Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01640/11.8BEBRG-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/05/2014 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | MULTA. FALTA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. MANDATÁRIA COM SUBSTABELECIMENTO NÃO JUNTO AOS AUTOS. |
| Sumário: | I) – Para tentativa de conciliação as partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais (art.º 594º, nº 2, do CPC). II) – A falta de colaboração, por ausência que gora qualquer possibilidade de êxito à diligência, é passível de multa, não estando ao tribunal vedada a sua aplicação, acto jurisdicional que é, e não sanção do foro disciplinar. III) – O impedimento de mandatário, com substabelecimento não junto aos autos, que tão só é de putativa intervenção, não releva em moldes de justificação à ausência.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Companhia de Seguros A... Portugal, SA |
| Recorrido 1: | MPC e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer de não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Companhia de Seguros A... Portugal, SA, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de despacho do TAF do Braga, que a condenou em multa. A recorrente discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões: 1. O Despacho de fls. proferido pelo Vetusto Tribunal a quo notificado à aqui Ré a 24.07.2014, com a Ref: 005068417, padece de NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, ao condenar a Ré em multa por falta de comparência à diligência de Tentativa de Conciliação, ao invés de condenar a Mandatária, regularmente constituída com os mais amplos poderes forenses, incluindo os poderes especiais para transigir, confessar e desistir. 2. Com a condenação da Ré, o Vetusto Tribunal a quo entrou em manifesta contradição com o disposto nos art.ºs 11º. n.º 1 CPTA, 44º, n. 1 e 45º, n.º 2 CPC e 27, n.º 1 RCP. 3. Não se encontrando qualquer sustentação legal para a condenação da Ré, fere o despacho que ora se recorre, de nulidade, por aplicação dos art.ºs 154, n.º 1 e 615º n.º 1, al. b) do CPC. 4. O Despacho que ora se recorre padece, ainda, de NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC, ao ter omitido por completo na sua (quase inexistente) fundamentação, os motivos e razões plenamente justificados e documentalmente suportados da falta de comparência alegados pela Ré, via sua mandatária, aqui signatária, no seu Requerimento de fls. 563 e ss. dos autos que apresentou no seguimento do requerido pelo tribunal. S. Apenas na véspera da data marcada para a Tentativa de Conciliação a mandatária da Ré A..., através da sua mandatária, aqui signatária, se apercebeu de que com quase toda a certeza não conseguiria fazer a viagem, dada a sua precária condição de saúde àquela data, tornando-se inviável redigir requerimento escrito onde se pugnasse pela marcação de nova data para a realização da Diligência. 6. A Ré, na pessoa da sua mandatária, justificou a sua falta de comparência à diligência em questão, no estrito e pontual cumprimento dos art.ºs 8, n.º 1 do CPTA e 417, n.1 e 603, n.º 3 do CPC e Art. 151., nº 5 do cpc. 7. A mandatária da Ré A..., todavia, não pretendendo frustrar a diligencia com a sua ausência, deixou então à disponibilidade do douto Tribunal a quo o seu contacto telefónico pessoal, uma vez que os do escritório já constavam dos autos, de forma a poder colaborar na diligência, ainda que não presencialmente, mostrando a sua boa vontade em prover ao célere e eficaz andamento da causa. 8. Embora se tenha dado cumprimento aos art.ºs 8, n.º 1 do CPTA e 417, n.1 e 603, n.º 3 do CPC, com o telefonema realizado pela aqui signatária à secretaria do TAF Braga no dia anterior ao da Diligência, os motivos invocados no Requerimento de fls. 563 e ss., expressamente solicitados pelo douto Tribunal que invocou o principio do direito ao contraditório, vieram a ser totalmente desconsiderados pela Mm.ª Juiz a quo que nem se dignou sobre os mesmos se pronunciar. 9. Ainda que por si só não justifique a falta da mandatária na diligência, sempre se frisa que a aqui mandatária, devidamente substabelecida com poderes especiais e sem reserva, já havia sido informada pelo anterior Ilustre Colega acerca da posição da Ré A... acerca de uma eventual tentativa de conciliação, no sentido da sua inviável concretização, caso só viesse a ser requerida a sua participação junto do A. para a alegada transacção, sendo, todavia, já de ponderar uma participação junto das outras Rés para concretização do valor a transigir por forma a pôr cobro à lide. 10. Sabe a Ré, pelo relatado pelos outros colegas que estiveram na referida diligência, que efectivamente nenhuma das Partes ali presentes se mostrou disponível para transigir, tendo vindo a frustrar-se a Tentativa de Conciliação logo ab initio. 11. Face ao exposto, estamos perante um caso de relevância negativa da causa virtual, pois que, ainda que a mandatária se houvesse deslocado até ao Tribunal, a Tentativa de Conciliação ter-se-ia frustrado de igual modo, apenas surtindo efeitos prejudiciais ao nível da saúde e bem-estar da mandatária da Ré A.... 12. A haver lugar à aplicação de uma sanção pela falta de comparência da mandatária à diligência de Tentativa de Conciliação, e tendo em consideração que, por a lei processual não prever a sua aplicação de per si, a natureza da sanção aplicável se revela estritamente disciplinar, nunca podendo ficar na disponibilidade da Mmª Juiz a quo. 13. Como prescrevem os art.ºs 545º do CPC e 3º. al. g) e 109º do EOA, a Ordem dos Advogados é a única entidade susceptível de sancionar os Advogados em matéria disciplinar. 14. Embora a sanção tenha sido aplicada à Parte e não à mandatária, frisa-se o erro na pessoa objecto da sanção, pois que o patrocínio judiciário nos processos administrativos é obrigatório nos termos do art.º 11º, n.º 1 do CPTA. 15. Nestes termos, e salvo o devido respeito, revela-se despiciendo o raciocínio efectuado pela Mm.ª Juiz a quo no qual invoca a situação económica da Ré A... e a repercussão da condenação no seu património para o estabelecimento da multa no valor de 2 UC, em contraposição ao valor de 1/4 UC aplicado à Ré O... - a fazer-se qualquer distinção de situações económicas, já que quem estaria sujeito a reprimenda sempre seriam os mandatários e nunca as Partes em si mesmas conforme supra se alegou, tal consideração haveria de ser efectuada pela Ordem dos Advogados relativamente à situação económica dos Advogados em causa e à repercussão das sanções nos respectivos patrimónios. * O Mº Pº, na pessoa do Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer de não provimento do recurso.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Estando o âmbito de conhecimento do recurso delimitado pelas conclusões apresentadas, surgem como questões a decidir: i) a nulidade do despacho; ii) aferir da bondade de aplicação da multa, a que vem imputado erro de julgamento. * As incidências processuais:1º) - Foi a agora recorrente, na pessoa do seu mandatário constituído nos autos, Dr. JLV, notificada de despacho que designou tentativa de conciliação para 26/06/2014 - cfr. o admitido e respectivo ofício inserto nos autos principais. 2º) - Na diligência assim aprazada, nem pessoalmente (por seu administrador) compareceu a recorrente, nem se fez representar por mandatário, tendo sido dado o seguinte - cfr. respectiva acta: DESPACHO Por se considerar oportuno, o Tribunal entendeu marcar uma tentativa de conciliação para o presente dia e hora.E, para esse mesmo fim, todos os Ilustres Mandatários foram regularmente notificados. Encontram-se hoje presentes neste Tribunal, os Autores, acompanhados da respectiva Patrona Oficiosa, a Mandataria do Réu Município de VC e a Mandatária da Rede Ferroviária Nacional Refer, EP. Não compareceram as Rés: O... – Obras e Construções, S.A. e Companhia de Seguros A... Portugal, S.A., nem se fizeram representar por mandatários judiciais. Ora, resulta evidente que a realização deste tipo de diligência depende da presença de todas as partes. Mais resulta de uma breve discussão entre os presentes que a falta de comparência dessas duas partes torna inútil a realização da presente diligência. Assim, importa observar o princípio do contraditório para efeitos de condenação em multa pela falta de comparência, a qual, salvo justificação atendível, será fixada em 2 UCS, atentos os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo, a situação económica das partes faltosas e a repercussão da condenação no património das mesmas. Notifique. 3º) - Ao que a requerente veio expor, do mesmo passo juntando substabelecimento, datado de 17/06/2014, a favor da subscritora Drª RGF - cfr. certidão que antecede : «(…) 1. A aqui Ré constituiu como seu mandatário o Ex. mo Sr. Dr. JLV, dando-lhe plenos poderes, designadamente, os especiais para, em seu nome e representação, poder transigir, confessar, desistir, entre os demais constantes da Procuração junta com a contestação apresentada nos presentes autos em tempo devido. 2. Foi o referido mandatário da Ré A... devidamente notificado do dia e hora para a realização da Tentativa de Conciliação através da notificação enviada pelo douto Tribunal por carta registada no dia 13 de Maio último 3. Contudo, e à guisa do que tem vindo a suceder noutros processos que se encontram a correr termos, uma vez que o referido mandatário se encontra a maior parte do tempo no estrangeiro, o Dr. JLV substabeleceu sem reserva, no dia 17 de Junho último, todos os poderes que lhe foram concedidos pela Companhia de Seguros A..., S.A. à aqui signatária, conforme melhor se alcança da leitura do referido substabelecimento, ora junto como Doc. nº 1 e que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 4. Posto isto, e salvo o devido respeito, a haver lugar à aplicação de qualquer multa por falta de comparência à referida diligencia, não deverá a mesma ser aplicada nem à parte, Ré A..., atendendo aos poderes especiais concedidos e outorgados devidamente por procuração ao advogado que constituiu, S. nem ao Dr. JLV quem, em tempo devido e da forma legalmente exigível, substabeleceu sem reservas na aqui signatária todos os poderes (os especiais também, obviamente), que lhe foram concedidos pela Companhia de Seguros A... Portugal S.A. para poder representar devidamente nos presentes autos, in casu, na aludida Tentativa de Conciliação. 6. Todavia, e sem prescindir do supra referido e salvo, novamente, o devido respeito, também à aqui Advogada Substabelecida nos presentes autos, no que respeita à sua ausência na realização da Tentativa de Conciliação em concreto, não será de aplicar qualquer multa, pelas razões que se passam a expor infra: 6.1. a aqui advogada substabelecida e subscritora do presente requerimento foi submetida a uma intervenção cirúrgica às varizes a ambas as pernas no passado dia 4 de Junho, conforme melhor se alcança da leitura do relatório que se junta como Doc. nº 2, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido para os devidos efeitos legais; 6.2. Pese embora a cirurgia e período pós operatório terem, felizmente, corrido da melhor forma, o que lhe permitiu só um curto período de paragem de 4 dias, retomando a sua actividade quase na totalidade em seguida e, talvez por tal facto, ter levado a uma sobrecarga de esforço, condução forçada e esforçada realizada para diligencias em tribunais sitos a distancia considerável do seu escritório sem se ter poupado minimamente, 6.3. tal determinou que a aqui advogada começasse a ressentir-se no final da semana de 16 a 20 de Junho, o que a levou mesmo na semana seguinte, de 23 a 27, a não realizar nenhuma diligencia, tendo só ficado pelo escritório. 6.4. Paralelamente, e no que concerne aos presentes autos, face às posições assumidas por todas as partes, Autor e Réus, bem como à posição assumida pela Companhia de Seguros A... que o colega Dr. LV teve o cuidado de sublinhar ao passar o processo, sabia de antemão a aqui subscritora que a Ré Seguradora não tinha disponibilidade e/ou abertura de, por si só, apresentar qualquer proposta de transacção com o A.. 6.5. Assim sendo, pela conjugação desses dois motivos supra apostos nos pontos 6.1. a 6.4,a aqui subscritora substabelecida teve o cuidado de telefonar para a presente Unidade Orgânica no dia 25 de Junho e de transmitir ao Sr. Funcionário Judicial, PP, a quase certeza da sua ausência na realização da Tentativa de Conciliação a ter lugar no dia seguinte, a fim de evitar que a diligência não se atrasasse por estarem à sua espera. 6.6. Nesse mesmo telefonema, todavia, adiantou a aqui subscritora, advogada substabelecida sem reserva nos presentes autos que, muito embora a posição da sua cliente Companhia de Seguros A... Portugal S.A. fosse a supra comunicada, tal não invalidaria uma cooperação sua se todas as partes (leia-se Réus) se estivessem na predisposição de contribuir para a efectiva concretização de uma transacção com vista ao pôr cobro aos presentes autos já neste momento (à guisa do comportamento pelo qual a A... se tem pautado em todos os processos em que intervém). 6.7. Para essa eventualidade, a aqui subscritora, ora mandatária substabelecida sem reserva da Companhia de Seguros A..., teve o cuidado de disponibilizar ao Sr. PP o seu número de telemóvel pessoal, para além do número fixo do seu escritório que já era do conhecimento do douto Tribunal, a fim de poder estar contactável a 100%00 e dessa forma poder ser logo concretizada em acta a eventual transacção a realizar entre todos os Réus (A... assim incluída) e Autor. 7 Aatitude da aqui mandatária traduz o estrito cumprimento do disposto no nº 5, do Art. 151º do CPC. 8. A aqui subscritora sabe, por outro lado, porque lhe foi confirmado por Colegas, que o seu pedido e informações comunicadas ao Sr. Funcionário Judicial, PP, supra transcritas, foi religiosamente cumprido quer aos Ilustres Colegas quer à Ex. ma Sra. Juíza que presidiu à Tentativa de Conciliação, 9. assim como sabe que a Tentativa de Conciliação não foi conseguida por nenhum dos Réus presentes ter manifestado qualquer disponibilidade para alcançar a aludida transacção com o A. - recorde-se que a conciliação prevista no C.P.C. depende da vontade, disponibilidade e capacidade de todas as partes envolventes, não tendo sido, consequentemente, pela ausência física da aqui mandatária substabelecida da Companhia de Seguros A... que tal transacção se gorou. Por todas as razões supra expostas, não deve, por inexistir fundamento legal, salvo o devido respeito, ser aplicada qualquer multa à aqui Advogada, Mandatária substabelecida sem reserva nos presentes autos e muito menos à parte, Ré A..., nos termos e com os fundamentos que se expuseram supra, devendo V. Excª ordenar nesse sentido, atendendo aos motivos, causas impeditivas apresentadas, bem como ao comportamento que a aqui advogada substabelecida tomou ao comunicar no dia anterior a sua ausência quase certa na diligencia sem deixar, todavia, de facultar todos os seus contactos, incluindo o seu nº de telemóvel pessoal, com vista a poder ajudar e contribuir com uma eventual transacção que estivesse a ser alcançada pelos Réus e A. para pôr cobro ao processo. (…)». 4º) – Decidiu a Mmª Juiz, em despacho de 22/07/2014 - cfr. certidão que antecede : «(…) Por se ter considerado oportuno, o Tribunal entendeu marcar uma tentativa de conciliação para o dia 26/06/2014. Todas as partes foram regularmente notificadas para comparecem em Tribunal na data marcada. Pese embora a presença dos Autores, acompanhados da respectiva Patrona Oficiosa, a Mandatária do Réu Município de VC e a Mandatária da Rede Ferroviária Nacional Refer, E.P., não foi possível realizar a diligência em causa devido à falta de comparência da O... – Obras e Construções, S.A., e da Companhia de Seguros A... Portugal, S.A. Conforme foi destacado na acta de fls. 557 dos autos, “resulta evidente que a realização deste tipo de diligência depende da presença de todos”. Requerimento de fls. 563 e ss. dos autos. Neste domínio, importa destacar o seguinte: A diligência em causa não foi marcada para os fins previstos no artigo 591.º do CPC, mas antes para o fim previsto no artigo 594.º do CPC, pelo que não tem aqui aplicação o n.º 3 daquele artigo. Por sua vez, e independentemente da convicção sobre a persistência do litígio ou da oportunidade da realização da tentativa de conciliação, as partes têm comparecer pessoalmente na diligência, podendo fazer-se representar por mandatário judicial com poderes especiais. À luz do princípio da colaboração, e logo após ter recepcionado a convocatória, a Ré - O... – Obras e Construções, S.A., - deveria ter comunicado ao Tribunal que a comparência ou representação por mandatário judicial na diligência em causa iria acarretar um sacrifício financeiro consideravelmente elevado, atenta a situação económica difícil/de insolvência iminente em que a mesma se encontrava, permitindo, assim, ao Tribunal ponderar outras alternativas para a realização da diligência em causa, nomeadamente, a utilização do sistema de videoconferência. Assim, uma vez que nada foi atempadamente comunicado ao Tribunal, tendo faltado à presente diligência o legal representante da Ré - O... – Obras e Construções, S.A., e não se tendo feito representar por mandatário judicial, o Tribunal julga injustificada a sua falta e em consequência condena o Réu no pagamento de uma multa no montante de 1/4 UC, atentos os reflexos da violação da lei na regular tramitação deste processo, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste – cf. artigo 27.º, n.º 1, do RCP. Requerimento de fls. 563 e ss. dos autos. Importa, uma vez mais, destacar o seguinte: independentemente da convicção sobre a persistência do litígio ou da oportunidade da realização da tentativa de conciliação, as partes têm comparecer pessoalmente na diligência, podendo fazer-se representar por mandatário judicial com poderes especiais. Tendo faltado à presente diligência o legal representante da Companhia de Seguros A... e não se tendo feito representar por mandatário judicial, o Tribunal julga injustificada a sua falta e em consequência condena a Companhia de Seguros A... Portugal, S.A., no pagamento de uma multa no montante de 2 UC, atentos os reflexos da violação da lei na regular tramitação deste processo, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste – cf. artigo 27.º, n.º 1, do RCP. (..)». * O mérito da apelaçãoI) - Da nulidade A recorrente invoca nulidade do despacho, por: - falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (615º n.º 1, al. b) do CPC); e - omissão de pronúncia (615º n.º 1, al. d) do CPC). Sem razão. Alcança-se perfeitamente qual a razão fáctica que suscita e versa a sua prolação (a parte esteve ausente na tentativa de conciliação, nem se fez representar por mandatário judicial com poderes especiais), e o direito que regeu apreciação (art.º 594º, nº 2, do CPC, princípio da colaboração previsto no CPC, e RCP). E resolvendo a questão que tinha de resolver, a do sancionamento da ausência, mais ou menos argumentos que tivessem sido ponderados de justificação, que não careciam de rebate específico. II) – Da bondade de aplicação da multa Vejamos. Para tentativa de conciliação «As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais, quando residam na área da comarca, ou na respetiva ilha, tratando -se das Regiões Autónomas, ou quando, aí não residindo, a comparência não represente sacrifício considerável, atenta a natureza e o valor da causa e a distância da deslocação.» - art.º 594º, nº 2, do CPC. A multa foi aplicada, constatada a ausência da parte ou de mandatário (munido de poderes especiais). Logo em preliminar observação se constata a irrelevância argumentativa a respeito de putativo sancionamento da mandatária da parte. Tendo o despacho como sujeito da condenação a parte, e não a sua mandatária, revestir a falta de vestes disciplinares de estrito foro profissional que ao tribunal estará vedado sancionar, é vã argumentação; estamos perante acto jurisdicional. Como se assinala no Ac. do Trib. Const. nº 315/92, de 06/10/1992, “as multas processuais (…) constituem sanções indiscutivelmente estranhas ao direito disciplinar e ao direito de mera ordenação social. O direito disciplinar caracteriza-se pela existência de um poder hierárquico que o tribunal não possui, evidentemente, quando aplica multas processuais às partes ou a outros intervenientes no processo”. No mais, a alógica do que vem em recurso pretende alicerçar que a multa não deveria ser aplicada pela alegada situação de impedimento em que se encontraria a mandatária da aqui recorrente. Acontece que não têm qualquer relevo as suas justificações. Alicerça-se no cumprimento do disposto art. 151º do CPC (nº 5), de haver comunicado prontamente ao tribunal circunstância impeditiva da presença. Todavia, irreleva tal aplicação de regime. Introduzido na lei processual aquando da revisão de 1995/96 do CPC, tem em razão as diligências a que os mandatários judiciais devam comparecer, prevenindo-se risco de sobreposição de diligências. E esse não aqui é o caso. Como resulta do art.º 594º, nº 2, do CPC, a convocação tem como sujeitos as partes, que «são notificadas para comparecer pessoalmente». São elas que são convocadas. O dever de presença recai sobre estas, sem embargo de se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais. E a parte, segundo vem dito em recurso, até tinha constituído mandatário com poderes especiais. Notificado para a diligência. Do que não havia sinal era do substabelecimento posteriormente junto a processo, apresentado já após a diligência. Era a parte que haveria de comparecer, e do mesmo passo não pode, pois, ter-se a substabelecida como mandatária que deveria comparecer à diligência. Até tal junção ser feita, o mandato, por via do substabelecimento, confina-se às relações dos seus intervenientes, não tem qualquer eficácia na tramitação processual, nem retroage depois de junto. Todo o cenário facilmente mais se evidencia quando também nos lembramos que outra solução não adviria se, ao invés de substabelecimento, a causídica até estivesse munida de procuração ainda não junta. “Quod non est in actis non est in mundus”. Nesta linha, bem assim estéril para o caso o regime legal do justo impedimento (art.º 140º do CPC), que tem razão de justiça concreta que “obste à prática atempada do acto”, admitindo o requerente a “praticar o acto fora de prazo”, nada que, ademais, para aqui importe. No resto, mutatis mutandis, cabem as reflexões que encontramos no Ac. da RE, de 31-03-2013, proc. nº 3103/11.2TBEVR-A.E1 : «(…) Nos termos do art. 265º, nº 3 do Código de Processo Civil incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. Na tese do A., o juiz nunca deveria designar a tentativa de conciliação, mesmo que a considerasse oportuna, sem previamente questionar as partes no sentido de saber se o acordo era viável ou se estavam dispostas a comparecer no tribunal para a realização de tal diligência. Tendo o juiz considerado que a sua realização era oportuna e que as partes teriam que comparecer pessoalmente ou fazer-se representar, a comparência tornou-se obrigatória e a sua falta só não seria sancionada se ocorresse motivo justificado e, com todo o respeito, a simples vontade de não se conciliar não constitui justificação bastante. Estabelece o art. 519º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados, sendo condenados em multa aqueles que recusem a colaboração devida. Por outro lado, nos termos do art. 266º, nºs 2 e 3 do C.P.C., o juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes, sendo tais pessoas obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos. Por conseguinte, não tendo o A. comparecido nem se tendo feito representar por mandatário munidos de poderes especiais e não sendo, como não é, a simples intenção de não se conciliar justificação bastante para a não comparência, deveria, como foi, ser condenado em multa em montante entre 0,5 UC e 5 UC, nos termos do art. 27º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais. E devendo, nos termos do nº 4 deste preceito, o montante da multa ser fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste, o montante fixado de 2 Ucs, é adequado, tendo em consideração, para além do mais, que o A. faltoso é uma entidade bancária. (…)». Não se perfila, pois, erro de julgamento. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 5 de Dezembro de 2014. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Frederico Branco Ass: Rogério Martins |