Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00666-A/03 COIMBRA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/24/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:RECLAMAÇÃO ARTº 688º CPC - APLICAÇÃO CPTA - PRAZO INTERPOSIÇÃO RECURSO
Sumário:Ao prazo para interposição de recursos jurisdicionais em processos pendentes em 1.1.2004, atento o que dispõe o artigo 5º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, não é aplicável o disposto no artigo 144º do CPTA, antes a legislação anterior (artigos 102º e 685º, nº 1 do CPC).
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. C.. veio reclamar do despacho do Mmº juiz do TAF de Coimbra que constitui fls. 37 e que lhe indeferiu o recurso jurisdicional interposto no recurso de anulação nº 666/03, argumentando que, no caso concreto, era aplicável o disposto nos artigos 144º, nº 1 do CPTA e 145º, nº 5 do CPC, pelo que a interposição do recurso foi tempestiva.

2. O Mmº Juiz recorrido manteve o despacho reclamado e a parte contrária pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido (v. fls. 17 e 20/24).

3. São os seguintes os factos constantes dos autos e que relevam para a decisão:
a) Nos autos de recurso de anulação nº 666/03 do TAF de Coimbra, em que é recorrente a ora reclamante, foi proferida sentença a qual foi notificada as partes em 11/10/2004.
b) Em 17.11.2004 a recorrente apresentou recurso jurisdicional daquela decisão.

4. A questão a decidir é apenas a de saber se, estando o processo em causa pendente à data da entrada em vigor do CPTA, lhe é aplicável o disposto no artigo 144º, nº 1 desse diploma ou o disposto nos artigos 102º da LPTA e 685º, nº 1 do CPC.

Tanto a reclamante, como o Mmº Juiz recorrido se baseiam no artigo 5º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro em defesa da sua posição, pelo que cumpre apreciar tal disposição.

Os nºs 1 e 3 daquele artigo (os únicos que relevam para os autos) estabelecem o seguinte:
“1. As disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontram pendentes à data da sua entrada em vigor.
3. Não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que excluam recursos que eram admitidos na vigência de legislação anterior, tal como também não o são as disposições que introduzam novos recursos, que não eram admitidos na legislação anterior”.

Ora, desde logo se vê pela leitura do nº 1 que o CPTA não se aplica a processos pendentes em 1.1.2004 – data da entrada em vigor deste diploma (V. o artigo 7º da Lei nº 15/2002, na redacção dada pelo artigo 2º da Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro).

Estando o processo em que foi interposto o recurso pendente em 1.1.204, temos que não lhe é aplicável o disposto no artigo 144º, nº 1 do CPTA, antes a legislação anterior (artigos 102º da LPTA e 685º, nº 1 do CPC).

O disposto no nº 3 transcrito nada tem ver com a aplicação de prazos para interposição de recursos, antes com a própria matéria susceptível de recurso.
Assim, em face dessa norma, nos processos pendentes continuam a ser admitidos os recursos que eram admitidos na vigência de legislação anterior e, por outro lado, não são admitidos recursos consentidos pela nova lei, mas que a anterior não permitia.
Deste modo, o nº 1, em termos de prazos para o recurso, não sofre excepção neste nº 3, pelo que a decisão reclamada não merece censura.

5. Nestes termos e pelo exposto desatende-se a reclamação, mantendo-se o despacho recorrido.

Custas pela reclamante com uma UC de taxa de justiça atenta a simplicidade (artigos 18º, nº 3 e 16º, nº 1, ambos do Código das Custas Judiciais.

Porto, 24 de Fevereiro de 2005
João António Valente Torrão