Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02605/23.2BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/31/2024 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO; FALSIDADE DA ASSINATURA; PRESCRIÇÃO SEGURANÇA SOCIAL; DÉFICE INSTRUTÓRIO; |
| Sumário: | I – A decisão da matéria de facto não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie, tão somente, sobre os factos essenciais e, ainda, os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir, sendo que é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respetivos meios incidirão. II - Perante a impugnação dos documentos por falsidade da sua assinatura, incumbia ao Recorrente, na qualidade de apresentante dos mesmos, comprovar a veracidade da assinatura, nos termos do disposto no art. 374.º, n.º 2 do Código Civil, devendo em caso de dúvida o tribunal considerar a assinatura como não genuína [art. 346.º do Código Civil]. III - No caso, a premência dessa demonstração era ainda mais significativa considerando a não pronúncia e absolvição do Recorrido nos processos crime de abuso de confiança, por ficar demonstrado que não exerceu a gerência de facto da devedora originária, a qual pertencia a um terceiro, constituído arguido e, nessa qualidade, condenado. IV - Revelando os autos défice instrutório, impõe-se a anulação da sentença e a remessa do processo ao Tribunal recorrido de molde a permitir que sejam efetivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos aspetos deficitariamente instruídos e prolação de nova decisão, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, ex vi art.º 281.º do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a Reclamação, apresentada por «AA» [contra o despacho proferido pelo Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto I, datado de 06.12.2023], sindicando-a somente na parte que declarou a prescrição da quantia exequenda referente ao período de 2009/08 a 2017/01, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...39 e apensos e, em consequência, anulou o despacho reclamado nessa estrita medida. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…) A) Incide o presente recurso sobre a sentença que julgou a reclamação parcialmente procedente com a consequente declaração da prescrição da dívida revertida do período de 2009/08 a 2017/01, constante do processo de execução fiscal nº ...39 e apensos; B) Dos autos resulta claramente que o recorrido «AA» foi citado pessoalmente em reversão em todos os processos antes do prazo prescricional de 5 anos, conforme se comprova pela aposição da sua assinatura nos A/R e outros, conferida pelos serviços do CTT e pelo(a) trabalhador(a) do IGFSS, I.P. (nos casos em que ocorreram no atendimento do Recorrente); C) Razão pela qual não deve ser considerada a falsidade das assinaturas referentes às notificações de audição prévia e às citações em reversão, alegada pelo Recorrido num simples requerimento; D) Ora, há manifesto erro de julgamento ao considerar, como facto não provado, que o Recorrido tenha assinado os avisos de receção referidos nos pontos 6 e 9 do elenco dos factos provados, bem como tenha sido citado em reversão nos PEF´s ...97 e apensos; E) Sobre esta matéria (prescrição) entende a jurisprudência maioritária que a citação do (a) executado (a) para a execução fiscal, constitui facto interruptivo do prazo de prescrição, sendo que o mesmo tem, nos termos do n.º 1 do artigo 327.º do CC, eficácia duradoura, mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal; F) Pelo que a decisão recorrida não deve ser mantida e, consequentemente, o Recorrido ser condenado pelo pagamento dos valores em dívida no que concerne às contribuições e cotizações relativas ao período contributivo de 2009/08 a 2017/01, para além do período considerado não prescrito de 2017/02 e 2017/03. Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Ex.ª doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e julgando em conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, será feita a HABITUAL E ACOSTUMADA JUSTIÇA.» O Recorrido, «AA», apresentou contra alegações com pedido de ampliação do recurso, tendo concluído nos seguintes termos: «(…). A) A sentença recorrida não merce qualquer censura. É uma exaustiva a todos os níveis, quer em termos factuais, quer em termos de direito, estando amplamente sustentada pela factualidade alegada pelo Recorrido, bem como pela vasta jurisprudência e doutrina, referindo-se em concreto a cada um dos PEFs visados; B) Na sentença recorrida foram dados como assentes 20 factos e como não provados 4 factos. No recurso a que se responde, não se coloca em causa nenhum destes factos, nem se pede a sua alteração, pelo que, extraiam-se as legais consequências; C) A Recorrente estriba as suas alegações de recurso com o facto de não concordar com a sentença recorrida, contudo, objetivamente não coloca em causa nenhum dos factos dados como assentes nem nenhum dos factos dados como não provados, pelo que o presente recurso terá de ser rejeitado e ou não conhecido e ou julgado totalmente improcedente por não provado; D) A sentença recorrida formou a sua convicção acerca de cada facto dado como provado nos elementos constantes da certidão do processo de execução fiscal juntos aos autos e em todos o demais documentos para os mesmos carreados, bem como em relação ao o onus probandi que impendia sobre cada uma das partes, tudo expressa e detalhadamente elencou em relação aos factos elencados como provados (cfr. 396.º do Código Civil (CC) e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do artigo 2.º, e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT); E) A sentença recorrida referiu ainda que, na determinação dos factos provados foram ainda considerados os factos públicos e notórios, nomeadamente aqueles cuja publicidade se encontra assegurada no âmbito dos processos de insolvência no sítio do CITIUS na internet especialmente previsto para o efeito [cf. artigo 5.º, n.º 2, c) do CPC ex vi do artigo 2.º, e) do CPPT]; F) Pelo que, se adere por completo à sentença recorrida, não a transcrevendo por razões de economia processual, mas cujo teor se dá por reproduzido; G) A Recorrente limita-se a dizer que enviou citações, notificações, reversões e não juntou documentos, e se o fez, os mesmos foram impugnados por falsidade; H) O Recorrido através do seu requerimento a fls. 781 dos autos (paginação SITAF) impugnou por falsidade todos os documentos referentes à sua notificação e ou citação nos processos de execução fiscal sufragando a falsidade da assinatura nos mesmos constante como sua, não tendo o IGFSS, IP., enquanto apresentante da mesma logrado provar a sua veracidade, não sendo suficiente para se dar tal facto como provado o facto de no processo de insolvência instaurado pelo Reclamante o mesmo ter indicado créditos do ISS, IP. referentes ao PEF nº ...39 e apensos. Nem o facto de o mesmo reconhecer estar a efetuar o pagamento das dívidas nos mesmos exequendas em prestações. Isto porque, apesar de tal demonstrar que o Reclamante tinha conhecimento desses PEFs, tal não comprova que o mesmo tenha assinado os Avisos de Receção das citações referidas nos pontos 6 e 9 do elenco dos factos provados, nem em que data o fez; I) Ora, era sobre o IGFSS, IP., que impendia o ónus da prova da citação, nos termos do artigo 74º, nº 1 da LGT, pelo que, suscitando-se dúvidas sobre a falsidade da assinatura constante dos documentos que a comprovam (os avisos de receção) e não tendo o IGFSS, IP, apresentante desses documentos logrado afastá-la, não se prefigura que possa considerar-se ter sido o Reclamante quem procedeu à assinatura das mesmas, atentas as discrepâncias entre as referidas assinaturas; J) O IGFSS, IP., apesar de devidamente notificado da referida impugnação, não requereu a realização de qualquer exame pericial às assinaturas em apreço para demonstrar a veracidade (ou não) das mesmas. K) Nem dos documentos juntos aos autos nem da Certidão dos PEFs junta pelo IGFSS, IP., por determinação do Tribunal, consta qualquer documento comprovativo da remessa pelo Recorrente ao Recorrido de Citação enquanto executado por reversão naqueles PEFs e muito menos qualquer evidência da receção da citação pelo Recorrido; L) O mesmo raciocínio se aplica quanto ao ponto 3. do elenco dos factos não provados, visto que dos documentos e Certidão dos PEFs junta aos autos pelo IGFSS, IP., não consta nenhum elemento passível de atestar a realização de citações pelo IGFSS, I.P. à SDO nos PEFs a que é dirigida a reclamação sub judice, nem tão pouco qualquer elemento que comprove que a mesma deles teve conhecimento. Isto porque todos os documentos referentes aos mesmos, sejam citações, notificações ou planos prestacionais, tratam-se apenas de documentos internos do IGFSS, IP, sem que se encontre junto qualquer documento comprovativo de que a referida sociedade deles teve conhecimento; M) Quanto ao ponto 4 dos factos não provados, diz-se que tal como com a SDO, no caso do Reclamante, com exceção das diligências excecionadas no ponto 4. do elenco dos factos não provados, não foram carreados para os autos documentos comprovativos de que o mesmo tenha tido conhecimento de quaisquer diligências administrativas referentes aos PEFs objeto da reclamação aqui sub judice; N) Não resulta da Certidão dos PEFs que o Recorrido tenha sido notificado de qualquer outra diligência, por notificação ou pessoal, nem que o Recorrido tenha efetuado qualquer pagamento em seu nome ou da SDO apenas existindo em relação a outras diligências documentos internos do IGFSS, IP. relativos a outros planos prestacionais. Sendo que o que existe são somente documentos internos do IGFSS, IP. referentes aos PEFs, citações, notificações e Planos Prestacionais referentes aos PEFs sem qualquer outra evidência (para além das situações excecionadas no ponto 4. do elenco dos factos não provados) de que o Recorrido tenha deles tido conhecimento ou neles tenha tido qualquer participação; O) Ora, não tendo sido feita qualquer tipo de prova relativamente ao Recorrido quanto ao à remessa pelo IGFSS, IP. ao Recorrido de Citação enquanto executado por reversão nos PEFs e muito menos qualquer evidência da receção da citação pelo Recorrido, é inequívoco que atento o decurso do tempo a prescrição ocorreu; P) Pelo exposto, a sentença recorrida deverá ser mantida. Da ampliação do Recurso: Q) Caso a sentença recorrida não seja mantida, terá que se se apreciar a restante factualidade vertida na reclamação, a qual seja, o não exercício do cargo de gerente pelo Recorrente, tal como alegado nos artigos 9º a 74 da reclamação; R) O Recorrido nunca foi gerente da SDO. Desconhecida como sempre desconheceu os desígnios da empresa, nunca nela teve qualquer intervenção, desconhecendo por completo a situação económica da mesma, os clientes e fornecedores, da existência de ativo e passivo, isto porque não tinha qualquer intervenção direta ou indireta na gestão daquela empresa; S) Quem exercia de facto a gerência da sociedade era, única e exclusivamente, o seu pai Salvador Teixeira, residente na Rua ..., ..., ... ..., quem intervinha na vida ativa e passiva da sociedade, dispondo dos dinheiros da mesma, incluindo a contabilidade da sociedade e a organização das obrigações declarativas de natureza contabilística e fiscal; T) A não gerência da SDO ficou demonstrada e provada em vários processos judiciais que se indicam: - processo-crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, que correu termos sob o nº ..40/1...T9VLG, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 105º nº 1 e 107º do RGIT, com referência aos artigos 26.º e 30.º n.º 1 do Código Penal, por alegadamente não ter entregue ao Instituto da Segurança Social, IP o valor das cotizações e contribuições deduzidas nos períodos compreendidos entre “Outubro de 2012, Dezembro de 2012 a Abril de 2013, Junho de 2013 a Dezembro de 2013, Fevereiro de 2014 a Dezembro de 2015”; - Processo-crime de abuso de confiança fiscal, que correu termos sob o nº ..6/1...IDPRT, Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Valongo – Juiz ..., p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º e 105.º n.º 1, 2 e 4 do RGIT, por alegadamente não ter entregue aos cofres do estado a importância de 11.827,05€, a título de IVA relativo ao período de 2016/09T, - Processo-crime de abuso de confiança fiscal, que correu termos sob o nº ..3/1...IDPRT, Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Valongo – Juiz ... p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, 12.º n.º 1 e 105.º n.º 1 do RGIT, por alegadamente não ter entregue aos cofres do estado a importância de 8.692,89€, a título de IVA relativo ao 2º trimestre de 2016. U) Daqui resulta claro que o Recorrido apesar de constar na Conservatória de Registo Comercial como gerente de direito daquela sociedade, não é nem nunca foi gerente de facto da SDO e tal foi judicialmente reconhecido e declarado com sentenças já há muito transitadas em julgado, das quais a Recorrente deve conhecimento; V) Está judicialmente demonstrado e reconhecido por sentenças transitadas em julgados que o Recorrido não exerceu a gerência da SDO, impõe-se que a Recorrente reconheça e declare a irresponsabilidade e ilegitimidade do Recorrido no pagamento das quantias em divida nos PEFs supra, a eliminação da responsabilidade Recorrido nas dividas constantes dos Processos de execução fiscal supra identificados bem como a eliminação de qualquer referência aos mesmos ligada ao Recorrido, bem como ordenar-se o cancelamento da hipoteca voluntária que incide sobre o bem imóvel que é casa de morada de família do Recorrido, através da AP. nº 3367 de 2015/11/20, com as legais consequências; W) Pelo que, sempre seria totalmente procedente por provada a presente reclamação. Termos em que, Deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente por não provado, mantendo-se a sentença recorrida, nos seus exatos termos, com as legais consequências; Caso se entenda alterar a decisão recorrida, requer que seja admitida a ampliação do recurso, no sentido de ser apreciada a factualidade alegada pelo Recorrido nos artigos 9º a 74º da Reclamação, sendo apreciada, julgada verificada a não gerência da SDO pelo Recorrido e decidindo-se como ali se peticionou; E nesses termos, requer que a Recorrente seja condenada: a reconhecer que o Recorrido não exerceu a gerência da SDO; a irresponsabilidade e ilegitimidade do Recorrido no pagamento das quantias em divida nos PEFs supra; a eliminação da responsabilidade Recorrido nas dividas constantes dos Processos de execução fiscal supra identificados; a eliminação de qualquer referência aos mesmos ligada ao Recorrido, bem como ordenar-se o cancelamento da hipoteca voluntária que incide sobre o bem imóvel que é casa de morada de família do Recorrido, através da AP. nº 3367 de 2015/11/20, com as legais consequências; E em qualquer dos casos, requer a condenação do Recorrente como peticionado na reclamação, com as legais consequências, bem como a sua condenação no pagamento das custas, custas de parte e demais encargos legais. Decidindo desta forma, Se fará a acostumada justiça!» O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo pelo não provimento do recurso, extratando-se do parecer o seguinte: «(…). Da sua singeleza se retirando que o ataque dirigido pelo recorrente à questionada sentença se centra no ajuizamento nela feito de que se não provou que o reclamante tenha sido citado, na qualidade de executado revertido, no âmbito e para os efeitos dos referidos processos de execução fiscal – citação essa que, constituindo facto simultaneamente interruptivo e suspensivo do correspondente prazo prescricional, afastaria, “in casu”, a verificação da declarada prescrição. Ante o pelo recorrente seleccionado tema de discordância e os termos em que expôs as respectivas razões, cremos não ser de o acompanhar. Desde logo porque, salvo o devido respeito, não observou o ónus especificatório estabelecido para o efeito nos artº640º, nº1 do CPCivil, antes optando por se ater a considerações genéricas e conclusivas a respeito da matéria a que circunscreveu/cingiu a controvérsia, sem baixar, com referência ao processo, ao concreto das coisas, designadamente no que tange ao exigível rebate dos fundamentos invocados na proferida sentença para dar como não provadas as citações em causa e à indicação dos elementos probatórios impositivos da pretendida decisão de sentido diverso. Anotando-.se que o questionado juízo sentencial derivou da ponderação (fundamentada) de que relativamente ao PEF nº ...97 (e apensos) não se encontra documentada nos autos a verificação da citação do reclamante e que tendo este impugnado a veracidade das assinaturas constante dos ARs referenciados nos pontos 6 e 9 do probatório (referentes aos ofícios de citação expedidos no âmbito dos PEFs nºs ...61 e apensos e ...80 e apensos, respectivamente), negando a sua autoria (cfr. SITAF, p. 781), competia, de acordo com as regras, à contraparte demonstrar o contrário(ou seja, a contestada autoria de tais assinaturas) - ónus esse de que se não desincumbiu. Dispondo-se, na verdade, no artº 374º, nº2 do CCivil que se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade (cfr. artº 374º, nº2 do CCivil). Sendo que, como a propósito do citado normativo se recorda no Acordão do STJ de 15/10/2002, tirado no Proc. nº 02A2276 e editado in www.dgsi.pt (citando Antunes Varelas, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 2ª edição, 1985, pp. 514/515): Se a parte a quem o documento é oposto impugnar a veracidade da letra ou assinatura (quer o argua de falso, quer não) ou declarar que não sabe se elas são verdadeiras, não lhe sendo o documento pessoalmente imputado, compete ao apresentante fazer a prova da veracidade (...). A lei não distingue deliberadamente entre as duas variantes de impugnação, não sendo por conseguinte a arguição de falsidade que altera o ónus da prova estabelecido. Quer isto dizer que a letra e assinatura, ou a assinatura, só se consideram neste caso, como verdadeiras, se forem expressa ou tacitamente reconhecidas pela parte contra quem o documento é exibido ou se legal ou judicialmente forem havidas como tais (artigo 374º, nº 1). Havendo impugnação, é ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada; e terá de fazê-lo, mesmo que o impugnante tenha arguido a falsidade do texto e assinatura, ou só da assinatura. Devendo ter-se aqui presente também que a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (cfr. artº 414º do CPCivil). Neste entendimento, deverá ser negado provimento ao interposto recurso.» * Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, na parte em que concluiu pela prescrição da quantia exequenda dos períodos de 2009/08 a 2017/01, em cobrança coerciva no PEF. n.º ...39 e apensos, a correr termos no IGFSS, IP, Secção de Processo Porto I. E, caso a resposta esta questão seja positiva, importa conhecer da ampliação do recurso. * III – FUNDAMENTAÇÃO: Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: «(…). 1. No ano de 2007 o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP. (IGFSS,IP.) instaurou contra a sociedade [SCom01...] Unipessoal, Lda. o Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º ...61 para cobrança coerciva de cotizações dos seguintes períodos e com os seguintes valores: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” [cf. número do processo e fls. 50 (paginação manual) da Certidão dos PEFs incorporada a fls. 543 a 775 dos autos (paginação SITAF)] 2. Em 16/09/2009 o IGFSS, IP. instaurou contra a sociedade [SCom01...] Unipessoal, Lda. o PEF n.º ...39 para cobrança coerciva de contribuições dos seguintes períodos e com os seguintes valores: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” [cf. fls. 1 e 2 (paginação manual) da Certidão dos PEFs incorporada a fls. 543 a 775 dos autos (paginação SITAF)] 3. Posteriormente o IGFSS,IP apensou ao Processo de Execução Fiscal n.º ...61 o PEF n.º ...39 e os PEF n.ºs: ...70; ...39; ...47; ...25; ...33; ...77; ...85; ...93; ...07...; ...20; ...83; ...05; ...19; ...43; ...32; ...88; ...03; ...89; ...27; ...40; ...58; ...80; ...02; ...73; e ...81, para cobrança coerciva naqueles processos de dívidas exequendas no montante global de € 52.098,42, correspondente ao somatório das seguintes dívidas parcelares, por processo: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” [cf. fls. 50 a 54 (paginação manual) da Certidão dos PEFs incorporada a fls. 543 a 775 dos autos (paginação SITAF)] 4. Em 29/07/2013 deu entrada no IGFSS, IP. um Requerimento do Reclamante, dirigido ao PEF n.º ...61 e apensos, com o seguinte teor, ao qual o mesmo juntou os documentos nele mencionados: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” [cf. fls. 20 a 45 (paginação manual) da Certidão dos PEFs incorporada a fls. 543 a 775 dos autos (paginação SITAF)] 5. O Coordenador da Secção de Processo Executivo Porto I do IGFSS, IP. proferiu no PEF n.º ...61 e apensos (...70; ...39; ...47; ...25; ...33; ...77; ...85; ...93; ...07...; ...20; ...39; ...83; ...05; ...19; ...43; ...32; ...88; ...03; ...89; ...27; ...40; ...58; ...80; ...02; ...73; e ...81) Despacho de Reversão contra o Reclamante com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” [cf. fls. 57 (paginação manual) da Certidão dos PEFs incorporada a fls. 543 a 775 dos autos (paginação SITAF)] 6. O IGFSS, IP. remeteu ao Reclamante, por carta registada com aviso de receção, Ofício de Citação enquanto executado por reversão no PEF n.º ...61 e apensos, cujo aviso de receção foi assinado em 30/09/2013. [cf. fls. 55 a 67 (paginação manual) da Certidão dos PEFs incorporada a fls. a 775 dos autos (paginação SITAF)] 7. O IGFSS, IP. instaurou contra a sociedade [SCom01...] Unipessoal, Lda. o PEF n.º ...80 e apensos: ...29; ...56; ...98; ...10; e ...21, para cobrança coerciva de dívidas exequendas no montante global de € 19.642,47 acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório das seguintes dívidas parcelares com os seguintes valores, por processo: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” [cf. fls. 76 e 80 (paginação manual) da Certidão dos PEFs incorporada a fls. 543 a 775 dos autos (paginação SITAF)] 8. O Coordenador da Secção de Processo Executivo Porto I do IGFSS, IP. proferiu no PEF n.º ...80 e apensos (...29; ...56; ...98; ...10; e ...21) Despacho de Reversão contra o Reclamante com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” [cf. fls. 79 (paginação manual) da Certidão dos PEFs incorporada a fls. 543 a 775 dos autos (paginação SITAF)] 9. O IGFSS, IP. remeteu ao Reclamante, por carta registada com aviso de receção, Ofício de Citação enquanto executado por reversão no PEF n.º ...80 e apensos, cujo aviso de receção foi assinado em 27/11/2015. [cf. fls. 77 a 81 (paginação manual) da Certidão dos PEFs incorporada a fls. 543 a 775 dos autos (paginação SITAF)] 10. O IGFSS, IP. instaurou contra a sociedade [SCom01...] Unipessoal, Lda. o PEF n.º ...97 e apensos: ...00; ...84; ...92; ...22; ...49; ...03; ...20; ...89; ...97; ...21; ...30; ...70; ...26; ...90; ...03; ...56; ...80; ...84; ...92; ...80; ...02; ...80; ...99; ...50; ...68; ...31; ...58; ...15; ...23; ...31; ...40; ...74; e ...82, para cobrança coerciva de dívidas exequendas no montante global de € 65.682,41, acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório das dívidas das seguintes naturezas, com os seguintes valores, por processo: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)” [cf. fls. 96 a 103 (paginação manual) da Certidão dos PEFs incorporada a fls. 543 a 775 dos autos (paginação SITAF)] 11. O Coordenador da Secção de Processo Executivo Porto I do IGFSS, IP. proferiu no PEF n.º ...97 e apensos (...00; ...84; ...92; ...22; ...49; ...03; ...20; ...89; ...97; ...21; ...30; ...70; ...26; ...90; ...03; ...56; ...80; ...84; ...92; ...80; ...02; ...80; ...99; ...50; ...68; ...31; ...58; ...15; ...23; ...31; ...40; ...74; e ...82) Despacho de Reversão contra o Reclamante com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)” [cf. fls. 94 e 95 (paginação manual) da Certidão dos PEFs incorporada a fls. 543 a 775 dos autos (paginação SITAF)] 12. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP. desapensou o PEF n.º ...39 do PEF n.º ...61 e apensou a esse PEF n.º ...39 os seguintes PEFs: - Os PEFs n.ºs ...83; ...05; ...19; ...43; ...32; ...88; ...03; ...89; ...27; ...40; ...58; ...80; ...02; ...73 e ...81 (que anteriormente tinham estado apensos ao PEF n.º ...61); - O PEF n.º ...80 e os PEFs que a este estavam apensos com os n.ºs: ...98; ...10; ...29; ...21; ...56; - O PEF n.ºs: ...97 e os PEFs ao mesmo apensos com os n.ºs: ...00; ...84; ...92; ...22; ...49; ...03; ...20; ...89; ...97; ...21; ...30; ...70; ...26; ...90; ...03; ...56; ...80; ...84; ...92; ...80; ...02; ...80; ...99; ...50; ...68; ...31; ...58; ...15; ...23; ...31; ...40; ...74; e ...82. [cf. fls. 2 a 10, 50 a 54 e 96 a 103 (paginação manual) da Certidão dos PEFs incorporada a fls. 543 a 775 dos autos (paginação SITAF)] 13. No PEF n.º ...39 e apensos (...83; ...05; ...19; ...43; ...32; ...88; ...03; ...89; ...27; ...40; ...58; ...80; ...02; ...73; ...81; ...80; ...98; ...10; ...29; ...21; ...56; ...97; ...00; ...84; ...92; ...22; ...49; ...03; ...20; ...89; ...97; ...21; ...30; ...70; ...26; ...90; ...03; ...56; ...80; ...84; ...92; ...80; ...02; ...80; ...99; ...50; ...68; ...31; ...58; ...15; ...23; ...31; ...40; ...74; e ...82) estavam em cobrança coerciva dívidas exequendas no montante global de €148.206,49 correspondente ao somatório das seguintes dívidas parcelares, com os seguintes valores, por processo:“(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)” [cf. fls. 2 a 10, 50 a 54 e 96 a 103 (paginação manual) da Certidão dos PEFs incorporada a fls. 543 a 775 dos autos (paginação SITAF)] 14. O Reclamante apresentou-se à insolvência tendo a ação por ele proposta corrido termos sob o n.º ..30/1...T8STS, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz ..., no âmbito da qual foram praticados os seguintes atos: a) Em 30/04/2018 o Reclamante apresentou a petição inicial que deu origem ao processo de insolvência referindo no artigo 9.º da mesma que: “(…) 9. O Requerente é também devedor do ISS, I.P., na quantia de 119.631,29, no âmbito da qual requereu e obteve pagamento em prestações pagando a quantia mensal de 828,18 € até perfazer a quantia total em dívida, vide doc. n.º 17 (…)” [cf. fls. 109 a 119 (paginação manual) da Certidão dos PEFs incorporada a fls. 543 a 775 dos autos (paginação SITAF) e informação pública disponível em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx] e Doc. n.º 1 dos Documentos incorporados a fls. 789 a 818 dos autos (paginação SITAF)] b) Como doc. n.º 17 junto com a Petição Inicial o Reclamante juntou o seguinte documento: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” . [cf. Doc. n.º 1 dos Documentos incorporados a fls. 789 a 818 dos autos (paginação SITAF)] c) Em 14/05/2018 foi proferida Sentença de declaração de insolvência do Reclamante, tendo sido designado administrador da Insolvência o Dr. «BB». [cf. fls. 109 a 119 (paginação manual) da Certidão dos PEFs incorporada a fls. 543 a 775 dos autos (paginação SITAF) e informação pública disponível em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx] e Doc. n.º 1 dos Documentos incorporados a fls. 789 a 818 dos autos (paginação SITAF)] d) Em 27/06/2019 foi apresentada Lista de Créditos reconhecidos pelo Administrador de Insolvência referido na alínea a), na qual foi reconhecido o crédito do Instituto de Segurança Social, IP. no valor de € 112.316,40 no âmbito do processo executivo n.º ...39, como crédito comum. [cf. Doc. n.º 2 dos Documentos incorporados a fls. 789 a 818 dos autos (paginação SITAF)] e) Em 05/09/2019, foi proferida Decisão que declarou o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente nos termos do artigo 230.º, n.º1, alínea d) do CIRE, tendo-se estabelecido como efeitos do encerramento os constantes do artigo 233.º do CIRE. [cf. fls. 109 a 119 (paginação manual) da Certidão dos PEFs incorporada a fls. 543 a 775 dos autos (paginação SITAF) e informação pública disponível em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx] f) Em 24/01/2020 foi proferido Despacho Inicial no Incidente de Exoneração do Passivo Restante, no qual se homologou a lista de créditos reconhecidos pelo Administrador de insolvência referida na alínea d). [cf. fls. 109 a 119 (paginação manual) da Certidão dos PEFs incorporada a fls. 543 a 775 dos autos (paginação SITAF) e informação pública disponível em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx e Doc. n.º 3 dos Documentos incorporados a fls. 789 a 818 dos autos (paginação SITAF)] g) Em 26/06/2023 foi proferido Despacho Final de Exoneração do Passivo Restante. [cf. fls. 109 a 119 (paginação manual) da Certidão dos PEFs incorporada a fls. 543 a 775 dos autos (paginação SITAF) e informação pública disponível em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx] h) Em 14/11/2023 foi apresentada Proposta de Distribuição e Rateio Final. [cf. fls. 109 a 119 (paginação manual) da Certidão dos PEFs incorporada a fls. 543 a 775 dos autos (paginação SITAF) e informação pública disponível em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx] 15. Em 10/07/2023 o Reclamante dirigiu ao IGFSS, IP. requerimento com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cf. fls. 120 a 218 (paginação manual) da Certidão dos PEFs incorporada a fls. 543 a 775 dos autos (paginação SITAF) e Certidão de dívida incorporada a fls. 33 a 122 dos autos (paginação SITAF)] 16. Encontra-se registada a favor do IGFSS, IP., pela AP. ...67 de 2015/11/20 Hipoteca de ½ da fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial sob n.º ..87/19981217 – fração autónoma K correspondente ao 2.º andar direito e lugar de garagem K1 na cave, sita na Rua ..., para garantia das dívidas exequendas nos seguintes PEFs: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” [cf. fls. 214 a 217 (paginação manual) da Certidão dos PEFs incorporada a fls. 543 a 775 dos autos (paginação SITAF)] 17. O IGFSS, IP. emitiu sobre o Requerimento referido no ponto 15. Informação, datada de 13/09/2023, com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)” [cf. fls. 220 a 226 (paginação manual) da Certidão dos PEFs incorporada a fls. 543 a 775 dos autos (paginação SITAF)] 18. Sobre a Informação referida no ponto anterior foi proferido Despacho do Coordenador da Secção de Processo Executivo Porto I, datado de 06/12/2023, com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” [cf. fls. 220 (paginação manual) da Certidão dos PEFs incorporada a fls. 543 a 775 dos autos (paginação SITAF)] 19. O IGFSS, IP remeteu ao Reclamante correio eletrónico com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” [cf. fls. 227 a 230 (paginação manual) da Certidão dos PEFs incorporada a fls. 543 a 775 dos autos (paginação SITAF)] 20. Do Despacho notificado ao Reclamante nos termos do ponto anterior o mesmo deduziu a Reclamação apresentada em 18/12/2023 que deu origem aos presentes autos. [cf. fls. petição inicial que deu origem aos presentes autos incorporada a fls. 4 a 29 dos autos e documentos a fls. 271 a 419 (paginação SITAF)] * Factos não provados (com interesse para a decisão a proferir): 1. Que o Reclamante tenha assinado os avisos de receção referidos nos pontos 6. e 9. do elenco dos factos provados. 2. Que o Reclamante tenha sido citado enquanto executado por reversão no PEF n.º ...97 e apensos (...00; ...84; ...92; ...22; ...49; ...03; ...20; ...89; ...97; ...21; ...30; ...70; ...26; ...90; ...03; ...56; ...80; ...84; ...92; ...80; ...02; ...80; ...99; ...50; ...68; ...31; ...58; ...15; ...23; ...31; ...40; ...74; e ...82) [cf. Certidão dos PEFs incorporada a fls. 543 a 775 dos autos (paginação SITAF)] 3. Que a sociedade [SCom01...], Unipessoal, Lda., tenha tido conhecimento de qualquer diligência administrativa realizada pelo IGFSS, IP. nos PEFs n.ºs: ...39; ...83; ...19; ...03; ...89; ...40; ...97; ...00; ...80; ...02; ...73; ...81; ...84; ...92; ...22; ...49; ...03; ...20; ...89; ...97; ...21; ...30; ...80; ...98; ...10; ...29; ...21; ...56; ...70; ...26; ...90; ...03; ...56; ...80; ...84; ...92; ...80; ...02; ...80; ...99; ...50; ...68; ...31; ...58; ...15; ...23; ...31; ...40; ...74; ...82; ...05; ...43; ...32; ...88; ...27; ...58; ...61;...39; ...25; ...93 e ...07.... 4. Que, além do requerimento referido no ponto (do elenco dos factos provados), da obtenção do reconhecimento de créditos no processo de insolvência referido nos pontos 14.d) e 14.f) (do elenco dos factos provados), do Plano Prestacional referido no ponto 14.b) (do elenco dos factos provados) e da hipoteca referida no ponto 16. (do elenco dos factos dados como provados), o Reclamante tenha tido conhecimento de quaisquer outras diligências administrativas realizadas pelo IGFSS, IP. nos PEFs n.ºs: ...39; ...83; ...19; ...03; ...89; ...40; ...97; ...00; ...80; ...02; ...73; ...81; ...84; ...92; ...22; ...49; ...03; ...20; ...89; ...97; ...21; ...30; ...80; ...98; ...10; ...29; ...21; ...56; ...70; ...26; ...90; ...03; ...56; ...80; ...84; ...92; ...80; ...02; ...80; ...99; ...50; ...68; ...31; ...58; ...15; ...23; ...31; ...40; ...74; ...82; ...05; ...43; ...32; ...88; ...27; ...58; ...61; ...39;...25; ...93 e ...07.... * Em face do disposto nos artigos 396.º do Código Civil (CC) e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do artigo 2.º, e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto dado como provado fundou-se nos elementos constantes da certidão do processo de execução fiscal juntos aos autos e em todos o demais documentos para os mesmos carreados, atento o onus probandi que impendia sobre as partes, tudo conforme indicado acima em relação aos factos elencados como provados. Na determinação dos factos provados foram ainda considerados os factos públicos e notórios, nomeadamente aqueles cuja publicidade se encontra assegurada no âmbito dos processos de insolvência no sítio do CITIUS na internet especialmente previsto para o efeito [cf. artigo 5.º, n.º 2, c) do CPC ex vi do artigo 2.º, e) do CPPT]. Os factos dados como não provados foram-no por não terem sido carreados para os autos elementos probatórios que permitam concluir pela sua ocorrência. No que respeita ao ponto 1. dos factos não provados cumpre referir que o mesmo foi assim considerado visto que o Reclamante através do seu requerimento a fls. 781 dos autos (paginação SITAF) impugnou por falsidade todos os documentos referentes à sua notificação e ou citação nos processos de execução fiscal sufragando a falsidade da assinatura nos mesmos constante como sua, não tendo o IGFSS, IP. enquanto apresentante da mesma logrado provar a sua veracidade, não sendo suficiente para se dar tal facto como provado o facto de no processo de insolvência instaurado pelo Reclamante o mesmo ter indicado créditos do ISS, IP. referentes ao PEF n.º ...39 e apensos. Nem o facto de o mesmo reconhecer estar a efetuar o pagamento das dívidas nos mesmos exequendas em prestações. Isto porque, apesar de tal demonstrar que o Reclamante tinha conhecimento desses PEFs, tal não comprova que o mesmo tenha assinado os Avisos de Receção das citações referidas nos pontos 6. e 9. do elenco dos factos provados, nem em que data o fez. Ora, era sobre o IGFSS, IP. que impendia o ónus da prova da citação, nos termos do artigo 74.º, n.º 1 da LGT, pelo que, suscitando-se dúvidas sobre a falsidade da assinatura) constante dos documentos que a comprovam (os avisos de receção) e não tendo o IGFSS, IP, apresentante desses documentos logrado afastá-la, não se prefigura que possa considerar-se ter sido o Reclamante quem procedeu à assinatura das mesmas, atentas as discrepâncias entre as referidas assinaturas. A propósito do que acabamos de referir aderimos ao entendimento expendido no corpo do acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte proferido no processo n.º 02673/18.9BEPRT, em 23/05/2019 [disponível em www.dgsi.pt], na parte em refere que “(…) A impugnação da genuinidade do documento faz-se nos termos do artigo 444.º do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, que estatui do seguinte modo: «1 - A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exatidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário. 2 - Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, devem ser feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, são feitas dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido. 3 - No mesmo prazo deve ser feito o pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída.». Já a elisão da autenticidade ou força probatória de documentos autênticos encontra a sua regulamentação no artigo 372.º do CCiv, cujo teor é o seguinte: «1. A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade. 2. O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objeto da perceção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer ato que na realidade o não foi. 3. Se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, pode o tribunal, oficiosamente, declará-lo falso.». A falsidade do documento autêntico está configurada como um incidente (como se infere do teor do n.º 2 do artigo 449.º do CPC), o qual está previsto e regulado pelos artigos 446.º a 449.º do CPC. Cumpre, finalmente, esclarecer que, ressalvada a hipótese de prova da falsidade do documento, não ficando estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena. (…)” No demais a alegação genérica efetuada pelo Reclamante quanto à falsidade de todos os documentos constantes da Certidão dos PEFs não pode colher, por falta de especificação e densificação por parte do Reclamante, quer quanto aos documentos a que a dirige, quer quanto aos fundamentos da falsidade dos mesmos, sendo que sobre o mesmo impendia esse ónus nos termos do artigo 5.º do CPC ex vi do artigo 2.º, e) do CPPT. Já no que respeita ao ponto 2. do elenco da factualidade dada como não provada relativo à verificação/ocorrência da citação do Reclamante enquanto executado por reversão no PEF n.º ...97 e apensos (...00; ...84; ...92; ...22; ...49; ...03; ...20; ...89; ...97; ...21; ...30; ...70; ...26; ...90; ...03; ...56; ...80; ...84; ...92; ...80; ...02; ...80; ...99; ...50; ...68; ...31; ...58; ...15; ...23; ...31; ...40; ...74; e ...82), o mesmo foi dado como não provado porque IGFSS, IP. [sobre quem impendia o ónus da prova da realização da citação nos termos do artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT)] não juntou aos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência da mesma. De facto, nem dos documentos juntos aos autos nem da Certidão dos PEFs junta pelo IGFSS, IP., por determinação deste Tribunal, consta qualquer documento comprovativo da remessa pelo IGFSS, IP. ao Reclamante de Citação enquanto executado por reversão naqueles PEFs e muito menos qualquer evidência da receção da citação pelo Reclamante. O mesmo sucede mutatis mutandis quanto ao ponto 3. do elenco dos factos não provados, visto que dos documentos e Certidão dos PEFs junta aos autos pelo IGFSS, IP. não consta nenhum elemento passível de atestar a realização de citações pelo IGFSS, I.P. à sociedade devedora originária [SCom01...], Unipessoal, Lda., nos PEFs a que é dirigida a reclamação sub judice, nem tão pouco qualquer elemento que comprove que a mesma deles teve conhecimento. Isto porque todos os documentos referentes aos mesmos, sejam citações, notificações ou planos prestacionais, tratam-se apenas de documentos internos do IGFSS, IP, sem que se encontre junto qualquer documento comprovativo de que a referida sociedade deles teve conhecimento. No que respeita ao ponto 4. do elenco dos factos não provados, cumpre referir que tal como com a sociedade devedora originária, no caso do Reclamante, com exceção das diligências excecionadas no ponto 4. do elenco dos factos não provados, não foram carreados para os autos documentos comprovativos de que o mesmo tenha tido conhecimento de quaisquer diligências administrativas referentes aos PEFs objeto da reclamação aqui sub judice. Isto porque, não resulta da Certidão dos PEFs que o Reclamante tenha sido notificado de qualquer outra diligência, por notificação ou pessoal, nem que o Reclamante tenha efetuado qualquer pagamento em seu nome ou da sociedade devedora originária apenas existindo em relação a outras diligências documentos internos do IGFSS, IP. relativos a outros planos prestacionais. Sendo que o que existe são somente documentos internos do IGFSS, IP. referentes aos PEFs, citações, notificações e Planos Prestacionais referentes aos PEFs sem qualquer outra evidência (para além das situações excecionadas no ponto 4. do elenco dos factos não provados) de que o Reclamante tenha deles tido conhecimento ou neles tenha tido qualquer participação. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e/ou por não terem relevância para a decisão da causa.» * IV – DE DIREITO: Conforme supra enunciado, a questão que incumbe a este tribunal decidir é a de saber, ante de mais, se o tribunal recorrido procedeu a um incorreto julgamento da matéria de facto quanto à prescrição da quantia exequenda em cobrança coerciva na execução fiscal n.º ...39 e apensos, relativa a dívidas do período compreendido entre 2009/08 a 2017/01, uma vez que julgou não provada a realização da citação do aqui Recorrido nas execuções fiscais. Para o efeito, o Recorrente alega que o Reclamante «foi citado pessoalmente em reversão em todos os processos antes do prazo prescricional de 5 anos, conforme se comprova pela aposição da sua assinatura nos A/R e outros, conferida pelos serviços do CTT e pelo(a) trabalhador(a) do IGFSS, I.P. (nos casos em que ocorreram no atendimento do Recorrente)». Concluindo que os factos não provados elencados em 1. e 2. devem ser dados como provados. Atentemos antes de mais na motivação desenvolvida na sentença que presidiu à fixação da matéria de facto provada e não provada. «Em face do disposto nos artigos 396.º do Código Civil (CC) e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do artigo 2.º, e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto dado como provado fundou-se nos elementos constantes da certidão do processo de execução fiscal juntos aos autos e em todos o demais documentos para os mesmos carreados, atento o onus probandi que impendia sobre as partes, tudo conforme indicado acima em relação aos factos elencados como provados. Na determinação dos factos provados foram ainda considerados os factos públicos e notórios, nomeadamente aqueles cuja publicidade se encontra assegurada no âmbito dos processos de insolvência no sítio do CITIUS na internet especialmente previsto para o efeito [cf. artigo 5.º, n.º 2, c) do CPC ex vi do artigo 2.º, e) do CPPT]. Os factos dados como não provados foram-no por não terem sido carreados para os autos elementos probatórios que permitam concluir pela sua ocorrência. No que respeita ao ponto 1. dos factos não provados cumpre referir que o mesmo foi assim considerado visto que o Reclamante através do seu requerimento a fls. 781 dos autos (paginação SITAF) impugnou por falsidade todos os documentos referentes à sua notificação e ou citação nos processos de execução fiscal sufragando a falsidade da assinatura nos mesmos constante como sua, não tendo o IGFSS, IP. enquanto apresentante da mesma logrado provar a sua veracidade, não sendo suficiente para se dar tal facto como provado o facto de no processo de insolvência instaurado pelo Reclamante o mesmo ter indicado créditos do ISS, IP. referentes ao PEF n.º ...39 e apensos. Nem o facto de o mesmo reconhecer estar a efetuar o pagamento das dívidas nos mesmos exequendas em prestações. Isto porque, apesar de tal demonstrar que o Reclamante tinha conhecimento desses PEFs, tal não comprova que o mesmo tenha assinado os Avisos de Receção das citações referidas nos pontos 6. e 9. do elenco dos factos provados, nem em que data o fez. Ora, era sobre o IGFSS, IP. que impendia o ónus da prova da citação, nos termos do artigo 74.º, n.º 1 da LGT, pelo que, suscitando-se dúvidas sobre a falsidade da assinatura) constante dos documentos que a comprovam (os avisos de receção) e não tendo o IGFSS, IP, apresentante desses documentos logrado afastá-la, não se prefigura que possa considerar-se ter sido o Reclamante quem procedeu à assinatura das mesmas, atentas as discrepâncias entre as referidas assinaturas. A propósito do que acabamos de referir aderimos ao entendimento expendido no corpo do acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte proferido no processo n.º 02673/18.9BEPRT, em 23/05/2019 [disponível em www.dgsi.pt], na parte em refere que “(…) A impugnação da genuinidade do documento faz-se nos termos do artigo 444.º do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, que estatui do seguinte modo: «1 - A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exatidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário. 2 - Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, devem ser feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, são feitas dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido. 3 - No mesmo prazo deve ser feito o pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída.». Já a elisão da autenticidade ou força probatória de documentos autênticos encontra a sua regulamentação no artigo 372.º do CCiv, cujo teor é o seguinte: «1. A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade. 2. O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objeto da perceção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer ato que na realidade o não foi. 3. Se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, pode o tribunal, oficiosamente, declará-lo falso.». A falsidade do documento autêntico está configurada como um incidente (como se infere do teor do n.º 2 do artigo 449.º do CPC), o qual está previsto e regulado pelos artigos 446.º a 449.º do CPC. Cumpre, finalmente, esclarecer que, ressalvada a hipótese de prova da falsidade do documento, não ficando estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena. (…)” No demais a alegação genérica efetuada pelo Reclamante quanto à falsidade de todos os documentos constantes da Certidão dos PEFs não pode colher, por falta de especificação e densificação por parte do Reclamante, quer quanto aos documentos a que a dirige, quer quanto aos fundamentos da falsidade dos mesmos, sendo que sobre o mesmo impendia esse ónus nos termos do artigo 5.º do CPC ex vi do artigo 2.º, e) do CPPT. Já no que respeita ao ponto 2. do elenco da factualidade dada como não provada relativo à verificação/ocorrência da citação do Reclamante enquanto executado por reversão no PEF n.º ...97 e apensos (...00; ...84; ...92; ...22; ...49; ...03; ...20; ...89; ...97; ...21; ...30; ...70; ...26; ...90; ...03; ...56; ...80; ...84; ...92; ...80; ...02; ...80; ...99; ...50; ...68; ...31; ...58; ...15; ...23; ...31; ...40; ...74; e ...82), o mesmo foi dado como não provado porque IGFSS, IP. [sobre quem impendia o ónus da prova da realização da citação nos termos do artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT)] não juntou aos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência da mesma. De facto, nem dos documentos juntos aos autos nem da Certidão dos PEFs junta pelo IGFSS, IP., por determinação deste Tribunal, consta qualquer documento comprovativo da remessa pelo IGFSS,IP. ao Reclamante de Citação enquanto executado por reversão naqueles PEFs e muito menos qualquer evidência da receção da citação pelo Reclamante. O mesmo sucede mutatis mutandis quanto ao ponto 3. do elenco dos factos não provados, visto que dos documentos e Certidão dos PEFs junta aos autos pelo IGFSS, IP. não consta nenhum elemento passível de atestar a realização de citações pelo IGFSS, I.P. à sociedade devedora originária [SCom01...], Unipessoal, Lda., nos PEFs a que é dirigida a reclamação sub judice, nem tão pouco qualquer elemento que comprove que a mesma deles teve conhecimento. Isto porque todos os documentos referentes aos mesmos, sejam citações, notificações ou planos prestacionais, tratam-se apenas de documentos internos do IGFSS, IP, sem que se encontre junto qualquer documento comprovativo de que a referida sociedade deles teve conhecimento. No que respeita ao ponto 4. do elenco dos factos não provados, cumpre referir que tal como com a sociedade devedora originária, no caso do Reclamante, com exceção das diligências excecionadas no ponto 4. do elenco dos factos não provados, não foram carreados para os autos documentos comprovativos de que o mesmo tenha tido conhecimento de quaisquer diligências administrativas referentes aos PEFs objeto da reclamação aqui sub judice. Isto porque, não resulta da Certidão dos PEFs que o Reclamante tenha sido notificado de qualquer outra diligência, por notificação ou pessoal, nem que o Reclamante tenha efetuado qualquer pagamento em seu nome ou da sociedade devedora originária apenas existindo em relação a outras diligências documentos internos do IGFSS, IP. relativos a outros planos prestacionais. Sendo que o que existe são somente documentos internos do IGFSS, IP. referentes aos PEFs, citações, notificações e Planos Prestacionais referentes aos PEFs sem qualquer outra evidência (para além das situações excecionadas no ponto 4. do elenco dos factos não provados) de que o Reclamante tenha deles tido conhecimento ou neles tenha tido qualquer participação. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e/ou por não terem relevância para a decisão da causa.» Evidenciada a motivação que esteve na origem na fixação da matéria de facto, avançamos que a mesma é de validar, com as correções que infra se darão nota, não havendo razões para proceder à alteração pretendida pelo ora Recorrente, considerando que nela se realizou uma correta análise dos documentos constantes no processo de execução fiscal e da posição assumida pelas partes relativamente a esses documentos. Na verdade, no que para o conhecimento do recurso importa, exteriorizam os autos de execução fiscal, a existência dos seguintes documentos assinados supostamente pelo Reclamante /Recorrido: · Aviso de receção assinado a 30.09.2013, relativo ao ato de citação no PEF. n.º ...61 e apensos [cfr. págs. 613 da paginação eletrónica]; · Aviso de receção assinado a 27.11.2015, relativo ao ato de citação no PEF. n.º ...80 e apensos [cfr. págs. 627 da paginação eletrónica]: · Notificação de audição prévia no PEF n.º ...97 e apensos assinada a 20.06.2017 [cfr. págs. 635 da paginação eletrónica]. Estes documentos foram impugnados por falsidade [assinatura], logo que deles foi notificado [cfr. págs. 536, 777 e 781 da paginação eletrónica], tal como bem se refere na sentença. A propósito dos documentos e da sua força probatória, afirmam Pires de Lima e Antunes Varela, in «Código Civil, anotado, vol. I, 2.ª ed.», pág. 307, «Ao contrário do que sucede com os documentos autênticos, os documentos particulares não provam, por si sós, a genuinidade da sua (aparente) proveniência. A letra e assinatura, ou a assinatura, só se consideram, neste caso, como verdadeiras, se forem expressas ou tacitamente reconhecidas pela parte contra quem o documento é exibido ou se legal ou judicialmente forem havidas como tais. Havendo impugnação, é ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada; e terá de fazê-lo, mesmo que o impugnante tenha arguido a falsidade do texto e assinatura, ou só da assinatura». Sobre este tópico, entre outros, refere o Acórdão do STJ de 9.02.2011, disponível in www.dgsi.pt, «3.A aplicação das regras substantivas, definidas para a prova documental no art.º 374º do CC, conduz a que – impugnando o executado/opoente a assinatura do documento particular não reconhecido notarialmente, sustentando que ela lhe não pertence ou que – quando tal assinatura lhe não seja imputada - não sabe se é verdadeira , passe a recair sobre o apresentante de tal documento – ou seja, sobre o exequente – o ónus de prova da veracidade da assinatura impugnada». Na mesma linha, sumaria-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.04.2021, proc. n.º 44/18.6T8CRD.C1, «o artigo 374.º do Código Civil aplica-se às situações em que uma parte apresenta um documento contra aquele a quem é imputada a assinatura do mesmo, caso em que incumbe ao apresentante a prova da sua genuinidade». «Um tal documento é um documento particular que se mostra assinado (art.°s 362.° e 363.°, n.°s 1 e 2, in fine, do Código Civil). Relativamente aos documentos particulares assinados pelo seu autor, a lei estabelece um sistema gradativo de ilações. - Primeira ilação: genuinidade da assinatura e, portanto, da autoria do documento; invocado um documento assinado, fica objecto de prova bastante que a assinatura é genuína: se a parte não impugnar a veracidade da assinatura, tem-se ela por demonstrada (art. 374.°, n.° 1, do Código Civil); se a parte impugnar a veracidade da assinatura ou então, não sendo a assinatura da própria parte, declarar que não sabe se é genuína (art. 374.°, n.° 1, do Código Civil), a genuinidade da assinatura terá de ser objecto de prova, recaindo o ónus da prova sobre o apresentante do documento (devendo o tribunal, na dúvida, tomar a assinatura como não genuína) (art. 374.°, n.° 2, do Código Civil)». [acórdão do TR de Coimbra, de 24.10.2023, proc. n.º 2548/21.4T8ACB.C1]. Ora, na sequência da doutrina e jurisprudência assinaladas, as quais acompanhamos, perante a impugnação dos documentos por falsidade da sua assinatura, incumbia ao Recorrente, na qualidade de apresentante dos mesmos, comprovar a veracidade da assinatura, nos termos do disposto no art. 374.º, n.º 2 do Código Civil, devendo em caso de dúvida o tribunal considerar a assinatura como não genuína [art. 346.º do Código Civil]. E, no caso, a premência dessa demonstração era ainda mais significativa considerando a não pronúncia e absolvição do Recorrido nos processos crime de abuso de confiança, por ficar demonstrado que não exerceu a gerência de facto da devedora originária, a qual pertencia a Salvador Teixeira, pai do Recorrido, arguido condenado pelos imputados crimes, conforme documentos que se encontram juntos ao processo de execução fiscal, apresentados pelo Recorrido na sua Reclamação. Sendo assim, relativamente aos documentos supra identificados, não fez o Recorrente a prova da genuinidade da assinatura neles apostas, pelo que, em consonância com o bem ajuizado pela primeira instância, não se pode ter como provado «que o Reclamante tenha assinado os avisos de receção referidos nos pontos 6. e 9. do elenco dos factos provados.» [facto elencado em 1. dos factos não provados]. Do mesmo modo, não se pode dar como provado que o Reclamante tenha assinado a notificação para o direito de audição prévia no PEF n.º ...97 e apensos. Relativamente ao ponto 2 da matéria de facto não provada, cuja alteração é igualmente pretendida, dada a sua formulação conclusiva - «Que o Reclamante tenha sido citado enquanto executado por reversão no PEF n.º ...97 e apensos (…).», é insuscetível de configurar no elenco da matéria de facto, devendo ser expurgado. Na verdade, a decisão da matéria de facto não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie, tão somente, sobre os factos essenciais e, ainda, os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir, sendo que é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respetivos meios incidirão [cfr. artigos 452.º, nºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do CPC], porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz na sentença, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que, se detetados, devem ser excluídos do acervo factual relevante e recusado o seu aditamento. Ou seja, na seleção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples, acontecimentos ou factos concretos e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito [cfr., entre outros, o acórdão deste TCAN, de 12.06.2024, processo n.º 471/10.7BEPNF, relatado pela primeira adjunta deste coletivo, com a intervenção do ora relator como adjunto]. No entanto, apesar da eliminação do juízo conclusivo, inexistem nos autos quaisquer elementos de prova através dos quais seja permitido fixar factos suscetíveis de integrar a matéria de facto e que permitam a conclusão de que «o Reclamante foi citado enquanto executado por reversão no PEF n.º ...97 e apensos», conforme passaremos a clarificar. Mais uma vez, incumbia à ora Recorrente a prova do facto constitutivo do direito de que se arroga - realização da válida citação do Recorrido no âmbito do referido PEF -, corolário do disposto nos art.s 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º do Código Civil. Compulsado o processo de execução fiscal a única conclusão possível é da inexistência de elementos comprovativos da realização da putativa citação. Na realidade, para além do despacho de reversão, datado de 20.06.2017 [facto constante do ponto 11 da matéria de facto], não existe qualquer documento que comprove a efetiva realização da citação, designadamente o comprovativo da sua concretização através do envio por carta registada via CTT, com a referência alfanumérica, e nem o respetivo aviso de receção, devidamente assinado e certificado (com o carimbo) dos CTT. Assim, não se pode concluir, com um mínimo de certeza e segurança jurídicas, de que foi efetivamente realizada a citação. Donde, por falta de prova, não existem quaisquer factos, para além do constante no ponto 11, passíveis de integrar a matéria de facto, com vista à demonstração da citação do Recorrido no âmbito do PEF. n.º ...97 e apensos. Finalizamos a apreciação do julgamento da matéria de facto, não sem antes, expurgamos da matéria de facto não provada os pontos 3 e 4, por conterem, também eles, matéria conclusiva, os quais, por isso, não se podem manter pelas razões acima expostas. * Estabilizada a matéria de facto, cumpre agora avançar para a respetiva subsunção jurídica, considerando a oficiosidade dos conhecimentos tanto da prescrição como dos factos constantes do processo de execução fiscal [cfr. arts. 175.º do CPPT e 412.º do CPC, respetivamente]. Conforme se extrai da sentença recorrida, concretamente da factualidade contida no ponto 19 da matéria de facto, na informação que esteve na origem do despacho reclamado é mencionada a existência de 3 planos de pagamentos prestacionais, alegadamente, deferidos a 26.09.2013, 01.06.2016 e 21.06.2017, e rescindidos a 04.11.2015, 05.05.2017 e 05.09.2017, respetivamente. Posição que é defendida em sede Resposta [art. 21.º] e bem como nas alegações de recurso. Para além do mais, evidenciam os autos de execução a existência de um documento denominado «SITUAÇÃO DO PLANO PRESTACIONAL», supostamente, realizado pela devedora originária, com data de deferimento de 04.03.2010 [cfr. págs. 28 do documento inserto a págs. 33 da paginação eletrónica], sem que existam quaisquer outros elementos documentais que suportem o putativo plano prestacional. Ora, nos termos do n.º 2 do art. 189.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações. Assim, a existência e o cumprimento dos referidos pedidos prestacionais têm potencialidade para influenciar na contagem do prazo prescricional enquanto facto suspensivo. Todavia, analisados os autos de execução fiscal, não obstante alguns documentos referentes aos alegados pedidos prestacionais, a verdade é que inexistem, desde logo, os respetivos requerimentos a solicitar os pagamentos prestacionais supostamente deferidos a 04.03.2010, 01.06.2016 e 21.06.2017. Para além do mais, não se colhe do processo de execução fiscal nenhum dos despachos de deferimento e nem de exclusão e correspetivas notificações, não constando, também, os elementos comprovativos dos pagamentos efetuados. Daqui se conclui, inelutavelmente, que os autos não se encontram instruídos com o processo executivo completo, como à primeira vista podia parecer. Nessa medida, para conhecimento dos factos supra referidos, deficitariamente instruídos, conforme se deixou dito, relacionados com as causas suspensivas do prazo de prescrição, é imprescindível estar na disponibilidade de todos os elementos constantes do processo executivo, para que, com a segurança e certeza exigíveis, se possa aferir da existência desses factos suspensivos. Verificando-se, assim, défice instrutório, impõe-se a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para promover as diligências instrutórias com vista ao esclarecimento cabal dos factos apontados e, posteriormente, proferir nova decisão. Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, conforme fomos vindo a apreciar, impõe-se anular a sentença [com exceção do segmento relativo à apreciação da falsidade da assinatura], de molde a permitir que, no Tribunal recorrido, sejam efetivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos aspetos deficitariamente instruídos, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, ex vi art.º 281.º do CPPT. Face ao exposto, fica prejudicado o conhecimento da ampliação de recurso e recurso subordinado apresentado pelo Recorrido. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – A decisão da matéria de facto não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie, tão somente, sobre os factos essenciais e, ainda, os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir, sendo que é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respetivos meios incidirão. II - Perante a impugnação dos documentos por falsidade da sua assinatura, incumbia ao Recorrente, na qualidade de apresentante dos mesmos, comprovar a veracidade da assinatura, nos termos do disposto no art. 374.º, n.º 2 do Código Civil, devendo em caso de dúvida o tribunal considerar a assinatura como não genuína [art. 346.º do Código Civil]. III - No caso, a premência dessa demonstração era ainda mais significativa considerando a não pronúncia e absolvição do Recorrido nos processos crime de abuso de confiança, por ficar demonstrado que não exerceu a gerência de facto da devedora originária, a qual pertencia a um terceiro, constituído arguido e, nessa qualidade, condenado. IV - Revelando os autos défice instrutório, impõe-se a anulação da sentença e a remessa do processo ao Tribunal recorrido de molde a permitir que sejam efetivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos aspetos deficitariamente instruídos e prolação de nova decisão, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, ex vi art.º 281.º do Código de Processo Civil. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, anular a sentença recorrida [com exceção do segmento relativo à apreciação da falsidade da assinatura] e ordenar a remessa do processo à 1.ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após aquisição de prova, conforme acima se indica. Custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento e que se fixam em 50%. Porto, 31 de outubro de 2024 [Vítor Salazar Unas] [Ana Patrocínio] [Ana Paula Santos] |