Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00045/10.2BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/22/2020 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Celeste Oliveira |
| Descritores: | VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO, COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, IRREGULARIDADES, 2ª AVALIAÇÃO; APLICAÇÃO RECTROACTIVA DA PORTARIA Nº 1119/2009 DE 01/10/2009. |
| Sumário: | 1 - As eventuais irregularidades procedimentais que assistiram à actuação da comissão que teve a seu cargo a realização da 2ª avaliação, a ocorrer, têm que ser invocadas e conhecidas a nível administrativo e não em sede de processo de impugnação cujo objecto é o da apreciação de ilegalidades intrínsecas ao próprio acto tributário. 2 -A Portaria nº 1119/2009, não tem qualquer cláusula que permita a sua aplicação retroactiva, tal como sucedia com a Portaria nº 1022/2006, de 20/06, antes pelo contrário, o seu nº 4 estipula que “A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13º e 37º do CIMI, sejam entregues a partir dessa data”.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A., S.A. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A., S.A., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 30/04/2016, que negou provimento à impugnação judicial deduzida contra o resultado da segunda avaliação do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (...), designado por (...), da freguesia de Canas do Senhorim, Nelas, bem como das liquidações adicionais de IMI de 2008, 2010 e 2011 e das liquidações de Imposto de selo e IMT.--- Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A) Em 02-01-2008 a Recorrente A., S.A. requereu junto do Serviço de Finanças de Nelas a inscrição a seu favor do terreno para construção sito à (...) inscrito na matriz sob o art° (...) da freguesia de Canas de Senhorim (cfr. Doc. 4 junto à p. i.) B) Em 11-02-2009, por se tratar da primeira transmissão ao abrigo do CIMI, a Recorrente apresentou a modelo 1 de IMI referente ao terreno para construção com a área de 798m2, com a área de implantação de 132 m2 e área bruta de construção de 132 m2 (cfr. Doc. no 5 junto à p. i.) C) Em 6-04-2009 a Recorrente foi notificada do resultado da primeira avaliação (ficha de avaliação nº 002652797) que fixou o valor patrimonial tributável tributário (VPT) de 17.570,00€ (cfr. Doc. no 7 junto à p.i.) D) Nesta avaliação destacam-se os coeficientes impugnados: a) O coeficiente de percentagem 20% (art° 45º do n° 2 do CIMI); b) O coeficiente de localização de 0,80 (artº 42º do CIMI); c) O coeficiente de qualidade e conforto de 1,030 (artº 43º do CIMI) E) Em 15-04-2009, por não se conformar com o resultado do V.P.T. apurado e quantificado em 17.570€ (conforme ficha de avaliação junta sob o Doc. 7 junto à p. 1.), para o seu prédio, veio a Recorrente requerer a segunda avaliação do mesmo (cfr. Doc. no 8 junto à p.i.) F) Em 1-10-2009 realizou-se a segunda avaliação do prédio (Doc. n0 12 junto à p. i.) G) A fixação do valor patrimonial (Doc. n° 12 junto à p. i.), que remete para a ficha de avaliação nº 2798242, é assinada pelo Perito Regional e pelo Perito vogal, indicado pela Câmara Municipal de Nelas, nele não consta a participação do Perito indicado pelo Contribuinte. H) Elaborou ESTE o seu laudo de Perito (Doc. no 11 junto à p. i.) I) Na ficha de avaliação nº 2798242 é mencionado (por erro) que o terreno para construção designado por (...) é localizado no lugar de Canas de Senhorim e freguesia de Canas de Senhorim. J) Em sentido contrário, resulta do documento da autoria dos mesmos Peritos (Regional e o nomeado pela Câmara Municipal), onde identificam e localizam o (...) no documento em suporte fotográfico com a seguinte localização: Art° (...) da freguesia de Canas de Senhorim - (...) sito à (...), em (...). K) Do texto do relatório - Laudo dos Peritos subscritores da ficha de avaliação (Doc. 14, 15, 16 e 17 do processo administrativo) localizam o prédio (...) na (...), (...) L) O erro é notório como resulta deste facto inscrito na ficha provisória de avaliação o lugar de Canas de Senhorim, onde deveria constar (...), (...). M) Ou seja, deste facto resulta que o coeficiente inscrito na ficha de avaliação 2798242 (Doc. no 13 junto à p. i.) situando no zonamento do lugar de Canas de Senhorim, o coeficiente de localização é de 0,80 porquanto no sítio da (...) - (...), este corresponde ao coeficiente 0,60. N) Tal como a Recorrente demonstrou nos autos, as coordenadas indicadas pelos Peritos na ficha de avaliação (junto sob o Doc. 13/1 junto à p. i.) para o (...) são X 220.210 e de Y de 391.839. O) E na caderneta predial do (...) (prédio aqui em causa nos autos), documento este junto às alegações prévias à sentença, é ali referido que as coordenadas X: 220.222,00 e Y: 391.845,00. P) Outras coordenadas de georreferenciação era exigível que os Senhores Peritos identificassem o instrumento de medição utilizado para a georreferenciação (teodolito ou GPS: sistema de posicionamento por satélite) para o local, tanto mais que os lotes - terrenos para construção -, não estão demarcados no local, facto que é omisso no processo. Q) Em 11-02-2009 e 6-04-2009, quer quanto à data da entrega da declaração modelo 1, assim como, à data da notificação do resultado da primeira avaliação, avaliado ao abrigo da Portaria no 1426/2004 de 25 Novembro. R) Em 1-10-2009, no dia da realização da segunda avaliação, entrou em vigor a Portaria no 1119/2009 de 30 de Setembro. S) A Impugnante apresentou a simulação para a determinação do VPT obtida no site oficial do Ministério das Finanças em www.e-financas.gov.pt/SIGIMI/, cujo VPT apurado é de 11.840,00€ (Doc. no 10 junto à p. i.) T) Do documento de simulação 10/1 junto à p.i. com a data de 12-10-2009, cujos coeficientes entre outros o de localização, indicados se reportam à Portaria nº 1119/2009. U) O Doc. 10/3 junto à p. i. foi extraído em 29-09-2009 (coeficiente de localização e outros), referente à Portaria nº 1426/2004. V) Resulta da simulação (com recurso ao SIGIMI - Simulador do valor patrimonial), Doc. 10/1, 10/2 e 10/3 juntos à p.i., o coeficiente de localização é de 0,60 para habitação, quer na Portaria em 29-09-2009 (nº 1426/2004), como também em 1-10-2009, Portaria nº 1119/2009, data em que ocorreu a segunda avaliação, também é de 0,60 de coeficiente de localização. W) O fator percentual de localização do terreno era de 18% em 29-09-2009 (vide Doc. no 10/3 junto à p.i.) e não os 20% identificados por erro de localização na ficha provisória de avaliação no 2798242 (Doc. no 13/1 da p. i.) X) Diga-se ainda que, como decorre da publicação da Portaria nº 1119/2009 que entrou em vigor em 1-10-2009 (data da segunda avaliação), conforme simulação do SIGIMI, a percentagem fixada nos termos do art° 450, no 2 do CIMI foi alterada dos 18% para 16%, já que, os 20% inscritos na ficha de segunda avaliação nº 2798242 (Doc. 13/2 da p. i.), são provenientes do erro de zonamento. Y) Consta da respetiva ficha de avaliação n° 2798242 que o coeficiente majorativo de qualidade e conforto é de 0,03. Z) O Doc. 10/3 da p.i. emitido em 29-09-2009 da simulação operada no SIGIMI com a última atualização de 22-09-2006, o coeficiente majorativo de moradias unifamiliares era de 0,02 para o sitio de (...), (...). AA) Em 1-10-2009, data da entrada em vigor da Portaria n° 1119/2009 (dia este correspondente ao acto pericial da segunda avaliação), o coeficiente majorativo era de 0,01. BB) A jurisprudência mais recente tem vindo a defender que na avaliação dos terrenos para construção o artigo 45° do CIMI é a norma específica que regula a determinação daquele valor. CC) O que se compreende face à definição de terrenos para construção do n° 3 do artº 60 do CIMI. DD) Correspondendo o "valor de um terreno para construção a uma expectativa jurídica, consubstanciada num direito de nele se vir a construir um prédio ou prédios com determinadas características e com determinado valor", como refere José Maria Fernandes Pires, in Lições de Impostos sobre o património e do Selo, 2012, 2ª edição, pag. 104. EE) Nos terrenos para construção as edificações aprovadas são meramente potenciais e é o valor dessa capacidade construtiva, geradora de acréscimo de valor patrimonial ou riqueza para o seu proprietário que se procura taxar. FF) E não fatores ainda não materializados (cfr. os recentes acórdãos do STA de 20-04-2016, processo no 0824/15, de 25-06-2016, processo 01083/13 e de 02-12-2015, processo 0688/15, disponíveis em www.dgsi.pt) GG) Não poderá a Recorrente deixar de realçar que sobre a questão concreta da aplicação destes coeficientes, que constituem um dos fundamentos da impugnação, a sentença recorrida é inteiramente omissa. - Do Direito - Jurisprudência: HH) É entendimento da jurisprudência e em concreto do Acórdão do STA do processo no 0826/12, cuja jurisprudência a Recorrente sustenta para as suas alegações de direito quanto à introdução quer do coeficiente de localização, quer de qualidade e conforto, quer da percentagem do terreno, que devem ser introduzidos os coeficientes mais favoráveis aos sujeitos passivos. II) Tal como decorre do Doc. nº 10/3 oferecido aos autos na p.i. pela Recorrente, os coeficientes de localização em 29-09-2009 da Portaria no 1426/2004 de 25 de Novembro, são para habitação 0,60, para a percentagem do terreno de 18% e coeficiente majorativo para moradias unifamiliares de 0,02. JJ) Da ficha de avaliação nº 2798242 subscrito pelo Perito Presidente e o Vogal nomeado pela Câmara Municipal, foi impugnado o erro do lugar de implantação do (...), artigo (...), atribuindo o coeficiente de localização de 0,80, a percentagem do cálculo de implantação de 20% e o coeficiente de moradias de 0,03. KK) Como foi supra alegado, no dia em que se realizou a segunda avaliação - 1 de Outubro de 2009 -, entrou em vigor a Portaria nº 1119/2009 de 30 de Setembro, com coeficientes mais favoráveis. LL) No caso em apreço, a declaração modelo no 1 foi apresentada em 11 de Fevereiro de 2009. O que parece sugerir que a Portaria aplicável é a nº 1426/2004 de 25 de Novembro. MM) Contudo, a jurisprudência do STA tem vindo a considerar que, se no acto de segunda avaliação, estiver em vigor uma portaria cujos coeficientes de localização sejam mais favoráveis, deverão ser estes os aplicáveis (neste sentido, os acórdãos de 14-06-2012, processo no 01122/11,de 31-10-2012, processo no 0826/12, disponíveis em www.dgsi.pt.) NN) Foi defendido que, se no acto da segunda avaliação vigorarem novos e mais favoráveis coeficientes de localização por alteração dos zonamentos dos prédios urbanos, deverá ser estes os aplicáveis, em conformidade com o princípio da igualdade. Nestes termos e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogada a decisão recorrida e substituída por douto acórdão que julgue procedente a impugnação, o que se faz por obediência à Lei e por imperativo de JUSTIÇA!” *** *** A entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.*** *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.*** *** Com dispensa dos vistos, tendo-se obtido a concordância dos Exm.ºs Senhores Desembargadores Adjuntos, nos termos do disposto no artigo 657º, nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.*** *** 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, nomeadamente, por a avaliação efectuada não corresponder às coordenadas, resultando uma errónea quantificação dos coeficientes aplicados, bem como, não aplicação do coeficiente mais favorável resultante da aplicação da Portaria nº 1119/2006 de 30 de Setembro. *** *** 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: A) A Impugnante, A., S.A. apresentou, em 2009-02-11, modelo 1 do IMI relativamente ao imóvel urbano da freguesia de Canas de Senhorim, inscrito na matriz sob o n.º (...), originando a avaliação realizada em 2009-03-31, que atribui o valor tributário de € 17 570,00€, no qual se consideraram os elementos declarados, cfr. docs. n.ºs 5 e 7 juntos com a petição inicial (PI) ; B) A Impugnante requereu, em 2009-04-15, segunda avaliação, efetuada em 1 de outubro do mesmo ano, sob a Ficha n.º 2798242, pelo Serviço de Finanças de Nelas, através de uma comissão de avaliação constituída por dois peritos regionais e um perito designado pela parte, os quais não chegaram a acordo uma vez que o perito do sujeito passivo não concordou com o valor final da avaliação, que manteve o da primeira avaliação, defendendo o valor patrimonial de 11 840.00€, vide fls. 2 e 38 a 52 do apenso constante da contracapa constituído por “RECLAMAÇÃO/AVALIAÇÃO NO ÂMBITO DO IMI”; C) Não se conformando com o valor fixado em 2009-12-31 apresentou a PI que deu origem aos presentes autos, cfr. carimbo aposto na primeira folha da PI; II Factos não provados Não se provaram, com relevância para a decisão da causa outros factos que estejam em contradição com os supra referidos. ** A convicção do tribunal formou-se com base nos elementos indicados em cada alínea dos factos provados*** *** ADITAMENTO OFICIOSO À MATÉRIA DE FACTO:Ao abrigo do artigo art.º 662.º, nº 1 do Código do Processo Civil (CPC), e por se mostrar essencial, adita-se à factualidade apurada os seguintes pontos: D) Na Declaração Modelo1 apresentada pela Recorrente em 11/02/2009, no quadro relativo aos “Elementos do Prédio” e “Terreno para Construção” constam as seguintes indicações: “Freguesia 180901 – CANAS DE SENHORIM SF 2585: NELAS Av./Rua/Praça: (…) Lote: (…) Andar: Lugar: Canas de Senhorim Cod. Postal: 3525-045 (…) Área Total do Terreno: 798,0000m2 Área Bruta de Construção: 132,0000m2 Área de Implantação do Prédio: 132,0000m2 Área Bruta Dependente: 0,0000m2” (cfr,. fls. 21 do processo físico) E) Aquando da reunião da Comissão da 2ª avaliação, em 01/10/2009, foi elaborado um “Termo de Declarações” com o seguinte teor: “Ao primeiro dia do mês de Outubro do ano de dois mil e nove, reuniu a Comissão de 2ª avaliação, constituída pela Perita Regional Presidente Eng. R., pelo Perito da Câmara Municipal de Nelas – Eng. J. e pelo Perito do Sujeito Passivo, Dr. J., para a segunda avaliação do artigo nº (...) da matriz urbana da freguesia de Canas de Senhorim, Concelho de Nelas, sito na (…), pertencente à empresa A. Exportadora e Impo Materiais de Const. Civil com o NIPC (…). Neste momento declaro que não poder assinar o laudo conjuntamente por ainda não ter visitado o local” assinaram o termo os peritos Regional Presidente e o da Câmara Municipal de Nelas, não consta qualquer assinatura do Perito do Sujeito Passivo, apenas constando a seguinte menção manuscrita “recusou-se a ler a seguinte declaração” com assinatura e data aposta pelo Perito do Sujeito passivo (cfr. fls. 41 do processo administrativo apenso aos autos). F) O Perito nomeado pela Câmara Municipal de Nelas elaborou o seu “Laudo” donde se destaca o seguinte: “O perito representante do sujeito passivo recusou-se a efectuar a diligência ao local e elaborou o respectivo laudo. Ainda assim, sem a presença do perito do sujeito passivo, realizada a vistoria ao local, conforme fotografia em anexo e por se tratar de um prédio urbano pertencente à categoria de terrenos para construção, nos termos do artigo 6º do DL 287/2003 de 12/11 alterado pela Lei 64-A/2008 de 31/12, decorrente de alvará de licenciamento de loteamento urbano sem obras de urbanização nº 02/88 de 28/07, definido como lote nº 11, destinado a construção de moradias unifamiliares (nº2.3 do respectivo alvará), considero que a 1ª avaliação patrimonial está correctamente elaborada nos termos do art. 38º do Código do Imposto sobre Imóveis (CIMI). Mais informo que o perito representante do sujeito passivo recusou-se a aguardar o retorno da perita regional e do vogal representante da Camara Municipal após a visita ao local” - negrito e sublinhado nosso (cfr. fls. 43/44 do processo administrativo). G) Foi elaborado o “Termo de avaliação” o qual foi assinado pelo Perito Regional (Presidente), Perito Regional (Vogal), pelo chefe do SF e pelo Escrivão (cfr. fls. 50/52 do processo administrativo). H) Na sequência da entrega da Declaração modelo 1 do IMI nº 6286723, em 19/03/2013, e da ficha de avaliação nº 9491512 de 14/04/2013, foi emitida a caderneta predial relativa ao prédio com o artigo matricial nº 3784, que teve origem no artigo urbano nº (...) do concelho de Nelas e freguesia de Canas de Senhorim. Consta da dita caderneta que a área do terreno é de 798,000m2, com área de implantação de 120,0000m2 e área bruta de construção 120,0000m2. Mais resulta da caderneta a título de coordenada X: 220.222,00 e coordenada Y: 391.845,00, sendo a percentagem para cálculo de área de implantação de 16% e o coeficiente de localização de 0.60 (cfr. fls. 123/124 do processo físico). *** *** 4 – JULGAMENTO DE DIREITOA Recorrente inconformada com a sentença proferida pelo TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação veio interpor o presente recurso, para o efeito defende que o Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação dos factos e aplicou mal o direito. Se bem entendemos as conclusões do recurso que apresenta, que em grande parte se limitam a repetir as alegações, a Recorrente não se conforma com o valor patrimonial tributário encontrado pela comissão em sede de 2ª avaliação, para o prédio inscrito na matriz sob o nº (...), assim como com a sentença que entendeu que o acto de avaliação se deve manter na ordem jurídica por não padecer de qualquer ilegalidade. Para melhor compreensão da questão sobre que nos debruçamos, façamos uma pequena resenha. Assim, a Recorrente em 11/02/2009 apresentou no Serviço de Finanças a Declaração Modelo 1 de IMI, sendo certo que na parte relativa aos elementos do prédio indica “Av./Rua/Praça: (…) Lote: (…) Andar: Lugar: Canas de Senhorim Cod. Postal: 3525-045” e na parte relativa ao terreno “área de implantação de 132,000m2”. Com base nos elementos fornecidos pela contribuinte na declaração Modelo 1 foi fixado na primeira avaliação o VPT de 17.570,00€. Por não se ter conformado com o VPT apurado, mormente no que concerne ao coeficiente de percentagem (20%), coeficiente de localização (0,80) e coeficiente de qualidade e conforto (1,030) a Recorrente requereu a 2ª avaliação, a qual veio a manter o VPT já apurado na 1ª avaliação. A Recorrente insatisfeita com tal decisão apresentou impugnação a qual foi objecto da decisão agora sob recurso. Vejamos o recurso. Quanto à incorrecta apreciação dos factos: No que concerne à 2ª avaliação a Recorrente alude à ficha de avaliação nº 2798242 e à fixação do VPT para denunciar que a mesma apenas foi assinada pelo Perito Regional e pelo Perito Vogal, nele não constando a participação do Perito do Contribuinte (conclusão G) do recurso), uma vez que aquele elaborou o seu laudo (conclusão H) do recurso). Sem que se perceba muito bem que vício pretende a Recorrente assacar à sentença sob recurso no que a este concreto ponto diz respeito, atentemos ao que é dito na sentença recorrida quanto a este aspecto: “As invocadas irregularidades mais não são do que o plasmar de divergências que estes autos patenteiam. No caso do procedimento da segunda avaliação elas tiveram como contendores o perito da Impugnante e os peritos regionais. A apreciação das “irregularidades” deve resultar da análise do apenso “RECLAMAÇÃO/AVALIAÇÃO NO ÂMBITO DO IMI”. Da referida análise resulta tão só uma divergência de entendimentos que foi ao ponto de o perito da Impugnante não ter acompanhado os demais peritos na deslocação que fizeram ao prédio avaliado. Divergência que traduz o que fundamentalmente aqui se aprecia e que é a regularidade/validade das avaliações, mormente da segunda. Questão que se apreciará aquando da análise das demais questões. Não vislumbramos que no decurso do procedimento de avaliação tenham ocorrido preterição de formalidades que ponham em causa a validade/regularidade daquele.”. Efectivamente resulta da factualidade aditada (alíneas E), F) e G)) o porquê da falta de assinatura do perito do contribuinte, assim como a postura que o mesmo adoptou aquando da realização da 2ª avaliação e das diligências encetadas pela comissão, mormente de deslocação ao local a avaliar que, como se denota da factualidade apurada, recusou fazer. Tanto quanto resulta dos documentos juntos aos autos (laudos redigidos pelos peritos) o perito do contribuinte elaborou o seu próprio laudo em discordância com os restantes peritos e recusou deslocar-se ao local a avaliar, daí as apontadas irregularidades. De todo o modo, ante o que resulta do probatório e o que foi decidido na sentença recorrida quanto às invocadas irregularidades no funcionamento da comissão, não lobrigamos que vício a Recorrente pretende assacar à sentença. Acresce que, as eventuais irregularidades procedimentais que assistiram à actuação da comissão que teve a seu cargo a realização da 2ª avaliação, a ocorrer, têm que ser invocadas e conhecidas a nível administrativo e não em sede de processo de impugnação cujo objecto é o da apreciação de ilegalidades intrínsecas ao próprio acto tributário. Prosseguindo. A Recorrente, quanto ao julgamento da matéria de facto, alega que a sentença padece de erro manifesto quanto à validação do acto descrito na ficha de avaliação nº 2798242, quanto à localização do prédio (...). Para o efeito alega que na ficha de avaliação nº 2798242 é mencionado (por erro) que o terreno para construção designado por (...) é localizado no lugar de Canas de Senhorim e freguesia de Canas de Senhorim, mas em contrário os peritos (Regional e nomeado pela Câmara Municipal) localizaram o (...) no documento em suporte fotográfico como sito à (...) em (...) (conclusão I) a K) do recurso). Alega que deste facto resulta que o coeficiente de localização (0,80) inscrito na ficha de avaliação nº 2798242 relativo a Canas de Senhorim está errado em face do coeficiente de 0,60 correspondente ao sítio da Colmeia – (...), questionando, ainda, as coordenadas geográficas indicadas pelos peritos e aquelas que constam da caderneta predial do (...) que juntou em sede de alegações anteriores à prolação da sentença (cfr. conclusões L) a O) do recurso). Questiona, também, o factor percentual de localização do terreno encontrado na 2ª avaliação em face da Portaria nº 1119/2009, que entrou em vigor em 01/10/2009, data em que foi feita a avaliação. A sentença quanto à “Falta de correspondência com a realidade dos elementos da ficha de avaliação n.º 2798242, designadamente as coordenadas geográficas e vício de errónea quantificação decorrente da aplicação incorreta dos coeficientes legalmente fixados” discorre da seguinte forma “Não se compreende a postura da Impugnante ao questionar as coordenadas geográficas tendo elas sido apostas na ficha de avaliação e resultando do respetivo procedimento que os peritos regionais se deslocaram ao imóvel. Por outro lado a Impugnante, com o doc. n.º 10 junto com a PI pretende, alegadamente, questionar o coeficiente de localização e a percentagem para cálculo da área de implantação. A vantagem do SIGMI (Simulação Valor Patrimonial Tributário) é a de qualquer pessoa poder realizar pesquisas podendo fazê-lo de acordo com as várias portarias que se foram sucedendo no tempo. A que realizamos, no enquadramento geográfico resultante do doc. n.º 10/1 junto com a PI, é incompreensível com os demais elementos documentais do doc. n.º 10/2 e 3. Efetivamente o referido enquadramento geográfico e temporal aponta, inequivocamente, para a confirmação da atuação da AT. O coeficiente de localização e a percentagem para cálculo da área de implantação são os que resultam das Portarias n.ºs 982/2004, 1426/2004 e 1022/2006. Os referidos nos documentos apresentados pela Impugnante são os decorrentes da Portaria 1119/2009 de 30 de Setembro. Esta Portaria, nos termos do seu n.º 4.º: “…entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir dessa data.”. Portanto, não é aplicável à situação dos presentes autos. Com o mesmo desígnio juntou, através de requerimento apresentado em 05 de novembro de 2012, certidões de cadernetas prediais urbanas de prédios contíguos ao aqui em causa. Mas pareceu olvidar que, relativamente a estes prédios, foi apresentado modelo 1 do IMI em 2012-04-03 sendo avaliados em 2012-04-18 enquanto o em causa nestes autos foi apresentado o modelo 1 do IMI em 2009-02-11 e as avaliações verificaram-se em 2009, nos dias 31 de março e no dia 1 de outubro. As falhas apontadas pela Impugnante são, afinal, falhas da sua perceção da realidade em análise.”. Vejamos. Desde 2004 a administração tributária desenvolve e disponibiliza, por um lado, à rede de peritos avaliadores responsáveis pelas execução do “zonamento”, uma aplicação informática baseada na “Web-SIGIMI”, com funcionalidades de visualização e edição do Sistema de Informação Geográfica, e, por outro lado, em modo de visualização e consulta, ao público em geral, através do qual se pode verificar o “zonamento”, ou seja, os coeficientes de localização de todos os municípios. Ora, na 2ª avaliação efectuada os peritos deslocaram-se ao local a avaliar juntando aos autos de avaliação fotografias do dito lugar, tiveram em conta as confrontações do prédio e demais elementos fornecidos pela Recorrente na Declaração Modelo 1 do IMI, factualidade que a Recorrente não pôs em causa. Nos laudos que elaboraram os peritos descrevem o local a avaliar (artigo matricial nº (...)) como sito na “(...)” em (...), freguesia de Canas de Senhorim, concelho de Nelas, pelo que resulta claro que as coordenadas geográficas que constam da ficha de avaliação atentaram à descrição do imóvel e o coeficiente de localização encontrado considerou a essa informação. E, pese embora na ficha nº 2798242, relativa à 2ª avaliação, se aluda a “Av./Rua/Praça: (...); lugar: Canas de Senhorim; Freguesia: Canas de Senhorim”, temos que reconhecer que tais menções vão de encontro às informações que foram fornecidas pela própria Recorrente aquando da entrega do Modelo 1 de IMI em 11/02/2009, pois, note-se, nesse Modelo a própria Recorrente indica “Av./Rua/Praça: (...); (...), Lugar: Canas de Senhorim”, nunca tendo sequer aludido ao (...). Todavia, temos para nós que tal menção a “(...)” não altera o coeficiente de localização encontrado pelos peritos que se deslocaram ao local do prédio, como pretende a Recorrente, atentemos, ainda, ao decidido na sentença recorrida, uma vez que dela resulta que o Juiz do Tribunal a quo consultou a aplicação Web-SIGIMI e efectuou pesquisa sobre o prédio (...), acabando por concluir que “A vantagem do SIGMI (Simulação Valor Patrimonial Tributário) é a de qualquer pessoa poder realizar pesquisas podendo fazê-lo de acordo com as várias portarias que se foram sucedendo no tempo. A que realizamos, no enquadramento geográfico resultante do doc. n.º 10/1 junto com a PI, é incompreensível com os demais elementos documentais do doc. n.º 10/2 e 3. Efetivamente o referido enquadramento geográfico e temporal aponta, inequivocamente, para a confirmação da atuação da AT. O coeficiente de localização e a percentagem para cálculo da área de implantação são os que resultam das Portarias n.ºs 982/2004, 1426/2004 e 1022/2006. Os referidos nos documentos apresentados pela Impugnante são os decorrentes da Portaria 1119/2009 de 30 de Setembro”. Assim, pese embora a Recorrente junte com a petição inicial cópia dos print´s com a pesquisa na aplicação Web-SIGIMI (doc. nºs.10.1, 10.2 e 10.3 da p.i.) não é claro daqueles documentos quais as coordenadas que introduziu, ou sequer se as introduziu, ou se a localização do prédio avaliado é exactamente aquela que consta dos print´s e se é coincidente com a que foi encontrada fisicamente pelos peritos, até porque para a localização de Canas de Senhorim, justamente a que foi indicada pela Recorrente no Modelo 1 de IMI, o coeficiente de localização é de 0,80, precisamente o encontrado nas avaliações feitas pela AT. Alias, como bem referiu a Fazenda Pública em sede de contestação, qualquer margem de erro ao clicar no mapa de localização acarreta alterações ao nível dos coeficientes aplicados incluindo o de localização. Portanto, também neste considerando falece razão à Recorrente, e não se diga, como o faz a Recorrente nas conclusões N) e O) do recurso, que a caderneta predial que juntou com as alegações prévias à sentença indica outras coordenadas geográficas, porquanto aquele documento foi elaborado na sequência da entrega da Declaração modelo 1 do IMI nº 6286723, em 19/03/2013, e da ficha de avaliação nº 9491512 de 14/04/2013, que deu origem à emissão da caderneta predial relativa ao prédio com o artigo matricial nº (…), que teve origem no artigo urbano nº (...) do concelho de Nelas e freguesia de Canas de Senhorim. Já no que tange ao percentual da localização do terreno encontrado na 2ª avaliação por contraposição com o percentual mais favorável previsto na Portaria nº 1119/2009, que entrou em vigor em 01/10/2009, ou seja, a data em que foi realizada a 2ª avaliação, sempre se dirá que a dita Portaria não tem aplicação ao caso em apreço uma vez o seu nº 4 estipula que “A presente portaria entra em vigor e no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo nº 1, a que se referem os artigos 13º e 37º do CIMI, sejam entregues a partir dessa data”, o que não é manifestamente o caso do prédio da Recorrente cuja declaração Modelo 1 de IMI foi apresentada em 11/02/2009. A Recorrente também questiona o coeficiente majorativo de qualidade e conforto nos mesmos moldes em que o fez para o coeficiente de localização, ou seja, por referência à pesquisa que efectuou no Web-SIGIMA, mas vale aqui o que foi dito para o coeficiente de localização, pelo que também improcedem as conclusões Y a Z do recurso. Por fim, a Recorrente alude à jurisprudência mais recente do STA (Acórdãos de 20/04/2016, processo 0824/15 e de 25/06/2016, processo 01083/13 e de 02/12/2018, processo 0688/15) que tem vindo a defender que na avaliação dos terrenos para construção o art. 45º do CIMI é a norma específica que regula a determinação do VPT, alegando que sobre a questão concreta de aplicação dos coeficientes, que constituem um dos fundamentos da impugnação, a sentença recorrida é inteiramente omissa (cfr. conclusões BB) a GG) do recurso). Quanto a este aspecto limita-se a Recorrente a reproduzir nas alíneas do seu recurso partes dos acórdãos que citou, sem que verdadeiramente impute à sentença recorrida qualquer vício digno de registo. Todavia, sempre se dirá que quanto a esta questão diz-se no Acórdão nº 01083/13, de 25/06/2015 disponível in: www.dgsi.pt. que: “No caso em apreço está em causa a avaliação de um terreno para construção cujo regime consta do artº 45º do CIMI. Dispunha este normativo, na redacção então em vigor (anterior à Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro) o seguinte: 1 - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação. 2 - O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas. 3 - Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 3 do artigo 42.º 4 - O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do n.º 4 do artigo 40.º. O método de determinação do valor do valor patrimonial dos terrenos para construção adoptado pelo Código do IMI, e que consta do referido artigo 45.°, é muito semelhante ao dos edifícios construídos, mas partindo-se da avaliação edificações autorizadas ou previstas (nº 2 do artº 45º). Com efeito o valor de um terreno para construção corresponde, fundamentalmente, a uma expectativa jurídica, consubstanciada num direito de nele se vir a construir um prédio com determinadas características e com determinado valor. É essa expectativa de produção de uma riqueza materializada num imóvel a construir que faz aumentar o valor do património e a riqueza do proprietário do terreno para construção, logo que o terreno passa a ser considerado como sendo para construção. Por essa razão, quanto maior for o valor dos prédios a construir, maior é o valor do terreno para construção. Pese embora no terreno ainda nada esteja construído, a mera constituição de um direito de nele se vir a construir faz aumentar imediatamente o seu valor. Foi nesta perspectiva que o legislador do Código do IMI concebeu o modelo de avaliação de terrenos para construção (Cf., neste sentido, José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, ed. Almedina, 2010, pags. 100/103). In casu, pese embora a sentença não seja prolixa na fundamentação das questões que apreciou, o certo é que não padece de qualquer omissão, pois abordou a questão dos coeficientes questionados pela impugnante/recorrente, para concluir que não lhe assistia razão, tal como decorre da parte da sentença que acima tivemos oportunidade de transcrever e, a certo passo, até referiu “ a avaliação e os coeficientes que a enformam resultam da aplicação direta de normas legais e regulamentares traduzindo elementos objetivos que não dão qualquer espaço à subjetividade ou discricionariedade dos avaliadores ”. Pelo que improcedem as conclusões de recurso neste considerando. Quanto ao alegado erro de direito aplicável ao acto da 2ª avaliação quanto à Portaria aplicável (nº 1119/2009), quer quanto ao coeficiente de localização, quer de qualidade e conforto, quer ainda de percentagem de terreno, por a jurisprudência do STA considerar que no acto de 2ª avaliação devem ser introduzidos os coeficientes mais favoráveis ao sujeito passivo, dado que a avaliação teve lugar em 01/10/2009, precisamente a data da entrada em vigor da dita Portaria (conclusões HH) a NN) do recurso), desde já adiantámos que falece razão à Recorrente. Concretizemos. A Recorrente sustenta a sua tese nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14/06/2012, processo nº 01122/11 e de 31/10/2012, processo 0826/16, sucede, porém, que aqueles doutos arestos estipulam jurisprudência certa, mas no âmbito da Portaria nº 1022/2006, de 20/06, que consente a aplicação retroactiva dos seus efeitos quando mais favoráveis ao contribuinte, tal como resulta do seu nº 6 e verificadas que sejam as condições ali previstas. Contudo, a Portaria nº 1119/2009, não tem qualquer clausula neste sentido, antes pelo contrário, o seu nº 4 estipula que “A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13º e 37º do CIMI, sejam entregues a partir dessa data”, não sendo seguramente o caso dos autos, em que a declaração modelo 1 foi entregue em 11/02/2009, logo os efeitos mais favoráveis desta Portaria não têm aplicação no caso em apreço. Por tudo o que vem dito, impõe-se concluir que o presente recurso está votado ao insucesso, improcedendo em todas as suas conclusões. *** *** 5. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente e manter a decisão judicial recorrida. * Custas pela Recorrente.* Notifique-se. * Porto, 2020-10-22Maria Celeste Oliveira Maria do Rosário Pais Tiago Miranda |