Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01013/04.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/21/2010
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:FUNDAMENTOS DEDUÇÃO OPOSIÇÃO - TEMPESTIVIDADE
Sumário:1 – Nos termos do artº 203º do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:
a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;
b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
2 – A falta de citação não é fundamento de oposição à execução.
3 – Esta preterição de formalidade apenas releva em sede de execução fiscal quando a sua falta interfira possa prejudicar a defesa do interessado – artº 165º nº1 al. a) do CPPT – e tal falta deve ser arguida no processo de execução fiscal.
4 – Os vícios que eventualmente inquinem o acto administrativo da reversão podem ser atacados quer através da reclamação nos termos do artigo 266º e ss do CPPT, quer através do processo de oposição.
5 – No caso dos autos, a oponente questiona a legalidade da reversão, mas apresentou a petição para além do prazo consignado no artigo 203º do CPPT, porque o direito de deduzir oposição se encontra precludido, não pode o Tribunal face a esta excepção de caducidade conhecer do processo.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que, julgando verificada a excepção da caducidade de deduzir oposição contra a execução fiscal que contra ela foi instaurada para pagamento da quantia de € 4.037,87, absolveu a FP do pedido, veio a oponente Cristina dela interpor recurso para o TCAN, concluindo assim as suas alegações:
I. A citação efectuada em 3.11.2003 não releva para efeitos da execução, pois foi feita com desrespeito do direito de audição, previsto no art. 23º, nº 4, da LGT, e sem que tivesse sido acompanhada da fundamentação do despacho da reversão, ai prevista.
II. Mostrando-se que essa nulidade processual foi arguida no processo de execução fiscal, e que até hoje não foi decidida, o Tribunal pode tomar conhecimento desse vício (só) para aferir da tempestividade na dedução da oposição.
III. Pois, se do indeferimento dessa arguição perante o orgão de execução fiscal, cabe reclamação para o Tribunal “a quo” (art. 276º do CPPT), por maioria de razão há-de poder o mesmo Tribunal, nos termos do art. 151º do mesmo código, apreciar os incidentes que foram suscitados na execução, na medida do necessário para determinar se a oposição é tempestiva, e não para anulação dos termos subsequentes da execução fiscal.
IV. No caso vertente, mostra-se que não foi observado o disposto no art. 23º, nº 4, da LGT, pois nem a Recorrente foi ouvida antes da reversão, nem a citação foi acompanhada da fundamentação do despacho de reversão, legalmente exigida.
V. Tal situação consubstancia nulidade processual, susceptível de prejudicar a defesa do executado, dado que que o direito de audição constitui uma garantia de defesa dos direitos do contribuinte, e uma manifestação do princípio do contraditório.
VI. A Recorrente viu assim cerceado, no seu conteúdo essencial, aquele direito de audição, violação essa que a lei comina com nulidade (art. 133º, nº 2, d), do CPA).
VII. Consequentemente, a douta sentença recorrida, ao não conhecer da nulidade processual que foi invocada, e ao julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção, não só violou as disposições legais acima citadas, como enferma de nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPCivil, ex vi, art. 2º do CPPT.
Nestes termos, nos mais de Direito e com o douto suprimento do omitido, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e revogada a douta sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que não julgue verificada a caducidade do direito de deduzir a Oposição, como é de inteira JUSTIÇA.

Não houve contra alegações.

O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Foi na seguinte matéria de facto em que o Tribunal «a quo» alicerçou a decisão:

1º A oponente foi citada por carta registada com aviso de recepção em 03/11/2003.
2º O prazo para interpor a oposição começou a correr em 04/11/ 2003 e terminou em 05/12/2003.
3º A oposição foi apresentada em 26/02/2004.

Perante esta factualidade, a Mma. juiz «a quo», considerando ser o prazo para deduzir oposição de 30 dias a contar da citação, considerando que “ex vi” do preceituado no artigo 20 do CPPT, o prazo se conta nos termos do artigo 144 do CPC, correndo de forma contínua, considerando, também, não ser de aplicar, in casu, o estipulado no artigo 37 do CPPT, julgou verificada a excepção da caducidade do direito a deduzir oposição .

A oponente, como se vê do teor das suas alegações e conclusões de recurso, não se conforma com o decidido e, agora em sede de recurso, vem sustentar que a citação efectuada em 03/11/2003, por ter sido feita sem que ao oponente fosse previamente ouvida em sede de reversão não releva.
E, porque tal omissão constitui nulidade processual invocada em sede de execução, a mesma vem influir na decisão da oposição.

Não tem razão, em nosso entender,
A preterição de formalidades legais em sede de reversão pode ser objecto de reclamação ao abrigo do preceituado no artigo 276 do CPPT e mesmo de oposição, mas para poderem ser conhecidas em sede de oposição necessário é que o direito de oposição seja deduzido tempestivamente.
Não foi esse o caso, atenta a data de entrada da petição da oposição.
Por outro lado, como bem refere o Mº Pº junto deste Tribunal, na esteira do acórdão do STA de 21 05 2008, in recurso 220/08, a citação é um acto do processo de execução fiscal e a sua nulidade não serve de fundamento de oposição, devendo a mesma ser arguida e apreciada no processo executivo. E no prazo que o interessado dispõe para deduzir oposição.
Por isso, não se pode defender que a sentença recorrida, por não ter conhecido da nulidade de citação, padeça da nulidade prevista na alínea d) do artigo 668 do CPC, por se não ter pronunciado sobre questão que devesse apreciar.
Efectivamente, não sendo a nulidade de citação do conhecimento oficioso antes devendo ser arguida no prazo da contestação só sendo atendível apenas a sua falta e mesmo essa quando possa prejudicar a defesa do interessado - cfr artigo 165 do CPPT e acórdão do STA de 06 06 2007 in processo 091/07 - não tinha o Tribunal que conhecer dela além de “in casu” estar impedido legalmente de o poder fazer face á intempestividade da oposição.
Face ao exposto, acordam os juízes do TCAN em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Notifique e registe.
Porto, 21-01-2010
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Francisco Rothes