Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00611/12.1BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/17/2017 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | COMISSÃO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. DIRECTORA DE UNIDADE DE CENTRO DISTRITAL |
| Sumário: | I) – Do DL nº 83/2012, de 30/03 (aprova a Lei Orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.), e da Portaria n.° 135/2012, de 08/05 (aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.) não verte extinção ope legis de comissão de serviço de Directora de Unidade de Centro Distrital.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Instituto da Segurança Social, I.P |
| Recorrido 1: | MCCSCH |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao Recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Instituto da Segurança Social, I.P. (R. Rosa Araújo, nº 43, 1250-194 Lisboa), réu na presente acção administrativa especial contra si intentada por MCCSCH (R. ….., 3530-153), interpõe recurso de sentença do TAF de Viseu, que deu parcial procedência à acção. * O recorrente oferece em recurso as seguintes conclusões:1. Na sentença a fls, o Tribunal a quo considera, indevidamente, que a comissão de serviço da Autora apenas cessou em 27/07/2012, deliberação do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP n.° 101/2012, de 25.07. 2. Estriba tal entendimento no pressuposto de que "veio a Entidade demandada defender que a cessação da comissão de serviço ocorreu ope legis por força da entrada em vigor do DL. N.° 83/2012, de 30 de março. Porém não assiste razão à Entidade demandada. De facto, com a entrada em vigor da nova Lei orgânica e Estatutos do Instituto da Segurança Social, IP, aprovados respetivamente pelo Decreto-Lei n.° 83/2012, de 30 de março e pela Portaria n.° 135/2012, de 8 de maio competia ao Conselho Diretivo criar, modificar e extinguir as subunidades orgânicas dos Departamentos dos Serviços Centrais, Serviços desconcentrados e Centro Nacional de Pensões, entre as demais unidades orgânicas dos serviços do ISS, IP, de acordo com o previsto no artigo 1º, n.° 8 dos Estatutos, em obediência aos limites ai estabelecidos. Por essa razão, a Entidade demandada proferir decisão e fazer cessar a comissão de serviço da Autora enquanto Dirigente da Unidade de Desenvolvimento Social do CDIS de Viseu, com fundamento na reestruturação e extinção de serviços e na consequente necessidade de imprimir nova orientação àqueles. Logo, a cessação da comissão de serviço foi mediante decisão administrativa, que é impugnada na presente ação." 3. O douto Tribunal a quo andou mal ao partir do pressuposto (erróneo) de que o Decreto-Lei nº 83/2012 e a Portaria n.° 135/2012, que aprovam a lei orgânica e estatutos do ISS, IP, respetivamente, não contêm disposições legais que implicam a cessação automática da comissão de serviço da Autora (assim como, numa perspetiva mais global, a cessação de todos os cargos de direção intermédia, referentes aos cargos de direção das unidades orgânicas dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados do ISS,lP, que, para efeitos remuneratórios, eram equivalentes a cargos de direção intermédia de 1.º grau), uma vez que as mesmas resultam, cristal inamente, dos dispositivos contidos no artigo 15º, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 83/2012 "São cargos de direção intermédiade 2.º grau do ISS, IP, os diretores de unidade ..." e artigo 2º, n.° 3 da Portaria n.° 135/2012, "As unidades ... são dirigidas... por diretores de unidade.... cargos de direção intermédia de 2.º grau; 4. Resulta, perentoriamente, do preceito jurídico aclaratório contido no artigo 3º, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 200/2006, de 25 de Outubro que "A reestruturação de serviços ocorre quando, por acto próprio, se procede à reorganização de serviços, que se mantém, tendo por objeto a alteração da sua natureza jurídica, ou das respetivas atribuições, competências ou estrutura orgânica interna. ", 5. As unidade orgânicas dos serviços desconcentrados do ISS, IP dirigidas por diretores de unidade que, para efeitos remuneratórios, eram equiparados a cargos de direção intermédia de 1.º grau - artigo 3.A, n.° 4, dos então Estatutos do ISS, IP, aprovados pela Portaria n.° 638/2007, alterada pelas Portarias n.° 1460-A/2009 e n.° 1329-B/2010; 6. Todavia, com a entrada em vigor da nova lei orgânica do ISS, IP, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 83/2012 e ulteriores estatutos, aprovados pela Portaria 135/2012, a realidade orgânica até então vigente neste Instituto sofreu, uma profunda alteração, consubstanciada na modificação dos níveis e termos dos cargos de Direção dos Departamentos e Unidades Orgânicas dos serviços desconcentrados do ISS,IP (bem como dos serviços centrais), operando-se, a esse nível, desde logo, uma reestruturação na orgânica interna dos serviços. 7. Assim, conforme resulta do artigo 15.º, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 83/2012 e do artigo 2, n.° 3 da Portaria 135/2012, às unidades dos serviços desconcentrados do ISS, IP, passaram, por força de lei e para todos os efeitos legais, a corresponder a um cargo dirigente intermédio de 2.º grau; 8. Nessa medida, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 83/2012 e, subsequentemente, da Portaria n.º 135/2012, todas as comissões de serviço de dirigentes das unidades orgânicas dos serviços desconcentrados do ISS, IP, até então dirigidas por dirigentes intermédios, equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direção intermédia de 1.º grau, nas quais se incluía a comissão de serviço da Autora como Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social do Centro Distrital de Viseu, cessaram ope legis; 9. Assim, o douto Tribunal incorre em erro nos pressupostos de facto e de direito ao considerar que a cessação da comissão de serviço da Autora apenas ocorreu com a deliberação n° 101/2012, de 25.07, (deliberação essa que se manifesta, em função do enquadramento legal vigente, como um ato inútil) uma vez que faz tábua rasa da reestruturação propulsionada pela Decreto-Lei n.° 83/2012 e Portaria n.° 135/2013, da qual resultou, desde logo, a cessação automática da comissão de serviço da Autora. 10. Violando, dessa forma, o disposto nos artigos 15.º, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 83/2012, e 2.°, n.° 3 da Portaria 135/2012, quando conjugados com o artigo 25, n.° 1 alínea c), da Lei n.° 2/2004; 11. A Autora não viu cessar a sua comissão, enquanto dirigente da Unidade de Desenvolvimento Social do Centro Distrital de Viseu, em regime de comissão de serviço, apenas em 27/0/2012, em função do ato inútil praticado pelo CD, uma vez que a mesma já tinha operado ope legis pela entrada em vigor da nova Lei Orgânica e Estatutos do Instituto da Segurança Social. Assim sendo, ao contrário da tese sufragada na douta sentença recorrida, a Autora não reúne os pressupostos vertidos no artigo 26.º do EPD, uma vez que viu cessar a sua comissão de serviço antes de decorridos os 12 meses ali prescritos. 12. Com efeito, quanto ao direito a indemnização por cessação antecipada de comissão de serviço, preceituam os n.°s 1 a 2 do artigo 26º, que:" 1 - Quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos. 12 meses seguidos de exercício de funções. 2 - A indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem. 13. Ora, a comissão de serviço da Autora, iniciada em 27/07/20011, a coberto de deliberação do CD de 27/07/2011, cessou ope legis, com a respetiva alteração da estrutura orgânica interna do ISS, IP, nos termos já explanados, operada pelo Decreto-Lei n.° 83/2012 e Portaria n.° 135/2012. 14. Pelo que a Autora não exerceu o cargo de diretora da Unidade de Desenvolvimento Social do CDist. de Viseu, em regime de comissão de serviço, pelo período mínimo dos 12 meses exigidos por lei para a atribuição do direito à indemnização. Citam-se, em abono do expendido, os pontos 1 a 4 do sumário do ac. do STA. Proc. N.° 046799, de 27/10/2004, 15. Nessa medida, o Tribunal a quo ao considerar que assiste à Autora à indemnização a que alude o artigo 26º do EPD, com a consequente condenação da Entidade Demandada no seu pagamento, incorre em erro nos pressupostos facto e direito, por violação do artigo 26.º do EPD. Sem contra-alegações. O Mº Pº, na pessoa da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer de não provimento do recurso. Cumpre decidir, dispensando vistos. * Os factos, que o tribunal a quo deu como provados:1) A A. é licenciada em Serviço Social, pelo Instituto Superior de Serviço Social de Coimbra, desde 1976. 2) Desde o início da sua carreira que a A. tem assumido funções de direção e coordenação, quer em instituições sociais do sector público, quer no próprio Centro Distrital da Segurança Social de Viseu - cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial e pa. 3) Em 1977 por Despacho Sr. Secretário de Estado da Segurança Social de 17 de Junho de 1977, foi a A. nomeada Diretora – Técnica do Internato Dr. Victor Fontes, em Viseu - estabelecimento que desde 1972 dá apoio a pessoas portadoras de doença mental - onde dirigia e coordenava todas as atividades - cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial e pa. 4) A partir de Abril de 1983, já ligada ao Centro Regional de Segurança Social de Viseu, por Acordo estabelecido entre este e a Câmara Municipal de Mangualde, foi nomeada Vice-Presidente Delegada da Obra Social BPRS (direcionada para o apoio e educação de crianças), onde, para além de coordenar técnica e administrativamente a Instituição, presidia a todas as reuniões técnicas, administrativas e reuniões gerais de Colaboradores, de Pais e Encarregados de Educação. 5) A partir de 1991, já como técnica superior, exerce funções no próprio Centro Regional de Segurança Social de Viseu – cfr. pa. 6) De 1991 a 2002, foi Coordenadora de Zona Geográfica, tendo coordenado, dinamizado e apoiado tecnicamente os Técnicos do Centro Distrital que desenvolviam a sua ação nos diversos concelhos do Distrito de Viseu – cfr. pa. 7) De 1997 a Dezembro de 2007, foi coordenadora de diversas Comissões Locais de Acompanhamento/Núcleos Locais de Inserção no âmbito do Rendimento Mínimo Garantido. 8) A partir de 2003, com a criação do Rendimento Social de Inserção (RSI), pelo Decreto-Lei nº 283/2003 de 8 de Novembro, passou também a desenvolver todas as atividades que foram atribuídas aos técnicos da Segurança Social, no âmbito desta medida de política social; 9) A partir de 1 de Janeiro de 2008 até 14 de Janeiro de 2010, por Deliberação n.º 236/07 do Conselho Diretivo ISS,IP, de 27.12.2007, foi nomeada Diretora do Núcleo de Qualificação de Famílias e Território (NQFT), onde passou, entre outras, a desenvolver as atividades de gestão do pessoal sob a sua dependência, bem como todas as competências específicas daquele Núcleo – cfr. .pa. 10) Desde Janeiro de 2008 passou também a exercer o cargo de Interlocutora Distrital da Rede Social, passando a ser responsável pela dinamização, desenvolvimento, consolidação e avaliação das Redes Sociais no distrito de Viseu, bem como, das Plataformas Supraconcelhias do Douro e de Dão-Lafões; 11) De Junho de 2008 até de Maio 2010, como Interlocutora Distrital para o Apoio Psicossocial, passou a acompanhar todos os funcionários do Centro Distrital de Viseu, que necessitam do apoio psicossocial. 12) Desde Maio de 2009, como Interlocutora Distrital dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), de forma articulada com os Serviços Centrais do ISS, foi responsável pela dinamização, acompanhamento, avaliação, e a implementação deste programa, que tem como principal objetivo responder às necessidades de inserção dos indivíduos e famílias. 13) De Dezembro de 2009 a Dezembro de 2010, foi Vogal Efetivo do Júri das Plataformas Supra Concelhias do Douro e do Dão Lafões para apreciação das candidaturas ao Programa Nacional do AECPES – Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social. 14) A Autora é detentora do Curso de Especialização em Gestão Pública e Curso de Alta Direção em Administração Pública, ambos do INA, Instituto Nacional de Administração, I.P. – cfr. pa. 15) Em finais do ano de 2009, por força da situação de reforma em que ia entrar a então Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social do Distrito de Viseu, foi a ora A. convidada para ocupar aquele lugar até que fosse aberto procedimento concursal para preenchimento do lugar. 16) A partir de Dezembro de 2009, a ora A. foi nomeada Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social do Distrital de Viseu, ficando a desempenhar as funções inerentes a este cargo até que abrisse o referido procedimento concursal. 17) Através do Aviso de n.º 12486/2011, publicado no Diário da República, II Série, n.º 111 de 08.06.2011, e divulgado na Bolsa de Emprego Público com a referência OE201006/0182, foi aberto procedimento concursal com vista ao preenchimento do cargo de direção intermédia de 2º grau – Diretor da Unidade de Desenvolvimento Social do Centro Distrital de Viseu. 18) Concluído o respetivo procedimento concursal, por ter tido a classificação mais elevada e, nomeadamente, o júri considerar que é a pessoa admitida ao Procedimento Concursal, melhor dotada de competência técnica e aptidão para o exercício das funções do cargo a prover, com vista a prosseguir as atribuições e objetivos do serviço, que demonstrou capacidade para o exercício das funções de direção, coordenação e controlo, no âmbito da área específica das funções do cargo a desempenhar, assim revelando ter o perfil adequado para o cargo e aptidão para o exercício das funções” – cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial e pa. 19) Por deliberação do Conselho Diretivo do ISS de 27 de Julho de 2011 foi a A. nomeada para o referido cargo - cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial e pa. 20) Tal nomeação, em comissão de serviço, foi feita pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo, e com efeitos a 27 de Julho de 2011 - cfr. doc. n.º 4. 21) Por ofício do Conselho Diretivo do ISS de 28.06.2012, foi a A. notificada do projeto de decisão de fazer cessar a sua comissão enquanto dirigente da Unidade de Desenvolvimento Social do CDIS de Viseu, com o fundamento na reestruturação e extinção de serviços e na consequente necessidade de imprimir nova orientação àqueles – cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação e pa. 22) Tal intenção - referia-se no mesmo ofício - passava pela necessidade de imprimir nova orientação à gestão de serviços, sendo imperioso - no quadro do Programa atual Governo e das medidas nele previstas, designadamente no que concerne à racionalização das estruturas organizativas dos diversos serviços e organismos da Administração Pública, e tenho em atenção o atual contexto económico-financeiro – a procura de novos modelos de organização e gestão – cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação e pa. 23) Em sede de audiência prévia, veio a Autora pronunciar-se sobre a proposta de decisão, a coberto do requerimento datado de 10/07/2010 – cfr. doc. n.º 2 junto com a contestação e pa. 24) Foi tomada a deliberação que foi dada a conhecer à ora A. por e-mail de 26.07.2012 enviado do gabinete de Apoio ao Conselho Diretivo do ISS,IP., com o seguinte teor: “No quadro do Programa do atual Governo e das medidas nele previstas, designadamente no que concerne à racionalização das estruturas organizativas dos diversos serviços e organismos da Administração Pública, e tendo em atenção o atual contexto económico-financeiro, torna-se imperioso a procura de novos modelos de organização e gestão. Neste contexto, no caso do Instituto da Segurança Social, IP, tais medidas passam pela necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços. Assim, considerando a necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão do Centro Distrital de Viseu, e depois de ser ouvido o seu dirigente máximo, tendo em conta que a pronúncia por este emitida sobre a proposta de deliberação não é suscetível de alterar o seu sentido, o Conselho Diretivo delibera, ao abrigo do disposto na alínea c) e e) iv) do n.º 1 do artigo 25º da Lei n.º 2/2004, de 20 de Janeiro, na sua atual redação, dar por finda a comissão de serviço da licenciada MCCSCH, na titularidade do cargo de Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social do Centro Distrital de Viseu, com efeitos a 27 de Julho de 2012” - cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial e pa. 25) Em Setembro de 2012 a Autora ainda auferia a título de vencimento a quantia de 2.987,25€, e 560.11€ a título de despesas de representação o que representava um valor total de 3.547,36€ - doc. n.º 8 junto com a petição inicial. 26) Em Setembro (medidas de austeridade) foi-lhe reduzido ao vencimento 267,43€ e às despesas de representação o valor de 50,14€, recebendo a quantia de 3.229,79€ - cfr. doc. n.º 8 junto com a petição inicial. 27) Em Outubro, data em que foi executada a deliberação sub iudice a A. auferia a título de vencimento a quantia de 2.437,29€ - cfr. doc. n.º 9 junto com a petição inicial. 28) Em Outubro (medidas de austeridade) foi-lhe reduzido ao vencimento a quantia de 139,97€, recebendo o montante de 2.297,32€ - cfr. doc. n.º 9 junto com a petição inicial. * O Direito:O tribunal “a quo” julgou a acção parcialmente procedente, condenando “a Entidade demandada ao pagamento de 5.915,00€ (cinco mil novecentos e quinze euros) a título de indemnização com fundamento no disposto no artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações subsequentes.”. Após análise da restante matéria em discussão, que respeitava às restantes pretensões deduzidas na acção julgadas improcedentes, tratou do seguinte: «(…) 5) Do direito a indemnização por cessação antecipada de comissão de serviço A este propósito argumenta a Autora que a não proceder o alegado, sempre deverá ser fixada à A. uma indemnização pela cessação da sua comissão de serviço nos termos e com fundamento no disposto do art. 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redação dada pelas já referidas alterações que lhe sucederam. Deste modo, a A. sempre preencherá os pressupostos do artigo 26º, pelo que terá direito à seguinte indemnização: Em Setembro a A., que ainda se encontrava a trabalhar ao abrigo da comissão de serviço que só cessou efectivamente em Outubro, auferia a título de vencimento a quantia de 2.987,25€, e 560.11€ a título de despesas de representação o que representava um valor total de 3.547,36€. (doc. n.º 8) Conhecidas que são as medidas de austeridade, em Setembro foi-lhe reduzido ao vencimento 267,43€ e às despesas de representação o valor de 50,14€, (cfr. doc. n.º 8) O que significa que em Setembro recebia 3.229,79€. (cfr. doc. n.º 8) Em Outubro, data em que foi executada a Deliberação sub iudice a A. auferia a título de vencimento a quantia de 2.437,29€. (doc. n.º 9) Conhecidas que são as medidas de austeridade, em Outubro foi-lhe reduzido ao vencimento 139,97€, (cfr. doc. n.º 9) O que significa que em Outubro recebeu 2.297,32€. (cfr. doc. n.º 9) Assim, e nos termos do citado diploma legal, a diferença que resulta dos dois vencimentos é de 932,47€ (3.229,79€ -2.437,29€), Pelo que, o valor indemnizatório devido corresponde a 14 x 932,47€, o que dá um valor total de 13.054,58€. Ora, dispõe o artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, que tem por epígrafe “Indemnização”, o seguinte: 1 - Quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções. 2 - A indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respetiva categoria de origem. 3 - O montante da indemnização tem como limite máximo o valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal. 4 - O direito à indemnização prevista nos números anteriores só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior ou o exercício de outro cargo público com nível remuneratório igual ou superior. Assim, considerando que a comissão de serviço da Autora, iniciada em 27 de julho de 2011 (cfr. deliberação do CD, publicada no Diário da República, II Série, n.º 188, aviso n.º 19413/2011, de 29/09/2011) apenas cessou com a deliberação impugnada, datada de 25/07/2012, e notificada, a coberto do e-mail, datado de 26/07/2012, com efeitos a 27 de julho de 2012, e não ope legis com a entrada em vigor da nova lei orgânica do ISS, IP. aprovada pelo DL 83/2012. O que se verifica, é que a Autora exerceu o cargo de diretora da Unidade de Desenvolvimento Social, em regime de comissão de serviço, pelo período dos 12 meses exigidos por lei. Pelo que, do texto da lei, resulta claro que, para efeitos de atribuição do direito a indemnização por cessação antecipada de comissão de serviço é contabilizável, para o computo do período de 12 meses, o exercício dos cargos em regime de comissão de serviço, o que se verifica no caso vertente. Porém, o cálculo da indemnização enunciado pela A. não respeita o consignado no número 2 do artigo 26.º da mencionada lei que estipula que a indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respetiva categoria de origem. Uma vez que contabiliza indevidamente para aquele cálculo as despesas de representação recebidas. Com efeito, como é consabido, as despesas de representação não integram o vencimento base do cargo de dirigente, assumindo-se, antes, enquanto suplementos remuneratórios subjacentes ao exercício daquelas funções. Assim, não integrando as despesas de representação a remuneração base do cargo de dirigente, não podem ser tidas em conta para o cálculo da indemnização. Importa ainda, referir que, por força do Orçamento de Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (cfr. art.º 21.º e 25.º) o pagamento dos subsídios de férias e de natal foi suspenso. Porém, na sessão plenária de 5 de Julho, o Tribunal Constitucional foi proferido o Acórdão nº 353/12 que julgou o pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012). Pelas referidas normas foi suspenso o pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou de quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, quer para pessoas que auferem remunerações salariais de entidades públicas, quer para pessoas que auferem pensões de reforma ou aposentação através do sistema público de segurança social, durante os anos de 2012, 2013 e 2014. O Tribunal verificou que esta medida se traduzia numa imposição de um sacrifício adicional que não tinha equivalente para a generalidade dos outros cidadãos que auferem rendimentos provenientes de outras fontes, tendo concluído que a diferença de tratamento era de tal modo acentuada e significativa que as razões de eficácia na prossecução do objetivo de redução do défice público que fundamentavam tal opção não tinham uma valia suficiente para a justificar. Por isso entendeu que esse diferente tratamento a quem aufere remunerações e pensões por verbas públicas ultrapassava os limites da proibição do excesso em termos de igualdade proporcional. Apesar da Constituição não poder ficar alheia à realidade económica e financeira, sobretudo em situações de graves dificuldades, ela possui uma específica autonomia normativa que impede que os objetivos económico-financeiros prevaleçam, sem qualquer limites, sobre parâmetros como o da igualdade, que a Constituição defende e deve fazer cumprir. Por estas razões, o Tribunal concluiu que a dimensão da desigualdade de tratamento que resultava das normas sob fiscalização, ao revelar-se manifestamente desproporcionada perante as razões que a fundamentavam, se traduzia numa violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da Constituição, pelo que declarou inconstitucionais as normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012). Atendendo a que a execução orçamental de 2012 já se encontra em curso avançado, o Tribunal reconheceu que as consequências desta declaração de inconstitucionalidade, poderiam colocar em risco o cumprimento da meta do défice público imposta nos memorandos que condicionam a concretização dos empréstimos faseados acordados com a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, pelo que restringiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos permitidos pelo artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, não os aplicando à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012. Nessa conformidade, também, podem ser tidos em consideração para o cálculo da aludida indemnização, os subsídios de natal e de férias, porque reporta a data posterior. Assim, considerando que em Setembro de 2012 a Autora auferia a título de vencimento base a quantia de 2.987,25€, reduzindo-se-lhe a quantia de 267,43€, por medidas de austeridade, perfazendo a quantia de 2.719,82€, não se contabilizando as despesas de representação. Sendo que, em Outubro, data em que foi executada a deliberação sub iudice a A. auferia a título de vencimento a quantia de 2.437,29€ e foi-lhe reduzido ao vencimento 139,97€, por força das medidas de austeridade, recebendo a quantia de 2.297,32€. Pelo que, a diferença que resulta dos dois vencimentos é de 422,50€ (2.719,82€ - 2297,32€), isto é, a diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respetiva categoria de origem. Deste modo, o valor indemnizatório devido corresponde a 14 x 422,50€, o que perfaz o montante de 5.915,00€ (cinco mil novecentos e quinze euros). (…)». O recurso assenta num único fundamento: a comissão de serviço da Autora, iniciada em 27/07/20011, a coberto de deliberação do Conselho Directivo de 27/07/2011, cessou ope legis, com a respetiva alteração da estrutura orgânica interna do ISS, IP, operada pelo Decreto-Lei n.° 83/2012 e Portaria n.° 135/2012. Sustenta o recorrente que “conforme resulta do artigo.15.º, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 83/2012 e do artigo 2, n.° 3 da Portaria 135/2012, às unidades dos serviços desconcentrados do ISS, IP, passaram, por força de lei e para todos os efeitos legais, a corresponder a um cargo dirigente intermédio de 2.º grau; Nessa medida, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 83/2012 e, subsequentemente, da Portaria n.° 135/2012, todas as comissões de serviço de dirigentes das unidades orgânicas dos serviços desconcentrados do ISS, IP, até então dirigidas por dirigentes intermédios, equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direção intermédia de 1.º grau, nas quais se incluía a comissão de serviço da Autora como Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social do Centro Distrital de Viseu, cessaram ope legis”. Não procede. O DL nº 83/2012, de 30/03, aprova a Lei Orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P., e a Portaria n.° 135/2012, de 08/05, aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.. O referido DL previu nos seu art.º 15º, nº 2, que “São cargos de direção intermédia de 2.º grau do ISS, I. P., os diretores de unidade, os diretores de núcleo e o secretário do conselho diretivo.”. No caso, não seria por um eventual “desfasamento de classificação” (a expressão é nossa) que se poderia buscar apoio; conforme resulta de 17) do probatório supra a autora/recorrida obteve a sua nomeação para anunciado cargo de direção intermédia de 2º grau – Diretor da Unidade de Desenvolvimento Social do Centro Distrital de Viseu. Mas nem é por aí que se condiciona solução. O mesmo DL nº 83/2012 previu no seu art.º 10º : “A organização interna do ISS, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.” Estatutos que a dita Portaria nº 135/2012, de 08/05, aprovou. Atentemos no seu art.º 1º (versão original, anterior às alterações introduzidas pela Portaria nº 102/2017, de 08/03): Artigo 1.º Estrutura 1 - A organização interna dos serviços do ISS, I. P., é constituída por unidades orgânicas centrais, por serviços desconcentrados e pelo Centro Nacional de Pensões. 2 - A atividade do ISS, I. P., pode desenvolver-se, também, através de estabelecimentos integrados. 3 - As unidades orgânicas centrais estruturam-se em departamentos, operacionais e de administração geral, e em gabinetes, de apoio especializado. 4 - São departamentos operacionais: a) Departamento de Prestações e Contribuições; b) Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente; c) Departamento de Desenvolvimento e Programas; d) Departamento de Fiscalização; e) Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais. 5 - São departamentos de administração geral: a) Departamento de Recursos Humanos; b) Departamento de Gestão e Controlo Financeiro; c) Departamento de Administração, Património e Obras. 6 - Os departamentos de administração geral assumem a natureza de serviços comuns a toda a estrutura do ISS, I. P. 7 - São gabinetes de apoio especializado: a) Gabinete de Planeamento e Estratégia; b) Gabinete de Análise e Gestão da Informação; c) Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco; d) Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso. 8 - Os serviços desconcentrados, designados por centros distritais, são organizados por distrito e, dentro de cada um, e por deliberação do conselho diretivo a publicar no Diário da República, por áreas funcionais, de administração geral e de apoio especializado, podendo a sua atividade desenvolver-se ainda através de serviços locais. 9 - Da deliberação do conselho diretivo que determinar a criação dos serviços locais, deve igualmente constar a sua classificação, nos termos do artigo 17.º, não podendo o seu número total ser superior a 278. 10 - Os departamentos, os gabinetes, o Centro Nacional de Pensões e os centros distritais podem integrar unidades orgânicas, designadas por unidades e núcleos, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, não podendo o número total de unidades e núcleos ser superior, respetivamente, a 70 e 260. 11 - A organização interna do ISS, I. P., pode ainda estruturar-se em sectores e equipas, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, não podendo o número total de sectores e equipas ser superior, respetivamente, a 100 e 249. 12 - Para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza multidisciplinar e temporária, e desde que a totalidade de núcleos, sectores e equipas criados no ISS, I. P., se mantenha aquém dos limites definidos nos números anteriores, podem ser constituídas por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, equipas de projeto, até ao limite máximo de 10, não podendo, em momento algum, serem ultrapassadas as dotações das referidas unidades orgânicas. 13 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem também ser considerados os cargos de diretor de estabelecimento não providos. 14 - A deliberação do conselho diretivo deve definir para cada equipa de projeto os objetivos, o período de duração e os recursos humanos a afetar, bem como designar o respetivo coordenador e o seu estatuto remuneratório, de acordo com o disposto no artigo 3.º Como se vê, a Lei Orgânica remete a organização interna para os respectivos Estatutos, e deste fica claro que, no que agora releva, a propósito (das Unidades) dos Centros Distritais, o figurino orgânico fica sempre na dependência de deliberação do Conselho Diretivo. Indo de encontro com a alegação do recorrente de que «Resulta, perentoriamente, do preceito jurídico aclaratório contido no artigo 3º, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 200/2006, de 25 de Outubro que "A reestruturação de serviços ocorre quando, por acto próprio, se procede à reorganização de serviços, que se mantém, tendo por objeto a alteração da sua natureza jurídica, ou das respetivas atribuições, competências ou estrutura orgânica interna. ». (destaque sublinhado nosso). [E, tanto assim, que, pelo que sem controvérsia emerge dos articulados das partes, terá sido por Deliberação nº 114/12, de 18/09/2012, do CD do réu que se terá procedido à Organização Interna do Centro Distrital de Viseu] Assim, não é por força das ditas Lei Orgânica e Estatutos que poderá considerar-se que verte uma extinção ope legis da comissão de serviço da autora/recorrida. Nestes termos, nada há de objecção colocada a recurso que proceda. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 17 de Novembro de 2017. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. João Beato Sousa |