Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00876/15.7BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/13/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Vital Lopes
Descritores:OPOSIÇÃO
INSUFICIÊNCIA DE BENS
FUNDAMENTAÇÃO
EXCUSSÃO PRÉVIA
Sumário:1. No actual regime do art.º23.º, n.ºs 1, 2 e 3, da LGT e 153.º, n.º2, do CPPT, não é necessária a prévia excussão (liquidação) do património, penhorável ou penhorado, do devedor originário para ser viável a reversão contra responsáveis subsidiários, bastando a fundada insuficiência desse património;
2. Havendo veículos automóveis penhorados, a fundada insuficiência patrimonial pode ser atestada pelo valor feito constar dos autos de penhora que o acto de reversão refere e pelo declarado insucesso das diligências de busca, e outras, às bases de dados da AT com vista ao apuramento de outros bens ou direitos penhoráveis;
3. Pretendendo o oponente/revertido que a devedora originária dispõe de outros bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido que não foram tidos em conta pela AT, por desconhecimento ou os ter indevidamente desconsiderado, ou discordando da quantificação dos bens resultante da penhora, sobre si recai o ónus de demonstrar, na oposição judicial, a ilegitimidade do acto de reversão por ausência de fundada insuficiência patrimonial da devedora originária.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério Público
Recorrido 1:S... e Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO

O Ministério Público vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição deduzida por S… à execução fiscal n.º3476201301089471 contra ela revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “C…, Lda.”, por dívida de IRC relativa ao exercício de 2010, no montante de 8.664,73€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
1. a A.T, efectuou, como lhe competia, todas as diligências para comprovar a inexistência de bens na esfera patrimonial da devedora originária;
2. os únicos bens existentes em nome da devedora originária são quatro veículos automóveis, que são objecto de outras penhoras e o respectivo valor mostra-se insuficiente para pagar os créditos tributários 3. a AT cumpriu com o ónus que sobre si impendia de demonstrar a insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária
4. A oponente/ recorrida admite a insuficiência de bens para liquidar as dividas tributárias, defendendo que só após excutido todo o património é que pode haver lugar a reversão;
5. A AT cumpriu o ónus de averiguação e prova dos requisitos constitutivos do direito à reversão da execução, quanto à inexistência ou insuficiência dos bens da executada originário;
6. Impunha-se que a recorrida demonstrasse existência de bens no património da devedora originária de que não havia conhecimento no processo, fazendo, assim, prova da ilegitimidade do acto, o que não ocorreu
7. Considerando o tribunal insuficiente a factualidade disponível não estava impedido de oficiosamente ordenar as diligências que tivesse por conveniente, ao invés de dispensar a produção de prova arrolada . Termos em que face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências.
No entanto, Vossas Excelências, como sempre, farão a melhor JUSTIÇA!».

A Recorrida não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa resolver: (i) se a prévia excussão do património do devedor é condição de reversão contra responsáveis subsidiários; (ii) se o despacho de reversão contém elementos que permitem ao revertido apreender as razões que determinaram o seu chamamento à execução.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:

«Factos provados
Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os factos seguintes:
A) Pela AT foi instaurada a execução fiscal n° 3476 2013 01089471, originariamente contra a sociedade “C…, Lda”, NIPC 5…, por dívidas referentes a IRC, do ano de 2010, no montante de € 8.261,89;
B) A execução mencionada em A. foi revertida contra a aqui oponente S…, NIF 2…;
C) No despacho de reversão, proferido na execução identificada em A., contra o aqui oponente consta, no que se refere aos FUNDAMENTOS DA REVERSÃO:

(…)

(…)

*
*
Factos Não Provados
Inexistem.
*
A base probatória radica nos documentos juntos aos autos, não impugnados».
4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

Em causa nos autos, está a reversão por dívidas de IRC relativas ao ano de 2010.

Constitui jurisprudência pacífica do STA que “a responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, e não pela lei em vigor na data do despacho de reversão nem ao tempo do decurso do prazo de pagamento voluntário dos tributos” – cf. Acórdão daquele alto tribunal de 29/06/2011, proferido no proc.º0368/11.

Assim, no caso em apreço, aplica-se à responsabilidade subsidiária dos gerentes o regime decorrente do art.º23, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei Geral Tributária, em conjugação com o disposto no n.º2 do art.º153.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

A questão de saber se, no domínio da LGT e do CPPT, a reversão só pode operar depois de excutido o património do originário devedor ou basta, para tanto, que se torne manifestamente evidente a insuficiência desse património, já foi lapidarmente tratada no Acórdão do STA, de 13/04/2005, tirado no proc.º0100/05, constituindo hoje jurisprudência pacífica daquele alto tribunal.

Deixou-se consignado naquele douto aresto:

«A questão a decidir é esta: A reversão só pode operar depois de excutido o património do originário devedor? Ou basta que se torne manifestamente evidente a insuficiência desse património?
A resposta a esta pergunta deve procurar-se no art. 23º da LGT.
Dispõe este artigo:
“1. A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
“2. A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
“3. Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.
“…”.
Este normativo deve ser conjugado com o art. 153º do CPPT, cujo n. 2 dispõe:
“O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
“a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
“b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”.
Este preceito sucedeu ao art. 239º do CPT, cujo n. 2 dispunha:
“O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
“a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores.
“b) Insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”.
Pois bem.
A jurisprudência deste STA vinha-se inclinando maioritariamente (quer no domínio da vigência do CPT, quer na vigência do anterior CPCI) no sentido de que a reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários não podia ocorrer sem a prévia excussão do património do devedor originário.
Mas a alteração legislativa, que ocorre com a LGT (art. 23º), conjugada com a citada norma do art. 153º, 2, do CPPT, leva a concluir que a solução legal já não é a que encontrava eco na jurisprudência deste STA.
A referência à fundada insuficiência, resultante do auto de penhora ou de outros elementos de que o órgão de execução fiscal disponha, inculca a ideia de que, perante essa fundada da insuficiência do património do originário devedor, ocorra logo a reversão. Sem embargo da excussão do património do devedor originário.
Ou seja: não é hoje necessária a prévia excussão do património do devedor originário para que seja possível a reversão. Basta essa fundada insuficiência, baseada, por exemplo, no auto de penhora».

Assim, ao invés do regime anterior de reversão contra responsáveis subsidiários, que decorria do art.º239.º n.º2, Código de Processo Tributário, não é, à face do actual regime, necessária a prévia excussão (liquidação) do património penhorável ou penhorado do devedor originário para ser viável a reversão, bastando, para tanto, a fundada insuficiência daquele património.

Mas atestada essa situação de insuficiência patrimonial de que forma, que é no fundo a questão central do recurso que importa resolver.

A este propósito, importa ter presente que é à Administração tributária, enquanto titular do direito de reversão, cabe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, o ónus de demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. Só no caso de a AT fazer a prova do preenchimento desses pressupostos, passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegitimidade do acto de reversão.

Regressando aos autos, resulta do ponto C) da factualidade assente que, previamente à reversão, foram feitas pela AT diligências de busca nas bases de dados da DGCI e outras - [«…nomeadamente, o Sistema Informático de Penhoras Electrónicas, que se encontra em permanente actualização e interacção com as diversas bases de dados de Registo (Predial, Comercial, Automóvel), bem como o acesso à identificação das contas bancárias…»] - visando
o apuramento da existência/suficiência de bens penhoráveis da originária devedora, tendo-se concluído por essa insuficiência «…não obstante constarem quatro veículos registados em seu nome, com as matrículas SQ de 1992-02-24, HL de 1996-10-24, AJ de 1992-05-19 e BB de 2006-01-02, que já foram objecto de penhora, mas cujos valores são manifestamente insuficientes para garantir o pagamento da totalidade das dívidas tributárias que foram objecto de reversão».

No entender da sentença, a AT não concretiza com relação aos veículos penhorados os respectivos valores, de modo a permitir ao tribunal concluir pela fundada insuficiência desses bens da devedora originária.

É certo que o juízo sobre a fundada insuficiência de bens passa pela quantificação dos bens penhoráveis do devedor originário, pela atribuição de um valor a esses bens. Nesse sentido, pode ver-se o já citado Acórdão do STA, de 13/04/2005.

Sucede que, no caso dos autos e como resulta do probatório, não estão em causa veículos penhoráveis relativamente aos quais se especulou sobre o insuficiente valor para pagamento da dívida exequenda e acrescido, mas relativamente aos quais já se procedeu à respectiva penhora.

Como decorre das formalidades da penhora em execução fiscal, recaindo sobre veículos automóveis, importa lavrar o respectivo auto, nomeadamente, com indicação do estado de conservação e do valor aproximado do bem - cf. al. c) do art.º221º, do CPPT.

Ora, o valor mencionado no auto de penhora constitui uma base sólida para se poder concluir pela fundada insuficiência de bens do devedor originário.

É certo que os autos de penhora dos veículos da devedora originária não constam dos autos, mas revelando-se tais elementos para o tribunal a quo essenciais para assentar o seu juízo quanto à fundada insuficiência de bens da devedora originária, deveria ter diligenciado, mesmo oficiosamente posto que a oponente nada requereu a tal respeito, pela sua junção (art.º13.º, n.º1, do CPPT), passando tais elementos a integrar o material probatório dos autos.

Neste enquadramento, entendemos que partindo da fundamentação formal e material que consta do despacho de reversão, a oponente estava claramente em condições de apreender as razões da fundada insuficiência de bens do património da devedora originária, de modo a poder defender-se na oposição judicial, ora alegando e demonstrando manifesto erro na quantificação dos bens apreendidos, ora que a devedora originária detinha no seu acervo patrimonial outros bens e/ ou direitos de que a AT não teve conhecimento ou, indevidamente, desconsiderou na efectivação da responsabilidade subsidiária.

Assim e, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, estavam reunidos os pressupostos da fundada insuficiência de bens da devedora originária para se efectivar a reversão, sobre a oponente passando a recair o ónus de demonstrar, nos termos enunciados, a existência de outros bens da devedora originária ou a errada quantificação dos apreendidos, fazendo a prova da ilegitimidade do acto.

A sentença incorreu, pois, em erro de julgamento ao concluir pela indeterminação do valor dos bens penhoráveis do património da devedora originária em termos de poder sindicar e validar, ou não, a situação de fundada insuficiência desses bens enquanto pressuposto da reversão, não podendo manter-se na ordem jurídica, assim se concedendo provimento ao recurso.

Aqui chegados, tendo em conta que vinham colocadas na petição inicial de oposição outras questões cujo conhecimento a sentença deu por prejudicado em vista da solução dada ao litígio, nomeadamente atinentes à ausência de culpa da oponente no incumprimento das obrigações tributárias da sociedade executada, cuja prova a oponente se propunha fazer nomeadamente com recurso à produção de prova testemunhal, diligência que o tribunal a quo dispensou (fls. 54 e 59), não integrando os autos material probatório para o julgamento, em substituição neste tribunal de apelação (art.º665.º, n.º2, do CPC), das questões prejudicadas, importa que os autos baixem à 1.ª instância para que nele se produza a prova necessária ao conhecimento do mérito das questões alegadas no petitório de que não conheceu.

5 - DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para instrução e prolação de nova decisão em que se conheça das questões prejudicadas.
Sem custas.
Porto, 13 de Outubro de 2016
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro