Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01060/16.8BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/09/2017
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA
Sumário:
I- Os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são, em termos muito simplistas, os seguintes: que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência);
I.1-a verificação destes requisitos tem que ser cumulativa;
I.2-a apreciação judicial dos requisitos em presença deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios;
I.3-o tribunal a quo deferiu a providência solicitada por reputar demonstrados os respectivos pressupostos;
I.4-e, face ao juízo a adoptar nesta sede, que terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se estar a entrar no domínio da apreciação de mérito, ele mostra-se assertivo, face aos elementos insertos nos autos;
I.5-é que, face à inconsistência dos argumentos invocados para pretender encerrar o centro de inspecções da Recorrida, tinha de dar-se como verificada a prevalência do interesse desta na manutenção em funcionamento do referido centro - e de todos os outros interessados (trabalhadores, fornecedores, clientes) que têm a ganhar com essa continuidade de funcionamento;
I.6-até porque, como muito bem sublinhou a decisão recorrida, face à constelação de interesses em presença, a prossecução das atribuições do IMT-IP em nada é posta em causa pelo deferimento da providência cautelar. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:IMT-Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.
Recorrido 1:I...-Inspecção Periódica de Veículos Automóveis, S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
I...- Inspecção Periódica de Veículos Automóveis, S.A. intentou contra o IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., ambos melhor identificados nos autos, processo cautelar com vista à suspensão da eficácia do despacho da Entidade Requerida de 13/10/2016, que determinou a cessação do exercício da actividade de inspecção de veículos no centro de inspecção Oliveira do Bairro, cód. 02..., por ter ocorrido a caducidade do contrato de gestão de tal centro.
Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi deferida a providência.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o IMT formulou as seguintes conclusões:
1.ª A Recorrente (e demais entidades gestoras) dispunha, efetivamente, de:
Ø 2 anos, após a entrada em vigor da Lei n.º 11/2011 para assinatura do contrato de gestão – o que foi efetuado;
Ø 1 ano, após a publicação da Portaria n.º 221/2012 para submeter ao IMT os respetivos projetos com as alterações exigidas – que também foi efetuado;
Ø 2 anos, após a assinatura dos contratos de gestão, para implementação/execução das alterações e solicitação ao IMT da vistoria, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do nº4 do art.º 9.º da Lei n.º 11/2011, de 26/04, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 26/2013, de 19/02, com vista à sua aprovação.
2.ª A Recorrente, como muito bem sabe, dispôs de mais de 3 anos para se conformar com os requisitos previstos na Portaria n.º 221/2012, tendo contudo ignorado sistematicamente o prazo legalmente previsto;
3.ª Outros centros de inspeção em situação concorrencial com a ora Recorrente atuaram diligentemente em circunstâncias semelhantes, de modo a poderem manter em vigência os seus contratos, o que a ora Recorrente pretende agora fazer valer por decisão judicial, ao arrepio do cumprimento do mais elementar princípio da igualdade e da legalidade;
4.ª Como não poderia deixar de ser, o ora Recorrido apenas se conforma com o que se encontra previsto legalmente, in casu, o prazo de 2 anos estabelecido para a adequação dos centros de inspeção aos requisitos técnicos previstos na Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho;
5.ª Não se vislumbra qualquer fundado receio de constituição de situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Recorrente pretende fazer valer na ação principal, devendo, por isso, dar-se como não preenchido o requisito do “periculum in mora”.
6.ª A caducidade do contrato de gestão pela não conclusão das obras de adaptação e realização da respetiva vistoria dentro do prazo legal de 2 anos, resulta do disposto na alínea a) do n.º 4 do art.º 9.º da Lei n.º 1172011, de 26 de Abril, com a redação dada pelo D.L. n.º 26/2013, de 19 de Fevereiro e da cláusula 3 do contrato de gestão.
7.ª Sucede que o ato administrativo colocado em crise, a que se refere o Ofício IMT n.º 043200105750927, datado de 13 de Outubro de 2016, não padece de quaisquer das alegadas e não provadas “ilegalidades”, as quais nunca poderiam considerar-se “manifestas”, e muito menos “evidentes”, pelo que não se encontra verificado o “fumus boni iuris”.
8.ª A violação do princípio da Legalidade, o risco para a sã concorrência e os prejuízos decorrentes para a segurança rodoviária são claramente superiores aos prejuízos que possam resultar do não decretamento desta providência, não se encontrando, por isso, reunidos os critérios previstos no n.º 2 do art.º 120.º do CPTA.

Termos em que, nos melhores de Direito, deve ser indeferida a providência requerida e anulada a decisão recorrida, com as devidas e legais consequências.
Assim será cumprido o Direito e feita Justiça!

O I... juntou contra-alegações e concluiu assim:
A. A providência cautelar decretada, e agora sob recurso, visa, na pendência da acção de impugnação do acto administrativo comunicado à ora Recorrida pelo ofício 043200105750927, com data de 13 de Outubro de 2016, evitar a produção do facto consumado traduzido no – e, até por consequência, evitar a produção de prejuízos de difícil (impossível) reparação inerentes ao – encerramento do centro de inspecções de veículos automóveis da ora Recorrida em Oliveira do Bairro (…).
B. Ao sustar os efeitos do acto administrativo do IMT-IP (entretanto já impugnado) que determinou o encerramento do referido centro de inspecções com base num atraso (de dias) no pedido para verificação da realização das adaptações de tal centro a um novo regime de inspecções que ainda não está em prática, nem se sabe quando virá a estar, evitam-se os males maiores da redução da oferta dos serviços de inspecção na área, da perda de postos de trabalho, e de eventual impossibilidade da sua retoma (por dispersão dos técnicos qualificados, da desorganização da rede de fornecedores constituída ao longo de mais de duas décadas, da necessária renovação de investimentos e da perda de clientela, se é que não de oportunidade de localização) no momento em que a acção principal vier a obter vencimento.
C. Como tal, deve confirmar-se a verificação, feita na decisão recorrida, do requisito do periculum in mora.
D. Tal atraso de dias na solicitação da vistoria para o cumprimento das obrigações de adopção dos requisitos técnicos fixados nas Portarias ns. 221/2012 e 378-E/2013, que o IMT-IP pretendeu – de modo completamente desproporcionado e ilegal – ser preclusivo da continuidade de funcionamento do dito centro, decorreu dentro do prazo que continuava a correr para outros operadores do sector, porque o IMT-IP, por Deliberação do seu Conselho Directivo de 28 de Abril de 2015, transformou um prazo que (admitindo que era aplicável) se devia contar, nos termos da lei, “da celebração dos contratos de gestão”, num prazo que, nos termos dessa Deliberação, se passou a contar “da data de notificação dos contratos de gestão”.
E. Ou seja: de um dies a quo idêntico fixado na lei (e em linha com a data – igual – feita constar em todos os contratos emanados do IMT-IP), o IMT-IP criou um dies a quo variável, dependente da data em que, por seu alvedrio, procedeu à remessa dos contratos.
F. Muito embora todos os contratos de gestão mencionados na lista anexa à Deliberação do Conselho Directivo do IMT-IP de 28 de Abril de 2015 tenham a mesma data – 24 de Julho de 2013, a data limite do prazo previsto na lei para a sua celebração – os contratos só se aperfeiçoaram (ou, no eufemismo do IMT-IP, só começaram a produzir efeitos) com a sua devolução assinada, o que ocorreu, nos termos dessa Deliberação, entre 10 de Abril de 2014 e 25 de Setembro de 2014.
G. Desse desfasamento no aperfeiçoamento contratual decorreu um tratamento arbitrário dos vários operadores no sector na medida em que a regulamentação subsequentemente aprovada pelo IMT-IP passou a considerar, em vez do prazo legal, o prazo “deliberado”.
H. Tratamento arbitrário que teve prolongamentos ad hoc na concessão de prazos especiais e muito alargados para que outros centros de inspecção se adaptem aos novos requisitos técnicos exigidos pelas Portarias ns. 221/2012 e 378-E/2013 (cfr. Doc. 2).
I. Mas o IMT-IP ainda fez mais: pretendeu transformar um atraso limitado na convergência do hardware de inspecção numa causa de caducidade dos contratos celebrados com os operadores que MENOS tempo tiveram para operar essa conversão.
J. Sendo certo que não é essa a consequência legal e contratual (que está prevista no artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 11/2011, para o qual remete a Cláusula 3.ª do contrato de gestão), o que assegura, desde logo, o fumus boni iuris – a probabilidade de uma decisão favorável na acção impugnatória, como também foi reconhecido na decisão recorrida.
K. Nem a imposição de consequências draconianas por um mero atraso respeita os princípios básicos da actividade administrativa (designadamente o da conformidade com os fins, o da proporcionalidade, o da justiça e razoabilidade e o da boa-fé), uma vez que não está ainda disponível o, digamos, software de aplicação do hardware imposto (e plenamente instalado no centro de inspecções em causa nos presentes autos), dependente que está tal software de Portarias a aprovar nos termos do artigo 18.º e do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho.
L. Assim, tem também de dar-se como verificada a prevalência do interesse da ora Recorrida na manutenção em funcionamento do referido centro – e de todos os outros interessados (trabalhadores, fornecedores, clientes) que têm a ganhar com essa continuidade de funcionamento.
M. Até porque, como muito bem sublinhou a decisão recorrida, face à constelação de interesses em presença, a prossecução das atribuições do IMT-IP em nada é posta em causa pelo deferimento da providência cautelar.
N. Bem ao contrário: face à inconsistência dos argumentos invocados para pretender encerrar o centro de inspecções da ora Recorrida (!), e ao registo de irregularidades que se deixou esboçado, tal só evitará problemas – e responsabilidades – bem maiores.
Pelo que, nos termos expostos e nos mais de Direito, deve a decisão recorrida ser confirmada, assim se fazendo
Justiça!

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

A este respondeu o Recorrente, pugnando, de novo, pela alteração da decisão sob recurso.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. Em 24.07.2013, foi celebrado entre a Requerente e a Entidade Requerida um contrato de gestão do centro de inspeção técnica de veículos de Oliveira do Bairro, com o código n.º 024, tendo sido tal contrato remetido à Entidade Requerida com um projeto de adaptação do centro de inspeção aos requisitos legais (cfr. deliberação de fls. 32 do p.a., em conjugação com a informação de fls. 82 e ss do p.a.).
2. Em 28.04.2015, o Conselho Diretivo da Entidade Requerida adotou a seguinte deliberação:
Considerando que a Lei n.º 11/2011, de 26 de abril (…) estabelece o regime jurídico de acesso e permanência na atividade de inspeção técnica a veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos (CITV), e determina no seu artigo 34.º que os contratos de gestão, estabelecidos nesta lei teriam de ser assinados num prazo máximo de 2 anos, prazo este que terminou no dia 24 de julho de 2013;
Considerando que a publicação da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, veio alterar alguns dos requisitos técnicos que todos os centros de inspeção têm que cumprir, implicou que, juntamente com a assinatura do contrato de gestão fosse apresentado, para aprovação, um projeto de adaptação dos centros de inspeção instalados à data da publicação da lei n.º 11/2011;
Considerando que todas as entidades autorizadas remeteram ao IMT os contratos assinados com os respetivos projetos de adaptação, e que, findos os 90 dias destinados à análise técnica, foram remetidos para assinatura (com os respetivos projetos aprovados), e foram notificados às entidades entre abril e setembro de 2014, conforme evidenciado no mapa de notificações em anexo;
Considerando que, efetivamente, os 90 dias úteis legalmente previstos para análise técnica, bem como o período para reanálise de correções, são deduzidos ao prazo de 2 anos, o que significa, na prática, que as entidades nunca teriam, efetivamente, 2 anos para implementação das adaptações técnicas exigidas;
Considerando aquele desfasamento e que os contratos só produzem efeitos após a notificação da contraparte, dado que é este o momento em que a mesma tem o perfeito conhecimento de que o projeto anexo ao contrato está devidamente aprovado;
Considerando que, o espírito do legislador era conceder um prazo efetivo de dois anos para a implementação das alterações necessárias ao cumprimento dos novos requisitos técnicos impostos pela Portaria n.º 221/2012;
Considerando que foram ouvidas as associações representativas do setor;
(…)
Atendendo a que o espírito do legislador foi conceder um prazo efetivo de 2 anos, contados a partir da celebração do respetivo contrato, a data limite a considerar para implementação das adaptações previstas na Portaria n.º 221/2012, é de 2 anos a contar a partir da data de notificação dos contratos de gestão, de acordo com o registado no mapa anexo à presente deliberação. (…)
(cfr. deliberação a fls. 32 e ss do p.a.).
3. De acordo com o mapa anexo à deliberação referida em 1, a data de notificação do contrato de gestão relativo ao centro com o código 024, I... – Oliveira do Bairro, correspondeu ao dia 10.04.2014 (cfr. mapa de fls. 34 e ss. do p.a.).
4. Em 21.03.2016, o Conselho Diretivo da Entidade Requerida adotou a seguinte deliberação:
Considerando os prazos indicados na Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I.P., de 28 de abril de 2015, para a implementação e aprovação das alterações previstas no projeto de adaptação dos centros de inspeção aos requisitos da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho.
Considerando o indicado no n.º 2 do art.º 14º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que prevê que após a apresentação do pedido de vistoria, o IMT dispõe de um prazo de até 60 dias para a sua realização e tendo presente o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, que prevê uma metodologia alternativa quando o IMT não realiza a vistoria solicitada.
Considerando ainda, o previsto nos pontos 12 a 15 da Deliberação n.º 694/2013, em que se define o procedimento e os documentos a apresentar para efeitos da aprovação dos centros de inspeções e das suas alterações, importa aprofundar a metodologia prevista, de modo a assegurar a efetiva aprovação dos Centros nos termos do art. 14.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, antes de esgotado o respetivo prazo de 2 anos.
Assim delibera o Conselho Diretivo do IMT, I.P. (…) o seguinte:
1 – Os pedidos de vistoria para comprovação da implementação do projeto de adaptação à Portaria n.º 221/2012, devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
a) Termo de Responsabilidade assinado pelo Gestor Responsável, pelo Diretor da Qualidade e pelo Diretor Técnico, a confirmar que o projeto de adaptação foi implementado e cumpre integralmente os requisitos previsto na Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho;
b) Relatório técnico detalhado, que identifique para os tópicos “Linhas de Ligeiros”, “Linhas de Pesados”, “Área Inspeção L”, “Área Complementar B”, “Áreas Administrativas” e “Área de Estacionamentos/Circulação”, todas as alterações implementadas ao nível de instalações e de equipamentos (incluindo software), devendo no caso de eventuais alterações (de pormenor) ao projeto aprovado, as mesmas ser claramente identificadas e se aplicável, apresentadas plantas atualizadas (telas finais);
c) Registo integrado de resultados, de cada linha de inspeção/área de inspeção, contendo todos os resultados dos ensaios, incluindo o registo fotográfico do veículo inspecionado;
d) Fotografias do CITV que evidenciem todas as alterações introduzidas, com detalhe quanto à sua localização (Ex: tipo e n.º de linha de inspeção);
e) Lista de Equipamentos e/ou Plano de Calibração, que inclua todos os equipamentos das linhas/áreas de inspeção, com detalhe dos respetivos dados identificativos (marca, modelo, n.º de série);
f) Certificado de Acreditação do IPAC atualizado, devendo no caso de se encontrar previsto o alargamento do âmbito de atividade, ser também apresentado o Comprovativo da Análise Documental do IPAC com resultado positivo;
g) Documento comprovativo da Licença Municipal de Utilização atualizado;
h) Lista de Pessoal atualizada, com indicação dos respetivos números de licença dos inspetores.
2 - De acordo com o previsto na alínea a) do n.º 4 do art.º 9º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo D.L. n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, a não aprovação das alterações aos CITVs dentro do prazo definido, determina a caducidade do respetivo contrato de gestão. (…)
(cfr. deliberação de fls. 43 e ss do p.a.)
5. Em 07.04.2016, a Requerente enviou ao presidente da Entidade Requerida requerimento, acompanhado de procuração forense, em que concluía da seguinte forma:
Termos em que, e nos mais de Direito, se requer a Vossa Excelência se digne a reconhecer/conceder a peticionada uniformização da contagem do prazo de conclusão das obras de remodelação e instalação de equipamentos no referido centro, por forma a que o terminus do mesmo se complete em 25 (vinte e cinco) de Setembro do corrente ano de 2016.” (cfr. requerimento a fls. 1 do p.a.).
6. Em 15.04.2016, a Entidade Requerida exarou o ofício n.º 043200102120250, de que consta o seguinte:
De acordo com a “cronologia” estabelecida na referida Deliberação, o prazo de 2 anos termina entre o dia 10 de abril de 2016 (1.º “lote” de contratos que entraram em vigor) e o dia 25 de setembro de 2016 (último “lote” de contratos que entraram em vigor).
Face ao exposto, e tendo em conta que o prazo de adaptação dos centros de inspeção existentes aos requisitos técnicos decorre de prazo estabelecido por lei, não pode o IMT, IP, por ato administrativo proceder a uma prorrogação do referido prazo, por violação do princípio da legalidade. (…)” (cfr. ofício a fls. 9 e 10 do p.a.).
7. Em 22.04.2016, a Requerente enviou à Entidade Requerida um requerimento com vista à realização da vistoria ao centro de Oiã (cód. 024), remetendo para o efeito um cheque no montante de 250,00 EUR (cfr. requerimento a fls. 47 do p.a., em conjugação com despacho de fls. 88).
8. Em 22.09.2016, a Requerente enviou à Entidade Requerida um requerimento em que solicitava a anexação ao processo do centro de Oiã (cód. 024) de vários documentos com vista a evidenciar a conclusão dos trabalhos de adaptação aos requisitos da Portaria 221/2012 (cfr. documento de fls. 17 e ss do processo físico, junto à p.i.).
9. Inclui-se nos documentos referidos em 8, um certificado de acreditação emitido pelo Instituto Português de Acreditação em 20.02.2015, em substituição do anteriormente emitido em 14.12.2007, do qual consta o seguinte:
O Instituto Português de Acreditação (IPAC) declara, como organismo nacional de acreditação, que I... – Inspeção Periódica de Veículos Automóveis, SA
Centro de Inspeção de Oliveira do Bairro
Zona Industrial de O… – Apartado n.º 53
3770-908 Oliveira do Bairro
Cumpre com os critérios de acreditação para Organismos de Inspeção (…)
A acreditação reconhece a competência técnica para o âmbito descrito no(s) Anexo(s) Técnico(s) com o mesmo número de acreditação, e o funcionamento de um sistema de gestão.
A acreditação é válida enquanto o organismo de inspeção continuar a cumprir com todos os critérios de acreditação estabelecidos.
A acreditação foi concedida em 1996-09-18.
(…)” (cfr. certificado de acreditação a fls. 35 do processo físico bem como a fls. 57 do p.a.).
10. Em 13.10.2016, foi emitido, pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., aqui Entidade Requerida, o Ofício n.º 043200105750927, do qual consta o seguinte:
(…)
Nos termos previstos pela Lei n.º 11/2011, com a redação dada pelo Decreto-lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, por não ter sido solicitada a aprovação do centro de inspeção dentro do prazo legalmente estabelecido e previsto no contrato de gestão relativo ao centro de inspeção cód. 024 (Oliveira do Bairro) o referido contrato caducou nos termos da alínea a) do n.º 4 do Artigo 9.º da Lei n.º 11/2011, com a última redação em vigor, pelo que, no prazo de 10 dias úteis a contar da presente notificação, deverá fazer cessar de imediato o exercício da atividade de inspeção de veículos nestes centro de inspeção, sob pena de instauração de procedimento contraordenacional nos termos previstos no art.º 26.º, n.º 1, da supra citada lei, findo o acima mencionado prazo, bem como de outros procedimentos legalmente previstos.
Informa-se ainda que irá ser executada a garantia bancária prestada ao abrigo do art. 9.º, n.º 2, alínea g) da Lei n.º 11/2011 (….).
(…)
(cfr. ofício a fls. 88, frente e verso, do p.a.).

X
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão proferida em 17/01/2017 que, com fundamento no facto de se mostrarem preenchidos os requisitos de que depende o decretamento das providências cautelares, determinou a suspensão da eficácia do acto sindicado, datado de 13/10/2016, que determinou a cessação do exercício da actividade de inspecção de veículos, no centro de inspecção de Oliveira do Bairro, por ter ocorrido a caducidade do respectivo contrato de gestão.
Na óptica do Recorrente tal decisão enferma de erro de julgamento de direito, visto que não se encontram reunidos os critérios previstos no nº 2 do artº 120º do CPTA.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador da sentença:
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos agora o Direito.
Como vimos, a Requerente pede, nos presentes autos cautelares, a suspensão de eficácia da deliberação da Entidade Requerida que determinou, em 13.10.2016, a cessação imediata do exercício da atividade de inspeção de veículos no centro de inspeção com o cód. 024, de Oliveira do Bairro.
Nos termos do art. 120.º, n.º 1, do CPTA, “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Decorre deste preceito que, para o decretamento de uma providência cautelar no contencioso administrativo, terão de verificar-se dois requisitos cumulativos: (i) a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, requisito comummente designado por “periculum in mora” e (ii) a probabilidade da procedência da pretensão da ação principal, requisito comummente designado por “fumus boni juris”.
*
Do periculum in mora:
Cumpre então desde logo verificar se estamos perante uma situação de “periculum in mora”, ou seja, se existe o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de se produzirem prejuízos de difícil reparação, por tal forma que a decisão que vier a ser proferida em sede de ação principal possa perder a sua utilidade, nos termos do n.º 1 do art. 120.º do CPTA.
São duas as circunstâncias alternativas que se podem verificar para que se considere verificado o requisito do “periculum in mora”: a possibilidade de se constituir uma situação de facto consumado ou de se produzirem prejuízos de difícil reparação.
Há pois que ter em conta a concreta factualidade alegada pela Requerente e, perante tal factualidade, aferir se é possível, através de uma cognição meramente sumária - inerente à natureza cautelar dos presentes autos -, afirmar a existência deste “fundado receio” a que alude o artigo 120º, n.º 1, do CPTA.
Como vimos, nos presentes autos, para sustentar o periculum in mora, a Requerente alega desde logo a verificação de uma situação de facto consumado, na medida em que o encerramento das atividades da I... determinará a resolução de vários contratos, a alienação de equipamentos e eventualmente a rentabilização do espaço que funciona como centro. Acresce que a reabertura do centro após prolação da sentença em sede de ação principal sempre implicará um novo esforço de investimento que pode ser até circunstancialmente impossível. Alega finalmente que, no limite, atenta a acumulação de decisões de encerramento, estará em causa o próprio encerramento da empresa detentora do centro.
No que respeita à situação de facto consumado, “(…) deve considerar-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade de restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente” (in AROSO DE ALMEIDA, Mário, e FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista. Coimbra: Almedina, 2007, p. 705).
Vejam-se ainda, a respeito da indagação devida pelo tribunal para efeitos de se aferir a verificação de uma situação de facto consumado, as seguintes palavras do Tribunal Central Administrativo Norte:
“(…)
X. Aliás e como refere J.C. Vieira de Andrade o “… juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica …” [in: ob. cit., pág. 309].
(…)
XII. O fundado receio a que a lei se refere é o receio “… apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões ...” [cfr. António S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., pág. 103].” (assinalado nosso, cfr. Ac. do TCAN de 14.03.2014, proc. n.º 01334/12.7BEPRT-A, in www.dgsi.pt).
Ora, tendo presentes tais ensinamentos, há que ter em conta que está em causa, nos presentes autos, o ato de encerramento de um centro de inspeção. Alega a Requerente que, caso não seja deferida a suspensão do ato, terá de proceder a medidas várias, como seja à resolução de contratos e à rentabilização do espaço, o que poderá tornar até inviável a reabertura após a prolação da sentença.
É certo que a Requerente não individualiza os exatos prejuízos que prevê sofrer, designadamente quantificando lucros que deixará de auferir. Contudo, o próprio conteúdo do ato suspendendo, por determinar a cessação de toda a atividade do centro de inspeção, comporta consequências fácticas de relevo.
É que, ainda que se admita que o centro de inspeção possa vir a recuperar a clientela que perdeu temporariamente perante um desfecho favorável da ação principal, a verdade é que o encerramento em causa, em si, representa uma situação de difícil restauração natural, na medida em que se afigura razoável que a rutura do desenvolvimento da atividade possa, fundadamente, comprometer um seu reatamento tardio.
Na verdade, num juízo de prognose, revela-se justificado o receio de que um centro de inspeção, com uma regulamentação técnica complexa e em constante complexificação - como resulta do acervo legislativo carreado aos presentes autos – depois de encerrar portas durante um período mais ou menos extenso, com a inerente quebra dos vínculos contratuais que detém à data, não possa simplesmente reiniciar a sua atividade com a prolação da decisão da ação principal, quando esta sobrevier.
Ou seja, perante um encerramento definitivo, afigura-se efetivamente fundado o receio de que os interesses a acautelar em sede de ação principal – através da anulação do ato - não venham mais a ser repostos, em virtude de a situação não ser já passível de retorno no plano fáctico.
Em sentido semelhante, pese embora a propósito do encerramento de um estabelecimento comercial, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 14.02.2007, proc. n.º 01820/06.8BEPRT, e de 15.03.2007, proc. n.º 01836/06.1BEPRT, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Donde há que concluir que, in casu, a execução do ato suspendendo põe em causa a utilidade da sentença a proferir no processo principal.
Assim, à luz do que vem dito, há que concluir que se encontra verificado, nos presentes autos, o requisito do “periculum in mora” previsto no art.º 120.º, n.º 1, do CPTA.
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Da aparência do direito:
Vista que está a verificação de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, há que aferir da existência de uma probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal, nos termos e para os efeitos do art. 120.º, n.º 1, do CPTA.
Para efetuar um tal juízo de probabilidade da procedência da pretensão principal, há que convocar – ainda que sumariamente - os vícios que vêm imputados pela Requerente ao ato suspendendo.
Como vimos, a Requerente alega que o ato em causa é ilegal pelo facto de a notificação ter sido efetuada em flagrante desconformidade com o art. 114.º do CPA.
Quanto a tal vício, há que referir que a procedência do mesmo se afigura improvável. Desde logo, a notificação de um ato é um requisito de eficácia do ato administrativo e não de validade do mesmo. Assim sendo, e sem prejuízo da possibilidade de as alegações em sede de ação principal permitirem uma diferente interpretação da questão jurídica suscitada, a verdade é que face ao alegado no r.i. não se afigura provável que a invocada violação do art. 114.º do CPA possa dar origem à anulação do ato.
Por outro lado, ainda que se entenda que a Requerente pretendia invocar o vício de falta de fundamentação, como parece decorrer das suas alegações, numa análise perfunctória do ato impugnado (cfr. ponto 10 do probatório), não parece também provável a procedência de tal vício de forma, na medida em que do ato consta uma sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão que contém, conforme exigido pelo art. 153.º, n.º 1, do CPA.
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A Requerente sustenta ainda que havia apresentado um pedido de vistoria, não tendo por esse motivo ocorrido a caducidade do contrato em que se fundamenta o ato administrativo suspendendo, o que se reconduz a um vício de violação de lei.
Analisemos a procedência de tal vício.
A Entidade Requerida considerou ter decorrido o prazo de dois anos previsto na al. a) do n.º 4 do art. 9.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, sem que tenha sido apresentado o pedido de aprovação do centro de inspeções em causa, nos termos do art. 14.º do mesmo diploma. Face a tal incumprimento por parte da Requerente, declarou a caducidade do contrato de gestão (ponto 10 do probatório).
Ressuma da conjugação dos documentos produzidos pela Entidade Requerida a este respeito que, no seu entender, as entidades gestoras dos centros de inspeção dispunham de um prazo legal de 2 anos, improrrogável, para implementar os requisitos técnicos a que deviam obedecer os centros de inspeção técnica de veículos, tal como introduzidos pela Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho. Decorrido este prazo de 2 anos, o contrato caducaria automaticamente, nos termos do art. 9.º, n.º 4, da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril (cfr. pontos 2, 4 e 6 do probatório).
Para se determinar da legalidade de uma tal interpretação, há que proceder à interpretação conjugada dos citados diplomas legais, ainda que em termos meramente perfunctórios, inerentes à natureza cautelar da presente lide.
Vejamos então.
Em 26 de abril de 2011, foi publicada a Lei n.º 11/2011, que estabeleceu o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção, revogando o anterior regime do Decreto-lei n.º 550/99, de 15 de dezembro.
Nos termos do art. 3.º, n.º 1, deste diploma, “A atividade de inspeção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de celebração de um contrato administrativo de gestão com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terresteres, I.P., adquiram o direito ao respetivo exercício, em centros de inspecção aprovados nos termos do artigo 14.º, e em conformidade com o disposto na presente lei.” (assinalado nosso)
No que respeita ao contrato de gestão, a Lei n.º 11/2011, na redação dada pelo Decreto-lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, estabelece os requisitos de tal contrato (cfr. art. 9.º, n.º 2) e prevê a possibilidade da respetiva cessação por caducidade, nas seguintes situações:
a) Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspeção, nos termos do artigo 14.º, no prazo de dois anos a contar da celebração do contrato;
b) Se o pedido de acreditação, ou de alterações do âmbito de acreditação, não for concedido no prazo máximo de um ano contado a partir da data de início da atividade de inspeção ou após aprovação de alterações pelo IMTT, I.P., salvo se tal acreditação não for obtida por motivos não imputáveis à entidade gestora.
Por seu turno, o art. 14.º estabelece, no seu n.º 1, que “A aprovação dos centros de inspeção compete ao IMTT, I.P., e depende, nomeadamente, dos seguintes elementos:
a) Vistoria a realizar pelo IMTT, I.P., para verificação do cumprimento dos requisitos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e da execução do projeto constante do contrato de gestão referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
b) Apresentação de comprovativo, emitido pelo IPAC, I.P., de que estão reunidas as condições documentais para avançar com as fases subsequentes de avaliação do pedido de acreditação.
Mediante um tal pedido de vistoria, o IMTT, I.P. dispõe de 60 dias para efetuar a vistoria solicitada pela entidade gestora. Se esta não for realizada neste prazo, a entidade gestora fica obrigada a entregar termo de responsabilidade no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade do contrato (cfr. art. 14.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 11/2011).
Por outro lado, “o acesso e permanência na atividade de inspeção técnica de veículos dependem da verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade da entidade gestora” (cfr. art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 11/2011), sendo a capacidade técnica analisada, quer em função dos recursos humanos, quer em função dos recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes (cfr. art. 4.º, n.º 2, da Lei n.º 11/2011).
A este respeito, a lei previa que a sua própria regulamentação fosse efetuada no prazo de 60 dias após a entrada em vigor. Até lá, a lei previa que fossem aplicáveis os anexos I e II da Portaria 1165/2000, de 9 de dezembro (cfr. art. 36.º da Lei n.º 11/2011).
Entretanto, apenas em 20 de julho de 2012 foi publicada a Portaria n.º 221/2012, que estabeleceu os requisitos técnicos nos termos previstos pelo art. 36.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril.
Esta portaria estabelece, quanto aos centros de inspeção existentes, que “As entidades que disponham de CITV aprovados, à data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que não cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos I e II da presente portaria devem, previamente à assinatura do contrato de gestão, promover a aprovação de projeto de alterações e a respetiva calendarização da sua execução, com vista à harmonização e cumprimento dos requisitos estipulados (…).
Nos termos do n.º 2 do art. 10.º, “As entidades gestoras de CITV mencionadas no artigo anterior, dispõe do prazo de um ano, após a publicação da presente portaria, para promover o cumprimento dos requisitos nela estabelecidos (…).
Ora, da concatenação dos dois diplomas que vêm analisados decorrem dois prazos distintos, previstos pelo legislador em simultâneo:
1) O prazo de 2 anos a contar da celebração do contrato para as entidades gestoras assegurarem a aprovação do centro de inspeção (art. 9.º, n.º 4, da Lei n.º 11/2011); e
2) O prazo de 1 ano, a contar da data da publicação da Portaria n.º 221/2012, em 20 de julho de 2012, para as entidades gestoras promoverem o cumprimento dos requisitos estabelecidos em tal portaria.
Tais prazos têm uma natureza substancialmente diferente: o incumprimento do prazo previsto na Lei n.º 11/2011 implica a caducidade automática do contrato, ao passo que o incumprimento do prazo previsto na portaria poderá implicar a aplicação de uma contraordenação ou, eventualmente, de sanções acessórias, por parte da Entidade Requerida.
Na verdade, a Lei n.º 11/2011 estabelece, nos arts. 24.º e seguintes, um regime de fiscalização do cumprimento das obrigações das entidades gestoras. No art. 26.º, n.º 3, encontra-se previsto, como contraordenação, o incumprimento dos deveres a que se refere o art. 8.º, n.º 1 do mesmo diploma, entre os quais se encontra o dever de “cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da atividade e à inspeção de veículos”.
Assim sendo, pese embora à data do pedido de vistoria efetuado pela Requerente já tivessem decorrido ambos estes prazos (ponto 7 do probatório), não é irrelevante determinar qual o incumprimento que está em causa, para se aferir da legalidade da determinação da caducidade do contrato.
A verdade é que o legislador parece ter dois fitos diferentes, que a Entidade Requerida tratou como se de um só se tratasse: uma coisa é a total falta de aprovação do centro de inspeção no prazo de dois anos a contar da data da celebração do contrato e coisa diferente é a promoção das alterações dos requisitos estabelecidos pela Portaria n.º 221/2012.
Ora, ainda que não tenha havido lugar à aprovação formal do centro de inspeção, nos termos do art. 14.º, n.º 1, da Lei n.º 11/2011, desde a data da celebração do contrato, que ocorreu em 24.07.2013, a verdade é que decorre do probatório que, até à emissão do ato impugnado, em 13.10.2016, a Requerente vinha exercendo a sua atividade em termos aceites pela Entidade Requerida (cfr. pontos 1 e 2 do probatório) e dispunha, inclusivamente, de certificado de acreditação emitido em 2015, em substituição de certificado anterior de 2007 (cfr. ponto 9 do probatório).
Aliás, resulta dos documentos produzidos pela Entidade Requerida a respeito da questão sob análise que bastaria a apresentação do pedido de vistoria antes do final do prazo de 2 anos a contar da data da notificação do contrato - que a Entidade Requerida considera ter ocorrido em 10.04.2014 -, para que esta considerasse o cumprimento de tal prazo (cfr. pontos 2, 3 e 4 do probatório).
Contudo, desde já se diga que o prazo gravoso previsto no art. 9.º, n.º 4, não nos parece aplicável ao caso dos autos.
Tal prazo, cuja cominação corresponde à caducidade do contrato, reporta-se às situações em que, após a celebração do contrato, não há lugar a qualquer aprovação do centro de inspeção, pressupondo a total inatividade do centro de inspeção.
É que, nos termos do art. 7.º deste diploma, a atividade de inspeção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspeção nos termos do artigo 14.º, com exceção dos centros de inspeção existentes à data da entrada em vigor da presente lei, como resultou sumariamente provado ser o caso da Requerente (cfr. ponto 1 do probatório). De facto, resulta do p.a. que o centro de inspeção se manteve ativo e em funcionamento desde a celebração do contrato, com a conivência da Entidade Requerida, que apenas lhe pretendia impor a aprovação do centro de inspeção de acordo com os requisitos da Portaria 221/2012, de 20 de julho (cfr. ponto 2 do probatório).
Ou seja, na situação dos autos, aquilo que está em causa é o cumprimento, por parte da Requerente, do prazo de que dispunha para se adaptar aos requisitos técnicos introduzidos pela Portaria n.º 212/2012 (cfr. ponto 2, 4 e 6 do probatório).
E, para estas situações, encontra-se legalmente previsto o prazo previsto no art. 10.º, n.º 2, da Portaria 221/2012: as entidades que dispunham de CITV aprovados à data de entrada em vigor da Lei n.º 11/2011 dispunham do prazo de um ano, após a publicação da portaria, para promover o cumprimento dos requisitos nela estabelecidos.
Não faria qualquer sentido que o legislador estabelecesse, para o mesmo facto, dois prazos com durações diferentes e com cominações díspares.
Assim sendo, há que interpretar o prazo de caducidade previsto no art. 9.º, n.º 4, al. a), da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, como um prazo distinto, reportado às situações de total inatividade, em que não está em causa a adaptação aos requisitos técnicos, mas sim a aprovação – ab initio - de um centro de inspeção.
No sentido desta interpretação, veja-se ainda ao disposto no art. 34.º da Lei n.º 11/2011, que estabelece o regime concreto das entidades que já exercessem atividade em centros de inspeção aprovados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 11/2011. De acordo com o n.º 1 deste preceito, tais entidades têm o direito de celebrar um contrato de gestão regulado no capítulo III.
Também daqui se depreende a aplicação, a estas entidades, de um regime diferenciado, como é o caso do prazo previsto no art. 10.º da Portaria n.º 221/2012, face ao prazo geral de caducidade do art. 9.º, n.º 4, da Lei n.º 11/2011.
À luz do que vem dito, conclui-se pela probabilidade da procedência do invocado vício de violação de lei, por erro de direito, a formular pela Requerente em sede de ação principal.
Encontram-se, pois, preenchidos os pressupostos cumulativos previstos no art. 120.º, n.º 1, do CPTA.
*
Cumpre então aferir se a providência deve ser recusada ao abrigo do disposto no art. 120.º, n.º 2, pelo facto de, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da concessão da providência se mostrarem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
No que respeita aos interesses privados em presença, estes traduzem-se em interesses sobretudo económicos, de exploração do centro cuja cessação de atividade vem determinada pela Entidade Requerida.
No que respeita aos interesses públicos em presença, cumpre ter presente que o decretamento da presente providência não põe em causa, de modo algum, a prossecução das atribuições da Entidade Requerida.
Na verdade, o ato em causa nos presentes autos tem por conteúdo a declaração da caducidade do contrato de gestão. Assim, a sua suspensão – e mesmo a sua anulação – embora pondo em causa a caducidade automática do contrato, não obsta ao exercício normal das competências da Entidade Requerida, em que se inclui, naturalmente, a fiscalização do cumprimento do regime jurídico aplicável aos centros de gestão, com a aplicação das medidas cautelares e das sanções devidas, nos termos legais (cfr. arts. 24.º e ss da Lei n.º 11/2011).
Assim sendo, uma vez que o interesse público em causa nos presentes autos não assume uma relevância preponderante, considero que a ponderação dos interesses públicos e privados em causa não implicam a recusa da providência.
X
Vejamos:
É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela lei adjectiva e pela jurisprudência que o âmbito do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respectivo recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Ora, dispõe o artigo 112º/1 do CPTA, que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
A redacção deste artigo, na sua parte final, expressa o propósito essencial da tutela cautelar, que se reconduz a assegurar a utilidade da lide principal, ou seja, salvaguardar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de acção principal, que pela sua cognição plena poderá comportar um período mais longo até ser definitivamente decidida.
Tal equivale a dizer que a providência cautelar está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão do requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária e perfunctória do caso.
Daí que ao julgador de um processo cautelar se imponha que proceda a uma apreciação sucinta e sumária das ilegalidades apontadas pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto ocorrem ou não.

Deste modo, o julgador, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da acção principal, terá de indagar e ajuizar se existem ou não razões para temer que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença.
Na redacção actual, dada pelo DL 214-G/2015, de 2 de outubro, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva (condizente com a formulação que na redacção anterior se encontrava plasmada na al. c) do n° 1 do artº 120° do CPTA)
Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120°/1 do CPTA, a análise da verificação da aparência do bom direito assume particular relevância nos presentes autos, na medida em que é necessário que se verifique uma forte probabilidade de procedência da pretensão principal.
A “formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redacção do n. ° 1 do artigo 120. ° do CPTA do substantivo "provável", que imprime uma maior rigidez ao conceito. Assim, do direito convocável para subsumir os factos descritos, tem de ser possível chegar-se à probabilidade do êxito da acção; tem de se verificar uma aparência de que o requerente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa.
Como refere a Prof. Isabel Celeste Fonseca, o requisito do fumus boni iuris na formulação positiva, obriga a um juízo positivo de probabilidade através da “intensificação da cognição cautelar”, ou seja, duma “apreciação mais profunda e intensa da causa” - (em Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (função e estrutura), págs. 66/68).
A apreciação judicial sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita ao tribunal acreditar na probabilidade do êxito da pretensão principal. Designadamente, verificar-se-á o critério referenciado quando a ilegalidade do acto a suspender resulte de forma clara dos autos, sem necessidade de mais provas, ou, por outras palavras, quando se esteja perante uma ilegalidade evidente.
Este receio não é um mero elemento subjectivo e tem que ter suporte em dados de facto que, sob um crivo objectivo, apontem no sentido de verosimilhança quanto aos alegados efeitos perniciosos das normas suspendendas.
Na verdade, face ao CPTA de 2015, as providências cautelares serão deferidas, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: i) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); ii) que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença resulte que os danos decorrentes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência).
Acresce que, tal como já ocorria no regime anterior, a verificação destes requisitos tem que ser cumulativa e, ademais, a concessão da providência cautelar depende da invocação e demonstração de factos donde se conclua pela verificação dos supra aludidos requisitos, sendo que incumbe ao requerente da providência o ónus de alegar e provar a matéria de facto integradora do periculum in mora (através de factos ou circunstâncias suficientemente determinadas que, segundo um juízo de normalidade e pelas regras de experiência comum, abarquem a situação de perigo justificativa da concessão da medida pretendida) não podendo o tribunal substituir-se, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão.
Cabe, pois, ao Requerente o ónus do oferecimento de prova sumária dos requisitos de que depende a suspensão, incluindo dos factos que integram o requisito do periculum in mora. E cabe ao Requerido fazer a prova, sumária, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente bem como a matéria de impugnação - artºs 342º/2 do CC e 487º e 516º, estes do CPC.
O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo, os factos notórios ou de conhecimento geral - artºs 264º, 514º e 664º/2ª parte, do CPC.
Estas asserções não foram postas em causa pelo CPC de 2015 que, no seu nº 1, consagra o princípio do dispositivo, em relação aos factos essenciais que constituem a causa de pedir, e, no seu nº 2, à sombra do princípio da aquisição, permite ao julgador que tome em consideração os factos instrumentais e, outrossim, os que constituam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado, desde que tais factos resultem da instrução da causa. Mas essa possibilidade está sempre condicionada pela prévia alegação desses factos essenciais e, obviamente, pela necessidade da sua atendibilidade e ponderação pelo julgador, o que equivale a dizer, pela sua relevância para a decisão a proferir.
Voltando ao caso em concreto, constata-se que, na sentença recorrida, a Senhora Juíza concluiu pela verificação do periculum in mora, por entender que a não concessão da requerida providência cautelar iria acarretar uma situação de facto consumado na esfera jurídica do Recorrido, usando, para tanto, de presunções naturais que emanam da experiência da vida e da natureza das coisas.
Assim não o entende o ora Recorrente, esgrimindo as razões que, na sua perspectiva, indiciam a existência de um erro de julgamento na aplicação do direito.
Deste modo, há que questionar se a execução do ato suspendendo produzirá, efetivamente, uma situação de facto consumado para os interesses que a Recorrida pretende ver reconhecidos no processo principal.
Ora, centrando agora a nossa análise no caso sub judice, é seguro que a situação em apreço é de molde a configurar uma situação de facto consumado.
Com efeito, se acaso não fosse decretada a presente providência cautelar, a situação de facto e de direito não poderia ser totalmente reintegrada, ou seja, não poderia regressar ao estado anterior ao da prolação do referido ato.
Na verdade, basta atentar nos danos irreversíveis que o encerramento de um centro de inspeção originará, mormente, na resolução de contratos, alienação de equipamentos, na perda de clientela, no despedimento de trabalhadores, etc., para concluir que seria de todo inviável recuperar o status quo ante.
Em suma, efetuando um juízo de prognose, é lícito concluir que a factualidade apurada inspira o fundado receio de que, se for recusada a providência de suspensão de eficácia da identificada decisão administrativa, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade, e, do mesmo passo, que os danos entretanto produzidos pudessem sequer ser objeto de reparação pecuniária.- vide o parecer da Senhora PGA.
Secundando nós esta leitura, desatende-se o recurso quanto a este segmento.
E o mesmo se diga no que tange ao requisito do fumus boni iuris.
Na verdade, considerando, por um lado, a factualidade que se mostra fixada, na decisão sob escrutínio e, por outro, a ponderação jurídica nela efectuada, temos para nós que se mostra verificado o invocado fumus boni iuris.
A realidade contida na sentença aponta no sentido da ilegalidade do acto impugnado e, daí, a verificação dos vícios que lhe foram imputados no requerimento inicial, sem prejuízo do facto da respectiva existência pressupor ou demandar uma análise aprofundada da situação, a qual está naturalmente reservada para os autos principais.
E tanto basta para, contrariamente ao pugnado pelo aqui Recorrente, na sua peça processual - alegações - se concluir pela verificação do requisito da aparência do bom direito, enunciado no nº 1 do artº 120º do CPTA, razão pela qual o Tribunal recorrido entendeu, e quanto a nós, bem, pela sua presença.
Dir-se-á, ainda, quanto à alegada inverificação, no caso posto, do requisito negativo de deferimento das providências cautelares, assente numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e privados), que também não podemos atender a óptica do Recorrente.
É que, a apreciação do requisito negativo enunciado no nº 2 do artº 120º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos sejam eles públicos ou privados.
Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia ou execução imediata do acto e danos daí derivados decorrentes da concessão da providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e nas razões invocadas.
Só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação, mercê dos prejuízos e danos que gera, deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido cautelar de suspensão - Acórdão deste TCA Norte, de 11/02/2011, no proc. 00290/09.3BEPNF-A.
Sucede que, sobre esta questão da proporcionalidade ou adequação dos efeitos da decisão de concessão da providência, o Tribunal a quo emitiu o seguinte juízo: “(…) o ato em causa nos presentes autos tem por conteúdo a declaração da caducidade do contrato de gestão. Assim, a sua suspensão - e mesmo a sua anulação - embora pondo em causa a caducidade automática do contrato, não obsta ao exercício normal das competências da Entidade Requerida, em que se inclui, naturalmente, a fiscalização do cumprimento do regime jurídico aplicável aos centros de gestão com aplicação das medidas cautelares e das sanções devidas, nos termos legais (cfr. arts. 24.º e ss. da Lei n.º 11/2011).
Assim sendo, uma vez que o interesse público em causa nos presentes autos não assume uma relevância preponderante, considero que a ponderação dos interesses públicos e privados em causa não implicam a recusa da providência. (...)”.
Esta fundamentação não nos merece reparo, pelo que a adoptamos.
E, assim sendo, o presente recurso está votado ao insucesso.
Em suma:
-os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são, em termos muito simplistas, os seguintes: que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência);
-a verificação destes requisitos tem que ser cumulativa;
-a apreciação judicial dos requisitos em presença deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios;
-o tribunal a quo deferiu a providência solicitada por reputar demonstrados os respectivos pressupostos;
-e, face ao juízo a adoptar nesta sede, que terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se estar a entrar no domínio da apreciação de mérito, ele mostra-se assertivo, face aos elementos insertos nos autos;
-é que, face à inconsistência dos argumentos invocados para pretender encerrar o centro de inspecções da Recorrida, tinha de dar-se como verificada a prevalência do interesse desta na manutenção em funcionamento do referido centro - e de todos os outros interessados (trabalhadores, fornecedores, clientes) que têm a ganhar com essa continuidade de funcionamento;
-até porque, como muito bem sublinhou a decisão recorrida, face à constelação de interesses em presença, a prossecução das atribuições do IMT-IP em nada é posta em causa pelo deferimento da providência cautelar.
Afastado que está o erro de julgamento de direito assacado à sentença posta em crise, ela será mantida na ordem jurídica.
Logo, improcedem as conclusões da alegação.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 09/06/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins