Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00982/15.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/21/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:RJUE; FALTA DE OFENSA AO NÚCLEO ESSENCIAL DE QUALQUER DIREITO FUNDAMENTAL/ANULABILIDADE DO ACTO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO;
PRAZO; EXCEÇÃO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO - ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA;
Recorrente:M.
Recorrido 1:Município (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Nos presentes autos em que são Autores M., S. e V., como herdeiros, Réu o Município (...) e Contrainteressado V., todos neles melhor identificados, foi proferida decisão pelo TAF de Braga que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação e absolveu o Réu e o Contrainteressado da instância.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões:
1.A sentença recorrida não apreciou todos os factos relevantes alegados pelos recorrentes, que contribuem para uma análise e ponderação dos vícios por eles alegados;
2.Os factos alegados em 25º, 27º, 31º, 32º, 38º, 39º, 40º, 56º, 59º, 75º, 77º, 83º, 84º, 85º e 86º da inicial, 4º e 8º da resposta, não foram apreciados pela sentença recorrida, para que da mesma apreciação resultasse factualidade provada ou não provada, de forma, a que essa factualidade determinasse a nulidade ou a anulabilidade do acto objeto de impugnação;
3.Os recorrentes invocam a inexistência de arruamento do acesso à construção da moradia do contrainteressado, invocam a inexistência de acesso, invocam a violação do PDM, invocam a falta de dimensões legais para aceder à construção, invocam a violação do seu direito ao ambiente, à saúde e qualidade de vida provocado pela construção;
4.Tal alegação constitui vícios que, segundo os recorrentes, levam à nulidade do acto objeto de impugnação, porém, o Tribunal “a quo” chegou à conclusão que tais vícios determinam a anulação e não a sua nulidade, sem, antes, fixar a necessária factualidade, designadamente, provada, para que a seguir, perante essa factualidade assente, pudesse analisar os vícios invocados, atenta essa factualidade;
5.A sentença recorrida, apenas, conclui, depois de calendarizar o procedimento administrativo, que não se verifica a nulidade do mesmo, uma vez que, apenas, está alegado o não cumprimento dos distanciamentos devidos e a violação dos direitos fundamentais ao ambiente, saúde e qualidade de vida, mas esta invocação sem integração da violação do núcleo essencial dos mesmos;
6.Ora, salvo o devido respeito, por opinião mais avisada, tal como supra se expôs, a alegação dos recorrentes vai muito para além disso e, como se disse, tais factos não constam do acervo da matéria de facto dada como provada, para se aquilatar se estes factos são ou não susceptíveis de constituírem um vício que levam à anulação ou à nulidade do acto;
7.Além disso, os recorrentes alegam que a construção do contrainteressado impede, ao contrário da sentença recorrida que diz diminuir, a visibilidade, a fruição do sol e do calor, o que, objetivamente, constitui a restrição do núcleo essencial do direito fundamental dos recorrentes;
8.Os vícios invocados pelos recorrentes constituem a violação do plano municipal, bem como, direitos fundamentais dos recorrentes, cominados com a nulidade;
9.Além disso, os recorrentes reclamam administrativamente do acto em 02.10.2014, não sendo notificados da decisão sobre essa reclamação, pelo que, sempre estaria em tempo a impugnação apresentada em juízo.
NESTES TERMOS, a sentença recorrida deve ser anulada; se, assim, não se entender, deve ser proferido acórdão a revogar a sentença e declarar a nulidade do acto objecto da impugnação.
O Réu Município juntou contra-alegações, concluindo:
I. Não se verifica qualquer violação do disposto no artigo 68º/a) do DL 555/99 (RJUE), pelo facto de a construção licenciada aos contrainteressados não respeitar as distâncias legais em relação ao seu (dos recorrentes) prédio, sendo que, mesmo que qualquer violação se verificasse, a mesma determinaria apenas a anulação e não a nulidade do acto impugnado.
II. Os Autores - ora recorrentes - tiveram conhecimento do início das obras do contrainteressado no final do Verão de 2014, tendo a acção dado entrada no Tribunal em 9 de Março de 2015.
III. Os recorrentes não concretizaram que plano de ordenamento do território em concreto é que o Município teria violado e, mais especificamente, qual a norma legal do mesmo que o ora recorrido teria pretensamente infringido.
IV. Ao Autor, não basta alegar de forma conclusiva que o acto é nulo, sendo, pelo contrário, necessário substanciar a alegação, alegando os factos e as razões concretos que permitam a conclusão de que o acto praticado é nulo e, como tal, improdutor de quaisquer efeitos jurídicos, tando mais que no nosso direito/contencioso administrativo, a nulidade tem carácter excepcional.
V. Estando em causa a impugnação de um acto administrativo alegadamente anulável, o prazo de impugnação do mesmo é de três meses, nos termos do artigo 58.º/2/b) do CPTA, contando-se, no caso, o início do prazo da data do início da execução do acto que, no caso, ocorreu no fim do Verão de 2014 (artigo 59º/3/b) do mesmo diploma legal).
VI. As normas pretensamente violadas e invocadas apenas em sede de recurso, e não obstante não dever perder-se de vista que o recurso se destina a atacar os fundamentos da sentença, e não à alegação de matéria nova, nenhuma das normas invocadas nas alegações a que ora se responde, seria causa de nulidade, sendo, por isso, insusceptíveis de pôr em crise aquilo que foi doutamente decidido no Tribunal a quo.
VII. No que se refere à pretensa violação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais referidos pelos recorrentes, ficou por dizer onde estaria a violação desse conteúdo essencial de qualquer dos direitos genericamente invocados.
VIII. Se bem que não caiba ao Réu, nem sequer ao Tribunal, indagar as razões concretas de uma alegação feita em termos abstractos, vagos e genéricos, é manifesto que dos autos não resulta qualquer matéria donde pudesse, nem de perto, nem de longe, concluir-se pela violação de qualquer núcleo essencial de qualquer direito fundamental daqueles que os recorrentes invocam, remetendo-se, a este propósito, para o bem fundado da sentença recorrida.
IX. Nenhuma insuficiência existe no que se refere à factualidade elencada na sentença, que se limitou a considerar provados os factos essenciais para a decisão da causa, a começar, obviamente, pela excepção dilatória alegada pelo ora recorrido.
X. No que se refere aos demais factos que os recorrentes pretendem que tivesse de haver uma pronúncia de provados ou não provados, nenhuma razão lhes assiste, pois que aquilo que resulta de forma inteiramente clara da mesma é que havia que fazer um juízo de prognose póstuma quanto à eventual procedência dos vícios invocados, para se saber se ocorreria uma nulidade do acto impugnado que abrisse, por essa via, a possibilidade da sua impugnação sem dependência de prazo.
XI. A conclusão tirada na sentença é clara: pondo de parte o défice de alegação dos Autores, caso pretendessem mesmo alegar que o acto impugnado afectava o conteúdo essencial de qualquer direito fundamental, mesmo que se provassem todos os factos alegados pelos Autores a tal respeito ou que minimamente pudessem ter a ver com a matéria, jamais seria possível ao Tribunal concluir pela violação do núcleo essencial de qualquer dos direitos fundamentais genericamente invocados pelos recorrentes.

XII. Reconduzindo-se, por isso, os vícios invocados a meras causa de anulação do acto, mesmo que se provassem, sempre teria caducado o direito de acção dos Autores e ora recorrentes, por ter decorrido há muito o prazo de três meses após o conhecimento do início das obras licenciadas ao contrainteressado no momento em que a acção foi instaurada, nos termos dos artigos 58º/2/b) e 59º/3/b), ambos do CPTA.
XI. Não merece, assim, a sentença recorrida a crítica que lhe é feita pelos recorrentes.
TERMOS EM QUE, E NOS DO SUPRIMENTO, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COMO É,
JUSTIÇA.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. Em 15.11.2013, foram aprovados os projetos de especialidades e licenciamento de construção de moradia, a favor do Contrainteressado – cfr. 335 do PA apenso;
2. O respetivo alvará foi emitido a 12.06.2014 cfr. fls. 430 do PA apenso;
3. Os Autores tiveram conhecimento do início das obras do Contrainteressado no final do verão de 2014 – facto confessado;
4. A Autora M. apresentou requerimento junto do Réu, em 02.10.2014, do qual se extrai – cfr. fls. 431 do PA apenso:
[…] sucede que existem, neste momento, dúvidas quanto à execução da mencionada obra, nomeadamente no que aos afastamentos, áreas e implantação diz respeito, relativamente a outros prédios […] pelo que dúvidas se levantam quanto ao cumprimento do PDM de (...), do RJEU e ainda da legislação civil aplicável.
Pelo que se impõe a fiscalização da obra por parte dessa Câmara, no sentido de aferir da legalidade e boa execução das construções levadas a cabo no referido prédio […] o que desde já se requer.
Mais se requer se digne, após fiscalização/inspecção ao local, informar a aqui exponente acerca das conclusões obtidas com a mesma, bem como das diligências efectuadas.
