Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00398/00-A - Coimbra
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/29/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:RECURSO DE REVISÃO
DOCUMENTO NOVO
Sumário:I - Nos termos do disposto no artigo 293.º do CPPT, a sentença transitada em julgado pode ser objecto de revisão nos casos aí previstos sob o n.º 2, designadamente no caso de «documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita».
II – Se a Recorrente não provou, com a segurança e certeza exigíveis, a impossibilidade de obtenção até à data da prolação da decisão especificamente dos documentos apresentados como fundamento do pedido de revisão, não se verifica um dos requisitos enunciados no citado n.º 2 do artigo 293.º do CPPT, motivo por que o pedido de revisão não pode proceder.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:C..., Lda
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

Na Impugnação Judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra sob o n.º 398/2000, deduzida por «C… - CONSTRUÇÕES METALOMECÂNICAS, LDA.», melhor identificada nos autos, contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1991, foi proferido acórdão por este Tribunal Central Administrativo, transitado em julgado, que, anulando a sentença da 1ª instância, julgou a Impugnação improcedente.

Em 20.03.2012, a Impugnante interpôs recurso extraordinário de revisão daquele acórdão, invocando que:

«1º - O mui douto Acórdão de que se recorre, é o que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de IRC do ano de 1991 e que procedeu ao julgamento da matéria de facto ex novo.
2º - Neste Acórdão, entre outras mui doutas alegações, constam as seguintes que, com todo o respeito por melhor opinião, nos parecem pertinentes à sua pretendida revisão:
“… o que está em causa nos presentes autos, não é saber se à impugnante foram prestados serviços em 1991 nos montantes que ela registou como custos na sua contabilidade; a questão é a de saber se lhe foram prestados os serviços a que se referem as facturas em causa, se estas correspondem ou não a operações reais…”
Ora, a nosso ver, e como de seguida procuraremos demonstrar, a prova produzida nos presentes autos, não permite que se conclua que as facturas correspondem a operações realmente efectuadas.
Desde logo, as próprias facturas, pela vacuidade da descrição dos serviços que na maioria delas foi efectuada, não permite que se averigúe da realidade das operações que nelas são referidas.
Depois, e decisivamente, porque a impugnante não logrou apresentar prova convincente quanto à realidade das operações a que aludem as facturas. Ora, tal prova não lhe seria difícil se as mesmas correspondessem, como afirma à realidade.

A Impugnante não apresentou qualquer meio de prova documental, para além da que a AT coligira no relatório da fiscalização. E, por certo, a serem verídicas as operações, não lhe faltariam elementos documentais comprovativos.

Note-se que se impunha uma pormenorizada e detalhada referência aos serviços prestados, locais e datas de realização, sua natureza e quantidades, preços praticados e modo como foram efectuados os pagamentos.
Seja como for, afigura-se-nos que só em circunstâncias excepcionais (Uma hipótese será a da comprovada impossibilidade de aceder a quaisquer meios de prova documental) o Tribunal se poderá convencer da realidade de determinadas operações exclusivamente com base na prova testemunhal.
Em conclusão, analisada criticamente toda a prova produzida nos presentes autos, entendemos que a impugnante não logrou demonstrar que as facturas em causa titulam serviços realmente prestados, motivo por que não merece censura alguma a actuação da AT, que desconsiderou os custos declarados que tinham tais facturas como suporte na contabilidade da impugnante e, consequentemente, corrigiu o lucro tributável declarado de 1991 e procedeu à liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios….”
3º - A razão da improcedência da impugnação foi a de, os Venerandos Senhores Juízes terem considerado nos factos não provados, que “os serviços referidos nas facturas das quais consta como emitente a “A…” e ora em causa tenham sido prestados por essa empresa” e assim, em consequência, aplicando o direito, mui doutamente consideraram que a impugnante não logrou demonstrar que as facturas em causa titulam serviços realmente prestados.
4º - Efectivamente, a impugnante ao tempo em que foi proferida a decisão, não conseguiu juntar aos presentes autos, documentos comprovativos da realidade das operações tituladas pelas facturas em causa nos autos, uma vez que,
5º - Como mui doutamente foi considerado provado, a impugnante não guardava em arquivo os documentos relativos à contratação de pessoal a terceiros, ou à prestação de trabalho pelo pessoal contratado, nomeadamente, as listas dos trabalhadores, os pontos dos trabalhadores, a correspondência trocada entre as empresas.
6º - Tais documentos eram depositados, sem qualquer ordem sequencial, nem catalogação, juntamente com outros e com equipamentos inactivos e danificados, num sótão existente na sede da impugnante, para futuramente serem destruídos, uma vez que, nunca julgou a impugnante necessitar dos mesmos, fosse para que efeito fosse.
7º - Quando a impugnante pretendeu juntá-los ao processo, com a sua petição inicial de impugnação, que deu origem aos presentes autos, tais documentos haviam desaparecido desse sótão, tendo os representantes da impugnante, à data, considerado que os mesmos tinham sido levados pelos “amigos do alheio”, num dos múltiplos assaltos de que foram alvo, durante os anos de 1991 a 1998 – Doc. n.º 1.
8º - Pelo que, a impugnante ficou impossibilitada de os apresentar.
Sucede que,
9º - Recentemente, os representantes da impugnante foram contactados pelas autoridades policiais, por virtude de ter ocorrido uma participação por se encontrarem vários bens, máquinas ferramentas e documentos que continham o nome “C...”, no “Monte Junto Quinta de Arnês, Alfarelos”.
10º - Quando se deslocaram ao local, onde foram chamados, verificaram que algum do material e dos documentos aí existentes eram pertença da impugnante, ora recorrente.
11º - Conforme consta dos Auto de Achado, que ora se junta sob o Doc. n.º 2, todo o material ali encontrado foi recolhido para o Posto da Guarda Nacional Republicana de Soure, para reconhecimento.
12º - No dia 18/02/2012, foram, por aquela autoridade policial, entregues à impugnante, na pessoa do seu representante legal, após, nesse dia, ter sido feito o respectivo reconhecimento por aquele, os materiais, ferramentas e documentos pertença da impugnante. – Doc. n.º 3
13º - Alguns desses documentos, que lhes foram entregues, apesar de se encontrarem em elevado estado de degradação, respeitam às relações havidas com as empresas emitentes das facturas, que a AT considerou falsas e em causa nos presentes autos.
14º - Documentos, esses, que tinham desaparecido da sede da impugnante, há muitos anos atrás, levados nos assaltos ou furtos a que foi acometida às suas instalações.
15º - Desses documentos, com interesse para os presentes autos, destacam-se os seguintes:
Orçamentos apresentados pela empresa “A...”, datados de 26 de Dezembro de 1990 e de 16 de Fevereiro de 1991, respectivamente. – Doc. n.º 4 e 5
Orçamento apresentado pela empresa “J...” datado de 4 de Janeiro de 1993 – Doc. n.º 6
Algumas listas do pessoal contratado, que andou nas obras executadas pela impugnante e respectivos pontos. Doc. n.º 7 a 66
16º - Estes documentos, a impugnante não os pôde juntar antes da decisão que pretende ver revista, porque haviam desaparecido da sua sede, por causa estranha à sua vontade e da qual é completamente alheia, conforme supra se alegou e demonstrou.
Porém,
17º - Tais documentos, na nossa modesta opinião, são absolutamente decisivos por si só, para modificar a, aliás, mui douta decisão em sentido mais favorável à impugnante.
Com efeito,
18º - Os três primeiros documentos referem expressamente as condições para o fornecimento do pessoal, respectivos preços, forma de pagamento.
19º - Os documentos enumerados sob os n.º 7 a 66 são algumas listas de trabalhadores, algumas folhas e/ou cartões de ponto dos trabalhadores que executaram as obras adjudicadas, as quais identificam os trabalhadores, as obras, o local dessas obras, os dias que executaram os trabalhos que foram executados e facturados às clientes da impugnante.
20º - Tais documentos, sem prejuízo do princípio da livre apreciação da prova (cfr. Art.° 655° do C.P.C.), na nossa modesta opinião, por si só, demonstram a realidade das operações tituladas pelas facturas postas em causa.
21º - O presente recurso está em tempo. Com efeito,
22º - Ainda não decorreram 4 anos sobre o trânsito em julgado do Acórdão de que se recorre,
Sendo ainda certo que,
23º - Só agora a recorrente teve acesso aos documentos ora juntos, ou seja no dia 18 de Fevereiro de 2012.
24º - Uma vez que, o processo, em que foi proferida a decisão de que ora se recorre, se encontra no Serviço de Finanças da Figueira da Foz – 1, mui respeitosamente, se requer a V. Ex.ªs, se dignem oficiar àquele Serviço da Administração Tributária a sua remessa a este Venerando Tribunal.
Nestes termos e nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs, requer-se, que autuado por apenso, se digne admitir o presente recurso, e consequentemente que seja revogado o mui douto Acórdão que se pretende ver revisto e proferido um novo que julgue procedente e provada a impugnação judicial.»

Apensados os autos à Impugnação Judicial n.º398/2000, foi a Fazenda Pública notificada para responder ao recurso, ao qual se opôs dizendo que:

«1. Vem a Recorrente solicitar a revisão do acórdão proferido por esse Tribunal em 14 de maio de 2009.
2. No referido acórdão decidiu - se que a AF tinha reunido indícios objectivos e credíveis da falsidade das faturas.
3. E que o contribuinte não conseguira demonstrar a veracidade das operações subjacentes aos citados documentos, pelo que a impugnação tinha que improceder.
4.No presente recurso vem a Recorrente tentar suprir o défice probatório constatado pelo Tribunal através da apresentação de documentos que lhe teriam sido roubados e que só muito recentemente vieram novamente à sua posse.
5. Sucede que o roubo dos sobreditos documentos se apresenta como muito duvidoso.
6. Na verdade o recorrente juntou aos autos o documento n.°1, que corresponde a uma informação da PSP decorrente de um pedido deduzido pelo mandatário da Recorrente.
7. O teor desse pedido é desconhecido uma vez que não foi junto aos autos cópia do respetivo requerimento.
8.Certo é que, provavelmente por força do mesmo, a PSP veio declarar ter tido conhecimento de furtos nas instalações da C... num período compreendido entre 1991 a 1998 (CF. Doc. n.°1)
9. E atestar que não podia certificar a data exata do (s) mesmo(s) por «ter em arquivo apenas o expediente relativo aos últimos seis anos”.
10.Desconhece-se, portanto, em que dia, mês e ano ocorreu ou ocorreram o (s) citado(s) furto(s).
11. Desconhece-se igualmente qual o teor da participação efetuada pela empresa na citada data e, especialmente, se foi comunicado o desaparecimento de documentos e a natureza dos mesmos.
12. Em suma: ignora - se totalmente quais foram os bens furtados e se eles incluíam os que agora se pretendem apresentar.
13.É certo que se poderia admitir que a devolução dos documentos atestado pelo auto de achado e pelo termo de entrega que constituem os documentos n.°s 2 e 3 confirmam o seu anterior furto.
14. Só que também, nesse ponto, não é possível obter certeza alguma.
15.O auto de achado refere apenas que foram encontrados “documentos”, sem os discriminar e especificar.
16. O mesmo sucede com o termo de entrega, que é completamente omisso sobre o número, tipo e características dos elementos documentais entregues.
17. Nada há, portanto, que permita concluir pelo súbito e próximo achamento da prova que a Recorrente aqui apresenta.
18. E, em consequência, pela efetiva verificação do pressuposto previsto no art.771.°, c) do C.P.C.
19. Acresce que não se alcança qual a misteriosa razão que podia ter determinado um ladrão a sonegar tais documentos.
20. Pelo exposto, o presente recurso de revisão não pode proceder.
Sem prescindir
21. Os documentos ora juntos, por si só, não são suficientes para modificar a decisão proferida em 14 de Maio de 2009.
22. Como refere a Recorrente, eles consistem em dois orçamentos supostamente apresentados pela empresa “A...”, datados de 26 de Dezembro de 1990 e 16 de Fevereiro de 2991 - Docs.n.°s 4/5.
23.Um orçamento apresentado pela empresa “J...», datado de 4 de Janeiro de 1993 - Doc.n.°6.
24. E ainda listas de pessoal enviadas à “S… -Sociedade Portuguesa de Celulose, S.A. (Docs.n.°s 7,8,9,11,12,15) e à Companhia de Celulose… (Doc.n. 10) pela Recorrente, uma listagem de caixas de ferramentas e chapa(doc.n. 19), uma consulta efetuada pela S… à C... sobre o preço de determinado serviço, diversas faturas emitidas pela C... a favor da S..., diversos pedidos de emissão de cartões de identificação dos trabalhadores à S... e inúmeros cartões de ponto de trabalhadores da C....
25. Os documentos identificados no antecedente ponto vigésimo quarto provam, à saciedade, que a C... teve atividade, que tinha trabalhadores ao seu serviço em diversas obras e até que o seu principal cliente era seguramente a S....
26. Mas não provam seguramente que esses trabalhadores não pertenciam à C... e que tinham sido cedidos pelas emitentes das faturas cuja veracidade foi posta em causa.
27. No que respeita aos orçamentos da A... e da J…, deles poder-se-á inferir, quanto muito, que existiram contactos e negociações para cedência de pessoal entre aquelas duas empresas e a C....
28. Mas esses orçamentos nada provam quanto à concretização da cedência do pessoal.
29. No que respeita à J..., mostra-se seguro que não houve concretização pois os serviços faturados pela mesma (elaboração de estudo de viabilidade económico-financeira, angariação de serviços na zona Centro/sul, formação de serralheiro, cedência de escriturário) não têm qualquer relação com o teor dor orçamento fornecido.
30. A prova ora entregue pela Recorrente não é, pois, susceptível de pôr em causa o que foi decidido no acórdão do TCAN de 14 de Maio de 2009.
31. Nem de abalar os indícios recolhidos pela administração fiscal.
32. É que, de facto, não é possível ignorar que a fiscalização verificou que parte do valor dos cheques para “pagamento das faturas» retornaram à conta do filho da gerente da C..., que as duas empresas emitentes não tinham operários ao seu serviço e que a A... e a J... não contabilizaram as faturas em apreço nos autos.
33. Todos esses indícios de falsidade não são desmentidos pelos documentos ora juntos.
34. Assim sendo, o presente recurso só pode improceder com as legais consequências.»

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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da manutenção na ordem jurídica do Acórdão de 14.05.2009.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objecto do recurso constituído pelo presente processo de impugnação judicial n.º 398/00-Coimbra e pela decisão anterior prolatada por este tribunal; sendo que importa averiguar se estão reunidos os requisitos de admissão deste recurso de revisão e, na hipótese afirmativa, se os documentos agora apresentados se mostram aptos a eliminar da ordem jurídica o julgamento efectuado no âmbito do Acórdão deste TCAN proferido em 14/05/2009.

III. Fundamentação
1. De Facto

1- O Acórdão deste TCAN cuja revisão é pretendida pela Recorrente foi proferido em 14/05/2009, onde se formularam as seguintes conclusões preparando a respectiva decisão:
“1 - Em sede de impugnação judicial pode e deve apreciar-se se está prescrita a obrigação tributária gerada pela liquidação impugnada, não como fundamento da impugnação, mas antes como causa da inutilidade superveniente desta (cf. art. 287.°, n.° 1, alínea e), do CPC), pois, verificada que seja a prescrição, mesmo que a impugnação fosse julgada improcedente, a AT não poderia exigir a respectiva dívida.
II - Não se verifica a prescrição da obrigação tributária respeitante a IRS do ano de 1991 se o prazo de prescrição foi suspenso pelo pedido de pagamento em prestações apresentado e deferido em 1997 e ainda assim se encontra (art. 5º, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto).
III - No julgamento da matéria de facto deve o juiz, sob pena de nulidade, pronunciar-se sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão a proferir à luz das diversas soluções de direito plausíveis (cf. art. 511.°, n.° 1, do CPC), discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção (cf. arts. 123.°, n.° 2, e 125.°, n.° 1, do CPPT e arts. 653.°, n.° 2, 659.°, n.° 3, e 668.°, n.° 1, alínea b), do CPC).
IV - Se o juiz não cumpre com a obrigação dita em III, verifica-se a nulidade da sentença nos termos do art. 125.° do CPPT, que, em sede de recurso, determina a anulação da sentença e que o tribunal ad quem, com competência para o julgamento de facto, proceda a esse julgamento e à prolação de sentença, nos termos do art. 715.°, n.° 1, do CPC, sem prejuízo do caso julgado quanto às questões que não foram objecto do recurso (art. 684.°, n.° 4, do CPC).
V - Resultando a correcção da matéria tributável declarada do facto de a AT ter considerado que as facturas que documentavam custos não correspondiam a operações reais, motivo por que, mediante o processo geralmente denominado de “correcções técnicas”, desconsiderou tais custos e acresceu à matéria tributável declarada o montante daquelas facturas, à AT compete fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação no sentido da correcção do lucro tributável (ou seja, de demonstrar os factos que a levaram a concluir que as operações a que se referem as facturas eram simuladas), só depois competindo ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos que alegou como fundamento do seu direito de ver tais montantes relevados negativamente no rendimento tributável.
VI - À AT basta demonstrar a verificação dos “factos-índice” (indícios objectivos e credíveis) que, conjugados uns com os outros e apreciados à luz das regras da experiência, lhe permitiram concluir que às facturas em causa não correspondem operações reais e, assim, que está materialmente fundamentada a decisão administrativa de desconsiderar os custos que têm suporte naquelas facturas e de afastar a presunção de veracidade da escrita, à data consignada no art. 78.° do CPT.
VII - Feita essa demonstração, compete então ao contribuinte, nos termos que ficaram expostos em V e de acordo com o disposto no art. 23.° do CIRC (que só permite a relevação como custos fiscais dos encargos “comprovados”), demonstrar que as facturas em causa correspondem a operações realmente efectuadas pela empresa que as emitiu e do valor referido nas facturas e, assim, comprovar os custos que contabilizou.
VIII - Não basta ao contribuinte criar dúvida a esse propósito pois o art. 121.°, n.° 1, do CPT, a que corresponde hoje igual número do art. 100.° do CPPT, não logra aqui aplicação, pois não é a AT quem está a invocar a existência de um facto tributário não declarado ou a atribuir a um facto tributário uma dimensão diferente da declarada, caso em que seria de decidir contra ela a dúvida, mas antes é o contribuinte quem invoca o seu direito a ver relevados negativamente na determinação da matéria colectável os custos que diz ter suportado, motivo porque a dúvida a esse propósito lhe é desfavorável, de acordo com a regra geral do art. 234.° do CC.
IX - Sem prejuízo dos princípios da livre admissibilidade dos meios de prova (cf. art. 115.º, n.° 1, do CPPT) e da livre apreciação da prova (cf. art. 655.° do CPC), deve o tribunal pautar a sua actividade de valoração da prova apresentada para convencer da realidade das operações e/ou da sua dimensão pautar por critérios de exigência e rigor, não servindo esse desígnio a prova documental inconcludente e a prova testemunhal frágil e dúbia.

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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência,
a) desatender o pedido de declaração de inutilidade superveniente da lide;
b) conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular a sentença recorrida;
c) julgar a impugnação judicial improcedente. (…)”

2- Nesse Acórdão deste TCAN, de 14/05/2009, julgou-se a sentença proferida em primeira instância nula, não só porque não se discriminou a matéria de facto não provada, como ainda, relativamente à prova, se não fez a análise crítica da mesma. Por este motivo, que se prende com a anulação da sentença, o TCAN procedeu ao julgamento da matéria de facto ex novo, dando-se aqui por reproduzido o elenco da factualidade provada (25 páginas), transcrevendo a parte respeitante à factualidade não provada:
“2.1.2.2 FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a decisão, nada mais se mostra provado. Não ficou demonstrado, designadamente, que
- os serviços referidos nas facturas das quais consta como emitente a “A...” e ora em causa tenham sido prestados por essa empresa,
- a sociedade denominada “O…, Lda.” tenha cedido um escriturário à Impugnante,
- a mesma sociedade tenha realizado um curso de formação profissional de soldadores para a Impugnante,
- a sociedade denominada “M.., Lda.” tenha prestado à Impugnante serviços de consultadoria laboral e fiscal. (…)”

3- Em 09/02/2012, a GNR, Comando Territorial de Coimbra, elaborou “auto de achado”, com descrição pormenorizada de coisas achadas no dia 08/02/2012, em Monte Junto Quinta de Arnes, Alfarelos, onde se indica, entre o mais, “Documentos” – cfr. documento n.º 2 junto com o requerimento de recurso de revisão.
4- Em 18/02/2012, foi elaborado pela GNR, Comando Territorial de Coimbra, “termo de entrega” com o seguinte teor: “(…) Âmbito da Entrega: Documentos e objectos a seguir descriminados entregues ao Sr. E…, gerente da firma C..., Lda., com sede na Z. I. da Gala – Figueira da Foz, após terem sido reconhecidos pelo mesmo. Duas rebarbadoras, uma ferramenta elétrica identificada como sendo rebarbadora pelo Sr. Eduardo, vários eléctrodos industriais e documentos. (…)” – cfr. documento n.º 3 junto com o requerimento de recurso de revisão.
5- Em 28/02/2012, foi dirigido ao Comandante de Polícia de Segurança Pública da Figueira da Foz requerimento, para fins judiciais, para passagem de certidão das participações ou ocorrências dos furtos de que foram alvo as instalações da C...– Construções Metalomecânicas, Lda., ocorridos durante os anos de 1991 a 1998 – cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento de recurso de revisão.
6- Nessa mesma data foi respondido pela PSP, Comando Distrital de Coimbra, Divisão Policial da Figueira da Foz o seguinte: “(…) Esta Polícia efectivamente tem conhecimento que no período por vós indicado (1991 a 1998) a Sociedade C... – Construções Metalomecânicas, Lda. foi alvo de furto nas suas instalações, no entanto não nos é possível satisfazer o vosso pedido, em virtude desta Polícia ter em arquivo apenas o expediente relativo aos últimos seis anos. (…)” – cfr. o mesmo documento.
7- Em 16/03/2012, foi apresentado pela ora Recorrente requerimento de recurso de revisão do teor do Acórdão do TCAN de 14/05/2009 – cfr. fls. 297 e seguintes do volume apenso à impugnação judicial sob o n.º 398/00-A Coimbra.

A selecção desta factualidade apurada alicerçou-se nos elementos probatórios constantes dos autos e expressamente referidos.

2. O Direito

O recurso extraordinário de revisão, à primeira vista, apresentava "o aspecto duma aberração judicial: o aspecto de atentado contra a autoridade de caso julgado". O recurso extraordinário de revisão encontra fundamento na consideração de que, bem vistas as coisas, se estava “perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade de segurança ou da certeza”; embora, por regra, o valor de caso julgado implicasse a impossibilidade de reabertura do processo, segundo o velho aforismo, resiudicata pro veritatehabetur. Podia haver circunstâncias susceptíveis de “quebrar a rigidez do princípio”, na medida em que a sentença podia ter sido "consequência de vícios de tal modo corrosivos" que se impusesse “a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio”.
O regime geral dos recursos ordinários não é, em regra, aplicável aos recursos extraordinários, atendendo à radical diferença entre ambas as figuras. Os recursos extraordinários abrem um processo novo: têm a natureza de acções autónomas. Como, porém, o seu objecto é constituído por um processo e uma decisão anterior (ou só por esta), a lei assimila-os, sob vários pontos de vista, aos recursos ordinários. Assim, afirma-se correntemente que os recursos ordinários são uma mera continuação ou prorrogação da instância, ao passo que os extraordinários constituem uma nova instância, cuja finalidade seria o aniquilamento do caso julgado. Há quem sustente que têm a natureza de uma acção, ou de um recurso específico, ou mesmo de um misto de recurso (fase rescindente) e de acção (fase rescisória). Por isso, se se descontar a ideia de que a parte pode livremente desistir do recurso ordinário tal como do extraordinário, grande parte das regras gerais dos recursos ordinários são inaplicáveis aos recursos extraordinários – cf. Lebre de Freitas, em anotação ao artigo 771.º no Código de Processo Civil Anotado, III, onde cita, entre outros, Alberto dos Reis, Castro Mendes, e Amâncio Ferreira.
Sob a epígrafe “Revisão da sentença”, o artigo 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aditado pela Lei n.º 3-B/2000 de 4 de Abril (que aprovou o Orçamento para esse ano e produz efeitos a partir de 1-1-2000), dispõe que «A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida» [n.º 1]; que «Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia» [n.º 2]; e que «O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária» [n.º 3] – cf. no mesmo sentido a alínea e) do artigo 771.º do Código de Processo Civil.
Salvo no que vem previsto neste artigo 293.º, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda – cfr. o seu n.º 5.
Do n.º 2 do citado artigo resulta que a decisão judicial pode ser revista com fundamento em “documento novo”, devendo este, para esse efeito, reunir dois predicados: que o interessado não pudesse ter nem dele tivesse conhecimento ao tempo em que foi tomada a decisão e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que ela se fundou.
No caso, atendendo às datas apostas nos documentos agora apresentados, é inequívoco que os documentos existiam no momento em que foi proferido o acórdão revidendo. Mas, mais do que saber se os documentos eram ou não já existentes na data em que foi proferida a decisão, importa saber se os mesmos podiam ou não ter sido obtidos e apresentados antes da prolação do acórdão.
Toda a teleologia da revisão com fundamento em documento novo pressupõe a impossibilidade de o interessado ter acesso ao documento antes da decisão, quer por inexistência deste quer por impedimento a que é alheio. Como é manifesto, só no caso dessa inexistência ou impedimento não serem imputáveis ao interessado (parte vencida), ele poderá pedir a revisão da sentença com fundamento na não produção do documento no processo.
A esse propósito, é bem expressiva a anotação de JORGE LOPES DE SOUSA, ao n.º 2 do artigo 293.ºinCódigo de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5.ª edição, II volume, anotação 16 ao artigo 293.º, pág. 865:«[…]Quanto aos documentos não existentes no momento em que foi proferida a decisão recorrida, deverá entender-se que não poderão servir de fundamento ao recurso de revisão aqueles que ele [recorrente] poderia ter obtido.
Na verdade, por um lado, a expressão «que não tivesse podido» apresentar, parece abranger o caso dos documentos que o recorrente não pôde usar por qualquer motivo, incluindo, por isso, os casos em que não os pôde usar por não os ter obtido, quando podia fazê-lo.
Por outro lado, neste ponto, a expressão utilizada «não tivesse podido» faz depender a admissibilidade do recurso de revisão da inexistência de incúria do recorrente, ao afastar a possibilidade de recurso com base em documentos que podia ter usado mas não usou no processo em que foi proferida a decisão a rever.
Por isso, pela mesma razão por que se faz recair sobre o recorrente os efeitos da sua falta de diligência na utilização de documentos existentes, deverão impor-se-lhe as consequências da falta de diligência na obtenção de documentos inexistentes, mas cuja obtenção era possível com uma actuação diligente que provocasse a sua elaboração. Trata-se de situações em que se pode formular um juízo de censura semelhante sobre a actuação do recorrente e que, por isso, devem ter um tratamento análogo (art. 8.º, n.º 3, do Código Civil)».
Neste sentido, tem vindo a pronunciar-se a jurisprudência - Vide, entre outros, o Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de Setembro de 2006,proferido no processo com o n.º 455/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Abril de 2007,págs. 1348 a 1352; o Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17 de Janeiro de 2006, proferido no processo com o n.º 65.095/A/97;o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 09/06/2010, proferido no âmbito do processo n.º 00159/08.9BEMDL-A.
Regressando ao caso sub judice, verificamos que a vasta documentação em causa está datada de 1990 a 1995 – cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento de recurso de revisão de fls. 15 a 287 verso do processo físico. Contudo, a Recorrente alegou a razão alegadamente verificada no sentido de demonstrar a impossibilidade de apresentar os documentos na fase de produção da prova no processo n.º 398/00-Coimbra e antes da prolação da decisão revidenda.
Efectivamente, a regra geral em todo o processo tributário é que a prova deve ser apresentada com a petição inicial. Sustentando a ora Recorrente que ficou impossibilitada de apresentar tempestivamente a pertinente prova documental da seguinte forma:
“A impugnante ao tempo em que foi proferida a decisão, não conseguiu juntar aos presentes autos, documentos comprovativos da realidade das operações tituladas pelas facturas em causa nos autos, uma vez que, a impugnante não guardava em arquivo os documentos relativos à contratação de pessoal a terceiros, ou à prestação de trabalho pelo pessoal contratado, nomeadamente, as listas dos trabalhadores, os pontos dos trabalhadores, a correspondência trocada entre as empresas.
Tais documentos eram depositados, sem qualquer ordem sequencial, nem catalogação, juntamente com outros e com equipamentos inactivos e danificados, num sótão existente na sede da impugnante, para futuramente serem destruídos, uma vez que, nunca julgou a impugnante necessitar dos mesmos, fosse para que efeito fosse.
Quando a impugnante pretendeu juntá-los ao processo, com a sua petição inicial de impugnação, que deu origem aos presentes autos, tais documentos haviam desaparecido desse sótão, tendo os representantes da impugnante, à data, considerado que os mesmos tinham sido levados pelos “amigos do alheio”, num dos múltiplos assaltos de que foram alvo, durante os anos de 1991 a 1998.”
É, portanto, com este fundamento que a Recorrente vem solicitar a revisão do Acórdão proferido por este TCAN em 14 de Maio de 2009.
Como consta do julgamento aí efectuado, decidiu-se que a AT tinha reunido indícios objectivos e credíveis da falsidade das facturas em causa. E que a aqui Recorrente não conseguira demonstrar a veracidade das operações subjacentes aos citados documentos, pelo que a impugnação teve que improceder.
No presente recurso, vem a Recorrente tentar suprir o défice probatório constatado pelo Tribunal através da apresentação de documentos que lhe teriam sido furtados e que só muito recentemente vieram novamente à sua posse.
Não obstante causar alguma perplexidade que documentos que terão sido furtados em 1991 apareçam em 2012 (e ainda totalmente legíveis), faltam a certeza e segurança exigíveis de se tratarem dos mesmos documentos que agora foram apresentados com o presente recurso de revisão.
É verdade que aRecorrente juntou com o requerimento de recurso o documento n.º 1, onde a PSP veio declarar ter tido conhecimento de furtos nas instalações da C... num período compreendido entre 1991 a 1998. Todavia, desconhece-se em que data exacta tais furtos terão ocorrido e o que terá sido especificamente furtado, dado atestar que não podia certificar o teor das participações ou ocorrências por «ter em arquivo apenas o expediente relativo aos últimos seis anos”.
Isto é, ignora-se se foi comunicado o desaparecimento de documentos e a natureza dos mesmos. Tanto mais que nos presentes autos nunca foi efectuada tal menção e dos elementos ínsitos nos mesmos não resulta que tenha feito qualquer referência junto da AT ao furto de documentos essenciaispara demonstrar a veracidade das operações subjacentes às facturas em apreço.
Em conclusão, é impossível saber, através dos elementos trazidos ao processo, quais foram os bens furtados e se eles incluíam os que agora se pretendem apresentar.
Mesmo do teor do auto de achado e do termo de entrega, que constituem os documentos n.°s 2 e 3, não é possível retirar tal esclarecimento; pois o auto de achado refere apenas que foram encontrados “documentos”, sem os discriminar e especificar e o mesmo sucede com o termo de entrega, que é completamente omisso sobre o número, tipo e características dos elementos documentais entregues.
Assim, embora cause estranheza o interesse que estaria subjacente ao furto de tais documentos e a sua aparição sensivelmente vinte anos após, jamais poderemos entender estarem reunidos os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso de revisão.
A incerteza quanto ao facto de os documentos agora apresentados serem os mesmos que foram furtados, inviabiliza considerá-los para o efeito pretendido; por não estar demonstrada a impossibilidade de apresentar os documentos na fase de produção da prova no âmbito do processo n.º 398/00-Coimbra, conforme determina do artigo 293.º, n.º 2 do CPPT.
Fazer uma apresentação de documentos ulteriormente, dentro do prazo em que é permitida a revisão, quando não ficou demonstradonão ter podido apresentá-los antes, porá em causa, de forma intolerável, a marcha do processo e, sobretudo, o caso julgado e a segurança e certeza jurídicas prosseguidas pelo trânsito em julgado das decisões judiciais.
De todo o modo, apesar de não ser certo que a ora Recorrente não pudesse ter apresentado os documentos com a petição inicial no processo de impugnação, sempre se dirá que se nos afigura manifesta a falta de verificação do segundo requisito que a lei impõe para a revisão com fundamento em “documento novo”, qual seja o de que o documento «seja suficiente para a destruição da prova feita».
Efectivamente, a decisão desfavorável à aqui Recorrente assentou na falta de prova,falta de prova que considerou dever ser valorada contra a Recorrente. Ora, manifestamente, a revisão da sentença não visa suprir deficiências instrutórias.
Relembremos parcialmente a fundamentação constante do julgamento efectuado por este Tribunal em 14/05/2009:
“(…) A Impugnante não apresentou qualquer meio de prova documental, para além da que a AT coligira no relatório da fiscalização. E, por certo, a serem verídicas as operações, não lhe faltariam elementos documentais comprovativos. (…)
Note-se que se impunha uma pormenorizada e detalhada referência aos serviços prestados, locais e datas de realização, sua natureza e quantidades, preços praticados e modo como foram efectuados os pagamentos. (…)
Em conclusão, analisada criticamente toda a prova produzida nos presentes autos, entendemos que a impugnante não logrou demonstrar que as facturas em causa titulam serviços realmente prestados, motivo por que não merece censura alguma a actuação da AT, que desconsiderou os custos declarados que tinham tais facturas como suporte na contabilidade da impugnante e, consequentemente, corrigiu o lucro tributável declarado de 1991 e procedeu à liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios. (…)”
Nesta conformidade, os documentos que agora se juntaram nunca serviriam para destruir a prova feita, por inexistente, mas, quando muito, para colmatar a falta de prova.
Mas mesmo que assim fosse, e como já vimos o recurso de revisão não se adequa a suprir défice instrutório, sempre entroncaríamos em novo obstáculo: não foram invocados na petição inicial factos simples susceptíveis de ser provados com os documentos agora juntos. Salienta-se que a prova documental, em si mesma, nada prova. Impõe-se a alegação de factos e é sobre os mesmos que incidirá a prova. Ora, desconhecemos que factos seriam objecto desta prova documental agora apresentada, dado que os mesmos deveriam ter sido invocados na petição inicial. Percorrendo todo o seu teor e mesmo considerando as alegações produzidas na petição de impugnação judicial referente a IVA de 1991 (que a impugnante solicitou fosse dada como reproduzida), observamos, essencialmente, matéria conclusiva – cfr. artigos 18.º, 24.º e 28.º in fine; na petição relativa a IVA de 1991 repete-se frequentemente “todas estas facturas são reais e correspondem aos serviços que nos foram facturados e pagos pela impugnante” – cfr. artigos 12.º, 13.º, 15.º, 19.º, 26.º, 29.º, por exemplo.
Note-se que se impunha invocar de forma pormenorizada e detalhada os serviços prestados, locais e datas de realização, sua natureza e quantidades, preços praticados e modo como foram efectuados os pagamentos. Tal detalhe não se encontra na petição inicial, inviabilizando a produção de prova e a formação da convicção pelo tribunal.

Por tudo o que ficou dito e perante todos estes óbices, o pedido de revisão não pode proceder.

Conclusões/Sumário

I - Nos termos do disposto no artigo 293.º do CPPT, a sentença transitada em julgado pode ser objecto de revisão nos casos aí previstos sob o n.º 2, designadamente no caso de «documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita».

II – Se a Recorrente não provou, com a segurança e certeza exigíveis, a impossibilidade de obtenção até à data da prolação da decisão especificamente dos documentos apresentados como fundamento do pedido de revisão, não se verifica um dos requisitos enunciados no citado n.º 2 do artigo 293.º do CPPT, motivo por que o pedido de revisão não pode proceder.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2 e 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 29 de Outubro de 2015.

Ass. Ana Patrocínio

Ass. Ana Paula Santos

Ass. Fernanda Esteves