das opções teóricas e/ou das técnicas apresentadas na lição - pontuação total de vinte e quatro (24,0] pontos. IV - Monitorização e avaliação da aprendizagem - pontuação total de vinte e dois vírgula cinquenta (22,50) pontos. V - Bibliografia e Recursos Pedagógico e Didáticos - pontuação total de doze (10,50) pontos. VI - Redação e Apresentação - pontuação total de dez. (10,0) pontos. A soma das pontuações atribuídas às dimensões e elementos a valorar na Pontuação do Plano da Lição (LE) é de noventa e oito vírgula cinquenta (98,50) pontos. (...)” (Cfr. fls. 110 e 111 do PA); V) Todos os membros do júri, à exceção do presidente, apresentaram declarações de voto para a ata, as quais se encontram de fls. 112 a 116 do PA, e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido; W) Em 22/09/2017, reuniu o júri para a realização das provas públicas requeridas pela autora, e avaliação, nos termos constantes da Ata n.º 3, junta de fls. 136 a 156 do PA, a qual se dá por integralmente reproduzida, tendo-lhe sido atribuída uma Classificação final do Currículo de 48,62 pontos, e o resultado final de não aprovado, por aquela classificação ser inferior a 50 pontos; X) Em anexo à ata da reunião de 22/09/2017 consta uma “Declaração para a ata” do Professor «GG», cujo conteúdo se dá por reproduzido (Cfr. fls. 157 do PA). De Direito É objecto de recurso a decisão que acolheu a leitura da Entidade Demandada. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, com consagração nos artigos 635.º, n.º(s) 4 e 5, 639.º, n.º(s) 1 e 2 e artigos 1.º, 140.º, n.º 3 e 146.º, n.º 4 do CPTA que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respetivo recorrente, o que se traduz no impedimento do tribunal ad quem de conhecer de matéria que aí não tiver sido invocada, exceto as situações de conhecimento oficioso, seja de mérito ou de natureza adjetiva. Assim, Vejamos: A sentença recorrida julgou a ação improcedente, mantendo os atos impugnados. A sentença manifestou-se pela improcedência dos pedidos de (i) declaração de nulidade ou, no mínimo anuláveis, os atos impugnados; (ii) declaração de ilegalidade dos Despachos normativos SP/59/2017, SP/60/2017 e SP/157/2015 e desaplicados no caso concreto; (iii) condenação do Réu a praticar procedimento de Prestação de Provas Públicas para avaliar a competência da Autora para o desempenho de funções de Professor Coordenador com base nos critérios e parâmetros de 2011 e com currículo atualizado à data da prestação das provas; (iv) condenação do Réu a nomear novo Presidente de Júri, assim como pedido subsidiário de (v) condenação do Réu a marcação de provas públicas da Autora, sendo a mesma avaliada com base no currículo entregue em 2011 e com os critérios e parâmetros definidos pelo Despacho de 27/04/2011, sendo nomeado novo Presidente do Júri. Cremos que decidiu com acerto. Com o presente recurso a Apelante pretende que seja revogada a sentença e que sejam declarados ilegais os despachos impugnados (Despacho n.º SP 157/2015, n.º SP 59/2017, n.º SP 60/2017 e SP 103/2017), tendo como consequência a sua desaplicação no caso em análise. Fá-lo sem fundamento. Senão atente-se: Cumpre primeiramente esclarecer que estamos aqui perante a execução do Regime Transitório Excecional previsto no artigo 8.º-A n.º 5 do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação conferida pela Lei 7/2010 de 13 de maio, que alterou o ECPDESP. Como é sabido, ao contrário de um normal concurso público, tal regime transitório excecional foi criado para suprir as situações de injustiça gerada pela impossibilidade que durante anos foi criada ao ingresso e progressão na carreira de docentes do ensino superior politécnico. Com efeito, se em relação aos detentores do grau de doutor ou do título de especialista, o legislador estipulou que os docentes transitam sem mais para a categoria de professor em regime de contrato por tempo indeterminado, com ou sem período experimental conforme os termos do estipulado nas normas do regime transitório, já em relação aos docentes que exerciam funções em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos o legislador estabeleceu que os docentes nessas condições tinham o prazo de um ano para requererem a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico científica, e só no caso de aprovação nas referidas provas é que transitariam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, na categoria em que prestaram provas. Percebe-se assim que o mencionado regime transitório visou a correção de injustiças na progressão da carreira dos docentes do Ensino Superior Politécnico, originadas pelo facto de os quadros dos Institutos Politécnicos terem sido fixados no fim do regime de instalação destas instituições e não terem sido revistos durante 15 anos. Esse