Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00230/23.7BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/07/2025
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:CONDENAÇÃO DA RÉ/CGA EM CUSTAS;
ARTIGO 527.º, N.ºS 1 E 2, DO CPC, APLICÁVEL EX VI ARTIGO 1.º DO CPTA;
DECAIMENTO DA RÉ/RECORRENTE;
ACERTO DA SENTENÇA/NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA», NIF ...70, residente na Rua ..., ..., ... ..., propôs ação administrativa contra o CENTRO HOSPITALAR ..., EPE (CENTRO HOSPITALAR ...), com sede na Praceta ..., ... ..., a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP (CGA), com sede na Av. ... ..., e o INSTITUTO DE PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA NA DOENÇA, IP (ADSE), com sede na Praça ..., ... ..., peticionando:
“Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, sendo o CENTRO HOSPITALAR ... condenado a remeter à ADSE, a participação de recidiva e esta condenada a apreciá-la, sendo a CGA, IP, condenada a, após qualificação como recidiva, efectuar a Junta Médica de aferição do tipo e grau de incapacidade do Autor.”.
Por saneador-sentença proferido pelo TAF de Coimbra foi decidido assim:
julga-se a presente ação procedente e, em consequência:
- condena-se o Réu CENTRO HOSPITALAR ... a remeter à Ré ADSE a participação de recidiva apresentada pelo Autor;
- condena-se a Ré ADSE a apreciar a participação de recidiva; e, na eventualidade, de qualificar a situação como recidiva,
- condena-se a Ré CGA a realizar junta médica de aferição do tipo e grau de incapacidade de que padece o Autor.
Deste vem interposto recurso pela Caixa Geral de Aposentações.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:

1. Salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que a decisão recorrida é nula nos termos do artigo 615º, alínea b) e d), do CPC e não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 527º e seguintes do CPC, ex vi artigo 1º do CTPA.

2. É que, conforme resulta simplesmente do segmento condenatório da sentença recorrida, a CGA foi condenada, a título eventual, a realizar junta médica, para o caso de a ADSE qualificar a situação como recidiva e nesse seguimento, foi condenada em custas.

3. Ou seja, a CGA, ora Recorrente, foi simplesmente condenada num pedido, formulado pelo Autor, sem haver sequer um procedimento administrativo em curso, pois nunca deu entrada na CGA qualquer requerimento nesse sentido.

4. Na verdade, conforme foi expressamente referido pela ora Recorrente na sua Contestação, relativamente aos pedidos que constavam do procedimento administrativo do Autor, ora Recorrido, a CGA reconheceu, fixou e pagou ao Autor a indeminização pela IPP inicial de 15%, bem como pela posterior recidiva, de que resultou um agravamento da IPP para 20%, resultante do acidente de trabalho ocorrido em 2003-11-19, tudo nos termos previstos no Decreto-lei nº 503/99, de 20 de novembro.

5. Tudo o mais, trata-se de matéria que nunca deu sequer entrada no processo administrativo do Autor, vendo-se agora a ora Recorrente a ser condenada num pedido que sempre desconheceu, nem nunca teve obrigação de conhecer, e em custas do processo, pelo que a sentença recorrida é nula nos termos do artigo 615º, nº1, alíneas b) e d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.

6. Com efeito, a sentença recorrida não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de condenação da CGA a realizar junta médica e, por outro lado, conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, pois só quando a ADSE qualificar a situação como recidiva e o Réu CENTRO HOSPITALAR ... remeter o processo à CGA, é que estão abertas as condições para a CGA poder realizar nova junta médica nos termos do artigo 38º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro.

7. Acresce que, da conjugação do disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2, com o nº 6 do artigo 607º do CPC, conclui-se que a responsabilidade pelo pagamento das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito.

8. De acordo com o estatuído no n° 2 do artigo 527º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.

9. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for, sendo “vencidos" todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses.

10. Na presente Ação, não há dúvidas que não deve a CGA ser condenada em custas por não ser parte vencida nem tão pouco ter obtido qualquer vantagem ou proveito processual com a presente Ação.

Nestes termos, e com o suprimento, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, com as legais consequências.

O Autor juntou contra-alegações, concluindo:

(A) Não ocorreu excesso de pronúncia - artigo 651.°, n.° 1, alínea d) do CPC - porquanto a sentença condenou nos estritos termos do pedido formulado;
(B) Não ocorreu falta de fundamentação - artigo 651.°, n.° 1, alínea b) do CPC - porquanto a sentença indicou os factos e as normas jurídicas que aplicou;
(C) Não foi violado o n.° 2 do artigo 527.° do CC, porquanto a Apelante contestou e a sua contestação não foi julgada procedente;

Termos em que deve o recurso de apelação ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença impugnada.

A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) Em 19/11/2003, às 17:20 horas, o Autor, enquanto prestava trabalho, ao serviço do Réu CENTRO HOSPITALAR ..., como enfermeiro, no bloco operatório central, e quando procedia à transferência de um doente da mesa operatória para a cama, declarou que sentiu “uma dor forte na região cervical junto à omoplata direita, com irradiação para o membro superior direito, acompanhado por diminuição da força muscular” (cfr. participação de acidente de trabalho de fls. 51 do SITAF e constante de fls. 1 a 7 do PA da Ré CGA, a fls. 83 e seguintes do SITAF).
2) Em 19/02/2004, o Réu CENTRO HOSPITALAR ... qualificou o evento referido em 1) como acidente de serviço (cfr. declaração de fls. 2 e seguintes do PA da Ré CGA, a fls. 83 e seguintes SITAF).
3) Em 05/04/2005, a junta médica da Ré ADSE reuniu-se e deliberou, por unanimidade, que o Autor voltaria à junta médica em 19/04/2005 e que tem “uma incapacidade temporária absoluta” (cfr. documento de fls. 62 do PA do Réu CENTRO HOSPITALAR ..., a fls. 392 e seguintes do SITAF).
4) Em 19/04/2005, a junta médica da Ré ADSE reuniu-se e deliberou, por unanimidade, que o Autor tinha alta do acidente referido em 1) com IPP de 28%, bem como que deveria ser presente à junta médica da CGA para ser fixada eventual IPP (cfr. documento de fls. 8 do PA da Ré CGA, a fls. 83 e seguintes do SITAF).
5) Em 03/04/2006, a Ré CGA homologou o parecer da junta médica a que o Autor foi sujeito em 21/03/2006, constando do respetivo relatório, entre o mais, que face às lesões sofridas:
- não resulta Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho;
- não resulta incapacidade permanente absoluta para o exercício das funções;
- resulta uma incapacidade permanente parcial;
- é atribuído um grau de incapacidade de 15%.
Cfr. documento de fls. 17 do PA da Ré CGA, a fls. 83 e seguintes do SITAF).
6) Em 06/07/2006, a Ré CGA decidiu remir a pensão do Autor pelo acidente referido em 1), do qual resultou IPP de 15%, fixando o capital de remissão no montante de € 32.818,34 (cfr. despacho e informação de fls. 34 e seguintes do PA da Ré CGA, a fls. 83 e seguintes do SITAF).
7) Em 28/06/2008, foi participado ao Réu CENTRO HOSPITALAR ... que o Autor sofreu uma recidiva relativamente ao acidente referido em 1) (cfr. participação de fls. 40 e seguintes do PA da Ré CGA, a fls. 83 e seguintes do SITAF).
8) Por ofício datado de 22/12/2008, o Réu CENTRO HOSPITALAR ... comunicou à Ré CGA a recidiva indicada no ponto anterior (cfr. fls. 47 e seguintes do PA da Ré CGA, a fls. 83 e seguintes do SITAF).
9) Em 12/01/2009, a junta médica da Ré ADSE reuniu-se e deliberou, por unanimidade, que o Autor voltaria à junta médica em 10/03/2009, atribuindo-lhe incapacidade temporária absoluta (ITA) (cfr. documento de fls. 112 do PA do Réu CENTRO HOSPITALAR ..., a fls. 442 e seguintes do SITAF).
10) Em 10/03/2009, a junta médica da Ré ADSE reuniu-se e deliberou, por unanimidade, que o Autor voltaria à junta médica em 16/06/2009 (cfr. documento a fls. 120 do PA do Réu CENTRO HOSPITALAR ..., a fls. 442 e seguintes do SITAF).
11) Em 25/09/2009, a junta médica da Ré ADSE reuniu-se e deliberou, por unanimidade, dar alta ao Autor do acidente a que se alude em 1), determinado que o mesmo deveria ser presente à junta médica da CGA para fixação de eventual IPP e verificação do nexo com o referido acidente (cfr. documento de fls. 53 e seguintes do SITAF).
12) Em 17/05/2010, a Ré CGA homologou o parecer da junta médica a que o Autor foi submetido em 27/04/2010, constando o respetivo relatório, entre o mais, que face às lesões sofridas:
- não resulta incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções;
- não resulta incapacidade permanente absoluta para o exercício de qualquer trabalho;
- a Junta Médica não confirmou a incapacidade parcial atribuída;
- é atribuído um grau de incapacidade de 20%.
Cfr. documento de fls. 54 e seguintes do PA da Ré CGA, a fls. 83 e seguintes do SITAF.
13) Em 03/08/2010, o Autor apresentou, junto da Ré CGA, requerimento de junta médica de recurso da realizada em 27/04/2010 (cfr. requerimento de fls. 70 e seguintes do PA da Ré CGA, a fls. 83 e seguintes do SITAF).
14) Em 31/05/2011, a Ré CGA homologou o auto de junta médica de 17/05/2011, relativo ao acidente referido em 1), do qual consta, entre o mais, que, face às lesões apresentadas:
- não resulta uma IPA;
- não resulta IPATH;
- resulta uma capacidade residual de 80% para o exercício de outra função compatível;
- se confirma a IPP atribuída de 20% (cfr. documento de fls. 99 e seguintes do PA da Ré CGA, a fls. 83 e seguintes do SITAF)
15) Em 06/06/2011, a Ré CGA decidiu remir a pensão do Autor pelo acidente referido em 1), alterando a IPP para o exercício das suas funções de 15% para 20% e fixando o capital de remissão no montante de € 40.455,45 (cfr. documento de fls. 109 e seguintes do PA da Ré CGA, a fls. 83 e seguintes do SITAF).
16) A Ré CGA remeteu ao Autor o ofício datado de 06/06/2011, sob o assunto “REMIÇÃO DE PENSÃO POR ACIDENTE SERVIÇO – ALTERAÇÃO”, do qual consta, entre o mais, que:
“[...] Assim, deverá ser pago, a título de reparação total do acidente, o capital de remição de € 40 455,45 (€ 2 876,73 x 14,063).
[...]
OBSERVAÇÕES
No entanto, como já foi paga a importância de 32 818,34 Euros, ser-lhe-á abonada a quantia de 7 637,11 Euros.
[...]”.
Cfr. ofício de fls. 105 e seguintes do PA da Ré CGA, a fls. 83 e seguintes do SITAF.
17) Em 19/09/2019, o Autor entregou nos serviços do Réu CENTRO HOSPITALAR ... uma participação da recidiva do acidente referido em 1) (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial).
18) Em 21/02/2020, o Réu CENTRO HOSPITALAR ... enviou à Ré ADSE mensagem de correio eletrónico, dirigida ao Presidente da sua junta médica, da qual consta, entre o mais, que: “Junto envio documento (participação de acidente) do Senhor «AA» [...] para ser presente na junta médica de ADSE solicitada em 21/02/2020, com o processo n.º ... portal de ADSE” (cfr. cópia de mensagem de correio eletrónico a fls. 58 e seguintes do SITAF).
19) Em 27/02/2020, o médico do Serviço de Neurocirurgia do Réu CENTRO HOSPITALAR ... emitiu informação clínica acerca do Autor, da qual consta, entre o mais, que: “[...] doente com antecedentes de cirurgia discal cervical em 15/09/2004 no contexto de acidente de trabalho. Como sequela apresenta dores nos membros superiores do tipo neuropático, tendo de medicação diária. Fez ao longo destes anos vários exames nomeadamente EMG, RX, TAC e RM que se revelaram inconclusivos. Sofreu agravamento recente com complicação do padrão de dor sugerindo componente mecânico. Aguarda realização de RM da coluna cervical nesta instituição. Até lá não está em condições de retomar a actividade laboral.” (cfr. informação clínica de fls. 57 SITAF).
20) Em 27/02/2020, o Autor apresentou, junto dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos do Réu CENTRO HOSPITALAR ..., requerimento para ser submetido a junta médica da ADSE, informando que “se encontra de baixa ao serviço por recaída de Acidente de Trabalho ocorrido a 19/09/2023” (cfr. requerimento autografado, carimbado e datado pelos serviços indicados, a fls. 56. SITAF).
21) Em 28/02/2020, o Réu CENTRO HOSPITALAR ... enviou à Ré ADSE mensagem de correio eletrónico, dirigida ao Presidente da sua junta médica, da qual consta, entre o mais, que: “envio documento (informação clínica) do Senhor «AA» [...] para ser presente na junta médica de ADSE solicitada em 21/02/2020, com o processo n.° ... portal de ADSE” (cfr. cópia de mensagem de correio eletrónico de fls. 58 e seguintes do SITAF).
22) Em 09/03/2020, a Ré ADSE enviou ao Réu CENTRO HOSPITALAR ... mensagem de correio eletrónico, da qual consta, entre o mais, que: “O pedido de junta médica submetido na ADSE Direta (art.° 19.° Dec-Lei 503/99, 20/11), não está correto, dado tratar-se de um pedido de reabertura de acidente (art..° 24 da referida legislação). Deverá ser solicita a anulação do referido pedido, para posteriormente submeter o pedido correto e enviar a documentação necessária. Requerimento do trabalhador Relatório médico circunstanciado e atualizado com a descrição das lesões clínicas/queixas atuais para avaliar o nexo/causalidade com o acidente em serviço ocorrido em 19/09/2003. Boletim de Acompanhamento Médico inicial (do acidente ocorrido em 19/09/2003) sem o qual não é possível proceder ao agendamento e documento relativo à data da alta, para aferir a contagem dos 10 anos” (cfr. cópia de mensagem de correio eletrónico de fls. 58 e seguintes do SITAF).
23) Em 05/09/2022, o Réu CENTRO HOSPITALAR ... enviou à Ré ADSE mensagem de correio eletrónico, dirigida ao Presidente da sua junta médica, com o seguinte teor: “Afim de solicitar Junta Médica por acidente, envia-se os respectivos documentos.
Trabalhador: «AA» [...]” (cfr. cópia de mensagem de correio eletrónico de fls. 61 e seguintes do SITAF).
24) Em 06/09/2022, a Ré ADSE enviou ao Réu CENTRO HOSPITALAR ... mensagem de correio eletrónico, da qual consta que: “Não se rececionam os documentos em anexo, dado estarem falta o Boletim de Acompanhamento Médico do acidente ocorrido em 19/11/2003, bem como a data em que o trabalhador teve alta. Está também em falta a data de alta dos BAMS em anexo, que suponho serão de eventuais recidivas. O relatório médico encontra-se desatualizado.” (cfr. cópia de mensagem de correio eletrónico de fls. 61 e seguintes do SITAF).
25) Em 06/09/2022, o Réu CENTRO HOSPITALAR ... enviou à Ré ADSE mensagem de correio eletrónico, dirigida ao Presidente da sua junta médica, com o seguinte conteúdo: “Afim de solicitar Junta Médica por acidente, envia-se os respectivos documentos. Trabalhador: «AA»” (cfr. cópia de mensagem de correio eletrónico de fls. 61 e seguintes do SITAF).
26) Em 12/09/2022, a Ré ADSE enviou ao Réu CENTRO HOSPITALAR ... mensagem de correio eletrónico, da qual consta que: “De acordo com o art.°. 24.° do Dec-Lei 503/99, 20/11, o reconhecimento da recidiva é da competência da junta médica da ADSE. Do acidente ocorrido em 19/11/2003 e de acordo com o Boletim de Acompanhamento Médico em anexo, a alta ocorreu em 28/01/2004. Dos documentos enviados, apenas o datado de 25/09/2009, é desta junta médica, pressupõe-se que será de uma recidiva deste acidente, do qual não consta Boletim de Acompanhamento Médico. Relativamente aos outros BAMS, em anexo, não ocorreu qualquer junta médica da ADSE que determinasse o reconhecimento da recidiva. Assim e de acordo com os documentos enviados, estão ultrapassados os 10 anos para reabertura do acidente, pelo que não é possível proceder ao agendamento solicitado.” (cfr. cópia de mensagem de correio eletrónico de fls. 61 e seguintes do SITAF).
27) Em 14/09/2022, o Réu CENTRO HOSPITALAR ... enviou à Ré ADSE mensagem de correio eletrónico, dirigida ao Presidente da sua junta médica, com o seguinte conteúdo: “Reenvia-se o Boletim de acompanhamento médico referente a acidente ocorrido em 19-11-2003, com início de ITA em 19-09-2019. Nas circunstâncias da ocorrência encontra-se descrito o seguinte “recaída de AT corrido em 19/09/2003”
Envia-se informação clínica de 09/09/2022.
Conforme requerimento do sinistrado e respetiva informação clínica ambos datados de 27/02/2020, solicita-se nos termos do n.° 2 do art.° 24 do DL 503/99 de 20 de novembro, marcação de Junta Médica por esse organismo.” (cfr. cópia de mensagem de correio eletrónico de fls. 61 e seguintes do SITAF).
28) Em 15/09/2022, o Réu CENTRO HOSPITALAR ... enviou à Ré ADSE mensagem de correio eletrónico com o seguinte conteúdo: “Junto envio os documentos que dispomos. Conforme requerimento do sinistrado e respetiva informação clínica ambos datados de 27/02/2020, solicita-se nos termos do n° 2 do art° 24 do DL 503/99 de 20 de novembro, marcação de Junta Médica por esse organismo” (cfr. cópia de mensagem de correio eletrónico de fls. 61 e seguintes do SITAF).
29) Em 16/09/2022, a Ré ADSE enviou ao Réu CENTRO HOSPITALAR ... mensagem de correio eletrónico, da qual consta que: “Solicita-se que nos seja informado através do respetivo BAM, qual a data do último pedido de recidiva e respetiva alta.” (cfr. cópia de mensagem de correio eletrónico de fls. 61 e seguintes do SITAF).
30) Em 21/09/2022, o Réu CENTRO HOSPITALAR ... enviou à Ré ADSE mensagem de correio eletrónico, dirigida ao Presidente da sua junta médica, com o seguinte teor:
À data o trabalhador sinistrado mantem-se com ITA decorrente do último pedido/participação de recidiva de acidente ocorrido em 2003. A última participação (de recidiva) tem a data de 19/09/2019, e da qual o trabalhador/sinistrado não tem data de alta, mantendo-se com ITA, desde essa data. Anteriormente, participou recidiva com data de alta em 2009. Não obstante, a falta de data de alta, o atual pedido de Junta Médica tem a ver não só com o reconhecimento da recidiva, bem como o período de ausência registado (36 meses). Face ao exposto, solicita-se a V. Exa. que este pedido seja analisado e deferido, e o trabalhador sujeito a esta Junta, o mais breve possível.” (cfr. cópia de mensagem de correio eletrónico de fls. 61 e seguintes do SITAF).
31) Em 21/09/2022, a Ré ADSE respondeu ao Réu CENTRO HOSPITALAR ..., através de mensagem de correio eletrónico, que: “Como já referido e de acordo com o art. 24.º do Dec-Lei 503/99, 20/11, o reconhecimento da recidiva é da competência da junta médica da ADSE. Qual a entidade que reconheceu a recidiva para o trabalhador estar em ITA há 36 meses? A última recidiva reconhecida por esta junta médica teve data de alta em 2009, pelo que está ultrapassado o prazo de 10 anos.” (cfr. cópia de mensagem de correio eletrónico de fls. 61 e seguintes do SITAF).
32) Em 03/11/2022, na sequência de proposta do Administrador Hospitalar, o Conselho de Administração do Réu CENTRO HOSPITALAR ... deliberou que o Autor “[...] deve ser notificado de que passará à situação de licença sem vencimento sem remuneração a partir de 12-11-2022. Caso assim não entenda deverá o próprio accionar a opção constante da alínea c) [requerer a passagem a situação de aposentação por incapacidade]” (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial).
33) Por ofício com a referência SGRH_745, a Ré CENTRO HOSPITALAR ... comunicou ao Autor a deliberação referida no ponto anterior (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial).
34) Em 13/12/2022, o Autor apresentou junto da Ré CGA pedido de aposentação por incapacidade (cfr. documento de fls. 134 e seguintes do PA da Ré CGA, a fls. 83 e seguintes do SITAF).
35) Em 09/01/2023, a Ré CGA deferiu o pedido de aposentação referido no ponto anterior, homologando o parecer da junta médica que examinou o Autor, no qual se encontra assinalado que este está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e que não sofre de incapacidade permanente absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho (cfr. documento de fls. 200 e seguintes do PA da Ré CGA, a fls. 83 e seguintes do SITAF).
36) Em 10/02/2023, a Ré CGA atribuiu ao Autor pensão de aposentação por incapacidade, com início a 06/01/2023, no valor de € 1.021,12, em 2023 (cfr. documento de fls. 229 e seguintes do PA da Ré CGA, a fls. 83 e seguintes do SITAF).
37) Por ofício datado de 10/02/2023, a Ré CGA comunicou ao Autor, entre o mais, que lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 10/02/2023, e que o valor da sua pensão para o ano de 2023 é de € 1.021,12 (cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial).
38) Em 04/05/2023, a Ré CGA alterou o valor da pensão de aposentação atribuída ao Autor, com base na alteração da sua remuneração base, para o montante de € 1.069,93 (cfr. despacho e informação de fls. 248 e seguintes do PA da Ré CGA, a fls. 83 e seguintes do SITAF).
DE DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o conhecimento do mesmo.
Assim,
Vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ... que, julgando procedente a acção, condenou:
-o Réu CENTRO HOSPITALAR ... a remeter à Ré ADSE a participação de recidiva apresentada pelo Autor;
-a Ré ADSE a apreciar a participação de recidiva; e, na eventualidade, de qualificar a situação como recidiva,
-a Ré CGA a realizar junta médica de aferição do tipo e grau de incapacidade de que padece o Autor.
O recurso vem interposto pela Ré/CGA.
Na óptica da Recorrente, o saneador-sentença que a condenou a realizar junta médica, bem como a condenou em custas, é nulo nos termos do artigo 615.°, nº 1, alíneas b) e d), do CPC e não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 527.° e seguintes do CPC, ex vi artigo 1° do CTPA.
Cremos que carece de razão.
Vejamos,
Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.

Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.

Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
E a omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, ... 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.

Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.

Por seu turno, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso.

É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia.

Na jurisprudência, sobre esta temática, vide, entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 30/03/2006, proc. 00676/00 - Porto, de 23/04/2009, proc. 01892/06.5BEPRT-A e de 13/01/2011, proc. 01885/10.8BEPRT, dos quais retiramos as seguintes coordenadas:

Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhece em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.

A delimitação do âmbito sancionatório da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão (porque não suscitada nem de conhecimento oficioso), ou a omissão de conhecimento de questão suscitada (ou de conhecimento oficioso), já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em fundamentos jurídicos novos;

Questões, para esse efeito sancionatório, repete-se, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requeiram a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas.

Efectivamente, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer.

Assim, somente haverá nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, quando o juiz tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação, de que não pudesse conhecer, exceto se forem de conhecimento oficioso.

Retomando o caso posto não se vislumbra que o aresto sob escrutínio padeça de quaisquer nulidades.
Com efeito, nas suas alegações de recurso, a Ré CGA invoca, além do mais, que a decisão recorrida é nula, por falta de fundamentação e por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC.
Ora, compulsado o saneador-sentença proferido nos autos, temos que dele constam os fundamentos que justificam o decidido, podendo ler-se neste, entre o mais, que: “Por sua vez, caso a junta médica da ADSE qualifique a situação participada como recidiva, deverá o Autor ser sujeito a junta médica pela Ré CGA, para efeitos de confirmação e graduação da incapacidade de que padece, em conformidade com o disposto nos artigos 38.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Em face do exposto, assiste ao Autor o direito a que o Réu CENTRO HOSPITALAR ... remeta a sua participação de recidiva à Ré ADSE, que esta a aprecie, e, na eventualidade da qualificação da situação como recidiva, que a Ré CGA o submeta a junta médica de aferição do tipo e grau de incapacidade”.
Como é Jurisprudência uniforme, só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil. Assim sendo, é notório que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista nesta alínea.
E, também não enferma da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), parte final, do CPC, pois, como se disse, a nulidade da decisão por excesso de pronúncia só ocorre quando o tribunal aprecia questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas pelas partes ou que não sejam de conhecimento oficioso.
Como decidido pelo STJ em 06/03/2024, no processo n.º 4553/21.1T8LSB.L1.S1, “[…] II- Em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s), questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, sendo certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
III-A nulidade por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das “questões temáticas centrais”, integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções. […]”.
Ora, o Autor peticionou na presente ação:
“Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, sendo o CENTRO HOSPITALAR ... condenado a remeter à ADSE, a participação de recidiva e esta condenada a apreciá-la, sendo a CGA, IP, condenada a, após qualificação como recidiva, efectuar a Junta Médica de aferição do tipo e grau de incapacidade do Autor.”, sendo que o Tribunal a quo decidiu no saneador-sentença recorrido o seguinte:
“Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a presente ação procedente e, em consequência:
-condena-se o Réu CENTRO HOSPITALAR ... a remeter à Ré ADSE a participação de recidiva apresentada pelo Autor;
-condena-se a Ré ADSE a apreciar a participação de recidiva; e, na eventualidade, de qualificar a situação como recidiva;
-condena-se a Ré CGA a realizar junta médica de aferição do tipo e grau de incapacidade de que padece o Autor.”.
Temos assim que a decisão recorrida não incorreu em excesso de pronúncia, na medida em que o Tribunal se situou dentro das balizas do pedido, apreciando as questões de que podia tomar conhecimento e apenas estas.
Tal equivale a dizer que a decisão sob recurso condenou os Réus nos exactos termos do pedido formulado pelo Autor.
Em suma,
Só há nulidade por falta de fundamentação quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - cf. artigo 615.°, n.° 1, alínea b), do Código Civil.
No caso, tal está de todo arredado, porquanto o saneador-sentença indicou os factos e as normas jurídicas que aplicou.
Acresce que, para além de o objecto da condenação se postar nos rigorosos limites do pedido, na sua petição inicial, constatamos que Autor descreveu os termos do procedimento de recidiva, isto é, os termos em que cada uma das Entidades envolvidas no procedimento de recidiva intervém, até ser tomada a decisão sobre o tipo e grau de incapacidade (artigos 7.° a 11.°), sendo que a Junta Médica da CGA, IP intervém se ocorrer a qualificação da situação como recidiva por parte da ADSE, a fim de aferir do tipo e grau de incapacidade do acidentado.
Obviamente que, no desenho legal, a CGA, IP, só intervém se antes a ADSE houver qualificado a situação como recidiva - e, foi, aliás, nesse eventual pressuposto que foi condenada.
Foi, por conseguinte, suscitada a questão, o que afasta a nulidade contida no artigo 615º, nº 1, al. d), 2ª parte, do CPC.
Ademais, a Apelante foi citada e apresentou contestação na qual pugnou por estar tudo pago ao ali Autor, olvidando o facto de que o que aqui está em causa é a sua intervenção em sede de procedimento de recidiva e na medida em que a ADSE qualifique a situação como tal.
É, por consequência, manifesto que não ocorreram as apontadas nulidades.
Dito de outro jeito, não existe qualquer nulidade que inquine a decisão.
E também não peca por erro de julgamento.
Com efeito, no que tange à suposta violação do artigo 527.°, n.° 2, do CPC, afirma, a Recorrente que não foi vencida.
Não vemos que assim seja; é que a pretensão que deduziu nos autos - ofereceu contestação - não foi acolhida pela sentença, que, por via disso, a condenou em custas, dando assim dando integral cumprimento ao artigo 527.°, n.° 2, do CPC.
Bem andou, pois, o Tribunal ao concluir:
Nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, a decisão que julgue a ação condena em custas a parte que a elas houver dado causa, isto é, a parte vencida na proporção em que o for, ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
Por conseguinte, na medida em que a ação será julgada procedente, os Réus, como parte vencida, são responsáveis pelo pagamento das custas processuais.
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 07/02/2025

Fernanda Brandão
Paulo Ferreira de Magalhães
Isabel Jovita