Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01562/04.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/17/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | Tendo o Tribunal de 1ª instância concluído pela inconstitucionalidade material dos nºs 2 e 3 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro e decidido, com esse único argumento, julgar a acção parcialmente procedente e tendo o Tribunal Constitucional, no recurso obrigatório interposto ao abrigo dos artigos 70º, nº 1, alínea a), 72º, nºs 1, alínea a), e 3 e 75º-A, nº 1, todos da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro [Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC)], decidido no sentido de que são inconstitucionais, por violação do artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, as normas contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, na interpretação ali considerada, e ainda pela improcedência do recurso, confirmando, assim, a decisão recorrida, nada mais subsiste para apreciação e decisão quanto à condenação resultante daquela procedência, em face do disposto no nº 1 do artigo 80º da LOFPTC.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Ministério das Finanças |
| Recorrido 1: | AAT |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Ministério das Finanças Recorrido: AAT e outros Vem o recurso interposto da decisão por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou acção parcialmente procedente e absolveu o Réu Estado Português do pedido, declarou materialmente inconstitucionais as normas dos artigos do artigo 67.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, que aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos, por violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa e condenou o Réu Ministério das Finanças a: a) Posicionar os AA., com efeitos desde Janeiro de 2001, no escalão 3, índice 720, da categoria IT nível 2, por efeito da contagem do seu tempo de permanência no escalão de origem, pagando-lhes as remunerações correspondentes ao referido escalão desde essa data até Dezembro de 2003. b) Posicionar os AA., com efeitos desde Janeiro de 2004, no escalão 4, índice 735 correspondente à sua categoria. c) Reflectir estes posicionamentos nos posicionamentos futuros dos ora AA. resultantes da sua progressão e promoção na carreira profissional. d) Pagar às AA. MA e ML, as remunerações correspondentes aos referidos posicionamentos até à data das suas reformas, respectivamente, 30/07/2003 e 16/10/2003. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1ª O sistema de escalas indiciárias foi concebido de forma a que os escalões finais das categorias inferiores possam corresponder a índices superiores aos iniciais das categorias superiores. Tal sistema permite que os funcionários enquanto não fossem promovidos, pudessem obter uma melhoria remuneratória, assente no simples decurso do tempo. 2ª Aceitando que se verificou uma situação remuneratória diferenciada dos AA. e dos invocados colegas, a mesma não resultou do posicionamento que foi efectuado ao abrigo do artigo 67º nº 1 e 44º nº 2 e manteve, como já se disse, a supremacia dos AA, não havendo que apontar qualquer violação dos princípios da equidade e da justiça relativa. O que sucedeu foi apenas e somente que foram aplicadas aos funcionários, além das normas atinentes ao seu novo posicionamento, as normas respeitantes ao sistema remuneratório (nºs 2 e 3 do artigo 67º). 3ª Ao entender o Tribunal a quo como boa a tese dos AA. concedendo-lhes o direito a serem posicionados no escalão 3, índice 720, da categoria de IT nível 2, por efeito da contagem do seu tempo de permanência no escalão de origem, o direito não está ser correctamente aplicado à situação factual. Com efeito, este entendimento conduzirá a um benefício duplo da situação jurídico profissional dos AA. que beneficiam da norma transitória do nº 3 do artigo 67º que efectivamente lhes é aplicável e do novo regime que só dispõe para o futuro. 4ª Não se verifica a inversão considerada no douto Acórdão, dado que o que originou que os colegas dos AA., em 2001, passassem a ser remunerados por um índice superior foi a circunstância de, na altura da transição da carreira de perito de fiscalização tributária para a carreira de inspector tributário, lhes ter sido contado, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem, dado terem tido um impulso salarial de apenas cinco pontos, nos termos do nº 1 do artigo 67º do DL nº 557/99, de 17/12. 5ª Não deverá ser alheia à resolução desta questão o escopo normativo prosseguido com o regime transitório e especificamente o normativo que lhes foi (e bem) aplicado – o nº 3 do artigo 67º. Com efeito, como os próprios AA. reconheceram na pi, embora considerando que se trataria de uma aparente garantia, a norma transitória do nº 3 visa precisamente acautelar situações como a dos AA. que no ano da transição de carreiras teriam direito a progressão escalonar, à luz da escala salarial revogada. 6ª A situação dos AA. e dos invocados colegas é distinta, havendo a considerar o facto dos colegas terem sido, em 2004, promovidos a categoria superior, mediante concurso e preenchidos os pressupostos legalmente fixados (artigo 28º, 32º e ss. do DL nº 557/99 de 17/12). 7ª Não se verifica violação do princípio da igualdade se as situações forem diversas e os pressupostos distintos. Como bem dizem Gomes Canotilho/Vital Moreira na sua CRP anotada, pág. 127 “(…) a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente.” Com efeito, os Autores progrediram no índice e no escalão da nova escala salarial por força das normas transitórias dos artigos 53º e 67º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro. 8ª Os outros colegas foram providos na mesma categoria, mediante aprovação em concurso, justamente por ter sido contabilizado o seu tempo de permanência no escalão de origem, uma vez que aquando da transição para a nova carreira o impulso salarial foi inferior a 10 pontos. 9ª Não há tratamento desigual dos Autores e dos colegas, dado a progressão de uns e de outros ser diferente, isto é, a transição dos Autores operou de acordo com as regras do artigo 67º, nºs 1, 3 e 5 e os colegas de acordo com as regras do artigo 67º, nºs 1 e 2. 10ª A Administração fez uma correcta aplicação das normas legais do Decreto-Lei nº 557/99, de 17/12 à situação dos AA., especificamente, das normas transitórias aplicáveis, posicionando os AA. na categoria, nível, escalão e índice resultantes daqueles normativos, em integral respeito dos princípios constitucionais constantes dos artigos 13º e 59º da CRP. Nestes termos Deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido com as legais consequências”. Os Recorridos contra-alegaram, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “A) O douto acórdão de que o Réu recorre julgou parcialmente procedente, por provada, a ação intentada pelo Autor declarando-se materialmente inconstitucionais as normas dos artigos 67.º n.° 2 e n.° 3 do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro, por violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 13.° e 59.º da Constituição da República Portuguesa. B) Em virtude de terem sido declaradas inconstitucionais, pelo tribunal a quo, as normas supra identificadas, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto do TAF do Porto, interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional. C) O Tribunal Constitucional, por acórdão de 12.07.2012, julgou improcedente o recurso interposto, mantendo a decisão recorrida no que à questão da inconstitucionalidade respeita. D) Ainda assim, considera o Recorrente que não se verifica a violação do princípio da igualdade e da justiça uma vez que as diferenciações remuneratórias entre os Recorridos e os seus colegas que efetivamente se verificaram não resultaram do posicionamento efetuado ao abrigo dos artigos 67.°, n.° 1 e 44.° n.° 2, do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro, mas tão só das alterações das normas atinentes à alteração do posicionamento remuneratório, sendo que a transição dos Recorridos se operou de acordo com as regras do artigo 67.°, n.° 1, 3 e 5 e os colegas dos Recorridos de acordo com as regras do artigo 67.°, n.° 1 e n.°2. E) No entendimento do Recorrente, através do douto acórdão, os Recorridos são beneficiados duplamente. F) Não podem os Recorridos conceder com o entendimento do Recorrente. G) Não há nenhuma razão legítima para que colegas com menor antiguidade em relação aos Recorridos, e com menor ou nenhuma experiência na categoria e exercício de funções correspondentes - que apenas acederam a esta em 2004, enquanto os Recorridos já detinham 7 anos nessa categoria - aufiram exatamente a mesma remuneração que eles! H) Os Recorridos entendem que esta situação ofende os mais elementares princípios constitucionais da igualdade, da justiça, e do direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade. I) No caso sub judicio estamos perante uma situação na qual funcionários que passam a integrar uma determinada categoria/nível de acordo com as normas constantes do normativo do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro tendo menor antiguidade e menor ou nenhuma experiência na categoria, e no exercício de funções correspondentes, em relação aos Recorridos, são integrados na categoria destes e passam automaticamente a auferir a mesma remuneração. J) Esta situação, que confronta diretamente com o princípio da igualdade, é tributária da aplicação de determinadas normas transitórias aos Recorridos aquando da transição ocorrida em 2000, às quais não estiveram sujeitos os opositores ao concurso de 2003. K) Com efeito, em virtude da aplicação aos Recorridos do disposto no n.° 3 do artigo 67.° do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro (norma transitória relativa às integrações salariais), os Recorridos foram remunerados pelo escalão 5, índice 690, da anterior escala salarial, até Janeiro de 2003, data a partir da qual foram posicionados no escalão 3, índice 720, da nova tabela salarial. L) No entanto, os colegas que em 2000 não detinham a categoria dos Recorridos, e que só em 2004 transitaram para ela, em resultado da aprovação no concurso aberto no início do ano de 2003, não ficaram sujeitos à aplicação da referida norma transitória, tendo, em virtude do disposto no n.° 1 do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro, sido integrados, com efeitos a partir de Janeiro de 2004, no escalão 3, índice 720. M) Os colegas que em 2000 não detinham as categorias dos ora Recorridos e que só em 2004 transitaram para ela estão no escalão 3, índice 720, tal facto deve-se, também, à aplicação do disposto no n.° 2 e nºs 5 e 6 do artigo 67.° do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro, a que foram sujeitos em 2000. N) Com efeito, estes funcionários, em Dezembro de 1999, detinham a categoria de perito de fiscalização tributária de 2ªclasse estando posicionados no escalão 3, índice 650, da anterior tabela salarial, anexa ao Decreto-Lei n.° 187/90, de 7 de Junho. O) Assim, em virtude do estabelecido no n.° 1 do artigo 67.° do Decreto-Lei a.° 557/99, de 17 de Dezembro, estes funcionários seriam posicionados no escalão 4, índice 655, da nova escala salarial correspondente à sua categoria, IT nível 1. P) Todavia, em virtude do disposto no n.° 2 deste artigo, porque o impulso salarial foi inferior a 10 pontos, contou para efeitos de progressão o tempo de permanência no escalão de origem, o que implicou que fossem posicionados no escalão 4, índice 695, da nova escala salarial. Q) Tal factualidade implicou, que, pelo menos desde Novembro de 2001, os funcionários colegas dos Recorridos, integrados na categoria de IT nível 1, portanto, em categoria/nível inferior à dos Recorridos, auferissem pelo índice 695. R) Todavia, os Recorridos, que estavam integrados na categoria de IT nível 2, portanto uma categoria/nível superior, auferiram, desde Abril de 2000 e até Janeiro de 2003, pelo índice 690, índice este inferior! S) Este tratamento desigual, só por si injusto, agravou-se aquando do posicionamento dos colegas dos Recorridos em Janeiro de 2004 no escalão 3, índice 720, da categoria de IT nível 2, o que implicou que colegas com menor antiguidade e menor ou nenhuma experiência na categoria e no exercício das funções correspondentes, passassem a auferir a mesma remuneração dos Recorridos, sendo que estes já tinham, à data, 7 (sete) anos de experiência na categoria! T) Se, à partida, se poderia pensar que o n.° 3 do artigo 67.° estaria a salvaguardar a expectativa de uma remuneração superior pela progressão na anterior escala salarial, tal expectativa, no caso em apreço, verificou-se totalmente frustrada. U) A verdade é que esta norma, pelo menos na interpretação que dela é feita pela Administração Fiscal, acaba por prejudicar os Autores, uma vez que não impõe limites à aplicação da anterior tabela salarial, antes impõe que esta tenha lugar até ao momento da normal progressão, ou seja, por um período de três anos (2003). V) Isto é, a lei não prevê, ou pelo menos a Administração Fiscal assim a interpreta, que para estes funcionários lhes seja contado o seu tempo de permanência no escalão de origem, com a consequente progressão na nova escala salarial, mas, apenas e só, que aufiram pela anterior tabela salarial até nova progressão. W) Tal implica, assim, por um lado, que aos Recorrido a nova tabela salarial constante do anexo V do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro, só lhes tenha sido efetivamente aplicada a partir de Janeiro de 2003, enquanto aos outros colegas que só em 2004 transitaram para a sua categoria, foi aplicada logo desde 2000. X) Nenhuma razão objetiva válida existe para que uns funcionários aufiram pela nova tabela salarial de imediato, como logicamente sucede, e outros só possam usufruir dessa nova tabela salarial três anos após a sua entrada em vigor. Y) Esta é assim uma manifestação do princípio do paralelismo de escalões, fazendo-se repercutir na categoria para a qual se transita, a remuneração que iria ser auferida na categoria de origem caso não houvesse transição. Z) Ora, facilmente se constata que a norma transitória constante do n.° 3 do artigo 67.°, pelo menos na interpretação que da mesma é feita pela Administração Fiscal, não enferma do espírito subjacente ao princípio do paralelismo de escalões, presente no n.°2 do artigo 44.°, antes estando em aberta oposição com ele. AA) Com efeito, ao invés de repercutir a remuneração auferida na escala salarial anexa ao Decreto-Lei n.° 187/90, de 7 de Junho na nova escala salarial anexa ao Decreto-Lei a° 557/99, de 17 de Dezembro, o n.° 3 do artigo 67.°, consagra, não uma progressão salarial, mas uma regressão salarial coberta por uma capa inicial de salvaguarda de expectativas. BB) Ou seja, e por outras palavras, se numa primeira fase o n.° 3 do artigo 67.° parece beneficiar, dentro da legalidade, os funcionários que adquirissem em 2000 remuneração superior pela anterior tabela salarial àquela que resulta da transição, impondo a sua remuneração por esse Índice, a verdade é que ao não limitar a remuneração pela escala salarial anterior, isto é, ao não fazer repercutir esta remuneração no posicionamento atual, contando-se o tempo de permanência no escalão de origem, implica que os funcionários por eh abrangidos, tal como os Recorridos, sejam remunerados até nova progressão por essa escala, não se lhes aplicando a nova tabela salarial, tudo se passando como se para eles esta não existisse, não podendo dela legitimamente beneficiar. CC) Todavia, os funcionários colegas dos Recorridos, tendo sofrido em virtude da transição um impulso salarial inferior a 10 pontos, foram beneficiados pelo disposto no n.° 2 do artigo 67.°, tendo sempre sido remunerados pela nova escala salarial. DD) Ora, esta situação é claramente violadora do princípio da igualdade e do direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, tal qual foi reconhecido pelo Tribunal Constitucional que se pronunciou nos presentes autos, no âmbito do processo de recurso n.°435/10. EE) Ora, a apreciação da conformidade constitucional dos n.os 2 e 3 do artigo 67.° do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro, por pane do Tribunal Central Administrativo do Norte, está, neste momento, prejudicada pelo efeito da decisão do Tribunal Constitucional, proferida nos presentes autos e cujo processo correu sob o n.° 435/10. FF) Nos termos do artigo 80.°, n.° 1 da LOFPTC a decisão do recurso pelo Tribunal Constitucional faz caso julgado no processo quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada. GG) Neste sentido, o Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se por recurso obrigatório interposto pelo Ministério Publico, pugnou pela inconstitucionalidade material dos n.os 2 e 3 do artigo 67.° do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro por violação do princípio gemi da não inversão das posições relativas de trabalhadores por mero efeito da reestruturação de carreiras, bem como do direito a uma justa retribuição do trabalho (cfr. artigo 59.°, n.° 1, al. a) da CRP). HH) Aliás, à semelhança do que já havia feito em processos anteriores que tinham por objeto o mesmo preceito, como são exemplos os Acórdãos n.os 105/2006, 167/2008, 195/2008 e 197/2008. II) Entendeu, portanto, o Tribunal Constitucional que, sob a ótica do princípio geral da não inversão das posições relativas de trabalhadores por meto efeito da reestruturação de carreiras, são inconstitucionais as interpretações normativas que permitam que trabalhadores com maior antiguidade em determinado cargo passem a auferir de remuneração inferior à de trabalhadores com menor antiguidade no mesmo cargo, apenas por efeito da entrada em vigor de regime de reestruturação de carreiras e sem qualquer fundamento material. JJ) Trata-se precisamente da situação ocorrida nos presentes autos como se demonstrou, à saciedade, nos artigos precedentes. KK) Acresce que o caso sub judice reclama ainda a tutela do direito a uma justa retribuição do trabalho consagrado no artigo 59.°, n.° 1, al. a) da CRP, de acordo com a qual todos os têm direito à retribuição do trabalho, a qual deve depender da quantidade, natureza e qualidade do mesmo, isto é, as diferenças remuneratórias apenas se podem basear em motivos legítimos como as maiores ou menores habilitações e experiência. LL) Trata-se aqui da projeção do princípio da igualdade (cfr. artigo 13.° da CRP) no contexto laboral: para trabalho igual, salário igual! MM) Este entendimento constitui, aliás, jurisprudência consolidada do próprio Tribunal Constitucional. NN) Numa situação paralela à vertida nesta petição inicial, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no sentido de que “é verdade que (...) entrou em vigor o novo regime retributivo. Porém, tal circunstância não constitui fundamento suficiente para discriminar funcionários que, por mérito, já haviam sido promovidos anteriormente. Com efeito, as expectativas de uns e outros merecem igual tutela, sob pena de se promover o prejuízo daqueles que de forma presumivelmente mais adequada excitem a sua atividade profissional” (Acórdão do TC n.° 180/99). OO) Ou seja, a aplicação do n.° 3 do artigo 67.° aos Recorridos, e a falta de articulação entre este e o disposto no n.° 2 do mesmo artigo, pelo menos na interpretação feita pela Administração Fiscal, está “a discriminar arbitrária e injustificadamente os funcionários promovidos anteriormente, (...) violando, dessa forma, os aludidos princípios da igualdade, da não discriminação e da justiça, consagrados nos artigos 13.°, 59.°, n.° 1, alínea a) e 266.° da CRP, pelo que seria materialmente inconstitucional” (Acórdão do STA de 11/03/2003, Proc. n.° 01873/02; no mesmo sentido Ac. do Tribunal Constitucional n.° 405/2003, Processo n.° 598/02, DR, Iª série - A de 15/10/03). PP) Sendo que, repita-se, “esta diferenciação de remunerações não tem qualquer relação com a natureza e com as características do trabalho prestado pelos funcionários em causa, nem com as suas capacidades e qualificações profissionais. A desigualdade de retribuição não se funda em qualquer critério objetivo, sendo por isso arbitrária e discriminatória.” (Acórdão do TC n.° 254/2000). QQ) Ou seja, verifica-se no caso sub judicio uma flagrante violação do princípio da igualdade tal como consagrado no artigo 13.° da CRP, no sentido de que há aqui um tratamento desigual sem que o mesmo obedeça a qualquer fundamento legítimo sendo, ao invés, arbitrário, porquanto “são inadmissíveis quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes (... )” (Ob. Cit. pp. 128). RR) Por outro lado, a norma transitória constante do n.° 3 do artigo 67.° e sua articulação com o disposto no n.° 2 do mesmo artigo, pelo menos na interpretação adoptada pela Administração Fiscal, não está só a violar o princípio geral da igualdade, tal como consagrado no artigo 13.º da CRP, e o princípio da igualdade no trabalho previsto no artigo 59.° da CRP, mas colide de igual forma com o princípio de acesso à função pública em igualdade, na sua vertente de direito à promoção. SS) Com efeito, permite-se, por aquela via, que funcionários com menor antiguidade e menor ou nenhuma experiência em determinada categoria/nível sejam promovidos na função pública, atropelando os direitos de colegas mais antigos. TT) A promoção na função pública, concretamente a nível remuneratório, tal como o acesso, deve conferir o mesmo tratamento a situações de facto iguais, obedecendo a critérios objetivos. UU) Assim, colegas com a mesma antiguidade e experiência em determinada categoria/nivel, se outras razões objetivas não justificarem um tratamento diferente, devem ser promovidos, nomeadamente a nível da remuneração, de modo igual. VV) O que não pode aceitar-se é que colegas com menor antiguidade e menor ou nenhuma experiência no exercício de funções correspondentes a uma determinada categoria/nível, sejam promovidos, em termos remuneratórios, automaticamente para o mesmo escalão remuneratório dos colegas que já estão lá posicionados, sem que este privilégio discriminatório (consubstanciado no facto de se ascender ao escalão detido por colegas com um largo número de anos de experiência na categoria/nível, embora não detendo nenhuma experiência na mesma) se funde em qualquer motivo legítimo e razoável. WW) Os Recorridos vêm, assim, preterido, também, o seu direito de promoção na função pública em condições de igualdade, quando colegas nesta situação supra descrita, passam automaticamente a auferir a mesma remuneração que eles, apenas porque foram abrangidos pela aplicação de determinadas normas transitórias elaboradas e/ou interpretadas em clara violação do princípio da igualdade, e eles (Recorridos) sujeitos à aplicação de outras normas transitórias que não se articulam com elas. XX) A esta luz, pronunciou-se, e bem, o Tribunal Constitucional pela inconstitucionalidade material da norma resultante da conjugação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 67.° do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro, na parte em que determina que o tempo de permanência no escalão de origem não seja contabilizado, para efeito de progressão na nova escala salarial, relativamente a alguns trabalhadores - aqueles cuja integração nas novas categorias do grupo de pessoal de administração tributária acarrete um impulso salarial superior a 10 pontos, e que adquirissem em 2000, por progressão na anterior escala salarial, o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída pelo regime de transição para as novas categorias. YY) Relembre-se que esta decisão do Tribunal Constitucional (Autos de Recurso n.° 435/10) faz caso julgado nos presentes autos, nos termos do artigo 80.°, n.° 1 da LOFPTC. Termos em que, julgando Vossas Excelências improcedente o presente recurso farão inteira justiça”. O Ministério Público, em representação do Estado Português, alegou: “Na sua contestação, constante de fls. 221 e s. dos autos (processo físico), o Ministério Público já teve oportunidade de, em representação do Réu Estado Português, ter aderido à contestação apresentada pelo réu Ministério das Finanças, vjs. designadamente o art° 29° da contestação do Réu Estado. Pelo que se vem agora aderir igualmente aos termos do recurso apresentado pelo Ministério das Finanças, com excepção, obviamente, da parte em que o mesmo censura a douta sentença recorrida por ter decidido de forma errónea a questão de inconstitucionalidade suscitada. Visto que essa questão já se encontra neste momento assente, através da decisão do Tribunal constitucional de 12 de Julho último, e constante dos autos (processo físico) a fls. 686 e ss.. Ora, entende-se contudo que as razões constantes da alegação do recorrente Ministério das Finanças permitem ainda assim a absolvição dos Réus apesar da decisão do Tribunal Constitucional acerca da questão da inconstitucionalidade. Tenha-se especialmente em consideração o que é dito nos artigos 5º, 6° e 9º das respectivas conclusões da alegação de recurso, a que se adere. Parece-nos desta forma que a decisão de declarar inconstitucional o conteúdos dos números 2 e 3 do artigo 67° do DL 557/99, de 17 de Dezembro, na parte em que determinam «... que o tempo de permanência no escalão de origem não seja contabilizado, para efeitos de progressão na nova escala salarial relativamente a alguns trabalhadores - aqueles cuja integração nas novas categorias do grupo de pessoal de administração tributária acarrete um impulso salarial superior a 10 pontos, e que adquirissem em 2000, por progressão na anterior escala salarial o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída pelo regime de transição para as novas categorias.», conforme decidiu o TC, não impede de forma necessária a improcedência do recurso apresentado pelo co-réu Ministério das Finanças, e que o Estado secunda, pelas razões constantes da respectiva alegação. Atente-se que no caso dos autos a progressão dos Autores na carreira se efectuou de acordo com as regras do art° 67° n°s 1, 3 e 5 do DL 557/99, de 17-12, enquanto que a dos seus colegas, que estes consideram injustamente beneficiados, pelas diversas regras do art° 67° n°s 1 e 2. Assim, em nosso entender não foi por este Tribunal feita uma correcta análise dos factos e interpretação do direito aplicável, pelo que deverá ser dado provimento ao recurso e revogada a douta sentença recorrida, com o que Vªs Exªs farão a costumada, JUSTIÇA!”. As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida não aplicou correctamente o direito à situação factual, não se verificando a inversão considerada no acórdão nem a violação do princípio da igualdade. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na sentença sob recurso ficou assente — e permanece pacífico — o seguinte quadro factual: A) Os AA. integram a categoria de Inspector Tributário de nível 2, desde 01 de Janeiro de 2000,em virtude da reestruturação ocorrida com o DL n.º 557/99, de 17/12; B) Anteriormente à referida reestruturação os AA. detinham a categoria de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe; C) Os AA. foram opositores ao concurso de mudança de categoria para perito de fiscalização de 1.ª classe, correspondente à actual denominação da categoria de IT, nível 2, tendo sido aprovados no mesmo; D) Com a entrada em vigor do Decreto – lei n.º 557/99 os AA. foram posicionados nas categorias de inspector tributário de nível 2. E) Os AA., na anterior escala indiciária, encontravam-se posicionados no escalão 4, índice 660. F) Os AA. foram posicionados no escalão 2, índice 690, da nova escala remuneratória, constante do anexo V deste diploma em 1 de Janeiro de 2000; G) mas foram remunerados pelo índice 680; H) Em Abril de 2000, os AA. foram posicionados no escalão 5, índice 690, da anterior escala salarial anexa ao DL n.º 187/90; I) índice para o qual os AA. progrediriam caso não tivesse ocorrido a reestruturação. J) Os AA. mantiveram - se, na sua categoria de IT nível 2, posicionados no escalão 690, pela anterior tabela salarial, até Janeiro de 2003. K) A partir de Janeiro de 2003, os AA. foram posicionados no escalão 3, índice 720, da tabela constante do anexo V do DL n.º 557/99, correspondente à sua categoria de IT nível 2; L) Em 2003 foi aberto concurso para mudança da categoria de inspector tributário de nível 1 para a categoria de inspector tributário de nível 2; M) Os opositores ao referido concurso que foram aprovados, transitaram para esta categoria, tendo sido posicionados no escalão 3, índice 720, da tabela constante do anexo V. N) Os opositores a que se alude em M), em Dezembro de 1999 detinham a categoria de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe estando posicionados no escalão 3, índice 650 da anterior tabela salarial, anexa ao D.L. 187/90, de 7/06. O) Em Janeiro de 2000, os mesmos foram posicionados no escalão 4, índice 655 da nova escala salarial correspondente à sua categoria de IT, nível 1. P) Posteriormente foram posicionados no escalão 4, índice 695 da nova escala salarial; Q) Em Novembro de 2001, aqueles passaram a auferir pelo índice 695 da nova escala salarial R) Por requerimento apresentado em Novembro de 2001 os AA., com excepção de AAT, interpuseram recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, do processamento de vencimento por parte da DGCI, a partir de 01/01/2001 – cfr.docs. de fls 90 e 91. S) Por requerimento de 01 de Outubro de 2001 os AA., solicitaram ao Director – Geral de Impostos informação sobre o recurso hierárquico que apresentaram - cfr.doc. de fls. 91. T) Em 02 de Novembro de 2004 os mesmos AA. foram notificados da decisão de indeferimento do recurso hierárquico – cfr. doc. de fls.92 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido. W) Os AA. foram pagos os vencimentos em 2000,2001,2002,2003 e 2004. U) As AA. MARVCR e MLNSN, encontram-se já aposentadas, respectivamente, desde 30/07/2003 e 29/10/2003. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Sem que venha agora alegada omissão de pronúncia, importa ter presente que a decisão sob recurso debruçou-se sobre duas questões que, aliás, bem identificou: A primeira, saber se a não colocação dos AA., com efeitos desde Janeiro de 2001,no escalão 3, índice 720, da categoria de IT nível 2, ou, pelo menos a sua não colocação com efeitos a partir de Janeiro de 2004, no escalão 4, índice 735, constitui violação dos princípios da igualdade, da não discriminação e do direito de acesso à função pública em condições de igualdade e de liberdade. A segunda, saber se as normas constantes do n.º2 e n.º 3 do artigo 67.º, ou, pelo menos, a norma constante do n.º3 do artigo 67.º, deverá ser julgada e declarada inconstitucional por violação do princípio da igualdade, concretamente, dos artigos 13.º, 59.º, n.º1, al. a) e 266.º da CRP, e por violação do direito de acesso à função pública consagrado no artigo 47.º da CRP. Quanto à primeira questão concluiu o Tribunal a quo pela improcedência das alegadas violações, na consideração, em síntese, de que “Estando a agir vinculadamente, como na presente situação, o Réu Ministério das Finanças limitou-se a aplicar a solução que a lei prevê, e, como tal, não pode ter violado os referidos princípios constitucionais”. Relativamente à segunda questão, concluiu que “O disposto nos artigos 67.º, n.º2 e n.º 3, pelas razões supra referidas, violam o disposto no art. 13.º e 59.º da CRP, o que inquina tais normas de inconstitucionalidade material, afectando, consequentemente a validade do despacho impugnado nos presentes autos e bem assim a validade da actuação do Ministério das Finanças.”. Em consequência, com absolvição do pedido do Réu Estado decorrente da subsidiariedade do pedido contra si formulado em face da procedência da acção relativamente ao pedido principal, declarou materialmente inconstitucionais as normas dos artigos do artigo 67.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto – Lei 557/99, de 17 de Dezembro, por violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa e condenou o Réu Ministério das Finanças a: a) Posicionar os AA., com efeitos desde Janeiro de 2001, no escalão 3, índice 720, da categoria IT nível 2, por efeito da contagem do seu tempo de permanência no escalão de origem, pagando-lhes as remunerações correspondentes ao referido escalão desde essa data até Dezembro de 2003. b) Posicionar os AA., com efeitos desde Janeiro de 2004, no escalão 4, índice 735 correspondente à sua categoria. c) Reflectir estes posicionamentos nos posicionamentos futuros dos ora AA. resultantes da sua progressão e promoção na carreira profissional. d) Pagar às AA. MA e ML, as remunerações correspondentes aos referidos posicionamentos até à data das suas reformas, respectivamente, 30/07/2003 e 16/10/2003. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70º, nº 1, alínea a), 72º, nºs 1, alínea a), e 3 e 75º-A, nº 1, todos da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro [Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC)]. Por sua vez, o Réu, ora Recorrente, interpôs o recurso que ora temos presente. O Tribunal Constitucional, na prioridade do conhecimento do recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público — processo nº 435/10, 2ª Secção —, concluiu (cfr. acórdão junto a fls. 681 a 700 destes autos): “1º São inconstitucionais, por violação do artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, as normas contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, na interpretação segundo a qual, do seu confronto decorre que, por mero efeito da reestruturação das carreiras, funcionários com a mesma categoria de origem, exercendo funções no mesmo serviço público, que tenham transitado ou sejam promovidos a uma mesma categoria, passem a auferir remunerações diferentes, por efeito, apenas, do momento em que ocorreu a transição ou promoção, sendo, aliás, os funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e na carreira que passam a auferir remuneração superior. 2º Termos em que deverá improceder o presente recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.”. Aqui chegados, verifica-se que o Tribunal a quo não acolheu os vícios alegados pelos Autores e ora Recorridos, por ter entendido, em síntese, que “Estando a agir vinculadamente, como na presente situação, o Réu Ministério das Finanças limitou-se a aplicar a solução que a lei prevê, e, como tal, não pode ter violado os referidos princípios constitucionais”. O Recorrente dá nota de concordância com essa parte da decisão, ao alegar: “O douto Acórdão ora recorrido decidiu, e bem, que a Administração fez uma correcta aplicação das normas legais do Decreto-Lei nº 557/99, de 17/12 à situação dos AA., especificamente, das normas transitórias aplicáveis, posicionando os AA. na categoria, nível, escalão e índice resultantes daqueles normativos. Por conseguinte, a apontada violação dos princípios referidos pelos AA., não podia deixar de improceder, dada a actividade da Administração se exercer no âmbito de poderes vinculados decorrentes do DL nº 557/99 de 17/12 e não no exercício de poderes discricionários. Pelo que, nesta parte não merece qualquer censura o douto Acórdão sob recurso.”. A sua discordância quanto ao decidido, no que constitui a síntese dos seus argumentos, manifestou-a assim: “Porém, o Acórdão recorrido fez uma interpretação errónea do direito ao considerar verificada a inversão da posição relativa dos AA. e dos seus colegas, por efeito da aplicação das normas transitórias do artigo 67º, nºs 2 e 3 do Decreto-Lei nº 557/99, bem como ao declarar materialmente inconstitucionais as referidas normas, por violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 13º e 59º da CRP.”. Ora, esta matéria e argumentos, posteriormente desenvolvidos na alegação e expostos no breviário das conclusões do Recorrente, mostra-se totalmente incluída no âmbito do identificado recurso interposto para o Tribunal Constitucional e, na medida da apreciação e decisão deste, ali se esgota. Na verdade, como vimos, o Tribunal Constitucional decidiu no sentido de que São inconstitucionais, por violação do artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, as normas contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, na interpretação ali considerada, e ainda pela improcedência do recurso, confirmando, assim, a decisão recorrida. O artigo 80º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e suas alterações, quanto aos efeitos da decisão, dispõe no seu nº 1: A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada. Nada mais subsiste para apreciação e decisão, ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão. A decisão sob recurso, assim confirmada, deve permanecer na ordem jurídica. III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Notifique e D.N.. Porto, 17 de Abril de 2015 ______________________________ (1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA. |