Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00539/12.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/09/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CESSAÇÃO DO DIREITO DE UTILIZAÇÃO DO FOGO;
CEDÊNCIA PRECÁRIA DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL; DESPEJO, FUNDAMENTAÇÃO; LEI N.º 21/2009
Sumário:Referindo o art.º 3º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 21/2009 de 20 de Maio que pode ser feito cessar o direito de utilização de fogo, em resultando, designadamente, do seu “não uso … pelo ocupante por período superior a seis meses”, não pode a decisão que determinou essa cessação cingir-se a afirmar do que o concessionário não habita o fogo “já há algum tempo”, o que se não se subsume na previsão da citada norma.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município do P...
Recorrido 1:ACBS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever “ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Município do P..., no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por ACBS, tendente a impugnar “o ato praticado pelo Srª Vereadora … da Câmara Municipal do P..., que decidiu a cessação do direito de utilização do fogo correspondente à casa …, entrada …, bloco … do Bairro de FM”, de 4 de Agosto de 2010, inconformado com o Acórdão proferido em 12 de Abril de 2013 (Cfr. fls. 99 a 108 Procº físico) que julgou “a presente ação procedente e, declarando-se nulo o despacho…”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 17 de Maio de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 122 a 127 Procº físico):

“I – Ao não indicar os factos que não julgou provados, o tribunal a quo comete uma nulidade processual, uma vez que o artigo 653º, nº 2 do CPC dispõe que a matéria de facto declarara quais os factos provados e não provados porque o tribunal omitiu um dever de decisão que tinha de cumprir.

II – A alegação segundo a qual “o tribunal fundou a sua convicção na análise do processo administrativo, designadamente nas folhas constantes do mesmo supra referidas” equivale a uma falta de fundamentação que determina a nulidade do acórdão impugnado, nos termos do artigo 668º nº 1, b) do CPC, pelo que a decisão recorrida é, também por esse motivo, nula.

III - O erro sobre os pressupostos que o acórdão aponta ao ato impugnado gera anulabilidade e não nulidade, pois é aquele o regime regra da invalidade dos atos administrativos, pelo que a ação em causa está caduca por ter decorrido entre a notificação do mesmo e a data em que a mesma se considerou pendente, mais de 3 meses.

IV – A decisão sobre a caducidade proferida no despacho saneador é fundamento do presente recurso, pois só com o recurso dessa decisão aquela se tornou impugnável.

V – O facto subjacente ao despejo - falta de habitação por mais de seis meses - não foi objeto de decisão por parte do tribunal como já se deixou supra alegado (não foi considerado provado, mas também não foi considerada como não provado) e, por isso, se assim é, não é possível concluir – como erradamente o faz o tribunal a quo - que o ato impugnado visa a privação arbitrária do direito à habitação.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve a presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser revogada a decisão recorrida, decidindo-se pela sua nulidade e considerando-se caduca a impugnação do ato administrativo em questão.

Fazendo-se assim JUSTIÇA!”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 7 de Junho de 2013 (Cfr. fls. 134 Procº físico).

A aqui Recorrida não veio apresentar contra-alegações de recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 16/12/2013, veio a emitir Parecer em 10 de Janeiro de 2014, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, serem confirmados in totum, quer o douto aresto, quer o também douto despacho saneador recorrido.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/Município, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a suscitada nulidade, por falta de indicação dos factos não provados; não especificação dos fundamentos que foram decisivos para a decisão, para além do invocado erro de julgamento de direito.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
“1) A Autora é, desde 08.02.2000, concessionária da casa n.º …, Entrada …, Bloco 2…do Bairro FM, da freguesia de B... no P..., propriedade da Câmara Municipal do P... (fl. 109 do p.a.).
2) O agregado familiar da A. é composto pelo seu filho RASG (fl. 227 do p.a.)
3) Na sequência de informação dos vizinhos no sentido de que a A. não residia no local, foi a mesma notificada para, querendo, se pronunciar sobre o projeto de decisão de cessação do direito de utilização do fogo em causa (fl. 231 do p.a.).
4) A A. pronunciou-se nos termos constantes de fls. 254 a 256 do p.a.
5) Por despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos da Câmara Municipal do P... de 04.08.2010 foi determinada a desocupação e entrega voluntária da habitação (cfr. fls. 285 e 286 que aqui se consideram integralmente reproduzidas).
6) Em 08.09.2010 a A. dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal do P... o “recurso administrativo” constante de fls. 302 a 307., que aqui se considera reproduzido.
7) Por despacho de 18 de Fevereiro de 2011 da Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos da Câmara Municipal do P... foi ordenado o despejo administrativo do fogo em causa nos termos constantes de fls. 353 do p.a.
8) Por sentença proferida em 24 de Janeiro de 2012 e transitada em julgado, no âmbito do processo cautelar ao presentes autos apenso, foi declarada a suspensão de eficácia do despacho referido em 9).”

IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
Subjacente à presente ação está a apreciação da legalidade do despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos de 4 de Agosto de 2010 nos termos do qual foi decidida a cessação do direito de utilização do fogo correspondente à casa ..., entrada ... do bloco … do Bairro de FM.
Consta do ato objeto de impugnação:
“Compulsado o processo administrativo referente à casa em questão, conclui-se que a concessionária não reside na habitação, tendo abandonado a mesma já há algum tempo e ido residir para outra habitação. A habitação municipal encontra-se ocupada pelo filho da concessionária, RASG”.
Atenta esta factualidade entendeu-se existir fundamento para a cessação do direito de utilização do fogo atribuído, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio.

Por forma a enquadrar normativamente a questão controvertida, e permitir uma mais eficaz visualização de tudo quanto está em causa, importa transcrever, no que aqui releva, o correspondente normativo:
“Sem prejuízo das condições do título de ocupação do fogo, pode a entidade proprietária dos imóveis cedidos determinar a cessação da utilização do fogo atribuído, com os seguintes fundamentos: (…) não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses ou pelo agregado familiar por período superior a dois meses”.

Independentemente da análise mais pormenorizada que infra se fará, e tal como decidido em 1ª instância, mostra-se inaceitável que referindo a norma aplicável e aplicada que a cessação da utilização do fogo resultará, designadamente, do “não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses”, tenha a cessação em concreto tido por fundamento a circunstância da concessionária não habitar o fogo “já há algum tempo”, o que se não se subsume na previsão do art.º 3º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 21/2009 de 20 de Maio.

Assim e desde logo, o ato impugnado, tal como decidido em 1ª instância, violou o referido art.º 3º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 21/2009 de 20 de Maio, não estando pois preenchidos os pressupostos legalmente estabelecidos para a cessação de utilização do fogo atribuído, admitindo-se, como correto o entendimento segundo o qual o controvertido ato impugnado será nulo, por ofensivo do direito à habitação previsto no art.º 65º da CRP, na sua vertente negativa, sendo consequentemente nulo, nos termos do art.º 133º, n.º 2, alínea d) do CPA.

Por outro lado, não é despiciente o facto de logo a 6 de Julho de 2012, no Despacho Saneador, se ter entendido que o ato objeto de impugnação era nulo, o que determinaria a tempestividade da Ação, sendo que o referido Despacho não foi objeto de Recurso, em face do que no acórdão recorrido se limitou o coletivo de juízes do tribunal a quo, a ter por adquirido aquilo que se mostrava já assente.

O referido determina pois e desde logo a inverificação do imputado erro de julgamento.
Sempre se enfatizará e reiterará, em qualquer caso, que resulta da já referida alínea f) do n.º 1, do artigo 3.º da Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio, que, sem prejuízo das condições do título de ocupação do fogo, pode a entidade proprietária dos imóveis cedidos determinar a cessação da utilização do fogo atribuído, com fundamento no não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses ou pelo agregado familiar por período superior a dois meses.
Assim, nos termos do mencionado normativo, apenas assiste ao Município, enquanto concedente da casa, o direito a determinar a cessação do direito de utilização do fogo atribuído, promovendo a sua desocupação, se e quando verificado o seu estrito condicionalismo.

Estando aqui e em concreto apenas em causa a indeterminada falta de residência no local “já há algum tempo”, tal não poderá constituir fundamento para a cessação do direito de utilização do fogo atribuído, em face do que se não verifica que tenha ocorrido o invocado erro de interpretação e aplicação incidente sobre a matéria de direito, sendo certo que o Município não enunciou sequer as concretas disposições legais que considera terem sido violadas.

Sem prejuízo de tudo quanto se disse já, mas para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, face ao que se decidirá importa fazer uma análise mais pormenorizada do alegado.

Vejamos então.
O Município Recorrente imputa ainda à decisão recorrida predominantemente as seguintes nulidades:
(i) Falta de indicação dos factos não provados;
(ii) Não especificação dos fundamentos que foram decisivos para a decisão, a que alude o artigo 668.º, n.º 1, al. b), do anterior CPC, correspondente ao artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC atualmente em vigor

Mais se invoca erro de julgamento de direito, resultante da declarada nulidade do ato objeto de impugnação, entendendo que o mesmo enfermaria tão-só de mera anulabilidade, e assim determinante da caducidade do direito de ação, questão já supra tratada.

Desde logo e como sublinha o Ministério Público no seu Parecer, as conclusões formuladas pelo Recorrente imputam à decisão recorrida nulidades e erros de julgamento na matéria de direito, sem que concretize quais os normativos concretamente violados.

DA NULIDADE DO ACÓRDÃO
Suscita-se a nulidade do Acórdão proferido pelo tribunal a quo, em resultado da sua suposta falta de fundamentação, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. b), do CPC (Atual artigo 615.º, n.º 1, al. b), do NCPC).

O Tribunal Coletivo a quo veio a pronunciar-se face ao suscitado, no sentido da inverificação das invocadas nulidades (cfr. fls. 138 e 139 do Procº físico).

No que respeita à falta de indicação da factualidade não provada, tal como referenciado na referida resposta do coletivo de 1ª Instância, não se vislumbra que tal imputação mereça acolhimento, tão-simplesmente por não terem sido apurados quaisquer relevantes factos não provados para a decisão a proferir.

Em qualquer caso, acresce ao referido a circunstância de que é aqui aplicável o Artº 94º CPTA, e só subsidiariamente o invocado Artº 653.º, n.º 2, do anterior CPC, sendo que o nº 2 daquela norma apenas exige a indicação dos factos provados, e já não dos dados como não provados.

Não merece pois acolhimento a invocada nulidade.

Já quanto à imputada nulidade do acórdão recorrido, resultante da suposta falta de especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do tribunal a quo, tal como sublinhado igualmente pelo Ministério Público, valem aqui, mutatis mutandis, as considerações precedentemente efetuadas, quanto à inaplicabilidade direta e imediata do artigo 653.º, n.º 2, do antigo CPC, face à consagração expressa, no CPTA, de soluções jurídicas próprias, divergentes das adotadas no CPC.

Efetivamente, resulta do artigo 1.º do CPTA que a lei de processo civil se aplica ao Contencioso Administrativo supletivamente e com as necessárias adaptações, o que determina a não aplicação imediata do citado artigo 653.º CPC.

Em qualquer caso, sempre se dirá que o tribunal a quo alicerçou a sua livre convicção, motivando-a na prova que resultou dos documentos juntos ao PA, o que se mostra legitimo, atenta até a linearidade factual da questão controvertida

Assim, também neste aspeto, não merece censura a decisão proferida em 1ª instância, não se reconhecendo quaisquer dos anteriormente analisados e suscitados erros de julgamento.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 9 de Outubro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia