Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00415/05.8BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/09/2012
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS GERENTES
CULPA PELA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO SOCIAL
ART. 13.º DO CPT
Sumário:I - O regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais do art. 13.º do CPT, faz recair sobre o gerente que exerceu funções durante o período em que se constituíram e/ou em que deviam ser pagas tais dívidas a prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder pelos créditos exequendos.
II - A culpa que releva para efeitos do art. 13.º do CPT é a decorrente do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas a protecção dos credores, quando de tal incumprimento resulte a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos.
III - Porque a presunção do art. 13.º do CPT é juris tantum não basta ao gerente, em sede de oposição, mediante contraprova, criar a dúvida quanto à sua culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora, antes lhe competindo demonstrar que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação.
IV - Se a factualidade alegada pelo oponente não permite concluir que a situação de insuficiência de património tenha resultado de uma qualquer alteração inesperada e incontrolável de circunstâncias externas, nada alegando no sentido de demonstrar que agiu com cuidado e prudência ao fazer essas previsões, não pode considerar-se ilidida a presunção de culpa que sobre ele recai por força do referido art. 13.º do CPT.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Ministério Público
Recorrido 1:W... e Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – Relatório
W…, contribuinte fiscal n.º… … …, deduziu oposição à execução fiscal contra si revertida para cobrança de dívida de IRS do ano de 1994 e Juros Compensatórios, de que é devedora originária a sociedade W…Comércio e Representações, Lda.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença que julgou procedente a oposição, decisão com que o Ministério Público não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
A. O oponente, W…, exerceu efectivamente funções de gerência na executada originária desde a sua constituição e durante o período a que respeitam as dívidas exequendas;
B. As dívidas exequendas revertidas contra o oponente respeitam a contribuições para a Segurança Social relativas aos anos de 1994 e 1995, sendo uma parte delas retida pela executada originária aos trabalhadores que tinha ao seu serviço, através do mecanismo da retenção na fonte, tendo, por isso, uma obrigação especial de o entregar ao Estado, nos termos previstos nos arts. 20.° e 28.° da LGT;
C. O oponente não provou a existência de um crédito elevado no montante de 15.000 contos sobre um cliente alemão, bem como não provou ter efectuado qualquer diligência para cobrar os créditos da executada originária;
D. Não fazendo prova de qualquer diligência concreta para obter a cobrança dos eventuais créditos da executada originária, não se percebe como é que a mera referência a um cliente alemão, não identificado, que teria ficado a dever uma quantia avultada permitiu concluir que o oponente agiu sem culpa, tal como foi decidido na douta sentença recorrida;
E. Os factos considerados provados não permitem concluir que a falta de pagamento dos impostos ficou a dever-se a factores externos à gestão da sociedade, derivados da crise do sector têxtil, por via da qual deixou de receber créditos de valor elevado, permitindo, pelo contrário, concluir que o oponente agiu com desleixo e negligência na condução dos negócios da sociedade;
F. No caso dos autos, aplica-se o regime de responsabilidade subsidiária previsto no art.° 13.° do CPT, norma que estabelece uma presunção legal de culpa dos administradores e gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada, a qual só será ilidida se provarem que não foi por culpa sua que o património daquelas se tomou insuficiente para liquidar os créditos fiscais;
G. Face à prova produzida nos autos, parece-nos que o oponente não provou que não foi por culpa sua que o património a executada originária se tornou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais, isto é, não conseguiu ilidir a presunção de culpa estabelecida no art.° 13.° do CPT;
H. Decidindo como decidiu, o Mmo Juiz “a quo” não apreciou correctamente a prova produzida nos autos e violou as normas legais referidas nestas conclusões.
Pelo que, revogando a douta sentença recorrida e julgando improcedente a oposição e, considerando o oponente parte legitima na execução e responsável pelo pagamento da quantia global de 4.283.817$00 (21.367,57 €), proveniente de contribuições para a Segurança Social relativas aos anos de 1994 e 1995, VOSSAS EXCELENCIAS farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II – Fundamentação
1. De facto
1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância
1. Foram deduzidas execuções fiscais contra a originária devedora W… - Comércio e Representações, Lda., por dívidas à Segurança Social, do ano de 1994 e 1995, no valor total de 21 367.57 €;
2. Os processos 1995/01006843, instaurado em 10.11.1995, relativa a contribuições de Agosto e Setembro de 1994;
3. Os processos 1996/01001019, instaurado em 13.03.1995, relativa a contribuições de Outubro, Novembro e Dezembro de 1994;
4. Os processos 1996/01003887, instaurado em 13.06.1996, relativa a contribuições de Janeiro a Março de 1995;
5. Os processos 1996/01005880, instaurado em 26.08.1996, relativa a contribuições de Abril, Maio e Junho de 1995;
6. Os processos 1997/0100837, instaurado em 14.01.1997, relativa a contribuições de Julho a Setembro de 1995;
7. Em 01.02.1990, foi constituída a sociedade originária, cujo objecto social consistia em exportação de artigos de confecção e vestuário;
8. Em 30.06.1997, a executada originária veio requerer a sua falência, no Tribunal Judicial de Esposende.
9. Por sentença proferida em 20.11.1998, transitada em julgado, no âmbito do pro. 277/1997, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende a executada originária foi declarada falida (fls.24 e 28 dos autos);
10. Constatada a inexistência de bens, na sociedade executada, veio a execução a reverter contra o oponente, na qualidade de gerente da sociedade, por despacho datado de 14.08.1998, do Chefe de Finanças;
11. Era o oponente quem exercia a gerência de executada;
12. A sociedade a partir de 1994, ficou com problemas financeiros, derivados da crise no sector têxtil e de dificuldades de angariar clientes e de colocar os seus produtos no mercado estrangeiro;
13. Em 1994, a sociedade tinha créditos elevados por cobrar desconhecendo-se as diligências que foram efectuadas para a sua cobrança;
14. Os bancos deixaram de lhe conceder crédito o que tornava difícil a compra de matérias-primas e sua exportação;
15. O oponente deslocou-se à Alemanha para criar alternativas de negócio e angariar novos clientes;
16. O oponente foi citado da reversão em 12.10.2002, tendo sido deduzida a oposição em 13.11.2002.
“Alicerçou-se a convicção do tribunal na consideração dos factos provados no teor das testemunhas inquiridas.
Foi inquirida, M…, ex-funcionária da executada originária, que à data dos factos trabalhava na empresa na parte administrativa a qual prestou o depoimento de forma séria e credível, demonstrando conhecimento da situação e descrevendo como estava estruturado o negócio e como o financiamento bancário funcionava e quanto era imprescindível ao giro económico, as diligências efectuadas pelo o oponente no sentido de criar outras áreas de negócio, nomeadamente confecção de roupas de trabalho e ainda existência de créditos incobráveis.
Foi inquirida G…, técnica oficial de contas, tendo referido que houve um cliente que ficou a dever à devedora originária elevada quantia em dinheiro (cerca de 15 mil contos) e os esforços despendidos pelo oponente para angariar clientes para evitar o encerramento da empresa.
Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão.”
2. Apreciando
À luz das conclusões do recurso, que delimitam o objecto do mesmo, a única questão colocada e que importa decidir consiste em saber se o Oponente, ora Recorrido, pode ser desobrigado da responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda (dívidas à Segurança Social de 1994 e 1995) à luz do regime instituído pelo artigo 13° do CPT, sabido que a oposição que este deduziu à execução fiscal contra si revertida na qualidade de gerente da sociedade “W… - Comércio e Representações, Lda” foi julgada procedente por se ter entendido que ele lograra provar a ausência de culpa pela insuficiência do património societário para satisfação dessa dívida fiscal.
O oponente deduziu oposição contra uma execução fiscal que, instaurada contra a sociedade “W… – Comércio e Representações, Ld.ª” , para cobrança de dívidas à Segurança Social dos anos de 1994 e 1995, reverteu contra ele por ter sido considerado pela AT, na qualidade de gerente, responsável subsidiário pelas dívidas exequendas.
Na petição por que se veio opor à execução fiscal, o Oponente, que não questiona ter sido gerente de direito e de facto da sociedade originária devedora no período relevante para a constituição da responsabilidade subsidiária, alegou, em síntese, que não tem culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade para responder pelas dívidas exequendas.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, tendo efectuado o julgamento de facto nos termos referidos em 1.1, que não vem posto em causa, depois de determinar o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável como sendo o do art. 13.º do CPT, julgou a oposição procedente por considerar que o Oponente logrou ilidir a presunção de culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas, como lhe competia.
O Ex.mº Procurador do Ministério Público não se conformou com a sentença e dela interpôs o presente recurso. Se bem interpretamos as suas alegações e respectivas conclusões, discorda da sentença porque considera que, contrariamente ao que nesta se considerou, o oponente não logrou fazer a prova de que não tem culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora para a satisfação dos créditos. É essa questão que ora cumpre apreciar e decidir.
2.1.Diga-se desde já que, respeitando as quantias exequendas a dívidas à Segurança Social de 1994 e 1995, o regime legal de responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável é o do art. 13.º do CPT, na redacção inicial, em que se dizia (rectificada pela Declaração n.º 137/1991, de 29 de Junho):«Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais».
Este artigo sofreu um alteração introduzida pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento de Estado para 1997), que intercalou a expressão «ainda que somente de facto» entre «que exerçam» e «funções de administração».
É hoje entendimento jurisprudencial pacífico, que as mencionadas normas de responsabilização subsidiária dispõem sobre direito material e não adjectivo razão porque, em consonância com o preceituado no artº. 12º do CC , será de aplicar, casuisticamente, o regime consignado por aquela no âmbito da vigência da qual se tenham verificado os respectivos pressupostos da obrigação de responsabilidade.
A culpa aqui em causa, como a jurisprudência tem vindo reiterada e uniformemente a afirmar, deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
É sabido que são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos, a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade. Assim, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se o Oponente logrou demonstrar que a actuação dele como gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, assim arredando a presunção de culpa pela insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos prevista pelo art. 13.º do CPT. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma.
Recorde-se que, no domínio do regime em causa, o Oponente tem que ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai e que, como a jurisprudência tem vindo repetidamente a afirmar, a culpa relevante para a responsabilização subsidiária dos gerentes ou administradores das sociedades pelas dívidas fiscais ou equiparadas destas não é a culpa pelo incumprimento das normas legais que obrigam ao pagamento, mas antes a que respeita ao incumprimento das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores quando dele resulte, como seu efeito adequado, a insuficiência do património social para o pagamento.
Mais se recorde que a presunção de culpa prevista no art. 13.º do CPT é juris tantum, o que significa que é susceptível de ilisão pela prova do contrário, ou seja pela prova susceptível de criar no espírito do julgador a convicção (certeza subjectiva) da realidade dos factos que permitam concluir que a actuação do gerente não tem qualquer relação causal com a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos, não bastando a contraprova, ou seja, a criação de dúvidas a esse propósito (cfr. art. 350.º, n.º 2, do CC).
Tecidas estas considerações, voltemos ao caso concreto, é ponto assente, sem discussão que o recorrente exercia a gerência da executada originária (cfr. al. 11 do probatório) e respeitando a dívida exequenda a dívidas à Segurança Social de 1994 e 1995, a exclusão da sua obrigação como responsável subsidiário pelo respectivo pagamento, por falta de culpa na insuficiência patrimonial daquela, era inexorável dependência da prova de tal circunstancialismo de facto, prova essa que, em última instância, incumbia ao recorrente, por sobre ele impender o respectivo ónus à luz do regime legal aplicável (o do CPT, antes das alterações introduzidas pela Lei 52-C/96 já referida).
Vejamos, segundo o teor da sentença, cabe aos gerentes provar a ausência de culpa na insuficiência patrimonial da empresa face à presunção de culpa instituída no art. 13° do CPT e, no caso, o Oponente teria ilidido essa presunção, dado que «Resulta da matéria assente que o oponente era gerente efectivo da sociedade executada. E que a partir de 1994 a empresa começou a ter dificuldades económicas derivadas de falta de apagamentos de cliente agravada pela crise que no sector têxtil que se fazia sentir. (…) Resulta da matéria assente que este teve um cliente Alemão, que lhe ficou a dever uma quantia bastante avultada, embora as testemunhas, nem o oponente tenham identificado o referido cliente, sempre se concederá que a referida sociedade teve clientes que não pagaram à executada originária. O oponente, deslocou-se a Alemanha para angariar novos clientes e para proceder à cobrança do crédito. Acresce ainda que as instituições bancárias deixaram de lhe conceder crédito o que tornava difícil a compra matérias-primas e sua exportação pois a empresa encontrava-se descapitalizada. Face à matéria provada ter-se-á que concluir que oponente não teve culpa de insuficiência do património para solver as dívidas, sendo esta derivadas de factores exógenos à empresa, nomeadamente da situação económica vivida no sector da indústria têxtil e ainda pela descapitalização da empresa provocada pela incobrabilidade de créditos».
Ora, a materialidade fáctica julgada provada na 1ª instância — que não foi questionada em sede de recurso e, que por isso, este Tribunal não pode contornar ou alterar — não permite dar por ilidida a presunção de culpa que sobre o Oponente impende à luz do art. 13° do CPT no que concerne à insuficiência patrimonial para pagamento da dívida exequenda.
Recapitulando e concretizando, estamos perante uma presunção legal iuris tantum, pelo que a mesma só é susceptível de ser ilidida por prova em contrário e não por mera contraprova, competindo, por isso, ao gerente fazer a demonstração, sem margem para dúvidas, de que o facto presumido não é verdadeiro, não lhe bastando a prova de circunstâncias que coloquem o julgador “em dúvida”. Por outras palavras, o Oponente tinha de persuadir o Tribunal de que tomou todas as diligências e cautelas que um gerente prudente e responsável teria tomado nas mesmas circunstâncias a fim de evitar o desaparecimento do património social ou a sua insuficiência para pagamento das dívidas fiscais, e no caso de não conseguir persuadi-lo, através de prova positiva e directa, da inverificação do facto presumido (culpa), o julgador tinha de fazer reverter essa falta a favor da Fazenda Pública.
Note-se que a culpa relevante no âmbito desse preceito não é a culpa no incumprimento da obrigação tributária, mas a culpa na insuficiência patrimonial da empresa para satisfação dos créditos fiscais. E, por essa razão, o Oponente tinha o ónus de provar factos que permitissem demonstrar que a sua actuação não foi idónea, segundo um juízo de causalidade adequada, à ocorrência da citada insuficiência patrimonial
Cumpria pois, ao oponente que provasse que administrou a empresa com a diligência adequada e necessária a preservar o seu património social ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente. E, por isso, não pode o tribunal considerar ilidida a presunção de culpa com base, apenas, nas «fortes dúvidas» sobre a situação financeira da empresa, decorrentes da crise do sector e do crédito mal parado, nas «fortes dúvidas» sobre a tentativa de o Oponente angariar novos clientes. Era necessário que o Oponente tivesse demonstrando que, face às dificuldades que a sociedade foi enfrentando, agira com a diligência própria de um bonus pater familiae, como um gerente competente e criterioso, que demonstrasse que fez esforços no sentido de impedir o desaparecimento do património social.
A materialidade fáctica apurada, no que aqui releva de al. 11 a 15 do probatório, que, mais uma vez se refira, não foi impugnada nem pelo Recorrente nem pelo Recorrido/oponente (não apresentou contra-alegações nem usou da faculdade concedida pelo n° 2 do art. 684°-A do CPC, de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto), não permite afirmar que o resultado danoso (insuficiência do património da sociedade) se ficou a dever exclusivamente a causas externas à gestão do Oponente, pois que se desconhece como e em que medida as alegadas causas externas (crise no sector, dificuldade de angariação de clientes, colocação de produtos no mercado, diligências encetadas e crédito mal parado, razões do corte de financiamento bancário) contribuíram para o desaparecimento de todos os bens da sociedade, e se ignora quais as acções em concreto desenvolvidas pelo oponente enquanto gerente, nomeadamente se ele desenvolveu todos os esforços que lhe eram exigíveis e se empregou o melhor da sua experiência e conhecimento para ultrapassar tais dificuldades (dificuldade de obtenção de crédito, dificuldade dos mercado, dificuldades de cobrança) e assim impedir o colapso da empresa e a perda de todo o património social.
Não descura este Tribunal, do facto de que o circunstancialismo dado como provado facultar apreensão das causas das dificuldades económico-financeiras sentidas pela sociedade (crise, mercado, crédito mal parado, dificuldade de obtenção de crédito), mas tal só por si, mostra-se insuficiente, pois o que aqui importa é aferir das medidas adoptadas para contrariar tal conjectura, que tenham sido seguidas pela gerência destinadas a assegurar o seu património social ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente para pagar as dívida que tinha para com o Estado. Posto isto, ao contrário do decidido na sentença sob recurso, não se pode concluir que a insuficiência patrimonial resultou exclusivamente de factores exógenos à empresa.
Acresce que se desconhece o destino que o Oponente, enquanto gerente, deu ao património da sociedade (mormente ao capital social e ao seu activo imobilizado, cuja existência ainda se encontra patenteado na declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1996 e junta aos autos pelo próprio Oponente – vide fls. 18 a 21) e as medidas que eventualmente tomou para o preservar.
Em síntese, a materialidade fáctica apurada não nos permite concluir que o Oponente logrou provar, como lhe competia, que não teve uma acção e/ou omissão adequada à produção da insuficiência do património da sociedade executada para satisfação dos créditos da Segurança Social que se constituíram durante o período da sua gerência. Pelo que, o Oponente não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia, motivo por que a oposição não pode proceder, ao contrário do que se decidiu na 1.ª instância.
Assim, o recurso merece provimento, sendo de revogar a sentença sob recurso, e com a presente fundamentação julgar totalmente improcedente a oposição.
V. Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e consequentemente:
- Revogar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a oposição.
Sem custas em 2ª Instância.
Custas pelo Recorrido em 1ª instância, e sem custas nesta instância de recurso em virtude de não terem sido apresentadas contra-alegações.
Porto, 09 de Fevereiro de 2012
Ass. Irene Neves
Ass. Aragão Seia
Ass. Paula Ribeiro