Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00045/13.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/08/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | CPAS; DEC. LEI Nº 167/2012; APOSENTAÇÃO; ADVOGADOS; CÓDIGO CONTRIBUTIVO |
| Sumário: | 1 – Nos termos do Artº 208º do Código Contributivo, considera-se a situação contributiva regularizada perante a CPAS, com a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores por parte do advogado, e quando os correspondentes pagamentos em prestações tenham sido autorizados e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização. 2 – Tendo sido aprovado um Plano de Regularização da situação contributiva de um advogado perante a CPAS, por via do pagamento da divida em prestações, nos termos do DL nº 167/2012, não poderá ser invocada a irregularidade da sua situação contributiva, designadamente para efeitos da concessão do seu direito à pensão de reforma, sem prejuízo do preenchimento dos restantes requisitos e pressupostos aplicáveis.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MAAC |
| Recorrido 1: | Caixa de Providdência dos A e S. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MAAC, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Caixa de Previdência dos A e S, tendente a: a) anular-se o ato de indeferimento da CPAS ao pedido de reforma do A., por contrário à lei; b) condenar-se a CPAS à prática do ato devido, isto é, a reconhecer o direito do A. à reforma e a condená-la no pagamento das pensões mensais que forem devidas a partir de Setembro de 2012 (inclusive); c) condenar-se a CPAS a entregar ao A. a totalidade das pensões vencidas e a vencer até à data do trânsito da sentença, acrescidas dos juros de mora a contar da data dos respetivos vencimentos; d) condenar-se a CPAS a pagar ao A., a partir do trânsito da sentença, a pensão mensal que for devida deduzida do valor da prestação mensal prevista no plano de regularização (1.028,49) e até Agosto de 2018, inclusive; e) condenar-se a CPAS a pagar ao A. a totalidade da pensão mensal que for devida a partir de Setembro de 2018; f) Condenar-se a CPAS em indemnização compensatória a favor do A., a fixar equitativamente pelo Tribunal, inconformado com o Acórdão proferido em 6 de Junho de 2013, através do qual foi julgada improcedente a ação, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 14 de Junho de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 115 a 122 Procº físico): “1. O Douto acórdão recorrido considerou que a pretensão do requerente não tem acolhimento no regime jurídico da CPAS nem no Código Contributivo, como regime subsidiário. 2. Porém, o caso concreto do recorrente não se encontra previsto no regulamento da CPAS e, carecendo de integração ou aplicação subsidiária do regime geral do Código Contributivo, a solução nesse Código expressamente prevista acaba por coincidir com a defendida pelo recorrente na sua petição. 3. O Douto acórdão recorrido reconhece que o Código Contributivo se aplica à CPAS. 4. O Douto acórdão recorrido, quanto à pretensão do autor, considerou que o regulamento da CPAS previa que, no caso da existência de contribuições em dívida, se suspendem os direitos do beneficiário. 5. Mais concluiu o Douto acórdão que seria esse mesmo regime o aplicável a todos os trabalhadores independentes (incluindo, pois, os beneficiários da CPAS), na matéria em causa, previsto nos artºs. 217º e 219º do Código Contributivo, que o acórdão reproduz textualmente. 6. Enfim, o regulamento da CPAS e o Código Contributivo (artºs. 217º e 219º) consagrariam a mesma solução, desfavorável para o recorrente no entender do Douto acórdão, de que, havendo contribuições em dívida, se suspendem os direitos do beneficiário e, por isso, não haveria lugar, nem a pensões, nem a compensação invocada pelo recorrente. 7. Porém, para os trabalhadores independentes, incluindo os beneficiários da CPAS, subsiste outra norma que consagra a compensação invocada pelo recorrente e que o Douto acórdão recorrido não teve em conta: a norma contida no artº 220º do Código Contributivo, autêntica norma especial que se sobrepõe ao nº 3 do artº 108º do Regulamento da CPAS e aos artºs. 217º e 219º do Código Contributivo. 8. O artº 220º do Código Contributivo tem a seguinte epígrafe: “Regularização da situação contributiva dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário por compensação”; 9. E o respetivo texto é o seguinte: “Nas eventualidades de invalidez e de velhice, se a regularização da situação contributiva não tiver sido realizada diretamente pelo beneficiário, é a mesma efetuada através da compensação com o valor das prestações a que haja direito em função daquelas eventualidades, caso se encontrem cumpridas as restantes condições de atribuição das respetivas prestações.” 10. Este preceito (artº 220º do Código Contributivo), aplicando-se à CPAS (caso contrário, ocorreria violação do princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da Constituição, pois os beneficiários da CPAS seriam discriminados relativamente aos restantes trabalhadores independentes), como decorre do próprio acórdão recorrido, consagra uma solução oposta à constante dessa decisão. 11. Com efeito, o recorrente satisfaz todos os pressupostos para que lhe seja aplicada a solução prevista no artº 220º do Código Contributivo: quando requereu a pensão, fê-lo por velhice (tinha 67 anos de idade) e por ter mais de 23 anos de contribuições pagas à CPAS, únicas condições de atribuição das pensões (artº 13º, nº 1, alínea a), do Regulamento da CPAS). 12. Para situações como a do autor, consagrando-se a compensação, no artº 220º do Código Contributivo, também se reconhece, aliás expressamente, o direito às prestações a satisfazer pela CPAS, cumpridas que estão as restantes condições de atribuição das pensões. 13. Se há lugar a compensação, é porque não se suspendem os direitos. 14. Tendo uma dívida de contribuições para a CPAS, foi essa dívida abrangida pelo Plano de Regularização previsto no DL 167/2012, de 01/08 e a que o recorrente aderiu oportunamente. 15. Sendo assim, uma vez que a dívida está a ser paga com os respetivos juros e prosseguirá, no futuro, através de compensação, verifica-se uma efetiva entrega das contribuições pelo beneficiário, pelo que a reforma deve ser calculada como se a dívida estivesse paga. 16. Os valores retidos por compensação justificam essa solução, pois de contrário gerava-se a injustiça de o beneficiário ver a sua pensão calculada sem serem tomadas em conta as contribuições que está a satisfazer através dessa compensação. 17. Aliás, o recorrente continua inscrito na CPAS e a pagar mensalmente as contribuições normais, além das prestações do Plano de Regularização. 18. Assim, no último dia de cada mês, vencendo-se uma prestação da reforma por velhice e uma prestação do Plano de Regularização, deve fazer-se a compensação como impõe a lei. 19. Considerados, pois, os factos e o preceituado nos artºs. 13º, nº 1, alínea a) do Regulamento da CPAS e 220º do Código Contributivo, o requerente tem o direito à reforma e à compensação das contribuições em dívida pelas prestações da reforma. 20. Porque não foi assim que decidiu, o Douto acórdão recorrido violou os artºs. 13º, nº 1, alínea a) do Regulamento da CPAS e 220º do Código Contributivo. 21. Jamais o artº 108º, nº 3, do Regulamento da CPAS poderia impor-se ao artº 220º do Código Contributivo, pois violaria o princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da Constituição, já que os beneficiários da CPAS, incluindo o autor, seriam discriminados relativamente aos restantes trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário. NESTES TERMOS e nos mais de direito doutamente supríveis por V. Exs., Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Douto acórdão recorrido e substituindo-o por acórdão que julgue a ação totalmente procedente, condenando a CPAS no pedido tal como é formulado na petição inicial, com o que se fará INTEIRA JUSTIÇA!” A aqui Recorrida/CPAS veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 12 de Setembro de 2013, concluindo do seguinte modo (Cfr. Fls. 131 a 144 Procº físico): “1.ª Aos presentes autos não se aplica o disposto no Código Contributivo, nomeadamente o disposto no art.º 220.º. 2.ª Pois, nos termos do art.º 139, n.º 1 alínea a) do Código Contributivo, os advogados estão expressamente excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes, previsto no Código Contributivo. 3.ª Como nos termos do disposto no art.º 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, as instituições de previdência criadas antes do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, como é o caso da CPAS, mantêm-se autónomas, com os seus regimes jurídicos e forma de gestão privativa, só ficando subsidiariamente sujeitas à Lei de Bases da Segurança Social e legislação dela decorrente – como é o caso do Código Contributivo –, com as necessárias adaptações, nos casos em que haja lacunas que seja necessário integrar. 3.ª O Regulamento da CPAS, em face das questões suscitadas nos presentes autos, não tem qualquer lacuna que seja necessário integrar. 4.ª Com efeito, o art.º 108.º, n.º 3 do RCPAS ao dispor que «a falta de pagamento de contribuições pelos Beneficiários determina a suspensão do direito às prestações», é claro e preciso no que respeita às consequências da falta de pagamento das contribuições pois determina expressamente a suspensão do direito às prestações. 5.ª Pelo que não havendo qualquer lacuna no que diz respeito à consequência da falta de pagamento de contribuições, não há que aplicar, ao presente caso, as disposições do regime geral da previdência (Código Contributivo). 6.ª Pois, não obstante o Recorrente ter aderido ao Plano de Regularização de dívida de contribuições para a CPAS, não lhe pode ser deferida a atribuição da pensão de reforma pelo facto de, nos termos do art.º 108.º, n.º 3 do Regulamento da CPAS, “a falta de pagamento de contribuições pelos Beneficiários” determinar “a suspensão do direito às prestações.” 7.ª E, pelo facto de ao presente caso se aplicar o RCPAS, não há violação do princípio da igualdade previsto no art.º 13.º da Constituição. 8.ª Pois o princípio constitucional da igualdade, previsto no art.º 13.º da CRP, deve ser interpretado no sentido de “tratar de forma igual o que é igual e tratar de forma desigual aquilo que é diferente”. 9.ª E a situação dos advogados e solicitadores, na medida em que estão obrigatoriamente inscritos na CPAS, entidade financiada exclusivamente pelas contribuições dos seus inscritos (advogados e solicitadores), não é igual à situação dos demais trabalhadores independentes, inscritos na Segurança Social, entidade financiada em parte pelo Orçamento do Estado. 10.ª Mas, mesmo que se entendesse que ao presente caso se aplica o disposto no Código Contributivo, o que apenas se alega por dever de patrocínio, mas sem conceder, nunca o Recorrente teria direito à atribuição da pensão enquanto tiver contribuições em dívida à CPAS. 11.ª Pois nos termos do disposto no art.º 217.º, n.ºs 1 e 2 do Código Contributivo, para que os trabalhadores independentes tenham a sua situação contributiva regularizada, é necessário que se encontrem pagas todas as contribuições da sua responsabilidade, o que no presente caso não sucede. 12.ª Não tendo aplicação, ao caso dos autos, o disposto no art.º 220.º do Código Contributivo, pois este só se aplica aos trabalhadores independentes, nas eventualidades de invalidez e velhice, no caso em que já lhes tenha sido, previamente, atribuída uma prestação (no caso, de reforma) e que o trabalhador esteja numa situação de incumprimento para com a Segurança Social. 13.ª O que não acontece no caso dos autos, pois ao Recorrente não foi atribuída qualquer pensão de reforma uma vez que a carreira contributiva do Recorrente ainda não terminou. 14.ª E, não tendo a carreira contributiva do Autor terminado, não é possível calcular a pensão de reforma nos termos do disposto no art.º 14.º do RCPAS. 15.º Pois o cálculo da pensão está diretamente dependente, nos termos do disposto no art.º 14.º do RCPAS, da verificação dos três seguintes fatores: os 10 anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas; o número de anos de inscrição na CPAS com o correlativo pagamento de contribuições; por fim, os grupos de 12 salários mínimos nacionais foram declarados ao longo de toda a carreira contributiva. 16.ª Assim, a sentença recorrida não violou o disposto no art.º 220.º do Código Contributivo que, de resto, não tem aplicação ao caso dos autos, nem o art.º 13.º, alínea a) do RCPAS. 17.ª Pelo que deve a sentença recorrida ser confirmada. Nestes termos e nos mais de direito deve a sentença recorrida ser confirmada e, em consequência, ser a ação administrativa especial ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência, ser a R. CPAS absolvida do pedido.” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 24 de Setembro de 2013 (Cfr. fls. 160 Procº físico), veio a emitir Parecer em 27 de Setembro de 2013, onde se conclui que “(…) assim sendo, não se mostrando violados os apontados artºs 220º, do Cód. Contributivo e 13º, al. a), da CRP, pela douta sentença recorrida, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.” II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto “A) O Autor inscreveu-se na CPAS em 24/06/2082 (lapso de ano corrigido), iniciando os respetivos descontos a partir de Julho de 1982, tendo completado sessenta e sete anos de idade em 22/03/2012 e em 31/08/2012 tinha mais de 23 anos de contribuições pagas à CPAS. B) De Janeiro de 2006 a Agosto de 2012, o Autor apenas pagou as contribuições para a CPAS referentes a 4 meses (Março e Abril de 2006 e Fevereiro e Julho de 2007), tendo acumulado uma dívida € 63.626,33, a que acrescem os juros vencidos até Agosto de 2012 de € 5.669,62, totalizando o montante de € 69.295,95. C) Autor aderiu ao Plano de Regularização de dívida de contribuições para a CPAS, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 167/2012, de 1 de Agosto, deferido pela Ré em 23 de Agosto de 2012, obrigando-se a liquidar um total de 72 prestações mensais, com início em Setembro de 2012. D) O Autor solicitou à CPAS em 31 de Agosto de 2012, a atribuição de uma pensão de reforma, nos seguintes termos: «Por deliberação da Direção da CPAS de 23/08/2012, transmitida ao Autor por carta de 28/08/2012, foi deferido o pedido de regularização da sua dívida de contribuições nos termos previstos no Decreto-Lei na 167/2012, de 1 de Agosto, iniciando-se o pagamento das prestações em Setembro de 2012. Enquanto cumprir o plano aprovado, o Autor goza de todos os direitos previstos no Regulamento da CPAS. Aliás, a obrigação primitiva, consistente na soma das contribuições em dívida e respetivos juros de mora, é extinta e substituída por uma nova obrigação para o futuro, de conteúdo semelhante mas diferente, podendo defender-se que há uma novação objetiva, tal como se encontra prevista no artº 857º do Código Civil. Mas se não se tratar de uma novação, há pelo menos uma transformação da obrigação. A principal consequência na modificação operada é que a obrigação ainda não se encontra vencida e, por isso, ainda não é devida. Não sendo, pois, o Autor sujeito passivo de dívidas vencidas perante a CPAS, goza de todos os direitos e obrigações, incluindo o de pedir a reforma e de receber da CPAS as respetivas prestações. É de salientar que, ainda que houvesse prestações vencidas, isso não seria impedimento ao exercício do direito à reforma, cujas condições são apenas as previstas na alínea a), do nº 1, do artigo 13º do Regulamento da CPAS, que o Autor satisfaz. Por isso, o Autor está em condições de pedir a sua reforma, ainda que se entenda que tem dívidas de contribuições à CPAS. A penalização que lhe poderia ser aplicada não é a de o impedir de requerer a reforma mas apenas, concedida esta, se suspenderem eventualmente as prestações dessa reforma até essas prestações perfazerem o total do crédito da CPAS (nº 3 do artº 108º do Regulamento da CPAS). O que se suspende são as prestações da reforma e não o direito de requerer e obter essa reforma. Como o Regulamento da CPAS é omisso quanto à compensação, nos termos do nº 2 do artigo 1° e do nº 1 do artº 108º, ambos do referido Regulamento da CPAS, aplica-se subsidiariamente o disposto no artigo 197º da Lei 110/2009, de 16 de Setembro. Sendo assim, o Autor tem esse apoio legal para pedir a compensação de créditos. Aliás, é essa prática da compensação habitual ou corrente no regime geral da Segurança Social, sendo certo que pode ser efetuada oficiosamente (nº 2 do referido artº 197° da Lei 110/2009, de 16/09). Ora se, no regime geral da segurança social, o beneficiário tem o direito a pedir e obter a reforma, embora sujeitando-se a compensação dos créditos das pensões com as dívidas das suas contribuições, não se vê razão para que, no regime da CPAS, em que nem há regras expressas sobre a compensação, tratando-se de regime especial, o beneficiário seja prejudicado relativamente ao regime geral. Crê-se oportuno lembrar aqui outros regimes equivalentes quanto à compensação, designadamente o do regime fiscal, previsto nos artºs. 89º a 90ºA do Código de Procedimento e Processo Tributário e o do regime geral dos artºs. 847º e seguintes do Código Civil. Assim, encontrando-se preenchidas todas as condições estatutárias e legalmente previstas, conforme se acaba de expor, o signatário requer expressamente: 1. Que lhe seja reconhecido o direito à reforma; 2. Que lhe seja atribuída a pensão correspondente; 3. Que seja feita compensação da prestação mensal do plano de regularização de créditos por dívidas à CPAS com o valor da pensão mensal devida ao signatário, entregando-se a este o remanescente; 4. Que o pagamento do remanescente da pensão mensal, após a dedução do valor a pagar para o plano de regularização de créditos da CPAS, seja depositado na conta que o Autor tem no Banco ST, com o NIB 001…6; 5. Que, caso se entenda não ser possível a entrega ao signatário de quaisquer valores de pensão antes de estar cumprido o plano de regularização de créditos por dívidas à CPAS, seja então alterado o referido plano, de modo a que passe a constar como prestação mensal o valor da pensão mensal devida ao signatário, até se perfazer o valor total do capital em dívida, acrescido dos juros vencidos e vincendos, alterando-se o número das prestações de acordo com o recálculo a efetuar. 6. Mais informa que continuará a exercer a sua atividade de advogado, pelo que deverá ser mantida a inscrição na CPAS.». E) O dito pedido foi indeferido, por deliberação da Direção da Caixa de 7/11/2012, constante da Ata n.º 196/2012, sendo o Autor notificado nos seguintes termos: «1. Por carta rececionada na CPAS em 03.09.2012, o beneficiário referido em epígrafe veio alegar e requerer em síntese o seguinte: a) Foi-lhe deferido o pedido de regularização da dívida de contribuições á CPAS ao abrigo do Decreto-Lei n.º 167/2012 de 1 de Agosto; b) Enquanto cumprir o Plano goza de todos os direitos previstos no RCPAS; c) A obrigação primitiva é extinta e substituída por uma nova obrigação para o futuro, de conteúdo semelhante mas diferente; d) Não sendo o Autor sujeito passivo de dívidas vencidas perante a CPAS, goza de todos os direitos e obrigações, incluindo o de pedir a reforma e receber da CPAS as respetivas prestações; e) Ainda que houvesse prestações vencidas, isso não seria impedimento ao exercício do direito à reforma, cujas condições são apenas as previstas na alínea a), do n.º 1 do Artigo 13.º do Regulamento da CPAS, que o Autor satisfaz. Por isso, o Autor está em condições de pedir a sua reforma, ainda que se entenda que tem dívidas de contribuições à CPAS. A penalização que lhe poderia ser aplicada não é a de o impedir de requerer a reforma mas apenas, concedida esta, se suspenderem eventualmente, as prestações dessa reforma, até essas prestações perfazerem o total do crédito da CPAS (n.º 3 do art.º 108.º do Regulamento da CPAS). O que se suspende são as prestações da reforma e não o direito de requerer e obter essa reforma. f) O Regulamento da CPAS é omisso quanto à compensação, nos termos do n.º 2 do Artigo 1.° e do n.º 1 do Artigo 108.°, ambos do referido Regulamento, pelo que se aplica subsidiariamente o disposto no Artigo 197.º da Lei 110/2009, de 16 de Setembro. Sendo assim, o Autor tem esse apoio legal para pedir a compensação dos créditos. Ora se, no regime geral da segurança social, o beneficiário tem o direito a pedir e obter a reforma, embora sujeitando-se a compensação dos créditos das pensões com as dívidas das suas contribuições, não se vê razão para que, no regime da CPAS, em que nem há regras expressas sobre a compensação, tratando-se de regime especial, o beneficiário seja prejudicado relativamente ao regime geral; g) Encontrando-se preenchidas todas as condições estatutárias, requer que lhe seja reconhecido o direito à reforma e atribuída a pensão correspondente, compensando-se a prestação mensal do plano de regularização de créditos por dívidas de contribuições à CPAS com o valor da pensão mensal de reforma e entregando-lhe o remanescente. 2. Face à exposição do beneficiário importa analisar o seguinte: 3. Nos termos do ARTIGO 13.º do RCPAS, o direito à pensão de reforma é reconhecido: a) aos beneficiários que tenham completado 65 anos de idade e tenham, pelo menos 15 anos de inscrição; b) aos beneficiários que tenham mais de 60 anos de idade e pelo menos 36 anos de exercício da profissão. 4. Nos termos do ARTIGO 14.º do RCPAS é estabelecida a fórmula de cálculo da pensão de reforma. 5. A referida fórmula de cálculo contém três fatores: 1) a remuneração de referência, que corresponde ao total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam remunerações mais elevadas; 2) os anos de inscrição na CPAS com o correlativo pagamento de contribuições; 3) os grupos de 12 Salários Mínimos declarados durante todo o tempo de inscrição. 6. Ou seja, a fórmula de cálculo da pensão de reforma tem, obrigatoriamente, em linha de conta todo o tempo de inscrição na CPAS. 7. Sendo que a todo o tempo de inscrição tem de corresponder, obrigatoriamente, correlativo pagamento de contribuições (artigos 74.° n.º 1 do Regulamento da Caixa). 8. O artigo 108.º n.º 3 do Regulamento da Caixa é claro e inequívoco, ao preceituar que "a falta de pagamento de contribuições pelos Beneficiários determina a suspensão do direito às prestações. " 9. Ou seja, quanto à consequência da dívida de contribuições, questão ora controvertida e em apreço para a decisão, o referido n.º 3 do artigo 108.º não deixa qualquer margem de dúvida, estatuindo, claramente, a suspensão do direito às prestações. 10. Pelo que, quanto a esta questão, que está desta forma devidamente regulada, não há necessidade, ou sequer possibilidade, de remissão para o regime geral da previdência, nos termos do n.º 1 do referido artigo 108.º, como defende o ilustre Beneficiário, pois, 11. Aquela remissão só terá lugar "em tudo o que não se encontra especialmente regulado neste diploma (...) quanto ao regime de não pagamento ou pagamento em mora das contribuições (...)" como acontece, por exemplo, para a determinação da taxa de juros de mora, matéria relativamente à qual o Regulamento da CPAS é omisso. 12. Razões pelas quais: a) A existência de dívida de contribuições é um facto impeditivo para a atribuição da pensão de reforma; b) O artigo 13.º do RCPAS ao exigir, pelo menos, 15 anos de contribuições pagas, apenas quer definir qual o período de garantia para acesso à pensão de reforma para os beneficiários com, pelo menos, 65 anos de idade; c) O pagamento das contribuições é obrigatório durante todo o tempo de inscrição na CPAS; d) O artigo 108.º só remete para o Regime Geral da Previdência nos casos em que o RCPAS for omisso relativamente às matérias contempladas no referido preceito, situação que não se verifica quanto à questão ora controvertida e em apreço para a decisão, ou seja, a consequência da existência de dívida de contribuições, pois esta situação é expressa e claramente regulada no n.º 3 do mesmo artigo 108.º. Ou seja, não havendo lacuna de regulamentação nesta matéria, não há lugar a qualquer remissão. 13. Razões pelas quais, sem necessidade de apreciação de outras questões, se tem por certo que o Beneficiário, não preenche, à data do pedido as condições para acesso à sua pensão de reforma. 14. Nestes termos, e com os fundamentos atrás constantes, proponho: o indeferimento do pedido de atribuição da pensão de reforma requerida.». IV – Do Direito * * * Finalmente, tendo em consideração que a concessão de Pensão depende do preenchimento de diversos pressupostos, aqui apenas tendo sido discutido um deles, que tem a ver com a situação contributiva do Recorrente, naturalmente que o “ato devido” a determinar, terá de implicar acrescida ponderação.Com efeito, vindo requerida a condenação da CPAS na prática de ato devido, consubstanciada, designadamente, no reconhecimento do direito à reforma, a mesma está necessária e logicamente condicionada pela letra do nº 2 do Artº 71º do mesmo CPTA, no qual se refere que “quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.” O requerido baseia-se, designadamente, na alínea b) do nº 2 do Artº 47º do CPTA, o qual refere que: Com qualquer dos pedidos principais podem ser cumulados outros, nomeadamente “o pedido de condenação da Administração à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não tenha cumprido com fundamento no ato impugnado.” A este propósito refere Mário Aroso e outro em anotação ao Artº 4º do CPTA (in Comentários ao CPTA – 2005 – pag. 38) que “…o interessado pode cumular o pedido de anulação contenciosa com um pedido de condenação à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado”. Mais aí se refere que “…se a cumulação abarcar atos ou operações necessários ao restabelecimento das situações atual hipotética, são aplicáveis as regras constantes do Artº 173º (CPTA) visto que estamos … no domínio de aspetos relativos à execução de uma decisão anulatória. Neste caso … o tribunal poderá proferir decisão nos termos previstos no nº 3 do Artº 95º (CPTA) …”. Para melhor enquadrar o que infra se decidirá, transcreve-se ainda, parcialmente o nº 1 do Artº 173º do CPTA: “1 - … a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.” Ainda em conexão com a presente questão, refere o Artº 95º nº 3 do CPTA que “quando, com o pedido de anulação … de um ato administrativo, tenha sido cumulado pedido de condenação da Administração à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, mas a adoção da conduta devida envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma atuação como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo da conduta a adotar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela administração”. Importará pois ter em atenção que a reconstituição da situação atual hipotética, a efetuar, implica que, em juízo de prognose anterior objetivo, se retroceda ao momento em que, no caso, o ato anulado foi praticado, procurando repristinadamente reconstituir a situação que existiria caso o ato tivesse sido, desde logo, legal. Na realidade, ao Tribunal está vedada a possibilidade de obstar a que a Administração pratique atos inseridos no âmbito do seu poder discricionário, sem prejuízo de lhe ser lícito impor que os mesmos, a serem executados, cumpram os desideratos e formalismos legal e regulamentarmente aplicáveis. Assim, estando-se perante requerida prática de ato legalmente devido, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 71.º do CPTA, não poderá, no entanto, o tribunal “obrigar” a CPAS a conceder a almejada reforma e correspondente pensão, uma vez que aqui só se analisou e decidirá um dos requisitos aplicáveis, podendo pois e tão-só, determinar que seja dado cumprimento pontual aos normativos aplicáveis, já que trata de um ato dependente da formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, não estando o Tribunal na posse de todos os elementos factuais relevantes e conexos. Assim, terá o Tribunal de limitar-se a impor à Administração que renove o procedimento invalidamente praticado, cuidando-se de determinar o cumprimento agora pontual de todos os normativos aplicáveis, designadamente considerando a situação contributiva do Recorrente como regularizada. * * * No que respeita à “compensação” requerida entre a Pensão que venha a ser atribuída e as prestações resultantes do Plano de Regularização estabelecido, embora se trate de uma questão meramente instrumental, que não carece de especial desenvolvimento, ainda assim, nos termos do invocado Artº 220º do Código Contributivo, admite-se, até em nome da simplificação administrativa e procedimental, se for caso disso, que a CPAS proceda na Pensão que venha a atribuir, à compensação entre a mesma e as prestações devidas pelo aqui Recorrente.* * * Refira-se ainda, e no que concerne à igualmente peticionada “indemnização compensatória” que não foram alegados e muito menos provados e não se vislumbram, factos e circunstâncias que pudessem justificar a sua atribuição.* * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, julgar procedente o Recurso, revogando-se o acórdão recorrido, decidindo-se, em substituição:a) Anular o ato de indeferimento da CPAS face ao pedido de reforma; b) Condenar a CPAS a proferir nova deliberação, considerando a situação contributiva do Recorrente como regularizada, reportadamente a Dezembro de 2012; c) Condenar a CPAS a tirar as devidas ilações, no que concerne ao pagamento das pensões devidas e respetivos juros de mora, em função da deliberação que venha a ser adotada, procedendo à sua compensação com as prestações ainda em divida do Recorrente; d) Não Condenar a CPAS a atribuir ao Recorrente “indemnização compensatória”. Custas pela Recorrida Porto, 8 de Maio de 2015 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro Ass.: Luís Migueis Garcia |