Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00240/13.2BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/12/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Mário Rebelo
Descritores:PETIÇÃO DE RECLAMAÇÃO
FALTA DE CONCLUSÕES
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
LIMITES
Sumário:1. Se na petição de reclamação das decisões do órgão de execução fiscal não são apresentadas conclusões, justifica-se o convite ao aperfeiçoamento do articulado para esse fim.
2. A pretexto de tal convite, não pode o Reclamante alterar unilateralmente o pedido e a causa de pedir, fora dos limites impostos pelo art. 265º do CPC sob pena de violação das regras processuais, em especial do princípio da estabilidade da instância (cfr. art.590º/6, 260 e 264º do CPC «ex vi» do art. 2º/e do CPPT)*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:P...
Recorrido 1:Caixa Económica ... e Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

P..., melhor identificado nos autos, interpôs recurso da decisão proferida pela MMª juiz do TAF de Coimbra, de 11/3/2014, que absolveu a AT da instância iniciada com uma petição de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal de 20/3/2013, concluindo as alegações com as seguintes conclusões:

A título principal:
Conclusão Um. o acto constante da reclamação corrigida já constava da reclamação inicial;
Conclusão Dois. Pelo que o reclamante não alterou a sua reclamação inicial, completou-a, com as devidas correcções;
Conclusão Três. Julgou mal o douto Tribunal recorrido, não se verificando qualquer nulidade da reclamação corrigida, pelo que violou o douto Tribunal recorrido o art. 195°, do Código de Processo Civil;
Conclusão Quatro. Devendo ser revogada a sentença em crise e mandado o processo baixar à primeira instância.
A título subsidiário:
Conclusão cinco. O douto Tribunal recorrido teria de decidir sobre o mérito da causa, com base na reclamação inicial;
Conclusão Seis. Ao não se pronunciar sobre reclamação inicial, o douto Tribunal recorrido violou o n° 2, do art. 608º, do Código de Processo Civil, omitindo pronúncia sobre matéria colocada à sua apreciação;
Conclusão Sete. Questão essa relativa ao acto de 01.02.2013, que não foi, ainda, revogado.
Conclusão Oito. Devendo ser revogada a sentença em crise e mandado o processo baixar à primeira instância;
Com o que V. Exas. farão Justiça.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Sra. PGA junto deste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.

VISTOS.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia e se padece de erro de julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
«Na sua douta contestação, a Fazenda Pública salienta que, na p.i. de fls. 267 a 270, ao contrário do que estava determinado pelo tribunal, o reclamante não se limitou a corrigir a peça processual inicialmente apresentada, acrescentando-lhe as conclusões em falta, apresentando antes nova p.i., visando ato diferente do primitivamente reclamado e com fundamentação igualmente distinta, para concluir que a nova p.i. foi intempestivamente apresentada para reclamar do ato cuja revogação agora se pretende.
De facto, analisadas as petições iniciais de fls. 7 a 11 e 267 a 270 facilmente se constata que, na primeira, o ato reclamado vem identificado com sendo datado de 20.03.2013, cuja “revogação” é pedida a final e os fundamentos da reclamação, para além dos vícios que o reclamante já havia apontado ao ato de 01.02.2013, são também a nulidade por violação do princípio do contraditório e por omissão de verificação da alegada listispendência. Já na segunda p.i., o ato visado é o datado de 01.02.2013, cuja revogação é pedida a final e, contra tal ato, não são arguidos aqueles mencionados vícios.
Portanto e como bem salientam a Fazenda Pública e a Exm. Procuradora da República, o reclamante aproveitou o convite de correção da p.i., que lhe foi dirigido pelo tribunal, por não constarem da p.i. as conclusões exigidas pelo Art. 277.º do CPPT, para apresentar nova petição inicial, visando ato diferente e com diferente motivação.
Sucede que essa correção, como sempre se entendeu, há de mover-se nos precisos limites da peça inicialmente apresentada, de modo a que, por via daquela, a reclamação reestruturada se não apresente como uma nova reclamação, mas ainda como uma decorrência lógica do todo inicial.
Ainda que a propósito de peça processual distinta, o TC já se pronunciou no sentido de que os poderes de correção, em ordem à superação de vícios de fundo da motivação, não consentem o abandono da estruturação daquela, maxime a substituição da motivação, ainda que parcial, por outra. Da motivação do recurso há de constar a base da apresentação das conclusões; se faltar a motivação, a exposição de motivos, as conclusões, se apresentadas, extrapolam o âmbito em causa —cf. Ac. do TC n.º 259/2002, de 18-07-2002, publicado no DR, II Série, de 13-12-2002.
Uma vez que, no caso vertente, do convite à correção resultou uma reclamação substancial e estruturalmente distinta da inicialmente apresentada e, assim, na prática de um ato que a lei não admite com necessária influência na decisão da causa, ocorre nulidade processual (Art. 195., n.º 1, do CPC). De conformidade com o disposto no Art. 195. n.º 2 do CPC, tal nulidade processual determina a anulação da nova p.i. e, bem assim, de todos os atos que dela dependem absolutamente.
Anulada a p.i. “corrigida” e omitida a correção, judicialmente ordenada, da petição primitivamente apresentada, esta última não pode ser admitida, por não observar os requisitos formais legalmente exigidos. Este facto obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e, por isso, configura exceção dilatória que, em conformidade com o disposto no Art. 576., n.º 2, do CPC, dá lugar à absolvição da Fazenda Pública da instância.
III. Decisão
Em conformidade com o exposto, julgo verificada a exceção dilatória aqui suscitada, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
Custas pelo reclamante.»

Ao abrigo do disposto no artigo 662º/1 do CPC, aditamos os seguintes factos:
1. A presente reclamação, apresentada em 28/3/2013, é deduzida contra despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Miranda do Corvo, proferido no Processo de Execução Fiscal nº 0787201001000977 e apensos, em que é executado A…, que ordenou a entrega das chaves do imóvel inscrito sob o art. 1… da freguesia e concelho de Miranda do Corvo à adquirente do mesmo, a Caixa Económica....
2. Naquele processo de execução fiscal, vendido o imóvel em 11/09/2012, tendo sido emitido o título de transmissão em 02/10/2012 (fls. 77 e segs.. numeração azul).
3. Em 23/01/2013, a adquirente Caixa Económica… requereu a entrega do imóvel vendido, dado que apesar das diligências por si efectuadas não havia conseguido até essa data tomar posse do imóvel (fls. 82 numeração azul).
4. Por despacho de 01/02/2013, proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças de Miranda do Corvo, foi ordenada a notificação do executado para entregar o imóvel no prazo de 10 dias (fls. 84 numeração azul).
5. No mesmo despacho designou-se o dia 27/02/2013 para a entrega efectiva do bem, no caso de não entregar voluntariamente as chaves no prazo assinalado e proceder à desocupação do mesmo (fls. 84 numeração azul).
6. O executado foi notificado pessoalmente do despacho em 15/02/2013 (fls. 90 – numeração azul).
7. E não entregou as chaves dentro do prazo.
8. Em 28/02/2013 o ora reclamante apresentou um requerimento/reclamação dos actos do órgão de execução fiscal solicitando a revogação do despacho em causa (de 1/2/2013), dando conhecimento aos autos existência de contrato de arrendamento celebrado com o executado em 01/01/2011 (fls. 92 a 97 e cópia do contrato de arrendamento remetida pelo Serviço de Finanças de Miranda do Corvo, junta como Doc. l)
9. Por despacho de 26/2/2013 proferido pela Exma. chefe do Serviço de Finanças de Miranda do Corvo foi revogado o despacho anterior (de 1/2/2013) e cancelada a diligência para entrega do bem, por face ao disposto no art. 930.°/3 do CPC não ter sido notificado o arrendatário para a entrega do imóvel devoluto de pessoas e bens (fls. 98 – numeração azul),
10. Tendo o mesmo sido notificado dessa revogação em 6/3/2013 (mandatário) e 08/03/2013 (requerente – cfr fls. 108 e 110 numeração azul).
11. Por despacho da Chefe do Serviço de Finanças de 20/03/2013 foi ordenada a notificação do executado e do arrendatário, ora reclamante para a entrega das chaves do imóvel e marcada a diligência de entrega efectiva do bem para o dia 03/05/2013, caso não ocorresse essa entrega voluntária (fls. 114 numeração azul).
12. O Reclamante foi notificado desse despacho em 25/3/2013 e o seu mandatário em 22/03/2013 (fls. 121 e 116, respectivamente- numeração azul).
13. Contra este despacho o Reclamante apresentou petição de reclamação em 28/03/2013 (data do registo postal – fls. 12).
14. A MMª Juiz do TAF de Coimbra verificou que a mesma não continha conclusões exigidas pelo art. 277.°/1 do CPPT, pelo que proferiu despacho, em 02/05/2013, determinando a notificação do reclamante para no prazo de cinco dias apresentar p.i, corrigida, contendo todos os requisitos exigidos pelo citado normativo (fls. 264).
15. O despacho diz o seguinte:
«Nos termos do disposto no Art. 277.°, n.° 1,do CPPT a reclamação deve conter conclusões; uma vez que a petição inicial de reclamação de fls. 13 a 17 não as contém, notifique o reclamante para, em 5 dias, apresentar p.i. corrigida, contendo todos os requisitos exigidos pelo citado normativo.» (fls. 264).
16. Em 16/5/2013 foi apresentado novo articulado, contendo sete conclusões (fls. 267).
17. A petição corrigida contém 25 artigos e sete conclusões, pedindo a final, a revogação do despacho de 01.02.2013 (fls. 270).
18. A petição inicial continha 37 artigos (sem conclusões) e pedia, a final, a revogação do despacho de 20.03.02.2013 (fls. 17).
19. Na sequência de douta promoção da Exma. Procuradora da República, o Reclamante foi notificado para esclarecer as razões pelas quais na petição inicial (de 28/3/2013) pede a revogação do despacho de 20/3/2013 e na petição inicial corrigida pede a revogação do despacho de 1/2/2013 (fls. 389 a 391).
20. O Reclamante nada disse.


IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O Reclamante apresentou reclamação contra o despacho do órgão de execução fiscal de Miranda do Corvo, datado de 20/03/2013, no qual se ordenava a notificação do executado e do arrendatário, ora reclamante, para a entrega das chaves do imóvel. Se essa entrega não fosse efectuada, designou-se no mesmo despacho diligência para entrega efectiva do bem a realizar no dia 03/05/2013.

Mas esta petição não continha conclusões, incumprindo o disposto no art. 277º/1 do CPPT, justificando-se o convite ao seu aperfeiçoamento, com os limites que a lei impõe (cfr. art. 590º/6 do NCPC).

Razão por que a MMª juiz «a quo» ordenou a notificação do Reclamante «…para em 5 dias, apresentar p.i. corrigida, contendo todos os requisitos exigidos pelo citado normativo»; despacho que nos

O Reclamante apresentou nova petição com conclusões.
Mas não se limitou a formular as conclusões em falta; no mesmo articulado, reformulou também a petição inicial, reduzindo os artigos, deu-lhe mesmo novo conteúdo e requereu, a final, pedido diferente.

Confrontando as duas petições, identificamos, pelo menos, quatro alterações:

Alteração de tempos verbais nos artigos 14º, 16º, 17º e 18º;
Redução do número total de artigos;
Alteração do teor dos artigos 20º a 25º;
Alteração do pedido.

Mas como resulta claríssimo do despacho proferido pela MMª juiz, o convite ao aperfeiçoamento visava a apresentação de conclusões, nada mais.

Ora, o Reclamante não pode, a pretexto de tal convite, alterar unilateralmente o pedido e a causa de pedir, fora dos limites impostos pelo art. 265º do CPC porque tal conduta constitui uma violação das regras processuais, em especial do princípio da estabilidade da instância (cfr. art. 590º/6, 260 e 264º do NCPC «ex vi» do art. 2º/e do CPPT e Ac. do TRL n.º 802/12.5TBLNH.L1-2 de 19-06-2014 Relator: ONDINA CARMO ALVES Sumário: 1. O âmbito do aperfeiçoamento do articulado, em regra, apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo, o que justifica as limitações impostas pelo nº 6 do artigo 590º do nCPC (artigo 508.º, nº 5 do CPC).
2. No cumprimento do despacho de aperfeiçoamento não pode a parte visada exceder os poderes que do artigo 265° do nCPC (artigo 273° do CPC) resultam para a modificação da causa de pedir, já que os factos alegados pela parte para o suprimento da deficiência ou irregularidade não podem implicar uma alteração unilateral da causa de pedir anteriormente apresentada)

Diz o Recorrente que «o acto constante da reclamação corrigida já constava da reclamação inicial, pelo que o Reclamante não alterou a sua reclamação inicial, completou-a com as devidas correcções» (Conclusões 1 e 2)

Mas ao referir-se à reclamação de 25/2/2013 e recebida no órgão de execução fiscal em 26/2/2013, o Reclamante pretende apenas confundir as diversas instâncias processuais.

A reclamação que deu origem ao presente processo não foi a reclamação apresentada em 25/2/2013, contra o despacho de 1/2/2013, mas sim a que foi apresentada em 28/3/2013, contra o despacho de 20/3/2013.

Aliás, a reclamação de 25/2/2013 deu origem à revogação do despacho de 1/2/2013 e consequente, ao cancelamento da entrega do imóvel, carecendo por isso de objecto processual.
Essa reclamação não está em causa nos autos.

Na reclamação inicial (a dos autos, de 28/3/2013) o Reclamante também fazia referência ao despacho de 01.02.2013 «ordenando a entrega do imóvel» (artigo 13º). Mas no artigo 20º da mesma petição inicial concluía que a «Autoridade Tributária e Aduaneira revogou o acto reclamado».

E prosseguia no artigo 21 dizendo que
«Ora, por despacho proferido em 20.03.2013 a Autoridade Tributária e Aduaneira notificou o Requerente para entregar a chave do imóvel em causa, no prazo de 15 dias e decertou que, caso não fosse efectuada tal entrega, o imóvel seria entregue, em sede executiva, em 03.05.2013»;

Para depois nos artigos 31º a 33º alegar que:
31º O despacho em crise enferma dos mesmos vícios do que aqueles que enformou o acto reclamado e que foi revogado;
32º Pelo que aqui se reproduzem as anteriores alegações, aplicando-as ao despacho de 20.03.2013;
33º Este novo despacho (de 20.03.2013) afecta os direitos do Requerente na sua qualidade de arrendatário.

Portanto, não é verdade que o acto da reclamação corrigida já constava da reclamação inicial.

A MMª juiz «a quo» pronunciando-se sobre a «correção» apresentada concluiu que a mesma é ilegal e constitui um acto que a lei não admite, com necessária influência na decisão da causa, concluindo pela sua nulidade, por força do disposto no art 195º/2 do CPC, determinando assim a nulidade daquela pi «corrigida» nestes termos:
«Sucede que essa correção, como sempre se entendeu, há de mover-se nos precisos
limites da peça inicialmente apresentada, de modo a que, por via daquela, a reclamação reestruturada se não apresente como uma nova reclamação, mas ainda como uma
decorrência lógica do todo inicial.
Ainda que a propósito de peça processual distinta, o TC já se pronunciou no sentido de que os poderes de correção, em ordem à superação de vícios de fundo da motivação, não consentem o abandono da estruturação daquela, maxime a substituição da motivação, ainda que parcial, por outra. Da motivação do recurso há de constar a base da apresentação das conclusões; se faltar a motivação, a exposição de motivos, as conclusões, se apresentadas, extrapolam o âmbito em causa —cf. Ac. do TC n.º 259/2002, de 18-07-2002, publicado no DR, II Série, de 13-12-2002.
Uma vez que, no caso vertente, do convite à correção resultou uma reclamação substancial e estruturalmente distinta da inicialmente apresentada e, assim, na prática de um ato que a lei não admite com necessária influência na decisão da causa, ocorre nulidade processual (Art. 195., n.º 1, do CPC). De conformidade com o disposto no Art. 195., n.º 2 do CPC, tal nulidade processual determina a anulação da nova p.i. e, bem assim, de todos os atos que dela dependem absolutamente».

A decisão parece-nos acertada e nada temos a acrescentar ou modificar.

O Recorrente defende, a título subsidiário, que o tribunal recorrido teria de decidir sobre o mérito da causa, com base na reclamação inicial. Não o fazendo, omitiu pronúncia devida (art. 608º/2 do NCPC)

Mas relativamente a essa questão, a MMª juiz «a quo» decidiu que:
«Anulada a p.i. “corrigida” e omitida a correção, judicialmente ordenada, da petição primitivamente apresentada, esta última não pode ser admitida, por não observar os requisitos formais legalmente exigidos. Este facto obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e, por isso, configura exceção dilatória que, em conformidade com o disposto no Art. 576., n.º 2, do CPC, dá lugar à absolvição da Fazenda Pública da instância.»

O Recorrente parece ignorar esta decisão; não ataca os fundamentos que a MMª juiz desenvolveu na sentença, deixa-os intactos, procedendo como se não tivesse decidido e fundamentado a razão pela qual a primitiva petição inicial (de 28/3/2013) não pode ser admitida.

Ora, sendo objecto do recurso a impugnação da decisão judicial (art. 676º CPC), o recorrente terá de mobilizar os seus argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis da sentença sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada. Cfr. ac. do STA n.º 0508/13 de 15-05-2013 Relator: FRANCISCO ROTHES e o ac. do TCAN n.º 01806/09.0BEBRG de 15-02-2012 - Relator: Catarina Almeida e Sousa Sumário: III - Se, em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial de oposição, não ataca o julgado, pelo que não pode o Tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 684.º do C.P.C.

Neste douto acórdão fundamenta-se a conclusão nos seguintes termos, aos quais aderimos: «Como refere ALBERTO DOS REIS, com a imposição do ónus de alegação ao recorrente teve-se «em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie» - Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357.
No caso, e quanto às conclusões 2ª a 9ª, é evidente que o Recorrente se alheou, em absoluto, das razões que fundamentaram, nesta parte, a decisão recorrida, sendo manifesto que, em sede de recurso, se limita a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial de oposição.
Quer isto dizer, pois, que não vindo atacado o decidido sobre a apontada questão, não pode o TCA alterar o decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 684.º do C.P.C - “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo» – cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 14/04/99, 02/06/04 e de 16/11/05, proferidos nos processos nºs 014999, 047978 e 0859/05, respectivamente».

Portanto, e concluindo, não se conhece do mérito do recurso na parte referente às conclusões 5 a 8.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 12 de Novembro de 2015.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Moura Teixeira