Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00833/16.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/06/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:ANA PAULA ADÃO MARTINS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; ILICITUDE;
PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS;
RESERVA DA INTIMIDADE DA SUA VIDA PRIVADA;
Sumário:
I - A listagem solicitada e junta a processo judicial, que identifica o número de pedido de apoio judiciário, o ano, a data, o nome do requerente, a data do estado, o estado, o técnico responsável e o numero do processo que corre termos no tribunal, não contém qualquer apreciação ou juízo de valor ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.

II - E se assim é, configura documento de livre acesso e a sua solicitação, disponibilização e junção a processo judicial não reveste conduta ilícita.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

«AA», melhor identificado nos autos, intentou acção administrativa contra o Estado Português e contra o Instituto da Segurança Social I.P. (interveniente principal), pedindo a condenação destes no pagamento de “uma quantia nunca inferior a 7.500,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento”.
*
Por sentença, de 26.09.2019, a acção foi julgada improcedente e, consequentemente, absolvidos do pedido o Estado Português e o Instituto da Segurança Social, I.P.
*
O Autor, inconformado, vêm interpor recurso da sentença, concluindo assim as suas alegações:
a) O Autor/Recorrente não concorda com o sentido e fundamento do decidido na douta sentença do Tribunal a “quo”.
b) Pois, ao decidir como decidiu o Tribunal a “quo” violou as seguintes normas legais: o nº 1, do artigo 4º, do RGPD, ou seja, do Regulamento (UE) n.º 2016/679, a alínea a), do nº 1, do artigo 3º, da Lei n.º 26/2016 (LADA), a Subalínea iv), e art.º 5.º, n.º 1, da LADA, Alínea b), do nº 1, do artigo 3º da LADA, Primeiro considerando do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, que entrou em vigor em 25 de maio de 2018, Artº 18º, nº 3, e 35º da CRP, Nº 2, do artº 4º, do RGPD, Nº 1, do artº 6º, do RGPD, Nºs. 1 e 2, do artº 1º da LADA, Nºs. 1 e 2, do artº 4º, do RGPD, Nº 5, do artº 6º, da LADA, pois:
c) Imponha-se no caso em concreto, uma interpretação actualista das normas aplicadas pelo Tribunal a quo,
d) Salvo o devido e reiterado respeito, entende o Recorrente que as normas aplicadas pelo Tribunal aquo deveriam ter sido interpretadas de acordo com o sentido e fundamento que passamos a explicar:
e) O nº 1, do artigo 4º, do RGPD, [Regulamento (UE) n.º 2016/679] diploma legal que, em termos de hierarquia de fontes de direito, se sobrepõe a quaisquer diplomas legislativos nacionais, sendo de aplicabilidade direta no plano nacional define dados pessoais como qualquer Informação relativa a um qualquer cidadão, seja ela de que índole for pessoal, familiar, profissional, desportiva, religiosa, política, etc.
f) Atento o disposto no nº 1, do artigo 4º, do RGPD, resulta que a Listagem dos requerimentos de proteção jurídica apresentados pelo Autor/aqui recorrente desde o ano de 2008 a 2013, configuram, para este efeito, dados pessoais [cfr. art.º 4.º, alínea 1), do Regulamento (UE) n.º 2016/679 e art.º 3.º, alínea b), da LADA5], porquanto traduzem-se em informações relativas a pessoas singulares identificadas ou identificáveis.
g) Neste caso, estamos perante um documento administrativo que também pode assumir a veste de documento nominativo, pois,
h) O conteúdo material de qualquer documento administrativo pode assumir a configuração material de documento nominativo, nos precisos termos que lhe é atribuída por lei - alínea b), do nº 1, do seu artigo 3º, da LADA.
i) A LADA ao consignar, na alínea b), do nº 1, do artigo 3º, o conceito jurídico de “documento nominativo”, como sendo o “documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais”, remete para o regime geral da proteção de dados pessoais para efeitos de integração do conteúdo semântico das expressões jurídicas “dados pessoais”.
j) O nº 1, do artº 1º, do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho “…estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.” e (cfr. nº 2, do artº 1º) “ …defende os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais.”
k) Do primeiro considerando do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, resulta expressamente que: “A proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais é um direito fundamental… “.
l) O Regulamento (EU) 2016/679 (RGPD) considera os dados pessoais como direitos fundamentais dos respetivos titulares, com todas as consequências que daí advêm, designadamente, a proteção que lhes é conferida, quer pelo referido Regulamento (EU) 2016/679, quer pela lei de Acesso a Documentos Administrativos (Lei nº 26/2016, de 22 de agosto), quer pela CRP.
m) Da alínea b), do nº 1, do artigo 3º, da LADA e dos 1 e 2, do artº 1º, e dos 1 e 2, do artº 4º, do RGPD, resulta que os documentos e/ou informações que contenham dados relativos aos requerimentos de protecção jurídica de uma pessoa singular identificável são dados pessoais consubstanciando informação de natureza nominativa, cujo tratamento só pode ocorrer caso estejam reunidos os pressupostos de facto plasmados na previsão normativa resultante do nº 1, do artº 6º, do RGPD.
n) Do nº 5, do artº 6º, da LADA reverte que documentos e dados nominativos só podem ser facultados a terceiro caso o terceiro estiver munido de autorização escrita do titular dos dados;
o) Do nº 5, do artº 6º, da LADA resulta que os documentos e dados nominativos só podem ser facultados a terceiro, não havendo autorização do titular, caso o terceiro demonstrar, fundamentadamente, ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
p) A Lei da Proteção de Dados portuguesa, face à entrada em vigor do RGPD caso se entenda não estar revogada pelo RGPD, no entanto, cede face à normatividade do RGPD em termos de hierarquia de fontes de direito, sobrepondo-se-lhe a respetiva normatividade,
q) Não podendo fazer-se aplicação, ao caso concreto, de jurisprudência anterior à entrada em vigor do atual Regulamento (EU) 2016/679 (RGPD).
r) Tendo em consideração, o conteúdo da disposição do artigo 6º nº 5 da LADA, e analisando o caso em concreto nos presentes autos, verifica-se que: os Réus aqui Recorrentes, não estavam munidos de autorização escrita do titular dos dados, nem demonstraram fundamentadamente serem titulares de um interesse directo, pessoal e legitimo e constitucionalmente protegido que justifique um acesso aos dados, in casu, à listagem dos requerimentos de protecção jurídica do Recorrente.
s) A remissão da alínea b), do nº 1, do seu artigo 3º, da LADA para o “regime legal de proteção de dados pessoais”, não se reporta à Lei Portuguesa sobre a matéria, lei esta que, caso não se entenda estar revogada tacitamente pelo RGPD, Regulamento EU, cede sempre face à sua posição de infra ordenação, em termos de hierarquia de fontes de direito, relativamente ao RGPD, Regulamento EU.
t) Em conformidade com as disposições legais supra elencadas, devia o Tribunal a quo, tomar decisão diversa e conforme à Lei devendo, considerar que o acto dos Réus aqui recorridos, consubstanciaram uma conduta ilícita pois para além de ser contrária à lei ofende o direito do aqui Recorrente previsto no artigo 35º da CRP e para além de outras disposições legais, o artigo 18º do CPA (Código do Procedimento Administrativo).
u) Ao decidir o Tribunal a quo que, documento em causa nos presentes autos, a listagem dos requerimentos de protecção jurídica do Autor/Recorrente, não era um documento nominativo na acepção da LADA e do RGPD, e por conseguinte que, não houve a prática de qualquer facto ilícito cometido pelos Réus, violou as seguintes normas legais: o nº 1, do artigo 4º, do RGPD, ou seja, do Regulamento (UE) n.º 2016/679, a alínea a), do nº 1, do artigo 3º, da Lei n.º 26/2016 (LADA), a Subalínea iv), e art.º 5.º, n.º 1, da LADA, Alínea b), do nº 1, do artigo 3º da LADA, Primeiro considerando do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, que entrou em vigor em 25 de maio de 2018, Artº 18º, nº 3, e 35º da CRP, Nº 2, do artº 4º, do RGPD, Nº 1, do artº 6º, do RGPD, Nºs. 1 e 2, do artº 1º da LADA, Nºs. 1 e 2, do artº 4º, do RGPD, Nº 5, do artº 6º, da LADA.
*
O Réu Estado Português, representado pelo Ministério Público, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 – Atenta a factualidade provada e os documentos dos autos, a solicitação pelo magistrado do MºPº na ação cível n.º 35/13.... de (mera) listagem dos requerimentos de proteção jurídica apresentados pelo cidadão «AA», ora Recorrente, entre 2008 e 2013 e a sua junção a essa ação ocorreram ainda em 2013;
2 - Assim, é notório que a publicação e entrada em vigor dos diplomas Regulamento(UE) nº 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.04.2016, CPA de 2015, e Lei 26/2016 ( bem como a Lei 58/2019, de 08.08 ) ocorreram em data posterior à ocorrência dos factos que o ora Recorrente considera ilícitos e ofensivos do seu direito à proteção de dados pessoais e à reserva da intimidade da sua vida privada;
3 – Com efeito, a lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial (artº 5º, nº1, do CC) e só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (artº 12º, nº1, do CC) pelo que os RR , mormente o R. Estado Português, em virtude de tais diplomas ainda inexistirem, não os podia ter afrontado;
4- À data dos factos, vigorava a Lei n.º 67/98, de 26.10 (Lei de Proteção de Dados Pessoais – LPDP), resultante da transposição da Diretiva Comunitária n.º 95/46/CE , de 24.10.1995, a Lei 46/2007 de 24.08 e o CPA de 1991, que viriam a ser revogados , respetivamente pela Lei nº 58/2019, de 08.08, pelo Regulamento(UE) nº 2016/679, pela Lei 26/2016 ,de 22.08, e pelo DL nº 4/2015, de 07.01, que aprovou o CPA de 2015, e entraram em vigor após a respetiva publicação;
5 - Assim, as restrições ao direito de acesso aos documentos encontravam-se , à data dos factos, reguladas no artº 6º da Lei nº 46/2007 ( e ora no artº 6º da Lei 26/2016 ) , onde, especificamente e em suma, se expende que um terceiro só tem direito de acesso a documentos (administrativos) nominativos se estiver munido de autorização escrita do titular de dados ou demonstrar interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (nº5).
6 - Atenta a definição de documento nominativo constante do artº 3º , nº1, al. b), da Lei nº 46/2007 tem vindo a ser entendido que documentos nominativos são os que digam respeito à intimidade da vida privada, a qual abrange os aspetos relativos aos sentimentos e convicções da pessoa, aos seus comportamentos íntimos e sexuais, a características físicas e psicológicas, em geral a tudo o que ocorre dentro de casa e que a pessoa em causa pretende manter secreto ou reservado apenas a uma única pessoa ou a um número muito restrito de pessoas ;
7 - Daí que a listagem dos requerimentos de proteção jurídica apresentada na referida ação cível , desde o ano de 2008 a JAN/2013, por não respeitar, atento o seu teor, àquele núcleo individual e pessoal do cidadão que se quer longe do olhar e do conhecimento alheios, não constitui, atento o seu âmbito, um documento (administrativo) nominativo previsto na Lei nº 46/2007 (nem, diga-se, e ao que se nos afigura, na Lei nº 26/2016 por remissão para o Regulamento(UE) nº 2016/679 );
8 - Acresce que , face ao disposto no artº 75º da Lei 4/2007, de 16.01, às instituições de segurança social cabe assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica e financeira de quaisquer pessoas, cessando todavia essa obrigação mediante autorização do respetivo interessado ou sempre que haja a obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade que são apenas os referidos dados pessoais e não a listagem dos pedidos de proteção jurídica;
9 - A junção aos mencionados autos cíveis de tal certidão contendo a listagem e o ofício provenientes da SS, não se mostra inadequada, gratuita e deslocada, nem é , direta ou indiretamente, molestadora do bom nome , da reputação pessoal e da intimidade da vida privada do ora Recorrente, pois o Magistrado do Mº Pº , no desempenho dos seus deveres funcionais (exercício de um dever) limitou-se , em defesa da legalidade, a trazer à ação cível documentos cujo teor era idóneo a satisfazer o interesse público da boa administração da justiça;
10 - Mais: com a junção da dita listagem e ofício não se torna público o que o não era, pois apenas se leva a um processo judicial, em que o ora A. era parte, elementos que não contêm concretos dados pessoais da vida privada deste , mas apenas a indicação da mera subsidiação (através do apoio judiciário) de litigância judicial;
11 - Não se verifica, assim, violação de direitos fundamentais do Recorrente mormente o seu direito à proteção de dados pessoais e à reserva da intimidade da sua vida privada, previstos respetivamente nos artºs 35.º e 26.º da CRP;
12 - E mesmo que se estivesse perante um caso de colisão/conflito de deveres, o que não é o caso, visto os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, a junção de tais elementos sempre estaria justificada pois o interesse público da boa administração da justiça deveria prevalecer;
13 - Como não foi violado qualquer direito tutelado do Recorrente, resta concluir que não há qualquer ilícito praticado pelos Réus, mormente pelo R. Estado;
14 - Perece, destarte, o requisito da ilicitude exigível a título de pressupostos constitutivos de que depende a efetivação da responsabilidade civil extracontratual, pelo que, sendo estes de verificação cumulativa, fica inelutável e logicamente afetada a pretensão indemnizatória do A. Recorrente a título de responsabilidade civil extracontratual;
15 – Nesta conformidade, não se verifica que a sentença objeto de recurso, dado o sentido de decisão tomada pelo Tribunal «a quo», afronte ( ou tenha afrontado) a lei, em especial preceitos constitucionais, mormente os artºs 18º, nº 3, e 35º da CRP, e dispositivos de diplomas como os das Leis n.º 67/98 e 46/2007 , do CPA de 1991.
*
Sem vistos, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.
*
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda reside em saber se o Tribunal a quo errou ao julgar que não assiste ao Autor o direito a receber dos Réus a quantia peticionada de € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO
De Facto

A sentença recorrida considerou provados os factos que se seguem:
A) Em 23/01/2013, o Autor deduziu contra o Estado Português uma ação cível, que corre termos sob o Processo n.º 35/13.... no ... Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto - cfr. documento n.º 2 junto à Petição Inicial que consta de fls. 11 a 18 do processo físico; e ainda fls. 1 a 18 do processo n.º 35/13.... apenso aos autos.
B) Em 22/02/2013, no âmbito da ação cível identificada na alínea anterior o Procurador do Ministério Público, em representação do Estado (que é ali Réu), requereu a junção aos autos de certidão emitida pelos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, datada de 21/02/2013, cujo teor se transcreve:
“«BB». Técnico de Justiça Auxiliar, do Tribunal acima identificado: CERTIFICA que, neste Tribunal, Serviços do Ministério Público, correm termos uns autos de Proc. Administrativo, com o n.° 1/13...., em que são:
Autor: «AA»
Réu: Estado Português
e
MAIS CERTIFICA que as fotocópias juntas (fls. 287 a 299) e que fazem parte integrante desta certidão, estão conforme os originais constantes dos autos, pelo que vão autenticadas com o selo branco em uso nesta Secretaria.
É quanto me cumpre certificar em face do que dos autos consta e aos quais me reporto em caso de dúvida, destinando-se a presente a juntar aos autos n.º ......, do ... Juízo.
A presente certidão vai por mim assinada e autenticada.
..., 21-02-20 13
N/Referência:...66”.
(fls. 19 verso e 20 do processo físico; e ainda a fls. 289 e 290 do processo n.º 35/13.... apenso aos autos)
C) As fotocópias a que se refere na certidão mencionada supra na alínea anterior é um ofício com data de 30/01/2013, dos serviços do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., dirigido ao Magistrado do Ministério Público do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, com o seguinte teor:
“CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO, tendo sido notificado para os devidos efeitos vem juntar listagem dos requerimentos de protecção jurídica apresentados pelo requerente «AA» desde 2008 até à presente data.
Mais se informar que os processos que não têm finalidade indicada são acções a propor
De igual modo se informa que o Requerente em questão tem vistos os seus requerimentos serem deferidos pois beneficiava da concessão de RSI, que entretanto foi cessado por faltar a convocatória, não tendo sido aceite a justificação da falta.”
Segue uma listagem com 100 (cem) pedidos de apoio judiciário efetuados pelo Autor, com o seguinte teor:
(IMAGEM)
(cfr. fls. 20 verso a 25 verso do processo físico; e ainda a fls. 291 a 300 do processo n.º 35/13.... apenso aos autos)
*
No que tange a factualidade não provada, consignou o Tribunal a quo que “Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa.”
*
De Direito

O Autor demandou os réus para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pela prática de factos ilícitos, por alegados danos morais.
Em causa, está a solicitação e posterior junção de uma listagem dos requerimentos de protecção jurídica (apresentados pelo aqui Autor desde 2008 até Janeiro de 2013), pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, no âmbito de acção cível nº 35/13...., instaurada pelo aqui autor para efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, por danos causados ao autor pela tramitação insuficiente e incompleta do inquérito nº 7378/08.....
Entende o Autor que a junção aos autos da referida listagem, para além de não ter relevância para a acção, nem identidade com objecto da mesma, consistiu numa prática violadora dos direitos fundamentais do aqui Autor (rectius, direito à proteção de dados pessoais e à reserva da intimidade da sua vida privada).
O Tribunal a quo julgou não verificado o requisito da ilicitude, com a seguinte fundamentação:
“(…)
Quanto à ilicitude, estabelece o n.º 1 do artigo 9.º do RREEP, que se consideram ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. Segundo este quadro normativo, um facto é ilícito quando o ato ou omissão se traduz numa negação dos valores tutelados pela ordem jurídica de que adveio a violação de direitos de outrem ou de disposições legais emitidas com vista à proteção de direitos alheios, estando em causa não só os atos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os atos ou omissões que infrinjam as regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado que devam ser tidos em consideração.
No caso dos autos, e no que respeita à verificação da ilicitude do ato, temos que o Autor alega que o pedido e junção aos autos do Processo n.º 35/13...., por Procurador do Ministério Público em representação do Estado Português, de uma listagem dos requerimentos de proteção jurídica apresentados pelo Autor desde 2008 até janeiro de 2013, se reveste de ilicitude, porquanto, refere, constitui uma violação dos seus direitos fundamentais, nomeadamente o seu direito à proteção de dados pessoais e à reserva da sua intimidade da sua vida privada, previstos nos artigos 35.º e 26.º da CRP.
Diga-se, atalhando, que não lhe assiste razão.
O artigo 17.°, n.º 1 do CPA, estabelece, sob a epígrafe “Princípio da administração aberta”, que “[t]odas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas.”
Neste domínio, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos, veio acolher expressamente este princípio geral de administração aberta, estabelecendo no seu artigo 2.°, n.º 1 que “[o] acesso e a reutilização da informação administrativa são assegurados de acordo com os demais princípios gerais da atividade administrativa, designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares”, e o seu artigo 5.° que “[t]odos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e seu conteúdo.”
O direito à informação não procedimental respeita a documentos contidos em arquivos ou registos administrativos (aí se incluindo os documentos existentes em procedimentos já findos), independentemente da correlação com qualquer procedimento administrativo que esteja pendente – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª ed. revista, Almedina, pp. 690 e 691. É, pois, o que sucede no caso dos autos, porquanto se tratam de informações cujos procedimentos (concretamente, de concessão de apoio judiciário) já se encontram findos.
O conteúdo deste direito à informação abrange quer a prestação de informações, quer a consulta de processos, quer a reprodução mecânica de documentos.
De acordo com a referida Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, mormente do artigo 5.°, decorre que “[t]odos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”, sendo documento administrativo “qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos a (…)” [cfr. artigo 3°, n.º 1, alínea a), da referida Lei n.º 26/2016].
No entanto, a regra geral exposta conhece exceções, as quais constam do artigo 6.° da mesma lei, destacando-se o n.º 5 desse preceito legal que prevê o seguinte: “Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.”
Quanto à definição de documentos nominativos, decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.° da referida Lei n.º 26/2016 que é documento nominativo o “documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais.”
De acordo com o artigo 4.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia [Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril] consideram-se “Dados pessoais” a “informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.”
Pela jurisprudência tem vindo a ser entendido que documentos nominativos são os que digam respeito à intimidade da vida privada, a qual abrange os aspetos relativos aos sentimentos e convicções da pessoa, aos seus comportamentos íntimos e sexuais, a características físicas e psicológicas, em geral a tudo o que ocorre dentro de casa e que a pessoa em causa pretende manter secreto ou reservado apenas a uma única pessoa ou a um número muito restrito de pessoas (acórdão do STA de 24/01/2012, proferido no processo 0668/11, disponível para consulta em www.dgsi.pt) e, bem assim, pela CADA de que são de classificar como documentos nominativos os que revelam dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde, ou os que se prendem com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias, ou sindicais, os que contêm opiniões sobre a pessoa, e outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzirse numa invasão da reserva da intimidade da vida privada (cfr. Pareceres n°s. 212/2005, de 31/8, n° 67/2007, de 21/3, 357/2007, de 19/12, n° 224/2009, de 9/9 e 347/2009, de 2/12, disponíveis para consulta em www.cada.pt).
Mediante esta breve explanação, atendendo ao teor das informações constantes da listagem facultada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. a pedido do Procurador do Ministério Público, em representação do Estado Português, que posteriormente juntou ao Processo n.º 35/13...., constata-se, sem dificuldade, que não está em causa qualquer documento nominativo, no sentido em que tem vindo a ser entendido. De facto, tais informações apenas referem os requerimentos de proteção jurídica apresentados pelo Autor desde 2008 até janeiro de 2013, o que não contende com o foro íntimo daquele. Pelo que, resta concluir que não há qualquer ilícito praticado pelos Réus. Sendo cumulativos, revela-se desnecessária a análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil.
(…)”.

O Recorrente não concorda com o decidido e imputa-lhe a violação do nº 1, do artigo 4º, do RGPD (Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.04.2016), a al. a), do nº 1, do artigo 3º, da Lei n.º 26/2016 (LADA); a subalínea iv), e art.º 5.º, n.º 1, da LADA; a al. b), do nº 1, do artigo 3º da LADA; o Primeiro considerando do RGPD; os artº s 18º, nº 3 e 35º, ambos da CRP; o nº 2, do artº 4º, do RGPD; o nº 1, do artº 6º, do RGPD.
Com efeito, a sentença recorrida violou uma parte dos normativos que o Recorrente convoca, porém, não nos termos por este propugnados.
Senão, vejamos.
O facto que motiva a presente acção de responsabilidade civil extracontratual (instaurada em 29.03.2016) ocorreu a 22.02.2013 (cfr. facto B).
Estando em causa o direito à informação administrativa não procedimental (cfr. artigo 268º, nº 2 da CRP), a sentença recorrida convocou, na sua fundamentação jurídica, o Regulamento (UE) n.º 2016/679), de 27.04, e a Lei n.º 26/2016, de 22.08.
Porém, erradamente.
O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.04.2016, obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, estabelece as regras relativas à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e revoga a Directiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados).
Sobre a sua entrada em vigor e aplicação, estabelece o artigo 99º o seguinte:
“1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de maio de 2018.”
A Lei 26/2016, de 22.08 – que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28.01, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro – no que aqui releva, entrou em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação, ou seja, a 01.10.2016 (cfr. art. 50º).
Esta lei foi, entretanto, alterada pelas Leis nº 58/2019, de 08.08, nº 33/2020, de 12.08, e nº 68/2021, de 26.08, sendo que a primeira “assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016”.
É notório, como bem afirma o Recorrido, que a legislação convocada não é aplicável ao caso em apreço pois entrou em vigor em data posterior ao facto que o Recorrente reputa de ilícito e inclusive em data posterior à interposição da acção e à sua contestação.
Como é sabido, a “lei só dispõe para o futuro” e “ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular” (cfr. artigo 12º, nº 1 do CC).
À data dos factos, vigorava a Lei 67/08 de 02.10 (posteriormente alterada pela Lei 103/2015, de 24.08, e revogada pela Lei nº 58/2019, de 08.08), a denominada Lei da Protecção de Dados Pessoais, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24/10/95, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dados pessoais e à livre circulação desses dados; e a Lei 46/2007 de 24.08 (alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10 e revogada pela Lei 26/2016, de 22.08), enquanto lei reguladora do acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
Diga-se, ainda, que, à data, vigorava o Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dl nº 442/91 de 15.11, o qual não previa norma equivalente ao artigo 18º do CPA actualmente em vigor, o qual, de resto, estabelecendo o princípio da protecção dos dados pessoais, remete para os “termos da lei”.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 46/2007 (LADA), todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo, entendendo-se por documento administrativo “qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome” (cfr. artigo 3°, n.º 1, alínea a)).
Porém, o direito de acesso à informação administrativa não é configurado como um direito absoluto, tendo de ser confrontado com as restrições enunciadas no art. 6º.
Ao caso, interessa-nos o disposto no nº 5, segundo o qual um terceiro “só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade”, devendo entender-se por documento nominativo o “documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada” (cfr. al. b) do n.º 1 do artigo 3.°).
Resulta daqui que o direito de acesso aos documentos nominativos é restrito. Mas se os documentos não revestirem a natureza nominativa, então podem livremente ser acedidos.
A partir daqui, lançaremos mão – com fez a sentença recorrida - do acórdão proferido pelo STA, em 24.01.2012, proferido no processo nº 0668/11, publicado em www.dgsi.pt:
“(…)
A intimidade da vida privada abrange “os aspectos relativos aos sentimentos e convicções da pessoa, aos seus comportamentos íntimos e sexuais, a características físicas e psicológicas, em geral a tudo o que ocorre dentro de casa e que a pessoa em causa pretende manter secreto ou reservado apenas a uma única pessoa ou a um número muito restrito de pessoas” (cfr. José Renato Gonçalves, in Acesso à Informação das Entidades Públicas, págs. 66 e ss.; Paulo Mota Pinto, in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, págs. 479 e ss.; Rita Amaral Cabral, in Estudos em Memória do Professor Paulo Cunha, págs. 373 e ss.).
Afirma Capelo de Sousa, sobre esta matéria, que “a reserva juscivilisticamente tutelada abrange não só o respeito da intimidade privada, em particular a intimidade da vida pessoal, familiar, doméstica, sentimental e sexual …” (O Direito Geral de Personalidade, 318 e segs.)
Também o Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº148/92 – Proc. nº260/90) decidiu que o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar é o direito de cada um a ver protegido o espaço interior ou familiar da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias (Acórdão de 1/4/1992, in DR-II série, de 24/7/1992).
(…)
Aliás a CADA, por um lado, tem entendido ser de classificar como documentos nominativos os que revelam dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde, ou os que se prendem com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias, ou sindicais, os que contêm opiniões sobre a pessoa, e outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada (cfr. Pareceres nº 212/2005, de 31/8, nº 67/2007, de 21/3, 357/2007, de 19/12, nº 224/2009, de 9/9 e 347/2009, de 2/12); (…)
(…)”.
Colhe do facto provado C), que a listagem solicitada e junta à acção cível identifica o número de pedido de apoio judiciário, o ano, a data, o nome do requerente, a data do estado, o estado, o técnico responsável e o nº do processo que corre termos no tribunal.
Aplicando estes ensinamentos ao caso em apreço, é manifesto que a listagem em causa, ainda que identifique o ora Recorrente (através do seu nome), não contém qualquer apreciação ou juízo de valor ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
E se assim é, configura documento de livre acesso e a sua solicitação, disponibilização e junção a processo judicial não reveste conduta ilícita.
Aqui chegados, constata-se que a sentença recorrida, não obstante tenha convocado um quadro legal que não estava em vigor à data dos factos, acabou por sustentar a sua decisão em jurisprudência e em pareceres do CADA, que aplicam a legislação que vigorava à data em que a listagem foi solicitada e junta à acção cível.
No que se refere argumento de que a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 18º, nº 3 e 35º da CRP, também este terá de improceder, desde logo, porque o Recorrente não concretiza minimamente esta violação e este Tribunal não a vislumbra.
Termos em que o presente recurso improcede na totalidade, mantendo-se a sentença recorrida, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente.
*
IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
*
Custas a cargo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
*
Registe e notifique.
***
Porto, 06 de Junho de 2024

Ana Paula Martins
Luís Migueis Garcia
Celestina Caeiro Castanheira