Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00090/09.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/27/2011
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:REPOSIÇÃO VERBAS
CONTRATO CONCESSÃO INCENTIVOS FINANCEIROS
REVOGAÇÃO
Sumário:I. O regime de revogação dos actos administrativos inválidos, previsto no art. 141.º do CPA, atentos os princípios comunitários do primado, da interpretação conforme e da restituição do indevido, é inaplicável no domínio do procedimento relativo à concessão de incentivos financeiros no quadro da Portaria n.º 196-A/01 (Programa de Estímulos à Oferta Emprego - componente Criação de Emprego) enquanto conjugada com os Decs. Regulamentares n.ºs 12-A/00 e 84-A/07, a Portaria n.º 799-B/00, os Regulamentos CE n.ºs 1080/06, 1081/06, 1083/06 e 1828/06 e o Regulamento CE/EURATOM n.º 2988/95, quando esteja em causa um controlo a posteriori dos documentos referentes à execução do programa contratualizado que foi objecto de apoio e desse controlo tenha resultado a desconformidade desses documentos com as regras contratuais e legais bem como a realidade.
II. O exercício de competência de controlo da regularidade da utilização das contribuições financeiras no quadro de projectos que se mostram aprovados ainda assim não constitui uma revogação, modificação ou suspensão do acto administrativo de concessão daquelas contribuições financeiras.
III. Existe erro nos pressupostos de facto quando se verifique uma divergência entre o facto real e o facto representado como motivo do acto administrativo.
IV. Não ocorre alegado erro de direito ou nos seus pressupostos e de facto quando o acto impugnado se mostra conforme com o quadro normativo tido por infringido e com a realidade factual apurada.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:M..., Lda.
Recorrido 1:Instituto do Emprego e Formação profissional, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“M…, LDA.”, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 15.10.2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si deduzida contra o “INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP” (doravante «IEFP, IP»), na qual peticionava a anulação do acto proferido pelo Sr. Delegado Regional Norte em 09.09.2008 que resolveu o contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado no quadro da Portaria n.º 196-A/2001, procedendo à conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável com declaração de imediato vencimento da dívida no valor de 98.220,04 € e sua devolução/liquidação no prazo de 60 dias sob pena de cobrança coerciva.
Formula a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 171 e segs. e correcção de fls. 233 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
a. O Tribunal a quo não analisou minimamente que fosse os argumentos aduzidos pela Recorrente ao longo do item F da PI e das alegações finais, no sentido da ilegitimidade da Ré para a resolução (unilateral) do contrato, o que gera a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no artigo 668.º, n.º 1, al. b), do CPC.
b. A Recorrente para os fundamentos elencados em A (Do Nível de Emprego), B (Do Desemprego Involuntário do Promotor), C (Da Escavadora Fiat Hitachi) e D (Das facturas da «C…, Lda.») da PI, alegou que não se tratavam de fundamentos de resolução do CCIF, mas sim de fundamentos de revogação de actos administrativos, uma vez que, em qualquer um desses fundamentos, nem a Recorrida nem o Tribunal a quo imputam à Recorrente qualquer incumprimento às obrigações assumidas com a outorga do CCIF e das obrigações constantes na legislação aplicável e nem sequer se vislumbra qual poderia ser o incumprimento.
c. O que está em causa, nestes fundamentos, é uma situação contemporânea à data de aprovação da candidatura, ou de aprovação do pagamento do reembolso pela criação dos postos de trabalho, ou de aprovação do pagamento pela aquisição dos bens financiados e, não havendo um qualquer incumprimento, não poderá a Recorrida resolver o CCIF.
d. Mais não fosse, só por aí (erro da identidade do acto administrativo impugnado) o Tribunal a quo deveria ter julgado procedente a acção e anulado o acto impugnado, ao abrigo do disposto no artigo 133.º, n.º 2, al. f) do CPA.
e. Sem prescindir, ainda quanto a este item, verifica-se a extemporaneidade da revogação daqueles actos administrativos, ao abrigo do disposto no artigo 141.º do CPA.
f. O Tribunal a quo, para fugir à sua aplicação transcreve os sumários de 2 acórdãos do STA, que, porém nada têm a ver com os factos aqui em apreço, nem sequer com o mesmo tipo de apoio ou programa.
g. Acresce que em ambos os sumários dos acórdãos se fala da supremacia das normas de direito comunitário em relação ao artigo 141.º do CPA, mas desconhece-se a existência dessa legislação comunitária para o programa em apreço, aliás conforme também resulta do parecer emitido pelo Exmo. Procurador da República. Já agora, agradece-se que se mencionem essas normas, para que a Autora também as conheça!!
h. No que respeita ao Nível do desemprego, a cláusula 6.ª, al. b) do CCIF, é apenas uma condição de pagamento do apoio à criação dos postos de trabalho.
i. Sendo que a Recorrida pagou, não lhe cabendo agora, pôr em causa os próprios procedimentos de forma a levar, a todo o custo, a Recorrente a devolver a totalidade do apoio, pelo que a haver incumprimento o mesmo é imputável à Recorrida.
j. Independentemente disso, a Recorrente celebrou contratos de trabalho, nos termos do artigo 102.º do Contrato de Trabalho, não sendo exigível a sua redução a escrito para efeitos da sua validade.
k. De qualquer modo, os serviços da Recorrida têm pleno acesso à base de dados da Segurança Social, podendo aferir inteiramente da manutenção dos postos de trabalho e do preenchimento das condições dos mesmos para o efeito.
l. E é essa a única via apta a aferir da criação, manutenção e qualidade dos postos de trabalho apoiados.
m. No que respeita à máquina Escavadora Fiat Hitachi, está mais que provado que a máquina foi adquirida em estado de uso, mas tendo menos de cinco anos à data da compra pela Autora e que, antes desta, a máquina nunca havia sido objecto de apoio de fundos comunitários.
n. Ademais é nula a sentença em crise por falta de apreciação dos documentos comprovativos da situação da máquina.
o. Quanto às facturas, encontra-se devidamente comprovado que as mesmas se encontram, desde logo, integralmente liquidadas pela Recorrente, inexistindo qualquer factualismo válido para a Recorrida «pegar» com a Recorrente e muito menos para o Tribunal a quo dar cobertura a isso.
p. Quanto a estes últimos fundamentos estamos perante erros sobre os pressupostos da «resolução» do CCIF …”.
O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 202 e segs.) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos:

1. O Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (doravante PEOE) é um programa de apoio à criação de emprego, financiado no âmbito dos fundos estruturais, logo uma ajuda comunitária concedida através de acto administrativo de decisão de aprovação, que é praticado com base na confiança da veracidade dos elementos constantes do projecto e da sua execução futura.
2. O ora recorrido actuou segundo o princípio da legalidade decorrente do artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente fazendo cumprir o regime decorrente da Portaria n.º 196- A/2001, de 10 de Março de 2001 e da demais legislação aplicável e o «contrato de concessão de incentivos financeiros» assinado, não violando desse modo o princípio da justiça a que está sujeito, previsto no artigo 6.º do CPA;
3. Entende o ora recorrido que o tribunal pronunciou-se com alguma exaustividade sobre a questão de fundo, por referência ao quadro de facto e de direito existente, tendo sido analisadas todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado;
4. Assim, a declaração de vencimento da dívida, decorre do contrato de concessão de incentivos e da legislação aplicável que foi lido, aceite e livremente assinado pela Autora, e pelo regime decorrente do que consubstancia um contrato sinalagmático de onde derivam obrigações para ambas as partes. Para além disso, não faria qualquer sentido, tendo em conta a natureza e finalidade do apoio concedido, que os beneficiários ao incorrerem em incumprimento, não tivessem que reembolsar à Administração o apoio concedido, por facto que lhes é estritamente imputável;
5. As ajudas comunitárias resultantes do acto de aprovação destinaram-se a um projecto a ser objecto de controlo, «a posteriori». Termos em que, e salvo melhor opinião, a decisão de revogação do despacho de aprovação foi praticada tendo em atenção o primado do direito comunitário, porquanto e conforme supra referido, a aplicação do prazo estabelecido no art. 141.º retirava toda e qualquer utilidade ao sistema comunitário de controlo dos auxílios de Estado;
6. Quanto à invocação do «III - Do Nível de Emprego», não se compreende as razões alegadas pela recorrente, na medida em que há violação da Cláusula 6.ª, al. b) do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros quando não se apresente os referidos contratos de trabalho sem termo, ora é a própria recorrente que vem confessar no art. 62.º que nunca os apresentou….
7. Acresce que, o Centro de Emprego deveria ter sido, atempadamente e expressamente, informado sobre a compra da máquina escavadora «Fiat Hitachi», determinando depois se autorizaria ou não o apoio financeiro para a sua aquisição. Essa autorização só aconteceria se tivesse averiguado que a escavadora efectivamente comprada teria as mesmas características, as mesmas funcionalidades e serviria para o mesmo fim da máquina constante em sede de candidatura. Contudo a ora recorrente, acabou por adquirir outra máquina, comprada à empresa do pai, que não tem como objecto social e actividade, a venda desse tipo de equipamento;
8. Assim, o não cumprimento, dos n.º s 6º (o facto do promotor, à data da sua candidatura à ILE não se apresentar na situação de desemprego involuntário) e 13.º, n.º 1, al. d) da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, constitui, um incumprimento contratual que tem, nos termos da cláusula 12.ª do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, a consequência jurídica de resolução do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros;
9. No que concerne ao alegado sobre as Facturas da «C…, Lda.», tal como já se referiu, foram analisados os documentos emitidos pela empresa C…, Lda. (Facturas n.º 101 e 102, totalizando 40.659,79€; Recibo n.º 634, de 9.235,52 € e Notas de Crédito n.º 81 e 82 que totalizam 33.100,00€); não sendo possível considerar a despesa - referente à Escavadora FIAT HITACHI - como comprovadamente paga, tanto que as Notas de Crédito não fazem referência a qualquer factura;
10. Assim sendo, o ora recorrido ao ordenar a devolução do montante dos apoios concedidos, limitou-se a dar cumprimento ao estabelecido legalmente, podendo mesmo dizer-se que estamos perante um acto de carácter vinculado, não restando à demandada outra possibilidade que não fosse, como sucedeu, determinar a devolução das importâncias concedidas, cuja cobrança coerciva (se tal for o caso) se desenrolará, nos termos contratualmente previstos, de acordo com o estipulado no DL n.º 437/78, de 28 de Dezembro.
11. Nestes termos, a douta sentença recorrida fez uma correcta aplicação do direito, não merecendo qualquer reparo, devendo manter-se in totum …”.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 224/225), pronúncia essa que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 226 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou improcedente a pretensão anulatória na qual se funda a presente acção administrativa enferma de nulidade [falta de fundamentação/pronúncia - art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC] e de erro no julgamento de facto/direito traduzido este, nomeadamente, na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 141.º do CPA, 102.º Código Trabalho, na cláusula 06.ª do contrato de concessão de incentivos financeiros outorgado entre as partes (abreviada e doravante «CCIF») [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) A A., “M…, Lda.”, apresentou candidatura em 27.03.2003, tendo requerido no âmbito das Iniciativas Locais de Emprego regulado na Portaria n.º 196-A/2001 [adiante designado por Portaria] um apoio financeiro total no montante de 98.220,04 €, repartido da seguinte forma:
a) Um subsídio não reembolsável concedido para apoio financeiro ao investimento, correspondente ao montante de 59.707,24 €;
b) Um subsídio não reembolsável concedido para apoio financeiro à criação de seis postos de trabalho, correspondente ao montante de 38.512,80 €.
II) Tal candidatura culminou com a celebração do respectivo Contrato de Concessão de Incentivos, em 31.07.2003 (cfr. PA junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
III) Em 20.07.2006, foi efectuada uma visita de acompanhamento, tendo as respectivas conclusões sido vertidas no relatório de acompanhamento constante do Processo Administrativo, que, nesta parte, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
IV) Nessa sequência, foi proposta a revogação do despacho de aprovação, com base nas razões e fundamentos constantes da Informação n.º 97/DN/DAT, de 23.04.2008 (fls. 90 a 92 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
V) Em 12.05.2008, através do Ofício n.º 4270/DN-EFG/2008, foi a entidade notificada nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA, tendo sido anexada cópia da informação referida no ponto anterior (PA, fls. 93, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
VI) Em 26.06.2008 a A. respondeu em sede de audiência prévia (PA, fls. 94 a 117, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
VII) Na Informação n.º 227/DN-DAT/2008, de 08.09.2008, foi decidido o incumprimento injustificado das obrigações assumidas e em consequência declarado o vencimento imediato da dívida, convertido em reembolsável o subsídio não reembolsável e, exigida a devolução das importâncias já recebidas acrescidas dos juros legais e obtida a cobrança coerciva (PA, fls. 118 a 120, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
VIII) A A. foi notificada da decisão final através do Ofício n.º 6389/DN-EFG/2008, de 08.09.2008 (PA, fls. 121, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
π
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Braga em apreciação da pretensão formulada pela aqui recorrente veio a considerar a mesma totalmente improcedente porquanto a decisão administrativa impugnada não enfermava de nenhuma das ilegalidades que lhe foram assacadas.
π
3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge a A. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu para além de nulidade (por falta fundamentação/pronúncia) ainda em erro no julgamento por ilegal interpretação e aplicação nomeadamente do disposto nos arts. 141.º do CPA e 102.º Código Trabalho e na cláusula 06.ª do «CCIF».
π
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.3.1. DA NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL [art. 668.º, n.º1, al. b) CPC]
Argumenta a A., ora recorrente, que a decisão judicial aqui ora sindicada não analisou os argumentos vertidos “ao longo do item F da PI e das alegações finais, no sentido da ilegitimidade da Ré para a resolução (unilateral) do contrato” o que, no seu entendimento, geraria a sua nulidade por falta de fundamentação em infracção ao comando legal em epígrafe.
Analisemos.

I. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença: … b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ...”.

II. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de carácter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.

III. Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infracção ao disposto na alínea do art. 668.º do CPC em questão temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
A este respeito, a doutrina [J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; J. Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.ª edição, vol. III, pág. 193; Anselmo de Castro in: "Direito Processual Civil Declaratório", Tomo III, pág. 141; Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, pág. 687] e a jurisprudência [cfr. Acs. STJ de 14.04.1999 in: BMJ n.º 486, págs. 250, de 09.02.1999 - Proc. n.º 98A1228, de 10.05.2000 - Proc. n.º 00A3277, de 12.05.2005 - Proc. n.º 5B840, de 17.04.2007 - Proc. n.º 07B956 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Acs. STA de 24.10.2000 (Pleno) - Proc. n.º 037128, de 26.03.2003 - Proc. n.º 047441, de 10.09.2009 - Proc. n.º 0940/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. deste TCAN de 21.10.2004 - Proc. n.º 00060/04, de 21.02.2008 - Proc. n.º 00462/2000 - Coimbra, de 24.04.2008 - Proc. n.º 00507/06.6BEBRG, de 08.05.2008 - Proc. n.º 00222/03-Coimbra, de 02.04.2009 - Proc. n.º 01993/08.5BEPRT, de 18.06.2009 - Proc. n.º 01411/08.9BEBRG-A, de 11.03.2010 - Proc. n.º 00228/08.5BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn»], têm feito notar que não deve confundir-se a eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão.

IV. Munidos dos antecedentes considerandos de enquadramento quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial e em particular da nulidade em questão temos que, no caso, a sua imputação falha, na certeza que a motivação invocada como pressuposto da nulidade eventualmente mais quadraria a uma nulidade de omissão de pronúncia [al. d) do n.º 1 do mesmo normativo].
Na verdade, desde logo e na lógica do que se veio a decidir, analisados seu teor e fundamentos, não se descortina ocorrer qualquer falta de fundamentação de direito na decisão proferida no segmento de alegação em questão já que na mesma o julgador explicitou com suficiência a motivação na qual estribou a sua decisão.
É que, com efeito, o mesmo após elencar os factos reputados como necessários para o julgamento de mérito da causa e que, em função dos posicionamentos das partes e documentos juntos, eram tidos como assentes, passou de seguida ao seu enquadramento jurídico, tarefa essa na e para a qual começou logo por apreciar aquele fundamento impugnatório improcedendo-o utilizando para tal a seguinte linha argumentativa que se passa a citar “…Comecemos pelo fim. … Inexiste qualquer usurpação de poderes, uma vez que o R. tem competência/poderes para proceder à resolução unilateral do contrato de concessão de incentivos, verificados que estejam os condicionalismos de que o próprio contrato ou a lei tal fazem depender. O que pode é existir um erro na ponderação dos pressupostos que entende estarem verificados e, consequentemente, incorrer com isso em violação de lei …”.
Temos, pois, que o juízo de improcedência inserto na decisão judicial recorrida no e quanto ao segmento em crise se mostra fundado e fundamentado, não enfermando nessa medida da nulidade que lhe é imputada, sendo certo que a discordância quanto ao mesmo (termos ou fundamentos) gera apenas erro de julgamento e não nulidade de decisão.
De harmonia com o atrás exposto, temos que no caso em apreço improcede a nulidade assacada à decisão judicial em crise [conclusão A)].
*
3.2.3.2. DO ERRO DE JULGAMENTO
3.2.3.2.1. DA INSUSCEPTIBILIDADE DE RESOLUÇÃO
I. Deriva da cláusula 01.ª) do contrato de concessão de incentivos financeiros outorgado entre as partes («IEFP, IP» como 1.º outorgante e A. como 2.º outorgante) inserto no PA apenso que o “… presente contrato tem por objecto a concessão pelo PRIMEIRO ao SEGUNDO de um incentivo financeiro para a constituição de uma iniciativa local de emprego, no âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (PEOE), instituído pela Portaria 196-A/2001, de 10 de Março …” (n.º 1), sendo que o “… SEGUNDO solicitou apoio financeiro e técnico previsto nos n.º 10.º e 11.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, para a criação de seis postos de trabalho e realização de investimento na iniciativa local de emprego, cuja designação é M…, Lda. …” (n.º 2).
Prevê-se na sua cláusula 02.ª) que o “… projecto de Iniciativa Local de Emprego referido na cláusula anterior tem os objectivos descritos no processo de candidatura e respectivos anexos, os quais se consideram, para todos os efeitos, como fazendo parte integrante deste contrato …” e na cláusula 06.ª) estipula-se que o “… pagamento do subsídio não reembolsável concedido para apoio financeiro à criação de postos de trabalho é efectuado mediante a apresentação de: … b) Cópias dos contratos de trabalho sem termo; … d) Cópias das folhas de remunerações enviadas à segurança social correspondentes aos meses de entrada dos trabalhadores na entidade empregadora …”.
Preceitua-se, ainda, na cláusula 09.ª), sob a epígrafe de “obrigações do SEGUNDO” (outorgante), que pelo “… presente contrato o SEGUNDO obriga-se a: a) Executar integralmente o projecto de iniciativa local de emprego nos termos e prazos fixados em sede de candidatura e cumprir os demais objectivos constantes desta; … c) Satisfazer as condições pós-projecto legalmente previstas; … e) Não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de quatro anos, contados a partir da data do pagamento do apoio à criação dos postos de trabalho, substituindo qualquer trabalhador vinculado ao SEGUNDO por contrato de trabalho sem termo, por outro nas mesmas condições, no prazo de 45 dias úteis, quando se verifique, por qualquer motivo, a cessação do contrato de trabalho; … h) Facultar e informar o PRIMEIRO de todo o conjunto de indicadores de execução física e financeira, com a periodicidade a definir pelo IEFP, e demais documentação na lógica do financiamento comunitário (FSE, FEDER) …” (n.º 1), sendo que o “… SEGUNDO deve, também: … b) Comunicar ao PRIMEIRO qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação da candidatura, bem como a sua realização …” (n.º 2).
Resulta, por fim, da cláusula 12.ª), referente à “resolução do contrato”, que o “… incumprimento injustificado de qualquer das obrigações estabelecidas no presente contrato confere ao PRIMEIRO o direito de resolver o presente o contrato …” (n.º 1), sendo que no “… caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes do presente contrato de incentivos, da Portaria n.º 196-A/2001, …, da regulamentação específica do FSE, do FEDER e demais disposições aplicáveis, será declarado o vencimento imediato da dívida (conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável) e, consequentemente, exigida a devolução das importâncias concedidas ou obtida cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, se aquela não for efectuada voluntariamente no prazo que lhe for fixado …” (n.º 2), que ao “…, crédito resultante da concessão do apoio financeiro atribuído através deste contrato de incentivos são aplicáveis as disposições sobre garantias especiais previstas no Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro …” (n.º 3), sendo que a “… resolução do contrato implica a cessação dos pagamentos ainda por efectuar, bem como a reposição do valor do apoio financeiro concedido, no prazo de 60 dias úteis a contar da respectiva notificação, acrescido dos juros legais …” (n.º 5).
Elencado o quadro normativo tido por relevante passemos, então, à análise deste fundamento de recurso.

II. Argumenta a A., aqui recorrente, que os fundamentos invocados pelo R. para a prolação do acto impugnado não legitimam ou sustentam uma decisão de resolução do contrato mas apenas poderiam conduzir a uma revogação do acto administrativo que aprovou a candidatura já que se tratam de situações/questões contemporâneas à data da emissão daquele acto inexistindo qualquer incumprimento do contrato.
Apreciando esta motivação/argumentação temos que a mesma improcede, claramente, já que vista a factualidade apurada [cfr. n.ºs I), II), III), IV), VII)], o teor do acto impugnado e informações nos quais se baseia e o quadro normativo antecedente emergente do contrato outorgado [cláusulas 06.ª), 09.ª) e 12.ª)], de tudo emerge o uso e a legitimação da parte do R. do exercício do poder de resolução do contrato enquanto fundado num alegado incumprimento por parte da A. das obrigações que para a mesma emergiam do contrato [pese embora tais obrigações resultarem igualmente de quadro normativo que o disciplina], sendo que os alegados incumprimentos em crise se reconduzem a pretensas infracções às cláusulas 04.ª) [n.º 1, al. b)], 06.ª) [al. b)] e 09.ª) [n.ºs 1, als. a) e h) e n.º 2, al. b)] do contrato.
Tais pretensas violações de obrigações contratuais permitem fundar, nos termos do n.º 1 da cláusula 12.ª), a decisão de resolução do contrato em questão, decisão essa, aliás, que, ainda que não resultasse dos termos contratuais, encontrava sustentação no n.º 5 do art. 11.º da Portaria n.º 196-A/01, de 10.03 (diploma que à data regulamentava as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego - art. 11.º, als. b) a e) do DL n.º 132/99, de 21.04) (com a redacção dada pelas Portarias n.º 255/02, de 12.03 e n.º 183/07, de 09.02) e onde se preceitua que “… a não execução do projecto nos termos constantes do contrato de concessão de incentivos e no prazo previsto no n.º 3 do n.º 13.º é fundamento bastante para a respectiva resolução unilateral, com a consequente restituição dos apoios atribuídos, pelo IEFP …”, pelo que não se vislumbra que na situação concreta o R. estivesse impedido ou limitado nos seus poderes contratuais de fazer operar a extinção do contrato pelo modo e forma como o fez, inexistindo, dessa forma, qualquer infracção ao disposto no art. 133.º, n.º 2, al. f) do CPA.
Do supra exposto temos, em suma, que a decisão judicial ao concluir pela improcedência da ilegalidade invocada não enferma de erro de julgamento visto não ocorrer aquela ilegalidade nos termos da motivação antecedente, pelo que improcede neste âmbito o presente recurso jurisdicional [conclusões B), C) e D)].
*
3.2.3.2.2. DA VIOLAÇÃO DO ART. 141.º CPA
I. Reportemo-nos, agora, ao assacado erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do normativo em epígrafe, sendo que do mesmo resulta que os “… actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida …” (n.º 1), sendo que se “… houver prazos diferentes para o recurso contencioso, atender-se-á ao que terminar em último lugar …” (n.º 2).
Na e para a análise deste fundamento de recurso importa ainda ter presente o demais quadro normativo (legal e contratual) pertinente.
Assim, desde logo resulta dos termos do contrato que o mesmo “… se rege pela Portaria n.º 196-A/2001, …, pela regulamentação específica do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e demais legislação comunitária e nacional aplicável, bem como pelas cláusulas seguintes …”, que é passível de co-financiamento pelo FSE e FEDER e está sujeito à regulamentação específica do FSE e do FEDER [cfr. cláusulas 04.ª), n.º 3, 08.ª) n.º 3, 09.ª), n.º 1, al. h), 12.ª), n.º 2].
Ressalta, por sua, vez do art. 24.º da citada Portaria [na redacção vigente à data dos factos e aplicável ao procedimento - a anterior à introduzida pela Portaria n.º 985/09, de 04.09 - cfr. art. 21.º] que competindo “… ao IEFP proceder à instrução, análise e decisão dos procedimentos de candidatura ao presente programa …” (n.º 1) e que sobre o mesmo cumpre “… para efeitos do disposto no número anterior e sempre que estejam em causa projectos apresentados nos termos dos n.ºs 10.º, 11.º e 15.º do presente diploma, efectuar visita prévia às instalações do promotor, por forma a aferir da existência de condições para o desenvolvimento deste último …” (n.º 2) ainda assim temos que o “… disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade do promotor pelo cumprimento das normas genericamente aplicáveis à execução do projecto, bem como as autoridades competentes para o efeito de garantirem a respectiva observância …” (n.º 3).
E do art. 30.º daquela Portaria decorre os “… projectos financiados serão objecto de visitas de acompanhamento e de controlo, por parte do IEFP, entre a data de aprovação da candidatura e a de extinção das obrigações constantes do contrato de concessão de incentivos, tendo em vista a sua viabilização e consolidação e, igualmente, a verificação do cumprimento das normas aplicáveis e obrigações assumidas, nomeadamente a obrigação de manutenção dos postos de trabalho …” (n.º 1) e que sempre “… que os projectos previstos no número anterior sejam co-financiados por fundos comunitários, podem igualmente ser objecto de visitas, nos termos e com a finalidade prevista no n.º 1, por parte das entidades competentes para o efeito, devendo os promotores disponibilizar e manter devidamente organizados todos os elementos exigíveis nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável …” (n.º 2), sendo que dos arts. 28.º e 29.º do mesmo diploma ressalta que o programa se mostra garantido e promovido através do recurso a co-financiamento comunitário através do «QCA III» e depois do «QREN» “em conformidade com a legislação nacional e comunitária, designadamente ao FSE e ao … FEDER …”.
Por outro lado, deriva do art. 45.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 15.09 [diploma neste âmbito terá ser chamado à colação e considerado no procedimento no qual foi prolatado o acto impugnado (cfr. arts. 51.º e 53.º daquele diploma) em conjugação com o demais definido pelo Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15.09 - ambos os diplomas disciplinam os apoios a conceder às acções a financiar pelo FSE, designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego - sendo que o DR n.º 12-A/2000 se mostra revogado desde 15.12.2007 sem prejuízo da sua aplicação no quadro decorrente do regime dos citados arts. 51.º e 53.º] que quando “… se verifique que entidades beneficiárias receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, há lugar a restituição dos mesmos, a promover por iniciativa das entidades ou das autoridades de gestão, através de compensação com créditos já apurados, no âmbito do respectivo PO …” (n.º 1), que na “… impossibilidade da compensação de créditos a que se refere o número anterior, as autoridades de gestão devem comunicar ao IGFSE, I.P., de imediato, os montantes a restituir, devendo este promover a restituição dos mesmos, através da compensação, sempre que possível, com créditos apurados no âmbito do FSE …” (n.º 2), que as “… entidades beneficiárias devem restituir os montantes em causa no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação efectuada pelo IGFSE, I.P., em execução da decisão da autoridade de gestão, após o que os mesmos são acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma …” (n.º 3), que não “… há lugar a pedido de restituição sempre que o montante em dívida, por pedido de financiamento, seja inferior a € 25, valor actualizável anualmente, nos termos fixados para as reposições ao Estado …” (n.º 5), que sem “… prejuízo do disposto no n.º 3, quando a decisão de aprovação da candidatura seja objecto de revogação ou quando se verifique desistência da candidatura, as entidades beneficiárias ficam obrigadas à restituição dos montantes recebidos, aos quais acrescem juros calculados à taxa legal, computados desde a data em que foram efectuados os pagamentos até à data do despacho que decidiu a revogação, ou da comunicação da ocorrência da desistência …” (n.º 6) e que sempre “… que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida no âmbito das comparticipações do FSE e do Estado Português não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, a promover pelo IGFSE, I.P., nos termos da legislação aplicável …” (n.º 11), sendo que em “… sede de execução fiscal são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na lei geral tributária …” (n.º 12).
E do art. 20.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20.09 [mantida em vigor face ao disciplinado nos arts. 50.º e 51.º do DR n.º 84-A/07] deriva que a “… decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final pode ser revista, nomeadamente, com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de três anos após a decisão ou o pagamento do saldo se a ele houver lugar …” (n.º 1), que se “… o facto que fundamentar a revisão da decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final constituir uma infracção penal, o prazo para a revisão da decisão será o fixado para a prescrição do respectivo procedimento criminal …” (n.º 2), sendo que os “… processos contabilísticos e técnicos/pedagógicos deverão ser conservados durante o prazo de três anos a contar da decisão referida no n.º 1 ou do pagamento do saldo se a ele houver lugar …” (n.º 3).
Por fim, importa ainda ter bem presente o quadro normativo comunitário que se extrai dos Regulamentos CE n.º 1784/1999 (relativo ao FSE) (arts. 01.º, 02.º e 08.º - executado pelo Regulamento CE n.º 1260/99) e n.º 1783/1999 (relativo ao FEDER) [diplomas entretanto revogados] e que à data do acto impugnado decorre dos Regulamentos CE n.º 1081/2006, de 05.07 [arts. 01.º, 02.º, 11.º e 13.º] (relativo ao FSE), n.º 1080/2006 (referente ao FEDER) [arts. 01.º, 02.º, 03.º, 05.º, 12.º, 14.º a 17.º e 20.º], n.º 1083/2006, de 11.07 [cfr. arts. 58.º a 68.º, 70.º a 73.º, 98.º a 102.º - diploma alterado, nomeadamente, pelos Regulamentos CE n.º 85/2009, de 19.01, e n.º 284/09, de 07.04] e n.º 1828/2006, de 08.12 [arts. 24.º, 25.º, 26.º, 27.º a 30.º - diploma também alterado pelo Regulamento CE n.º 846/2009, de 01.09] (respeitantes, nomeadamente, ao FSE e ao FEDER) e ainda o Regulamento CE/EURATOM n.º 2988/95, de 18.12 (relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias) [cfr. arts. 01.º, 02.º, 03.º, 04.º e 05.º].
Aliás, extrai-se do art. 03.º deste último diploma que o “… prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1 do artigo 1.º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos. (...) O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa. (…) A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção. (…) Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.° 1 do artigo 6.º …” (n.º 1), sendo que o “… prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva. (…) Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional …” (n.º 2), na certeza de que os Estados-Membros “… conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos n.ºs 1 e 2 …” (n.º 3).

II. Alega a A. em sede de recurso que a decisão judicial terá incorrido em erro de julgamento ao desatender a ilegalidade consubstanciada na infracção ao que se mostra disposto no art. 141.º CPA já que decorridos mais de cinco anos sobre o acto de aprovação da candidatura o mesmo, enquanto constitutivo de direitos, se deverá considerar como insusceptível de revogação.

III. Extrai-se da decisão judicial recorrida no segmento ora em questão que “… em relação à alegada insusceptibilidade de resolução, porquanto se trataria de revogação extemporânea, nos termos do art. 141.º do Código de Procedimento Administrativo, convém atentar que em casos como o presente, a jurisprudência tem entendido que não se aplica aquele artigo e as suas limitações temporais, uma vez que na celebração do contrato (momento da outorga de tais incentivos) está ínsito o princípio da confiança, devidamente assente na possibilidade de posterior controlo e subsequente resolução, sem submissão a tais prazos de revogação …”, louvando-se e fundando-se de seguida em jurisprudência do STA.

IV. A questão em discussão, mormente, a da aplicação ou não do art. 141.º do CPA no quadro dos actos praticados na sequência das acções de controlo desenvolvidas no âmbito de procedimentos de concessão de apoios e de ajudas que envolvem recursos financeiros comunitários não é nova, sendo que a orientação jurisprudencial que após 2005 se foi firmando aponta clara e inequivocamente no sentido da sua inaplicabilidade.
Com efeito, resulta desde logo da argumentação/fundamentação expendida no acórdão do STA/Pleno de 03.05.2007 (Proc. n.º 01775/02 in: «www.dgsi.pt/jsta») que “… embora inicialmente este STA tivesse sustentado, em vários arestos a tese sufragada pelo acórdão recorrido, que chegou a ser maioritária, posteriormente ocorreu uma inversão dessa jurisprudência no sentido do acórdão fundamento, tendo sido esta última orientação jurisprudencial que se firmou no Pleno da Secção, a partir do acórdão de 06.10.2005, proferido no rec. 2037/02, reiterada no acórdão, também do Pleno, de 06.12.2005, rec. 328/02, ambos tirados por unanimidade (…) (cfr., além do referidos acórdãos do Pleno, entre outros, os recentes acórdãos da Secção de 19.09.2006, rec. 1038/05 e de 15.11.2006, rec. 346/06).
Ora, o entendimento jurisprudencial ali firmado, assenta na seguinte fundamentação que, no essencial, se transcreve do acórdão de 06.10.2005:
«… Atento que ambos os Acórdãos em confronto consideraram que a atribuição das ajudas comunitárias foi um acto constitutivo de direitos para os respectivos destinatários e que a ordem de restituição de montantes entregues a título daquelas ajudas era um acto revogatório não vamos entrar em nenhuma consideração que ponha em causa estes dados do problema, antes vamos concentrar a nossa atenção no ponto em que as decisões, divergentemente, consideraram aplicável, ou não, à ordem de reposição das ajudas comunitárias (…), o regime da revogação de actos inválidos do artigo 141.º do CPA, em particular a ordem assente nos resultados de um controlo inspectivo efectuado a partir da documentação comercial.
(…) A divergência de soluções assenta pois na prevalência que o Acórdão recorrido concedeu ao princípio da segurança jurídica e de protecção da confiança dos agentes no comércio jurídico, enquanto o Acórdão fundamento considerou que deveria prevalecer um princípio superior de justiça assente na verdade das situações a julgar e no equilíbrio dos interesses em presença.
O princípio da segurança jurídica informa a solução adoptada pelo CPA no artigo 141.º para a revogação dos actos inválidos, na medida em que adopta uma solução que faz prevalecer a necessidade de segurança jurídica sem calibrar o peso deste valor com o peso reclamado por outros valores igualmente inscritos no sistema constitucional e comummente aceites como princípios jurídicos de idêntica relevância designadamente para o justo equilíbrio nas relações jurídicas como base das instituições e da paz social.
Um dos princípios gerais de direito imanente a toda a ordem jurídica é a obrigação de restituir o que foi recebido indevidamente, segundo o princípio essencial de justiça ‘suum cuique tribuere’ o qual colide com a necessária estabilidade e segurança do comércio jurídico sempre que tenha decorrido um período considerável de tempo sobre o recebimento indevido.
Na conjugação destes dois princípios a solução adoptada pelo art. 141.º do CPA tem sido objecto de reparos, especialmente quando interpretada, como tem sido mais usual entre nós, no sentido de o prazo de a revogação do acto ilegal se contar desde a prática do acto e não desde o momento em que é conhecido o facto que determina a necessidade de revogar, como seja o erro sobre os pressupostos da decisão ou o não preenchimento, ainda que posterior, dos pressupostos que estiveram na base da decisão que atribuiu um benefício (…).
… Especificamente quanto ao prazo de revogação de acto inválido, fora do quadro acto da impugnação, diz o Prof. Vieira de Andrade:
‘Optou-se por uma solução temporal de total precaridade do acto até um certo momento e de estabilidade absoluta a partir daí, sem considerar aspectos substanciais relevantes, que recomendariam porventura diferente regime.
Por exemplo não se considera aqui a diferença entre actos constitutivos de direitos, actos precários e actos desfavoráveis que poderia ser decisiva para a ponderação dos interesses no caso; tal como não se dá relevo à boa ou má-fé do particular’.
Portanto, os casos apontados são apenas exemplos dos muitos aspectos em que se verifica a necessidade de fazer funcionar o prazo de revogação de acordo com outros parâmetros basilares da ordem jurídica, para além da protecção da confiança e estabilidade.
Igual necessidade de considerar outros valores e de lhes conferir valia surge nos casos em que o acto que se torna necessário retirar da ordem jurídica foi emitido através de uma vontade inquinada por dolo ou má-fé introduzidos pela parte que pretendia beneficiar e beneficiou do acto (má-fé do particular).
Efectivamente, a estabilidade e segurança não devem servir de apoio jurídico para a pessoa que violou gravemente a boa-fé, sob pena de o direito servir para dar cobertura à iniquidade. Estamos assim a ver como o princípio da segurança jurídica e as suas emanações normativas como o prazo de revogação dos actos administrativos ilegais, quando em confronto com outros princípios basilares do direito tem de encontrar uma forma de aplicação em que esses outros princípios também se realizem sob pena de o direito positivo se transformar em suma injustiça.
É nesta direcção tendente a aplicar de modo harmonizado com outros princípios jurídicos, normas idênticas ao art. 141.º do CPA que em diversos países (como a Alemanha, a Áustria …) se tem entendido que o prazo de um ano para a revogação se conta desde o conhecimento do facto que é fundamento da revogação.
… é oportuno referir que a matéria factual considerada no acto administrativo que atribui uma vantagem ao particular, se foi apresentada pelo próprio interessado de modo errado à Administração tendo em vista induzir em erro, enganar e assim obter um beneficio ilegítimo ou até proibido por lei - assim como nos casos em que o particular bem sabe quais os requisitos que tem de cumprir para a atribuição do beneficio e o recebe desde logo para cumprir esses requisitos, mas abusando da confiança que está na base das relações do comércio jurídico, não cumpre as condições que a sua posição na relação jurídica comporta - deveria ter como efeito a obrigação de reposição do que recebeu, como consequência do não preenchimento dos pressupostos que eram esperados da sua parte para a perfeição da relação jurídica, sob pena de se consagrar a obtenção ilegítima do beneficio. É ainda de ter em conta que mesmo não existindo ou não sendo possível caracterizar dolo ou má-fé do particular, o simples incumprimento por este das regras que o vinculam e que aceitou para conseguir um benefício desde logo atribuído numa base de confiança no preenchimento desses condicionalismos, criam uma situação cuja estrutura se desvia substancialmente da que é própria do acto praticado com base na verificação prévia dos respectivos pressupostos através do procedimento administrativo.
Na situação favorável ao particular que é criada numa base de confiança, enquanto, ou na medida em que os pressupostos que o particular tinha de preencher não se verificarem a relação jurídica está incompleta, mesmo que lhe tenha sido entregue a prestação da parte pública que com ele se encontra em relação, e daí que dê lugar à obrigação de repor tudo o que se recebeu com vista à relação cujos pressupostos se não preencheram e que o controlo verifica que já não vão preencher-se, pelo que não pode considerar-se que estamos perante a mesma estrutura daquele acto em que os pressupostos são verificados pela Administração entes da concessão, nem se pode dizer que estamos em fase de execução da definição operada pela concessão da ajuda, visto que o acto é praticado no conhecimento de que os pressupostos têm de verificar-se no futuro, sendo um ónus que impende sobre o beneficiário da ajuda fazer com que se verifiquem, mas sendo bem conhecido dos intervenientes que alguns pressupostos ainda se não verificam, sabendo-se que, por vezes, alguns deles só poderão passar a verificar-se depois de entregue a ajuda e através da sua aplicação nos termos previstos.
O que o particular recebe nestas situações é entregue em vista de uma relação que se espera vir a tornar-se perfeita, mas se intervierem factores de desvio pode gorar-se antes de se concluir ou tornar perfeita, pelo que surge aqui o dever de repetir o indevido que é um dever geral de justiça e não uma decorrência do ‘fecho’ da relação jurídica em cuja preparação se verificou a entrega da ajuda financeira, entrega que é logo efectuada, porque se fosse remetida para momento posterior retiraria toda a possibilidade de se alcançarem os objectivos que através da sua concessão se pretendem obter.
Guiado por este princípio fundamental de direito da repetição do indevido, mais do que pela defesa ‘à outrance’ dos interesses da Comunidade, o Tribunal de Justiça das Comunidades tem vindo a firmar desde o Acórdão Deutshe MilchKontor (Proc. 205/82-215/82) uma jurisprudência constante e repetida no sentido de que a aplicação do Direito Comunitário seria gravemente perturbada caso os Tribunais nacionais decidissem com base em regras que proíbem a revogação de actos administrativos em prazos de um ano, assim tornando impossível, na prática, recuperar ajudas indevidamente atribuídas (…) e postergando outro princípio geral de direito, porventura sem suficiente ponderação dos interesses e valores em presença.
Este princípio do Direito Comunitário não contraria as exigências e princípios do Direito Interno pois que também ele se orienta pelas mesmas razões de justiça efectiva e também na ordem interna vigora o princípio da repetição do indevido, regra de base civilística, mas que perpassa todo o ordenamento, concretizado no direito público como corolário directo do princípio da justiça inscrito no art. 266.º n.º 2 da Constituição e comando aplicável a toda a actividade administrativa.
O que poderá contrariar a aplicação correcta dos princípios gerais de direito será uma a interpretação rígida da regra do artigo 141.º do CPA transformando-a em regra absoluta e superior a todos os outros princípios jurídicos.
Ora, no que interessa à decisão do caso submetido à nossa análise, o Tribunal de Justiça das Comunidades tem dito que as regras dos Estados Membros sobre prazo de revogação de actos administrativos ilegais como a do artigo 141.º do CPA, quando se tratar de reaver quantias pagas a título de ajudas comunitárias, de acordo com os Regulamentos Comunitários, mas que foram indevidamente atribuídas e recebidas, têm de ser aplicadas pelos Tribunais nacionais sem ignorar que a obrigação de repetição do indevido tem o valor de princípio geral de Direito Comunitário, pelo que não pode ser postergado, nem paralisadas as garantias que dele derivam, por disposições nacionais sobre a revogação que são resultantes da cristalização, da preponderância ou relevância exclusiva do princípio da segurança, sem a adequada ponderação de outros princípios estruturantes do ordenamento jurídico comunitário (e também de direito nacional como antes sublinhámos, mas que não importa à decisão do presente caso).
Como refere expressivamente o Acórdão Martin Huber, de 19.9.2002, P. C-336/2000:
‘As regras previstas pelo direito nacional não podem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil a recuperação dos auxílios indevidos …’.
Assim, não pode considerar-se contrário ao direito comunitário que o direito nacional em matéria de revogação dos actos administrativos e de restituição de prestações financeiras indevidamente pagas pela administração pública tome em consideração ao mesmo tempo que o princípio da legalidade, os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, dado que estes fazem parte da ordem jurídica comunitária.
Contudo, o interesse da Comunidade na recuperação das ajudas recebidas em violação das condições para a sua concessão deve ser integralmente tomado em consideração quando da apreciação dos interesses em causa.
No mesmo sentido, tendente a fazer sobressair a relevância do princípio da restituição do que foi indevidamente recebido, se pronunciaram além dos dois antes referidos muitos outros Acórdãos do TJC dentre os quais se destacam os casos Oelműhle e Schmidt Sohne, de 16.7.98, P. C-298/96; Flemmer, de 9.10.2001, P. C-80/99.
É sabido que os controlos efectuados de acordo com os Regulamentos Comunitários como aquele que está em causa nestes autos (…) versam sobre a realidade e a regularidade das operações que fazem parte do sistema financiado pelas comunidades e são efectuados por ordem do Estado Membro, muitas vezes por entidades exteriores ao serviço que atribui e paga as ajudas (…), pelo que aquelas irregularidades são detectadas muitas vezes passados períodos de alguns anos. O mesmo também pode acontecer em virtude de controlos que resultarem de iniciativas da Comissão.
Em todos estes casos, na interpretação que é efectuada pelo Acórdão recorrido, ficaria excluída por completo a possibilidade de recuperar as ajudas e reaver os meios financeiros indevidamente entregues, caso não se tivesse em conta a exigência de recuperação imposta pelo direito comunitário.
… Por outro lado, do ponto de vista estrutural, …, a ordem de repetição do indevido insere-se numa relação jurídica que embora resulte revertida pela emissão deste novo acto não se encontrava perfeita, razão pela qual o que deve ser reposto não tinha as características de devido, de modo que a revogação assume, nestas circunstâncias, características muito peculiares que reclamam a preponderância do princípio da justiça na vertente da obrigação de repetição do indevido, sobre o princípio da estabilidade ou segurança que nestas situações não encontra a força justificativa que é característica da situação típica de proibição de retirar o que se entregou com uma causa que ocorria efectivamente, embora mais tarde se venha a verificar que estava inquinada de algum vício, ou que foi mal apreciada sob alguma vertente.
Esta análise da estrutura do acto administrativo de concessão da ajuda, idêntico a um feixe de obrigações sinalagmáticas, não encontra, porém, acolhimento na letra do artigo 141.º pelo que não encontra acolhimento fora do contexto da aplicação impositiva do direito comunitário, como vamos ainda aprofundar.
… Aqui chegados importa agora salientar que as normas contidas em regulamentos comunitários são obrigatórias em todos os seus elementos e tem o carácter de acto legislativo perfeito e completo no sentido de que a sua aplicação e execução dispensam a actividade legislativa dos Estados Membros, e assim, como lei comum aos diversos membros das Comunidades asseguram uma aplicação uniforme.
… Ora, apesar do nome poder inculcar uma ideia diferente, o certo é que os regulamentos comunitários são verdadeiras leis gerais comunitárias e também são leis ao nível dos ordenamentos jurídicos de cada um dos Estados Membros, pelo que o seu grau hierárquico é igual ao das leis provenientes dos órgãos legislativos nacionais.
Da aplicabilidade directa e desta situação na pirâmide das normas resulta que os acima mencionados regulamentos e suas normas estão ao mesmo nível e reclamam aplicação com força igual ao artigo 141.º do CPA.
Donde resulta a necessidade para os Tribunais nacionais de os interpretar e aplicar de modo a não a excluir a eficácia das respectivas normas, embora não se possa entender o alcance daquelas normas comunitárias como pretendendo revogar a norma nacional.
O problema consiste portanto, na interpretação da lei, a qual não se pode restringir à letra, mas tem de atender ao ‘pensamento legislativo’, à ‘unidade do sistema jurídico’ às ‘circunstâncias em que a lei foi elaborada’ e ‘às condições específicas do tempo em que é aplicada’ - art. 9.º n.º 1 do CCiv.
… O que se extrai para o caso presente deste princípio de primazia do Direito Comunitário é, em derradeira análise, que o artigo 141.º do CPA não pode ser aplicado se conduzir a solução desconforme com as normas dos regulamentos comunitários acima mencionadas, pelo que temos de conceder prevalência à aplicação das normas comunitárias e afastar a aplicação da norma nacional.
… No caso dos autos não estamos perante a situação de recuperar ajudas nacionais declaradas incompatíveis como direito Comunitário pelo mecanismo do artigo 93.º do Tratado, mas de recuperar ajudas concedidas pelo Direito Comunitário através da Administração nacional. Mas, em qualquer das situações a concessão da ajuda é considerada ilegal pelo direito interno e pelo direito comunitário e este último impõe indiscutivelmente a respectiva recuperação, mesmo contra normas nacionais de protecção da confiança e da segurança, pelo que estas devem ficar sem aplicação e ceder lugar à aplicação do direito comunitário, impondo-se como devido e legal o acto de revogação da concessão da ajuda …» …”.
Este entendimento, que igualmente se secunda, veio sendo sucessivamente reiterado e disso são exemplos, nomeadamente, o acórdão do STA/Pleno de 29.03.2007 (Proc. n.º 0661/05) e os acórdãos do STA/Secção de 09.09.2009 (Proc. n.º 0856/08) e de 26.05.2010 (Proc. n.º 089/10) (in: «www.dgsi.pt/jsta»). Para uma crítica à anterior jurisprudência do STA a que se supra fez alusão e que não veio a firmar-se pode ver-se ainda J.C. Vieira de Andrade (in: RLJ n.º 3934, págs. 58 e segs.).
Registe-se ainda a posição assumida no acórdão do mesmo Tribunal de 12.03.2008 (Proc. n.º 0818/07 in: «www.dgsi.pt/jsta») quando refere que “… continua … a recorrente a sustentar que a decisão de certificação impugnada nos autos é ilegal por violação da alínea b) do n.º 1 do art. 140.º do CPA, já que teria revogado o acto do IEFP que aprovou o pedido de financiamento da A…, acto este que, no entender da recorrente, era constitutivo de direitos. E, mesmo que o acto que aprovou o pedido de financiamento estivesse ferido de vício gerador de anulabilidade, também há muito tinha decorrido o prazo de um ano em que seria permitido proceder à sua revogação (art. 141.º do CPA).
Diga-se no entanto que esta questão foi igualmente apreciada em diversas decisões deste STA, onde se evidencia a sem razão do recorrente.
Como se extrai do Ac. deste STA de 15.01.02 - rec. 45.058 «a certificação factual e contabilística das indicações contidas no pedido de pagamento de saldo das referidas acções de formação não impede um Estado-Membro de proceder a uma reanálise posterior do pedido de pagamento de saldo e de apresentar à Comissão, se for caso disso, um pedido reformulado com uma proposta de redução da contribuição. Esta reanálise, feita para além dos 10 meses, a contar do fim das acções, a que se refere o artigo 6.º da Decisão 86/673, não é de entender, por isso, como uma revogação da certificação anteriormente feita, mas antes como o exercício do poder que lhe confere o artigo 7.º da Decisão n.º 83/673, ou seja, como a reformulação de um acto precário por natureza, já que a decisão final apenas à Comissão compete».
… Remete-se ainda para o decidido, entre outros, nos acórdãos deste STA de 12.10.2004, Proc. n.º 138/04 e de 01.06.2004, Proc. n.º 972/03, onde se entendeu, como resulta do sumário deste último aresto, que «nas acções de formação co-financiadas pelo FSE a aprovação do financiamento não significa a atribuição definitiva e irrevogável dos montantes aprovados nem que a entidade que a leve a cabo disponha de inteira e total liberdade no seu gasto, pois que, no seu final, cabe às entidades financiadoras proceder à fiscalização da forma como as despesas foram feitas e eleger aquelas cujo pagamento deve ser rejeitado» …”.

V. Atente-se, ainda, neste particular para além da jurisprudência do TJUE já citada anteriormente aquela que vem sendo consolidada de forma reiterada pelo mesmo Tribunal, mormente, no âmbito também do Regulamento CE/EURATOM n.º 2988/95 (cfr., entre outros, os recentes acórdãos de 28.10.2010 - Proc. C-367/09, de 22.12.2010 - Proc. C-131/10, e de 05.05.2011 - Procs. C201/10 e C202/10 in: «http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt»).

VI. Cumpre, por fim, ter em linha de conta a jurisprudência que foi sustentada no acórdão do STA de 23.11.2005 (Proc. n.º 01281/03 in: «www.dgsi.pt/jsta») quando ali se afirmou que “… a aprovação inicial do financiamento não significa uma obrigatoriedade de atribuição definitiva e irrevogável dos montantes aprovados. A entidade promotora, terá naturalmente no final da acção que prestar contas dos montantes gastos bem como da sua adequada aplicação aos fins visados com a acção de formação, comprovando não só a efectiva utilização dos dinheiros mas também que esses dinheiros foram adequadamente utilizados.
Daí que como se escreveu no Ac. de 09.12.04, rec. 763/04, «as entidades co-financiadoras tenham o poder, e o dever, de acompanhar as acções patrocinadas e de fiscalizar a forma como os financiamentos foram gastos, o que tem como consequência caber ao DAFSE a competência para a aferição da efectividade, legalidade, razoabilidade e elegibilidade das despesas efectuadas pelos beneficiários dos fundos. Tal será feito através do controlo contabilístico-financeiro das acções, o qual não deve confinar-se a uma mera verificação técnica ou de correcção formal dos documentos apresentados, antes se impõe que essas despesas sejam auditadas à luz de critérios de razoabilidade, necessidade e regras de experiência, padrões normativamente estabelecidos e de boa gestão financeira, por forma a ser assegurada a correcta e equilibrada aplicação dos dinheiros públicos disponibilizados no financiamento concedido. E, porque assim, o suporte documental das despesas efectuadas, embora de capital importância, é insuficiente para fazer nascer o direito ao seu pagamento pois que se exige, também, a comprovação da sua efectiva necessidade e razoabilidade. Nesta conformidade, o eventual convencimento da recorrente contenciosa de que seriam reembolsadas todas as despesas efectuadas desde que se não excedesse o limite do financiamento e de que as mesmas estivessem formal e correctamente documentadas, carece de suporte legal, pelo que não podem considerar-se legítimas as expectativas que a mesma pudesse ter formulado nesse sentido».
Em suma, como se sintetizou no mesmo acórdão «Nas acções de formação co-financiadas pelo FSE a aprovação do financiamento não significa a atribuição definitiva e irrevogável dos montantes aprovados nem que a entidade que a leve a cabo disponha de inteira e total liberdade no seu gasto, pois que, a final, cabe às entidades financiadoras proceder à fiscalização da forma como as despesas foram feitas e eleger aquelas cujo pagamento deve ser rejeitado. Nessa actividade fiscalizadora desempenha papel importante a apresentação do suporte documental das despesas efectuadas o qual, embora de capital importância, é insuficiente para fazer nascer o direito ao seu pagamento pois que se exige, também, a comprovação da sua efectiva necessidade e razoabilidade. Deste modo, essas despesas devem ser auditadas à luz de critérios de razoabilidade, necessidade e regras de experiência, padrões normativamente estabelecidos e de boa gestão financeira, por forma a ser assegurada a correcta e equilibrada aplicação dos dinheiros públicos disponibilizados no financiamento concedido» …”.

VII. Presente o quadro factual apurado e munidos do enquadramento normativo pertinente e respectivos considerandos de enquadramento acabados de enunciar cumpre centrar a nossa atenção no caso vertente analisando este fundamento de recurso.
E avançando já na resposta temos para nós que não assiste razão à recorrente na tese aqui reiterada em sede de alegações e na crítica que dirige à decisão judicial recorrida.
Na verdade, do quadro normativo trazido à colação resulta, por um lado, a afirmação ou enunciação duma competência para a prática de actos do tipo daquele que se mostra impugnado na acção “sub judice”, competência essa de controlo da regularidade da utilização das contribuições financeiras no quadro de projectos que se mostram aprovados.
E nesta sede não estamos perante uma revogação, modificação ou suspensão do acto administrativo de concessão das contribuições financeiras, mas ao invés duma actividade que se insere no âmbito dos poderes de autoridade do «IEFP» de verificar se as acções financiadas no âmbito daquele programa foram conduzidas de forma correcta, impedindo e combatendo, desta forma, as irregularidades e determinar a recuperar dos montantes incorrecta ou indevidamente aplicados.
Nessa medida, um eventual incumprimento das obrigações e regras assumidas só com a acção de fiscalização e conclusões da mesma extraídas permite ser detectado, detecção essa e respectiva reacção que não configura uma revogação da decisão de concessão ou deferimento do apoio financeiro no âmbito do programa em crise.
Mas ainda que assim se não entenda temos, por outro lado, que face ao quadro legal nacional e comunitário e aos princípios gerais de direito comunitário atrás enunciados [como os do primado, o da restituição do que foi indevidamente recebido, e o da interpretação conforme] e à factualidade apurada nos autos, o regime de revogação dos actos administrativos inválidos, previsto no art. 141.º do CPA, é inaplicável no âmbito deste procedimento na medida em que está em causa um controlo «a posteriori» do qual alegadamente resultaram como verificadas irregularidades e decisão que sobre o mesmo recaiu.
Improcede, portanto, este erro de julgamento [conclusões E), F) e G)].
*
3.2.3.2.3. DA VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA 6.ª [al. b)] DO «CCIF»
Alega neste segmento a A. que a decisão judicial recorrida efectuou um errada aplicação e julgamento da cláusula em epígrafe já que pese embora a mesma nunca haver procedido à junção dos contratos de trabalho relativos aos postos de trabalho objecto do apoio concedido [cfr. alegado art. 61.º das alegações] tal não contraria aquela cláusula porquanto a mesma é apenas uma condição de pagamento do apoio e assim impossível de infringir sem que isso possa gerar a resolução do contrato, tanto mais que uma vez efectuado o pagamento daquele apoio sem que o R. o haja exigido tal impede-a de motivar ou fundar a resolução com base naquele incumprimento.

I. Analisando do assacado erro de julgamento temos que também o mesmo terá de ser considerado como improcedente.

II. Como tivemos já oportunidade de reproduzir supra da al. b) da cláusula 06.ª) do «CCIF» resulta que o “… pagamento do subsídio não reembolsável concedido para apoio financeiro à criação de postos de trabalho é efectuado mediante a apresentação de: … b) Cópias dos contratos de trabalho sem termo …”.

III. Se é certo que a mesma cláusula impõe à Administração um dever de verificação e de análise da suficiência da documentação que instruiu o procedimento no momento da autorização/aprovação o pagamento do subsídio concedido daí não se pode inferir e minimamente extrair, como supra já fomos aludindo, que uma vez ultrapassado aquele momento a Administração esteja inibida ou sequer impedida de verificar e fiscalizar os procedimentos desenvolvidos ou que hajam sido omitidos, desencadeando os procedimentos de controlo legalmente previstos e que se lhe impõem.
Atente-se, por outro lado, que a obrigação contratual de instrução que emerge para A. da cláusula em questão é uma obrigação que deriva não apenas mas também do contrato (cfr. ainda art. 26.º, n.º 1 da Portaria n.º 196-A/01), obrigação essa cujo cumprimento ou não necessária e logicamente apenas pode ser aferida num momento posterior ao da outorga do contrato visto só após a outorga daquele contrato e da assunção com e por ele das obrigações dele emergentes para as partes é que haverá lugar ao desenvolvimento dos necessários procedimentos tendentes à sua execução mormente com o aferir da verificação do cumprimento e realização da parte da A. dos compromissos assumidos em termos de criação de emprego e liquidação do correspondente subsídio.
Com efeito, impondo-se legal e contratualmente sobre a A. aquele ónus de instrução documental como condição/requisito para um legal e legítimo procedimento de liquidação do pagamento do subsídio em questão, ónus que necessariamente só poderá vir a concretizar-se em momento posterior ao da celebração do contrato, temos que duma “inobservância” num determinado momento do procedimento dos deveres da Administração em sede de execução do contrato não gera a consolidação da ilegalidade com a constituição duma situação de facto e de direito que impeça ou condicione os poderes conferidos a uma actuação de controlo posterior aferidora da legalidade dos procedimentos e diligências havidos/omitidos, na certeza de que tal actuação “incorrecta” da Administração naquela fase não gera qualquer alteração dos termos e das obrigações contratuais e legais que emergem e constam do contrato, mormente, isentando ou desonerando-a de ter de cumprir aquilo que se vinculou naquela cláusula.
E note-se que aquela situação de incumprimento da obrigação, como é confessado pela A./recorrente mesmo já em sede de alegações de recurso jurisdicional, se mantém, termos em que havendo violação da mesma e que permitia fundar, nos termos do n.º 1 da cláusula 12.ª), a decisão de resolução do contrato em questão, não se descortina que a decisão judicial recorrida que desatendeu tal pretensa ilegalidade ao acto impugnado padeça do erro de julgamento “sub judice”.
Temos, por conseguinte, que a decisão judicial em crise também não enferma do fundamento de erro de julgamento analisado [conclusões H) e I)].
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3.2.3.2.4. DA VIOLAÇÃO DO ART. 102.º CÓDIGO TRABALHO
I. Deriva do preceito legal em questão que o “… contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando se determinar o contrário …” [regime legal que se mantém no actual «CT» (Lei n.º 07/09, de 12.02) - cfr. art. 110.º].

II. Visto e presente o teor do normativo em referência temos ainda assim que importa desatender o assacado erro de julgamento.
Do facto do contrato de trabalho para efeitos da lei laboral não exigir a celebração ou observância segundo uma determinada forma [escrita] tal não legitima, nem desonera a A. de ter de comprovar e observar as suas outras obrigações contratuais e legais, especialmente, quando no caso assumiu contratualmente a obrigação/dever de instrução do procedimento com junção de cópias dos contratos de trabalho outorgados e quando tal ónus/dever lhe é imposto ainda, como vimos, pelo determinado no n.º 1 do art. 26.º da Portaria n.º 196-A/01, na certeza de que o próprio art. 102.º do «CT» admite ou abre a possibilidade da imposição da observância de forma especial para a outorga do contrato de trabalho pois tal desoneração da forma especial apenas existe se nada for determinado em sentido contrário.
Inexiste também neste âmbito, pois e sem necessidade do desenvolvimento doutros considerandos, qualquer erro de julgamento [conclusão J)].
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3.2.3.2.5. DO ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS DA «RESOLUÇÃO» VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA 6.ª DO «CCIF»
Alega, por fim, a A. que a decisão judicial em crise ao haver desatendido e improcedido o fundamento de ilegalidade consubstanciado no erro sobre os pressupostos de facto e de direito em que assentou a decisão impugnada incorreu também ela em erro de julgamento.

I. Assistir-lhe-á razão?
Temos para nós que também nesta sede inexiste qualquer erro de julgamento, já que não procede o pretenso fundamento de ilegalidade assacado ao acto impugnado.

II. Desde logo, e valendo-nos do que supra fomos referindo mormente em sede da apreciação do incumprimento da A. do determinado na al. b) da cláusula 06.ª do «CCIF» em termos dos seus deveres de instrução procedimental com a documentação ali prevista não podemos deixar de desatender uma pretensa inexistência desse déficit de instrução e dum pretenso ónus de averiguação e investigação que impenderia sobre o R. através da consulta à base de dados da Segurança Social que não existe.
Na verdade, ocorreu e ainda ocorre da parte da A. um incumprimento do seu dever de instrução (contratual e legal), pelo que verificado e constatado em acção de controlo tal irregularidade que não veio a ser suprida não pode assacar-se qualquer erro sobre os pressupostos ao acto impugnado quando nela se estriba.

III. E o mesmo se deve concluir quanto aos demais fundamentos dum pretenso erro sobre os pressupostos.
É que em momento algum resulta demonstrado pela A. que a aquisição da máquina escavadora marca “Fiat-Hitachi”, modelo “EX 215” e respectiva facturação haja sido efectuada com observância das obrigações que a mesma havia assumido com a sua candidatura e com o «CCIF» que outorgou [cfr. cláusulas 01.ª), 09.ª) e 12.ª)], mormente que haja cumprido o determinado no «Manual de Procedimentos do PEOE» [ponto 10.1, alínea j) – onde se prescreve para efeitos de elegibilidade de despesas de investimento em activo fixo corpóreo e incorpóreo que os “… j) Bens adquiridos em estado de uso, desde que os mesmos não tenham mais de 5 anos de uso, satisfaçam integralmente os objectivos do projecto e o promotor faça prova de que os mesmos não foram adquiridos anteriormente através de financiamentos públicos ou comunitários. Exige-se igualmente, que os fornecedores destes equipamentos estejam devidamente habilitados para o efeito, podendo emitir factura e recibo relacionados com a transacção e cumprir as demais obrigações legais que estejam previstas …].
Da instrução documental inserta no «PA» mormente a fls. 14 [“factura pró-forma”, com que instruiu a sua candidatura, relativa a aquisição à “M, Equipamentos, Lda.” duma escavadora usada marca “FIAT-HITACHI”, modelo EX455 pelo valor de 140.675,97 €], a fls. 70 [factura relativa a aquisição à “A, Lda.” duma escavadora usada marca “FIAT-HITACHI”, modelo EX 215 pelo valor de 135.422,00 €] e mesmo a junta a fls. 104/105 em sede de audiência prévia [certificado de conformidade em matéria de observância das regras de segurança, de compatibilidade electromagnética e de ruído daquela escavadora datado de 01.02.2002 e declaração apenas datada de 30.05.2008 da gerência da firma “A, Lda.” de que aquela escavadora adquirida em estado novo não o havia sido com recurso a anterior financiamento público ou comunitário] em articulação ainda com o relatório de acompanhamento anexo à informação n.º 97/DN/DAT/ (fls. 90 e segs. do «PA»), decorre que a aquisição daquela escavadora, em estado de uso, foi feita a uma empresa pertencente ao pai do promotor sendo que este terá sido “membro de órgão estatutário” com contribuições para a Segurança Social até Dezembro/2002 (cfr. também fls. 04 daquele relatório e fls. 10 «PA»), empresa essa que tinha como actividade a “prestação de serviços de terraplanagem” e não a comercialização deste tipo de equipamento não se tratando pois de fornecedor que estivesse devidamente habilitado para esse efeito.
Ora nem a máquina efectivamente adquirida corresponde àquela que constava da candidatura que foi aprovada e de seguida contratualizada, nem o fornecedor da mesma máquina estava legalmente habilitado à sua comercialização, nem resulta demonstrado qual o tempo de uso que aquela máquina tinha quando foi adquirida [doc. de fls. 105 do «PA» diz respeito apenas a declaração de conformidade do equipamento com normativos comunitários de construção/fabricação e nada refere quanto ao seu tempo de uso], termos em que não se pode ter como observado na integra o que resulta determinado nos procedimentos e exigências decorrentes do ponto 10.1, al. j) do citado Manual do «PEOE», inexistindo, por conseguinte, qualquer erro de julgamento na decisão que desatendeu o pretenso erro sobre os pressupostos de que enfermaria o acto impugnado.
Também não se vislumbra que ocorra qualquer erro de julgamento no juízo de improcedência ao invocado erro sobre os pressupostos relativo à não verificação na situação do requisito de “desemprego involuntário” do promotor da candidatura porquanto não se mostra posto em causa nos autos que aquele enquanto membro de órgão estatutário da firma atrás referida até Dezembro de 2002 [03 meses antes da entrega da candidatura ao programa em crise] haja recebido remuneração e que o mesmo conste inscrito como utente da “listagem de utentes” e da “listagem de histórico de utente”. E caindo aquele requisito/pressuposto de candidatura [o “desemprego involuntário] ao aludido programa e apoio tem-se como ilegal a sua concessão, na certeza de que não se diga como afirma a A. que tal apenas se pode reportar ao momento da aprovação da candidatura sem qualquer possibilidade de interferência para a manutenção do contrato e para a sua execução e controlo posterior, pois, como vimos e atrás pudemos concluir tal gera infracção às obrigações emergentes do contrato e da lei e funda o decidido no acto impugnado, mormente, a resolução do contrato e restituição dos apoios financeiros concedidos.
Por último quanto à facturação junta relativa à empresa “C, Lda.” importa ter presente que o referido no “relatório de acompanhamento” se prende com o facto daquela documentação [facturas n.ºs 101 e 102 no valor global de 40.659,79€; recibo n.º 634 no valor de 9.235,52€; e notas de crédito n.ºs 81 e 82 no montante total de 33.100,00€ - cfr. docs. de fls. 71 a 76 do «PA»] não permitir considerar e validar para efeitos da execução do «CCIF» a despesa como “… comprovadamente paga, tanto que as Notas de Crédito não fazem referência a qualquer factura …”, sem que a declaração inserta em sede de audiência prévia a fls. 103 do «PA» tenha a virtualidade de esclarecer, resolver, infirmar e/ou eliminar a anomalia/irregularidade detectada nos procedimentos de facturação e de contabilidade apresentados pela A. no âmbito da execução do apoio financeiro em questão, valendo também aqui o afirmado supra quanto ao facto deste procedimento constituir infracção às obrigações emergentes do contrato e da lei e fundar o decidido no acto impugnado, mormente, a resolução do contrato e restituição dos apoios financeiros concedidos.
Do ora exposto deriva, em suma, que a decisão judicial ao concluir pela improcedência da ilegalidade em análise não incorreu em erro de julgamento, termos em que improcede este fundamento de recurso [conclusões K) a P)].
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Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. O regime de revogação dos actos administrativos inválidos, previsto no art. 141.º do CPA, atentos os princípios comunitários do primado, da interpretação conforme e da restituição do indevido, é inaplicável no domínio do procedimento relativo à concessão de incentivos financeiros no quadro da Portaria n.º 196-A/01 (Programa de Estímulos à Oferta Emprego - componente Criação de Emprego) enquanto conjugada com os Decs. Regulamentares n.ºs 12-A/00 e 84-A/07, a Portaria n.º 799-B/00, os Regulamentos CE n.ºs 1080/06, 1081/06, 1083/06 e 1828/06 e o Regulamento CE/EURATOM n.º 2988/95, quando esteja em causa um controlo a posteriori dos documentos referentes à execução do programa contratualizado que foi objecto de apoio e desse controlo tenha resultado a desconformidade desses documentos com as regras contratuais e legais bem como a realidade.
II. O exercício de competência de controlo da regularidade da utilização das contribuições financeiras no quadro de projectos que se mostram aprovados ainda assim não constitui uma revogação, modificação ou suspensão do acto administrativo de concessão daquelas contribuições financeiras.
III. Existe erro nos pressupostos de facto quando se verifique uma divergência entre o facto real e o facto representado como motivo do acto administrativo.
IV. Não ocorre alegado erro de direito ou nos seus pressupostos e de facto quando o acto impugnado se mostra conforme com o quadro normativo tido por infringido e com a realidade factual apurada.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional interposto pela A. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes manter a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo da A./recorrente, sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se.
D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 27 de Maio de 2011
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela