Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01406/24.5BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/13/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO; CITAÇÃO; ÓNUS DA PROVA; |
| Sumário: | I - A demonstração da efetiva citação da executada incumbe à Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto facto constitutivo do seu direito à cobrança coerciva da quantia exequenda [arts. 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º, n.º 1 do Código Civil], sendo certo que a dúvida quanto à sua verificação sempre terá que ser valorada contra si. II - E sendo assim, é nesta perspetiva que tem que ser analisada a prova produzida nos autos com vista à comprovação da citação, como causa interruptiva da prescrição. III – Não logra tal desiderato o documento interno da ATA - print da consulta do registo privativo, efetuada a 08.11.2024, de expedição coletiva de registos postais, do qual consta, entre o mais, os registos dos CTT aqui em causa, com data de emissão 09.12.2008 e data de envio 16.12.2008 -, com a menção a que os registo se referem a citações [sendo comum, diga-se, o uso indevido desse termo em todas as notificações no âmbito das execuções fiscais], perante a inexistência nos autos de qualquer evidência documental dos ofícios que foram enviados por cartas registadas com aviso de receção de modo a permitir atestar, com a certeza e a segurança exigíveis, que se referem a citações.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: A “[SCom01...], LDA.”, contribuinte fiscal nº ...06, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, que deduziu contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças ... - 2, que indeferiu o pedido de declaração da prescrição das dívidas, proferido no processo de execução fiscal n.º .......................167, instaurado para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de 2004 a 2006, no montante global de € 79.741,25. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1. Ao contrário do que se diz na sentença recorrida, a Reclamante mostrou que as dívidas em causa no processo de execução fiscal n.º .......................167 estavam prescritas dado o mesmo ter sido declarado em falhas por despacho do Chefe de Serviço de Finanças ... - 2, datado de 13 de Janeiro de 2020 e para o qual jamais foi citada (ou notificada). 2. Na douta sentença recorrida, dá-se como não provado a existência de citação pessoal à executada em 2008-05-20 (vide al. A) dos factos dados como não provados). 3. Além disso a mesma sentença labora num erro de julgamento ao afirmar que "Apesar de a Autoridade Tributária não ter logrado juntar os ofícios cuja apresentação foi determinada, apresentou guia de expedição onde se encontram contemplados os registos postais CTT RP59......83PT e RP59......70PT, com a respectiva data de emissão e expedição, da qual resulta inequivocamente que os mesmos respeitam a "citações" 4. Salvo o devido respeito, por melhor e diferente opinião, os ditos supra citados registos postais não constam, sequer, da "guia de expedição" (pelo menos da que foi notificada à ora recorrente), portanto, não se pode compreender como na sentença a quo se pode decidir com base em procedimentos meramente hipotéticos e em claro desfavorecimento da contribuinte. 5. É que nem a nem a Fazenda Pública comprova, qual o teor das citações RP59......83PT e RP59......70PT (ou até se se tratam de citações)! 6. Como pode, então, a sentença recorrida efabular nesse sentido?! 7. Mas mesmo que se tratasse de um registo referente ao processo .......................167, e remetido a 16 de Outubro de 2008 (ponto 12 dos factos dados como provados), sempre a execução fiscal já estaria prescrita! 8. Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão do conhecimento da prescrição, impõe-se a anulação da sentença nessa parte e a consequente procedência da Reclamação. 9. Ora como refere o Acórdão do STA datado de 05-04-2017 no processo 0304/17, "concordamos que, embora se trate de um arquivamento provisório, trata-se, inequivocamente, de uma decisão que põe termo ao processo o qual só prosseguirá nas específicas situações previstas no referido artigo 274.º do CPPT as quais se prefiguram como hipotéticas e indeterminadas temporalmente. Ora, é consabido que o elemento temporal é essencial e vital no instituto da prescrição ditado por razões de certeza e segurança jurídica tendo como principal destinatário o devedor tributários para o qual é uma garantia, evitando que possa, a todo o tempo, ser interpelado para o seu cumprimento". 10. Ainda como refere Jorge Lopes de Sousa, sobre a matéria, in "Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas", Áreas Editora, ponto 3.3.2.1 e nota 8, a propósito do regime do artigo 327.º, n.º 1 do CC, argumentos que são, aliás, os mais coerentes com a expressão literal dos artigos 272.º e 274.º do CPTT, " (...) No entanto, na aplicação deste regime adaptado ao direito tributário, ao trânsito em julgado tem de fazer-se equivaler a decisão final do processo, no caso de o processo a cuja instauração é atribuído efeito interruptivo ser de natureza administrativa. Da mesma forma, quando a interrupção da prescrição deriva de facto associado a um processo de execução fiscal deve contar-se a partir da decisão que lhe puser termo, considerando-se como tal também, a declaração em falhas (...). 11. E, mais à frente, na obra citada, o mesmo autor refere, "Noutras situações, o processo de execução fiscal poderá terminar em declaração em falhas nas situações previstas, actualmente, no artigo 272.º do CPPT. Embora esta declaração não obste ao prosseguimento do processo, que é renovado se se encontrarem bens penhoráveis (art. 274.º do CPPT) — o que não é o caso deverá ser equiparada a decisão que põe termo ao processo, como aliás decorre do facto de a norma ser inserida na secção X, do Título IV, do CPPT que tem a epígrafe «Da Extinção da Execução». 12. De resto, não se compreenderia que o processo pudesse aguardar eternamente pela descoberta de novos bens, pois tal é incompaginável com as razões de segurança jurídica ínsitas no instituto da prescrição extintiva". 13. Ora a verdade, com aliás se admite de forma clara na sentença recorrida, a declaração em falhas não foi citada nem notificada à ora recorrente — NUNCA e dado que não constam dos autos quaisquer ocorrências com efeito interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição, a declaração em falhas declarada a 13.01.2020, só pode ser considerada e equiparada a decisão que põe termo ao processo, consideração que só pode levar à procedência da reclamação e do presente Recurso. O efeito duradouro da interrupção da prescrição da dívida tributária por força da citação do executado cessa com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no art. 272.º do CPPT se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo Bold e sublinhado nossos . (vg. AC. TCAN Proc. 01262/22.8BEBRG, Relatora Desembargadora Margarida Reis, disponível em DGSI). (vg., ainda neste sentido, Ac do TC Administrativo do Sul, proc. 1645/23.6BELRS, AC, do TC do sul, Proc. n.º 251/22.7BEFUN e Ac. Do STA de 02.10.2024, Proc. 0102/07.2BEMDL, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente e, por via dele, revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que, dando integral procedência à reclamação apresentada, considere prescrito o processo de execução fiscal n.º .......................167, por declaração em falhas, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. * Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. A questão que cumpre responder reside em saber se a sentença padece de erro de julgamento quanto à não declaração da prescrição da quantia exequenda. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de factos nos seguintes termos: «1. No dia 03 de maio de 2008, foi instaurado no Serviço de Finanças ... - 2, o processo de execução fiscal n.º .......................167 contra a sociedade Reclamante, para cobrança de dívidas provenientes de IVA de 2004 a 2006, no montante global de € 79.741,25 – cfr. fls. 46 a 89 dos autos (suporte digital). 2. A Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu ofício datado de 05 de maio de 2008, dirigido à Reclamante, tendente à respetiva citação para a execução fiscal mencionada no ponto antecedente – cfr. fls. 90 dos autos (suporte digital). 3. Em 25 de agosto de 2008, foi registado no Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA), o pedido de penhora do veículo da marca “Mercedes Benz”, com a matrícula ..-..-SV de 2002, do tipo “Mercadorias”, para o processo de execução fiscal aqui em causa, ao qual foi atribuído o n.º ......................341 – cfr. fls. 12 e 13 dos autos (suporte digital). 4. O pedido mencionado no ponto antecedente obteve resposta positiva, concretizando-se a penhora do veículo identificado em 16 de novembro de 2008 – cfr. fls. 12 dos autos (suporte digital). 5. Em anexo à “Lista de Comunicações de Penhora” de onde consta o registo de pedido mencionado em 3., foi junto aviso de receção reportado ao registo postal CTT RP59......83PT, indicando como destinatário a ora Reclamante e identificando o processo de execução fiscal n.º .......................167, o qual foi assinado por “«AA»” em 17 de dezembro de 2008 – cfr. fls. 14 dos autos (suporte digital). 6. O registo postal CTT RP59......83PT refere-se a ofício de citação criado em 09 de dezembro de 2008 e com data de expedição em 16 de dezembro de 2008 – cfr. fls. 251 dos autos (suporte digital). 7. No dia 25 de agosto de 2008, foi registado no Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA), o pedido de penhora do veículo da marca “Mercedes-Benz”, com a matrícula ..-..-VO de 2003, do tipo “Mercadorias”, para o processo de execução fiscal aqui em causa, ao qual foi atribuído o n.º .........................368 – cfr. fls. 15 e 16 dos autos (suporte digital). 8. O pedido mencionado no ponto antecedente obteve resposta positiva, concretizando-se a penhora do veículo identificado em 16 de novembro de 2008 – cfr. fls. 15 dos autos (suporte digital). 9. Em anexo à “Lista de Comunicações de Penhora” de onde consta o registo de pedido mencionado em 7., foi junto aviso de receção reportado ao registo postal CTT RP59......70PT, indicando como destinatário a ora Reclamante e identificando o processo de execução fiscal n.º .......................167, o qual foi assinado por “«AA»” em 17 de dezembro de 2008 – cfr. fls. 17 dos autos (suporte digital). 10. O registo postal CTT RP59......70PT refere-se a ofício de citação criado em 09 de dezembro de 2008 e com data de expedição em 16 de dezembro de 2008 – cfr. fls. 251 dos autos (suporte digital). 11. Em 25 de agosto de 2008, foi registado no Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA), o pedido de penhora de crédito da Reclamante, para o processo de execução fiscal aqui em causa, ao qual foi atribuído o n.º .......................376 – cfr. fls. 18 e 19 dos autos (suporte digital). 12. Em anexo à “Lista de Comunicações de Penhora” de onde consta o registo de pedido mencionado no ponto anterior, foi junto aviso de receção reportado ao registo postal CTT RP58.......06PT, indicando como destinatário a ora Reclamante e identificando o processo de execução fiscal n.º .......................167, o qual foi assinado por “«AA»” em 16 de outubro de 2008 – cfr. fls. 20 dos autos (suporte digital). 13. A 15 de setembro de 2008, a Reclamante deduziu reclamação graciosa contra liquidações adicionais de IVA de 2003, 2004, 2005 e 2006, a qual foi indeferida por despacho do Diretor Adjunto de Finanças ... de 05 de fevereiro de 2009 – cfr. fls. 180 a 184 dos autos (suporte digital). 14. Também em 15 de setembro de 2008, a Reclamante apresentou garantia para suspensão da execução fiscal n.º .......................167, em razão da dedução da reclamação graciosa mencionada no ponto antecedente – cfr. fls. 185 a 189 dos autos (suporte digital). 15. Em 17 de outubro de 2008, a Reclamante apresentou requerimento para dispensa de prestação de garantia – cfr. fls. 190 dos autos (suporte digital). 16. No dia 24 de outubro de 2008, foi elaborado auto de penhora do direito ou expetativa de aquisição da fração autónoma “A”, correspondente ao rés-do-chão composto por duas divisões, sanitários e logradouro (84m2) do pavilhão industrial, sito no Lugar ..., ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo 9.., para pagamento da quantia de € 79.741,25, e respetivos acrescidos, proveniente da execução fiscal referenciada em 1. – cfr. fls. 24 dos autos (suporte digital). 17. Foi expedido por via postal registada com aviso de receção (sob o registo CTT RM 43......1 3 PT), ofício datado de 19 de novembro de 2008, dirigido à Reclamante, tendente à respetiva notificação da penhora referida no ponto anterior – cfr. fls. 27 e 28 dos autos (suporte digital). 18. O aviso de receção a que se refere o registo postal CTT RM 43......1 3 PT foi assinado por “«AA»” a 20 de novembro de 2008 – cfr. fls. 28 dos autos (suporte digital). 19. Em 19 de maio de 2009, a Reclamante apresentou impugnação judicial na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa a que se alude no ponto 13., a qual foi tramitada neste tribunal sob o n.º 482/09.5BEBRG – cfr. fls. 191 a 199 dos autos (suporte digital). 20. Por sentença datada de 11 de março de 2010, no âmbito daquele processo n.º 482/09.5BEBRG, foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial, entendimento mantido por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07 de maio de 2014 – cfr. fls. 201 a 209 dos autos (suporte digital). 21. A reclamante apresentou, no dia 19 de abril de 2013, requerimento para substituição da garantia – cfr. fls. 210 a 213 dos autos (suporte digital). 22. Em 31 de outubro de 2014, a Reclamante deduziu reclamação judicial do despacho do Chefe do Serviço de Finanças ... - 1, datado de 16 de setembro de 2014, proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º .......................167 – cfr. fls. 214 a 217 dos autos (suporte digital). 23. No dia 17 de julho de 2017, ocorreu um pagamento no processo de execução fiscal n.º .......................167, no valor de € 252,97, por compensação de crédito de IRC n.º ...74 – cfr. fls. 218 dos autos (suporte digital). 24. De igual modo, em 02 de agosto de 2018, ocorreu um pagamento no processo de execução fiscal n.º .......................167, no valor de € 1.353,00, por compensação de crédito de IRC n.º ...81 – cfr. fls. 219 dos autos (suporte digital). 25. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças ... - 2, datado de 13 de janeiro de 2020, foi declarada em falhas a dívida exequenda e acrescidos referentes ao processo de execução fiscal n.º .......................167, “uma vez que face ao auto de diligências supra, não constam mais bens penhoráveis (vencimentos, pensões, rendas, depósitos bancários, créditos, imóveis, ações e outros valores mobiliários, seguros e outros produtos financeiros, certificados de aforro, rendas, planos de poupança, etc.) da sociedade executada, seus sucessores, responsáveis solidários e subsidiários, ou em que a sua existência não foi suscetível de penhora em face dos parâmetros definidos no SIPE – Sistema Informático de Penhoras Automáticos” – cfr. fls. 29 a 31 dos autos (suporte digital), cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 26. Já em 03 de agosto de 2021, ocorreu um pagamento no processo de execução fiscal n.º .......................167, no valor de € 162,00, por compensação de crédito de IRC n.º ...87 – cfr. fls. 220 dos autos (suporte digital). 27. O apontado valor de € 162,00, foi apurado na declaração Modelo 22 de IRC da Reclamante para o exercício de 2020 como imposto a recuperar, proveniente de pagamentos por conta – cfr. fls. 224 a 231 dos autos (suporte digital). Mais se provou que: 28. No dia 18 de junho de 2024, a Reclamante, tendo constituído mandatário para o efeito, solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças ... - 2 o reconhecimento da prescrição das dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º .......................167 – cfr. fls. 32 e 33 dos autos (suporte digital), cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 29. Sobre o requerimento referido no ponto anterior, e após informação prévia para o efeito, recaiu despacho da Chefe do Serviço de Finanças ... - 2, datado de 17 de julho de 2024, com o seguinte teor: “A prescrição das obrigações tributárias é de conhecimento oficioso, de acordo com o artigo 175.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, e para o respetivo conhecimento, convirá que comecemos por fixar a data em que se inicia aquela. O prazo de prescrição inicia-se a partir do ano seguinte ao do facto gerador do imposto/contribuição, nos termos do artigo 48.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), segundo a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, independentemente de se tratar de impostos de obrigação periódica ou de obrigação única. [...] Relativamente às dívidas de IVA referente ao ano de 2004, a mais antiga das dívidas aqui analisadas, por força do citado anteriormente, contar-se-á a partir do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário, ou seja, a partir de 01-01-2005. Atento o disposto no artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil, o prazo de prescrição nos presentes autos é de 8 anos, previstos naquele artigo 48.º da LGT, pelo que no caso vertente, ocorreria, 01-01-2013. [...] A prescrição interrompe-se por efeitos da citação, da reclamação, do recurso hierárquico, da impugnação e do pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, de acordo com o previsto no artigo 49.º da aludida Lei. Ora, constata-se, nos autos, a ocorrência de uma causa interruptiva, em virtude da existência de citação pessoal à executada, em 2008-05-20. Quanto aos efeitos da interrupção da prescrição decorrente da citação do executado e nas palavras de Jorge Lopes de Sousa [...] «No que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no artigo 2.º, alínea d) da LGT. Este efeito é não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (artigos 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do CC).» E para este efeito duradouro, e como resulta das normas contidas no art. 192.º do CPPT, executado só se considera chamado ao processo para se defender quando é citado pessoal ou editalmente. Neste sentido, a citação produziu efeitos próprios, designadamente o efeito instantâneo consubstanciado na interrupção, inutilizando o tempo decorrido e o efeito duradouro, impedindo o decurso do prazo até ao termo do processo. Deste modo, e acompanhando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (citação), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar, manifesto é que a dívida exequenda não se encontra prescrita, também em face do estabelecido naqueles preceitos legais. No entanto, em 2020-01-13, foi o processo declarado em falhas, esta é equiparável ao trânsito em julgado que puser termo ao processo, contando, para efeitos de prescrição, o início do prazo previsto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT o que embora se trate de um arquivamento provisório, trata-se, de uma decisão que põe termo ao processo [...], o que reiniciou, o decurso do novo prazo de prescrição de 8 anos. A tais prazos, acrescenta-se o período suspensivo compreendido entre 09-032020 e 03-06-2020, estiveram suspensas a contagem dos prazos de prescrição dos processos de execução fiscal, em face do estipulado no n.º 2, do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, conjugado com o n.º 3, do artigo 7.º, da Lei 16-A/2020, de 29/05, bem como entre 01/01/2021 e 31/03/2021 em face do estipulado, no Despacho Conjunto de 08-01-2021, de suas Excelências o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do Secretário de Estado da Segurança Social e no disposto na alínea a) do n.º 4, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 janeiro, conjugado com o n.º 3, do artigo 6.º-B, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro. Assim, e atento ao supra exposto, ainda não ocorreu a prescrição da obrigação tributária em questão, em face do estabelecido naqueles preceitos legais. [...] – cfr. fls. 34 a 37 dos autos (suporte digital), cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 30. A 23 de julho de 2024, foi expedido por via postal registada com aviso de receção (sob o registo CTT RF 42......2 4 PT), ofício n.º 1680, dirigido ao mandatário constituído pela Reclamante, tendente à respetiva notificação do despacho mencionado no ponto antecedente – cfr. fls. 38 a 40 dos autos (suporte digital). 31. O aviso de receção a que se refere o registo postal CTT RF 42......2 4 PT foi assinado em 29 de julho de 2024 – cfr. fls. 40 dos autos (suporte digital). 32. A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças ... - 2, no dia 05 de agosto de 2024 – cfr. fls. 06 dos autos (suporte digital). * FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão, considera-se não provado o seguinte facto: A. O ofício mencionado no ponto 2. dos factos provados foi expedido e rececionado pela Reclamante em 20 de maio de 2008. * MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e dos elementos do processo executivo juntos com os mesmos, conforme o especificado nos vários pontos daquela factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova. No que em particular se refere aos pontos 6. e 10. do probatório, cumpre salientar que a Autoridade Tributária apresentou guia de expedição coletiva (vide fls. 251 do suporte digital) da qual se mostra possível aferir, com segurança, que os registos contemplados entre as referências alfanuméricas CTT RP59......23PT e RP59.......69PT - onde se incluem os registos postais CTT RP59......83PT e RP59......70PT aqui em causa, criados em 09 de dezembro de 2008 e com data de expedição em 16 de dezembro de 2008 -, se referem a “citações”. Daí que, da conjugação dessa guia de expedição com os próprios avisos de receção (que identificam expressamente o processo de execução fiscal n.º .......................167), se tenha formado a forte convicção no tribunal que o expediente remetido e rececionado através dos registos postais CTT RP59......83PT e RP59......70PT se trata de ofícios de citação para a execução fiscal em presença. * Já no que respeita à factualidade dada como não provada, a convicção do tribunal firmou-se na ausência de prova concludente sobre a mesma. Com efeito, no que se refere ao ofício mencionado no ponto 2. da matéria assente, apenas resta provado que o mesmo foi emitido com data de 05 de maio de 2008, indicando como destinatária a Reclamante, não tendo sido junta aos autos qualquer prova da sua expedição e, muito menos, recebimento por parte da destinatária. Constatando-se, precisamente, que não constava prova nos autos da expedição, e do alegado recebimento (em 20 de maio de 2008), daquele ofício de citação datado de 05 de maio de 2008, foi determinado, por despacho de 28 de outubro de 2024, que a Fazenda Pública juntasse aos autos os comprovativos postais de expedição e entrega do mesmo. Em resposta, pela Fazenda Pública foi dito que havia solicitado ao órgão de execução fiscal, que por sua vez solicitou à Direção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT), a informação pretendida, juntando as respostas dadas pela DSJT - Aplicações e Informação de Gestão e pelo Serviço de Finanças ... - 1, nas quais a primeira afiançava que “já não se poder recuperar as notificações devido à antiguidade dos documentos” e o segundo informava que “após diversas buscas realizadas neste Serviço de Finanças, não foi possível localizar o mandado de citação e respetiva certidão efetuada no processo executivo n.º .......................167, instaurado contra [SCom01...] LDA - NIPC ...06, ato registado com data de 05 de maio de 2008” - cfr. fls. 244 a 251 dos autos (suporte digital). Em suma, não existe qualquer prova nos autos demonstrativa de que o ofício de citação datado de 05 de maio de 2008 foi expedido para o domicílio fiscal/sede da Reclamante e de que foi por esta rececionado em 20 de maio de 2008, factualidade que, como tal, resultou não provada sob a alínea A).» * IV –DE DIREITO: No presente recurso a incidência da nossa análise recai sobre a sentença do TAF de Braga que, confirmando o despacho reclamado, concluiu pela não prescrição da quantia exequenda. Sendo certo que, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o tribunal não se encontra sujeito às alegações das partes [art. 5.º, n.º 3, do CPC.], esta regra geral reveste-se de maior acuidade em matéria de prescrição, dado o caráter oficioso do seu conhecimento [art. 175.º do CPPT]. A primeira questão, então, que cumpre responder é se o tribunal a quo errou ao ter considerado que «[a]pesar de a Autoridade Tributária não ter logrado juntar os ofícios cuja apresentação foi determinada, apresentou guia de expedição onde se encontram contemplados os registos postais CTT RP59......83PT e RP59......70PT, com a respectiva data de emissão e expedição, da qual resulta inequivocamente que os mesmos respeitam a "citações"» Importa, então analisar esta questão, não sem antes se sublinhar que, segundo o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas [cfr. art. 607.º, n.º 5, do CPC., na redação da Lei 41/2013, de 26/6]. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei [v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr. art. 371.º, do Código Civil] é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. No entanto, a liberdade que o julgador usufrui de formar a sua convicção sobre os factos, não significa um puro arbítrio por parte do julgador. Por esse motivo, o julgador terá de indicar os fundamentos onde aquela se apoiou, permitindo que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, seja possível o controlo da razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova de um facto, tornando-se por isso possível sindicar a decisão. Daí que o julgador deva analisar criticamente a prova, e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. A ser assim, como é, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, como acima ficou exposto, ela será inatacável, por proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Neste sentido, leia-se M. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 348, «(…) o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente (….).» Para além do mais, é jurisprudencialmente pacificado que a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas. O juiz a quo, na decisão sobre a matéria de facto, aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que, em caso algum, podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, quando estes existam. Daí que a convicção do tribunal se forme de um modo dialético, sendo pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correção do juízo crítico sobre as provas produzidas. Elaborados estes considerandos, prossigamos no conhecimento do recurso por referência às circunstâncias concretas da presente situação. Revisitada a fundamentação da sentença a primeira conclusão a retirar é que, depois de uma irrepreensível enunciação do quadro legal aplicável ao caso concreto, o tribunal procedeu à respetiva subsunção jurídica nos termos que se passam a extratar: «Aqui chegados, impõe-se, pois, verificar se ocorrem as causas interruptivas/suspensivas da prescrição invocadas pelo órgão de execução fiscal em sede de decisão reclamada, designadamente “as citações pessoais.” A primeira causa interruptiva a que se refere naquela decisão prende-se com a “existência de citação pessoal à executada, em 2008-05-20”, a qual foi “expedida” em 05 de maio de 2008. Sucede que, nos autos, apenas resulta provado que a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu ofício datado de 05 de maio de 2008, dirigido à Reclamante, tendente à respetiva citação para a execução fiscal em presença [cfr. ponto 2. do probatório], sem que exista qualquer elemento demonstrativo da expedição e, muito menos, da entrega daquele expediente. Daí que tenha resultado como não provado que o apontado ofício foi expedido e rececionado pela Reclamante em 20 de maio de 2008 [vide alínea A) dos factos não provados], pelas razões melhor explanadas em sede de motivação da matéria de facto dada como não provada. Não se encontrando provada a expedição e recebimento por parte da Reclamante do ofício de citação datado de 05 de maio de 2008, forçoso é concluir que não se encontram reunidas as condições para que se tenha por interrompida a prescrição por via dessa suposta citação. Mas na informação que antecede a decisão reclamada também se alude a citações pessoais realizadas após as penhoras referenciadas nos pontos 3. e 7. dos factos provados, efetivadas em 17 de dezembro de 2008. Neste âmbito, resulta provado que em anexo às “Lista[s] de Comunicações de Penhora” de onde constavam os registos dos pedidos daquelas penhoras, foram juntos avisos de receção reportados aos registos postais CTT RP59......83PT e RP59......70PT, dirigidos à Reclamante e assinados a 17 de dezembro de 2008, nos quais se menciona expressamente que se reportam ao processo de execução fiscal n.º .......................167 [cfr. pontos 5. e 9. do probatório]. Sucede que desses avisos de receção não se mostrava possível estabelecer uma ligação fidedigna entre os mesmos e as supostas citações após penhora que a Autoridade Tributária defende que se reportam, ou mesmo se correspondiam, efetivamente, a ofícios de citação (podendo, tão-só, e na hipótese de dizerem respeito às penhoras em causa, se reportarem a ofícios de notificação daqueles atos, que não citações). Em face dessas dúvidas, por despacho de 28 de outubro de 2024, foi determinada a notificação da Fazenda Pública para que juntasse os ofícios a que avisos de receção relativos aos registos postais CTT RP59......83PT e RP59......70PT se referem (vide fls. 233 do suporte digital), o que permitiria descortinar que concreto ato visavam comunicar - se citação após penhora, se notificação de ato de penhora, se qualquer outra notificação a efetuar no processo executivo. Nessa sequência, veio a Fazenda Pública apresentar a resposta que obteve quanto à matéria pela DSJT através do órgão de execução fiscal, tendo esta junto “as guias de expedição e os comprovativos do registo, em virtude de já não se poder recuperar as notificações devido à antiguidade dos documentos”, mais tendo precisado o serviço de finanças que “relativamente aos ofícios a que se referem os avisos de receção constantes a fls. 14 e 17 do suporte digital, informa-se que este Serviço de Finanças não dispõe da possibilidade de emissão de 2.ª via em virtude de na aplicação respetiva a data mais antiga disponível ser posterior à data de emissão do respetivo ofício” (cfr. fls. 244 a 251 do suporte digital). Apesar de a Autoridade Tributária não ter logrado juntar os ofícios cuja apresentação foi determinada, apresentou guia de expedição onde se encontravam contemplados os registos postais CTT RP59......83PT e RP59......70PT, com a respetiva data de emissão e expedição, da qual resulta inequivocamente que os mesmos respeitam a “citações” (vide fls. 251 do suporte digital). O que, como melhor se aflora em sede de motivação da matéria de facto, permitiu dar como assente nos pontos 6. e 10. do probatório que os registos postais CTT RP59......83PT e RP59......70PT se referem a ofícios de citação criados a 09 de dezembro de 2008 e com data de expedição em 16 de dezembro de 2008. Em suma, da concatenação dos elementos trazidos aos autos e que estiveram subjacentes à matéria de facto acabada de convocar, resulta evidente que os avisos de receção a que se reportam os registos postais CTT RP59......83PT e RP59......70PT dizem respeito a citações efetuadas no âmbito do processo de execução fiscal n.º .......................167, consistentemente identificado naqueles comprovativos postais. É verdade que não se conhece o teor de tais ofícios de citação, mas mostra-se inequívoco que os mesmos foram emitidos, expedidos por via postal registada com aviso de receção e rececionadas na sede da Reclamante em 17 de dezembro de 2008. Lembre-se, neste tocante, que qualquer eventual nulidade da citação não é do conhecimento oficioso, dependendo de arguição pelos interessados no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição (cfr. art. 191.º, n.º 2 do CPC), sendo que, no caso em apreciação, não existe notícia de qualquer arguição de nulidade, pelo que, na eventualidade de alguma existir, a mesma convalidou-se na ordem jurídica, encontrando-se sanada. Destarte, impõe-se considerar que a Reclamante foi citada para a execução fiscal em presença, pelo menos, no dia 17 de dezembro de 2008, data em que foram assinados os avisos de receção (cfr. artigos 192.º, n.º 1 do CPPT e 228.º, n.º 1 e 230.º, n.º 1 do CPC, estes últimos “ex vi” art. 246.º, n.º 1 do mesmo código), o que consubstancia circunstância apta a interromper a prescrição, nos termos do já citado art. 49.º, n.º 1 da LGT. Tal circunstância interruptiva inutilizou para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir daquele ato de interrupção (art. 326.º, n.º 1 do CC), sendo certo que a nova prescrição está sujeita ao prazo primitivo (n.º 2 do citado art. 326.º do CC), ou seja, oito anos. Para além do assinalado efeito instantâneo, a citação teve também um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo prescricional durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo, como decorre do n.º 1 do art. 327.º do CC. (…)» Exteriorizada a porção relevante da sentença antecipamos não ser de acompanhar, conforme passamos a esclarecer. A demonstração da efetiva citação da executada incumbe à Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto facto constitutivo do seu direito à cobrança coerciva da quantia exequenda [arts. 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º, n.º 1 do Código Civil], sendo certo que a dúvida quanto à sua verificação sempre terá que ser valorada contra si. E sendo assim, é nesta perspetiva que tem que ser analisada a prova produzida nos autos com vista à comprovação da citação. O tribunal recorrido entendeu encontrarem-se demonstradas duas citações, na sequência de dois eventos igualmente diferenciados (após penhoras), o que, desde logo, cria alguma perplexidade, até porque já havia relato de uma primeira citação [facto elencado no ponto 2. da matéria de facto provada], a qual a ATA não logrou demonstrar que tivesse sido levada ao conhecimento da executada [facto contante no ponto 1. da matéria de facto não provada]. A factualidade relevante demonstrativa das afirmadas citações encontra-se vertida nos pontos 3. a 10. do probatório, destes destacam-se os seus pontos 6. [«O registo postal CTT RP59......83PT refere-se a ofício de citação criado em 09 de dezembro de 2008 e com data de expedição em 16 de dezembro de 2008 – cfr. fls. 251 dos autos (suporte digital).»] e 10. [«O registo postal CTT RP59......70PT refere-se a ofício de citação criado em 09 de dezembro de 2008 e com data de expedição em 16 de dezembro de 2008 – cfr. fls. 251 dos autos (suporte digital).»]. O tribunal relativamente a esta factualidade fez constar a seguinte motivação: «No que em particular se refere aos pontos 6. e 10. do probatório, cumpre salientar que a Autoridade Tributária apresentou guia de expedição coletiva (vide fls. 251 do suporte digital) da qual se mostra possível aferir, com segurança, que os registos contemplados entre as referências alfanuméricas CTT RP59......23PT e RP59.......69PT - onde se incluem os registos postais CTT RP59......83PT e RP59......70PT aqui em causa, criados em 09 de dezembro de 2008 e com data de expedição em 16 de dezembro de 2008 -, se referem a “citações”. Daí que, da conjugação dessa guia de expedição com os próprios avisos de receção (que identificam expressamente o processo de execução fiscal n.º .......................167), se tenha formado a forte convicção no tribunal que o expediente remetido e rececionado através dos registos postais CTT RP59......83PT e RP59......70PT se trata de ofícios de citação para a execução fiscal em presença». Vejamos, pois, se o documento, que é o mesmo, sobre o qual o tribunal formou a sua convicção permite a fixação dos factos tal qual constam nos pontos 6. e 10. matéria de facto. No caso, sem entrar na discussão da validade do documento interno da ATA -, no caso, o print da consulta do registo privativo, efetuada a 08.11.2024, de expedição coletiva de registos postais, do qual consta, entre o mais, os registos dos CTT aqui em causa, com data de emissão 09.12.2008 e data de envio 16.12.2008 – para a demonstração do efetivo envio das cartas, vejamos se, da análise deste documento em conjugação com os demais juntos aos autos, é possível extrair que os registos mencionados se destinaram a remeter os ofícios de citação da executada e, nessa conformidade, extrair a factualidade relatada nos pontos 6. e 10. Analisado o referido documento, no que releva para o caso, dele se extrai que no campo que identifica o tipo de documento consta “citações”; no campo “reg. priv. inicial” consta “RP59......23PT, no campo “reg. priv. final” consta “RP59.......69PT”, no campo “data emissão” consta “2008-12-09” e no campo “data envio” consta “2008-12-16”. Ora, sendo objeto de controvérsia a concretização da citação, impunha-se que o documento em comentário suportasse de forma segura que os registos postais com os números alfanuméricos “CTT RP59......83PT” e “CTT RP59......70PT” se referem ao envio dos ofícios de citação, conforme se mostra elencado nos pontos 6. e 10. da matéria de facto, o que não se verifica. Na verdade, não obstante a mera designação no documento interno da ATA analisado de que os registo se referem a citações [sendo comum, diga-se, o uso indevido desse termo em todas as notificações no âmbito das execuções fiscais], a realidade é que inexiste nos autos qualquer evidência documental dos ofícios que foram enviados por cartas registadas com aviso de receção de modo a permitir atestar, sem dúvida, que se referem a citações. E, no caso, essa evidência ganha ainda maior acuidade, pois, como já referimos, já tinha havido uma primeira citação da qual não foi possível demonstrar nos autos que tivesse chegado ao conhecimento da executada, por um lado, e que o envio das cartas em análise, tendo ocorrido após as respetivas penhoras, tudo leva a crer que se tratam de notificações a dar conhecimento dessas mesmas penhoras [aliás, como se verificou com a penhora e notificação referidas nos factos 16. a 18.] e não de citações, por outro, e, finalmente, também, não é crível que no processo executivo tivesse havido três citações em três momentos distintos. Neste conspecto, o referido documento não é idóneo para a demonstração, com o rigor e a segurança exigíveis, de que cada um dos registos indicados nos pontos 6. e 10. da matéria de facto «refere-se a ofício de citação». Outrossim, inexiste nos autos qualquer prova suscetível de demonstrar a realização da citação, pois, não obstante a notificação dos despachos judiciais proferidos a 02.10.2024 e 28.10.2024 a solicitar elementos que, mencionados pela ATA, não se encontravam juntos aos autos [cfr. págs. 127 e 233 do sitaf], contudo, não foram juntos quaisquer elementos atinentes aos ofícios de citação [cfr. requerimentos juntos a págs. 177 a 220 e 244 a 251]. E, sendo assim, eliminam-se da matéria de facto os pontos 6. e 10. Aqui chegados, importa, agora, apurar se a quantia exequenda se encontra prescrita tal como defende a Recorrente. Encontrando-se em cobrança dívidas de IVA de 2004 a 2006, o cômputo dos respetivos prazos prescricionais iniciou-se a 01.01.2005, 01.01.2006 e 01.01.2007, o que significa que as obrigações tributárias extinguir-se-iam, na ausência de factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição, nos dias 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014, respetivamente. Como vimos, no caso, inexiste facto interruptivo, com duplo efeito, decorrente da citação. Vejamos, pois, se revelam os autos a existência de outras causas interruptivas e de causas suspensivas. Evola a matéria de facto provada que a Reclamante a 15.09.2008, deduziu reclamação graciosa contra as liquidações que estão na génese da dívida exequenda, com prestação de garantia, a qual foi indeferida a 05.02.2009 [cfr. factos vertidos nos pontos 13. e 14.] e que a 19.05.2009 apresentou impugnação judicial que foi julgada improcedente, mesmo após recurso para o STA [cfr. pontos 19. e 20.]. Assim, o prazo de prescrição foi interrompido a 15.09.2008 [data da entrada da reclamação graciosa], e, ao mesmo tempo, suspenso por força da garantia prestada em igual data, nos termos do art. 49.º, n.ºs. 1 e 2 da LGT, suspensão que durou no máximo até ao trânsito em julgado daquela decisão, ou seja, trinta dias após a notificação que ocorreu a 22.05.2015 [este evento, apesar de não se fazer constar do probatório, resulta da consulta do respetivo processo no sitaf, sendo um evento que não surpreende as partes por ser do seu conhecimento]. Donde, a contagem do prazo reiniciou-se a 28.06.2015, pelo que, em princípio, o seu término ocorreria a 27.06.2023. Porém, no caso, há ainda a considerar como causas suspensivas aquelas que dimanam da [particular e excecional] situação epidemiológica decorrente do coronavírus SARS-CoV-2 que provocou a doença COVID-19, nos seguintes períodos: (i) entre 09.03.2020 e 03.06.2020 [por força, quanto ao início dessa causa suspensiva, do artigo 7.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março conjugado com o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e, ainda, quanto à sua cessação, os artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio], correspondendo a 86 dias; e (ii) entre 22.01.2021 e 06.04.2021 [por força, quanto ao início dessa causa de suspensão, do artigo 6.º-B, n.º 1 e 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e, ainda, artigo 4.º desta Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e, quanto à sua cessação, os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril], correspondendo a 74 dias, perfazendo o total de 160 dias. Daí que, somando 160 dias ao referido prazo, o seu termo foi atingido a 04.12.2023, encontrando-se a quantia exequenda totalmente prescrita. Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder totalmente provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença e anular o despacho reclamado. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I - A demonstração da efetiva citação da executada incumbe à Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto facto constitutivo do seu direito à cobrança coerciva da quantia exequenda [arts. 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º, n.º 1 do Código Civil], sendo certo que a dúvida quanto à sua verificação sempre terá que ser valorada contra si. II - E sendo assim, é nesta perspetiva que tem que ser analisada a prova produzida nos autos com vista à comprovação da citação, como causa interruptiva da prescrição. III – Não logra tal desiderato o documento interno da ATA - print da consulta do registo privativo, efetuada a 08.11.2024, de expedição coletiva de registos postais, do qual consta, entre o mais, os registos dos CTT aqui em causa, com data de emissão 09.12.2008 e data de envio 16.12.2008 -, com a menção a que os registo se referem a citações [sendo comum, diga-se, o uso indevido desse termo em todas as notificações no âmbito das execuções fiscais], perante a inexistência nos autos de qualquer evidência documental dos ofícios que foram enviados por cartas registadas com aviso de receção de modo a permitir atestar, com a certeza e a segurança exigíveis, que se referem a citações. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder totalmente provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença e anular o despacho reclamado. Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias, as quais não incluem taxa de justiça na presente instância por não ter contra alegado. Porto, 13 de março de 2025 Vítor Salazar Unas Ana Patrocínio Maria do Rosário Pais |