congelamento de quadros condicionou, nesses 15 anos (entre 1995 e 2010), a abertura de concursos públicos, prejudicando docentes que viram bloqueadas as possibilidades de progressão nas suas carreiras, e levando as instituições a recorrer a novas contratações através de convites para lugares fora dos quadros de pessoal. Por outro lado, até à aprovação do novo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Politécnico (Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto), esta carreira apenas contemplava a existência de 3 categorias, sendo que a categoria de professor coordenador principal - equiparável em termos de exigências académicas (Doutoramento e Agregação) e vencimento, à de professor catedrático - só veio a ser criada no novo ECPDESP. A não existência desta categoria também foi motivo de injustiça para alguns docentes que, preenchendo os requisitos formais que agora se exigem para acesso a ela - grau académico de doutor e título de agregado -, não puderam candidatar-se pelo facto de ela ainda não existir. Ou seja, o espírito da Lei 7/2010 de 13 de maio foi, inequivocamente, o de corrigir eventuais injustiças que podiam ter afetado a carreira de docentes do ensino politécnico pelo facto de 1) as instituições não poderem abrir concursos, uma vez que os quadros estavam “congelados”; e 2) por não estar prevista uma categoria na carreira do ensino politécnico equiparável à de professor catedrático, impedindo os professores que já tinham obtido o grau de doutor e o título de agregado (e só esses) de puderem aceder a esta categoria. Ora, dos requerentes que se candidataram à prestação de provas públicas para a Categoria de Professor Coordenador Principal, e até 2017, apenas um veio a obter o seu título de agregado (exigência formal prevista no atual Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico para aceder a este lugar). O que vem exposto permite perceber que estamos perante um regime excecional de acesso a esta categoria, uma vez que, quer a Autora, quer os demais docentes, podem progredir na sua carreira, a qualquer momento, pelo mecanismo “normal” previsto no Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, ou seja, através de concurso público documental. Importa igualmente realçar que a decisão de propor a abertura de concursos públicos para lugares da carreira docente é uma competência do Conselho-Técnico Científico da Unidade Orgânica em questão (neste caso do ISEC), e não do Presidente do IPC, sendo que até hoje não foi feita nenhuma proposta nesse sentido. A categoria de professor coordenador principal era uma reivindicação antiga dos professores do ensino politécnico, que sempre consideraram que a valorização social desta carreira também passava pela criação de uma categoria equiparável à de Professor Catedrático, uma vez que as categorias de Professor Adjunto e de Professor Coordenador (da carreira do Ensino Politécnico) já eram equiparáveis às de Professor Auxiliar e de Professor Associado (da carreira do ensino universitário), respetivamente. Isto é, a Lei n.º 7/2010 aumentou o nível de exigência no acesso à carreira (passou a ser necessário ter o grau de Doutor para ingressar na carreira) aumentou a exigência no acesso à categoria de Professor Coordenador (passou a ser necessário ter doutoramento há mais de 5 anos) e criou uma nova categoria com uma exigência de acesso semelhante à categoria análoga da carreira universitária (exige-se o título de agregado para acesso à categoria de Professor Coordenador Principal). Foi no seguimento da entrada em vigor do referido Regime Transitório, que o IPC fez aprovar o Regulamento de Provas Públicas, aprovado por Despacho n.º 4476/2011 de 01 de março, o qual foi densificado pelo Despacho 13/2011-P, que fixou os parâmetros de apreciação das provas públicas de avaliação de competência pedagógica e técnico-científica para a categoria superior à detida. Acontece que tal procedimento foi suspenso na sequência da impugnação da legalidade do Regulamento de Provas Públicas, porquanto o MP entendeu que as Provas Públicas não poderiam ser efetuadas para categoria superior à detida. Tal ação, (Processo n.º 677/11.1BECBR) viria a ser julgada totalmente improcedente, razão pela qual o procedimento de prestação de Provas Públicas para categoria superior à detida apenas foi retomado em 2015, após o trânsito em julgado da decisão final. Nesse seguimento, foi proferido o Despacho atacado SP/157/2015 o qual, dada a sua relevância, se transcreve no seu essencial: «Considerando que com o trânsito em julgado, do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Processo 677/11.1BECBR, foi retomado o processo relativo à prestação de provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica para categoria superior à detida pelos docentes; Considerando que o referido Acórdão veio reconhecer ao Presidente do IPC a competência para harmonizar e homologar os parâmetros a que deve subordinar o júri na deliberação final quanto às competências pedagógicas e técnico-científicas para o desempenho das funções na categoria em que se realizam as provas; Considerando que, para salvaguarda do princípio da igualdade entre os docentes que prestam serviço nas diversas Unidades Orgânicas do IPC, importa que todos os candidatos sejam avaliados com os mesmos critérios e o mesmo rigor; Nos termos do n° 1 do artigo 4° do Regulamento de Provas Públicas do IPC aprovo em aditamento ao meu Despacho 13/2011-P, os parâmetros de apreciação das provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica para categoria superior à detida, em anexo ao presente despacho.». Ou seja, o que a Recorrente pretende com o presente recurso é atacar o Despacho SP/157/2015 o qual densificou (e não alterou) o Despacho 13/2011-P. E fá-lo porque não concorda com os critérios densificadores do processo de avaliação que aí foram estipulados, bem como não concorda com o facto (já definitivamente decidido no processo n.º 677/11.1BECBR) de o Presidente do IPC ter legitimidade para harmonizar e homologar os parâmetros a que se deve subordinar o júri na deliberação final. E naturalmente não colhe a mera impugnação dos Despachos SP/59/2017 e SP/60/2017, os quais não são mais do que meros esclarecimentos de dúvidas colocadas por alguns membros dos júris quanto à interpretação a efetuar aos Despacho/SP/157/2015 e Despacho 13/2011-P. Por maioria de razão, se o Sr. Presidente do IPC tem poderes para harmonizar e homologar os parâmetros a que deve subordinar o júri na deliberação final quanto às competências pedagógicas e técnico-científicas para o desempenho das funções na categoria em que se realizam as provas, tem igualmente competência para esclarecer eventuais dúvidas sobre os referidos parâmetros e sobre o regulamento em si. Não se pode ignorar que os parâmetros fixados no Despacho 13/2011-P eram ainda pouco densos e careciam de maior harmonização e especificação, sob pena de haver uma margem inaceitável de discricionariedade dos diferentes júris, que não acautelaria os princípios de igualdade na avaliação das Provas Públicas. Atente-se que os elementos introduzidos com o Despacho SP/157/2015, nomeadamente aqueles que se prendem com a avaliação do currículo tiveram por referência as grelhas utilizadas pelas escolas do IPC na avaliação do desempenho docente, processo de avaliação que incide, tal como os parâmetros definidos para as provas públicas, nas componentes técnico-científica, pedagógica e organizacional. Contrariamente ao invocado pela Autora, essas grelhas de avaliação do desempenho docente foram aprovadas pelos órgãos de cada escola, nomeadamente pelos respetivos conselhos técnico científicos. Como cada escola aprovou a sua grelha, mais uma vez se constata que aquilo que o Presidente do IPC fez foi harmonizar as diferentes grelhas numa proposta única. O Despacho do Sr. Presidente do IPC não alterou os parâmetros fixados sob consulta dos Conselhos Técnico-Científicos, tendo simplesmente harmonizado os sub-parâmetros, por uma questão de coerência institucional e de igualdade entre os diversos docentes das várias Unidades Orgânicas que compõem o IPC, que iriam ser avaliados por diversos júris. Mas como se disse, essa questão foi já definitivamente decidida no âmbito do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte, com o n.º 677/11.1BECBR. Embora os candidatos tivessem entregue os seus currículos aquando da apresentação dos requerimentos de admissão às Provas, fizeram-no nas respetivas escolas. Estes documentos só foram remetidos para os serviços da Presidência do IPC quando o processo foi retomado na sequência da decisão do TAFC e depois de aprovado o Despacho SP/157/2015. Razão pela qual se conclui que o então presidente do IPC não teve conhecimento prévio desses elementos aquando da prolação do Despacho SP/157/2015. Importa recordar que as diversas Escolas do IPC têm autonomia administrativa e que o Presidente do IPC não é superior hierárquico do presidente das Escolas ou dos docentes de cada escola, mas apenas entidade de tutela. Em todo o caso é preciso ter em conta que as Provas Públicas, contrariamente aos Concursos Públicos definidos para a carreira docente, são feitas com um único candidato e abertas na sequência de requerimento desse candidato (que só pode ser docente da instituição), pelo que desde o início do processo que se sabe quem é (contrariamente ao que acontece nos Concursos Públicos). Sendo candidato um docente da instituição, e sendo o mesmo avaliado anualmente no seu desempenho docente (e nas mesmas componentes curriculares), é sempre possível argumentar que quem definisse os critérios de avaliação (fosse quem fosse, o Presidente do IPC ou o Conselho Técnico Científico da sua escola, e fosse em que altura fosse) já conhecia o seu currículo. No entanto, os critérios foram definidos e aprovados para um vasto conjunto de candidatos (mais de sessenta) de várias escolas, pelo que é inverosímil que fossem deliberadamente adequados a um ou mais candidatos. O formulário de auto-avaliação foi criado apenas para dar corpo aos critérios e pontuações aprovados e definidos no Despacho SP/157/2015 e mais não é do que uma adaptação do documento de trabalho criado para ser usado pelos membros do júri na avaliação e pontuação das provas. Após a aprovação do Despacho SP/157/2015 foi remetido a todos os candidatos, pelo então Presidente do IPC, um ficheiro Excel com o referido formulário de auto-avaliação, tendo sido solicitado aos candidatos que elaborassem voluntariamente uma auto pontuação do seu currículo usando a grelha que lhes era remetida. Era pedido aos candidatos que assinalassem na grelha de auto-avaliação os elementos do seu CV que entendiam que correspondiam a cada um dos itens da grelha, indicando a página do CV onde estavam identificados e explicitados. Tal procedimento visou apenas “facilitar” o trabalho do júri, contribuindo igualmente para diminuir consideravelmente a ocorrência de possíveis erros do júri na identificação e valorização de elementos curriculares, uma vez que se pressupunha que o candidato iria sempre maximizar a sua pontuação. As provas públicas previstas na Lei 7/2010, de 13 de maio, não podem, no entanto, ser confundidas com concursos públicos abertos para ocupar um lugar de Professor Coordenador Principal que tenha sido criado por decisão da Instituição. São provas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica de docentes que tenham requerido individualmente a realização da prova. Isto é, ninguém, para além do requerente, se pode apresentar a estas provas. O candidato não concorre com outros candidatos a uma vaga. De acordo com a Lei n.º 7/2010, «Em caso de aprovação nas referidas provas, [os docentes transitam] sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respetiva categoria.» Esta transição não depende, pois, de nenhuma outra decisão da instituição, nem mesmo da existência de cabimento de verba ou de lugar de Professor Coordenador Principal no mapa de pessoal da Instituição. Embora a prova possa ter consequências no enquadramento do docente na carreira profissional ela é, antes de mais, uma prova de mérito científico e pedagógico. Neste sentido, não se pode aplicar tout court a legislação aprovada para os Concursos Públicos para lugares do quadro. Contrariamente a um concurso em que os candidatos se apresentam depois de aprovada a abertura do concurso, de nomeado o júri e de publicado o edital de abertura do concurso, as Provas Públicas iniciam-se com um requerimento do candidato. No caso do IPC, o requerimento do candidato deve ser acompanhado do seu curriculum vitae, pelo que todo o processo, nomeadamente a nomeação do júri, decorre depois de se saber sempre quem é o candidato e qual o seu currículo. Razão pela qual improcedem as alegações de violação dos princípios da publicidade, objetividade, transparência e imparcialidade, os quais foram efetivamente respeitados dentro daquelas que são as especificidades do regime especial e extraordinário da prestação de provas públicas. A Recorrente sustenta ainda o entendimento de que, o «Presidente, através do Despacho SP/157/2015 retirou o intervalo de pontuação e imiscuiu-se de forma intolerável nas competências do júri.». Não vemos que assim seja. No Regulamento de Provas Públicas (Despacho n.º 4476/2011, de 1 de março) já constava na alínea g) do ponto 2 do artigo 4º que, «Na avaliação dos candidatos admitidos a provas públicas para professor coordenador principal, a que se refere i) da alínea c), apenas deve ser valorada a obtenção do título de agregado.». Ora, o título de Agregado e o grau de Doutor são obtidos, de acordo com a legislação, através da aprovação em provas públicas. Não há meios Agregados ou meios Doutores, ou se tem o título e o grau ou não se tem. Ou se é ou não se é - o que impõe que a pontuação seja entendida como um “tudo” ou “nada”. O Regulamento das Provas, alínea f) e g) do ponto 2 do artigo 4º, é bem explícito nesta matéria. Senão vejamos, «f) Na avaliação dos candidatos admitidos a provas públicas para professor coordenador, a que se refere i) da alínea c), apenas deve ser valorada a obtenção do grau de doutor;» «g) Na avaliação dos candidatos admitidos a provas públicas para professor coordenador principal, a que se refere i) da alínea c), apenas deve ser valorada a obtenção do título de agregado;» E percebe-se que assim seja porque a posse deste grau ou deste título é condição sine qua non para o acesso às categorias de professor coordenador e de professor coordenador principal, respetivamente, através de concursos públicos. Posição reforçada pelo Tribunal recorrido, ao referir que «[este entendimento] é o único que se coaduna com a alínea f) do n. º 2 do art. 4.º do RPP». E continua a sentença; «o facto do art. 8.º-A/5 não ter exigido a titularidade do grau de Doutor não impede que o réu, ao regular a prova pública estabeleça a exigência de titularidade de um grau académico específico». Destarte, é errado afirmar que quem não detivesse em 2011 o título de agregado, jamais poderia ser aprovado nas provas públicas para professor coordenador principal. A Recorrente coloca ainda em causa a legalidade da composição do júri e a isenção do ex-presidente do IPC Professor Doutor «BB», o qual foi designado como Presidente do júri da sua PP. Sucede que, em nenhum momento, a Recorrente alega (e muito menos prova) em que medida é que essa falta de isenção se concretiza. É errado que o então Presidente do IPC já conhecesse os elementos avaliativos da Recorrente à data em que foi proferido o Despacho/SP/157/2015; pelo contrário, o que esteve na base do Despacho/SP/157/2015 foi a harmonização dos critérios que estariam na base da avaliação de cerca de 60 docentes, os quais seriam avaliados por júris diferentes, em diferentes áreas do saber, e cuja harmonização era absolutamente essencial para evitar situações de favorecimento entre docentes da mesma instituição. Acresce que a invocação de que o presidente do júri não poderá ter categoria inferior àquela para a qual vão ser prestadas as provas, revela alheamento do regime previsto no artigo 9.º do Regulamento de Provas Públicas aprovado pelo Despacho n.º 4476/2011, e publicado no DR, 2.ª serie, n.º 50, de 11-03-2011. Na verdade, existe uma diferença entre ser membro do júri e ser presidente do júri. Se para ser membro do júri é necessário preencher os critérios académicos e técnico-científicos definidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 9.º do RPP, já o presidente do júri será o Presidente do IPC ou professor por ele designado (cfr. alínea a) do n.º do artigo 9.º do RPP). De facto, a interpretação acolhida pela Recorrente - de que quando o Presidente do IPC não obedece aos critérios definidos para os demais membros do júri terá de indicar outro professor que os preencha - não é aceitável. Na verdade, caso o Presidente do IPC não tenha categoria igual ou superior àquela para a qual são prestadas as provas, nada o impede de presidir esse mesmo júri. Aliás, é por isso mesmo que o presidente do júri, em regra, não vota. Por alguma razão o n.º 2 do artigo 12.º do RPP consagra o seguinte: «2 - O presidente do júri só vota: a) Quando seja professor na área ou áreas disciplinares em que são realizadas as provas; ou b) Em caso de empate.» Sendo que nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, o júri é composto por cinco individualidades efetivas com direito a voto e duas suplentes. Pelo que é raríssimo que haja uma situação de empate em que o Presidente tenha de ser chamado a exercer o seu voto. E note-se que caso tal aconteça, esse voto de desempate é declaradamente institucional, uma vez que em tal circunstância estaria desde logo assegurada a sustentação técnico-científica efetuada pelos membros do júri que votaram favoravelmente, pautando-se o critério de desempate em ponderação de índole institucional. Foi este entendimento defendido pelo Tribunal recorrido, ao afirmar que «a nomeação para presidente do júri tem normas próprias, no caso, os artigos 23.º, n.º 1, al. a) do ECDESP, e o artigo 9.º, n.º 1.º, al. a) do RRP, que atribuem a presidência do júri ao Presidente, no caso, do IPC, ou a quem foi por ele nomeado para o efeito, não decorrendo das mesmas normas qualquer outra exigência quanto à pessoa que preside ao júri.» Por tudo o exposto, é evidente que os atos atacados SP/59/2017 e SP/60/2017 são meros atos instrumentais e sem conteúdo executório de per si, dos atos praticados pelo Despacho/13/2011-P e pelo Despacho/SP/157/2015. E mais. São despachos posteriores à data de designação do júri das provas da Recorrente. Também não pode proceder a argumentação da Recorrente no sentido de que a Deliberação do Júri de 22/09/2017 e o Despacho do atual presidente SP/103/2017 tenham violado o disposto no artºs 29º-A/3 do ECDESP e o 112.º da CRPC, com fundamento de que a presença do ex-presidente nas reuniões condicionou toda a atuação dos membros do júri. Para fundamentar essa tese a Recorrente não oferece qualquer prova em como esse “condicionamento” se realizou, falecendo, assim, esse argumento. Razão pela qual nenhum dos atos atacados viola a lei, nem os princípios de imparcialidade, objetividade, transparência ou neutralidade. Em suma, Como sentenciado, Atenta a factualidade que se deixou provada, constata-se que aquando da nomeação do júri para a prestação de provas públicas da autora pelo Despacho n.º SP/191/2015, de 20/11, já estavam previamente fixados os parâmetros de avaliação do currículo e lição pelo Despacho 13/2011-P, de 27/04/2011, tendo igualmente ocorrido já a sua posterior densificação pelo Despacho n.º SP/157/2015, de 17/11, respetivamente pelo Vice-Presidente e pelo Presidente do réu a quem cabia aquela fixação. Daqui, desde logo, ter-se-á de concluir que o princípio da divulgação atempada dos métodos, critérios e parâmetros da avaliação da competência pedagógica e técnico-científica se mostrou salvaguardado. Com efeito, em causa está a exigência de fixação e divulgação pelo júri, dos critérios ou fatores de avaliação dos candidatos em momento anterior àquele em que o mesmo possa ter conhecimento quer dos candidatos quer dos currículos destes. O que, atenta a factualidade que se mostrou provada, se verifica cumprido. Com efeito, a autora teve conhecimento dos parâmetros e sistema de classificação a que estariam sujeitas as provas requeridas por esta, em momento anterior ao da designação do júri, e consequentemente, em momento anterior àquele que o mesmo júri tomou conhecimento dos elementos instrutórios da candidatura, nomeadamente, do currículo da autora. Apenas os Despachos n.ºs SP/59/2017 e SP/60/2017 são posteriores à data de designação do júri das provas da autora. Porém, aqueles despachos tiveram como finalidade o esclarecimento de dúvidas e a uniformização de critérios quanto à interpretação de determinados fatores e subfactores, não especificamente quanto às provas a realizar pela autora, mas aquelas a realizar nas diversas Unidades Orgânicas do réu, não visando fixar, ou densificar, os parâmetros avaliativos dos candidatos. Deste modo, também não se poderá concluir pela violação do princípio da divulgação atempada dos métodos, critérios e parâmetros da avaliação da competência pedagógica e técnico-científica pela publicação dos despachos. Ainda que se argumente que sempre seria possível ao Presidente do IPC ou Conselho Técnico da Escola em causa conhecer o currículo do mesmo, o Tribunal acompanha a argumentação do réu quando refere que tal é inerente, e inevitável, neste género de procedimentos, em que está em causa um procedimento aberto na sequência do requerimento de um candidato, contrariamente ao que acontece num concurso público para a carreira docente. Deste modo, a possibilidade em abstrato de prever o candidato que venha a surgir, neste tipo de procedimentos, não contende com o princípio da divulgação atempada dos métodos e parâmetros avaliativos. Propugna igualmente a autora que se exigia no caso em análise uma transparência apta a possibilitar aos requerentes, nomeadamente à própria, conhecer de antemão todos os métodos, critérios e parâmetros de avaliação a que estariam sujeitos na avaliação da competência pedagógica e técnico-científica, sob pena de se mostrarem violados os princípios que elencou, sendo assim ilegais as deliberações do júri de 5/08/2017, 07/07/2017 e de 22/09/2017 ao aplicarem os despachos SP/157/2015, SP/59/2017 e SP/60/2017. Considerando a factualidade provada e o que se acabou de deixar dito, também esta alegação terá necessariamente de improceder. É que, os parâmetros de apreciação das provas a que os candidatos se poderiam submeter foram definidos logo no artigo 4.º do RPP, aprovado pelo Despacho de 13/2011-P, onde para além de serem enunciados os elementos a valorar em sede de apreciação do currículo, estava já definido o peso de cada uma das componentes avaliativas na apreciação do mesmo. No que concerne aos subfactores ou subparâmetros de apreciação, estes foram fixados e homologados pelo despacho do Vice-Presidente do IPC de 27/04/2011. Tudo isto foi assim pré-estabelecido em momento anterior ao da submissão do pedido para a realização das provas de avaliação, que no caso da autora se verificou em 13/05/2011. A este juízo não obsta o conteúdo do Despacho n.º SP/157/2015 o qual, ao abrigo do acórdão do TCA Norte proferido no processo n.º 00677/11.1BECBR pelo qual foi reconhecido ao Presidente do IPC “competência para harmonizar e homologar os parâmetros a que deve subordinar-se o júri na deliberação final quanto às competências pedagógicas e técnico-científicas para categoria superior à detida”, se limitou, no âmbito da competência definida pelo artigo 4.º, n.º1 do RPP, a densificar os parâmetros, indicadores e pontuações já previamente estabelecidos (cfr. al. L) do probatório), não estabelecendo assim novos fatores de apreciação dos currículos e lições que não se mostrassem já contemplados no RPP ou dos parâmetros homologados pelo despacho de 27/04/2011. Não se olvide, porém, em observância ao que se deixou dito supra, que mesmo esta harmonização sempre ocorreu em momento anterior à nomeação do júri, e desse modo, necessariamente, anterior ao conhecimento por este dos méritos curriculares da autora. Por aquele facto, o formulário de autoavaliação pelo qual era solicitado aos candidatos que assinalassem na grelha a pontuação que entendiam adequada a cada um dos seus itens, vertendo a densificação e desenvolvimento dos parâmetros do Despacho SP/157/2015, não desvirtua os parâmetros e critérios constantes do RPP, e homologados em 24/04/2011. Por outro lado, a introdução da aludida grelha não contende igualmente com o princípio da definição atempada dos critérios, métodos e parâmetros ao abrigo dos quais, a autora e os demais candidatos deveriam ser avaliados, na medida em que, como se referiu, a densificação que daquela, nomeadamente no que respeita às pontuações, consta teve como base os critérios, parâmetros e respetivos pesos relativos já definidos inicialmente em 2011. Discorda igualmente o Tribunal da alegação da autora de que o seu currículo estava adequado aos parâmetros previamente fixados à data em que a mesma requereu a prestação de provas, tendo a introdução de novos critérios conduzido a uma situação manifestamente ilegal. É que, conforme se disse anteriormente, os parâmetros inicialmente fixados não foram alterados, não tendo igualmente sido fixados novos parâmetros distintos daqueles, ou que já não estivessem compreendidos nos mesmos, por nenhum dos despachos que se lhe seguiram, pelo que não se verificou assim qualquer desajustamento superveniente entre o currículo e aqueles. Entende também a autora ser desprovido de sentido que a avaliação realizada em 2017 tenha em conta a realidade de 2011 existente à data da entrega do currículo, e não a atual à data da realização das provas. Estando porém em causa um procedimento enquadrado no âmbito do regime transitório previsto no Decreto-lei n.º 207/2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 7/2010, e ao abrigo do qual foi aprovado o RPP, e pelo qual foi estabelecida a possibilidade dos assistentes, professores-adjuntos e professores-coordenadores que exercessem funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos, requererem a prestação de provas de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, no prazo de um ano a contar da publicação daquela Lei n.º 7/2010, admitir uma avaliação do candidato em que era considerada uma realidade muito posterior àquele prazo, configuraria uma subversão daquele regime, sendo pois adequado o esclarecimento levado cabo pelo Despacho n.º SP/60/2017 quanto à data por referência à qual os elementos curriculares deveriam ser tidos em conta pelo júri. Por tudo quanto se expôs, resultam não verificadas as nulidades alegadas pela autora e imputadas aos atos impugnados e, nessa medida, nenhuma ilegalidade quanto ao procedimento se mostra igualmente verificada, o qual não padece de qualquer violação dos princípios da publicidade, da objetividade, da transparência e da imparcialidade ou da neutralidade, bem como do princípio da divulgação atempada dos métodos, critérios e parâmetros de avaliação, não tendo os despachos SP/157/2015, de 17/11/2015, SP/59/2017, definido parâmetros distintos dos já fixados, ou que não estivessem compreendidos nos fatores primitivamente fixados. (…) Regressando ao caso sob apreciação, resulta ter sido este o procedimento observado no âmbito da prestação de provas públicas por parte da autora. Desde logo, porque, como já se referiu anteriormente, pelo Despacho SP/157/2015 não se procedeu à criação de novos fatores de avaliação dos currículos e lições dos candidatos que não se resultassem já do RPP, ou dos parâmetros e indicadores homologados em 27/04/2011, e nesse sentido, que se mostrassem contrários às propostas apresentadas pelos CTCs das UOs. Também os Despachos SP/59/2017 e SP/60/2017 não introduziram ou densificaram quaisquer novos parâmetros de apreciação dos candidatos, limitando-se a esclarecer dúvidas e proceder à uniformização de critérios quanto à aplicação e interpretação de alguns dos parâmetros definidos. Por esse facto, não se poderá defender como o faz a autora, que a atuação do Presidente do IPC importou a criação de novos critérios e parâmetros avaliativos, sem que os mesmos tivessem na sua base a apresentação de uma proposta por parte dos CTCs das UOs do IPC. Aliás, conforme resulta do texto do acórdão do TCA Norte proferido em 17/01/2014, no âmbito do Processo n.º 677/11.1BECBR, cujo teor se deu como provado na al. I do probatório, “é certo que o n.° 10 do art.° 06.° do DL n.° 207/09 confere poder/competência aos conselhos técnico-científicos na definição das provas públicas de avaliação temos, todavia, que o mesmo legislador, sabendo e conhecendo muito do tipo de estruturas e dos modos de organização existentes nos vários institutos superiores politécnicos, veio prever, na alteração que produziu com o aditamento do art.º 29.º-A ao ECPDESP, a atribuição ao presidente de cada um daqueles institutos de competências regulamentares de superintendência e de harmonização entre as várias unidades orgânicas. (...) Tais poderes regulamentares de superintendência e de harmonização mostram-se, assim, essenciais para o assegurar dum funcionamento normal e equilibrado de cada instituto, de molde que regras gerais uniformes em matéria de concursos para o corpo docente disciplinem as situações e vivências havidas em cada unidade orgânica integrante do instituto e, desta feita, evitar que desigualdades e injustiças sejam praticadas na condução e decisão de procedimentos concursais só pelo simples facto dos docentes integrarem unidades orgânicas diversas ou mesmo integrarem em simultâneo duas ou mais unidades orgânicas. (...) Sendo esta a realidade que cumpre dar enquadramento afigura-se-nos estar o n.º 1 do art.º 04.º do Regulamento do «IPC» sob apreciação em conformidade com o quadro normativo global de interdependência de competências dos vários órgãos de cada instituto superior politécnico previsto no DL n.º 207/09 na sua concatenação com os demais diplomas e os dispositivos legais supra convocados. (...) Na verdade, tal como sustenta o R./recorrente a definição das provas públicas, mormente, quanto aos seus parâmetros não poderá deixar de ser alvo de harmonização pelo responsável máximo do «IPC» através da sua homologação sob pena de poder ser posto ou ficar em causa o princípio da igualdade entre os docentes que prestam serviço naquele Instituto. (...) Uma definição de tais parâmetros das provas públicas feita de forma isolada, atomista, por parte de cada unidade orgânica do «IPC» é suscetível de conduzir a situações de desigualdade e de injustiça entre os vários docentes ou mesmo para um mesmo docente que preste funções em mais de uma unidade orgânica mercê de poderem vir a ser confrontados com parâmetros diversos tendentes a disciplinar e regular situações similares ou mesmo idênticas. (...) É que, note-se, o art.º 06.º, n.ºs 9 e 10 do DL n.º 207/09 terá de ser lido e concatenado no contexto quer do demais previsto no próprio diploma quer ainda com o demais previsto e disciplinado no ordenamento jurídico vigente em matéria de competências dos órgãos e de organização dos institutos superiores politécnicos, mormente, dos respetivos presidentes. (...) Desta forma, a norma em causa ao consagrar a necessidade de harmonização e homologação dos parâmetros definidos pelos conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas de ensino que integram o «IPC» não infringe no nosso entendimento o DL n.º 207/09, mormente, seu art.º 06.º (...)”. Por tudo quanto se deixou exposto, inexiste qualquer ilegalidade formal ou orgânica, pelo que se conclui pela improcedência do vício de violação de lei, fundado na desconformidade do ato impugnado com o artigo 6.º, n.º 11 do Decreto-lei n.º 207/2009, alterado pela Lei n.º 7/2010, do artigo 29-A.º, n.º e e 3 do ECDESP, artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, e 11.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do RPP e, ainda, com o art.º 103.º, n.º 1, alínea l), do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10/09 . (…) Considerando tudo quanto se deixou dito quanto à legalidade dos despachos proferidos e impugnados nestes autos, concluindo-se pela verificação da mesma, e nessa medida, pela manutenção dos mesmos na ordem jurídica, terão de improceder os pedidos formulados pela autora quanto à declaração de nulidade ou anulação dos atos impugnados, e a declaração da ilegalidade dos despachos em causa e desaplicação dos mesmos, improcedendo também assim os pedidos condenatórios de prática pelo réu de procedimento de Prestação de Provas Públicas da autora com base nos critérios e parâmetros de 2011, e com currículo atualizado à data da prestação das mesmas, nomeação de novo presidente do júri, ou o pedido subsidiário de condenação do réu na marcação de provas públicas da autora, devendo a mesma ser avaliada de acordo com os parâmetros definidos pelo Despacho n.º 13/2011-P, também com nomeação de novo presidente do júri. Improcedem as Conclusões das alegações com a consequente manutenção no ordenamento jurídico da decisão recorrida. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Notifique e DN. Porto, 07/3/2025 Fernanda Brandão Rogério Martins Isabel Jovita  |