Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00003/08.7BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/22/2015 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | ESTATUTO DISCIPLINAR FUNCIONÁRIOS E AGENTES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL - DECRETO-LEI N.º 24/84, DE 16 DE JANEIRO; PRESCRIÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I- O direito de instaurar um procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que houver sido cometida “a falta” – artigo 4.º, n.º 1 do ED de 84. II- Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses – artigo 4.º, n.º 2 do ED de 84. III- A instauração de processo de averiguações ou de inquérito suspende o prazo prescricional de 3 meses caso ocorra no decurso do prazo em questão e tais processos sejam necessários ao esclarecimento dos factos integradores da infracção participada e das circunstâncias em que a mesma terá sido cometida – artigo 4.º, n.º 5, do ED de 84. IV- Da participação dos factos imputados à recorrente, lidos e ponderados segundo o critério do bonus pater familias, resulta, para além da identificação da autoria da “falta”, fortes indícios da prática infractora e da sua gravidade, em moldes suficientemente esclarecedores para que o dirigente máximo do serviço os pudesse ignorar, e não diligenciar, no prazo legal de 3 meses, pela instauração do competente procedimento disciplinar ou, no mínimo, dentro do mesmo prazo, pela abertura de processo de averiguações ou de inquérito.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA SAÚDE |
| Recorrido 1: | OTC e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA SAÚDE, Entidade demandada nos autos à margem identificados, em que é Autora OTC e Contra-interessada MIEB, interpôs o presente recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a presente acção administrativa especial – de impugnação do despacho de 24.10.2007 do Ministro da Saúde, de indeferimento de recurso administrativo interposto do despacho do Inspector-Geral da Saúde que aplicou à Autora/Recorrida a pena de suspensão graduada em noventa dias – anulando o acto impugnado por verificação de causa de ilegalidade invocada: prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar. * Em alegações o Recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES:a) “O Lapso de tempo decorrido entre o conhecimento dos factos participados ao Senhor Inspector-Geral (06/05/2003) e a instauração do inquérito (13/11/2003) não ultrapassou o prazo prescricional do n.º 2 do artigo 4º do Estatuto Disciplinar (3 meses), na medida em que este prazo se conta a partir do momento em que o dirigente máximo do serviço for conhecedor da "falta" praticada - conhecimento que só ocorre quando se passa a dispor de indícios suficientes sobre a infracção conhecida e o respectivo autor -, o que, no caso, apenas se verificou após a conclusão do processo de inquérito (indispensável para a obtenção dos referidos indícios).". b) “…entre a conclusão do inquérito (26/10/2004) e o despacho de instauração de procedimento disciplinar (03/11/2004), decorreu apenas um lapso de tempo de 7 dias, não se ultrapassando, assim, o prazo de 3 meses, a que alude o n.º 2 do artigo 4º do Estatuto Disciplinar.". c) Por isso, o douto Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento por ter decidido que o procedimento disciplinar se encontrava prescrito; d) Porquanto, o douto Acórdão fez errada interpretação e aplicação aos factos do disposto no art.º 4º, nº 2, do Estatuto Disciplinar (ED), aprovado pelo Dec.-Lei nº 24/84, de 16.01, em desconformidade com a jurisprudência do STA, alegada em sede própria e que nele não foi de todo considerada, a qual, sobre casos idênticos ao dos presentes autos, de forma constante e pacífica tem defendido; e) Com efeito, o douto Acórdão do STA nº 0180/09, de 09/09/2009, salienta que "Como é jurisprudência pacífica deste STA, não basta, para efeitos do n° 2 do art° 4° do ED/84, o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se torna necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível ao dirigente máximo do serviço, o seu enquadramento como ilícito disciplinar. Cf. neste sentido, entre outros, os acórdãos do Pleno deste STA de 17.07.1997, rec.30355, de 23.05.2006, rec. 957/02 e de 19.03.09, rec. 867/06 Aliás, a própria lei fala em conhecimento da falta e não dos factos, o que supõe a possibilidade de fazer um juízo fundado sobre a relevância disciplinar destes.”. Pede, a final, que seja concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, anulado o Acórdão recorrido, e substituído por outro que declare a improcedência dos pedidos. * A Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:“1. Cremos, Venerandos Desembargadores, que, a abertura de um inquérito aos factos relatados, em 13/11/03, não poderia suspender um prazo expirado que já, previamente, tinha decorrido na sua totalidade, (prazo de 3 meses previsto no n.º 2 do artigo n.º 4 do Estatuto Disciplinar), prazo que não se pode confundir com o prazo estabelecido no nº1 desse mesmo artigo; de três anos. 2. Nos termos do art.º 4, n.º 2 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16/1, doravante ED, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses. 3. O senhor Inspector-geral de Saúde teve conhecimento dos factos trazidos aos autos em 3/05/03, com a descrição exaustiva e até excessiva dos alegados factos, feita pela participante. 4. O Hospital de M... procedeu também ao envio de todas as informações sobre a factualidade em causa e também junto aos autos, que levaram ao conhecimento por parte deste de factos, nomeadamente quanto aos seu alegado autor e indícios suficientes, fortes e graves para motivar a abertura de um processo de inquérito. 5. A instauração de inquérito aos factos alegados tão só ocorreu em 13/11/03. 6. O Recorrente, perante a gravidade dos factos exposta pela utente e pelo Hospital de M... para evitar a prescrição deveria no prazo de 3 meses instaurar pelo menos o respectivo inquérito, mas ao contrario deixou passar seis meses para proceder á abertura do mesmo, vindo alegar em sua defesa que tão só em 26/04/2004, passado cerca de ano e meio, teve o conhecimento da falta cometida, o que motivou a instauração de processo disciplinar em 3/11/2004. 7. Na senda do tribunal recorrido cremos que a factualidade levada ao conhecimento do Réu era suficientemente grave e esclarecedora para que o dirigente máximo do serviço a pudesse ignorar… “aliás, independentemente da qualquer participação de MIEB.”. 8. O lapso temporal entre o conhecimento dos factos, nomeadamente quanto ao seu autor e indícios suficientes para motivar a abertura de um processo de inquérito e a instauração efectiva do competente inquérito ultrapassou, nos presentes autos, o prazo dos três meses previstos no artigo 4º, número 2 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, pelo que, e na senda do tribunal recorrido, prescreveu o direito de instaurar o presente procedimento disciplinar contra a Recorrida. Pede, a final que não seja concedido provimento ao presente recurso judicial. * O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se nos autos tendo concluído que deve ser negado provimento ao recurso conforme parecer emitido a fls. 344 a 346.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.** II – OBJECTO DO RECURSO – DAS QUESTÕES A DECIDIRDe acordo com as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente extraídas da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – o objecto do presente recurso jurisdicional resume-se à única questão suscitada: – Alegado erro de julgamento de direito quanto ao juízo de verificação da prescrição do procedimento disciplinar em causa, por errada interpretação e aplicação aos factos do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro (ED/84). Cumpre apreciar e decidir. * III – FUNDAMENTAÇÃO:A/DE FACTO O tribunal de 1ª instância deu como provados “com interesse para a decisão” os seguintes factos: 1. A A. é assistente graduada de Ginecologia e Obstetrícia do Quadro do Centro Hospitalar do Nordeste, EPE (Unidade Hospitalar de M...); 2. A utente MIEB, de 30 anos de idade, estando grávida, deslocou-se no dia 25/6/2002 ao então Hospital Distrital de M..., com vista a ser observada em consulta externa de Ginecologia e Obstetrícia pela A, que era a sua médica assistente; 3. Ocasião essa em que lhe foi confirmada a gravidez de “cinco a seis semanas de gestação”; 4. A partir daquela data a utente foi sempre medicamente seguida pela A. que considerou que a gravidez estava a decorrer “de forma normal do ponto de vista analítico e ecográfico”; 5. Em 11/02/2003 a arguida observou a utente pela última vez em consulta externa, durante a qual verificou que aquela se encontrava “em início de trabalho de parto, pelo que a propôs para internamento”; 6. Internada que foi nesse mesmo dia na enfermaria do Serviço de Obstetrícia do então H.D, de M..., a A. decidiu-se pela aplicação de Postin gel “por me parecer haver condições ideais para perfusão de Ocitocina”; 7. Pelas 11.45 horas desse dia 11, a utente teve ruptura espontânea de membranas, pelo que passou, de imediato, para o bloco de partos; 8. Às 18.00 horas, a utente tinha 3 cm de dilatação, pelo que iniciou analgesia de parto com epidural quando se encontrava já na sala de dilatação; 9. Cerca das 20.00 h a A. ausentou-se para a sua residência, sita em M..., para jantar; 10. Nesse dia 11/02/2003 a A. estava escalada em regime de presença física à Urgência Obstétrica do, à data, HD de M...; 11. Pelas 20.30 h hora tinha já 8 cm de dilatação, pelo que passou para a sala de período expulsivo pouco tempo depois; 12. Sendo acompanhada por duas enfermeiras especialistas; 13. Cerca das 20.30 h a A. foi informada telefonicamente para a sua residência que a utente se encontrava com 8 cm de dilatação; 14. Pelas 20.50 horas, verifica-se a “Transição da dilatação para o período expulsivo; 15. Cerca das 21.00, e tendo a Enfª Especialista MJE verificado que a utente estava “cansada, puxava pouco e (…) não havia progressão da apresentação do feto”, a A. foi contactada para acorrer à sala de período expulsivo “ para ajudar no período expulsivo”; 16. Cerca das 21.05 h a A. chega à dita sala de período expulsivo; 17. Aí chegada avaliou clinicamente a situação, verificou que havia ineficácia de esforços maternos e decidiu-se pela aplicação de ventosa; 18. Às 21.10 h ocorreu o parto, tendo o recém-nascido um “índice Apgar 2/4, que era baixo”, pelo que; 19. Teve de ser reanimado com aspiração, massagem cardíaca externa e ventilação com ambú; 20. De seguida, foi enviado para a Unidade de Neonatologia, onde ficou sob vigilância, vindo a ser, passadas algumas horas, transferido numa ambulância do INEM para o então CH. de Vila Real/Peso da Régua, SA, e, posteriormente para o HG Santo António, SA, do Porto, onde se manteve entre 12/02/2003 e 14/03/2003; 21. O recém-nascido apresentava um quadro de encefalopatia hióxicoisquémica grau III, necessitando de ventilação assistida de forma a garantir as funções vitais; 22. Vindo, posteriormente a revelar uma incapacidade motora profunda e um atraso muito marcado do desenvolvimento psico-motor. 23. Em 6/5/2003 deu entrada na Inspecção-geral de saúde uma participação da autoria de MIEB, na qual expõe factos que ocorreram em 11/2/2003 e que, em síntese, dão conta que a A., médica obstreta, lhe retirou um bebé com ventosa “após terceira tentativa”, e após as enfermeiras parteiras não terem conseguido efectuar o parto – Fls. 3 a 8 do PA ( 2003, I volume, que aqui se dá por reproduzida); 24. Por despacho do Sr. Inspector Geral de Saúde de 13/11/2003 foi instaurado “processo de inquérito” quanto aos factos participados – Fls. 1 do PA; 25. Em 3/11/2004 este processo de inquérito converteu-se em processo disciplinar à A., por despacho produzido sobre “Relatório Final” – fls. 1 a 15 do I volume, de 2004, que, ambos, aqui se dão por reproduzidos; 26. Em 24/6/2006 foi deduzida acusação contra a A, que consta de fls. 99 a 104 do PA (I volume, 2004) cujo teor aqui se dá por reproduzido; 27. Por ofício 02966, de 25/5/2006 a A. foi notificada da acusação - fls. 106 (I volume, 2004); 28. Em 23/6/2006 a A. apresentou defesa, juntou documentos e arrolou testemunhas – Fls. 121 a 135 que aqui se dão por reproduzidas (I volume de 2004); 29. Em 12/2/2007 foi deduzida “Acusação Complementar” conforme Fls. 237 a 241 do II Volume de 2004, que aqui se dá por reproduzida; 30. Por ofício 00598 de 13/2/2007 a A. foi notificada desta acusação complementar – Fls. 243; 31. Em 16/3/2007 a A. apresenta a sua defesa e arrola testemunhas – Fls. 257 a 287; 32. Em 25/7/2007 foi elaborado “Relatório Final”, com, entre outras, a proposta que aqui interessa relevar “ 17.1 – Que seja aplicada à arguida Drª OTC (…) a pena de suspensão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (…), graduada em 90 (noventa) dias nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do art.º 12.º do mesmo Estatuto” - cfr fls. 352 a 381 que aqui se dão por reproduzidas; 33. Em 31/7/2007 sobre aquele “Relatório” recaiu despacho de “Concordo // 2. Nos termos expressos no presente relatório” – Fls. 352; 34. Em 22/8/2007 a A. apresenta recurso hierárquico, que aqui se dá por reproduzido – Cfr. fls. 114 e ss dos autos; 35. Em 4/9/2007 foi elaborado o Parecer IGAS n.º 13/2007, que consta de fls. 144 a 148 dos autos, e que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “ (…) não vingam as alegações da Recorrente, devendo manter-se incólume o despacho ora recorrido nos seus precisos termos”; 36. Em 24/10/2007, e sobre aquele parecer, recaiu despacho do Sr. Ministro da Saúde, de “1. Concordo// Nos termos e com os fundamentos no presente parecer (…) nego provimento ao recurso hierárquico e mantenho a decisão punitiva recorrida (…) através da qual aplicou a pena disciplinar efectiva graduada em 90 dias (…)” – cfr fls. 144 dos autos; 37. Por ofício 005398 de 31/10/2007 aquele despacho foi notificado à A. – Fls. 142 dos autos; 38. Em 27/5/2005 o Concelho Nacional da Ordem dos Médicos determinou o arquivamento do processo disciplinar instaurado à A. relativamente aos mesmos factos relevantes nestes autos; 39. A A. tinha à data dos factos 21 anos de serviço na função pública com ausência de quaisquer penas disciplinares.”. * B – DE DIREITOVem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o qual julgou procedente a acção intentada pela Recorrida de impugnação do despacho de 24.10.2007 do Ministro da Saúde, de não provimento do recurso administrativo interposto do despacho do Inspector-Geral de 25.07.2007, que lhe aplicou a pena de suspensão graduada em noventa dias, na sequência do processo disciplinar n.º 143/04-D, instaurado e instruído pela então Inspecção-Geral da Saúde. O Acórdão recorrido fundamenta a decisão de procedência da acção na verificação da alegada prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar em causa, porquanto, conhecida a “falta” pelo dirigente máximo do serviço da Autora/Recorrida (em 06/5/2003, mediante participação da visada ao Inspector Geral de Saúde), não foi instaurado o competente procedimento, no prazo de três meses, legalmente previsto – artigo 4.º n.º 2 do ED/84 – sendo que, aquando da instauração em 13/11/2003 de “processo de inquérito” quanto aos factos participados pelo Inspector-geral de Saúde, tal direito já se encontrava prescrito, não beneficiando, assim, da suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 4.º n.º 2 do ED/84. O Recorrente não se conforma com tal decisão dado, na sua perspectiva, resultar de errónea interpretação e aplicação da Lei e do Direito aos factos alegados. Vejamos. À data dos factos estava em vigor o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, tendo o novo Estatuto Disciplinar (dos Trabalhadores exercem Funções Públicas) entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2009, por força do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro que contempla um regime próprio de aplicação no tempo, previsto no respectivo artigo 4.º. Deste modo aplicam-se ao litígio em causa as regras da prescrição do procedimento disciplinar constantes do artigo 4.º do ED 84, o que, aliás, é pacífico entre as partes. * É consabido que a prescrição, no âmbito do direito punitivo, é um instituto de direito substantivo relativo ao procedimento e às penas disciplinares ou penais, extinguindo a responsabilidade do infractor no pressuposto de que o decurso de determinado lapso de tempo faz desaparecer as razões determinantes da efectivação da pena, renunciando o Estado ao direito de punir em prol da estabilização das relações de serviço ou outras, marcadas pela verificação de factos caracterizados como falta ou infracção. – cfr. Parecer do Conselho Consultivo da P.G.R., n.º 123/87, de 11/03/1988, publicado in D.R., 2.ª Série, n.º 234, de 10/10/1988 disponível sob o n.º P001231987 in www.pgr.pt.Ora, nos termos do disposto nos artigo 4.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, de 84, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida; - e, igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses; - se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal. Este normativo prevê assim dois prazos distintos de prescrição do procedimento disciplinar: (i) um mais longo, de 3 anos, contado desde a prática da infracção, ou mesmo superior se e quando a infracção tenha natureza disciplinar e penal e o prazo de prescrição do procedimento criminal seja superior a 3 anos e (ii) outro mais curto, de 3 meses. O prazo de prescrição do procedimento disciplinar previsto no artigo 4.º, n.º 1 (de 3 anos) é contado a partir do momento da prática da falta e o previsto no artigo 4.º, n.º 2 (de 3 meses) conta-se do conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço, actuando tais prazos de forma independente e autónoma relativamente à mesma infracção disciplinar. Assim, determinará “a ocorrência de prescrição o decurso, que primeiramente se verificar, de qualquer daqueles prazos, contados a partir de momentos (diversos) que lhes estão pressupostos” – cfr. o Parecer do Conselho Consultivo da P.G.R., n.º 123/87. * Para o que interesse ao presente recurso, o prazo prescricional de 3 meses do procedimento disciplinar, referido no artigo 4.º, n.º 2 do Estatuto disciplinar, visa impor à administração punitiva o dever de agir em curto prazo temporal, instaurando o procedimento disciplinar com vista à definição actual, perante factos conhecidos do dirigente máximo de serviço, a relação jurídica disciplinar em causa.Por este motivo, se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado, no prazo de 3 meses, o inerente procedimento disciplinar, tomando-se como dirigente máximo do serviço o superior competente para ordenar a instauração do procedimento, o mesmo prescreve – cfr. artigo 4.º, n.º 2 do ED, e entre outros, o Acórdão do STA, de 24/09/1991, rec. n.º 027551, in www.dgsi.pt. Sem embargo de, nos termos da lei, desenvolvidos e sufragados pela jurisprudência, a instauração, entre outros, de processo de averiguações suspender o prazo prescricional de 3 meses – 4.º, n.º 5 do ED/84 – “se ocorrer dentro do prazo de três meses após o conhecimento da mera materialidade da infracção”, sendo que “quando a notícia da infracção contenha elementos suficientes para conhecer a significação anti-jurídico disciplinar dos factos o prazo de três meses conta-se a partir do recebimento da denúncia pelo dirigente máximo do serviço.” – Acórdão do Pleno do STA, de 21/09/2000, rec. n.º 033172 – ou seja, “desde que o mesmo seja necessário ao esclarecimento dos factos integradores da eventual infracção participada ou denunciada e das circunstâncias em que a mesma terá sido cometida” – Acórdão do STA, de 16/06/1999, rec. n.º 040819. Em síntese, o processo de averiguações ou de inquérito, no que a estes autos interessa, suspende o decurso do prazo prescricional do procedimento disciplinar a instaurar, nos termos do artigo 4.º do ED, quando a sua instauração seja necessária à obtenção de elementos destinados a averiguar se certo comportamento é ou não subsumível a certa previsão jurídico-disciplinar, quem foi o seu agente e em que circunstâncias o mesmo se verificou – Acórdãos do STA, de 24/09/1998, rec. n.º 041159 e de 20/10/1998, rec. n.º 042056, Acórdãos do TCAN de 19/04/2013, Proc.os 02269/10.3BEPRT, 02271/10.5BEPRT e 02339/10.8BEPRT. Descendo ao caso vertente, o Recorrente defende que apenas tomou conhecimento dos factos imputados à Autora/Recorrida, na data da conclusão do inquérito que mandou instaurar para apuramento dos mesmos, isto é, em 26/10/2004; que entre essa data e a da prolação do despacho de instauração do procedimento disciplinar que teve lugar em 03/11/2004 apenas decorreram 7 dias, donde conclui que não foi ultrapassado o prazo de 3 meses previsto no artigo 4.º, n.º 2, do ED/84. Por sua vez, o tribunal a quo acentua que o Recorrente teve efectivo e cabal conhecimento das infracções disciplinarmente puníveis, imputadas à A. Recorrida, e, outrossim, da sua responsabilidade nessas infracções, pelo menos, em 06/05/2003, quando deu entrada na Inspecção-Geral da Saúde uma participação da Contra-interessada, MIEB visada pelo comportamento imputado à Recorrida – cfr. ponto 23 do probatório e fls. 254 dos autos. Neste sentido lê-se no acórdão a quo: “(...) é indefensável dizer-se que o procedimento não prescreveu porque entre a data de conclusão de inquérito e o despacho de instauração do procedimento tinha apenas decorrido 7 dias (de 26/10/2003 a 3/11/2004), e que, a obtenção de fortes indícios da prática infractória e da identificação da autoria da mesma só ocorreu com a conclusão do inquérito. Ou seja, para a Administração o conhecimento da falta cometida apenas ocorreu passados cerca de um ano e meio após os factos participados pela utente. Ora, perante [a] gravidade exposta, não se percebe o que motivou a Administração a apenas proceder a um inquérito só passados cerca de seis meses desde os factos participados. Por outro lado, o relatado pela utente, relativamente a factos datados de 11/02/2003 (...) era suficientemente grave, esclarecedor e imediato para que o dirigente máximo do serviço os pudesse ignorar, aliás, independentemente de qualquer participação de MIEB” – cfr. fls. 256 in fine e 257 dos autos. Juízos e subsunção dos factos ao direito que reconhecemos como correctas, sem erros de facto nem de direito. Na verdade, retira-se da factualidade relevante o seguinte: – Em 6/5/2003 deu entrada na Inspecção Geral de Saúde uma participação da autoria de MIEB, na qual expõe factos que ocorreram em 11/2/2003 e que, em síntese, dão conta que a médica obstreta, aqui Recorrida, lhe retirou um bebé com ventosa “após terceira tentativa”, e após as enfermeiras parteiras não terem conseguido efectuar o parto, sublinhando as circunstâncias envolventes, antecedentes, simultâneas e posteriores, muitas das quais constantes do libelo da acusação, entre outras, as seguintes: - Parto de recém-nascido; um “índice Apgar 2/4; necessidade de reanimação com aspiração, massagem cardíaca externa e ventilação com ambú; envio do recém-nascido para a Unidade de Neonatologia, onde ficou sob vigilância, vindo a ser, passadas algumas horas, transferido numa ambulância do INEM para o então CH de Vila Real/Peso da Régua, SA, e, posteriormente para o HG, Santo António, SA, do Porto; apresentação de um quadro de encefalopatia hióxicoisquémica grau III, necessitando de ventilação assistida de forma a garantir as funções vitais; que posteriormente veio a revelar uma incapacidade motora profunda e um atraso muito marcado do desenvolvimento psico-motor; – Por despacho do Inspector-geral de Saúde de 13/11/2003 foi instaurado “processo de inquérito” quanto aos factos participados, tendo em 3/11/2004 se convertido o processo de inquérito em processo disciplinar à A.Recorrida por despacho produzido sobre “Relatório Final”.
O que Administração dirigente superior não fez, apenas procedendo à abertura de inquérito passados cerca de seis meses desde os factos participados. * Deste modo, e com os fundamentos de facto e de direito explanados, tem de concluir-se que o procedimento disciplinar em causa se encontrava prescrito tal como o julgou a decisão recorrida, improcedendo a argumentação em contrário apresentada pelo Recorrente nas respectivas conclusões alegatórias.** IV – DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em negar provimento ao recurso jurisdicional sub judice, confirmando a decisão recorrida e julgando improcedente a acção. Custas pelo Recorrente. Notifique. DN. * Porto, 22 de Outubro de 2015Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato Sousa Ass.: Helena Ribeiro |