Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00398/00-A - Coimbra |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/29/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO NOVO |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 293.º do CPPT, a sentença transitada em julgado pode ser objecto de revisão nos casos aí previstos sob o n.º 2, designadamente no caso de «documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita». II – Se a Recorrente não provou, com a segurança e certeza exigíveis, a impossibilidade de obtenção até à data da prolação da decisão especificamente dos documentos apresentados como fundamento do pedido de revisão, não se verifica um dos requisitos enunciados no citado n.º 2 do artigo 293.º do CPPT, motivo por que o pedido de revisão não pode proceder.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | C..., Lda |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório Na Impugnação Judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra sob o n.º 398/2000, deduzida por «C… - CONSTRUÇÕES METALOMECÂNICAS, LDA.», melhor identificada nos autos, contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1991, foi proferido acórdão por este Tribunal Central Administrativo, transitado em julgado, que, anulando a sentença da 1ª instância, julgou a Impugnação improcedente. Em 20.03.2012, a Impugnante interpôs recurso extraordinário de revisão daquele acórdão, invocando que: «1º - O mui douto Acórdão de que se recorre, é o que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de IRC do ano de 1991 e que procedeu ao julgamento da matéria de facto ex novo. Apensados os autos à Impugnação Judicial n.º398/2000, foi a Fazenda Pública notificada para responder ao recurso, ao qual se opôs dizendo que: «1. Vem a Recorrente solicitar a revisão do acórdão proferido por esse Tribunal em 14 de maio de 2009. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da manutenção na ordem jurídica do Acórdão de 14.05.2009. **** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objecto do recurso constituído pelo presente processo de impugnação judicial n.º 398/00-Coimbra e pela decisão anterior prolatada por este tribunal; sendo que importa averiguar se estão reunidos os requisitos de admissão deste recurso de revisão e, na hipótese afirmativa, se os documentos agora apresentados se mostram aptos a eliminar da ordem jurídica o julgamento efectuado no âmbito do Acórdão deste TCAN proferido em 14/05/2009. III. Fundamentação *** 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, a) desatender o pedido de declaração de inutilidade superveniente da lide; b) conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular a sentença recorrida; c) julgar a impugnação judicial improcedente. (…)” 2- Nesse Acórdão deste TCAN, de 14/05/2009, julgou-se a sentença proferida em primeira instância nula, não só porque não se discriminou a matéria de facto não provada, como ainda, relativamente à prova, se não fez a análise crítica da mesma. Por este motivo, que se prende com a anulação da sentença, o TCAN procedeu ao julgamento da matéria de facto ex novo, dando-se aqui por reproduzido o elenco da factualidade provada (25 páginas), transcrevendo a parte respeitante à factualidade não provada: “2.1.2.2 FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão, nada mais se mostra provado. Não ficou demonstrado, designadamente, que - os serviços referidos nas facturas das quais consta como emitente a “A...” e ora em causa tenham sido prestados por essa empresa, - a sociedade denominada “O…, Lda.” tenha cedido um escriturário à Impugnante, - a mesma sociedade tenha realizado um curso de formação profissional de soldadores para a Impugnante, - a sociedade denominada “M.., Lda.” tenha prestado à Impugnante serviços de consultadoria laboral e fiscal. (…)” 3- Em 09/02/2012, a GNR, Comando Territorial de Coimbra, elaborou “auto de achado”, com descrição pormenorizada de coisas achadas no dia 08/02/2012, em Monte Junto Quinta de Arnes, Alfarelos, onde se indica, entre o mais, “Documentos” – cfr. documento n.º 2 junto com o requerimento de recurso de revisão. 4- Em 18/02/2012, foi elaborado pela GNR, Comando Territorial de Coimbra, “termo de entrega” com o seguinte teor: “(…) Âmbito da Entrega: Documentos e objectos a seguir descriminados entregues ao Sr. E…, gerente da firma C..., Lda., com sede na Z. I. da Gala – Figueira da Foz, após terem sido reconhecidos pelo mesmo. Duas rebarbadoras, uma ferramenta elétrica identificada como sendo rebarbadora pelo Sr. Eduardo, vários eléctrodos industriais e documentos. (…)” – cfr. documento n.º 3 junto com o requerimento de recurso de revisão. 5- Em 28/02/2012, foi dirigido ao Comandante de Polícia de Segurança Pública da Figueira da Foz requerimento, para fins judiciais, para passagem de certidão das participações ou ocorrências dos furtos de que foram alvo as instalações da C...– Construções Metalomecânicas, Lda., ocorridos durante os anos de 1991 a 1998 – cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento de recurso de revisão. 6- Nessa mesma data foi respondido pela PSP, Comando Distrital de Coimbra, Divisão Policial da Figueira da Foz o seguinte: “(…) Esta Polícia efectivamente tem conhecimento que no período por vós indicado (1991 a 1998) a Sociedade C... – Construções Metalomecânicas, Lda. foi alvo de furto nas suas instalações, no entanto não nos é possível satisfazer o vosso pedido, em virtude desta Polícia ter em arquivo apenas o expediente relativo aos últimos seis anos. (…)” – cfr. o mesmo documento. 7- Em 16/03/2012, foi apresentado pela ora Recorrente requerimento de recurso de revisão do teor do Acórdão do TCAN de 14/05/2009 – cfr. fls. 297 e seguintes do volume apenso à impugnação judicial sob o n.º 398/00-A Coimbra. A selecção desta factualidade apurada alicerçou-se nos elementos probatórios constantes dos autos e expressamente referidos. 2. O Direito O recurso extraordinário de revisão, à primeira vista, apresentava "o aspecto duma aberração judicial: o aspecto de atentado contra a autoridade de caso julgado". O recurso extraordinário de revisão encontra fundamento na consideração de que, bem vistas as coisas, se estava “perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade de segurança ou da certeza”; embora, por regra, o valor de caso julgado implicasse a impossibilidade de reabertura do processo, segundo o velho aforismo, resiudicata pro veritatehabetur. Podia haver circunstâncias susceptíveis de “quebrar a rigidez do princípio”, na medida em que a sentença podia ter sido "consequência de vícios de tal modo corrosivos" que se impusesse “a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio”. O regime geral dos recursos ordinários não é, em regra, aplicável aos recursos extraordinários, atendendo à radical diferença entre ambas as figuras. Os recursos extraordinários abrem um processo novo: têm a natureza de acções autónomas. Como, porém, o seu objecto é constituído por um processo e uma decisão anterior (ou só por esta), a lei assimila-os, sob vários pontos de vista, aos recursos ordinários. Assim, afirma-se correntemente que os recursos ordinários são uma mera continuação ou prorrogação da instância, ao passo que os extraordinários constituem uma nova instância, cuja finalidade seria o aniquilamento do caso julgado. Há quem sustente que têm a natureza de uma acção, ou de um recurso específico, ou mesmo de um misto de recurso (fase rescindente) e de acção (fase rescisória). Por isso, se se descontar a ideia de que a parte pode livremente desistir do recurso ordinário tal como do extraordinário, grande parte das regras gerais dos recursos ordinários são inaplicáveis aos recursos extraordinários – cf. Lebre de Freitas, em anotação ao artigo 771.º no Código de Processo Civil Anotado, III, onde cita, entre outros, Alberto dos Reis, Castro Mendes, e Amâncio Ferreira. Sob a epígrafe “Revisão da sentença”, o artigo 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aditado pela Lei n.º 3-B/2000 de 4 de Abril (que aprovou o Orçamento para esse ano e produz efeitos a partir de 1-1-2000), dispõe que «A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida» [n.º 1]; que «Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia» [n.º 2]; e que «O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária» [n.º 3] – cf. no mesmo sentido a alínea e) do artigo 771.º do Código de Processo Civil. Salvo no que vem previsto neste artigo 293.º, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda – cfr. o seu n.º 5. Do n.º 2 do citado artigo resulta que a decisão judicial pode ser revista com fundamento em “documento novo”, devendo este, para esse efeito, reunir dois predicados: que o interessado não pudesse ter nem dele tivesse conhecimento ao tempo em que foi tomada a decisão e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que ela se fundou. No caso, atendendo às datas apostas nos documentos agora apresentados, é inequívoco que os documentos existiam no momento em que foi proferido o acórdão revidendo. Mas, mais do que saber se os documentos eram ou não já existentes na data em que foi proferida a decisão, importa saber se os mesmos podiam ou não ter sido obtidos e apresentados antes da prolação do acórdão. Toda a teleologia da revisão com fundamento em documento novo pressupõe a impossibilidade de o interessado ter acesso ao documento antes da decisão, quer por inexistência deste quer por impedimento a que é alheio. Como é manifesto, só no caso dessa inexistência ou impedimento não serem imputáveis ao interessado (parte vencida), ele poderá pedir a revisão da sentença com fundamento na não produção do documento no processo. A esse propósito, é bem expressiva a anotação de JORGE LOPES DE SOUSA, ao n.º 2 do artigo 293.ºinCódigo de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5.ª edição, II volume, anotação 16 ao artigo 293.º, pág. 865:«[…]Quanto aos documentos não existentes no momento em que foi proferida a decisão recorrida, deverá entender-se que não poderão servir de fundamento ao recurso de revisão aqueles que ele [recorrente] poderia ter obtido. Na verdade, por um lado, a expressão «que não tivesse podido» apresentar, parece abranger o caso dos documentos que o recorrente não pôde usar por qualquer motivo, incluindo, por isso, os casos em que não os pôde usar por não os ter obtido, quando podia fazê-lo. Por outro lado, neste ponto, a expressão utilizada «não tivesse podido» faz depender a admissibilidade do recurso de revisão da inexistência de incúria do recorrente, ao afastar a possibilidade de recurso com base em documentos que podia ter usado mas não usou no processo em que foi proferida a decisão a rever. Por isso, pela mesma razão por que se faz recair sobre o recorrente os efeitos da sua falta de diligência na utilização de documentos existentes, deverão impor-se-lhe as consequências da falta de diligência na obtenção de documentos inexistentes, mas cuja obtenção era possível com uma actuação diligente que provocasse a sua elaboração. Trata-se de situações em que se pode formular um juízo de censura semelhante sobre a actuação do recorrente e que, por isso, devem ter um tratamento análogo (art. 8.º, n.º 3, do Código Civil)». Neste sentido, tem vindo a pronunciar-se a jurisprudência - Vide, entre outros, o Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de Setembro de 2006,proferido no processo com o n.º 455/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Abril de 2007,págs. 1348 a 1352; o Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17 de Janeiro de 2006, proferido no processo com o n.º 65.095/A/97;o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 09/06/2010, proferido no âmbito do processo n.º 00159/08.9BEMDL-A. Regressando ao caso sub judice, verificamos que a vasta documentação em causa está datada de 1990 a 1995 – cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento de recurso de revisão de fls. 15 a 287 verso do processo físico. Contudo, a Recorrente alegou a razão alegadamente verificada no sentido de demonstrar a impossibilidade de apresentar os documentos na fase de produção da prova no processo n.º 398/00-Coimbra e antes da prolação da decisão revidenda. Efectivamente, a regra geral em todo o processo tributário é que a prova deve ser apresentada com a petição inicial. Sustentando a ora Recorrente que ficou impossibilitada de apresentar tempestivamente a pertinente prova documental da seguinte forma: “A impugnante ao tempo em que foi proferida a decisão, não conseguiu juntar aos presentes autos, documentos comprovativos da realidade das operações tituladas pelas facturas em causa nos autos, uma vez que, a impugnante não guardava em arquivo os documentos relativos à contratação de pessoal a terceiros, ou à prestação de trabalho pelo pessoal contratado, nomeadamente, as listas dos trabalhadores, os pontos dos trabalhadores, a correspondência trocada entre as empresas. Tais documentos eram depositados, sem qualquer ordem sequencial, nem catalogação, juntamente com outros e com equipamentos inactivos e danificados, num sótão existente na sede da impugnante, para futuramente serem destruídos, uma vez que, nunca julgou a impugnante necessitar dos mesmos, fosse para que efeito fosse. Quando a impugnante pretendeu juntá-los ao processo, com a sua petição inicial de impugnação, que deu origem aos presentes autos, tais documentos haviam desaparecido desse sótão, tendo os representantes da impugnante, à data, considerado que os mesmos tinham sido levados pelos “amigos do alheio”, num dos múltiplos assaltos de que foram alvo, durante os anos de 1991 a 1998.” É, portanto, com este fundamento que a Recorrente vem solicitar a revisão do Acórdão proferido por este TCAN em 14 de Maio de 2009. Como consta do julgamento aí efectuado, decidiu-se que a AT tinha reunido indícios objectivos e credíveis da falsidade das facturas em causa. E que a aqui Recorrente não conseguira demonstrar a veracidade das operações subjacentes aos citados documentos, pelo que a impugnação teve que improceder. No presente recurso, vem a Recorrente tentar suprir o défice probatório constatado pelo Tribunal através da apresentação de documentos que lhe teriam sido furtados e que só muito recentemente vieram novamente à sua posse. Não obstante causar alguma perplexidade que documentos que terão sido furtados em 1991 apareçam em 2012 (e ainda totalmente legíveis), faltam a certeza e segurança exigíveis de se tratarem dos mesmos documentos que agora foram apresentados com o presente recurso de revisão. É verdade que aRecorrente juntou com o requerimento de recurso o documento n.º 1, onde a PSP veio declarar ter tido conhecimento de furtos nas instalações da C... num período compreendido entre 1991 a 1998. Todavia, desconhece-se em que data exacta tais furtos terão ocorrido e o que terá sido especificamente furtado, dado atestar que não podia certificar o teor das participações ou ocorrências por «ter em arquivo apenas o expediente relativo aos últimos seis anos”. Isto é, ignora-se se foi comunicado o desaparecimento de documentos e a natureza dos mesmos. Tanto mais que nos presentes autos nunca foi efectuada tal menção e dos elementos ínsitos nos mesmos não resulta que tenha feito qualquer referência junto da AT ao furto de documentos essenciaispara demonstrar a veracidade das operações subjacentes às facturas em apreço. Em conclusão, é impossível saber, através dos elementos trazidos ao processo, quais foram os bens furtados e se eles incluíam os que agora se pretendem apresentar. Mesmo do teor do auto de achado e do termo de entrega, que constituem os documentos n.°s 2 e 3, não é possível retirar tal esclarecimento; pois o auto de achado refere apenas que foram encontrados “documentos”, sem os discriminar e especificar e o mesmo sucede com o termo de entrega, que é completamente omisso sobre o número, tipo e características dos elementos documentais entregues. Assim, embora cause estranheza o interesse que estaria subjacente ao furto de tais documentos e a sua aparição sensivelmente vinte anos após, jamais poderemos entender estarem reunidos os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso de revisão. A incerteza quanto ao facto de os documentos agora apresentados serem os mesmos que foram furtados, inviabiliza considerá-los para o efeito pretendido; por não estar demonstrada a impossibilidade de apresentar os documentos na fase de produção da prova no âmbito do processo n.º 398/00-Coimbra, conforme determina do artigo 293.º, n.º 2 do CPPT. Fazer uma apresentação de documentos ulteriormente, dentro do prazo em que é permitida a revisão, quando não ficou demonstradonão ter podido apresentá-los antes, porá em causa, de forma intolerável, a marcha do processo e, sobretudo, o caso julgado e a segurança e certeza jurídicas prosseguidas pelo trânsito em julgado das decisões judiciais. De todo o modo, apesar de não ser certo que a ora Recorrente não pudesse ter apresentado os documentos com a petição inicial no processo de impugnação, sempre se dirá que se nos afigura manifesta a falta de verificação do segundo requisito que a lei impõe para a revisão com fundamento em “documento novo”, qual seja o de que o documento «seja suficiente para a destruição da prova feita». Efectivamente, a decisão desfavorável à aqui Recorrente assentou na falta de prova,falta de prova que considerou dever ser valorada contra a Recorrente. Ora, manifestamente, a revisão da sentença não visa suprir deficiências instrutórias. Relembremos parcialmente a fundamentação constante do julgamento efectuado por este Tribunal em 14/05/2009: “(…) A Impugnante não apresentou qualquer meio de prova documental, para além da que a AT coligira no relatório da fiscalização. E, por certo, a serem verídicas as operações, não lhe faltariam elementos documentais comprovativos. (…) Note-se que se impunha uma pormenorizada e detalhada referência aos serviços prestados, locais e datas de realização, sua natureza e quantidades, preços praticados e modo como foram efectuados os pagamentos. (…) Em conclusão, analisada criticamente toda a prova produzida nos presentes autos, entendemos que a impugnante não logrou demonstrar que as facturas em causa titulam serviços realmente prestados, motivo por que não merece censura alguma a actuação da AT, que desconsiderou os custos declarados que tinham tais facturas como suporte na contabilidade da impugnante e, consequentemente, corrigiu o lucro tributável declarado de 1991 e procedeu à liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios. (…)” Nesta conformidade, os documentos que agora se juntaram nunca serviriam para destruir a prova feita, por inexistente, mas, quando muito, para colmatar a falta de prova. Mas mesmo que assim fosse, e como já vimos o recurso de revisão não se adequa a suprir défice instrutório, sempre entroncaríamos em novo obstáculo: não foram invocados na petição inicial factos simples susceptíveis de ser provados com os documentos agora juntos. Salienta-se que a prova documental, em si mesma, nada prova. Impõe-se a alegação de factos e é sobre os mesmos que incidirá a prova. Ora, desconhecemos que factos seriam objecto desta prova documental agora apresentada, dado que os mesmos deveriam ter sido invocados na petição inicial. Percorrendo todo o seu teor e mesmo considerando as alegações produzidas na petição de impugnação judicial referente a IVA de 1991 (que a impugnante solicitou fosse dada como reproduzida), observamos, essencialmente, matéria conclusiva – cfr. artigos 18.º, 24.º e 28.º in fine; na petição relativa a IVA de 1991 repete-se frequentemente “todas estas facturas são reais e correspondem aos serviços que nos foram facturados e pagos pela impugnante” – cfr. artigos 12.º, 13.º, 15.º, 19.º, 26.º, 29.º, por exemplo. Note-se que se impunha invocar de forma pormenorizada e detalhada os serviços prestados, locais e datas de realização, sua natureza e quantidades, preços praticados e modo como foram efectuados os pagamentos. Tal detalhe não se encontra na petição inicial, inviabilizando a produção de prova e a formação da convicção pelo tribunal. Por tudo o que ficou dito e perante todos estes óbices, o pedido de revisão não pode proceder. Conclusões/Sumário I - Nos termos do disposto no artigo 293.º do CPPT, a sentença transitada em julgado pode ser objecto de revisão nos casos aí previstos sob o n.º 2, designadamente no caso de «documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita». II – Se a Recorrente não provou, com a segurança e certeza exigíveis, a impossibilidade de obtenção até à data da prolação da decisão especificamente dos documentos apresentados como fundamento do pedido de revisão, não se verifica um dos requisitos enunciados no citado n.º 2 do artigo 293.º do CPPT, motivo por que o pedido de revisão não pode proceder. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2 e 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 29 de Outubro de 2015. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |