Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00783/09.2BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/23/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Descritores:SUBSÍDIO DOENÇA
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Sumário:I – O subsídio por doença deixa de ser pago quando a Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária, e a Comissão de Reavaliação [a pedido do recorrente] concluem e certificam que “Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho”.
II – E esta decisão não é posta em causa, pela mera existência de atestados médicos e psicológicos juntos aos autos pelo recorrente que nada têm a ver com a doença que esteve na origem desta incapacidade [leucemia], mas sim, questões do foro psicológico e psíquico, sendo, pois, óbvio, que estes problemas a existirem, poderão conduzir à abertura de um processo com estes fundamentos, mas não podem é prorrogar a situação de incapacidade para o trabalho por uma outra causa que era a leucemia aguda mieloide [de salientar ainda, por muito relevante, que o recorrente não prova que aquando da submissão aos exames realizados pela comissão de certificação e reavaliação, fosse portador dos relatórios do foro psíquico e psicológico que refere e que aliás com excepção de um que foi analisado pela comissão, datado de 07/05/2008 – cfr. ponto 11 dos factos assentes - têm data posterior à CRIP – cfr. artº 32º do DL nº 360/97 de 17/12].*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/04/2011
Recorrente:M. ...
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:
M. …, residente na …, freguesia de Bitarães, Paredes, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 18 de Janeiro de 2011 no TAF de Penafiel que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, por si intentada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, através da qual peticionava que se lhe reconhecesse a incapacidade temporária para o trabalho desde 06/05/2006 até, pelo menos, 01/02/2009 e, o pagamento das quantias devidas a título de prestações por doença e subsídios, que não foram pagas durante aquele período, acrescidas de juro à taxa legal.
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O recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
«A. O tribunal a quo considerou totalmente improcedente por não provada a acção intentada pelo recorrente contra o recorrido.
B. Para alcançar aquela decisão e face à ausência de contestação do recorrido, baseou-se na prova documental constante nos autos, uma vez que a considerou como bastante quanto aos factos essenciais, estribando-se, para tal, nos artigos 484º, nº 1 e 485º, alínea d) Código de Processo Civil.
C. Na prova documental junta pelo recorrente, constam vários relatórios dos médicos que acompanharam e trataram da doença "Leucemia Aguda Mielóide Subtipo M3 de FAB" e das sequelas deixadas por esta, que atestam a incapacidade temporária para o trabalho do recorrente, durante o período de 06 de Maio de 2006 a Fevereiro de 2009.
D. O tribunal a quo não valorou os documentos juntos pelo recorrente, tendo ao invés, valorado totalmente os documentos juntos pelo recorrido, violando desta forma o principio da livre apreciação da prova.
E. Os documentos juntos pelo recorrente, não mereceram qualquer impugnação, pelo que, deveriam ver o seu teor espelhado na douta decisão.
F. E ao sê-lo, a incapacidade do recorrente teria sido dada como provada com as necessárias consequências para o recorrido, que se traduzem no pedido pelo recorrente e que vem consagrado nº 3, do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa – “O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem corno no desemprego e em todas as outras situações de falta ou de diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”.
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O recorrido Instituto da Segurança Social, I.P., apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões:
«1. Uma vez que os factos essências à decisão da causa estão provados por documento, não releva aqui a falta de contestação do R. ISS, I.P.
2. O relatório da CRIT de 29-5-2008 avaliou o A. sob o ponto de vista psiquiátrico e concluiu pelo estado mental normal declarando, portanto não subsistir a incapacidade para o trabalho.
3 Estamos, pois, perante um juízo emitido por peritos especializados, no âmbito da ciência médica, pelo que nos situamos no domínio da chamada discricionariedade técnica. É entendimento consolidado da Jurisprudência que neste domínio o Tribunal não pode pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto da decisão, salvo no caso de erro manifesto ou grosseiro.
4. Nenhum vício concreto é apontado ao acto administrativo impugnado, pelo que também por este motivo a acção deverá improceder».
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A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia.
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
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2 - FUNDAMENTOS
2.1 - MATÉRIA DE FACTO
Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos:
«1.º O A. é electricista de redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, exercendo as funções discriminadas nas fls. 52 e 53 dos autos.
2.º Ao A. foi diagnosticada “Leucemia Aguda Mieloide Subtipo M3 de classificação FAB”, desde 06 de Maio de 2006, tendo sido internado no Serviço de Hematologia Clínica do Hospital de …, onde efectuou poliquimioterapia e uma terapêutica de manutenção durante dois anos com ácido ALL transretineico oral (cfr. fls. 17 dos autos).
3.º Em 09 de Janeiro de 2007, o Delegado Regional de Saúde do Norte/Presidente da Junta Médica na Sub-Região de Saúde do Porto atestou que as deficiências/lesões apresentadas pelo ora A. lhe conferiam uma incapacidade permanente global de 80% (cfr. fl. 16 dos autos).
4.º Pelo ofício de 2008.01.08, o A. foi notificado da decisão de cessação do subsídio de doença por ter sido declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho (cfr. fl. 33 dos autos).
5.º Em 29 de Abril de 2008, a Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária deliberou que «Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado [o ora A.] a partir de 29/04/2008» - (cfr. fls. 17 e 19 do PA);
6.º O A. recebeu o original da deliberação supra referida em 29/04/2008 (cfr. fl. 20 do PA).
7.º O A. requereu a sua reavaliação pela Comissão de Reavaliação de Incapacidade Temporária, que em 29 de Maio de 2008 deliberou que «Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado [o ora A.] a partir de 29/05/2008» (cf. fls. 12 e 13 do PA).
8.º O A. recebeu o original da deliberação supra referida em 29/05/2008 (cfr. fl. 12 do PA).
9.º O R. pagou ao A. o subsídio de doença a partir de 07 de Maio de 2006 e até 29 de Abril de 2008, descontando 1 dia de subsídio em 05/01/2008, relativo ao mês de Dezembro de 2007, e cinco dias respeitantes ao período de 30/04/2008 a 04/05/2008 (cfr. fls. 31, 32 e 60 a 63 dos autos).
10.º O A. «… entrou em Remissão Completa completando protocolo de quimioterapia em Outubro de 2006. Desde esta data encontra-se em ambulatório e em tratamento de manutenção apenas com ácido all trans retinoico (ATRA) em formulação oral…Terminará tratamento de manutenção em Fevereiro de 2009. Tem referido cefaleias e enjoos com a toma do ácido all trans retinoico. Já medicado sintomaticamente.
Do ponto de vista analítico todos os valores estão dentro dos parâmetros normais…» - (cfr. fls. 18 dos autos - Relatório Médico de 20/05/2008).
11.º Em 07 de Maio de 2008, o A. apresentava um «Quadro Depressivo Moderado…encontrando-se medicado com anti-depressivo…e ansiolítico (…).
Aliado ao quadro depressivo o doente apresenta igualmente uma auto-estima e uma auto-confiança muito baixas (…).
Por conseguinte, este quadro depressivo impede o doente de manter um bom desempenho das suas funções (…)» - (cfr. fls. 19 dos autos);
12.º Em 02 de Junho de 2008, o A. era seguido na consulta de psiquiatria do Hospital de S. João «no contexto de Episódio Depressivo Major.
(…)
É hoje reforçada a terapêutica antidepressiva (…).
É a minha opinião a de que o doente, no momento, não reúne as capacidades ao desempenho da sua actividade laboral (…)» - (cfr. fls. 20 dos autos).
13.º Em 28 de Agosto de 2008, o A. «apresenta um Quadro Depressivo Major (…). Por conseguinte, este quadro depressivo impede o doente de manter um bom desempenho das suas funções, uma vez que se encontra emocionalmente afectado, não apresentando igualmente capacidades cognitivas suficientes que lhe garantam competências para desempenhar a sua actividade profissional» - (cfr. fls. 21 dos autos).
14.º O A. foi seguido na Consulta de Psico-Oncologia (Psiquiatria) desde o dia 21 de Abril de 2008, apresentando, na primeira avaliação, «sintomatologia compatível com Perturbação de Adaptação, com reacção ansiosa/depressiva (…)»; após medicação, «O doente apresentou melhoria ao nível do sono e humor, mantendo as queixas de “cansaço” (…)»; «…na data da última avaliação (6 de Outubro 2008) apresentava-se estável do ponto de vista psíquico (…)» - (cfr. fls. 22 dos autos - Relatório de Psiquiatria de 2009.04.21).
15.º Em 24 de Abril de 2009 foi elaborado o Relatório do Exame Psicológico feito ao A., que relatou o seguinte: «…os resultados mostram um perfil inválido, com falsificação no sentido patológico e clara exacerbação de sintomas (…).
A nível de personalidade, apresenta-se como uma pessoa com tendência para a hipocondria, depressão, somatização, comportamentos apelativos e sintomas de ansiedade. É de considerar ser um indivíduo com uma personalidade obsessiva, com tendência à desconfiança» - (cf. fls. 23 e 24 dos autos).
16.º Em 05 de Fevereiro de 2009 foi efectuada ao A. uma Reavaliação Medular Completa, que concluiu o seguinte: «…o doente está em remissão hematológica, morfológica, imunofenotipica e molecular» - (cf. fl. 26 dos autos)».
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2.2 - O DIREITO:
O recurso jurisdicional interposto pelo recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 685º-A todos do C.P.C. aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a sentença recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. ainda o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade.
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QUESTÕES A DECIDIR:
O recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por não ter condenado o recorrido a reconhecer-lhe a incapacidade temporária para o trabalho desde 06 de Maio de 2006 a 01 de Fevereiro de 2009, consecutivamente.
E começa por o fazer, alegando que, não tendo havido contestação, dever-se-íam ter considerados provados os factos por si alegados por força do disposto no nº 1, do artº 484º do CPC, aplicável ex vi do artº 42º do CPTA, designadamente, os atestados médicos por si juntos, concluindo, deste modo pela violação do princípio da livre apreciação da prova.
Não lhe assiste, no entanto, qualquer razão, sendo inclusivé difícil a este tribunal perceber este segmento de recurso.
Com efeito, o que se verifica, na prática, é que o recorrente pretende que os relatórios médicos do foro psicológico e psiquiátrico por si juntos, sejam valorados juridicamente, diferentemente do que o foram na decisão recorrida, julgando que desta forma, a acção por si intentada, procederia.
Mas, nada de mais errado, pois tais relatórios médicos não têm a virtualidade de conduzir à procedência da acção, como adiante se verá.
Quanto ao segmento decisório que se pronunciou pela intempestividade por não impugnação pelos meios processuais adequados, por parte do recorrente, junto da entidade administrativa, quer por via de reclamação, quer por via do recurso hierárquico ou mesmo por via contenciosa [cfr. al. b), do nº 2 do artº 58º e, nº 2 do artº 38º ambos do CPTA] do não pagamento de 1 dia de subsídio em 05/01/2008 relativo ao mês de Dezembro de 2007, bem como, aos 5 dias referentes ao período de 30/04/2008 a 04/05/2008 [cfr. ponto 9 dos factos provados e ofícios que constituem fls. 31, 32], que a decisão recorrida entendeu que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, lhe foram pagos, verifica-se que o recorrente não ataca esta parte da decisão recorrida, pelo que, limitando-se o objecto ao recurso às conclusões apresentadas, teremos de concluir que se conforma com o assim decidido.
Delimitado que se encontra o objecto do recurso, verifica-se que, o que efectivamente, o recorrente pretende é, que o tribunal condene o recorrido a reconhecer-lhe de forma contínua uma incapacidade temporária para o trabalho desde 06 de Maio de 2006 a 01 de Fevereiro de 2009, quando o que resulta da documentação por si junta aos autos com a p.i., é que esta incapacidade lhe foi reconhecida pela entidade administrativa com poderes para tal, de 07 de Maio de 2006 a 29 de Abril de 2008, tendo-lhe sido pagas as quantias correspondentes, devidas a título de subsídio por doença.
Igualmente quanto ao período de 30 de Abril de 2008 a 01 de Fevereiro de 2009, o recorrente não tem razão no direito que se arroga e nos argumentos que invoca.
Com efeito, o subsídio por doença que lhe vinha sendo pago deixou de o ser em virtude da deliberação proferida em 29/04/2008 pela Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária, decisão esta que veio a ser confirmada pela Comissão de Reavaliação [a pedido do recorrente] e que não suscita dúvidas: “Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho”.
E, de acordo com o DL nº 360/97 de 17/12, que veio regular o sistema de verificação de incapacidades, no âmbito da segurança social, importa ter em consideração o seguinte:
«Artº 1º Objecto
a) A confirmação da subsistência das condições de incapacidade temporária determinante do direito ao subsídio de doença;
b) A verificação e revisão de situações de incapacidade permanente determinantes do direito a pensões de invalidez e sobrevivência dos regimes de segurança social;
(…)
f) A confirmação das situações de incapacidade temporária dos beneficiários a receber prestações de desemprego, nos termos previstos na lei.
(…)
Artº 2º Conteúdo da verificação
1.- A verificação das situações de incapacidade temporária consubstancia-se na avaliação da subsistência da incapacidade.
2- A verificação das situações de incapacidade permanente ou de dependência integra tanto a análise dos dados relativos às condições físicas, motoras, orgânicas sensoriais e intelectuais dos beneficiários como as referentes às suas repercussões sócio-profissionais.
Artº 3º Natureza
1 - O sistema de verificação de incapacidades é um instrumento especializado de peritagem, constituído por meios técnicos de verificação de incapacidades e meios técnicos de assessoria à respectiva coordenação.
(…)
Artº 4.º Meios técnicos de verificação
1- A verificação técnica da subsistência de incapacidade temporária é assegurada pelas comissões de verificação e de reavaliação, cujo conjunto é designado, no presente diploma, por sistema de verificação de incapacidade temporária.
2- A verificação técnica das condições de incapacidade permanente e de dependência é assegurada pelo médico relator e pelas comissões de verificação e de recurso, cujo conjunto é designado, no presente diploma, por sistema de verificação de incapacidade permanente.
(…)
Artigo 6.º Recrutamento
Os médicos relatores e os membros das comissões de verificação, de reavaliação e de recurso, bem como os assessores técnicos de coordenação, são recrutados pelo centro regional de entre médicos de clínica geral de reputada experiência e idoneidade no âmbito da peritagem médico-social e ainda especialistas, nos casos em que se mostre conveniente a participação de médicos de determinada especialidade.
Artigo 7.º Independência técnica
1. Os médicos relatores, os peritos que integram as comissões de verificação, de reavaliação e de recurso, bem como os assessores técnicos de coordenação, actuam com a independência técnica exigida pela sua própria função, sem prejuízo do dever de cumprimento das disposições estabelecidas no presente diploma e demais normas em vigor.
(…)
Comissões de verificação
Artº 11.º Composição e designação
1 - As comissões de verificação de incapacidade temporária são constituídas por dois peritos médicos.
2 - Os peritos médicos das comissões de verificação são designados pelo centro regional.
3 - O centro regional designa, de entre os dois peritos médicos, o que preside à comissão, o qual terá voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 12.º Competências
Compete às comissões de verificação de incapacidade temporária, face à situação clínica do beneficiário:
a) Deliberar sobre a subsistência da incapacidade temporária;
b) Emitir os pareceres médicos que lhes forem solicitados pelos centros regionais.
(…)
Comissões de reavaliação
Artigo 13.º Composição e designação
1- As comissões de reavaliação de incapacidade temporária são constituídas por três peritos médicos, sendo dois designados pelo centro regional e o terceiro indicado pelo beneficiário.
2- 2 - Dos dois peritos designados pelo centro regional, um preside à comissão de reavaliação e o outro deve ter feito parte da comissão de verificação que observou o beneficiário.
3 - No caso de o beneficiário não indicar o médico no prazo que lhe for fixado pelo centro regional, ou, indicando-o, o mesmo falte, a comissão de reavaliação delibera com a presença dos dois médicos referidos no número anterior, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 14.º Competências
Compete às comissões de reavaliação de incapacidade temporária pronunciar-se sobre a subsistência de incapacidade temporária dos beneficiários, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Certificação, devidamente fundamentada pelos serviços de saúde, de uma nova situação de incapacidade do beneficiário no período de 90 dias subsequente à data da deliberação da comissão de verificação que considerou a não subsistência de incapacidade temporária para o trabalho;
b) Manutenção pelos serviços de saúde da situação de incapacidade temporária, após deliberação da comissão de verificação que considerou a não subsistência de incapacidade para o trabalho.
(…) Competências genéricas
Artigo 15.º Disposição geral
Compete, em geral, aos médicos relatores e às comissões de verificação:
a) Verificar os danos físicos, orgânicos, anátomo-funcionais, psíquicos e psicológicos dos requerentes ou titulares de prestações pecuniárias dos regimes de segurança social, determinando, com base em todos os elementos de diagnóstico que forem necessários, a origem, a natureza e a extensão da redução física motora, orgânica, sensorial ou intelectual provocada pela incapacidade;
b) Considerar as capacidades remanescentes do interessado e avaliar as repercussões sócio-profissionais da incapacidade face às perspectivas concretas e actuais da sua reabilitação profissional e inserção no mercado normal de emprego;
c) Estudar e propor os métodos mais adequados a uma eficaz, objectiva e justa avaliação da incapacidade com base na ponderação das necessidades específicas decorrentes das limitações funcionais detectadas, bem como proceder à definição dos meios necessários à recuperação, com vista ao aproveitamento das capacidades remanescentes».
Estamos, pois, perante clínicos que assumem natureza de peritos médicos constituindo um grupo de profissionais habilitado para decidir, quer em sede de comissão de verificação, quer em sede de comissão de reavaliação, se o paciente se encontra ou não em situação de incapacidade temporária para o trabalho.
E, no caso concreto do recorrente, a posição de ambas as comissões, é clara e inequívoca, não competindo ao tribunal [até porque não dispõe de elementos para isso] sindicar as deliberações assim tomada, dado que não foi alegado e nem se vislumbra a existência de qualquer erro grosseiro ou manifesto.
Por outro lado, o que resulta dos atestados médicos e psicológicos juntos aos autos pelo recorrente e que ele pretende que sejam valorados para lhe conceder a incapacidade para o trabalho, nada têm a ver com a doença que esteve na origem desta incapacidade [leucemia], mas sim, questões do foro psicológico e psíquico, sendo, pois, óbvio, que estes problemas a existirem, poderão conduzir à abertura de um processo com estes fundamentos, mas não podem é prorrogar a situação de incapacidade para o trabalho por uma outra causa que era a leucemia aguda mieloide [de salientar ainda, por muito relevante, que o recorrente não prova que aquando da submissão aos exames realizados pela comissão de certificação e reavaliação, fosse portador dos relatórios do foro psíquico e psicológico que refere e que aliás com excepção de um que foi analisado pela comissão, datado de 07/05/2008 – cfr. ponto 11 dos factos assentes - têm data posterior à CRIP – cfr. artº 32º do DL nº 360/97 de 17/12].
É que constituem situações diferentes: o quadro clínico de uma leucemia e o quadro psíquico depressivo, sendo que, quanto ao 1º, que é o que está em causa, as comissões de avaliação e reavaliação foram peremptórias na decisão que proferiram. E quanto ao quadro psíquico/psicológico também o foram, face aos elementos de que dispunham.
Acresce que, face ao disposto no artº 8º do DL nº 28/2004 de 04/02 “a atribuição do subsídio de doença depende da verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho, nos termos previstos no presente diploma”.
Ora, esta certificação nos termos exigidos pela lei, não existe em relação ao recorrente e, não existindo não pode o recorrente pretender beneficiar do subsídio de doença que só é atribuído a quem preencher todos os requisitos, designadamente, a certificação da incapacidade temporária para o trabalho, por quem a pode emitir e não por qualquer clínico.
Face ao exposto, inexiste qualquer ilegalidade na decisão do R. que na sequência das referidas deliberações, determinou a cessação do subsídio por doença que vinha a ser pago ao recorrente, por força do disposto na al. a), do artº 24º do DL nº 28/2004 de 04/02, não sendo sequer caso para invocar o disposto no nº 3, do artº 63º da CRP dado que o recorrente não preenche os requisitos para a concessão deste subsídio.
E, deste modo, também, nada há a apontar ao decido na sentença recorrida.
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3 - DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas a cargo do recorrente sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA).
Porto, 23 de Março de 2012
Ass. Maria do Céu Neves
Ass. Ana Paula Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso