Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00057/01 - COIMBRA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/07/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:RECURSO APLICAÇÃO COIMA – TOTAL OMISSÃO MATÉRIA FACTO SENTENÇA – ARTº 712º/4 CPC
Sumário:1. Quando a sentença omite totalmente o julgamento em matéria de facto e as partes não suscitam a nulidade desta, o Tribunal fica impedido de declarar essa nulidade nos termos previstos no art. 125º do CPPT e 668º do CPC, mas deve anulá-la oficiosamente ao abrigo do poder que lhe é conferido pelo nº 4 do art. 712º do CPC.
2. Isto porque essa deficiência impede o Tribunal de recurso de apreciar as questões que lhe são colocadas, pois que a matéria de facto relevante para esse conhecimento deve ser seleccionada pelo juiz da 1ª instância na fixação da base instrutória, e o Tribunal superior só em casos de excepção pode afastar o juízo valorativo das provas feito por aquele, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
O Magistrado do M. Público recorre da decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Coimbra no processo contra-ordenacional instaurado contra “F.., Ldª”, Pessoa Colectiva nº , a qual julgou extinto, por prescrição, o referido procedimento contra-ordenacional.
Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1a - À sociedade "F.., LDa" foram aplicadas três coimas, pela prática de factos que integram as contra-ordenações referenciadas nos autos.
2a - Não se conformando com o despacho que as fixou, do qual foi notificada em 27/07/00, a dita sociedade interpôs dele recurso contencioso para este tribunal, em 14/09/00, pedindo a respectiva anulação, sem, contudo, alegar a prescrição do respectivo procedimento contra-ordenacional.
3a - O ora recorrente pronunciou-se, no parecer de fls. 35 v°, pela rejeição daquele recurso, por ser extemporâneo, visto ter sido ultrapassado o prazo de 15 dias previsto, para o efeito, no n°l do art°. 213° do CP, então em vigor.
4a - Porém, o Mm° Juiz decidiu não só julgar tempestivo tal recurso, por entender aplicável, in casu, a norma constante da al. e) do art°. 279° do C. Civil, ex vi do n°2 do art°. 49° do CPT, mas também julgar extinto, pela prescrição - consumada, segundo sustentou, em 30/05/03 - o procedimento contra-ordenacional em causa, aplicando, para o efeito, o disposto no n°3 do art°. 121° do Código Penal, sem, todavia, ter considerado qualquer causa de suspensão do prazo daquela prescrição.
5a - Na verdade, o Mm° Juiz recorrido, certamente em virtude de ter entendido que tal facto era irrelevante para a boa decisão da causa, não seleccionou para a matéria de facto julgada provada, como se impunha, na óptica do ora recorrente, o facto de a mesma sociedade ter sido notificada, através de carta registada emitida em 26/08/02 - cf. cota de fls. 32 v° - pela primeira vez, desde que o processo deu entrada em juízo, do despacho de fls. 32, através do qual ficou ciente daquela entrada e de que o processo prosseguia seus termos, com a inquirição imediata das testemunhas.
6a - Ora, tal facto, porque suspensivo do prazo de prescrição em causa - pelas razões a seguir explicitadas - devia ter sido julgado provado.
7a - Verifica-se, assim, erro de julgamento da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.
8a - Deve, pois, julgar-se provada aquela notificação.
9a - Para julgar tempestivo o citado recurso contencioso, o Mm° Juiz a quo sustentou que era aplicável, in casu, a norma constante da ai. e) do art°. 279° do C Civil, visto que, na sua óptica, embora tal recurso tenha sido apresentado "junto da autoridade administrativa, esta actua, nesse momento processual, como mera intermediária entre a requerente e o tribunal (...)";
10a - Porém, a verdade é que o acto - apresentação do recurso contencioso - não foi praticado em juízo, nem, tão pouco, o serviço de finanças que o recepcionou é "mero intermediário entre a requerente e o tribunal", visto que, para além de instruir o processo - daí a razão de ser da apresentação do recurso no competente serviço de finanças - a autoridade recorrida podia (n°3 do art°. 213° do CPT) e pode (n°3 do art°. 80° do RGIT) revogar a decisão de aplicação da coima, pelo que, verificando-se tal hipótese, o processo acabava logo ali, mesmo durante o período de férias judiciais.
11a - Por outro lado, só com a apresentação dos autos em juízo, pela FP - acto equivalente ao da acusação, nos precisos termos do n°2 do art°. 214° do CPT - é que os mesmos nele davam entrada e prosseguiam seus termos.
12a - Assim sendo, não é possível sustentar-se, logicamente, que os serviços de finanças funcionaram como meros intermediários do tribunal, visto que praticaram, antes da entrada do feito em juízo, actos próprios da sua competência, sendo certo que tal introdução podia nem, sequer, chegar a concretizar-se.
13a - Em suma, sendo o recurso apresentado no competente serviço de finanças e não no tribunal, é inaplicável, in casu, a norma da referida ai. e) do art°. 279° do C. Civil, que, desse modo, se mostra violada.
14a - Daí que se deva decidir que o recurso deve ser rejeitado, por extemporâneo, já que foi ultrapassado o prazo de 15 dias então previsto no n°l do art°. 213° do CPT, para o interpor.
15a - O apelo à aplicação do C. Penal, para balizar o prazo de prescrição aplicável, implica, necessariamente, também o chamamento do mesmo diploma, para definir, igualmente, os casos de suspensão subjacentes à duração daquele prazo, já que, como parece óbvio, a suspensão terá de harmonizar-se com o limite do mesmo, sob pena de quebra de unidade do sistema.
16a - Efectivamente, no caso de confluência de vários regimes legais aplicáveis, há que aplicar um só, em bloco, e não escolher, dos mesmos, as normas que forem mais favoráveis ao arguido, a fim de se evitarem soluções que qualquer um deles, quando aplicados isoladamente, não consente.
17a - Ora, o regime, em bloco, da prescrição inclui a duração do seu prazo e as respectivas causas de suspensão e interrupção.
18a - Assim, aplicar, in casu, uma norma do C Penal - ou outra igual da Lei quadro das contra-ordenações - que limite-a duração do prazo de prescrição e depois olvidar o que naqueles diplomas se preceitua, v.g., relativamente às causas de suspensão de tal prazo, é, salvo o devido respeito por opinião contrária, subverter o sistema ..., "rasgar" os ensinamentos dos mestres atrás referidos e violar, além do mais, as normas do n°. l do art°.27°- A da Lei quadro das contra-ordenações (o mesmo se preceitua na parte inicial do n°3 do art°. 33° do RGIT) - a prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei (...)" (esta lei só pode ser o Cód. Penal) - e, consequentemente, da ai. b) do n°l do art°. 120° deste Código.
19a - E contraria, claramente, a jurisprudência fixada no supracitado douto acórdão, nos seguintes termos: "o regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações previsto no art°. 27° - A do DL 433/82 de 27/10, na redacção dada pelo DL n°244/95, de 14/9.
20a - Face ao exposto, é mister concluir que as causas de suspensão do procedimento criminal são extensivas ao regime de suspensão do prazo de prescrição ora em análise.
21a - Daí que, nos termos da referida al. b) do n°l do art°. 120°, do C Penal, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional se tenha de declarar suspenso a partir da supracitada notificação, efectuada, através de ofício registado, em 26/08/2002, visto que, de acordo com a doutrina acolhida por aquele douto acórdão, o despacho notificado equivale ao de pronúncia.
22a - Logo, como tal suspensão tem o limite máximo de 3 anos (cf. n°2 do referido art°. 120° do C Penal), somos levados à conclusão de que, até à presente data, ainda não se consumou o prazo de prescrição do procedimento criminal referente às contra-ordenações em causa.
23a - Assim, a aliás douta sentença recorrida viola, por erro de interpretação, as normas referidas nas conclusões 13a e 18a.
24a - Deve, pois, ser revogada e substituída por douto acórdão através do qual se decida que o recurso contencioso foi apresentado extemporaneamente, ou, caso assim se não entenda, que o referido procedimento contra-ordenacional ainda se não encontra prescrito.

A recorrida “F.., Ldª” apresentou contra-alegações, assim concluindo:
1) A douta sentença recorrida não merece censura alguma, já que analisou correctamente quer a questão da tempestividade do recurso quer a questão da prescrição do procedimento contra ordacional.
2) Na verdade, O prazo de 15 dias para a interposição do recurso previsto no artigo 213° do CPT conta-se seguidamente, operando-se a transferência de termo final para o primeiro dia útil seguinte quando o 15 dia caia em sábado, domingo feriado ou férias judiciais - artigo 279° do CC ex vi artigo 49°, l e 2 do CPT.
3) Quanto à questão da prescrição: a recorrida em face da douta fundamentação da sentença recorrida, dá aqui por inteiramente reproduzidos os fundamentos daquela constantes.
4) Sem prescindir, a decisão a decisão de aplicação da coima é nula nos termos do artigos 63° e 79° do RGIT, pois não descreve, sumariamente que seja, quais os factos dentre os constantes do auto de notícia que reproduziu no relatório da decisão que considerou provados e qual ou quais as disposições que considerou violadas, e bem assim, os elementos e as circunstâncias concretas que se consideraram para a fixação do montante da coima, sendo que, a omissão de tais exigências legais constitui nulidade insuprível da decisão recorrida e que tem por efeito a anulação da decisão.
5) Sem prescindir, a recorrida não praticou a infracção p. no art.° 71°, n.° 6 do CIVA e p. nos termos do art.° 29°, n.° 2 do RJIFNA.
6) A recorrida em nada contribuiu para que os créditos fossem emitidos e remetidos, sendo certo que, logo que detectou o erro dos serviços da AF, pagou o imposto e os juros legais.
Termos em que e nos mais de direito, deve o recurso interposto pelo Ministério Público ser julgado improcedente por não provado e, consequentemente, ser mantida a douta sentença recorrida, ou subsidiariamente, conhecendo-se peia verificação da invocada questão da nulidade da decisão da coima e/ou da invocada inexistência da infracção p. no art. °71°, n.°6do CIVA e p. nos termos do art. ° 29°, n.° 2 do RJIFNA, ser o recurso da decisão da aplicação da coima julgado procedente por provado, com todas as legais consequências.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
Situações idênticas a esta, pendiam neste TCAN e foram já objecto de decisão, nomeadamente no recurso nº 125/01, em acórdão proferido em 31 de Março passado próximo, pelo que, nos termos do art. 8º, nº 3, do Código Civil, a ela aderimos e dela respigamos a fundamentação, perfeitamente ao caso sub judice aplicável:
«Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso convém tomar posição sobre uma outra questão, prévia em relação à decisão de fundo, e que tem a ver com a matéria de facto sobre a qual este Tribunal se tem de debruçar. É que, tal como resulta da leitura da sentença recorrida, esta é totalmente omissa no que tange ao julgamento em matéria de facto.
Ou seja, o Mmº Juiz “a quo” não levou ao probatório a factualidade pertinente à resolução da questão controvertida segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pelo que estamos perante uma omissão absoluta de julgamento em matéria de facto, susceptível de integrar a nulidade da sentença prevista no art. 125º nº 1 do CPPT e art. 668º al. b) do CPC, a qual, porém, está dependente de arguição das partes, não sendo de conhecimento oficioso.
Mas porque essa nulidade da sentença não foi suscitada, este Tribunal de 2ª instância não pode declará-la.
Tal deficiência impede, contudo, este Tribunal ad quem de apreciar as questões que lhe são colocadas no recurso, pois que a matéria de facto relevante para esse conhecimento deve ser seleccionada pelo juiz da 1ª instância na fixação da base instrutória, sendo que o Tribunal superior só em casos de excepção pode afastar o juízo valorativo das provas feito por aquele, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC.
Com efeito, o art. 712º do CPC só permite a sindicância da matéria de facto que haja sido fixada pelo Tribunal “a quo”, autorizando o Tribunal “ad quem” a reapreciá-la, reapreciação que depende, naturalmente, da prévia fixação dos factos materiais da causa pelo tribunal de 1ª instância. Pelo que, no caso de total falta de fixação da matéria de facto não é possível ao Tribunal de 2ª instância proceder ele próprio a essa fixação, podendo apenas anular oficiosamente a sentença ao abrigo do poder que lhe é conferido pelo nº 4 do art. 712º do CPC, determinando a baixa dos autos ao tribunal recorrido a fim de que a sentença seja reformada de modo a nela se incluir a decisão sobre a matéria de facto que constitua base suficiente para a decisão de direito.
Posto que, antes de julgar de direito, o Tribunal “a quo” tinha que fixar e apreciar os factos provados para neles fundamentar a decisão de direito e visto que o não fez, terá a sentença de ser anulada oficiosamente de harmonia com o disposto no art. 712º nº4 do CPC, para que os factos sejam fixados de forma a servirem de base à questão de direito e permitir a este Tribunal levar a cabo a sua actividade jurisdicional.»

III
Pelo exposto, decide-se anular a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que sejam fixados os factos provados e para que se decida em conformidade as questões de direito.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 07 de Abril de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) João António Valente Torrão