[…]”;

5. Por ofício datado de 12.12.2014, com aviso de receção assinado a 14.01.2014, a Autora foi notificada de informação e despacho no sentido de que não se verificavam quaisquer ilegalidades na obra/processo de licenciamento do Contrainteressado, podendo exercer direito de audiência prévia em 10 dias – cfr. fls. 437 a 442 do PA apenso;
6. Os Autores apresentaram requerimento nos serviços do Réu, em 14.01.2015 cfr. fls. 446 a 452 do PA apenso;
7. Por ofício datado de 11.02.2015, foi o mandatário dos Autores notificado de que o alegado no seu requerimento de 14.01.2015 era extemporâneo e que já havia sido proferido despacho a indeferir a ocorrência de qualquer ilegalidade – cfr. fls. 454 do PA apenso;
8. A petição inicial que motiva os presentes autos foi entregue neste Tribunal, em 09.03.2015 – cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico.
DE DIREITO
Atente-se no discurso fundamentador da decisão:
A caducidade do direito de ação é uma exceção dilatória expressamente prevista no artigo 89º, n.º 1, alínea h) do C.P.T.A., na redação vigente à data, que, a ser procedente, determinará a absolvição da instância do Réu.
O prazo de impugnação contenciosa (para intentar ação administrativa junto do Tribunal) encontra-se previsto no artigo 58º, n.º 2, alínea b) do C.P.T.A. e é de três 3 meses desde a notificação do ato, o qual se conta nos termos previstos no C.P.C. (artigo 58º, n.º 3 do C.P.T.A.), nomeadamente suspendendo-se em férias judiciais, sendo que, nesta situação, “[…] o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 138.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos […]” – cfr. acórdão do TCA Norte de 18.12.2015, proferido no processo 00298/10.6BEMDL.
Importa, antes de mais, esclarecer que, nestes autos, o ato impugnado é datado de 15.11.2013, mas que os Autores só terão tido conhecimento de que o mesmo existia aquando do início das obras (final do verão de 2014). Muito embora venha invocado que a afixação do alvará só ocorreu em dezembro de 2014, a verdade é que o requerimento de outubro, apresentado pela Autora nos serviços do Réu, demonstra que ela sabia que havia um ato que consideravam lesivo dos seus direitos desde setembro (pelo menos).
Mais a mais, caso os Autores não soubessem o que estava em causa (qual o ato que permitia as obras do Contrainteressado), sempre se podiam ter feito valer de um pedido de informação junto do Réu, o que não fizeram.
Mais releva deixar claro e assente que o requerimento da Autora, apresentado em 02.10.2014, não teve a virtualidade de suspender qualquer prazo em curso, porquanto não reveste a natureza de uma reclamação impugnatória (graciosa). A Autora limita-se a pedir uma fiscalização à obra e não propriamente a pôr em crise o ato de licenciamento. E, por outro lado e na mesma linha de raciocínio, não se retira do comportamento do Réu (que recebeu o requerimento e pediu esclarecimentos ao Contrainteressado e decidiu que não havia qualquer ilegalidade), o que é que a possa ter induzido em erro, no sentido de ser aplicado o disposto no artigo 58º, n.º 4, al. a) do C.P.T.A..
Portanto, o momento que determina o início do prazo de impugnação contenciosa é o conhecimento das obras, o qual terá ocorrido no final do verão de 2014 (presuma-se que o conhecimento terá ocorrido a 19 de setembro).
Ao nível dos vícios invocados e do efeito invalidante dos mesmos, importa que os Autores, no que ao ato administrativo diz respeito (afastando-se toda a invocação em sede de violação de normas de direito privado), apenas se atêm na circunstância de não terem sido cumpridos os distanciamentos devidos e de, com tal, estar a ser violado o conteúdo dos direitos fundamentais ao ambiente, saúde e qualidade de vida.
Ora, ambos vícios, a ocorrerem têm efeitos diversos, a violação das normas de distanciamento, apenas acarreta a anulabilidade do ato impugnado e a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental implica que o ato seja nulo.
Quando se está a aferir da tempestividade de determinada ação judicial, deve fazer-se um juízo de prognose póstumo quanto à eventual procedência dos vícios invocados, mormente para saber se de tal decorrerá a nulidade do ato impugnado (abrindo, assim, a possibilidade de impugnar tal ato sem dependência de prazo).
Ora, os Autores invocam a nulidade do ato por violação dos direitos fundamentais ao ambiente, saúde e qualidade de vida.
Neste domínio, pode trazer-se para aqui o acórdão do TCA Norte de 12.08.2014, proferido no processo 002270/13.5BEPRT-A, que ensina o que se pode ter como violador do núcleo essencial de um direito fundamental:
Cabe dizer que um determinado acto é nulo por ofender um direito fundamental se essa ofensa atingir o seu núcleo essencial, isto é, se puser em causa o valor que justificou a criação do direito ou, dito de outro modo, se a prática de tal acto tiver por consequência desprover o cidadão do conteúdo essencial da protecção que esse direito lhe dá. E, por ser assim, é que “o conteúdo essencial tem de ser entendido como um limite absoluto correspondente à finalidade ou ao valor que justifica o direito” - Prof. J. Miranda Manual de Direito Constitucional, IV, pág. 309.
A jurisprudência do STA tem considerado que «…só haverá violação do “conteúdo essencial” ou do “núcleo duro” do direito fundamental, quando o acto administrativo restritivo praticado tenha um tal impacte que não deixe qualquer sentido útil ao direito fundamental, isto é, não há possibilidade de este, depois, de restringido, poder desempenhar a sua finalidade. E que a existência de uma restrição “arbitrária” e “ desproporcionada”, é um índice relativamente seguro da ofensa do núcleo essencial» (cfr. os Acs. do STA de 04.05.00, rec. 45905; de 26.10.2000, rec. 46.321; de 27.05.2004, rec. 1569/02; de 16.12.2009, rec. 1069/09; e ainda o Parecer da PGR, in Pareceres, vol. III, pág. 450; na doutrina, o Prof. Gomes Canotilho, Estudos Sobre Direitos Fundamentais, Coimbra Editora, 2004, pág. 153 e ss., e o Prof. Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 1987, pág. 235).”.
Considerando a invocação dos Autores, o licenciamento da construção do Contrainteressado implica um alegado incumprimento de distância entre construções, que diminui as vistas e iluminação solar. Não vem invocado, nem, de todo o modo, se vislumbra que ocorra, que a construção (permitida pelo licenciamento) implique a subtração total da vivência na referida casa (não se analisando sequer se, ainda assim, tal era capaz de constituir a violação do núcleo essencial de um direito fundamental). Portanto, os Autores referem-se a incómodos decorrentes do ato de licenciamento, mas não são esses incómodos suscetíveis de integrar a violação do núcleo essencial de direitos fundamentais, tal como ressalta da explicitação feita no acórdão que se transcreveu.
Nesta sequência, o ato impugnado não padecerá da nulidade que lhe vem imputada. Importa, ainda, deixar assente, que não basta, em sede de alegação, invocar que o ato impugnado é nulo, não o concretizando, deixando tal tarefa ao Tribunal. Na verdade, as partes encontram-se patrocinadas por advogado, com formação superior em Direito, cabendo-lhe, logicamente, enquadrar a pretensão dos seus representados em alegações de facto e de Direito. É certo que a alegação de direito não vincula o juiz, mas a total ausência de invocação do mesmo não pode ser suprida. Não é suficiente impugnar determinado ato, invocando que o mesmo é inválido, ilegal, nulo ou anulável. É imperioso que se sustente tal alegação (como, aliás, é feito na petição inicial, quando os Autores invocam a violação das regras de distanciamentos e a violação de direitos fundamentais) em factos e normas jurídicas. A causa de pedir é composta pelos factos e pelo direito, uma coisa sem a outra não permite a ação avançar.
Neste caso concreto, as invocações feitas, que delimitam a pretensão dos Autores e sua sustentação, são as acima referidas e, como se disse, conduzem meramente à anulabilidade do ato impugnado.
Por ser deste modo, a ação deveria ser instaurada em três meses, contados desde 19.09.2014. Claramente, tendo a ação dado entrada em 09.03.2015, neste Tribunal, e que não tendo havido qualquer causa de suspensão do prazo de três meses (reclamação administrativa ou férias judiciais), é forçoso concluir que tal prazo não foi respeitado, tendo-se por verificada a exceção de caducidade do direito de ação, o que acarreta a absolvição do Réu e do Contrainteressado da instância.

X
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito.
Vejamos, então:
A questão que importa apreciar é a relativa à excepção de caducidade do direito de acção suscitada pelo Réu/Município, que, como se viu, procedeu inteiramente.
Cremos que andou bem o Tribunal a quo.
Com efeito, a tese dos Recorrentes não faz qualquer sentido nem tem virtualidade para alterar o sentido da sentença; a única pretensa causa de nulidade que os Recorrentes invocaram na acção foi a violação pelo acto impugnado do preceito do artigo 68°/a) do DL 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), pelo facto de a construção licenciada aos contrainteressados não respeitar as distâncias legais em relação ao seu (dos Recorrentes) prédio.
Ora, o acto impugnado na acção é o despacho do Senhor Presidente da CMV de 15.11.2013, que aprovou o licenciamento da construção da moradia do contrainteressado, sendo que o alvará de obras de construção foi emitido pelo ora Recorrido em 12.06.2014.
Por outro lado, conforme consta do elenco dos factos provados e, de resto, os próprios Recorrentes admitem nos itens 22°, 54° e 55° da p.i., os Autores tiveram conhecimento do início das obras do contrainteressado no final do Verão de 2014.
A acção foi proposta em 09 de março de 2015.
Os autos atestam que os Recorrentes invocaram exclusivamente a violação pelo ora Recorrido da norma do artigo 68.° do RJUE.
A matéria vem, de resto, alegada no item 94° da p.i., cujo teor é o seguinte: “O acto de licenciamento é nulo, por força do art. 68º, al. a), do DL 555/99, de 16 de Dezembro”, sendo que tal preceito estabelece que o acto de licenciamento é nulo se violar o disposto em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor.
Todavia, os Recorrentes não densificaram que plano de ordenamento do território em concreto é que o Município teria violado e, mais especificamente, qual a norma legal do mesmo que o ora Recorrido teria pretensamente infringido.
Na verdade, não basta alegar de forma conclusiva que o acto é nulo, sendo, necessário substanciar a alegação, invocando as razões concretas que permitam a conclusão de que o acto praticado é nulo e, como tal, improdutor de quaisquer efeitos jurídicos, tando mais que no nosso direito/contencioso administrativo, a nulidade tem carácter excepcional - artigo 133.º do CPA, na redacção em vigor à data.
Esta opção legislativa prende-se com razões de certeza e segurança da ordem jurídica na medida em que não se poderia admitir que, dado o regime da nulidade - e, designadamente, a possibilidade de ela ser declarada a todo o tempo e por qualquer tribunal ou por qualquer autoridade - pairasse indefinidamente a dúvida sobre se os actos da Administração são legais ou ilegais, são válidos ou inválidos.
Ao invés, a anulabilidade constitui a forma regra de desvalor dos actos administrativos - artigo 135.º do CPA.
Ora, não tendo os Recorrentes indicado qual ou quais as normas legais, nem muito menos qual ou quais os planos de ordenamento do território em concreto que o acto impugnado teria pretensamente violado, teremos que cair necessariamente nas regras da anulabilidade.
Com efeito, à excepção das questões de direito privado que os Recorrentes suscitam na acção e que o Tribunal se absteve, e bem, de apreciar e de conhecer, por ser materialmente incompetente para o efeito, limitam-se os mesmos a alegar a violação de regras legais relativas a distanciamentos entre construções e, bem assim, relativamente a áreas mínimas necessárias para a implantação de uma construção.
Trata-se, pois, de meros vícios de violação de lei que, a existirem, determinariam a mera anulação do acto impugnado, e nunca a sua nulidade.
Ora, estando em causa a impugnação de um acto administrativo alegadamente anulável, o prazo de impugnação do mesmo é de três meses, nos termos do artigo 58.°/2/b) do CPTA, contando-se, no caso, o início do prazo da data do início da execução do acto que, como se disse, ocorreu no fim do Verão de 2014 - artigo 59°/3/b) do mesmo diploma.
Assim, caducou o direito de os ora Recorrentes impugnarem contenciosamente o acto em crise por pretensa anulabilidade, pelo que o mesmo se consolidou na ordem jurídica como acto definitivo e inatacável.
Como bem salienta a sentença recorrida, a caducidade do direito de acção constitui excepção dilatória, obstando ao conhecimento do mérito da causa e impondo a absolvição do Réu da instância, tal como julgado.
Vêm agora os Recorrentes acrescentar um rol de normas jurídicas que pretensamente teriam sido violadas e que determinariam, em seu entender, a nulidade do acto sindicado.
Porém, sem razão.
Como é sabido, os recursos jurisdicionais visam decisões judiciais, e devem, assim, consubstanciar pedidos de revisão da sua legalidade, com base em erros ou vícios das mesmas, erros ou vícios estes que devem afrontar, dizendo do que discordam e porque discordam (artigos 676º nº 1 e 684º nº 3 CPC; a propósito, Ac. STA/Pleno de 03.04.2001, Rº 39531; Ac. STA de 09.05.2001, Rº 47228; Ac. STA de 14.12.2005, Rº 0550/05; Ac. STA/Pleno de 16.02.2012, Rº 0304/09) - Ac. deste TCAN de 08.06.2012, Rº 00599/11.6BECBR.
Na verdade, os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e daí que o seu objecto sejam os vícios e os erros de julgamento que o recorrente lhes atribua.
Daí que se torne imprescindível que o recorrente na sua alegação de recurso desenvolva um ataque pertinente e eficaz aos elementos do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida.
Dito de outro modo, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - v. Acs. do STA de 26.09.2012, Rº 0708/12; de 13.11.2013, Rº 01460/13; de 03.11.2016, Rº 01407/15, entre tantos outros.

Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA de 26.09.2012, Rº 0708/12. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado.

Porém, acrescentam agora os Apelantes que o acto violou o disposto no artigo 24°/5 do RJUE, pelo facto de, aparentemente, inexistir arruamento ou infraestruturas urbanísticas elencadas no preceito.
Sucede que a pretensa violação da norma do artigo 24°/5 do RJUE constituiria, no limite, um vício de violação de lei, determinante de mera anulação, e não de nulidade do acto administrativo.
Voltam a alegar que o acto viola o PDM de (...), mas de novo sem qualquer concretização de semelhante alegação.
Acrescentam também que o acto praticado viola o quadro II da Portaria 216-B/2008.
Ora, o diploma refere-se aos parâmetros de dimensionamento nos projectos de loteamento, conforme se vê do seu preâmbulo, limitando-se o mesmo a estabelecer os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, em obediência ao regime transitório constante do n°. 3 do artigo 6° da Lei 60/2007, de 4 de setembro (“Até ao estabelecimento, nos termos do n.° 2 do artigo 43.°, dos parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no n.° 1 do mesmo artigo, continuam os mesmos a ser fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território”).
Acontece que não se está, no caso, perante qualquer operação urbanística de loteamento, pelo que o diploma invocado nem sequer é aplicável à situação dos autos.
Depois, dizer-se que um acto viola o quadro II da Portaria 216-B/2008, é sobejamente vago.
É que o quadro II anexo à Portaria refere-se a várias tipologias de ocupação do solo, a várias infraestruturas e a vários dimensionamentos, seja de lugares de estacionamento, seja de passeios, de caldeiras para árvores, de perfis de arruamentos, etc.
Ficar-se-ia de novo sem se saber, afinal, aquilo que no entender dos Recorrentes constituiria a alegada violação do quadro II.
Ademais, a violação de uma norma da Portaria em causa seria igualmente determinante de mera anulação do acto, e não de qualquer nulidade.
Por último, argumentam/acrescentam os Recorrentes que haveria violação do disposto no artigo 133º/2/d) do CPA.
A norma do CPA então em vigor refere-se à nulidade dos actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
Sucede que os Apelantes não concretizaram onde estaria a violação do conteúdo essencial do direito fundamental violado.
Ainda que não tenham alegado em concreto e substanciado em termos juridicamente aceitáveis, compreensíveis e inteligíveis, a violação do conteúdo essencial de qualquer direito fundamental, certo é que nas suas alegações de recurso se referem, de novo e vagamente, à violação do direito ao ambiente, à saúde e qualidade de vida.
Ora, como sentenciado, um determinado acto é nulo por ofender um direito fundamental se essa ofensa atingir o seu núcleo essencial, isto é, se puser em causa o valor que justificou a criação do direito ou, dito de outro modo, se a prática de tal acto tiver por consequência desprover o cidadão do conteúdo essencial da protecção que esse direito lhe dá. E, por ser assim, é que “o conteúdo essencial tem de ser entendido como um limite absoluto correspondente à finalidade ou ao valor que justifica o direito” (….)
Considerando a invocação dos Autores, o licenciamento da construção do Contrainteressado implica um alegado incumprimento de distância entre construções, que diminui as vistas e iluminação solar. Não vem invocado, nem, de todo o modo, se vislumbra que ocorra, que a construção (permitida pelo licenciamento) implique a subtração total da vivência na referida casa (não se analisando sequer se, ainda assim, tal era capaz de constituir a violação do núcleo essencial de um direito fundamental). Portanto, os Autores referem-se a incómodos decorrentes do ato de licenciamento, mas não são esses incómodos suscetíveis de integrar a violação do núcleo essencial de direitos fundamentais, tal como ressalta da explicitação feita no acórdão que se transcreveu.
