Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00254/10.4BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/18/2011
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:NULIDADE SENTENÇA
Sumário:É nula a sentença, que julga procedente uma excepção suscitada pelo réu, se não se pronuncia sobre os factos articulados pelo autor para afastar tal excepção, quando foi produzida prova testemunhal sobre esses mesmos factos.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:02/01/2011
Recorrente:Associação de Feiras...
Recorrido 1:Município de Castelo de Paiva
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A… – Associação de Feiras e Mercados…, com sede na Rua…, Porto, representada por J…, interpôs recurso da sentença proferida em 16 de Julho de 2010, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, indeferiu a providencia cautelar por si requerida contra o Município de Castelo de Paiva, em que peticionava a suspensão de eficácia, com decretamento provisório, da Deliberação da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, datada de 23 de Dezembro de 2009, que determinou proceder à abertura de concurso, por sorteio, do direito de ocupação dos lugares de venda da feira quinzenal de Castelo de Paiva,
Alegou, tendo concluído do seguinte modo:
1º. A decisão em recurso lavra num erro essencial, pois interpreta a lei aplicável aos factos de acordo com um único critério de interpretação – a letra da lei – sem atender a todos os restantes elementos de interpretação da lei e menosprezando toda a argumentação do Requerido em sentido diverso, pois nem a analisa.
2ª. Ora, nem foram analisadas as condições em que os Recorrentes se inscreveram no concurso, nem tão pouco se foi forma livre e esclarecida, ou ainda se tinham alguma alternativa á não inscrição no concurso.
3ª. Estando nesta parte a sentença ferida de nulidade, pois não fazer a analise dos factos provados e ao não dizer quais os factos não provados é a mesma sentença nula.
4º. Alem de que a lei estabelece requisitos essenciais acerca das condições em que pode operar a aceitação do acto administrativo e assim atribuir os efeitos previstos no art.º 56º do CPTA.
5.º O que não aconteceu na sentença em apreço. A Meritíssima juiz, e tão só, entende que a inscrição no dito concurso, é igual á aceitação do acto. O que não é verdade nem decorre da lei.
6º Não tomou, por em atenção, alem das circunstâncias em que estes se inscreveram, não deu relevância á desistência dos mesmos da sua inscrição no concurso quando tomam consciência que os seus lugares, antigos, também vão ser sorteados.
7.º E ainda quando, comprovam que são muitos os concorrentes, e poucos os lugares para os sectores mais concorridos da feira de Castelo de Paiva.
8.º Só quando devidamente esclarecidos, e lamentavelmente só aconteceu , depois da pratica do acto é que os concorrentes, estão em condições de decidir pela aceitação ou não do acto administrativo em pareço.
9.º E daí decorre que aceitação não obedeceu aos requisitos legais, impostos pelo art.º 217.º Código Civil.
10.º E ao não analisar esta questão essencial, fazendo operar “automaticamente” um efeito jurídico, sem o enquadrar, sem uma analise casuística do mesmo.
11.º Ao decidir como decidiu, a sentença violou o fazendo assim uma interpretação descontextualizada e sem atender ao elemento sistemático de interpretação.
12.º A sentença violou ainda o art. 9º do Código Civil, limitando-se a atender ao elemento literal de interpretação da lei e afirmando, sem fundamentar, que nenhum outro sentido tem expressão na letra da lei.1-
13.º A Mma Juiz a quo refere quais são os factos que considera provados, mas não fundamenta a sua convicção, bem como não indica quais os factos que considera não provados violando claramente o art. 94.º, n.º2 do CPTA;
DO PEDIDO DE PROTECÇÃO JURÍDICA
1º A requerente apresentou em 29 de Março de 2010, apresentou, via fax, junto da Segurança Social, um pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo (Conforme documento comprovativo do pedido de apoio judiciário que ora se junta).
2º Tendo decorrido, entretanto, mais de trinta dias sem que tenha sido proferida decisão pelos referidos serviços.
3º Pelo que, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 25.º da Lei 34/2004 de 29 de Julho e suas alterações previstas na Lei 47/2007 de 28 de Agosto de 2008, considera-se o benefício tacitamente deferido.
4º Requer, assim, que seja considerada tacitamente deferida a dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.
Nestes termos, e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e por via disso revogar-se a douta sentença que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo, substituindo-se por uma outra que venha a decidir do mérito da causa, decidindo-se pela adopção da providência requerida, sendo certo que assim se julgando se fará inteira e sã justiça.
*
O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
I – Não se verificam as invocadas nulidades da sentença.
II - Da apresentação a concurso tem de deduzir-se a falta de vontade de impugnar o acto de abertura do mesmo.
III – Tem de entender-se, por absoluta ausência de prova do contrário, que ao apresentarem-se a concurso os associados da recorrente produziram uma declaração tácita, espontânea e sem reserva, como tal se entendendo uma manifestação de vontade livre e esclarecida, logo inequívoca e sem qualquer constrangimento.
IV – Que consubstancia aceitação tácita do acto impugnado.
V – Aceitação que obsta ao conhecimento do mérito da acção principal, o que tornou inútil a apreciação dos demais critérios de decisão elencados no rtº 120º do CPTA.
VI – Razões por que improcedem as conclusões do recurso, devendo manter-se a decisão recorrida.
Termos em que, deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, com o que se fará Justiça.
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O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, não emitiu parecer.
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O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
1 – A A…– Associação de Feiras e Mercados… é uma associação, com âmbito regional que abrange a região norte de Portugal e que tem como fim genérico a representação, defesa e promoção dos interesses comuns dos associados, seu prestígio e dignificação.
2 –.A A… – Associação de Feiras e Mercados… tem associados que realizam a feira quinzenal de Castelo de Paiva.
3 – O art. 21º do Regulamento Interno da A…– Associação de Feiras e Mercados…, aprovado por unanimidade, na Assembleia-geral de associados de 30 de Janeiro de 2009, com a epígrafe de “ (Competência do Presidente da Direcção)”, tem o seguinte teor: “ 1. Compete ao Presidente da Direcção, em especial:
a) Representar a A… em juízo e fora dele (…)”.
4 – Conforme deliberação, aprovada por unanimidade, emitida em Assembleia-geral Ordinária, realizada no dia 30 de Janeiro de 2009, J… foi nomeado Presidente da Direcção da A…– Associação de Feiras e Mercados….
5 – A Procuração junta aos autos com o requerimento inicial encontra-se assinada pelo Presidente da Direcção da A…– Associação de Feiras e Mercados… J…;
6 – Todos os titulares de direito de ocupação de lugares de venda na feira quinzenal de Castelo de Paiva concorreram ao “Concurso para atribuição por sorteio do direito de ocupação dos lugares da feira quinzenal no parque de feiras de Castelo de Paiva”.
7 – Em 28 de Janeiro de 2010, a Câmara Municipal de Castelo de Paiva deliberou a abertura do “Concurso para atribuição por sorteio do direito de ocupação dos lugares da feira quinzenal no parque de feiras de Castelo de Paiva” e aprovou o programa do concurso.
8 – A Câmara de Castelo de Paiva colocou no Jornal de Noticias, no dia 7 de Fevereiro de 2010 o Anúncio do “Concurso para atribuição por sorteio do direito de ocupação dos lugares da feira quinzenal no parque de feiras de Castelo de Paiva.
9 – A Câmara de Castelo de Paiva colocou no Jornal Público, no mês de Fevereiro, o Anúncio do “Concurso para atribuição por sorteio do direito de ocupação dos lugares da feira quinzenal no parque de feiras de Castelo de Paiva
10 - A Câmara Municipal de Castelo de Paiva, no mês de Fevereiro, enviou editais para as Juntas de Freguesia contendo o Anúncio do “Concurso para atribuição por sorteio do direito de ocupação dos lugares da feira quinzenal no parque de feiras de Castelo de Paiva.
11 – As candidaturas deviam ser apresentadas até ao dia 12 de Março de 2010.
12 – O acto público de sorteio dos lugares pelas candidaturas recebidas pela Câmara Municipal de Castelo de Paiva foi designado para o dia 30 de Março de 2010.
13 - A presente providência cautelar deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel no dia 25 de Março de 2010.
Nada mais e deu como provado.
Há agora que apreciar o mérito do recurso que nos vem dirigido.
No essencial, a recorrente insurge-se contra a decisão recorrida pelo facto de ter sido inquirida uma testemunha quanto à matéria de facto alegada para efeitos de se aferir da eventual relevância da aceitação do acto administrativo posto em crise, sendo certo que relativamente a essa matéria a Sra. Juiza a quo não explicou as razões pelas quais julgava não provada tal matéria (posto que não a deu como provada), nomeadamente, a vertida nos artigos 27º e ss. do articulado junto a fls. 503 e ss. dos autos.
No entender da recorrente incorre, assim, a decisão recorrida na violação do disposto no artigo 94º, n.º 2 do CPTA.
E diremos nós, que se assim for tal violação se reconduz à nulidade a que alude o art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC, por referência ao disposto no art. 653º, n.º 2 do mesmo Código.
Com o seu recurso, pretende a recorrente que este Tribunal decida pela improcedência da excepção suscitada, à qual a decisão recorrida deu procedência, mas para isso é essencial que da mesma decisão recorrida constem as razões pelas quais se entendeu não atender à prova testemunhal produzida sobre essa mesma matéria.
É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. A este propósito e tal como sustentado por M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha “… é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados …” (in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, pág. 856 nota 832).
Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 690.º-A nºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).
É que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição.
Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa gravação simples áudio. Tal como já era apontado por Eurico Lopes Cardoso os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221).
Como tal, sempre o juiz perante o qual foram prestados os depoimentos estará em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto.
Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso.
Com efeito e como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.
Segundo a lição que se extrai dos ensinamentos de Enrico Altavilla "… o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras …" (in: "Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3.ª edição, pág. 12).
Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios.
Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador.
É que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.
Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC).
É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça.
À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Aliás e segundo os ensinamentos de M. Teixeira de Sousa ”… o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 348).”, cfr. acórdão deste Tribunal de 27/05/2010, proc. n.º 01399/06.0BEBRG, em dgsi.pt.
A fundamentação da matéria de facto provada e não provada em primeira instância, a explicação crítica por parte do julgador de tal matéria, é essencial para que o Tribunal de recurso se possa pronunciar sobre a mesma, caso venha a ser posta em causa em sede de recurso.
Inexistindo nesta decisão recorrida tais razões, fica, de modo inexorável, este Tribunal de recurso coarctado e impedido de exercer plenamente os seus poderes, não podendo decidir, de facto e de direito, como lhe compete.
Assim, podemos concluir que, efectivamente, a decisão recorrida viola o disposto no art. 94º, n.º 2 do CPTA e incorre na nulidade de falta de fundamentação a que se refere o art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em:
-Conceder provimento ao recurso;
-Julgar nula a decisão recorrida por falta de fundamentação;
-Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que aí seja proferida nova decisão que inclua os fundamentos de facto, provados e não provados, bem como uma análise das provas nos termos do disposto no art. 653º, n.º 2 do CPC.
Sem custas.
D.N.
Porto, 18 de Março de 2011
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela