Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01113/06.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/26/2008 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO. ACTO CONFIRMATIVO. ACTO DE EXECUÇÃO |
| Sumário: | I. Com as alterações legislativas constantes do CPA e da CRP, os conceitos quer de acto administrativo quer da sua recorribilidade contenciosa mudaram passando aquele a ter a definição do artº 120º do CPA e assentando esta na noção de lesividade, de acordo com a estatuição do artº 268º-4 da CRP. II. Assim, por um lado, consideram-se actos administrativos todas as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e, por outro lado, a noção de recorribilidade do acto administrativo passou a plasmar-se sobre o conceito de lesividade. III. Na dogmática jurídico-administrativa portuguesa, no âmbito da conceptualização do acto administrativo, consideram-se "actos confirmativos" os actos que mantêm um acto administrativo anterior, exprimindo concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação; e “actos de execução” os actos através dos quais se põe em prática um acto administrativo anterior lesivo, dotado de eficácia externa e susceptível de definir uma situação jurídica num caso concreto, nada acrescentando, em princípio a esse acto, nada lhe acrescentando nem retirando, antes mantendo na ordem jurídica a resolução individual e concreta constante desse acto. IV. No âmbito da sistematização do acto administrativo, constituem requisitos dos chamados actos meramente confirmativos: a) Que o acto confirmado se configure como lesivo; b) Que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, em ordem à sua recorribilidade; e c) Que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, havendo identidade entre as partes quando o autor e o destinatário dos actos, em questão, são os mesmos, sendo que, no que concerne à autoria do acto, não é requisito essencial a idêntica personalidade dos autores dos actos em causa dado que o que releva para este efeito é a origem da titularidade dos poderes exercidos ao praticar-se o acto administrativo; aferindo-se a identidade de pretensão perante as mesmas circunstâncias de facto e de direito, e a identidade de causa de pedir pela identidade nos fins a atingir com a prática dos actos confirmados e confirmativos; e entendendo-se como identidade de decisão a existência de identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão. V. Quer os actos confirmativos quer os actos de mera execução de acto administrativo anterior, na medida em que nada inovam na esfera jurídica, não alterando o “status quo ante”, limitando-se a descrever uma situação anteriormente criada, por forma a confirmar ou a dar execução a acto anterior, sem produzir qualquer efeito, são inimpugnáveis contenciosamente.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Data de Entrada: | 11/27/2007 |
| Recorrente: | A... e R... |
| Recorrido 1: | Município de Barcelos |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO A... e R..., residentes em ..., ..., Barcelos, inconformados com a sentença do TAF de Braga, datada de 05.FEV.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, por si, oportunamente interposta contra o Município de Barcelos, absolveu o R. da instância, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: a) A construção predial objecto do presente recuso, tem vindo a ser usufruída e, assim, possuída pelos Recorrentes e pelos ante proprietários do seu prédio há mais de 20 anos, sem interrupção temporal, à vista e com conhecimento de toda a gente, designadamente de todas as autoridades administrativas do concelho, sem oposição de ninguém e na convicção de que tal construção não violava qualquer lei ou regulamento urbanístico do concelho, por tais factos, tal construção encontra-se hoje totalmente legalizada pelo decurso do tempo, através da prescrição aquisitiva ou usucapião, modo de adquirir que se impõe tanto aos particulares como à própria Administração Pública, nos termos de toda a doutrina e jurisprudência, quer no âmbito do direito Cível quer do Direito Administrativo; b) Ainda que outras razões não existissem para que os Recorrentes pudessem ver legalizado o edifício de apoio agrícola em questão, sempre não se compreende que, encontrando-se hoje já em vigor legislação que permite legalizar tal edifício - cfr. DL 180/2006 de 06.Setembro; c) A execução do acto administrativo, o único que notifica os Requerentes do efectivo interesse da edilidade em demolir, concretamente o despacho do senhor Vereador da Câmara Municipal de Barcelos, vem afectar e violar os interesses legalmente protegidos dos Recorrentes, representando mesmo uma violação do princípio da Justiça, pelo que há também violação de lei; d) A Sentença recorrida é assim nula por omissão de pronúncia (art. 668°, nº1, al. d) 1ª parte do CPC), violando, assim, o disposto no art. 845° in fine do CA conjugado com o art. 535° do Cód. do Processo. e) Demais, e como se disse, a construção preexistente, à data em que foi construído e objecto apenas de melhorias no telhado por intervenção dos Recorrentes, atendendo à sua finalidade, não carecia de licenciamento municipal. Encontrava-se em vigor o DL nº 166/70, de 15 de Abril (revogado pelo art. 73° do DL nº 445/91, de 20/11). Conforme acima se demonstrou a construção do referido «coberto» à data em que foi efectuada não merecia qualquer censura do ordenamento jurídico. f) A Sentença recorrida ao considerar tout court de que o edifício pré-existente era ilegalizável, uma vez que não afere da potencial legalização da mesma, sem cuidar de apurar se à data da aprovação do PDM aquela já existia, violou o principio da protecção da confiança, o princípio da não retroactividade das disposições dos planos urbanísticos, a garantia constitucional da propriedade privada e a garantia da existência como limite às disposições do plano urbanístico. g) Demais, alicerça a sentença em crise, o facto de não merecer a tutela administrativa o despacho identificado no intróito da p.i., porquanto, entende o Meritíssimo Juiz a quo, que tal despacho apenas decretou a «posse administrativa». Mas posse administrativa de quê? Não deveria a sentença recorrida pronunciar-se sobre tal indeterminação, pelo que a Sentença recorrida interpretou restritivamente o art. 34° da CRP. O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: A.- A douta sentença em apreço não tem os vícios apontados pelo Recorrente. B.- O acto impugnado nos presentes autos limita-se a repetir a estatuição do acto anterior (demolição), faltando-lhe a característica da inovação no ordenamento jurídico capaz de produzir lesão nos direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes. C.- O acto que determinou a posse administrativa é um acto meramente confirmativo do acto anteriormente notificado aos Recorrentes e surge na sequência da sua execução. D.- Não está aqui em causa a violação de interesses legalmente protegidos dos recorrentes e da própria lei, uma vez que não está, nem nunca esteve aqui em questão o direito de propriedade dos recorrentes, mas antes a falta de licenciamento de uma determinada construção. E.- Os recorrentes foram diversas vezes notificados para repor a legalidade relativamente ao coberto não legalizado, e ainda assim não o fizeram, violando assim a lei. F.- A prescrição aquisitiva não se aplica aos casos em que não existam, nem nunca tenham existido licenças. G.- Quanto à potencial legalização do anexo através das novas normas surgidas no âmbito da REN, tal é manifestamente despropositado, uma vez que não se imagina quando e se tal será possível. H.- No que se refere aos prejuízos, não se vê que a demolição de umas obras que não foram concluídas por estarem embargadas lhes possa causar a impossibilidade de manutenção da sua actividade agrícola. I.- É manifesto que a demolição de um coberto não implica a paralisação total nem mesmo parcial dessa actividade, não provocando, de modo algum, lucros cessantes. J.- À data do embargo, o anexo encontrava-se vazio. L.- Não há qualquer omissão de pronúncia quanto à prescrição aquisitiva do direito de propriedade sobre o aludido anexo, uma vez que como bem refere a douta sentença “a prescrição aquisitiva permite apenas a aquisição do direito de propriedade, algo que aqui não está em causa”. M.- A posse administrativa refere-se claramente à construção a demolir. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO a) A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a alegada prescrição aquisitiva ou usucapião relativamente ao imóvel objecto do acto administrativo impugnado; e b) O erro de julgamento de direito com violação dos princípios da protecção da confiança, da não retroactividade das disposições dos planos urbanísticos, da garantia constitucional da propriedade privada e da garantia da existência como limite às disposições do plano urbanístico. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1 - O despacho é do teor constante do doc. 7 junto pelos autores e aqui dado por reproduzido para todos os efeitos; 2 - A demolição do anexo foi ordenada a 04.11.05, tendo o despacho respectivo sido notificado aos autores - doc. 4 junto pelos requerentes e aqui dado por reproduzido para todos os efeitos. III-2. Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, determinar se a sentença recorrida enferma quer de nulidade, por omissão de pronúncia sobre a alegada prescrição aquisitiva ou usucapião relativamente ao imóvel objecto do acto administrativo impugnado, quer de erro de julgamento de direito com violação dos princípios da protecção da confiança, da não retroactividade das disposições dos planos urbanísticos, da garantia constitucional da propriedade privada e da garantia da existência como limite às disposições do plano urbanístico. III-2-1. Da nulidade da sentença Sustentam os Recorrentes que a sentença recorrida enferma de nulidade por ter omitido pronúncia quanto à alegada prescrição aquisitiva ou usucapião relativamente ao imóvel objecto do acto administrativo impugnado, sendo certo que a construção predial objecto do presente recuso, tem vindo a ser possuída pelos Recorrentes e ante proprietários há mais de 20 anos, sem interrupção temporal, à vista e com conhecimento de toda a gente, designadamente de todas as autoridades administrativas do concelho, sem oposição de ninguém e na convicção de que tal construção não violava qualquer lei ou regulamento urbanístico do concelho, encontrando-se, perante tais factos, tal construção hoje legalizada pelo decurso do tempo. Vejamos. Sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estipula-se no artº 668º do CPC, que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).” Resulta do estatuído em tal normativo legal, designadamente, que devendo o tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, conforme prescreve o artº 660º, nº 2 do mesmo Código, se o não fizer, tal constitui causa de nulidade da sentença. A este propósito, tal como se faz referência, no Ac. deste TCAN, de 03.ABR.08, in Rec. nº 1189/04.5BEBRG, “O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 – Proc. n.º 03B659 in: “www.dgsi.pt/jstj”). Trata-se, nas palavras do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, págs. 220 e 221) do “(…) corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (…) Questões para este efeito são “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela, in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “(…) as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143). (…) Como sustenta igualmente o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 220 e 221) “(…) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (…)”. Ora, no caso dos autos, extrai-se da sentença recorrida o seguinte: “(…) Os autores constroem a sua petição inicial em torno da tese de que não há razão para que o requerido ordene a demolição do anexo, seja porque ele existe já há mais de 30 anos, seja porque lhes deve ser permitida a respectiva legalização. E, em consonância com isto, deduzem o pedido acima transcrito. Por outro lado, os autores não dizem por que razão é o despacho nulo, podendo, eventualmente (na medida em que se fala em usucapião e prescrição aquisitiva, e como está em causa uma demolição), entender-se que eles apontam no sentido da ofensa do seu direito de propriedade sobre o anexo mandado demolir. (…) Acrescentar-se-á que a pretensão dos autores, de legalização do anexo através da prescrição aquisitiva de que dizem (sem o acordo do réu, sublinhe-se) este beneficiar, é menos propositada – ver artº 24 da petição inicial. Como parece evidente, a prescrição aquisitiva permite apenas a aquisição do direito de propriedade, algo que aqui não está em questão. Poderá o decurso do tempo relevar também, como diz o Professor Marcello Caetano, no seu Manual de Direito Administrativo, 9ª edição, Lisboa 1970, Tomo I, pág 402, relativamente a concessões, autorizações e licenças. Mas nada disso aqui se passa, visto que, justamente, está em causa a falta de licença para a construção do anexo, não tendo, pois, decorrido certo lapso relevante de tempo sobre um pedido não apreciado de emissão de alguma licença. (…).”. Ora de tal extracto da sentença, parece poder retira-se ter a mesma emitido pronúncia sobre a invocada prescrição aquisitiva ou usucapião, tendo concluído no sentido da irrelevância da sua invocação, nos termos em que foi efectuada, para efeitos de apreciação das questões suscitadas nos autos. Deste modo, não se vislumbra que a sentença recorrida padeça nulidade, por omissão de pronúncia. Termos em que improcedem as conclusões de recurso atinentes à invocada nulidade da sentença III-2-2. Do erro de julgamento Alegam os Recorrentes que a construção preexistente, à data em que foi construído e objecto apenas de melhorias no telhado por intervenção dos Recorrentes, atendendo à sua finalidade, não carecia de licenciamento municipal, porquanto se encontrava, então, em vigor o DL nº 166/70, de 15 de Abril. Assim, a sentença recorrida ao considerar tout court que o edifício pré-existente era ilegalizável, uma vez que não afere da potencial legalização da mesma, sem cuidar de apurar se à data da aprovação do PDM aquela já existia, violou o princípio da protecção da confiança, o princípio da não retroactividade das disposições dos planos urbanísticos, a garantia constitucional da propriedade privada e a garantia da existência como limite às disposições do plano urbanístico. Vejamos se lhes assiste razão. A decisão recorrida rejeitou a impugnação do acto em função da sua natureza confirmativa de acto administrativo anterior. Compulsados os autos, resulta deles que, por despacho do Vereador da Câmara Municipal de Barcelos, Engº M... C... C... M..., datado de 04.NOV.05, e notificado aos AA., por ofício da CMB (Divisão de Fiscalização) de 24.NOV.05, foi ordenada a demolição do anexo, em referência nos autos, propriedade destes, no prazo de 30 dias, por falta do respectivo licenciamento – Cfr. doc. de fls. 30. Posteriormente, mediante despacho da mesma entidade, datado de 09.JUN.06, e notificado aos AA., por ofício da CMB (Departamento de Obras Municipais e Conservação – Divisão de Conservação) de 26.JUN.06, foi determinada a posse administrativa do anexo, em questão, e remetido o processo administrativo à Divisão de Conservação para se proceder à demolição do mesmo anexo – Cfr. doc. de fls. 40 (Acto impugnado). Ora, confrontado o acto administrativo impugnado com o acto, datado de 04.NOV.05, atrás identificado, somos de configurar aquele quer como sendo um acto meramente confirmativo quer como de mera execução, tudo com referência ao acto prolatado em 04.NOV.05. E possuindo tal caracterização o acto impugnado configura-se como inimpugnável contenciosamente. Com efeito, partindo da ideia de que apenas fazia sentido recorrer aos tribunais quando da prática de um acto por parte da Administração Pública resultasse uma ofensa nos direitos e interesses dos particulares, a jurisprudência criou o conceito de acto definitivo e executório. A partir desse conceito caminhou-se no sentido de encontrar o critério comum que permitisse distinguir os actos definitivos dos actos não definitivos. Foi assim que se encontrou o «acto externo», que excluía relevância jurídica e contenciosa aos actos internos, o «acto final do procedimento», que punha fora do recurso contencioso os actos preparatórios, instrumentais ou intermédios, e o «acto praticado pelo topo da hierarquia», que arredou do recurso contencioso os actos praticados pelos subalternos. Tal apontava para que o critério comum acabasse por conciliar as três vertentes mencionadas, o que foi conseguido através do «princípio da tripla definitividade» (material, horizontal e vertical), construção doutrinária criado pelo Prof. Freitas do Amaral e seguida pela jurisprudência. Tal doutrina encontra assento no artº 25º da LPTA, ao restringir o recurso contencioso aos actos administrativos definitivos e executórios, qualificando-se os actos administrativos definitivos como sendo aqueles que definem uma determinada situação jurídica (definitividade material), constituam uma resolução final do procedimento administrativo (definitividade horizontal) e sejam praticados por um órgão colocado no topo da estrutura hierárquica da Administração (definitividade vertical) e executórios quando obriguem por si e cuja execução coerciva imediata a lei permite independentemente de sentença judicial - Cfr. neste sentido o Prof. Diogo Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, III vol., pp. 205 e segs.. Tal critério, porém, pareceu não dar resposta integral à multiplicidade dos comportamentos da Administração pública. Efectivamente, mau grado essa conceptualização, cedo se começou a admitir recurso contencioso de actos que nela não se integravam, como sejam os «actos destacáveis ou prejudiciais», os «actos provisórios» (v.g. medidas disciplinares preventivas), os «actos de execução», certos «actos preparatórios» (listas de antiguidade), «actos internos», no domínio das chamadas relações especiais de poder ou de tutela, os actos praticados pelos subalternos no exercício de «competência exclusiva», etc., os quais segundo aquele critério não constituíam resoluções finais do procedimento ou que não definiam definitivamente a relação da Administração com os particulares. Em função disso, quer a doutrina quer a jurisprudência impulsionadas pelos preceitos constitucionais vigentes - Cfr., designadamente, o art. 268º da CRP - acabou por abandonar os tradicionais requisitos da definitividade e executoriedade fixando-se no conceito de acto lesivo. Afinal, o que sempre esteve em causa na garantia do recurso contencioso era assegurar a todo o lesado por um acto administrativo uma via contenciosa de defesa dos seus direitos e interesses legítimos. Daí que o critério da recorribilidade dos actos administrativos tenha que ser aferido em razão dos efeitos produzidos relativamente aos particulares, ou seja em função da sua eficácia e da lesão ou afectação dos direitos dos particulares, colocando-se o assento tónico da questão na problemática da afectação imediata ou não dos direitos dos particulares e relevando para efeitos de recurso contencioso a distinção entre os actos praticados no decurso do procedimento dotados de eficácia externa lesiva própria dos actos de tramitação a que falta o carácter lesivo e fixando-se como critério de recorribilidade a lesão actual e imediata. (Cfr. neste sentido, entre outros os Acs. do STA de 14.JUL.93, 16.FEV.94, 09.FEV.95 e 19.FEV.98, in AD nºs 390/723, 400/384, 409/512 e 444/1531 e deste TCAN de 18.NOV.04, in Rec. nº 00136/04). É que com as alterações legislativas constantes do CPA e da CRP, os conceitos quer de acto administrativo quer da sua recorribilidade contenciosa mudaram passando aquele a ter a definição do artº 120º do CPA e assentando esta na noção de lesividade, de acordo com a estatuição do artº 268º-4 da CRP. Assim, por um lado, consideram-se actos administrativos todas as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e, por outro lado, a noção de recorribilidade do acto administrativo passou a plasmar-se sobre o conceito de lesividade. Deste modo, são contenciosamente recorríveis, todos os actos administrativos, sejam preparatórios ou constituam resoluções finais do procedimento sejam internos ou externos, constituam decisões provisórias ou definitivas, desde que consubstanciem lesão de direitos ou interesses legítimos dos particulares, tudo isto em ordem a um cabal cumprimento do princípio da plenitude e efectividade da protecção dos particulares perante a Administração – Cfr. neste sentido o artº 268º-4 da CRP e Vasco Pereira da Silva, in “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”. Com efeito a revisão constitucional de 1989 determinou um importante alargamento da recorribilidade, ao introduzir o direito de recurso contencioso contra quais quer actos administrativos lesivos de direitos dos particulares. Doravante, todos os actos administrativos, isto é quaisquer medidas emanadas de órgãos da Administração Pública, no domínio do direito público, visando a produção de efeitos jurídicos individuais e concretos são susceptíveis de impugnação contenciosa, na medida em que sejam lesivos de direitos dos particulares – Cfr. artºs 120º do CPA e 268º-4 da CRP. (Cfr. neste sentido os Acs. deste TCAN de 18.JAN.04 e 16.JAN.06, in Recs. nºs 00136 e 01045, respectivamente). Na dogmática jurídico-administrativa portuguesa, no âmbito da conceptualização do acto administrativo, consideram-se "actos confirmativos" os actos administrativos que mantêm um acto administrativo anterior, exprimindo concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação. No âmbito dos actos confirmativos distinguem-se ainda os chamados "actos meramente confirmativos" como sendo aqueles que, de entre os actos confirmativos, tem por objecto actos definitivos anteriormente praticados. Ainda no domínio da sistematização do acto administrativo, constituem requisitos dos chamados actos meramente confirmativos: a) Que o acto confirmado se configure como lesivo; b) Que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, em ordem à sua recorribilidade; e c) Que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, havendo identidade entre as partes quando o autor e o destinatário dos actos, em questão, são os mesmos, sendo que, no que concerne à autoria do acto, não é requisito essencial a idêntica personalidade dos autores dos actos em causa dado que o que releva para este efeito é a origem da titularidade dos poderes exercidos ao praticar-se o acto administrativo; aferindo-se a identidade de pretensão perante as mesmas circunstâncias de facto e de direito, e a identidade de causa de pedir pela identidade nos fins a atingir com a prática dos actos confirmados e confirmativos; e entendendo-se como identidade de decisão a existência de identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão. (Cfr. neste sentido o Prof. Freitas do Amaral in: ob. cit., vol. III, pág. 221; e os Drs. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho, in “Código de Procedimento Administrativo”, 3ª edição, pág. 443). Os actos confirmativos na doutrina tradicional são actos que nada inovam, limitam-se a confirmar o acto anterior. Tais actos porque nada inovam na esfera jurídica, não vêm alterar o “satus quo ante”, limitam-se a descrever uma situação anteriormente criada, sem produzir qualquer efeito. Daí que estes actos sejam irrecorríveis, porquanto não se trata de verdadeiros actos administrativos. Actualmente e, face ao citado normativo constitucional, o acto administrativo só poderá ser considerado confirmativo e, portanto irrecorrível quando não implique uma lesão autónoma de direitos e interesses particulares, nomeadamente, porque os seu efeitos reproduzem integralmente os efeitos de uma decisão anterior imediatamente lesiva. Havendo algo de novo entre o acto confirmativo e o acto confirmado susceptível de provocar uma nova lesão de direitos dos particulares, esse acto é contenciosamente impugnável - Cfr. neste sentido o Dr. Lino Ribeiro in Curso de Processo Administrativo, pp. 70 a 73). Tal doutrina aplica-se, do mesmo modo, aos chamados actos de execução, considerando-se como tais os actos administrativos através dos quais se põe em prática um acto administrativo anterior lesivo, dotado de eficácia externa e susceptível de definir uma situação jurídica num caso concreto, nada acrescentando, em princípio a esse acto, nada lhes acrescentando nem retirando, antes mantendo na ordem jurídica a resolução individual e concreta constante desse acto. No caso dos autos, o despacho datado de 09.JUN.06, e notificado aos AA., por ofício da CMB (Departamento de Obras Municipais e Conservação – Divisão de Conservação) de 26.JUN.06, pelo qual foi determinada a posse administrativa do anexo, em questão, e remetido o processo administrativo à Divisão de Conservação para se proceder à demolição do mesmo anexo, quando anteriormente havia sido proferido o despacho, datado de 04.NOV.05, e notificado aos AA., por ofício da CMB (Divisão de Fiscalização) de 24.NOV.05, que ordenara a demolição do mesmo anexo, no prazo de 30 dias, por falta do respectivo licenciamento, em face das considerações que se deixaram explanadas não poderá deixar de ser qualificado como um acto simultaneamente confirmativo e de execução – Cfr. no mesmo sentido o Ac. do STA de 24.JAN.02, in Rec.nº 048217. Com efeito, aí se refere que: “I- Tem natureza mista de acto confirmativo e de mera execução, o acto prolatado pelo presidente da câmara municipal, ordenando o despejo coercivo e demolição de obras ilegalmente realizada num prédio, na sequência de anterior acto proferido por um vereador no uso de competências delegadas pelo presidente, ordenando o despejo e demolição, na mesma extensão e com os mesmos fundamentos de facto e de direito. II - Os actos confirmativos ou/e de execução, porque não definem inovadoramente, qualquer situação, não têm lesividade própria, pelo que não são susceptíveis de recurso contencioso”. E em desenvolvimento da tese sumariada: “(…) A decisão ora recorrida fundamenta-se na verificada falta de lesividade do acto ora recorrido, dado o seu carácter confirmativo e de execução do despacho proferido, em 22-11-94, pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana da CMP, por delegação do respectivo presidente da Câmara. Não se nos afigura que o recurso mereça provimento. O acto de 22-11-94, ordenando o despejo e demolição da parte do prédio ilegalmente construído, foi, devidamente notificado ao ora recorrente, em 27-12-94 (fls. 21 v.º do p.º instrutor), dele tendo pedido a sua suspensão e revogação, pelo que não são correctas as suas conclusões A a C. A solicitação do recorrido particular ( fls. 30 do p.º instrutor) e por informação de a situação de ilegalidade de obras se não ter alterado, foi proferido o despacho de 2-3-00, ordenando o despejo e demolição. De tudo o referido, verificamos que a situação foi definida autoritária, unilateral e inovadoramente pelo despacho de 22-11-94. O despacho de 2-3-00, sem reexame dos seus pressupostos, limita-se a pôr em prática as determinações já contidas no acto anterior, não possuindo, por isso, conteúdo próprio, concretizando, apenas, os efeitos jurídicos já definidos no acto anterior, com que declara inteira concordância, sem que tivesse havido qualquer alteração dos respectivos pressupostos de facto e de direito. Ora, conforme entende a jurisprudência deste tribunal, ampla e pertinentemente citada na decisão recorrida, os actos confirmativos, bem como os acto de execução, por não terem conteúdo inovatório de uma situação jurídica concreta, nada decidindo, por isso, são irrecorríveis por carecerem de lesividade própria, a qual decorre do acto anterior (confirmado e executado). Por mais recentes, poderemos acrescentar, em apoio do decidido, os acs. STA de 16-1-02 - rec. 39.889, de 25-5-00 - rec. 43.440; de 18-3-99 - rec. 32.209; de 26-10-99 - rec. 42.256. Não sendo invocada qualquer alteração, qualquer excesso do segundo acto, qualquer ilegalidade específica não consequente do acto exequendo/ confirmado, este segundo acto, como e bem se concluiu na decisão ora impugnada, é contenciosamente irrecorrível, devendo o recurso dele interposto ser rejeitado, no termos do disposto no § 4º do art. 57º do RSTA. (…)”. E qualificando-se o acto impugnado como meramente confirmativo e de mera execução de acto administrativo anterior, o mesmo configura-se como sendo um acto inimpugnável. E sendo inimpugnável, em face da sua caracterização, mostra-se prejudicada a apreciação do invocado erro de julgamento de direito imputado à sentença sobre a apreciação de vícios de violação de lei de que o acto impugnado porventura padecesse. Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção da decisão recorrida. IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a decisão impugnada. Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 6 Uc’s – Cfr. artºs 73.º-A-1, 73.º-D-3, 73.º-E-a) do CCJ e 189.º do CPTA. Porto, 26 de Junho de 2008 Ass. José Luís Paulo Escudeiro Ass. Maria da Céu Dias Rosa das Neves Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho: "voto a decisão com fundamento na inimpugnabilidade do acto por ser meramente de execução, não acompanhando a fundamentação antecedente para a consideração e conclusão chegada" |