Nesta sequência, o ato impugnado não padecerá da nulidade que lhe vem imputada. Importa, ainda, deixar assente, que não basta, em sede de alegação, invocar que o ato impugnado é nulo, não o concretizando, deixando tal tarefa ao Tribunal. Na verdade, as partes encontram-se patrocinadas por advogado, com formação superior em Direito, cabendo-lhe, logicamente, enquadrar a pretensão dos seus representados em alegações de facto e de Direito. É certo que a alegação de direito não vincula o juiz, mas a total ausência de invocação do mesmo não pode ser suprida. Não é suficiente impugnar determinado ato, invocando que o mesmo é inválido, ilegal, nulo ou anulável. É imperioso que se sustente tal alegação (como, aliás, é feito na petição inicial, quando os Autores invocam a violação das regras de distanciamentos e a violação de direitos fundamentais) em factos e normas jurídicas. A causa de pedir é composta pelos factos e pelo direito, uma coisa sem a outra não permite a ação avançar.
Neste caso concreto, as invocações feitas, que delimitam a pretensão dos Autores e sua sustentação, são as acima referidas e, como se disse, conduzem meramente à anulabilidade do ato impugnado.
Pelo exposto nenhuma insuficiência existe no que se refere à factualidade elencada na sentença.
Esta limitou-se a considerar provados os factos essenciais para a decisão da causa, a começar pela excepção dilatória invocada pelo aqui Recorrido.
No que se refere aos demais factos - artigos 25º, 27º, 31º, 32º, 38º, 39º, 40º, 56º, 59º, 75º, 77º, 83º, 84º, 85º e 86º da p.i., 4º e 8º da resposta -, que, em abstracto, poderiam constituir causa de nulidade do acto impugnado, caso tivessem um grau de concretização adequado e caso pudessem conduzir à nulidade daquele, lê-se na sentença: Quando se está a aferir da tempestividade de determinada ação judicial, deve fazer-se um juízo de prognose póstumo quanto à eventual procedência dos vícios invocados, mormente para saber se de tal decorrerá a nulidade do ato impugnado (abrindo, assim, a possibilidade de impugnar tal ato sem dependência de prazo.
Ora, os Autores invocam a nulidade do ato por violação dos direitos fundamentais ao ambiente, saúde e qualidade de vida. (….).
Considerando a invocação dos Autores, o licenciamento da construção do Contrainteressado implica um alegado incumprimento de distância entre construções, que diminui as vistas e iluminação solar. Não vem invocado, nem, de todo o modo, se vislumbra que ocorra, que a construção (permitida pelo licenciamento) implique a subtração total da vivência na referida casa (não se analisando sequer se, ainda assim, tal era capaz de constituir a violação do núcleo essencial de um direito fundamental). Portanto, os Autores referem-se a incómodos decorrentes do ato de licenciamento, mas não são esses incómodos suscetíveis de integrar a violação do núcleo essencial de direitos fundamentais, tal como ressalta da explicitação feita no acórdão que se transcreveu.
Nesta sequência, o ato impugnado não padecerá da nulidade que lhe vem imputada. (….).
Ora, no caso concreto, as invocações feitas, que delimitam a pretensão dos Autores e sua sustentação, são as acima referidas e, como se disse, conduziriam meramente à anulabilidade do ato visado.
Por assim ser, a ação deveria ter sido instaurada em três meses, contados desde 19.09.2014.
Tendo a ação dado entrada em 09.03.2015, forçoso é concluir-se que tal prazo não foi observado, o que redunda na verificação da falada exceção.
Ou seja, o que é dito, e bem, na sentença é que, mesmo que porventura se provassem os factos alegados pelos Recorrentes (e é aí que é feito o juízo de prognose póstuma referido pelo Tribunal a quo), não seria possível inferir-se pela violação do núcleo essencial de qualquer dos direitos fundamentais genericamente invocados pelos mesmos.
Daí que sempre resultasse em puro exercício de inutilidade fazer-se a prova dos factos alegados pelos ora Recorrentes, pois que, mesmo que eles porventura se viessem a provar, a solução do caso seria a mesma, uma vez que jamais os mesmos permitiriam concluir pela violação do núcleo essencial de qualquer dos direitos fundamentais genericamente invocados.
Em suma:
-A garantia de duplo grau de jurisdição no que concerne ao julgamento da matéria de facto deve harmonizar-se com o artigo 607º, n.º 5, 1ª parte do CPC, que atribui ao juiz o poder de apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;

-Atribuindo o n.º 1 do artigo 662º do CPC ao tribunal de recurso o poder-dever de alterar aquela decisão, nos casos em que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem uma decisão diversa;

-Assim, o julgador, no uso dos seus poderes de direcção e de julgamento do processo, deve nortear a selecção dos factos provados pela essencialidade dos mesmos para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito. O que realizará no contexto da questão jurídica que lhe cabe decidir, e especificando os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida relevante para a decisão a proferir, de acordo com o direito a aplicar ao caso concreto - artigos 655.º, 607º, n.º 4, e 662.º do CPC;

-O tribunal ad quem procede à alteração da decisão da matéria de facto (mormente, por aditamento aos factos provados) se, apurando a razoabilidade da convicção probatória do tribunal a quo, face aos elementos e alegações que agora lhe são apresentados nos autos, verificar que a mesma padece de claras deficiências susceptíveis de influenciarem a decisão final a proferir - cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348;

-In casu, analisados os elementos probatórios constantes dos autos, a matéria assente e a sua subsunção ao direito, não se vislumbra o imputado erro de julgamento de facto, tendo a Senhora Juíza fixado, de entre a factualidade alegada e controvertida, a relevante e bastante para a decisão;

-Quanto ao argumento aventado pelos Recorrentes com vista a afastar a caducidade, e que consiste na invocação de uma nulidade do ato, reitera-se que lhes falta suporte;
-Nos termos do artigo 161.º, n.º 2, al. d), do Código do Procedimento Administrativo, são nulos os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
-Sucede que, para que possa ser ofendido o conteúdo essencial de um direito, terá de estar em causa o núcleo duro do direito, por tal forma que este resulte inutilizado. Recorrendo às palavras do Supremo Tribunal Administrativo:
“Nem a CRP, nem a lei ordinária dão uma definição geral do que é um direito fundamental e, muito menos, o que se considera o seu conteúdo essencial.
Essa tem sido tarefa da doutrina e da jurisprudência. A delimitação do “conteúdo essencial” dos direitos fundamentais só se coloca, porque estes podem ser objecto de restrições. Na verdade, não existem direitos fundamentais absolutos.
No entanto, as restrições dos direitos fundamentais têm sempre um limite, já que não poderá ser ofendido aquele mínimo para além do qual o direito fundamental deixa de o ser, fica esvaziado enquanto tal.
A definição desse mínimo intocável, o chamado “conteúdo ou núcleo essencial dos direitos fundamentais”, tem sido objecto de diversas teorias - cfr., a este propósito, o Prof. Vieira de Andrade, em Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 1987, pág. 233/4.
Mas, no essencial, é geralmente reconhecido que os direitos fundamentais assentam numa compreensão predominantemente antropocêntrica, fundada na autonomia e dignidade da pessoa humana, do homem concreto como ser livre, que é o que, em última análise, justifica a consagração de um direito como um direito fundamental - autor e obra cit., págs. 84/100 e 147/8;
-A jurisprudência do STA tem considerado que “… só haverá violação do “conteúdo essencial” ou do “núcleo duro” do direito fundamental, quando o acto administrativo restritivo praticado tenha um tal impacte que não deixe qualquer sentido útil ao direito fundamental, isto é, não há possibilidade de este, depois, de restringido, poder desempenhar a sua finalidade. E que a existência de uma restrição “arbitrária” e “desproporcionada” é um índice relativamente seguro da ofensa do núcleo essencial” - Acórdãos de 04/05/2000, proc. 45905 e de 26/10/2000, proc. 46.321 e o Parecer da PGR, in Pareceres, vol. III, pág. 450 e na doutrina, o Prof. Gomes Canotilho, em Estudos Sobre Direitos Fundamentais, Coimbra Editora, 2004, pág. 153 e segs. - v. Ac. do STA de 10/03/2010, proc. 046262;
-Efectivamente, o “conteúdo essencial de um direito fundamental” previsto no artigo 133.º, nº 2, alínea d), do CPA reporta-se ao núcleo duro de um direito, liberdade e garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária. A violação do “conteúdo essencial de um direito fundamental” só gera a nulidade do acto administrativo e, consequentemente, a possibilidade da sua impugnação a todo o tempo, quando, em consequência do acto administrativo em causa, seja afectado o mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir enquanto tal - Acórdão deste TCAN de 08/01/2016 no âmbito do proc. 01665/10.0BEBRG-A;
-Na situação dos autos as invocações feitas, que delimitam a pretensão dos Autores e sua sustentação, são as acima referidas e, como se disse, conduzem à mera anulabilidade do ato impugnado;
-A caducidade do direito de acção é uma excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo e importa a absolvição do Réu da instância, nos termos da al. h), do nº 1 e nº 2 do artigo 89º (actual artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, al. k)) do CPTA, conjugado com os artigos 278º, nº 1, al. e), 576º, nº 2 e 577º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, mostrando-se, por esse facto, prejudicado o conhecimento do fundo da causa;
-Na verdade, a caducidade do direito de acção é consagrada a benefício do interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo - (v. Manuel Andrade “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 3ª reimpressão, pág. 464);
Improcedem, pois, as conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique e DN.
Porto, 21/5/2021

Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas