Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02551/10.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/27/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Mário Rebelo
Descritores:VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR DIREITO DE RETENÇÃO
Sumário:1. O direito de retenção passou a ser assim, com o regime traçado nos artºs 754º e segs. do CC, um verdadeiro direito real de garantia.
2. O crédito garantido por direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J... e mulher
Recorrido 1:Banco B..., S.A. e Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

J… e mulher M… interpuseram recurso da sentença proferida em 31/12/2012 pela MMª juiz do TAF do Porto que graduou em terceiro lugar os créditos por si reclamados na execução movida contra Mário… no âmbito da qual foi penhorado o terreno para construção, lote 24, descrição U-1…/Maia.

Terminaram as alegações com as seguintes conclusões:

I - A decisão de Verificação e Graduação de Créditos relativo ao Processo de Execução Fiscal n.° 1821-97/1005893 e Aps proferida pelo tribunal “à quo” faz uma errada interpretação do direito, para além de declarar erradamente factos provados.
II - A decisão de que se recorre graduou o crédito dos recorrentes em 3° lugar.
III - A reclamação de créditos dos recorrentes não mereceu qualquer impugnação, como resulta dos autos e da sentença, pelo que a reclamação dos aqui recorrentes deverá ser considerada, na forma, montantes e com os direitos de garantia que foi efetuada.
DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO - EM CONCRETO
IV - Os recorrentes discordam quanto à douta sentença na apreciação da prova produzida e na determinação dos factos provados, crendo mesmo que tais foram assentes naquela forma por lapso do tribunal.
V - Entendendo os recorrentes que o tribunal apreciou de forma errada os seguintes factos:
4. Sobre aquele imóvel incide ainda uma penhora, efetuada em 08/07/2005, registada pela Ap. 04/08072005 a favor de J…, NIF 1…e S…, NIF 2…, para garantia da quantia exequenda de 275.000,00€ (cfr. fls. 18-19 do Processo Executivo).
6. Em 20/01/2010 foi efetuada a venda do identificado imóvel pelo valor de 45.000,00
€ (cfr. fls. 60 dos autos).
VI. - QUANTO AO NÚMERO 4 DA MATÉRA ASSENTE - PROVADA - 4. Sobre aquele imóvel incide ainda uma penhora, efetuada em 08/07/2005, registada pela Ap. 04/08072005 a favor de J…, NIF 1…e S…, NIF 2…, para garantia da quantia exequenda de 275.000,00€ (cfr. fls. 18-19 do Processo Executivo). O TRIBUNAL “À QUO” DEU COMO PROVADO.
VII - Sobre tal matéria constante do número 4 dos factos provados os recorrentes aceitam e consideram corretamente apreciado a parte do facto que refere “Sobre aquele imóvel incide ainda uma penhora, efetuada em 08/07/2005, registada pela Ap. 04/08072005 a favor de J…, NIF 1…e S…, NIF 2…, para garantia da quantia exequenda de 275.000,00€, mas entendem os recorrentes que tal matéria assente e com reflexo e importância para a decisão, não está completo no que concerne à matéria assente dos direitos de garantia dos recorrentes, pelo que o mesmo deverá ser completado com a totalidade dos direitos de garantia dos recorrentes e com importância para a decisão da causa, já que;
VIII - Resulta da reclamação de créditos, nomeadamente que:
“Com efeito, em 2004, os aqui reclamantes J… e M… intentaram acção judicial contra os executados Mário… e esposa Maria…, tendo em vista a condenação destes a reconhecer a resolução de um contrato de promessa de compra e venda relativo a uma habitação que havia sido construída no prédio penhorado e aqui identificado no artigo 2º desta reclamação celebrado entre os reclamantes e os executados, assim como a condenação dos executados no pagamento da quantia de 250 00000€ e ainda obtenção do reconhecimento do direito de retenção sobre o prédio objecto do contrato de promessa de compra e venda, processo que correu os seus termos pelo 5° Juízo do Tribunal Judicial da Maia sob o n° 2/2004.8TBMAI.
Por decisão de 12 de Outubro de 2004 no processo que correu os seus termos pelo 5° Juízo do tribunal Judicial da Maia sob o n° 2/2004.8TBMAI foram os executados Mário… e esposa Maria… condenados e reconhecer a resolução de um contrato de promessa de compra e venda relativo a uma habitação que havia sido construída no prédio penhorado e aqui identificado no artigo 2º’ desta reclamação e condenados a pagar aos aqui reclamantes J… e M… a quantia de 250 00000€ acrescidos dos respectivos juros de mora, calculados à taxa legal ao ano e desde a citação até integral e efectivo pagamento (conforme documento n° 1 - sentença - que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
Ainda pela referida decisão de 12 de Outubro de 2004 e no referido processo que correu os seus termos pelo 5º Juízo do Tribunal Judicial da Maia sob o n° 2/2004.8TBMAI foi ainda reconhecido aos reclamantes J… e M… o direito de retenção sobre a habitação e prédio objecto do contrato de promessa, ou seja a habitação que havia sido construída no prédio penhorado e aqui identificado no artigo 2° desta reclamação, até ao integral pagamento, conforme documento n° 1 - sentença - que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
Os executados Mário… e esposa Maria…, apesar de condenados, não liquidaram a quantia em dívida aos reclamantes J… e M…, pelo que estes em 07 de Fevereiro de 2005 instauraram execução para pagamento de quantia certa que inicialmente correu por apenso ao processo declarativo e no 5° Juízo do Tribunal Judicial da Maia sob o n° 2/2004.TBMAI, mas que posteriormente e com a criação dos Juízos de execução no Tribunal da Maia onde corre actualmente sob o nº 3075/07.8TBMAI (conforme documento nº2 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
No processo executivo do Juízo de Execução do tribunal do Maia n° 3075/07.8TBMAI, no qual os executados Mário… e esposa Maria… são executados e os reclamantes J... e M... são exequentes foi penhorado o imóvel terreno para construção com área de 220 m2, correspondente ao lote 24 do AL 4/96, actualmente Rua…, da freguesia de Vila Nova da Telha, Concelho do Maia, inscrito na respectivo matriz urbana sob o número 1 888 do freguesia de Vila Nova da Telha do 1° Serviço de Finanças da Maia e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n° 1…, da freguesia de Vila Nova da Telha, bem também penhorado nos autos à margem referenciados de execução fiscal e nestes autos promovida a respectiva venda.
O crédito dos aqui reclamantes sobre o imóvel aqui em causa e já identificado deverá ser graduado em primeiro, pois é que tem o registo da penhora em primeiro lugar e tem reconhecido o direito de retenção desde 2004.
IX - É inequívoco e resulta, aliás não foi impugnado e por isso mostrasse reconhecido e também resulta de sentença judicial e dos documentos juntos aos autos, que foi ainda reconhecido aos reclamantes, aqui recorrentes, J... e M… o direito de retenção sobre o prédio em causa nestes autos.
X - Por documentos encontra-se, assim, reconhecido aos recorrentes o direito de retenção desde o ano de 2004, ou seja há cerca de 10 anos, sobre o imóvel em causa.
XI - ASSIM, TENDO EM CONTA O EXPOSTO, QUANTO AO NÚMERO 4 DA MATÉRA ASSENTE - PROVADA - “4. Sobre aquele imóvel incide ainda uma penhora, efetuada em 08/07/2005, registada pela Ap. 04/08072005 a favor de J..., NIF 1…e S…, NIF 2…, para garantia da quantia exequenda de 275.000,00€ (cfr. fls. 18-19 do Processo Executivo) - DEVERÁ SER ALTERADO POR V. EXª PARA “4. Sobre aquele imóvel incide ainda uma penhora, efetuada em 08/07/2005, registada pela Ap. 04/08072005 e direito de retenção por decisão judicial de 12 de Outubro de 2004 transitada em julgado e no processo que correu os seus termos pelo 5° Juízo do Tribunal Judicial da Maia sob o nº 2/2004.BTBMAI a favor de J... NIF 1…e S… NIF 2…, para garantia da quantia exequenda de 275 000,00€
XII - QUANTO AO NÚMERO 6 DA MATÉRA ASSENTE – PROVADA – 6. Em 20/01/2010 foi efetuada a venda do identificado imóvel pelo valor de 45.000,00
€ (cfr. fls. 60 dos autos) - O TRIBUNAL “À QUO” DEU COMO PROVADO.
XIII - Sobre tal matéria constante do número 6 dos factos provados entendem que ocorreu um lapso que, no entanto, se traduz no facto incorretamente apreciado e com importância para a decisão da causa, já que;
XIV - Resulta dos autos que a venda do imóvel não foi efetuada por 45.000,00€,
mas sim por 135.000,00€.
XV - É inequívoco e resulta dos autos que a venda do imóvel foi efetuada por 135.000,00€
XVI - ASSIM, TENDO EM CONTA O EXPOSTO, QUANTO AO NÚMERO 6 DA MATÉRA ASSENTE - PROVADA - “6. Em 20/01/2010 foi efetuada a venda do identificado imóvel pelo valor de 45.000,00 € (cfr. fls. 60 dos autos). - DEVERÁ SER ALTERADO POR V. EXª PARA - “6. Em 20/01/2010 foi efetuada a venda do identificado imóvel pelo valor de 135.000,00€”
DO RECURSO DO DIREITO - EM CONCRETO
XVII - Os aqui recorrentes discordam expressamente da aplicação e interpretação do direito feita na douta sentença, ora recorrida, na parte que graduou o crédito dos aqui recorrentes em terceiro (3°) lugar.
XVIII - O crédito reclamado dos aqui recorrentes teria que ser graduado em segundo (2)º lugar - atento ao seu direito de retenção e logo atrás do crédito da Fazenda Pública, quanto aos IMI dos anos de 2004 e 2005 garantidos pelo privilégio imobiliário especial, o Banco B... quanto ao crédito garantido por hipoteca teria que ser graduado em terceiro (3°) lugar e os demais créditos exequendos da Fazenda Pública, no lugar em que já estão: ou seja em quarto (4°) e último lugar.
XIX - A sentença de que se recorre não abordou sequer o invocado expressamente na reclamação de créditos e já declarado judicialmente, direito de retenção, de que os aqui recorrentes gozam, não tendo assim também qualquer fundamentação doutrinal ou jurisprudencial na douta sentença que sustente a graduação proferida, e coloque o crédito do credor B... garantida por hipoteca à frente do crédito das aqui recorrentes garantida por direito de retenção, além da penhora.
XX - A sentença de que se recorre está em oposição à lei e à totalidade da doutrina e jurisprudência que é unânime.
XXI - A sentença de que se recorre nem sequer se pronunciou sabre o alegado direito de retenção que os recorrentes têm na sua esfera jurídica, por sentença judicial de 2004 e que foi alegado na reclamação de créditos que não mereceu oposição ou impugnação.
XXII - O Tribunal “a quo” tinha todos os elementos e os suficientes para ter graduado o crédito do exequente em 2° lugar, atrás unicamente dos créditos da IMI, como é de lei, já que os autos possuíam todos os elementos necessários para o efeito.
XXIII - No entanto o Tribunal “a quo” proferiu sentença que graduou o crédito hipotecário do B... em 2° lugar, em detrimento do crédito dos recorrentes.
XXIV - Não se conformem os recorrentes com tal decisão, tendo o presente recurso por objeto a prevalência do seu crédito - proveniente originariamente do incumprimento do contrato promessa de compra e venda pelos executados sobre o imóvel objeto de penhora e direito de retenção judicialmente declarado - face aos demais créditos reclamados.
XXV – Ocorre uma incorreta graduação do crédito dos recorrentes em 3º lugar, porquanto, nos termos dos artigos 755° n°1 al. f) e 759° n°2 do Código Civil, deveria ter sido graduado à frente da hipoteca e neste caso concreto em 2° lugar, logo atrás do crédito de dois anos de IMI.
XXVI - Os recorrentes não gozam apenas de garantia real de penhora - nos termos invocados, na sentença recorrida, - mas simultaneamente do direito de retenção sobre o imóvel, nos termos do artigo 755° n°1 al. f) do Código Civil, conforme título executivo - sentença judicial.
XXVII – O direito de retenção é um direito real de garantia de créditos, conferindo ao seu titular (credor), os aqui recorrentes, o direito de se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores - cfr. Ac. STJ de 26.02.1992, proc. 081497 e A. Varela, Das Obrigações em geral, II, 7ª ed. 579)
XXVIII - Os recorrentes tratam-se, portanto, de credores com um crédito relacionado, nos termos legalmente previstos, com a coisa retida, sendo-lhe reconhecido um direito de garantia, válido “erga omnes’ e atendível no concurso de credores, sendo-lhe assegurado a posição preferencial - cfr. Calvão da Silva “Cumprimento e Sanção Pecuniária compulsória” 339; Vaz Serra, “Direito de Retenção” in BMJ 65° - 103 e ss.
XXIX - O cumprimento dos requisitos de constituição do direito de retenção, foram preenchidos e estão declarados judicialmente.
XXX - Para além dos supra referidas elementos dos autos que não foram
considerados pelo Tribunal e que constam dos autos do Reclamação de Créditos.
XXXI - A credora hipotecária não veio impugnar o crédito dos aqui recorrentes e a natureza do mesmo.
XXXII - De igual modo, a Fazenda Nacional não impugnou o crédito dos aqui recorrentes, decorrente da sentença judicial e do seu teor.
XXXIII - O não cumprimento do dever de fundamentação o que o Julgador está obrigado, sobre o que foi alegado e face aos elementos dos autos, resultou numa decisão que graduou o crédito dos recorrentes em 3° lugar, desconsiderando ou olvidando, por completo, tudo quanto decorre da alegação feito no requerimento da reclamação de créditos e o que resulta do título executivo que serviu de base à execução que os recorrentes moviam aos executados e suspensa para que os recorrentes reclamassem o crédito nos autos de execução fiscal.
XXXIV - O direito de crédito proveniente do incumprimento do contrato promessa de compra e venda pelos promitentes vendedores que assiste aos recorrentes, como decorre da sentença e judicialmente declarado o direito de retenção ao abrigo do artigo 755° n°1 alínea f) do Código Civil, deveria ter sido graduado com prevalência sobre os demais credores nos termos do artigo 759° n°2 do mesmo diploma.
XXXV - O crédito dos recorrentes reconhecido por sentença, onde está o direito de retenção declarado, nos termos do art. 755º n° 1 alínea f) do Código Civil, que goza do privilégio dos n°1 e 2 do artigo 759° daquele código, não estando sujeito a registo. - cfr. nesse sentido, entre outros, Ac. STJ de 12.03.2009.
XXXVI - No âmbito da constitucionalidade das normas aplicáveis, a prevalência do direito dos recorrentes face aos créditos hipotecários e privilégios imobiliários gerais - Ac. STJ de 18.72.2007 e Ac. RP de 06.04.2006 - não é, de nenhum modo, colocada em causa.
XXXVII - A sentença de que se recorre incorre em omissão e incorrecto interpretação e aplicação das normas legais à factualidade alegada, da qual resulta o inequívoco preenchimento dos requisitos do direito de retenção dos recorrentes.
XXXVIII - O crédito dos recorrentes, que deriva do regime do incumprimento do contrata promessa, deveria ter sido graduado à frente da hipoteca e no caso dos autos em 2º lugar, logo atrás dos IMI de dois anos, prevalecendo sabre o crédito hipotecário e sobre os demais créditos.
XXXIX - Assim, importa alterar a sentença de graduação dos créditos reclamados para:
1° - Os créditos exequendos e reclamados de IMI dos anos de 2004 e 2005, que beneficiam de privilégio imobiliário especial.
2°- Os créditos reclamados por J... e S…, garantidos por penhora registada pela Ap. 04/08072005 e por direito de retenção reconhecido por sentença Judicial de 12 de Outubro de 2004, até ao montante máximo garantido e no montante reclamado de 275.000,00€.
3° - Os créditos reclamados pelo BANCO B..., SA, garantidos por hipoteca
registada pela inscrição C-1, Ap. 35 de 2000/07/20, até ao montante máximo garantido (34.812.500$00 / 173.644,02€).
4° - Os demais créditos exequendos garantidos pelas penhoradas posteriores, registadas pelas Ap. 05/14082006 e Ap. 32/12012007.
XL - Andou mal o Tribunal “a quo” ao julgar da forma como julgou os presentes autos, na parte em graduou em terceiro lugar e atrás do crédito garantido por hipoteca o crédito dos aqui recorrentes, tendo feito uma errada interpretação e aplicação dos artigos 442° n°2, 755º n°1 alínea f) e 759° n°2 do Código Civil.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão na parte recorrido e proferido acórdão que fixe a graduação dos créditos reclamados na seguinte ordem:
1° - Os créditos exequendos e reclamados de IMI dos anos de 2004 e 2005, que beneficiam de privilégio imobiliário especial.
2°- Os créditos reclamados por J... e S…, garantidos por penhora registada pela Ap. 04/08072005 e por direito de retenção reconhecido por sentença Judicial de 12 de Outubro de 2004, até ao montante máximo garantido e no montante reclamado de 275.000,00€.
3° - Os créditos reclamados pelo BANCO B..., SA, garantidos por hipoteca
registada pela inscrição C-1, Ap. 35 de 2000/07/20, até ao montante máximo garantido (34.812.500$00 / 173.644,02€).
4° - Os demais créditos exequendos garantidos pelas penhoradas posteriores, registadas pelas Ap. 05/14082006 e Ap. 32/12012007.
TERMOS EM QUE CONCEDENDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO V. EXªS FARÃO, COMO SEMPRE, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.


CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.


II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e de direito ao graduar o crédito de que os RECORRENTES são titulares em terceiro lugar, após o crédito hipotecário.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

1. Contra MÁRIO…, NIF 1…foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 1 o Processo de Execução Fiscal n° 1821-97/1005839 para cobrança de dívidas de IVA do ano de 1996, e juros no montante de 1.267,90 € (cfr. fls. 1-2 do Processo Executivo), ao qual foram apensos outros processos de execução fiscal para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 2000, 2002, 2004, 2005, de IMI dos anos de 2003 e 2004 e respetivos juros, no montante total de 74.968,76 € (cfr. fls. 4-6 do Processo Executivo).
2. No âmbito daquele Processo de Execução Fiscal e Aps. foi penhorada em 18/07/2006 o prédio urbano que constitui o terreno para construção, lote 24, sito na rua…, freguesia de Vila Nova da Telha, Maia, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1… e descrito na conservatória do Registo Predial da Maia sob o n° 1… (cfr. fls. 7 do Processo Executivo), penhora que foi registada a favor da Fazenda Pública pela Ap. 05/14082006 para garantia da quantia exequenda de 4.691,17€ (cfr. fls. 18-19 do Processo Executivo).
3. E foi ainda efetuada penhora daquele prédio urbano a favor da FAZENDA PÚBLICA, penhora que foi registada pela Ap. 32/121512007 para garantia da quantia exequenda de 10.131,11€ (cfr. fls. 18-19 do Processo Executivo).
4. Sobre aquele imóvel incide ainda uma penhora, efetuada em 08/07/2005, registada pela Ap. 04/08072005 a favor de J..., NIF 1…e S…, NIF 2…, para garantia da quantia exequenda de 275.000,00€ (cfr. fls. 18-19 do Processo Executivo).
5. Sobre aquele imóvel foi constituída em 29/01/2004 hipoteca a favor do BANCO B…,
SA, NIPC 5…, para garantia do empréstimo (crédito com hipoteca) outorgado em 20/11/2000, hipoteca que foi registada pela inscrição C-1, Ap. 35 de 2000/07/20, cujo montante máximo de capital e acessórios garantido é de 34.812.500$00 (173.644,02€) (cfr. fls. 41-65 dos autos).

6. Em 20/01/2010 foi efetuada a venda do identificado imóvel pelo valor de 45.000,00
€ (cfr. fls. 60 dos autos).

7. Nos termos da certidão de dívida (de fls. 75 ss dos autos) MÁRIO… é devedor à Fazenda Pública do IMI do ano de 2005 (inscrito para cobrança em 2006), na importância total de 208,94€, referente ao imóvel penhorado no Processo de Execução Fiscal.
**
A matéria de facto dada como assente nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa, tendo a formação da nossa convicção para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados tido por base os documentos integrantes dos autos, supra referenciados.

Ao abrigo do disposto no art. 712º/ 1 do CPC (art. 662º/1 do NCPC) aditamos os seguintes factos com os n.ºs 8º, 9º e 10º:

8. Por sentença proferida no processo n.º 2/2004.8TBMAI instaurado por J... e M… contra Mário… e Maria… pedindo que seja decretada e ou declarada a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado entre si, serem os RR condenados no pagamento de Euros 250.000,00 correspondente ao dobro do sinal, acrescido de juros de mora, e a ser reconhecido o direito de retenção sobre a habitação e prédio objecto do contrato promessa de compra e venda incumprido (fls. 10 e segs.. dos autos).

9. A sentença julgou a ação totalmente procedente por provada e terminou com a seguinte decisão:
a) reconheço a validade da resolução do contrato promessa de compra e venda existente entre os autores e réus;
b) Condeno os RR a pagarem aos AA a quantia de Euros 250.000,00 correspondente ao dobro do sinal, a título de incumprimento culposo do contrato de promessa de compra e venda, acrescida dos respectivos juros de mora, calculados à taxa legal ao ano, vencidos desde a citação e vincendos até integral e efectivo pagamento;
c) reconheço aos autores o direito de retenção sobre a habitação e prédio objecto do contrato promessa de compra e venda incumprido, supra descrito em 3. até ao integral cumprimento da obrigação referida em b (fls. 18 dos autos);

10. Por não ter sido paga a dívida, os Reclamantes instauram execução judicial por apenso àquele processo e nomearam à penhora o lote 24 do AL 4/96, inscrito na matriz sob o artigo 1… da freguesia de Vila Nova da Telha e descrito nas Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 1… (fls. 25 dos autos) sobre o qual recaiu a penhora referida no n.º 4 dos factos provados (fls. 19 e segs. dos autos).

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Foram reclamados créditos pelos Recorrentes, pelo banco B... garantido por hipoteca, pela AT relativo a IMI que incide sobre os bens penhorados e restantes bens penhorados.
Os Recorrentes discordam da sentença na parte em que graduou o (seu) crédito reclamado em terceiro lugar.

A MMª juiz «a quo» graduou o crédito de IMI em primeiro lugar, por beneficiar de privilegio imobiliário especial, em segundo lugar graduou o crédito hipotecário reclamado pelo banco B... e em terceiro lugar os créditos reclamados pelos Recorrentes garantidos por penhora registada pela Ap.04/08072005, até ao montante máximo garantido.

Os Recorrentes discordam da decisão por entenderem que o seu crédito deveria ter sido graduado em segundo lugar – após os créditos garantidos por privilégio imobiliário especial – antes mesmo do crédito hipotecário, porque além da penhora que alcançaram sobre o imóvel, foi-lhes reconhecido o direito de retenção sobre o prédio penhorado.

Para além disso – ou antes disso – consideram ter havido erro de julgamento de facto em dois segmentos: o primeiro, por não constar dos factos provados que os credores reclamantes gozam do direito de retenção que lhes foi reconhecido por sentença proferida no tribunal da comarca da Maia; o segundo por constar dos factos provados que o imóvel foi vendido por em 20/1/2010 por € 45.000,00 quando tal venda se fez pelo montante de € 135.000,00.

Em relação ao primeiro segmento de erro de julgamento, o aditamento oficioso dos factos contempla a correção factual requerida, pelo que nada mais cumpre sentenciar sobre o assunto.

Em relação ao segundo, por despacho de 16 de dezembro de 2014 a MMª juiz «a quo» corrigiu o facto provado n.º 6 ficando a constar que «Em 22.04.2010 foi efectuada a venda do identificado imóvel pelo valor de € 135.000,00 – cfr. fls. 91 e verso de fls. 114 do processo de execução fiscal». Mostrando-se corrigido o erro, também sobre esta matéria nada mais há a dizer.

Passemos então à análise do erro de julgamento de direito, que consiste em saber se o tribunal errou ao graduar o crédito dos RECORRENTES em terceiro lugar, depois do crédito hipotecário.

O património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários (art. 50º/1 LGT e artigos 601º e 817º do Código Civil).

Nos termos do art. 822º/1 do Código Civil, salvo nos casos especialmente previstos na lei, o executado adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.

A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida. Os bens são vendidos livres dos direitos reais de garantia que os onerarem; ou seja, realizada a venda, os direitos reais de garantia caducam todos. (art. 824º/-2 do Código Civil e 260º CPPT).
A função garantística do direito transfere-se, então, do bem vendido para o produto da venda, em conformidade com o nº3 do art. 824º do CC.

Após a venda, a garantia passa a incidir sobre o respectivo montante e não mais sobre o bem alienado, desde que o titular do direito tenha procedido à oportuna reclamação (art. 865º/1 do CPC, correspondente ao actual art. 788º/1 do NCPC e art. 240º/1do CPPT).

Como consta dos factos aditados por este TCA ao probatório os credores Reclamantes, ora Recorrentes, obtiveram o reconhecimento do direito de retenção sobre o imóvel penhorado até ao integral cumprimento da obrigação.

O Direito de retenção confere ao credor, que se encontra na posse de coisa que deva ser entregue a outra pessoa, o direito de não a entregar enquanto não for satisfeito o seu crédito, verificada alguma das relações de conexão entre o crédito do detentor e a coisa que deva ser restituída a que a lei confere tal tutela - arts. 754º e 755º C. Civil.

O direito de retenção passou a ser assim, com o regime traçado nos artºs 754º e ss do CC, um verdadeiro direito real de garantia. Direito que, por resultar apenas de uma conexão eleita pela lei, e não da própria natureza da obrigação, representa uma garantia directa e especialmente concedida pela lei. Ac. do STJ n.º 05A2158 de 04-10-2005 Relator: ALVES VELHO Sumário : - O direito de retenção é um direito real de garantia que decorre directamente da lei, surgindo sem necessidade de prévia declaração judicial nesse sentido, designadamente em acção especialmente intentada para o efeito.


O artº 759º do Código Civil equipara o titular do direito de retenção de coisas imóveis ao credor hipotecário e dá-lhe a faculdade de executar a coisa para pagamento do seu crédito e o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores do devedor, concedendo prioridade ao seu titular sobre o credor hipotecário, ainda que a hipoteca tenha sido registada anteriormente (nº2).

Ou seja, o crédito garantido por direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.

No caso dos autos, como resulta da sentença condenatória, foi reconhecido aos credores reclamantes o crédito de € 250.000,00 acrescido dos juros de mora, calculados à taxa legal ao ano, vencidos desde a citação e vincendos até integral e efectivo pagamento, e reconhecido o direito de retenção até ao integral cumprimento daquela obrigação.

Embora os restantes credores não tenham intervindo na ação que reconheceu o crédito e o direito de retenção, e por isso o caso julgado desta não lhes seria directamente oponível (cfr. art. 671º/1 do CPC, correspondente ao actual 619º/1 do NCPC), a verdade é que nenhum dos restantes credores – incluindo o hipotecário – deduziram qualquer oposição.

E isso, nos termos do art. 868º/4 do CPC (actual art. 791º/4 do NCPC), «ex vi» do art. 246º do CPPT, implica o reconhecimento dos créditos e garantias reais que não forem impugnados Ac. do STJ n.º 2313/07.1TBSTR-B.E1.S1 de 20-10-2011 Relator: TAVARES DE PAIVA
III - A sentença proferida em sede de acção declarativa que reconheça ao exequente a existência do direito de retenção não constitui caso julgado contra o credor hipotecário, que não interveio nessa acção, não lhe sendo por isso oponível, embora não pondo em causa a validade do crédito hipotecário, o certo é que afecta a sua consistência, por oneração do património do devedor, opondo-se ao direito de um terceiro juridicamente interessado, incompatível, em alguma medida, com o direito de retenção sobre a coisa hipotecada.
IV - E, por isso, não tendo o credor hipotecário, em sede de reclamação de créditos, deduzido qualquer impugnação ao crédito garantido pelo direito de retenção, conforme lhe competia e com base em qualquer outro fundamento, para além dos elencados nos arts. 814.º e 815.º, do CPC, dever-se-á ter como reconhecido o crédito assente nesse direito de retenção e graduá-lo em conformidade com os n.os 2 e 4 do art. 868.º do CPC, tendo em conta o preceituado no art. 759.º, n.º 2, do CC.
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Por conseguinte, sendo titulares de um crédito garantido com o direito de retenção, o crédito reclamado pelos ora Recorrentes deverá ser graduado após os créditos munidos com privilégio imobiliário especial (art. 748º/1-b) do Código Civil) e antes do crédito hipotecário (art. 759º/2 do Código Civil), não relevando, neste caso, a prioridade do registo da penhora ou da hipoteca.

Ou seja, o crédito dos Recorrentes deve ser graduado em segundo lugar, como peticionado.


V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que graduou o crédito dos Recorrentes em terceiro lugar, devendo antes ser graduado em segundo lugar, a pagar pelo produto da venda do bem penhorado, nos seguinte termos:
1° - Os créditos exequendos e reclamados de IMI dos anos de 2004 e 2005, que beneficiam de privilégio imobiliário especial;
2° - Os créditos reclamados por J... e S…, garantidos por direito de retenção e por penhora registada pela Ap. 04/08072005, até satisfação do seu crédito no montante máximo de € 275.000,00;
3°- Os créditos reclamados pelo BANCO B..., SA, garantidos por hipoteca registada pela inscrição C-1, Ap. 35 de 2000/07/20, até ao montante máximo garantido (34.812.500$00 / 173.644,02 €);
4° Os demais créditos exequendos garantidos pelas penhoradas posteriores, registadas pelas Ap. 05/14082006 e Ap. 32/12012007.

Sem custas.
Porto, 27 de outubro de 2016.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira