Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00059/13.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/17/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:IFAP; MATÉRIA DE FACTO; NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:
I- Tendo sido invocado matéria de facto que se encontra controvertida, sendo esta essencial para a decisão do mérito da acção, torna-se necessário proceder à produção de prova sobre a mesma.
II- Tendo sido junto aos autos documento para prova de um facto essencial ao desfecho da acção, e não tendo sido este notificado à parte contrária, que apenas teve conhecimento do mesmo no presente recurso, ocorre nulidade processual, devendo ser anulados todos os actos após a verificação desta nulidade, nos termos do artigo 195º do CPC. *
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP
Recorrido 1:TBPM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso;
Anular a a decisão recorrida e
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, devendo ser revogada a decisão recorrida, julgando-se a acção improcedente
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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1 – RELATÓRIO
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 30 de Maio de 2016, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por TBPM onde era solicitado que:
a) Seja proferida sentença que declare nulo o acto administrativo praticado pelo Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Directivo do IFAP, que deu origem à rescisão unilateral do invocado contrato de financiamento, impondo-se a revogação do mesmo acto administrativo e se mantenha o contrato de financiamento celebrado, com todas as consequências legais.
b) Serem os Réus condenados no pagamento da restante parte do prémio concedido, no valor de € 8 000,00 correspondente a 20% do prémio total concedido, visto estarem preenchidos todos os pressupostos para que o pagamento se efectue.
Em alegações o recorrente concluiu assim:
A./Recorrida, no quadro da candidatura nº 020000000287 apresentada ao IFAP candidatou-se à 1ª Instalação de jovem agricultora na acepção do disposto, conjugadamente, nas als. d) e e) do artº 3º e na al. a) do art 4º, ambos do Regulamento de Aplicação que regula tal candidatura;
Nessa qualidade de Jovem Agricultora, o IFAP IP processou e pagou à A./Recorrida a quantia de 32.000,00 € a título de «Prémio à 1ª Instalação de Jovem Agricultor»;
No quadro de acção de fiscalização e controlo à candidatura da A./Recorrida, foi apurado que «Através da visita foi possível constatar o seguinte: 1- A jovem agricultora reside na Suíça, deslocando-se a Portugal somente em certas alturas do ano. Através de procuração datada de 24-11-2009, a beneficiária nomeia sua Procuradora a tia, Dª Maria Fernanda da Silva Medeiros, conferindo-lhe uma extensa lista de poderes. Esta procuração foi anexa ao Contrato de atribuição de ajudas, tendo sido já a Procuradora a assiná-lo. 2- A Procuradora possui bons conhecimentos da actividade e está a executar o projecto com assinalável determinação e rigor. 3- O Plano Empresarial começou já a ser desenvolvido com a instalação, praticamente total, da área das plantações previstas, aquisição de máquinas e equipamentos e instalação de rega”» - cfr. PA, fls. 86
Por outro lado, no quadro do procedimento administrativo foi possível apurar que, o único acto praticado pessoalmente pela A./Recorrida foi o da apresentação do pedido de apoio, sendo que a própria A./Recorrida declarou expressamente no procedimento que nos anos de 2008 e de 2009 “não exerceu efectivamente qualquer actividade” em Portugal;
Em tais circunstâncias, e com base na factualidade apurada no procedimento administrativo, o IFAP considerou que não seria a A./Recorrida quem efectivamente detinha a exploração agrícola indicada na candidatura em causa e que não era ela quem efectivamente detinha a sua gestão efectiva;
Como tal, o IFAP também considerou que a A./Recorrida não reunia os requisitos legais e regulamentares de que dependeria o regular pagamento da quantia de 32.000,00 € que lhe foi processado a título de «Prémio à 1ª Instalação de Jovem Agricultor» tal qual os mesmos se acham regulamentarmente prescritos nos artºs 3º e 4º do Regulamento de Aplicação;
A A./Recorrida nunca infirmou a factualidade apurada no procedimento administrativo; antes pelo contrário a tendo confirmado ao declarar que nos anos de 2008 e de 2009 “não exerceu efectivamente qualquer actividade” em Portugal;
Por outro lado, a A./Recorrida, na sua PI, também não invoca factualidade relevante suscetível de poder infirmar a factualidade apurada pelo IFAP no procedimento administrativo, apenas se limitando a tecer considerações sobre a irrelevância de “deslocações” à Suíça e/ou sobre a circunstância de ser ela quem figura como titular da exploração agrícola (formalmente, diga-se) e/ou ser ela quem «gere» a exploração, ainda que por procuração por si emitida a favor de sua Tia MF;
Como tal, a Decisão Final do IFAP contenciosamente impugnada na acção administrativa especial a que respeitam os presentes autos, não padece de vício algum suscetível de poder afectar a sua legalidade e, muito menos, padece do vício de “violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto” que lhe imputou a Mª Juiz a quo na Sentença recorrida (diversamente da A./Recorrida que, na sua PI, pediu que fosse declara «nula»);
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10ª Tendo a A./Recorrida alegado na sua PI factualidade que no seu entender se mostraria relevante para a obtenção de vencimento de causa – máxime a procedência da acção – e o IFAP, na sua Contestação alegado factualidade suscetível de obstar a tal pretensão da A./Recorrida, cumpriria à Mª Juiz a quo conhecer e apreciar tal factualidade tendo em vista a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, e, como tal considerada expressamente nos autos relevante por ambas pelas partes, designadamente submetendo-a a produção de prova da qual viesse a resultar um julgamento de «provada» ou «não provada»;
11ª Ao Instituto, afigura-se que, tendo em vista a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, a Mª Juiz a quo devesse ter conhecido e apreciado a seguinte factualidade:
- a alegada pela A./Recorrida em 24º a 46º e 50º a 56º da sua PI
- a alegada pelo IFAP em 6. a 41. da sua Contestação
o que se não mostra ter sido feito na Sentença recorrida;
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12ª Da factualidade julgada «provada» na Fundamentação de Facto da Sentença recorrida, não resulta provado que a A./Recorrida, com a candidatura em causa, se tivesse efectivamente «instalado» (pela 1ª vez, ou não) na agricultura nos termos das disposições legais e regulamentares acima referidas, sendo que de tal factualidade julgada provada na Sentença recorrida também não resulta provado que fosse a A./Recorrida quem efectivamente «geria» a exploração agrícola nela indicada;
13ª Como tal, tendo presente a factualidade provada na Fundamentação da Sentença recorrida, a decisão de mérito a, nela, ser proferida não poderia deixar de ser a da improcedência da acção, por força das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o disposto conjugadamente nas als. d) e e) do artº 3º e na al. a) do art 4º, ambos do Regulamento de Aplicação que regula tal candidatura;
14ª Ao ter decidido a procedência da acção com base na factualidade tida por provada na Fundamentação de Facto da Sentença, a Mª Juíz a quo violou o disposto, precisamente, nas als. d) e e) do artº 3º e na al. a) do art 4º, ambos do Regulamento de Aplicação que regula tal candidatura;
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15ª Na Sentença recorrida, a Mª Juiz a quo, curando de aplicar o direito aos 14 factos provados na Fundamentação da Sentença recorrida, socorreu-exclusivamente e quase se ipsis verbis da seguinte factualidade alegada pela A./Recorrida na sua PI (mas não sujeita a produção de prova), a saber:
- da alegada pela A./Recorrida em 23º e 24º da sua PI, para enunciar as questões decidendas;
- da alegada pela A./Recorrida em 25º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “Com efeito, a Autora reside em Portugal, mais precisamente no lugar de Valonguinho, da freguesia de Barrô, concelho de Resende, aí mantendo a sua residência habitual” (“como resulta do atestado emitido pela Junta de Freguesia de Barrô, concelho de Resende, que não mereceu qualquer impugnação por parte da entidade administrativa. Aliás, não existe qualquer impedimento, a que a Autora se desloque, até com frequência à Suíça, mantendo a sua residência permanente em Portugal”) – cuja junção até foi ordenada à A./Recorrida pela Mª Juiz nos autos.
- da alegada pela A./Recorrida em 26º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “A Autora mantém igualmente a sua residência fiscal no território português, na área do serviço de finanças de Resende.”
- da alegada pela A./Recorrida em 27º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “A freguesia de residência da Autora corresponde à situação e localização do imóvel que explora e que foi objeto do incentivo a que se candidatou.”;
- da alegada pela A./Recorrida em 28º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “Na verdade, a Autora, tal como se comprometera a fazer, levou a cabo todo o plano empresarial previsto, tendo instalado a totalidade da área das plantações nele consignado, com a aquisição de máquinas e de equipamentos agrícolas, bem como a instalação de rega.”;
- da alegada pela A./Recorrida em 29º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “Foi a Autora, por si e com a ajuda de terceiros, a quem passou procuração para a representar, nas suas ausências, que desenvolveu toda a atividade conducente à execução do plano empresarial.”;
- da alegada pela A./Recorrida em 30º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “De facto, foi a própria Autora que consultou técnico habilitado a organizar e elaborar a candidatura ao PRODER.”;
- da alegada pela A./Recorrida em 31º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “Foi a Autora quem obteve todos os documentos necessários à instrução da candidatura em causa, prestando todos os esclarecimentos que lhe foram solicitados.”;
- da alegada pela A./Recorrida em 32º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “Deferida a candidatura, foi a Autora quem iniciou, desenvolveu o plano empresarial previsto.”;
- da alegada pela A./Recorrida em 33º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “Nesse âmbito, foi a Autora que junto de empresas da especialidade, obteve orçamentos para os diversos bens, materiais e equipamentos necessários à execução do plano empresarial, tendo-os analisado pormenorizadamente.”;
- da alegada pela A./Recorrida em 34º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “Foi a Autora que, analisados todos os elementos recolhidos, tomou a decisão de aquisição das máquinas, equipamentos e materiais necessários à prossecução do investimento, tendo pago os respetivos preços.”;
- da alegada pela A./Recorrida em 35º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “Além disso, foi a Autora quem contratou toda a mão-de-obra necessária para a realização dos trabalhos previstos para o investimento;”;
- da alegada pela A./Recorrida em 37º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “Foi a Autora quem remunerou todos os trabalhadores contratados para os indicados fins.”;
- da alegada pela A./Recorrida em 38º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “Foi a Autora que, na qualidade de efetiva gestora do "aparelho produtivo” levou a cabo a execução de todos os trabalhos executados e de todos os materiais, máquinas e equipamentos adquiridos para o efeito.”;
- da alegada pela A./Recorrida em 39º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “É certo que a Autora se deslocava à Suíça, por diversas vezes, aliás todas as que são apontadas no relatório.”;
- da alegada pela A./Recorrida em 41º e 43º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “Argumenta a Autora que pelo facto de esporadicamente se deslocar à Suíça é que mandatou familiar próximo e de confiança para, na eventualidade de ser necessário, a representar na sua ausência e que tais ausências foram previamente comunicadas ao IFAP, que delas teve conhecimento, e que nunca colocou qualquer entrave, obstáculo ou impedimento às mesmas.”;
- da alegada pela A./Recorrida em 44º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “Ora, não obstante as indicadas ausências a Autora sempre esteve representada, com legais poderes para o efeito.”
- da alegada pela A./Recorrida em 45º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “A constituição de mandatária Maria Fernanda da Silva Medeiros não implica, a conclusão retirada pelos serviços da DRAP Norte de que a gestão estava confiada à mandatária. A Autora era a mandante e não se pode considerar que tenha abdicado da sua qualidade de efetiva gestora do aparelho produtivo, era a Autora a gestora do aparelho produtivo.
- da alegada pela A./Recorrida em 46º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “Ora, do exposto, resulta claro que a Autora, enquanto beneficiária, é a efetiva gestora do aparelho produtivo e detentora, face ao vínculo contratual celebrado com os proprietários do imóvel explorado (constante da candidatura), do património fundiário necessário à produção de produtos agrícolas.”;
16ª E, enquanto a A./Recorrida em 47º da sua PI, alega que Daí que o acto administrativo praticado pelo Exmo. Senhor Presidente do Conselho Directivo do IFAP, que deu origem à rescisão unilateral do invocado contrato de financiamento esteja ferido de nulidade, impondo-se a revogação do mesmo acto administrativo e se mantenha o contrato de financiamento celebrado.”, a Mª Juiz a quo na Sentença recorrida deixou consignado na Sentença recorrida “Pelo que, o ato administrativo praticado pelo Exmo. Senhor Presidente do Conselho Diretivo do IFAP, que deu origem à rescisão unilateral do invocado contrato de financiamento esteja ferido de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, o que implica a anulação do ato administrativo e se mantenha o contrato de financiamento celebrado, caso a autora, na vigência do invocado contrato de financiamento, tenha cumprido todas as obrigações a que voluntariamente se vinculou, observando e respeitando integralmente todos os deveres que, contratual e legalmente, lhe eram impostos.”;
17ª Para além do suprimento oficioso da «nulidade» do acto administrativo contenciosamente impugnado (invocada pela A./Recorrida na sua PI e cuja declaração requer que seja efectuada nos termos deduzidos no Pedido da acção), por um “vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto” que a A./Recorrida não invocou, tendo presente que tal factualidade considerada pela Mª Juiz na Sentença recorrida (nela não julgada provada nem nela submetida a qualquer produção de prova) a verdade é que se desconhece onde terá a Mª Juiz tomado conhecimento de tal factualidade e com que base se permitiu invocá-la na fundamentação de direito da decisão de procedência da acção contida na Sentença recorrida;
18ª Por outro lado, igualmente se ignora por que razão, ou qual o critério, que terá presidido à Mª Juiz a quo na absoluta desconsideração da factualidade alegada pelo IFAP em 6. a 41. da sua Contestação (toda ela documentalmente evidenciada no PA) e na quase absoluta consideração da factualidade alegada pela A./Recorrida em 23º a 47º da sua PI (por um lado, não conhecida nem julgada «provada» ou «não provada» na Sentença recorrida e, por outro lado, insusceptível de poder ser provada pelos documentos constantes do PA);
19ª Não tendo a Mª Juiz a quo conhecido nem apreciado nem julgado a factualidade por si considerada na fundamentação de direito da decisão de procedência da acção, deverão todas as considerações nela tecidas a páginas 10, 11 e 12 da Sentença recorrida, e atrás transcritas, considerar-se como não escritas na Sentença recorrida;
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20ª Tendo a A./Recorrida, na sua PI, imputado à Decisão Final do IFAP contenciosamente impugnada, vício gerador da sua «nulidade» e tendo, de resto, e consequentemente, formulado na mesma PI pedido de declaração de nulidade de tal Decisão Final, cumpriria à Mª Juiz a quo conhecer, apreciar e decidir sobre tal vício, em conformidade com o disposto no nº 2 do artº 608º do CPC;
21ª Não tendo a Mª Juiz a quo conhecido, apreciado e decidido a arguida «nulidade» imputada pela A./Recorrida à Decisão Final do IFAP contenciosamente impugnada nos presentes autos, para além de se mostrar violado o disposto no referido nº 2 do artº 608º do CPC, a Sentença recorrida é, também, nula por força do disposto na al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC, na medida em que, nela, a Mº Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre questão que deveria apreciar;
22ª E, tendo a Mª Juiz a quo, decidido a procedência da acção exclusivamente fundada em “vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto” da Decisão Final do IFAP contenciosamente impugnada, não invocado nos autos pela A./Recorrida, a Sentença recorrida é ainda nula por força do disposto na mesma al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC, por, nela, a Mª Juiz a quo ter conhecido de questão de que não poderia tomar conhecimento (designadamente face á factualidade nela tida por provada);
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23ª Tendo presente a globalidade da prova documental constante dos autos, designadamente do processo administrativo a eles junto e não impugnado pela A./Recorrida, e, principalmente, a declaração expressa da A./Recorrida constante da sua Resposta em sede de audiência de interessados (prévia) de que nos anos de 2008 e de 2009 “não exerceu efectivamente qualquer”, não se crê, no quadro de uma apreciação crítica da prova, que seja razoável poder ser julgado provado o Facto Provado 13) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida, exclusivamente com fundamento no teor declarativo do “Atestado/Declaração” do Presidente da Junta de Freguesia de Barrô, na parte em que nele se acha “atestado” “para fins judiciais” que a A./Recorrida “mantém residência permanente no lugar de Valonguinho, da freguesia de Barrô, concelho de Resende, desde 2008 até á presente data”;
24ª Por outro lado, não tendo o “Atestado/Declaração” do Presidente da Junta de Freguesia de Barrô, nem o Requerimento da A./Recorrida de fls. 186-188 dos autos (paginação electrónica), sido notificado ao IFAP IP e/ou a qualquer dos seus mandatários forenses, muito menos poderia ser julgado provado o Facto Provado 13) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida;
25ª A omissão da notificação ao IFAP IP e/ou a qualquer dos seus mandatários forenses do Requerimento da A./Recorrida de fls. 186-188 dos autos (paginação electrónica) constitui violação do principio do contraditório na medida em que impossibilitou a parte contra a qual o documento foi apresentado (o IFAP) de sobre ele se poder pronunciar, gerador de nulidade processual;
26ª E, na medida em que o IFAP IP apenas teve conhecimento do “Atestado/Declaração” do Presidente da Junta de Freguesia de Barrô, aquando da notificação da Sentença recorrida, tal nulidade não deve considerar-se sanada;
27ª De qualquer modo, se o IFAP tivesse tido a oportunidade de se pronunciar sobre o teor declarativo de tal “Atestado/Declaração” do Presidente da Junta de Freguesia de Barrô, por certo que o teria impugnado nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artº 372º do CC por, quanto mais não fosse, se revelar objectivamente incompatível com as declarações da própria A./Recorrida prestadas no procedimento administrativa em 13/10/2011, em sede de audiência de interessados, cuja cópia se acha junta à sua PI sob DOC. 7., na parte em que aí expressamente declara que nos anos de 2008 e de 2009 não apresentou declarações de rendimentos por nesses anos “não exerceu efectivamente qualquer actividade” (em Portugal, entenda-se).
28ª Na medida em que o “Atestado/Declaração” do Presidente da Junta de Freguesia de Barrô, junto pela A./Recorrida ao seu Requerimento de fls. 186-188 dos autos (paginação electrónica) se revelou à Mª Juiz a quo absolutamente determinante para a decisão da causa, então, no concreto caso em presença, a nulidade gerada pela violação do princípio do contraditório revela-se invalidante no caso de o facto nele documentado vir a ser julgado provado (como o foi) e/ou no caso de, com base em tal facto, a acção vir a ser julgada procedente (como também o foi); pelo menos, tal, é o que se julga poder colher da jurisprudência deste Venerando Tribunal sustentada no Acórdão de 09/02/2006 (Processo 01300/04.6 BEVIS);
29ª Todavia, e independentemente do carácter invalidante da nulidade processual aqui arguida, afigura-se que a Mª Juiz a quo no julgamento do Facto Provado 13) da Fundamentação da Sentença recorrida errou na apreciação da prova relativa a tal factualidade;
30ª Como tal, independentemente também do carácter invalidante da nulidade processual aqui arguida, igualmente se afigura que, no quadro dos poderes de reapreciação da prova que cabem a este Venerando Tribunal, o Facto tido por provado em 13) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida deve ser julgado «não provado» na presente instância de recurso;
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31ª Tendo-se revelado à Mª Juiz a quo relevante para a decisão da causa (designadamente para a decisão da sua procedência) conhecer e apreciar factualidade referente á apresentação de dados fiscais e contabilísticos da A./Recorrida nos anos de 2008 e de 2009, afigura-se que o Facto Provado em 14) da Fundamentação de Facto se mostra deficientemente julgado (por defeito) porquanto se revela relevante o facto de a A./Recorrida apenas o ter feito, por conjunto, no ano de 2011 – por alegadamente não saber da obrigatoriedade de apresentação anual de declarações de rendimentos – por nos anos de 2008 e de 2009 não ter “efectivamente exercido qualquer actividade” (em Portugal) – cfr. Resposta da A./Recorrida em audiência de interessados.
32ª Nessa medida, não podendo considerar-se despiciendo este detalhe factual no contexto da presente lide, afigura-se, assim, ao Instituto que, a bem da Justiça, tal facto deva ser julgado provado nos seguintes termos:
14) Em 16/05/2011, A Autora apresentou junto da Autoridade Tributária todos os documentos contabilísticos exigidos, como os balancetes de 2008 e 2009 e declarações de rendimentos de pessoa singular respeitante a 2008, 2009, 2010 e 2011, não o tendo feito antes por não “efectivamente exercido actividade” em Portugal nos anos de 2008 e de 2009; – cfr. docs. 9 e 10 juntos com a petição inicial e Resposta da Autora em sede de audiência prévia;
33ª Em tais circunstâncias, e tendo presente:
- a factualidade subjacente à prática do acto administrativo contenciosamente impugnado na acção administrativa especial a que respeitam os presentes autos;
- a factualidade alegada pelas partes nos seus respectivos articulados;
- a evidência documental constante dos autos, designadamente a constante do procedimento administrativo não impugnado pela A./Recorrida;
- o direito aplicável in casu
afigura-se ao Instituto que a Sentença recorrida é merecedora de censura a vários títulos, devendo por isso ser revogada;
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Termos em que, por via da procedência das Conclusões acabadas de extrair, deverá ser concedido ao presente recurso e, consequentemente, com o douto suprimento de V. Exas, ser:
A) revogada a decisão de procedência da acção contida na Sentença recorrida e substituída por outra que julgue a acção improcedente, considerando que dos autos constam todos os elementos necessários ao conhecimento e decisão de mérito da acção, designadamente em virtude da reapreciação do julgamento dos Factos provados 13) e 14) da Sentença recorrida nos termos atrás expostos), com as legais consequências;
B) no caso de assim se não entender, deverá a Sentença recorrida ser revogada com fundamento em nulidade processual, que não deve considerar-se sanada, resultante da violação do princípio do contraditório e, consequentemente,
i) ser declarada a nulidade processual resultante da falta de notificação do IFAP do requerimento de fls. 186-188 dos autos (paginação electrónica) e do documento a ele junto pela A./Recorrida;
ii) anulado todo o processado nos autos a partir da apresentação de tal Requerimento de fls. de fls. 186-188 dos autos (paginação electrónica), a fim de, após a sanação de tal nulidade processual, os autos prosseguirem os seus termos;
C) no caso de, ainda assim, se não entender, deverá a Sentença recorrida ser revogada com fundamento na sua nulidade por força do disposto nas al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC, e, em consequência, ser ordenada abaixa dos autos á 1ª instância a fim de aí ser reformulada nos termos que vierem a ser decididos e determinados por V. Exas no âmbito do presente recurso
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O recorrido contra-alegou não tendo apresentado conclusões.
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O Ministério Público notificado ao abrigo do disposto no art.º 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, devendo ser revogada a decisão recorrida, julgando-se a acção improcedente.
Caso assim se não entenda deverá ser anulado o processado subsequente à junção da certidão da Junta de Freguesia de Barrô e como decorrência, deverá ser ordenada a baixa dos autos ao TAF de Viseu com vista á realização do acto omitido e ao subsequente prosseguimento dos autos.
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As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
- Se ocorre erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito por se considerar em provados factos sobre os quais não incidiu prova.
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Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na sentença sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1) Autora celebrou contrato de comodato com FSM e mulher SM, e FLO, que tem por objecto o prédio rústico, composto por terra de cultura de sequeiro, mato, pastagem, vinha, com a área de 66.320 m2, denominado "Quinta do Fojo", sito no lugar do mesmo nome, da freguesia de Barrô, concelho de Resende, a confrontar do norte com APCCV e herdeiros de MC, do sul com ribeiro, SC e MACV, do nascente com caminho público, FSM e outros e do poente com APCCV e JAM, descrito na Conservatória do Registo Predial de Resende sob o nº 00097/131288-Barrô, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo rústico 472 – cfr. PA.
2) Nessa qualidade de comodatária, a Autora candidatou-se, junto do Réu IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., doravante designado abreviadamente por IFAP, à ação de "Instalação de Jovens Agricultores", integrada no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER – cfr. PA
3) A operação nº 020000000287 respeita à A. e teve como finalidade a sua instalação como jovem agricultora em propriedade arrendada sita em Barrô – Resende - cfr. PA, fls. 127 e segs.
4) Afirmando a A. instalar-se nessa qualidade com vista à produção de uva de mesa (1,02 ha), cereja (3,98 ha) e ameixa (1 ha), plantações estas a realizar através da operação nº 020000000288, que visava a um investimento de € 216.290,73. – cfr. PA, fls. 118 a 126.
5) O contrato de atribuição de prémio de primeira instalação como jovem agricultor foi firmado pelo IFAP em 02-03-2010.- cfr. PA, fls. 112.
6) O referido prémio foi pago à Autora no valor de € 32.000,00. – cfr. PA, fls. 105.
7) Por procuração de 04-11-2009 a A. concedeu a MFSM:
a) (…) os poderes necessários e suficientes para a representar e assinar quaisquer contractos, relativos a todos e quaisquer candidaturas relacionadas com os programas Proder e Vitis, Ministérios da Economia e Enovação e Agricultura; na Direção Regional de Agricultura, IFAP, ou outros organismos correlacionados, apresentar quaisquer projetos, nomeadamente os que dizem respeito à conversão da vinha, tratando de tudo o que seja necessário para os indicados fins; no Centro de Estudos Vitivinícolas do Douro, tratar de todos os assuntos de seu interesse, nomeadamente requerer licenças de Plantio, pedir autorização de transferências de vinhas, legalizar as já existentes. Mais lhe conferem poderes para se candidatar aos subsídios ou ajudas dadas pelo Ministério da Agricultura ou outros organismos dele dependentes (INGA e IFAP),praticando requerendo e assinando tudo o que se mostrar necessário aos indicados fins”.
b) (…) poderes para a representar junto dos CTT receber e assinar toda a correspondência que lhe seja dirigida e ainda poderes para a representar em quaisquer Repartições Públicas ou Administrativas, designadamente, nos Serviços de Finanças, liquidar impostos ou contribuições, reclamando dos indevidos ou excessivos, requerer avaliações fiscais, inscrições prediais e quaisquer isenções; nas Câmaras Municipais, requerer quaisquer certidões, licenças ou alvarás; nas Conservatórias do Registo Predial requerer quaisquer actos de registo provisórios ou definitivos, certidões, averbamentos, cancelamentos, prestar declarações complementares, bem como todos os demais actos que necessário for aos indicados fins”. – cfr. PA, fls.113.
8) No contrato de atribuição de ajuda foi indicada, para crédito das ajudas concedidas, a conta bancária com o NIB 0010000041404370000128, titulada pela autora - cfr. documento de fls. 123 (processo físico) e PA, fls. 110.
9) Foi Maria Fernanda da Silva Medeiros que procedeu a diversos pagamentos provenientes da conta bancária com o NIB 0010000041404370000128 e outros procedimentos - cfr. PA, fls. 44 a 74.
10) Por carta registada, a Autora foi notificada pelo Réu IFAP para, em sede de audiência prévia, se pronunciar, por escrito, sobre a intenção de o IFAP determinar a rescisão do contrato de financiamento outorgado, nos seguintes termos:
[imagem omissa]
- cfr. doc. 6 junto com a petição inicial e pa.
11) No prazo legal concedido, a Autora, pronunciando-se no procedimento administrativo, em sede de audiência prévia, expôs as razões de facto que determinavam a inexistência das apontadas desconformidades, alegando estarem observadas todas as "condicionantes" que legalmente se lhe impõem.
12) Foi a mesma notificada da decisão final, rececionada no dia 9 de Novembro de 2012, que determinou, por ato administrativo que ora se impugna, a rescisão unilateral do citado contrato de financiamento outorgado e, por consequência, a devolução do valor da tranche do prémio de instalação recebido (€ 32.000,00), porquanto:
"Pelo exposto, mantém-se que o fundamento para a reposição do prémio e a rescisão contratual da operação é o determinado pelo artigo 5º, nº 1, alínea c) da Portaria nº 357-A/2008, conjugado com a definição apresentada no artigo 3º, alínea e) do mesmo diploma, tendo em conta que é requisito para a concessão da presente ajuda que o beneficiário seja "o gestor do aparelho produtivo e detentor, a qualquer título legítimo, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas" –cfr. doc. 8 junto com a petição inicial e pa.
13) A junta de freguesia de Barrô, atestou o seguinte:
[imagem omissa]
- cfr. doc. de fls. 164 dos autos.
14) A Autora apresentou junto da Autoridade Tributária todos os documentos contabilísticos exigidos, como os balancetes de 2008 e 2009 e declarações de rendimentos de pessoa singular respeitante a 2008, 2009, 2010 e 2011 – cfr. docs. 9 e 10 juntos com a petição inicial.
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
O recorrente vem insurgir-se contra a matéria de facto sustentando que foi dada como provada determinada matéria que não foi alvo de prova, referindo ainda que ocorre nulidade processual por falta de contraditório quanto à junção aos autos de documento essencial e referente à residência da Autora.
Por despacho de 4 de Setembro de 2015, a fls. 193 foi decidido não se afigurar proceder a quaisquer diligências de prova, nos termos dos artigos 87º n.º 1 al. c) e 90º n.º 1 do CPTA, atendendo ao pedido e aos factos consubstanciadores da causa de pedir invocados pela Autora e os contraditados pela entidade demandada e aos documentos juntos e aos constantes no processo administrativo.
De acordo com o artigo 90º, n.º 1, do CPTA, anterior às alterações ocorridas pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, quando o Juiz ou o relator não conhece no referido despacho do mérito da causa, pode ordenar as diligências de prova que considere relevantes para o conhecimento da causa.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 3ª edição revista, pág. 576 ed., 2010, o Tribunal pode: “…considerar que não existem factos controvertidos necessitados de prova, abstendo-se, nesse caso, de efectuar a selecção da matéria de facto e remetendo o processo directamente para alegações escritas quando as partes delas não tenham prescindido. Pode ainda indeferir os requerimentos de prova que tenham sido formulados pelas partes (art. 90º nº 2).”
No caso em apreço, entendeu o Tribunal a quo, com base nos arts. 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º n.º 1, do CPTA, considerar que a matéria de facto disponível era a adequada para proferir decisão e, nesta medida, desnecessária a prática de outras diligências probatórias, designadamente, o recurso à prova testemunhal.
O recorrente vem, no entanto, sustentar que não foi feita prova e foram dados como provados na fundamentação da decisão recorrida factos que não foram levados à matéria de facto dada como provada, e que tinham sido impugnados. Neste sentido vem sustentar que se devem dar como não escritas as páginas 10, 11 e 12 da decisão recorrida (conclusão 19ª).
Na presente acção está, essencialmente em causa, saber se era a Autora que geria, de facto, a exploração agrícola que foi alvo de atribuição de subsídios por parte da entidade demandada, ou se era a sua mandatária quem efectivamente geria a referida exploração, estando a Autora a residir na Suíça.
A Autora na sua pi vem, no artigo 24º e seguintes, invocar um sem número de factos para demonstrar que efectivamente geria a exploração em causa.
Refere nomeadamente que seja falso que residia no estrangeiro, na Suíça (artigo 24º), referindo que reside em Portugal, mais precisamente no lugar de Valonguinho, da Freguesia de Barrô, concelho de Resende, aí mantendo a sua residência habitual (artigo 25º)
Menciona ainda que levou a cabo todo o plano empresarial previsto, tendo instalado a totalidade da área das plantações nele consignado, com a aquisição de máquinas e de equipamentos agrícolas, bem como a instalação de rega (artigo 28º)
Nos artigos 29º da sua pi refere que foi a Autora, por si e com a ajuda de terceiros, que desenvolveu toda a atividade conducente à execução do plano empresarial.
Menciona ainda:
a) que foi a própria Autora que consultou técnico habilitado a organizar e elaborar a candidatura ao PRODER (artigo 30º);
b) que Foi a Autora quem obteve todos os documentos necessários à instrução da candidatura em causa, prestando todos os esclarecimentos que lhe foram solicitados (artigo 31º);
c) deferida a candidatura, foi a Autora quem iniciou, desenvolveu o plano empresarial previsto, tendo estado presente em todas as fases de execução do mesmo, acompanhando o mesmo passo a passo (artigo 32ª);
d) foi a Autora que junto de empresas da especialidade, obteve orçamentos para os diversos bens, materiais e equipamentos necessários à execução do plano empresarial, tendo-os analisado pormenorizadamente (artigo 33º);
e) “Foi a Autora que, analisados todos os elementos recolhidos, tomou a decisão de aquisição das máquinas, equipamentos e materiais necessários à prossecução do investimento, tendo pago os respectivos preços (artigo 34º) ”;
f) foi a Autora quem contratou toda a mão-de-obra necessária para a realização dos trabalhos previstos para o investimento (artigo 35º);
g) Foi a Autora quem remunerou todos os trabalhadores contratados para os indicados fins (artigo 36º) ”;
h) “Foi a Autora que, na qualidade de efetiva gestora do "aparelho produtivo” levou a cabo a execução de todos os trabalhos executados e de todos os materiais, máquinas e equipamentos adquiridos para o efeito (artigo 38º);
A entidade demandada na sua contestação vem sustentar que durante todo o procedimento do pedido, atribuição, pagamento e controlo das ajudas, o único acto praticado pela A. foi o da apresentação do pedido de apoio (artigo 6º da contestação). Foi sempre a referida MFSM que se apresentou como gestora e interessada (artigo 7º).
Os contactos eram apenas da sua mandatária ou da pessoa que elaborou o projecto (artigos 8º e 9º). A conta bancária que movimentava as contas era da sua mandatária e era a única que procedia aos pagamentos e movimentos da mesma (artigo 10º a 18º). Nos artigos 9º e sgs vêm ainda referidos mais situações de facto que pretendem demonstrar que a Autora não geria a exploração agrícola em causa.
No artigo 41º vem referido que a A. possui cartão de cidadão da Confederação Helvética e certificado de residência em Lausanne.
De todo o exposto verifica-se que estamos perante matéria de facto relevante para o conhecimento do mérito da presente acção, matéria de facto que foi impugnada pela entidade demandada, não tendo sido feita prova sobre a mesma.
A Autora ora recorrida vem sustentar que não ocorreu impugnação da matéria de facto, situação que efectivamente aconteceu, como verificamos pela transcrição anteriormente feita.
De acordo com o n.º 1 do artigo 574º do CPC, ao contestar deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituam a causa de pedir invocada pelo autor. Por seu lado, nos termos ao n.º 2 do mesmo artigo consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados.
Ainda, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trata de facto pessoal.
Como decorre do artigo 574º ora citado, o ónus de impugnação consiste na necessidade de o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição inicial, sob pena de os mesmos poderem ser admitidos por acordo. Isto, salvo as excepções referidas no n.º 2. Uma posição definida, como se refere no n.º 1, tem que ser aquela que não levante dúvidas perante os factos articulados. Tem de ser uma posição clara e não ambígua.
A impugnação deixou de ser uma impugnação especificada, como se referia antes da reforma do Processo Civil de 1995/96, em que se tornava necessário impugnar facto por facto. No entanto, com a redacção dada por esta reforma, e que ainda hoje se mantém em vigor, com o novo CPC, não há dúvidas que temos de estar perante uma tomada de posição definida sobre os factos articulados, ou seja, uma posição clara e precisa sobre os mesmos. Apenas não se não se torna necessário estar perante uma impugnação facto a facto.
Ver neste sentido acórdão do TCA sul proc. n.º 04056/08, de 24-05-2012, ainda que quanto à redacção dada pelo anterior CPC, quando refere:
II- Ónus de impugnação consiste na necessidade de o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição inicial, como exige o nº 1 do artº 490º do CPC, sob pena de tais factos serem considerados admitidos por acordo, nos termos e com as ressalvas das exceções previstas na nº 2 do mesmo preceito (tal ónus de impugnação estende-se aos articulados posteriores à contestação, oferecidos pelo autor ou pelo réu, segundo o artº 505º) ….
VII. Em face do artº 490º do CPC, não é exigível a impugnação especificada (por cada facto), não se proíbe a possibilidade de contestar por negação, nem a impugnação por mera alusão do número dos artigos, importando antes aferir do cumprimento do dever de tomar posição definida perante os factos que se pretende impugnar, o que exige uma posição clara, frontal e concludente, ou que se assuma uma posição perante um recorte definido de um conjunto fáctico.
VIII. O ónus de posição definida perante os factos implica a não admissibilidade da impugnação genérica do articulado e mesmo a impugnação por ignorância se deve fazer em relação a factos determinados.
Como vemos da transcrição feita anteriormente a entidade demandada veio a tomar posição sobre os factos invocados sustentando que os meemos não eram verdadeiros. Vem sustentar que a Autora residia na Suíça e que, de facto, não geria a exploração agrícola, invocando factos que contrariavam o alegado.
Apesar da impugnação verificada, e de não se ter feito prova sobre tais factos, na fundamentação da decisão ora em crise foram invocados quase ipsis verbis os factos referidos sem ter sido tal matéria levada à matéria de facto dada como provada, como o deveria ter sido, nos termos do artigo 607º n.º 3 do CPC.
Refere-se na decisão recorrida neste aspecto:
Na verdade, a Autora, tal como se comprometera a fazer, levou a cabo todo o plano empresarial previsto, tendo instalado a totalidade da área das plantações nele consignado, com a aquisição de máquinas e de equipamentos agrícolas, bem como a instalação de rega.
Foi a Autora, por si e com a ajuda de terceiros, a quem passou procuração para a representar, nas suas ausências, que desenvolveu toda a atividade conducente à execução do plano empresarial.
De facto, foi a própria Autora que consultou técnico habilitado a organizar e elaborar a candidatura ao PRODER.
Foi a Autora quem obteve todos os documentos necessários à instrução da candidatura em causa, prestando todos os esclarecimentos que lhe foram solicitados.
Deferida a candidatura, foi a Autora quem iniciou, desenvolveu o plano empresarial previsto.
Nesse âmbito, foi a Autora que junto de empresas da especialidade, obteve orçamentos para os diversos bens, materiais e equipamentos necessários à execução do plano empresarial, tendo-os analisado pormenorizadamente.
Foi a Autora que, analisados todos os elementos recolhidos, tomou a decisão de aquisição das máquinas, equipamentos e materiais necessários à prossecução do investimento, tendo pago os respetivos preços.
Além disso, foi a Autora quem contratou toda a mão-de-obra necessária para a realização dos trabalhos previstos para o investimento;
Foi a Autora quem remunerou todos os trabalhadores contratados para os indicados fins.
Foi a Autora que, na qualidade de efetiva gestora do "aparelho produtivo", levou a cabo a execução de todos os trabalhos executados e de todos os materiais, máquinas e equipamentos adquiridos para o efeito.
Pelo que, considerando que a Autora deu plenos poderes de representação a MFM, esta sempre exerceu as suas funções a mando da Autora e em seu nome, passando-se tudo como se fosse a Autora.
É certo que a Autora se deslocava à Suíça, por diversas vezes, aliás todas as que são apontadas no relatório.
Argumenta a Autora que pelo facto de esporadicamente se deslocar à Suíça é que mandatou familiar próximo e de confiança para, na eventualidade de ser necessário, a representar na sua ausência e que tais ausências foram previamente comunicadas ao IFAP, que delas teve conhecimento, e que nunca colocou qualquer entrave, obstáculo ou impedimento às mesmas.
Ora, tornava-se necessário, sendo tais factos importantes para a decisão da causa, que se tivesse feito prova sobre os mesmos. Dever-se-ia ter procedido à identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova, nos termos do artigo 596º e sgs do CPC.
Assim sendo deve ser anulada a decisão proferida em 1ª instância, nos termos do artigo 662º do CPC, devendo ser produzida prova sobre os factos referidos.
Por seu lado, vem ainda o recorrente sustentar que no que se refere ao documento dado como provado no ponto 13 da matéria de facto, que não ocorreu contraditório sobre o mesmo. O recorrente apenas teve conhecimento do referido documento no recurso pelo que a nulidade processual decorrente da falta de contraditório está em tempo de ser invocada.
Também tem razão o recorrente neste aspecto.
Compulsados os autos verifica-se que por despacho da M.ma Juíza a quo a Autora foi notificada para juntar aos mesmos prova documental que ateste a sua residência em Portugal (fls. 158). Foi junto para o efeito atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, de fls. 164, documento este que, no entanto, não foi dado conhecimento ao Ilustre Mandatário do recorrente IFAP. Assim sendo, estamos perante uma nulidade que deve ser declarada, uma vez que estamos documento para prova de um facto essencial ao desfecho da presente acção.
De notar que o facto de a Autora ter feito referência nas suas alegações ao atestado emitido pela Junta de Freguesia não vem suprir a necessidade de tal documento dever ter sido notificado à entidade demandada, com a agravante de por esta não terem sido produzidas contra-alegações.
Tendo ocorrido nulidade processual que pode influir na decisão da causa, devem ser anulados todos os actos após a verificação desta nulidade, nos termos do artigo 195º do CPC.
Refere ainda o recorrente, quanto à matéria de facto que o n.º 14 da matéria de facto dada como provada comporta imprecisões, uma vez que tais documentos teriam sido entregues apenas em 2011. Também tem razão o recorrente pelo que deverá esta matéria ser concretizada.
Nestes termos, ocorrendo matéria de facto controvertida e importante para ao conhecimento do mérito da acção e verificando-se que ocorre nulidade processual por não ter sido notificada à entidade demandada documento importante de fls. 164, têm de proceder as conclusões do recorrente devendo-se anular todo o processado após junção aos autos do documento em causa, devendo o processo prosseguir com a sua notificação à parte contrária e com a produção de prova que se considere necessária, como referido na presente decisão.
*
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal conceder parcial provimento ao recurso anulando-se a decisão recorrida devendo os autos baixar à primeira instância para notificação à parte contrária do documento de fls. 164, anulando-se todo o processado após esta junção, e para produção de prova que se considere necessária, como referido na presente decisão.
Notifique
Porto, 17 de Novembro de 2017
Ass. Joaquim Cruzeiro
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco