Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00749/06.4BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/09/2008 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | ESTÁDIO MUNICIPAL ORGANIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATO-PROGRAMA COMPARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS DESPORTO PROFISSIONAL DL N.º 432/91 |
| Sumário: | 1- O art. 3º, n.º 3 do DL n.º 432/91 de 6/11 não podem ser concedidas ao desporto profissional comparticipações financeiras, seja a que título for, que se destinem a garantir a sua existência, isto é, que sirvam para fazer face às despesas correntes que o mesmo origina. 2- A violação daquela norma não pode ser aferida pela mera possibilidade em abstracto, da existência do “perigo”, do contrato em crise poder gerar vantagens e benefícios económicos que possam ser aplicados no futebol profissional; 3- Para se concluir pela sua violação é preciso que se conclua que a vantagem ou benefício económico é concreto ou concretizável por recurso a elementos contabilísticos que permitam concluir pela existência de uma receita efectiva que de outro modo não existiria e que é efectivamente destinada ao desporto profissional.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/06/2008 |
| Recorrente: | Ministério Público |
| Recorrido 1: | Município de Coimbra e outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério Público, inconformado, interpôs recurso da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, em 18 de Maio de 2007, absolveu o Município de Coimbra, a Associação … – Organismo Autónomo de Futebol, com sede na Rua …, e T…, S.A., com sede na Rua …, Lisboa, do pedido formulado na Acção Administrativa Comum, sob a forma Ordinária. Alegou, tendo concluído do seguinte modo: I – Em 29 de Julho de 2004, é celebrado o “Acordo de Utilização do Estádio … (E…)”, entre a Câmara Municipal de Coimbra e a Associação … / Organismo Autónomo de Futebol (A…/OAF); II – Com este “acordo”, o Réu Município de Coimbra cedeu à A…/OAF, e esta aceitou, o direito de utilização do E… (Estádio …), enquanto sede da prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol da A…/OAF, pelo prazo de 10 anos, renovável automaticamente por períodos de 5 anos; III – A cedência do direito de utilização do E… (Estádio) compreende não só todas as instalações e infra-estruturas desportivas, mas também espaços destinados a comércio, restauração e serviços; IV – Tal contrato representa, por si só, pela aplicação e execução do seu clausulado, um financiamento indevido a um clube de futebol profissional, pelas garantidas possibilidades que ele encerra de gerar para a Ré A…/OAF elevadas vantagens económico-financeiras; V – Por isso, sobre o Autor – Ministério Público não recai o ónus de alegar factos concretos, contabilísticos ou financeiros, demonstrativos de que a Ré A…/OAF beneficiou, de facto, com o contrato, porquanto tal só seria possível no seu termo ou, pelo menos, após execução parcial; VI – A própria Ré A…/OAF, em aplicação do “acordo”, no período da sua execução até Fevereiro de 2007 (nele incluindo, é certo, a época desportiva 2003/04), entende que a Câmara Municipal de Coimbra lhe deve a quantia de 156.526,52 €; VII – As receitas que o “acordo” possibilita à Ré A…/OAF serão canalizadas exclusivamente para si e para desenvolvimento do futebol profissional; VIII - O “Acordo de Utilização do Estádio … (E…)”, celebrado entre a Câmara Municipal de Coimbra e a Associação … / Organismo Autónomo de Futebol (A…/OAF), é uma forma indirecta e encapotada de subsídio ao desporto profissional; IX – Por isso, o “acordo” viola o disposto no art. 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 432/91, de 06/11, sendo nulo por força do art. 280º, nº 1 do CCivil; X – Ao não entender assim, a M. ma Juíza “a quo” violou as normas citadas dos arts. 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 432/91, de 06/11, e 28ºº, nº 1, do C.Civil. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deverá revogar-se a douta sentença recorrida, e, em consequência, julgar-se a acção procedente, declarando-se a nulidade do “Acordo de Utilização do Estádio … (E…)”, celebrado em 29 de Julho de 2004, entre o Réu Município de Coimbra e a Ré “Associação … / Organismo Autónomo de Futebol” (A…/OAF).” O Município de Coimbra contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto, embora sem formular conclusões. A recorrida T…, S.A., contra-alegou, embora de forma extemporânea, tendo sido desentranhada tal peça processual. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: 1 - Em 22/11/2002 foi celebrado, no âmbito do III QCA, Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo entre o Município de Coimbra, o Presidente da Comissão de Coordenação da Região Centro, o Instituto Nacional do Desporto e o Coordenador Nacional da Intervenção Operacional Regionalmente Desconcentrada da Medida de Desporto, pelo qual foi concedida uma comparticipação financeira global até ao montante máximo de 3.740.984,23 Euros, destinada à remodelação e ampliação do Estádio Municipal de Coimbra, em consonância com a candidatura apresentada e aceite pela Unidade de Gestão do Eixo Prioritário 3 do Programa Operacional Regional do Centro; 2 - Do conteúdo do contrato descrito no ponto anterior consta, além do mais, a cláusula 5ª, n.º 1, al. f), que reza o seguinte: “O Promotor obriga-se a: (…) f) Não ceder, dar de exploração, locar ou alienar, no todo ou em parte, excepto a favor de entidades sem fins lucrativos e quando previamente autorizado pelas outras partes, os empreendimentos comparticipados e os bens e equipamentos integrantes do projecto, durante o prazo referido na cláusula Décima Terceira, sob pena de devolução das comparticipações recebidas no âmbito deste contrato acrescidas dos respectivos juros; (…)”. 3 - Da acta referente à reunião da Câmara Municipal de Coimbra realizada em 17/02/2003 consta, no que concerne à deliberação n.º 1882/2003, relativa ao assunto “ Modelo de Organização e Gestão do Estádio Municipal de Coimbra “, além do mais, o que se segue: (…) (…) encontra-se realizado o essencial do investimento financeiro desta relevante infra-estrutura desportiva, num orçamento directo de cerca de 45 milhões de euros aplicados exclusivamente no Estádio Municipal. (…) devem ser cuidadosamente estudadas e preparadas fórmulas e possibilidades de valorização e gestão do renovado Estádio Municipal de Coimbra que permitam naquele horizonte temporal, senão a amortização global, pelo menos a amortização do investimento municipal. (…) propõe-se a elaboração de estudo técnico aprofundado sobre o novo modelo de gestão e organização do Estádio Municipal de Coimbra. (…). 4 - Da acta referente à reunião da Câmara Municipal de Coimbra realizada em 03/06/2004 consta, relativa ao assunto “Modelo de Organização e Gestão do Estádio Municipal de Coimbra”, além do mais, o que se segue: (…) (…) Em sua opinião, qualquer proposta no sentido de aliviar a pressão sobre a Câmara Municipal num equipamento desta natureza, é positiva. A manutenção do Estádio na versão mais baixa do gasto é de cerca de 2.100.000 Euros/ano, o que significa que não são considerados juros e recomposição de capital. A Câmara Municipal para poder explorar todas aquelas áreas e também o negócio do futebol teria de fazer investimentos que não fez, como por exemplo na área dos restaurantes, por ter pensado que o utilizador o poderia fazer. Depois teria a necessidade de criar um núcleo de pessoas da Câmara Municipal de Coimbra qualificadas para gerir uma unidade daquelas. No conjunto, a despesa que tem de ser feita é substancialmente elevada. (…) (intervenção do Presidente da Câmara Municipal de Coimbra) (…) O Sr. Presidente (…) referiu que este Estádio, com as dimensões e características que tem, só faz sentido ser gerido por uma equipa de futebol que esteja a disputar a superliga. Não pode comparar um clube mais pequeno com um estádio daqueles, porque esses clubes não o conseguem rentabilizar. Há que haver um parceiro que esteja interessado e que consiga tirar valor do estádio. (…) O Sr. Vereador L… (…) se existirem terceiros na gestão prevista tem de se saber com toda a transparência quais são as verbas que a Câmara Municipal deixa de suportar e que verbas anuais é que a Associação …/OAF vai ter de contrapartidas. Finalmente, gostaria de saber como é que o Município de Coimbra pretende apoiar o futebol profissional. O Sr. Presidente (…) a vinculação que existe é uma função da inequívoca utilização do espaço por uma determinada entidade. Disse ainda que queria deixar de dar apoios à Associação …/OAF, sendo o único apoio aquele que advém deste acordo. (…) O Sr. Presidente disse que se trata de um equipamento que tem uma valência e que não pode ser despido dessa mesma valência, tendo de ser encontrada uma forma de ser rentabilizado. A grande questão é que a Câmara Municipal não tem vocação para fazer isso e há que encontrar uma solução. (…) Foram feitos os contactos necessários para a criação da empresa municipal, mas sem qualquer sucesso. O conteúdo da proposta, em termos gerais, é útil para a Câmara Municipal em função dos números, pois do ponto de vista da despesa há números inferiores ao estudo encomendado pela Câmara Municipal à K…, o que significa que daria maior margem de lucro em relação à receita e a Associação … diminui a despesa prevista. (…) 5 - A Câmara Municipal de Coimbra, em reunião realizada em 15/06/2004, relativa ao assunto “Acordo de Utilização do Estádio …”, deliberou aprovar o dito acordo (deliberação n.º 4687/2004); 6 - Da acta referente à sessão da Assembleia Municipal de Coimbra realizada em 23/07/2004 consta, relativa ao assunto “ Exploração do Estádio … “, além do mais, o que se segue: (…) Intervenção do deputado municipal C… (PS): (…) não posso deixar de o acompanhar na sua análise, de que a gestão do Estádio por este Executivo seria ruinosa. Não tenho, de facto, dúvidas nenhumas que a ser feita por esta Câmara Municipal seria ruinosa. (…) a constatação de que a proposta agora apresentada mostra a incapacidade desta Câmara para encontrar uma solução para o problema (…). O 3º registo é o da proposta do Organismo Autónomo de Futebol da Associação … (A…/OAF), que acaba por salvar a face da incapacidade da Câmara Municipal. (…) Estamos, portanto, perante um pressuposto que é determinante, que é o da existência de um parceiro fundamental, que é a A…/OAF, e que tem uma posição clara que se identifica com o de atingir melhor os seus objectivos desportivos (…). Mas a questão de fundo é o E..., que tem claramente com a sua nova funcionalidade, modernidade, e qualidade o objectivo de contribuir para que a A…/OAF seja forte, para que esteja envolvida nas principais competições desportivas, nomeadamente do futebol, que as pessoas vão aos jogos e que possam encher o E.... Ora, a A…/OAF, é a única em Coimbra capaz de fazer este trabalho e poder cumprir aqueles objectivos, e não existe nenhuma outra instituição ou colectividade, que seja igual nesta função e no cumprimento destes objectivos. (…) Um outro argumento que tem sido utilizado para a realização deste Acordo, é o da poupança de cerca de 2 milhões de euros por parte da Câmara Municipal de Coimbra. (…). Intervenção do deputado municipal J… (PS): (…) Aliás, como entender a posição da A... que até hoje, e ao longo de toda a sua existência, sempre utilizou de forma totalmente gratuita o Estádio Municipal venha a dizer que a solução “Empresa Municipal” dificilmente poderá ser a solução por razões de capacidade financeira da Câmara. Mas será que a A…, no passado, alguma vez teve preocupações com as finanças da Câmara enquanto esta lhe cedia as instalações gratuitamente e sem qualquer limitação? E qual foi a solução alternativa apresentada pela A…, aceite, sem reservas, pela Câmara Municipal e colocada aqui à nossa apreciação? Um Acordo em que a Câmara cede parte do Estádio à A…! Mas se a manutenção do estádio é assim tão onerosa porque razão quer a A... que, é público, vive enormes dificuldades financeiras, assumir a gestão do estádio? Porque como também é público a A... vê nas três fracções que pretende, sublinhe-se apenas três fracções, uma oportunidade de negócio. A A… quer, em consequência, não receber o Estádio enquanto campo de jogos, porque a sua manutenção custa dinheiro e até duvida das capacidades da Câmara para o manter, a A… quer isso sim, assumir as fracções destinadas a áreas de comércio, serviços e restauração para fazer com elas negócio, “trespassando-as” a uma entidade terceira com a qual já terá mesmo negociado. (…) Intervenção do Presidente da Câmara: (…) Admitiu que tenha havido alguma falta formal de fundamentação da questão que aqui trouxe. (…) Quanto às questões colocadas pelos deputados municipais e especialmente às levantadas pela Dr.ª A…, pediu permissão à Assembleia para as ir corrigir nesse sentido. (…) Assim, a Assembleia Municipal de Coimbra deliberou, com 42 votos a favor, 10 contra e 5 abstenções, aprovar a proposta da Câmara Municipal de ceder a utilização/exploração do Estádio … (E…) à Associação …/Organismo Autónomo de Futebol (A…/OAF) através da minuta de acordo que foi apresentada nesta Assembleia. (…). 7 - Em 29/07/2004 foi celebrado entre a Câmara Municipal de Coimbra e a A…/OAF contrato pelo qual aquela contraente concedeu a esta a concessão da utilização, gestão e exploração do Estádio … (E…) e cujo clausulado consta de fls. 24 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 8 - Através deste contrato, a Câmara Municipal de Coimbra concedeu utilização, gestão e exploração das fracções autónomas A, B e C da propriedade horizontal e que compõem o E…; 9 - A fracção A integra a instalação desportiva, situada nos níveis 1, 2, 3, 4 e 5 e é composta pelo estádio de futebol, pista de atletismo e instalações de apoio; no nível 1 encontra-se o campo de futebol, a pista de atletismo, bem como área destinada a infra-estruturas desportivas, técnicas e espaços de circulação sob as bancadas Poente e Nascente; o nível 2 destina-se a infra-estruturas técnicas, espaços de circulação e por divisões para a instalação de serviços conexos com a actividade do estádio, sob a bancada Poente; o nível 3 destina-se a infra-estruturas técnicas, espaços de circulação e por divisões para a instalação de serviços conexos com a actividade do estádio, sob as bancadas superiores Nascente, Sul e Poente e atrás da bancada Norte, bem como outras diversas áreas destinadas às diversas bancadas; o nível 4 destina-se a infra-estruturas técnicas, espaços de circulação e por divisões para a instalação de serviços conexos com a actividade do estádio, sob as bancadas Superiores Nascente, Sul e Poente e o nível 5 destinado à bancada superior Nascente, Sul e Poente; 10 - A fracção B destina-se a comércio e serviços, situada nos níveis 1 e 2, sob a bancada Sul; 11 - A fracção C destina-se a comércio e restauração, situada nos níveis 1, 2, 3 e 4, no topo Sul; 12 - A Associação A... de Coimbra - Organismo Autónomo de Futebol é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública, visando o desporto de rendimento, e que tem como objectivos o fomento e prática do futebol federado, nas diferentes categorias e escalões e em complemento com outras modalidades, bem como proporcionar o desenvolvimento desportivo e sócio-cultural dos associados; 13 - A A…/OAF pode explorar jogos de azar, assim como actividades de carácter comercial, destinando as respectivas receitas ao desenvolvimento dos seus objectivos; 14 - Em 31/07/2005 foi celebrado entre a A…/OAF e a T… contrato pelo qual esta contraente passou a gerir e explorar de forma integrada todas as utilidades económicas, actuais ou futuras, proporcionadas pela utilização do E… e adquiridas pela primeira contraente em virtude do contrato celebrado e descrito em 7 deste probatório, bem como para operacionalizar, modernizar e gerir o sistema de cobrança das quotizações sociais e desportivas suplementares dos associados do clube, contrato cujo clausulado consta de fls. 213 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 15 - A T… tem por objecto social a “prestação de serviços de marketing promocional, nomeadamente, desenvolvimento de acções com produtos licenciados, comunicação e objectos de comunicação”. Nada mais e deu como provado. Há agora que apreciar o mérito deste recurso que nos vem dirigido. O recorrente apenas impugna a parte da sentença em que se julgou não se verificar a nulidade do acordo celebrado entre o Município de Coimbra e a A…-OAF por violação do disposto no art. 3º, n.º 3 do DL n.º 432/91 de 6/11. Para a análise do recurso que nos vem dirigido é essencial saber o que se decidiu na parte da sentença recorrida que vem impugnada e que é o seguinte, destacando-se o mais importante: “O Ministério Público convoca, ainda, um outro fundamento, como sustentáculo da nulidade do contrato de concessão da utilização, gestão e exploração do E… à R. A…/OAF: a violação do disposto no art.º 3º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro. Propugna o A., em síntese, que tal contrato traduz-se num mecanismo indirecto de financiamento “ encapotado “ do desporto profissional, ou seja, da A…/OAF. Esteia o seu entendimento, essencialmente, em 5 fundamentos: 1) de terem sido cedidos, também, espaços não destinados à prática desportiva, mas a comércio, serviços e restauração; 2) de não se encontrarem definidos no contrato os fins em que devem ser aplicadas as receitas provenientes da exploração desses espaços municipais; 3) de ter sido celebrado em 17/06/2005 um contrato entre os RR. A…/OAF e T… pelo qual a A... transmite os seus direitos referentes ao E… à T…, tendo como contrapartida o ganho anual de determinados montantes; 4) do R. Município continuar a assumir determinados encargos relativos à manutenção do E…, como cedência gratuita de água para rega do relvado e subscrição de seguros; 5) a autarquia não usufruir de quaisquer receitas, continuando responsável pelos encargos bancários. Vejamos se lhe assiste razão. O art.º 3º, n.º 3 do diploma citado reza o seguinte: Não pode igualmente ser objecto de comparticipação ou patrocínios financeiros, revista a forma que revestir, o desporto profissional, salvo no tocante à organização de competições desportivas de manifesto interesse público ou à realização de projectos de construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos. Do exame do normativo transcrito, especialmente, no que concerne às suas implicações práticas, dimana que a decisão (sobre se um determinado negócio jurídico traduz, ou não, um modo de financiamento ilícito do desporto profissional) impõe uma conclusão positiva numa dupla vertente: subjectiva e objectiva. Quer isto significar que, para se concluir que o contrato em apreço consubstancia um financiamento indirecto ao futebol profissional praticado pela A…/OAF, deve atender-se aos elementos subjectivos, bem como aos elementos objectivos que envolvem a celebração do contrato. No que concerne ao elemento subjectivo, interessa apurar qual a intenção dominante e determinante da celebração do contrato por parte do Município, visto que a proibição inserta no art.º 3º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, se dirige tão-somente às entidades públicas enumeradas no art.º 2º, n.º 1 do mesmo diploma, entre as quais figuram as autarquias locais. E neste plano, não temos dúvidas que, muito embora no horizonte voluntário dos órgãos que compõem o R. Município tenha havido alguma consideração e preocupação relativamente aos interesses da A…/OAF, a razão determinante e preponderante para a celebração do contrato foi de natureza financeira e não de qualquer outra natureza. Com efeito, percorridas as actas das reuniões da Câmara Municipal de Coimbra e sessão da Assembleia Municipal de Coimbra, emerge que o objectivo da Câmara Municipal era o de encontrar uma solução para a gestão e exploração do E..., uma vez que, de acordo com a informação disponível, a gestão desta infra-estrutura exigiria avultados montantes, de que a Câmara não dispunha. A este propósito veja-se o que se encontra provado no ponto 4 da matéria de facto, referente à reunião da Câmara Municipal de Coimbra realizada em 03/06/2004, em que é patente a preocupação com os encargos inerentes à gestão e manutenção do E…. Desta mesma acta ressalta, também, um outro aspecto que é o da qualificação do parceiro contratual A…/OAF para desempenhar as funções que a Câmara Municipal pretende que o E… sirva. Na verdade, quer do ponto 4, quer do ponto 6 da matéria de facto, emerge a conclusão de que a Câmara Municipal considera que a A…/OAF é a única instituição capaz de retirar todas as utilidades desportivas, sociais e financeiras do E…, não fazendo qualquer sentido atribuir a gestão do E… a qualquer outra entidade que não ofereça as mesmas garantias. Por outro lado, é a própria Câmara que reconhece a sua incapacidade financeira e logística para gerir e explorar o E…. Com efeito, a Câmara reconhece igualmente que a gestão do E… teria de passar obrigatoriamente pela criação de uma estrutura empresarial pública, com dotação de meios humanos, financeiros e logísticos. Conjuntamente, a gestão e exploração do E… por essa estrutura pública implicaria, necessariamente, um acrescido investimento, designadamente na área de comércio, serviços e restauração, uma vez que estas áreas ainda não estavam preparadas ou aptas a funcionamento e exploração. Ora, sopesados estes argumentos, entendemos que a Câmara Municipal não pretendeu beneficiar a A.../OAF com a celebração do contrato sub judice, mas essencialmente, eximir-se de um elevadíssimo encargo certo com a manutenção do estádio, bem assim como eximir-se dos encargos inevitáveis decorrentes da criação de uma empresa municipal e do investimento a realizar ainda no estádio. No tocante ao elemento objectivo, importa proceder à análise financeira do contrato, em ordem a decidir se este constitui, garantidamente, um meio de financiamento por parte do R. Município. O preceituado no art.º 3º, n.º 3 não é claro no que concerne à definição de comparticipações e patrocínios financeiros, uma vez que estabelece que, para efeitos de proibição, é indiferente a forma que estes revestem. Atendendo à economia do diploma, afigura-se-nos que o legislador pretende evitar que as entidades públicas financiem, designadamente, o futebol profissional, quer através da atribuição directa de montantes em dinheiro, quer através da concessão de benefícios que diminuam os encargos ou aumentem as receitas dos clubes de futebol. Todavia, tal preceito deve ser interpretado, pois que não pode ser entendido como um estímulo ao não apoio da prática desportiva profissional, como o futebol, nem como um incentivo à realização de negócios e contratos danosos e ruinosos do ponto de vista financeiro para as entidades desportivas. Na verdade, a Lei de Bases do Desporto - Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho - não proíbe a concessão de comparticipações financeiras aos clubes desportivos, nem proíbe a celebração de contratos com os mesmos (pelo contrário, estabelece um regime permissivo nesta matéria, em cfr. art.º 81º, n.º 7). Proíbe apenas a atribuição de comparticipações financeiras que se insiram em planos e projectos que caibam nas atribuições próprias dos clubes e que constituam uma despesa ordinária (art.º 65º, n.º 2). Porém, no caso em exame, o R. Município não atribuiu qualquer comparticipação financeira à R. A.../OAF, nem a gestão e exploração do E... traduz uma atribuição da A.../OAF. Por outro lado, não é razoável presumir que para que o contrato celebrado entre os RR. Município e A.../OAF não configure um modo encapotado de financiamento desta, a gestão e exploração do E... tenha de gerar prejuízos e não lucros. Contrariamente, o que é razoável esperar é que a gestão e exploração do E... seja uma gestão de sucesso do ponto de vista financeiro e que, no mínimo, seja auto-suficiente. Se se lograr obter um resultado positivo, tal deve-se não à celebração do contrato, mas sim à gestão que é feita do E.... Evidentemente, não se ignora o interesse da A.../OAF na celebração deste contrato, pois que é certo que aquela vislumbra uma oportunidade de negócio. Mas também é certo que os riscos correm, essencialmente, por conta da A.../OAF. Para além do mais, o interesse financeiro da R. A.../OAF na celebração do contrato não o converte, automaticamente e impreterivelmente, num meio de financiamento indirecto. A nosso ver, para que tal sucedesse, seria necessário que a mera celebração do contrato originasse um lucro certo. O que, reitera-se, não acontece no caso vertente. Pelo contrário. O que resulta dos autos é que a R. A.../OAF assumiu um risco elevado ao celebrar o sobredito contrato, em virtude de ser certa a despesa com a manutenção do E... e ser incerta a receita derivada da gestão e exploração do mesmo. Por conseguinte, também por esta linha de argumentação, não é possível concluir que o contrato em análise serve para financiar o futebol profissional praticado pela A.../OAF. Acrescente-se que, em favor desta conclusão, abona o facto do A. não ter esgrimido no seu articulado inicial qualquer facto contabilístico ou financeiro que demonstrasse o contrário. Refira-se que as receitas geradas com a actividade desenvolvida pela A.../OAF não advêm, em exclusivo, da exploração do E..., mas também da comercialização dos seus direitos de imagem e desportivos. Daí que, também por este motivo, não seja possível afirmar que os lucros gerados pela actividade desenvolvida pela A.../OAF no E... derivem da concessão de gestão e exploração deste, uma vez que é bem possível que o E... gere receitas susceptíveis de cobrir apenas as despesas. Porém, reafirma-se, inexistem nos autos factos ou elementos que permitam retirar conclusões quanto à origem das receitas auferidas pela A.../OAF e qual a fatia das mesmas que corresponde à gestão e exploração do E.... O A. invoca, em abono da tese do financiamento encapotado, que foram cedidos espaços não destinados à prática desportiva, como é o caso das fracções B e C, que se destinam a comércio, serviços e restauração. Alega, ainda, que o contrato não define os fins em que devem ser aplicadas as receitas provenientes da exploração dessas fracções. Sendo certo que estas alegações são perfeitamente verídicas, também é certo que dessa realidade não se pode concluir que o R. Município está a financiar a A.../OAF. Como já se afirmou anteriormente, o contrato em apreciação não tem como objecto apenas a cedência da utilização do estádio à A.... Tem igualmente como objecto a gestão e a exploração do mesmo. Porém, o E... não consubstancia somente um campo de futebol, antes constituindo uma infra-estrutura moderna dotada de outras valências para além da desportiva. Ora, não só a manutenção das áreas não vocacionadas à prática do desporto (fracções B e C) geram encargos, como os encargos mais elevados decorrem, precisamente, da manutenção das áreas directamente dedicadas à prática desportiva. E sendo assim, a concessão da mera utilização do E... à A.../OAF em contrapartida da assumpção dos encargos de manutenção do mesmo implicaria que a A.../OAF tivesse de financiar a dita manutenção com receitas que advêm da comercialização e exploração da sua imagem, direitos inerentes e realização de espectáculos desportivos. O que, obviamente, inviabilizaria qualquer interesse por parte da A.../OAF na celebração do contrato, pois que a mesma, em última instância, estaria a pagar pela utilização do E.... Quer isto significar que a gestão e exploração das fracções B e C constituem um elemento imprescindível no horizonte contratual, uma vez que potenciam a realização de receitas em montante suficiente para cobrir os encargos. Por outra banda, não faria qualquer sentido imputar as receitas a qualquer finalidade, uma vez que o destino das mesmas, também no horizonte contratual, é cobrir os encargos derivados da manutenção do E.... A subscrição de seguros pelo R. Município inscreve-se, naturalmente, na sua qualidade de proprietário do bem explorado, estando devidamente acauteladas as situações em que os danos sejam provenientes da utilização do E... pela R. A.../OAF (cl. 8ª, n.º 2). A cedência gratuita de água para o relvado não é, quanto a nós, facto bastante para concluir que o contrato constitui um modo de financiamento da A.../OAF. O facto da R. A.../OAF ter celebrado um posterior contrato com a também R. T... não é relevante, por si só, de que existe um financiamento encapotado. Aliás, atendendo ao supra descrito, este contrato constitui a estratégia da A.../OAF no sentido de assegurar que a gestão e exploração do E... gera receitas pelo menos suficientes para cobrir os encargos com a sua manutenção. Por outro lado, convém frisar que este contrato não tem como objecto apenas a gestão e exploração do E..., mas também a gestão, exploração e comercialização dos direitos de imagem e desportivos da A.../OAF. Neste contexto, também não é possível afirmar que os montantes previstos na cl. 8ª do contrato celebrado entre as RR. A.../OAF e T... provenham, exclusiva ou maioritariamente, da gestão e exploração do E.... Uma vez mais, não foram alegados pelo A, factos capazes de suportar tal conclusão. Finalmente, o facto do R. não usufruir de quaisquer receitas provenientes da gestão e exploração do E..., continuando responsável pelos encargos bancários, não permite afirmar que tal se deve ao facto do contrato se destinar a financiar a A.../OAF. Na verdade, a preocupação primeira do R. foi a de se eximir aos encargos elevados que, inevitavelmente, teria de assumir com a manutenção do E.... E ainda que este contrato possa, eventualmente, representar um mau negócio para o Município de Coimbra, tal circunstância não é susceptível de suportar um juízo de ilegalidade. É que o sancionamento de “maus negócios”, no sentido de que os interesses financeiros do Município de Coimbra não são devidamente acautelados ou explorados, não é necessariamente legal. No caso vertente, ocorre que essa censura, a existir, deve assumir carácter político e não legal, pois que, apesar de tudo, o Município consegue eximir-se de um uma despesa assinalável e com peso óbvio nas finanças municipais. Desta feita, e atendendo aos argumentos expostos, é entendimento deste Tribunal que os presentes autos não contêm elementos fácticos que permitam concluir que o contrato celebrado pelos RR. Município e A.../OAF, em 29/07/2004 constitua um meio de financiamento indirecto da A.../OAF. Por conseguinte, não se verifica a violação do disposto no art.º 3º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.”. A discordância do recorrente relativamente ao julgamento feito no TAF de Coimbra reside no essencial na análise e subsunção jurídica dos factos dados como provados. Enquanto que o recorrente entende que a violação do disposto no art. 3º, n.º 3 do DL n.º 432/91 decorre da mera possibilidade, da existência do “perigo”, do contrato em crise poder gerar vantagens e benefícios económicos que possam ser aplicados no futebol profissional por parte da A...-OAF, já na sentença recorrida se entendeu que tal vantagem ou beneficio económico tem que ser concreto ou concretizável por recurso a elementos contabilísticos que permitam concluir pela existência de uma receita efectiva que de outro modo não existiria. Vejamos então o que dispõe a norma em apreço: “Não pode igualmente ser objecto de comparticipação ou patrocínios financeiros, revista a forma que revestir, o desporto profissional, salvo no tocante à organização de competições desportivas de manifesto interesse público ou à realização de projectos de construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos.”. Nos termos desta disposição legal o desporto profissional, qualquer que ele seja, não pode ser beneficiado economicamente, por qualquer modo, a não ser que se trate de auxílio económico (1) no âmbito de organização de competições desportivas de manifesto interesse público ou (2) no âmbito de realização de projectos de construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos. Da análise, atenta, que se faz desta norma é que a mesma visa impedir que o desporto profissional receba comparticipações financeiras que se destinem a garantir a sua existência, isto é, que sirvam para fazer face às despesas correntes que o mesmo origina. Só estão, assim, autorizadas comparticipações financeiras para encargos excepcionais e que sejam do interesse público. Se relativamente a estas possibilidades de financiamento não se colocam dúvidas no que toca aos montantes envolvidos uma vez que são certos ou facilmente concretizáveis há agora que saber se viola tal norma a celebração de um acordo entre um Município e um Clube de futebol que além de ser susceptível de gerar receitas também gera encargos relativamente aos quais o Município se pretende desonerar. Da matéria que resulta provada, cfr. ponto 6, pode-se concluir que a A...-OAF sempre utilizou o Estádio de Futebol de Coimbra, gratuitamente, por cedência do Município, isto é, não tinha qualquer despesa relativamente ao Estádio e à sua utilização, manutenção e conservação. Com o acordo agora posto em crise tais encargos passam a ser da sua responsabilidade, dele pode retirar os benefícios próprios que o mesmo pode gerar, mas também lhe incumbe arcar com as despesas inerentes à manutenção e conservação do mesmo, ou seja, não se vê por aqui que a posição económica da Recorrida A...-OAF tenha sido de alguma forma melhorada, já que muito mais confortável seria a sua utilização gratuita sem qualquer dispêndio. É certo, também, que tal acordo permitiu à A...-OAF celebrar um acordo com uma entidade privada, mediante o qual passou para esta todas as despesas e lucros eventualmente gerados pelo espectáculo do futebol e exploração das dependências comerciais anexas ao Estádio recebendo uma contrapartida económica fixa e outra variável. Acontece, porém, que tal contrapartida económica depende, não só, do espectáculo de futebol em si mesmo considerado, mas ainda de muitos outros factores, a saber: - quotizações dos associados; - direitos de transmissão dos jogos de futebol; - receitas da publicidade inerentes ao futebol em si mesmo considerado e ao Clube; - receitas de bilheteira. Na verdade a quantia fixa que a A...-OAF pode receber, depende directamente da sua prestação no âmbito do futebol profissional já que, se não disputar a Liga principal de futebol, vê tal quantia reduzida em cerca de 60%, sendo certo que tal quantia depende também da classificação geral que venha a alcançar no fim da época desportiva. Já quanto à parte variável a mesma depende sempre dos resultados financeiros que venham a ser obtidos pela exploração das zonas comerciais anexas ao Estádio, mas também eles próprios condicionados pelo resultado desportivo alcançado pela A...-OAF no âmbito do futebol profissional. Por outro lado também é certo que a A...-OAF não promove só o futebol profissional, mas ainda o futebol amador, escolas, e o futsal, onde naturalmente também tem que aplicar parte das receitas geradas pela sua actividade globalmente considerada. Ou seja, o que daqui resulta é que o eventual encaixe financeiro permitido pelo acordo em questão não é líquido, nem concretizável, sem se ter em consideração os resultados desportivos, sendo certo que, além do mais, os valores acordados pelas partes [A...-OAF e promotor privado] não resultam directamente e apenas da exploração do Estádio e anexos comerciais, mas também de outras receitas que a A...-OAF sempre teria como suas por resultarem de direitos publicitários e de transmissão dos eventos desportivos. E por outro lado não se pode concluir que uma eventual mais valia económica de tal acordo seja aplicada no desporto profissional, podendo naturalmente ser canalizada para o desporto amador, tanto mais que nem sequer se tratam de valores de grande monta. Para se saber em concreto, e com algum grau de probabilidade, qual o eventual beneficio económico que a recorrida A...-OAF retira deste acordo era essencial que tivessem sido trazidos aos autos elementos financeiros e contabilísticos que permitissem fazer uma análise comparativa entre a situação financeira da A...-OAF antes e depois do acordo para se poder concluir se efectivamente existe ou não um financiamento não consentido pela norma em análise. É que, da leitura de ambos os acordos juntos aos autos fica-se sem se saber, em concreto, se os ganhos resultantes dos mesmos para a A...-OAF são verdadeiros ganhos económicos ou se traduzem em meros ganhos essencialmente organizacionais. Acresce ainda que, o facto de ser o Município a fornecer a água gratuitamente para a rega do relvado proveniente de um furo existente no Estádio e ainda pagar a apólice do seguro relativamente ao Estádio trata-se de despesas que não eram encargo da A...-OAF anteriormente ao acordo, pelo que, daí não se vê que a A...-OAF tenha tido qualquer ganho económico. De resto nem sequer vem alegado que a água utilizada para rega do relvado tenha valor comercial, uma vez que sendo proveniente de um furo existente no Estádio não se trata de água tratada susceptível de ser introduzida no consumo público. Pode-se, assim, concluir, como se fez na sentença recorrida, que nos autos não há elementos de facto suficientes, por não alegados, que permitam concluir com alguma segurança que o acordo celebrado entre o Município de Coimbra e a A...-OAF seja susceptível de gerar ganhos económicos certos, por parte desta, que de outro modo não existiriam. A propósito deste acordo escreveu-se no Relatório de Auditoria n.º 37/2005 – 2ª Secção (volume I), Auditoria ao Euro 2004 – 2ª Fase, do Tribunal de Contas: “Sendo basicamente todas as possibilidades de gestão e rentabilização afectas à A.../OAF, também as obrigações adquiriram uma tónica semelhante pelo que são da responsabilidade da referida entidade todos os gastos relativos à utilização do estádio (tais como pessoal, electricidade, gás e telecomunicações), bem como todas as despesas inerentes à manutenção e reparação ordinária, designadamente as obras de conservação ordinária (tal como referidas no art. 11º do Regime Geral do Arrendamento Urbano e que inclui, entre outras, a reparação e limpeza geral e as necessárias para manter o prédio nas condições contratualizadas) e ainda todas os gastos relativos à organização de cada um dos jogos do clube. A água para rega do relvado é cedida gratuitamente pela CMC uma vez que existe um furo no estádio. (...) No fundo a CMC, abdicou de todo o tipo de receitas e em contrapartida deixou de arcar com as respectivas despesas de exploração, transmitindo a grande totalidade das obrigações e também todo potencial de arrecadação de receitas para o clube, assumindo este, de forma integral, o risco comercial inerente a esta actividade, não estando prevista qualquer compensação ou outra forma de remuneração da A.../OAF para a CMC. Cabe ainda assim à CMC a responsabilidade com a conservação extraordinária, com seguros diversos e naturalmente o serviço da dívida deste estádio. Assim, diminuíram-se os encargos a suportar com esta infra-estrutura, mas, por outro lado, também não se verifica o potencial de receitas necessário para, pelo menos, fazer face ao serviço da dívida do único empréstimo contraído pela CMC, no valor de 35 milhões de euros. Esta solução tem ainda o mérito de não obrigar à contratação de mais recursos humanos na esfera da CMC que teriam necessariamente de possuir as qualificações e formação adequadas ao tipo de trabalho a desenvolver. (...) A CMC identificou como dificuldade inerente à gestão e rentabilização das infra-estruturas, durante o período de gestão, anterior ao acordo com a A.../OAF, a inexistência de uma entidade gestora própria (Serviço ou empresa municipal), considerando essencial a existência de uma estrutura própria e dedicada à gestão e rentabilização deste tipo de estruturas, através de uma estratégia agressiva em função das novas exigências e especificidades destes equipamentos. Como nota final assinala-se que a assistência média tem sido de aproximadamente 8.500 pessoas o que representa cerca de 27,6% da capacidade do estádio.”. Daqui se pode concluir que, se em termos de satisfação do interesse público este acordo pode não ter sido o ideal, para efeitos de retorno financeiro do equipamento construído, pelo menos teve a grande virtualidade de retirar da esfera jurídica do Município os principais encargos de manutenção e exploração do mesmo para os quais o Município não tinha meios ou recursos para os satisfazer, nem a sua exploração singularmente considerada seria susceptível de gerar receitas suficientes face à fraca assistência do público. Por outro lado sempre se poderia pensar que o acordo feito pela A...-OAF com o promotor privado poderia ter sido celebrado directamente pelo Município de Coimbra o que levaria ao encaixe dos valores entregues à A...-OAF, acontece, porém, que sendo tais valores calculados em função dos resultados desportivos alcançados pela A...-OAF não se vê como poderia o Município de Coimbra garantir tal contraprestação. Pretende ainda o recorrente que o documento que junta com as suas alegações é bem demonstrativo do financiamento ilegal por parte do Município. Acontece, porém, que não há elementos nos autos que permitam concluir que tal “reclamação” de quantias tenha sido aceite pelo Município de Coimbra e também não se vislumbra como tais quantias poderiam tratar-se de um financiamento ilegal, já que as mesmas dizem respeito a proporcionais de encargos que no entender da A...-OAF seriam da responsabilidade do Município de Coimbra e não seus e ainda a acerto de contas. Pode-se, assim, concluir que o recurso deve improceder. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a sentença recorrida. Sem custas. D.N. Porto, 09 de Outubro de 2008 Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Antero Pires Salvador Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |