Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01041/10.5BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/14/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:OPOSIÇÃO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
PESSOAS COLECTIVAS
Sumário:I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.
II - Tendo aquele que foi chamado à execução fiscal deduzido oposição em que pediu a anulação das liquidações que deram origem à dívida exequenda e, do mesmo passo e no mesmo articulado, pedido a “anulação” do processo de execução fiscal, verifica-se erro parcial na forma do processo, devendo desprezar-se o primeiro pedido e prosseguir o processo apenas para conhecimento deste último, que é o único adequado à forma processual escolhida, com fundamento em falta de notificação das liquidações, devendo concluir-se que formulou também um pedido principal adequado à forma processual adoptada - oposição à execução fiscal.
III - Porque os rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios do moderno processo civil e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, justifica-se alguma benevolência na interpretação da petição inicial, daí que, in casu, inexista (totalmente) erro na forma do processo.
IV - Deduzido em processo de oposição pedido próprio desse mesmo processo, aliado a arguição de fundamentos, uns próprios de oposição, e outros de impugnação, está o juiz impedido de ordenar a convolação em processo de impugnação para conhecimento dos fundamentos próprios desse processo, uma vez que lhe incumbe conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de oposição.
V - Instaurada a execução fiscal sem que se prove ter sido efectuada a notificação do acto tributário de liquidação, o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT, atenta a ineficácia do acto que, naturalmente, impede que o mesmo produza efeitos em relação a ele (artigo 36.º, n.º 1, do CPPT) e, por isso, obsta a que a dívida possa ser exigida.
VI - A notificação que tenha por destinatário pessoas colectivas deverá ser efectuada em nome da própria sociedade, mas tem de ser levada à prática em determinadas pessoas físicas, conforme indicado no artigo 41.º do CPPT; se a notificação não é efectuada e a carta vem devolvida, a notificação só se poderá considerar efectuada se forem cumpridas todas as formalidades e se se verificarem os requisitos previstos nos nºs 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT.
VII - Não se cumprindo todas as formalidades da notificação e não se provando que, apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a mesma, esta é inválida.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:S..., S.A.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – Relatório

S…, S.A., NIPC 5…, intentou a presente oposição, contra o processo de execução fiscal n.º 1805200901183338, referente a dívidas de IMT, relativas ao ano de 2004, no valor de €44.281,25, acrescido de juros no valor de €8.856,40 e de custas.
No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 30/10/2013, que julgou verificado o erro na forma de processo, decisão com que a oponente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
“1. Decidiu a sentença de fls. que o meio próprio para reagir contra a liquidação seria a impugnação e que a petição não poderia ser convolada, por intempestiva.
2. Esquece, no entanto, o Tribunal recorrido que a Oponente pugnou pela nulidade da liquidação por não ter oportunamente exercido o direito de audição prévia, fundamento este que integra um dos fundamentos da oposição, pelo que não se concorda com a decisão recorrida.
3. Consultado o processo de execução fiscal, após a citação da aqui Recorrente, verifica-se que dele não constavam quaisquer elementos relativos a liquidações, datas em que as mesmas teriam sido efectuadas, pelo que a Recorrente está e estava quase impossibilitada de organizar a sua defesa, uma vez que do processo apenas constam duas certidões de dívida emitidas em 2008, que mais nada esclarecem e não suportam validamente a dívida exequenda.
4. A aqui Recorrente nunca e delas nunca foi notificada, nem sequer foi ouvida, para efeitos do direito de audição prévia, a que se refere o artigo 60º da LGT.
5. O que implica que as liquidações em causa sejam declaradas nulas e de nenhum efeito, por violação do direito de audição prévia.
6. Deve, assim, dar-se provimento ao recurso e, revogando-se a sentença recorrida, apreciar a questão que o tribunal a quo não apreciou, e em consequência, anular-se a liquidação adicional que originou a dívida peticionada na presente execução, anulando-se todos os actos posteriores praticados.
7. Uma vez que se preteriu o direito de defesa da aqui Recorrente.
Termos em que deverá o presente recurso ser deferido e ordenar-se a extinção da execução, assim se fazendo JUSTIÇA.”

A Recorrida não contra-alegou.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

Tendo em vista conhecer em substituição ao tribunal recorrido, notificou-se cada uma das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Somente a Fazenda Pública se pronunciou, conforme teor de fls. 176 a 179 do processo físico, pugnando que as invocadas ilegalidades das liquidações tão-só podiam ser conhecidas em sede de impugnação judicial e não em processo de oposição. Quanto à alegada falta de notificação das liquidações, concluiu ser a dívida exigível, pelo que a pretensão da recorrente tinha sempre que ser indeferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, que se prendem com o erro de julgamento que determinou a absolvição da instância por verificação de erro na forma do processo, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.

III – FUNDAMENTAÇÃO

1. Para a apreciação de eventual erro na forma do processo, o tribunal recorrido considerou documentalmente provados os seguintes factos:
A petição inicial deu entrada a 19 de Novembro de 2009, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido - cfr. fls. 05;
• À Oponente foram enviadas as liquidações adicionais por carta com o registo RY087661795PT e RY087661818PT - cfr. fls. 35 e 36;
• Pelos ofícios n° 0972, datado de 30 de Janeiro de 2008 e n° 0971 datado de 30 de Janeiro de 2008, foi a Oponente notificada para efectuar o pagamento de IMT de liquidação adicional, conforme consta de fls. 37 e 39, as quais se consideram aqui integralmente reproduzidas.

Por estar documentalmente demonstrada nos autos, adita-se a seguinte factualidade, nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil:
· As cartas com os registos RY087661795PT e RY087661818PT, contendo as liquidações adicionais de IMT, foram devolvidas ao remetente, em 18/01/2008, com a indicação “mudou-se” – cfr. fls. 35 e 36 verso do processo físico.
· As cartas com os registos RM046990023PT e RM046990010PT - ofícios n.º 972 e n.º 971, respectivamente - e os respectivos avisos de recepção, foram devolvidos ao remetente, sem qualquer assinatura, em 31/01/2008, com a indicação “mudou-se” – cfr. fls. 37 a 40 verso.
· As cartas referidas, contendo as liquidações adicionais de IMT, foram remetidas para “S…, S.A., Praça…, 4000-000 Porto”; sendo que dos endereços das cartas com os registos RM046990023PT e RM046990010PT - ofícios n.º 972 e n.º 971, respectivamente – não consta o n.º 113, estando as mesmas dirigidas a “S…”.
· Em 21/05/2009, a sede de “S…, S.A.” constante do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da Direcção-Geral dos Impostos era “Praça…, 4000-000 Porto” – cfr. fls. 41 e 41 verso do processo físico.
· Em 22/05/2009, a sede de “S…, S.A.” constante do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da Direcção-Geral dos Impostos era “Rua…, 4475-122 Maia” – cfr. fls. 42 e 42 verso do processo físico.

2. O Direito

Tendo em vista sindicar a sentença recorrida, passa-se a transcrever parcialmente o seu teor:
“(…) Ora, da análise da petição inicial resulta que a oponente questiona a legalidade das liquidações de Imposto de Selo - alegando que a transmissão do imóvel em causa operou-se de forma gratuita e como tal estava isenta de incidência de imposto de selo - e, por conseguinte, é em sede de impugnação judicial que tal matéria deve ser apreciada.
Refira-se que o processo de oposição tem por escopo essencial o ataque (global ou parcial) à execução fiscal, visando a extinção da execução, ou absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão do exequente em face dos fundamentos limitados do artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Nos termos do preceituado no art. 204° n° 1 al. h), do CPPT, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só constitui fundamento de oposição nos casos em que a Lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
Porém, na situação vertente, sempre poderia a oponente deduzir impugnação judicial, ao abrigo do disposto no art. 99°, do CPPT, pelo que, não estando vedada tal hipótese, não é aplicável a al. h), do n° 1, do art. 204°, do CPPT.
Assim, verifica-se o erro na forma do processo, pois inexiste correspondência entre a finalidade concretamente visada pela oponente e a finalidade para a qual a lei criou o meio processual utilizado.
O artigo 199° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art. 2°, al. e), do CPPT, dispõe que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (n° 1); e não devem aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (n° 2).
Por outro lado, dispõe o art. 97°, n° 3, da LGT, que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”, estabelecendo o art. 98°, n° 4, do CPPT, que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.
Nos presentes autos, tal convolação mostra-se impossível, uma vez que a impugnação judicial seria intempestiva, atendendo à data em que a oponente foi notificada da liquidação - em 2008 - e a data em que deu entrada a presente oposição - em Novembro de 2009.
Conclui-se assim que foi usado a forma de processo de oposição para discutir a legalidade concreta da dívida, verificando-se, assim, erro na forma do processo e que não se podendo convolar no correcto, constitui nulidade insanável de todo o processo que conduz à absolvição da instância - cfr. artigos 288°, alínea b) e 494°, al. b) do CPC (Código de Processo Civil), ex vi do artigo 2°, al. e) do CPPT. (…)”
No caso vertente, a decisão sindicada, depois de discorrer sobre os fundamentos da oposição, julgou que nenhum dos factos articulados pela oponente se reconduz aos fundamentos de oposição previstos nas diversas alíneas a) a i) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
Para assim concluir, explica-se na sentença recorrida que da análise da petição inicial resulta que a oponente questiona a legalidade das liquidações de Imposto de Selo - alegando que a transmissão do imóvel em causa operou-se de forma gratuita e como tal estava isenta de incidência de imposto de selo - e, por conseguinte, é em sede de impugnação judicial que tal matéria deve ser apreciada.
Sucede que não é essa a realidade que se surpreende dos autos.
Com efeito analisada a petição inicial, constata-se que a recorrente suscitou naquela peça essencialmente três questões:
Ø Ilegalidade das liquidações de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), por ter direito à isenção prevista no artigo 7.º do Código do IMT, uma vez que teve como objecto a compra e venda de propriedades e o prédio se destinava à revenda;
Ø Falta de notificação para efeito do direito de audição antes das liquidações, nos termos do artigo 60.º da LGT;
Ø Falta de notificação das liquidações.
Nesta conformidade, certamente por lapso, a decisão recorrida laborou em erro sobre os pressupostos de facto quando concluiu verificar-se erro sobre a forma processual utilizada.
Tendo por base, agora, a realidade decorrente dos autos, vejamos se, ainda assim, se verifica a nulidade de todo o processo, conforme julgado em primeira instância.
A jurisprudência dos tribunais superiores, com o apoio da doutrina, tem afirmado, de modo reiterado, que o erro na forma do processo se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (cfr. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, in Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378.).
Contudo, o STA, tendo sempre em vista os princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione, “(…) tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Mas isso não autoriza que, no método para aferir da verificação do erro na forma do processo, se substitua o pedido, enquanto elemento determinante para apurar a propriedade processual, pela causa de pedir.
Assim, para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter; já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. Por isso, com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção (eventualmente, até do indeferimento liminar da petição inicial), mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo.” - cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, proferido no âmbito do recurso n.º 01086/13.
Conjugando estas regras com o pedido formulado pela recorrente, observa-se que pretendeu insurgir-se contra o processo de execução fiscal, por ela identificado, n.º 1805200901183338; solicitando, a final, dever a presente oposição ser julgada procedente.
Tal formulação revela uma deficiente exposição de o que é o pedido. O pedido é o efeito jurídico concreto que se pretende obter com a acção.
Ora, pedir a procedência da oposição é o mesmo que nada pedir, pois nada se indica quanto à concreta pretensão de tutela jurídica visada.
Somente agora, em sede de recurso, a oponente explicita claramente pretender a extinção da identificada execução. Pois na sua petição inicial, no artigo 14.º, pediu a anulação da liquidação adicional que originou a dívida peticionada na presente execução, anulando-se todos os actos posteriores.
Efectivamente, esta última formulação inculca a eliminação da ordem jurídica do processo de execução fiscal que é posterior ao acto de liquidação adicional.
Na causa de pedir alegam-se factos donde se pretende retirar a ilegalidade do acto da administração e é ela que fundamenta a pretensão.
E, muito embora o processo de oposição respeite a fundamentos supervenientes ao acto administrativo da liquidação, fundamentos que levam a que seja ilegítima a execução o certo é que esses fundamentos não contendem com a formação e perfeição do acto originante da execução.
Daí que os pedidos no processo de impugnação judicial e de oposição sejam necessariamente distintos.
Contudo, aquilo que é decisivo para individualizar a pretensão é o fundamento de facto, real, em que a oponente alicerça a sua pretensão, mas fundamento de facto no sentido de facto jurídico, porque subsumível a uma norma material associada à pretensão da oponente.
«Na interpretação dos articulados são aplicáveis os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 9.º e 236.º do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes do articulado» – cfr. os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 01/02/2005, proferido no processo com o n.º 5460/01; e de 05/04/2005, proferido no processo com o n.º 5410/01.
A causa de pedir invocada é efectivamente uma causa de pedir múltipla e, essencialmente, própria de um processo de impugnação do acto de liquidação, mas, o pedido formulado de anulação do acto de liquidação e de todos os actos posteriores, mostra-se dúbio. Na verdade, inculca que a recorrente pretende obter (também) a extinção do processo executivo, dado que a oposição deduzida visa, em primeira linha, o processo de execução fiscal.
Os rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios do moderno processo civil e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, justificando-se alguma benevolência na interpretação da petição inicial. Na verdade, existindo dúvidas, a causa de pedir pode ser utilizada como elemento de interpretação do pedido.
Lembramos, ainda, que deduzido em processo de oposição pedido próprio desse mesmo processo, aliado a arguição de fundamentos, uns próprios de oposição, e outros de impugnação, está o juiz impedido de ordenar a convolação em processo de impugnação para conhecimento dos fundamentos próprios desse processo, uma vez que lhe incumbe conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de oposição – cfr. Acórdão do STA, de 25/11/2015, proferido no âmbito do processo n.º 0944/15.
Ora, das três questões suscitadas na petição de oposição, elencadas supra, somente o invocado fundamento de falta de notificação das liquidações, apontado no artigo 10.º - “(…) (nunca) e delas nunca foi notificada (…)” – é facto jurídico compatível com dedução de oposição à execução fiscal.
Para tanto limitamo-nos a relembrar o teor do sumário do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 20/01/2010, processo n.º 0832/08:
“I – Nos casos em que não efectuada notificação da liquidação e foi instaurada execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
II – Quando foi efectuada uma notificação de um acto de liquidação, mas a notificação foi efectuada depois de ter decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.”
Por isso se entende que a recorrente formulou também um pedido principal adequado à forma processual adoptada (oposição à execução fiscal), pelo que não se verifica uma situação de erro na forma do processo, determinante da absolvição da Fazenda Pública da instância. Com alguma benevolência, interpreta-se que a oponente pretende eliminar da ordem jurídica o processo de execução fiscal (“anulando-se todos os actos posteriores” – extinção do processo executivo), com o fundamento de oposição à execução n.º 1805200901183338 de falta de notificação das respectivas liquidações de IMT, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT - a menos que a oponente pretendesse no mesmo acto deduzir simultaneamente impugnação judicial e oposição à execução fiscal, o que seria absolutamente inédito e incompatível com o intróito da peça processual: “vem deduzir oposição”.
A sentença recorrida, que decidiu em sentido contrário, padece, pois, do erro de julgamento que lhe vem imputado e deve, por isso, ser revogada.

Impõe-se, agora, conhecer do mérito da oposição (do mérito do fundamento de oposição invocado: falta de notificação das liquidações), já que o tribunal recorrido não conheceu do mérito da causa por motivo que foi julgado improcedente.

DO CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO AO TRIBUNAL RECORRIDO

Tendo o tribunal recorrido deixado de apreciar o mérito da causa, por ter ficado prejudicado pela solução dada ao litígio, há que fazer apelo ao artigo 715.º do CPC (actualmente artigo 665.º do CPC), uma vez que a não verificação (total) de erro na forma de processo não tem como efeito incontornável a remessa imediata do processo para o Tribunal “a quo”, devendo o Tribunal Central Administrativo proceder à apreciação do objecto do recurso se dispuser dos elementos necessários para tal.
Tendo em vista conhecer em substituição ao tribunal recorrido, foram notificadas cada uma das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.º, n.º 3 do CPC. Contudo, somente a Fazenda Pública se pronunciou – cfr. fls. 176 a 179 do processo físico.
A competência conferida à 2.ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1.ª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova - cfr. artigo 712.°, n.º 1, alínea a) e b) do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Neste contexto, já se procedeu ao aditamento à decisão da matéria de facto constante supra.
Verifica-se, assim, que existem condições para apreciar o fundamento de oposição, dado que o processo reúne os elementos necessários para tal.
Sustenta, portanto, a recorrente (pessoa colectiva) que nunca foi notificada das liquidações adicionais de IMT.
Prevê o n.º 1 do artigo 41.º do CPPT, na redacção aplicável à data, que as pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
E o n.º 2 do referido preceito refere que “ Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade.”
Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do CPPT, a notificação é o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo.
O n.º 1 do artigo 38.º do CPPT prevê que as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada, com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes.
Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 31.º do Código do IMT, a liquidação adicional deve ser notificada ao sujeito passivo, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, a fim de efectuar o pagamento e, sendo caso disso, poder utilizar os meios de defesa aí previstos.
A propósito da notificação ou citação de pessoas colectivas, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.400 e seguintes, esclareceu o seguinte em anotação ao artigo 41.º:“ [n]o que concerne às notificações de pessoas colectivas, em face do preceituado no artº38º n.º1 deste Código, elas são feitas, em regra, através de carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, podendo, no entanto, proceder-se a notificação pessoal, nos casos previstos no n.º 5 do mesmo artigo.
A notificação da sociedade por carta registada, com ou sem aviso de recepção, deverá ser feita em nome da própria sociedade, mas tem que ser feita em determinadas pessoas físicas, à semelhança do que sucede com o processo civil (artº 237º do CPC).
O presente artigo pretende determinar as pessoas em quem pode ser feita a notificação, tanto no caso da notificação postal como no caso da citação pessoal.
Sendo este o objectivo do artigo, serão aplicáveis, quanto às notificações por carta registada, as regras relativas à «perfeição das notificações» previstas no artº 39º deste Código. Por isso, se a notificação não é efectuada e a carta vem devolvida, a notificação só se poderá considerar efectuada se se verificarem os requisitos previstos nos nºs 5 e 6 daquele artigo. (…)”
Portanto, a notificação que tenha por destinatário sociedades deverá ser efectuada em nome da própria sociedade, mas tem de ser levada à prática em determinadas pessoas físicas, conforme indicado no artigo 41.º do CPPT; quanto às notificações por carta registada, as regras relativas à perfeição das notificações previstas no artigo.39.º do CPPT devem ser respeitadas - cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22/01/2013, proferido no âmbito do processo n.º 6055/12.
Voltando ao caso concreto, conforme se retira do exame da factualidade provada, as notificações das liquidações de IMT foram remetidas para S…, S.A., Praça…, 4000-000 Porto, por correio postal registado sob os n.º RY087661795PT e n.º RY087661818PT.
Contudo, conforme factualidade apurada, estas cartas foram devolvidas, com a indicação “mudou-se”, ou seja, as notificações não foram efectuadas. Logo, somente poderão considerar-se efectuadas se tiverem cumprido as respectivas formalidades e se se verificarem os requisitos previstos no artigo 39.º, n.º 5 e n.º 6 do CPPT.
Efectivamente, a AT enviou novas cartas, estas registadas com aviso de recepção. No entanto, estas cartas não foram endereçadas em nome da própria sociedade, tendo-se deturpado a sua denominação paraS…”. Verifica-se, ainda, da factualidade apurada, que destas mesmas cartas, com os registos RM046990023PT e RM046990010PT - ofícios n.º 972 e n.º 971, respectivamente – não consta a identificação completa do endereço da sede da pessoa colectiva, já que foi omitido o número de polícia, o n.º 113.
Dos autos consta informação prestada pelo Serviço de Finanças da Maia 1, onde esclarece que o IMT em causa se refere à compra dos imóveis inscritos sob os artigos 7.. e 6… da matriz predial urbana da freguesia de Nogueira, concelho da Maia. Acrescenta que, em 29/11/2004, por iniciativa do contribuinte, foi liquidado o IMT relativo a essa transacção, tendo por base o valor declarado no contrato. Em consequência da transferência de propriedade, e de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, foi efectuada nova avaliação dos prédios nos termos do CIMI, tendo-se traduzido esta avaliação no aumento do valor patrimonial de ambos os prédios. Informa, ainda, que, conforme o disposto no artigo 31.º, n.º 2 e n.º 3 do CIMT, em 09/01/2008, foram promovidas as competentes liquidações adicionais, de que resultaram as notas de cobrança em dívida nos presentes autos. Remetendo para fls. 32 e 33, refere que foram promovidas as respectivas notificações, nos termos do artigo 38.º, n.º 1 do CPPT, as quais vieram devolvidas com a indicação dos CTT “Mudou-se”.
Ora, como havíamos mencionado, o artigo 38.º, n.º 1 do CPPT ex vi artigo 31.º, n.º 4 do CIMT prevê que as notificações sejam efectuadas obrigatoriamente por carta registada, com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, como é o caso.
Não obstante a AT referir que remeteu as notificações segundo o disposto no artigo 38.º, n.º 1 do CPPT, não juntou aos autos documentos comprovativos de que tenha cumprido a formalidade de envio de carta registada com aviso de recepção, mas somente que remeteu correio registado - RY087661795PT e n.º RY087661818PT (também não estão ínsitos nos autos avisos de recepção devolvidos, como sucede quanto às segundas cartas enviadas).
Por este motivo, a administração fiscal não cumpriu as formalidades da notificação de pessoa colectiva na pessoa dos seus administradores ou gerentes, dado não ter respeitado o disposto no artigo 38.º, n.º 1 do CPPT, nem ter cumprido as regras relativas à perfeição das notificações previstas no artigo.39.º do CPPT. E não se provando que, apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a notificação, a mesma é inválida.
“Não se cumprindo todas as formalidades da notificação e não se provando que, apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a mesma, esta é inválida. Neste caso, sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr.artº.342.º, n.º 1, do C.Civil; artº.74.º, n.º 1, da L.G.T.), designadamente que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido.” – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 31/10/2013, proferido no âmbito do processo n.º 0653/13.
Assim, teremos de concluir que a notificação foi incorrectamente efectuada, não podendo considerar-se válida nos termos do disposto nos artigos 38.º, n.º 1 e 39.º do CPPT.
Por força do disposto no artigo 74.º da LGT, cabe à Administração Tributária o ónus da prova da notificação das liquidações.
Na medida em que a oponente invocou não ter sido notificada das liquidações adicionais de IMT, com as informações oficiais, a AT juntou aos autos os documentos que considerou comprovativos da efectividade dessas notificações, sustentadores da factualidade constante da decisão da matéria de facto.
Com efeito, cabe à Administração Tributária o ónus de demonstrar a efectivação da notificação das liquidações (neste sentido, vide João António Valente Torrão, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e comentado, 2005, p. 202). Isto é, no caso de o notificando negar ter recebido a carta, cabe à administração tributária provar a remessa da mesma. Efectivamente, por força do disposto no artigo 74.º da LGT e 342.º do Código Civil compete à Administração o ónus da prova da notificação das liquidações em causa, ónus este que não foi cumprido - cfr., neste sentido, o Acórdão deste TCAN de 30/04/2013, processo n.º 706/06.BEVIS.
Por conseguinte, não se demonstrando que houve uma notificação validamente efectuada, o que, de acordo com a repartição do ónus da prova supra explicitado leva à conclusão de não ter sido efectuada a notificação da liquidação, está a eficácia da mesma afectada, como resulta do disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPPT. O que justificará a procedência da oposição, por se estar perante um fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT (como havíamos referido).
Assim sendo, instaurada a execução fiscal sem que se mostre efectuada a notificação do acto de liquidação que subjaz à dívida exequenda, há que concluir pela ineficácia de tal acto, o que impede que o mesmo produza efeitos em relação à executada e ora Recorrente, obstando, por isso, a que a dívida possa ser exigida. Tal determina a procedência da oposição e, consequentemente, a extinção da execução fiscal instaurada contra a aqui Recorrente.
Conclui-se, assim, que as notificações das liquidações de IMT efectuadas pela administração são inválidas e, como tal, não se pode considerar que a Recorrente foi validamente notificada, não sendo eficazes (artigo 36.º, n.º 1 do CPPT), e, portanto, a dívida não é exigível, e constitui fundamento de oposição previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT (nesse sentido, vide, entre outros, o Acórdão do STA, de 10/09/2014, proferido no âmbito do processo n.º 01727/13).
Nesta conformidade, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se, em substituição, a oposição procedente.

Conclusões/Sumário

I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.
II - Tendo aquele que foi chamado à execução fiscal deduzido oposição em que pediu a anulação das liquidações que deram origem à dívida exequenda e, do mesmo passo e no mesmo articulado, pedido a “anulação” do processo de execução fiscal, verifica-se erro parcial na forma do processo, devendo desprezar-se o primeiro pedido e prosseguir o processo apenas para conhecimento deste último, que é o único adequado à forma processual escolhida, com fundamento em falta de notificação das liquidações, devendo concluir-se que formulou também um pedido principal adequado à forma processual adoptada - oposição à execução fiscal.
III - Porque os rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios do moderno processo civil e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, justifica-se alguma benevolência na interpretação da petição inicial, daí que, in casu, inexista (totalmente) erro na forma do processo.
IV - Deduzido em processo de oposição pedido próprio desse mesmo processo, aliado a arguição de fundamentos, uns próprios de oposição, e outros de impugnação, está o juiz impedido de ordenar a convolação em processo de impugnação para conhecimento dos fundamentos próprios desse processo, uma vez que lhe incumbe conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de oposição.
V - Instaurada a execução fiscal sem que se prove ter sido efectuada a notificação do acto tributário de liquidação, o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT, atenta a ineficácia do acto que, naturalmente, impede que o mesmo produza efeitos em relação a ele (artigo 36.º, n.º 1, do CPPT) e, por isso, obsta a que a dívida possa ser exigida.
VI - A notificação que tenha por destinatário pessoas colectivas deverá ser efectuada em nome da própria sociedade, mas tem de ser levada à prática em determinadas pessoas físicas, conforme indicado no artigo 41.º do CPPT; se a notificação não é efectuada e a carta vem devolvida, a notificação só se poderá considerar efectuada se forem cumpridas todas as formalidades e se se verificarem os requisitos previstos nos nºs 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT.
VII - Não se cumprindo todas as formalidades da notificação e não se provando que, apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a mesma, esta é inválida.

IV - Decisão
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar a oposição procedente, determinando-se a extinção da execução fiscal.
Custas a cargo da Fazenda Pública somente em 1.ª instância.
Porto, 14 de Janeiro de 2016
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves