Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00287/08.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/19/2009 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO INFORMAÇÕES PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I- Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente. II- Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. III- Os interessados têm direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados e obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que o integram, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas. IV- Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. V- Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/04/2008 |
| Recorrente: | L... |
| Recorrido 1: | Presidente da CCDRC |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I - RELATÓRIO L..., devidamente id. nos autos, inconformado com a decisão do TAF de Coimbra, datada de 14.MAI.08, que, em PROCESSO DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES, oportunamente, por si instaurado contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, também, devidamente id. nos autos, julgou parcialmente procedente o pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A) Considera-se aqui integralmente reproduzida a Sentença recorrida a P. I. de fls. 1 e segs. maxime o nela peticionado. B) A Sentença sob recurso não seleccionou a matéria de facto relevante para a decisão que foi pedida, razão porque foi violado o disposto no n.º 1 do artigo 511.º do C. P. Civil, devendo em consequência ser anulada a Sentença sob recurso, pelos motivos que melhor se alcançam nos artigos 1º a 9º em alegações supra. C) A Sentença sob recurso condenou em objecto diverso do pedido pelo Requerente, razão porque é nula como previsto no disposto no último segmento da alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º do C. P. Civil, pelos motivos que melhor se alcançam nos artigos 10º a 17º em alegações supra. D) Pelos mesmos motivos, que melhor se alcançam nos artigos 10º a 19º em alegações supra, a Sentença sob recurso violou o disposto no n.º 1 do artigo 104.º do CPTA, devendo ser anulada. E) As três decisões, contidas na Sentença sob recurso, atento o seu teor e sentido, anulam-se mutuamente, umas contra as outras, razão porque o decidido, na globalidade, é ininteligível constituindo, com o devido respeito, uma perfeita absoluta inutilidade. F) Uma coisa são as decisões que foram tomadas outra diversa é a comunicação de tais decisões, razão porque foi violado o disposto no artigo 70.º do CPA. G) Dado que a Presidência da CCDRC na comunicação de fls. 33 e 34, anunciou que «entendeu anular os processos iniciados, relativos aos anos de 2006 e 2007» então, ao inverso do decidido, a decisão de os anular existe, pelos motivos que melhor se alcançam nos artigos 26 a 29 em alegações supra. H) Dado que a Presidência da CCDRC na comunicação de fls. 33 e 34, anunciou que «tomámos esta decisão» «de assumir o incumprimento do regime de avaliação vigente neste período temporal, 2004 a 2007», então, dado que ela foi tomada, também, essa decisão existe, pelos motivos que melhor se alcançam nos artigos 26 a 29 em alegações supra. I) Em local algum dos autos se contem qualquer informação da Autoridade Requerida de que não existem outras decisões (nem outras fundamentações) para além daquela tornada pública através do envio de e-mail a todos os funcionários. J) A Entidade Competente, citada, em nada se opôs ao peticionado pelo Requerente, aqui Recorrente. L) Em consequência, os dados disponíveis deveriam ter levado o tribunal a quo a intimar a Autoridade Requerida, como lhe fora peticionado pelo Requerente mas porque decidiu de modo diverso a Sentença sob recurso, violou o disposto no n.º 3 do artigo 62.º do CPA e o disposto no n.º 1 do artigo 108.º do CPTA, razão porque deve ser anulada. M) Acresce que, agora depois de proferida a Sentença de 14/05/2008, a Senhora Vice-Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu em 23/05/2008 um documento intitulado certidão, notificado dias depois ao Requerente, através deste mandatário, cujo teor se protesta juntar, por fotocópia, como documento n.º 1 no qual declarou que: «(…) certifica, para os devidos efeitos, que os processos de classificação de serviço referentes aos anos de 2006 e 2007 foram anulados e não foi cumprido o regime de avaliação no que respeita aos anos de 2004 e 2005 conforme consta de comunicação efectuada via e-mail a todos os funcionários e trabalhadores da Comissão Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro que a seguir se reproduz na íntegra, não havendo quaisquer outras decisões nem outras fundamentações para além do que foi tornado público. (…) N) A mencionada declaração, constante da identificada certidão consubstancia confissão, da Autoridade Requerida, quanto à existência de processos de classificação de serviço referentes aos anos de 2006 e 2007, pois que nela se declara que, foram anulados e, confissão, também, por referência ao conteúdo do e-mail, quanto à decisão em que a CCDRC assumiu o incumprimento do regime de avaliação desde 2004 a 2007 inclusive. O) Em consequência de tudo quanto antecede, deve o Tribunal Central Administrativo do Norte anular a Sentença sob recurso e intimar a Autoridade Recorrida a emitir as fotocópias certificadas, como fora peticionado a fls. 1 e segs. dos autos. P) A existirem dúvidas deve ser melhor instruído o Processo mediante audição de testemunhas requerendo-se já, para este efeito, a audição, como testemunha da Senhora Vice-Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e o Senhor Director do Gabinete de Apoio Técnico de Leiria, Senhor Engenheiro D.... O Recorrido contra-alegou, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões: 1ª – A douta sentença de 14 de Maio de 2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, ora posta em crise, não merece qualquer censura ou reparo, designadamente dos que o A. lhe aponta nas suas alegações e conclusões; 2ª - Visto que a mesma apreciou devidamente e com ponderação a matéria factual convocada e procedeu à sua correcta subsunção jurídico-legal; e 3ª – Nesta conformidade mantendo a mesma será feita JUSTIÇA. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso. Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO a) A nulidade da sentença, decorrente de condenação em objecto diverso do pedido; b) O erro de julgamento de facto, por falta de selecção de matéria de facto relevante; e c) O erro de julgamento de direito, com violação do disposto nos artºs 62º-3 do CPA e 70º-1, 104º-1 e 108º-1 do CPTA. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. O requerente apresentou perante a entidade administrativa requerida em 1 de Outubro de 2007 o requerimento que constitui fls. 23 a 25 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em que, com interesse para a presente decisão, formula os seguintes pedidos: «... emissão das fotocópias certificadas (...) de onde deve constar o acto final que homologou as minhas classificações de serviço respeitantes aos anos de 2001, 2002 e 2003 (...) e também dos actos finais que venham a recair nos três mencionados processos de classificação de serviço, respeitantes aos anos de 2004, 2005 e 2006». 2. Por ofício nº 405335, de 12 de Outubro de 2007, o requerente foi notificado do teor de fls. 29 a 31 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. Na sequência da comunicação que constitui fls. 32 e 33 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), o requerente endereçou à entidade requerida o requerimento datado de 15 de Fevereiro de 2008, que constitui fls. 21 e 22 dos autos, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se destaca o seguinte: « ... venho, perante V. Ex.ª Senhor Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 26º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, e na alínea a) do nº 1 do artigo 7º e nos artigos 61º e seguintes todos do Código de Procedimento Administrativo(...) e ainda, do disposto no nº 2 do artigo 60º da Lei Nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, entre outras normas pertinentes aplicáveis, pedir: A) Que sejam emitidas e me sejam fornecidas fotocópias certificadas nas quais se contenha integralmente reproduzido: a) Todo o conteúdo do requerimento de 01/10/2007 (...) no estado em que o mesmo se encontrar, o que inclui (...) todos os actos nele recaídos, incluindo eventual decisão ou resolução que o mesmo tenha merecido, data e autoria de tal decisão ou resolução; b) Todo o conteúdo da decisão, anunciada na comunicação (que constitui fls. 27 e 28 dos autos) que anulou os processos de classificação de serviço respeitantes ao ano de 2006 e 2007, na parte em que eventualmente tenha afectado o Requerente, incluindo, obviamente, a data e autoria da decisão e, também, a fundamentação de facto e de direito em que a mesma se baseou, designadamente pareceres, informações, propostas e outros elementos acolhidos na decisão anunciada; c) Todo o conteúdo da decisão em que a CCDRC assumiu o incumprimento do regime de avaliação desde 2004 a 2007 inclusive, isto é, durante 4 (quatro) anos, anunciadas na comunicação supra referida, na parte em que eventualmente tenha afectado o Requerente, incluindo, obviamente, as datas e autoria dessas decisões e, também, a fundamentação de facto e de direito em que as mesmas se basearam, designadamente pareceres, informações, propostas e outros elementos acolhidos na decisão anunciada B) Que me seja dado conhecimento do meio adequado para impugnar cada uma das decisões mencionadas nas antecedentes alíneas A) a), b) e c), isto é, se reclamação ou recurso hierárquico e, sendo recurso hierárquico, indicando-se-me se o mesmo é facultativo ou necessário, qual o órgão competente para o decidir e o prazo para este efeito». 4. Pelo ofício nº 408502, datado de 6 de Março de 2008, a entidade requerida respondeu ao requerimento de 15 de Fevereiro de 2008, nos seguintes termos: «Em resposta (...) informa-se que: - O solicitado no ponto A alínea a) foi respondido pelo nosso oficio 405336 (doc.2); - A decisão de anulação e respectiva fundamentação, dos processos de classificação, referida no seu requerimento, foi comunicada via e-mail a todos os funcionários (doc.3). Das decisões do Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Centro cabe recurso hierárquico a interpor para o membro do Governo competente, neste caso, o Senhor Secretário de Estado do Ordenamento do Território» - cfr. fls. 20 dos autos. III-2. Matéria de direito Com atrás se deixou dito, constitui objecto do recurso jurisdicional interposto indagar da imputada nulidade da sentença e dos apontados erros de julgamento quer de facto quer de direito III-2-1. Da nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido. Sustenta o Recorrente ter a sentença sob recurso condenado em objecto diverso do pedido, razão porque é nula como previsto no disposto no último segmento da alínea e) do n.º 1 do artº 668º do CPC. Vejamos. Sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estipula-se no artº 668º do CPC, que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).” Resulta do estatuído em tal normativo legal, designadamente, que, quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, tal circunstância constitui causa de nulidade da sentença. Vejamos então se, no caso sub judice, do confronto entre o pedido formulado e a decisão final constante da sentença recorrida resulta ter esta condenado em objecto diverso do pedido. Compulsada a PI constata-se constituir o pedido deduzido pelo Rte. na acção, o seguinte: “ (…) Vem o Rte. (…) requerer (…) a intimação do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, a efectivar, através do Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, a emitir as fotocópias certificadas que lhe foram pedidas, mediante requerimento que lhe foi dirigido em 15/02/2008 pelo Requerente e recebido pelo Requerido em 18/02/2008, isto é: «A) Que sejam emitidas e [...j sejam fornecidas (...) fotocópias certificadas nas quais se contenha integralmente reproduzido: a) Todo o conteúdo do requerimento de 01/10/2007, no estado em que o mesmo se encontrar, o que inclui (...) todos os actos nele recaídos, incluindo eventual decisão ou resolução que o mesmo tenha merecido, data e autoria de tal decisão ou resolução; (sendo que naquele requerimento se pede a «... emissão das fotocópias certificadas (...) de onde deve constar o acto final que homologou as minhas classificações de serviço respeitantes aos anos de 2001, 2002 e 2003 (...) também dos actos finais que venham a recair nos três mencionados processos de classificação de serviço, respeitantes aos anos de 2004, 2005 e 2006»). b) Todo o conteúdo da decisão, anunciada na comunicação (que constitui fls. 27 e 28 dos autos) que anulou os processos de classificação de serviço respeitantes ao ano de 2006 e 2007, na parte em que eventualmente tenha afectado o Requerente, incluindo, obviamente, a data e autoria da decisão e, também, a fundamentação de facto e de direito em que a mesma se baseou, designadamente pareceres, informações, propostas e outros elementos acolhidos na decisão anunciada, c) Todo o conteúdo da decisão em que a CCDRC assumiu o incumprimento do regime de avaliação desde 2004 a 2007 inclusive, isto é, durante 4 (quatro) anos, anunciadas na comunicação supra referida, na parte em que eventualmente tenha afectado o Requerente, incluindo, obviamente, as datas e autoria dessas decisões e, também, a fundamentação de facto e de direito em que as mesmas se basearam, designadamente pareceres, informações, propostas e outros elementos acolhidos na decisão anunciada». Por seu lado, a decisão final contida na sentença recorrida é do seguinte teor: “Pelo exposto e nestes termos, julgo parcialmente procedente o presente pedido de intimação para passagem de certidão e, em consequência, intimo a entidade requerida para, no prazo de 10 dias, passar a certidão: 1) Dos actos que homologaram as classificações de serviço do requerente relativas aos anos de 2001, 2002 e 2003, 2) Da decisão de proceder à anulação dos processos de classificação de serviço referentes aos anos de 2006 e 2007, bem como assumir o incumprimento do regime de avaliação no que respeita aos anos de 2004 e 2005 (comunicada aos funcionários via e-mail); 3) Em que conste que o procedimento que conduziu à decisão referida no ponto precedente não contém os demais elementos solicitados. Ora, compulsados os autos, do confronto entre o pedido deduzido e a decisão final constante da sentença, temos que aquele se reporta à passagem de certidões respeitantes a actos administrativos, com inclusão da respectiva fundamentação constante de pareceres, informações, propostas, enquanto que esta nos seus pontos 1. e 2. intima o Rdo., quanto à passagem das certidões respeitantes aos actos administrativos, em causa, e no seu ponto 3., intima, de igual modo, o Rdo. no que concerne à certificação da inexistência de outros elementos, designadamente, pareces, informações ou propostas, que não façam parte dos actos a certificar. Assim, perante o ponto 3. da decisão final da sentença impugnada, somos do entendimento de que esta não contem, nessa parte, condenação em objecto diverso do pedido. Termos em que improcedem as conclusões de recurso respeitantes à invocada nulidade da sentença, por condenação, em parte, em objecto diverso do pedido. III-2-2. Do erro de julgamento de facto, por falta de selecção de matéria de facto relevante. Alega o Recorrente não ter a sentença impugnada seleccionado a matéria de facto relevante para a decisão que foi pedida, tendo, em consequência, sido violado o disposto no n.º 1 do artigo 511.º do CPC, pelos motivos que melhor se alcançam nos artigos 1º a 9º das suas alegações de recurso. Compulsados os autos, atento o pedido e a causa de pedir, do teor dos articulados, não se descortina que outra matéria relevante para a decisão da causa, para além da que consta do elenco da matéria de facto dada como assente, tenha sido alegada e que se revelasse útil. Aliás, do teor das alegações de recurso, designadamente dos seus artºs 1º a 9º, não descortina, igualmente, qual o teor da matéria que o Recorrente pretende que seja acrescentada à que foi considerada como relevante para a decisão da causa, por parte da sentença recorrida. Nestes termos, improcedem as conclusões de recurso respeitantes ao invocado erro de julgamento de facto. III-2-3. Do erro de julgamento de direito. Refere o Recorrente que pelos motivos constantes dos artºs 10º a 17º das suas alegações de recurso, a sentença sob recurso violou o disposto no n.º 1 do artº 104.º do CPTA. Por outro lado, as três decisões, contidas na sentença impugnada, atento o seu teor e sentido, se anulam umas contra as outras, razão porque o decidido, na globalidade, é ininteligível, constituindo, uma perfeita absoluta inutilidade. De outro modo, uma coisa são as decisões que foram tomadas outra diversa é a comunicação de tais decisões, razão porque foi violado o disposto no artº 70º do CPA. Para além disso, uma vez que a Presidência da CCDRC na comunicação de fls. 33 e 34, anunciou que «entendeu anular os processos iniciados, relativos aos anos de 2006 e 2007» então, ao inverso do decidido, a decisão de os anular existe, pelos motivos que melhor se alcançam nos artºs 26º a 29º das suas alegações de recurso; e dado que a mesma entidade, na comunicação de fls. 33 e 34, anunciou que «tomámos esta decisão» «de assumir o incumprimento do regime de avaliação vigente neste período temporal, 2004 a 2007», então, dado que ela foi tomada, também, essa decisão existe, pelos motivos que melhor se alcançam dos mesmos artºs da suas alegações de recurso. Finalmente, em local algum dos autos se contem qualquer informação da Autoridade Requerida de que não existem outras decisões (nem outras fundamentações) para além daquela tornada pública através do envio de e-mail a todos os funcionários, nada tendo oposto ao peticionado pelo Requerente, aqui Recorrente. Em consequência, os dados disponíveis deveriam ter levado o tribunal a quo a intimar a Autoridade Requerida, como lhe fora peticionado pelo Requerente, pelo que, ao decidir como decidiu, a sentença sob recurso, violou o disposto no n.º 3 do artigo 62.º do CPA e o disposto no n.º 1 do artigo 108.º do CPTA. Vejamos, pois, se lhe assiste razão. No Título IV, referente aos Processos Urgentes, Capítulo II, Das Intimações, Secção I, respeitante à Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões, dispõem os artºs 104º a 108º do CPTA, o seguinte: Artº 104º (Pressupostos) 1 – Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção. 2 – O pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no nº 2 do artigo 60º e pode ser utilizado pelo Ministério Público para o efeito do exercício da acção pública.” Artº 105º (Prazo) A intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, que se inicia com a verificação de qualquer dos seguintes factos: a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido; b) Indeferimento do pedido; c) Satisfação parcial do pedido. Artº 106º (Efeito interruptivo do prazo de impugnação) 1 – O efeito interruptivo do prazo de impugnação que decorre da apresentação dos pedidos de informação, consulta de documentos ou passagem de certidão, quando efectuados ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 60º, mantém-se se o interessado requerer a intimação judicial e cessa com: a) O cumprimento da decisão que defira o pedido de intimação ou com o trânsito em julgado da que o indefira; b) O trânsito em julgado da decisão que extinga a instância por satisfação do requerido na pendência do pedido de intimação. 2 – Não se verifica o efeito interruptivo quando o tribunal competente para conhecer do meio contencioso que venha a ser utilizado pelo requerente considere que o pedido constituiu expediente manifestamente dilatório ou foi injustificado, por ser claramente desnecessário para permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos. Artº 107º (Tramitação) 1 – Apresentado o requerimento, o juiz ordena a citação da autoridade requerida para responder no prazo de 10 dias. 2 – Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz profere decisão. Artº 108º (Decisão) 1 – Se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar os 10 dias. 2 – Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159º”. Por seu lado, o CPA, no Capítulo referente ao direito à informação, estabelece nos seus artºs 61º, 62º, 65º e 70º, que: “Artº 61º (Direito dos interessados à informação) 1- Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. 2 - As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados. 3 - As informações solicitadas ao abrigo deste artigo serão fornecidas no prazo máximo de 10 dias. Artº 62º (Consulta do processo e passagem de certidões) 1 - Os interessados têm direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados e obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que o integram, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas. 2 - O direito referido no número anterior abrange os documentos nominativos relativos a terceiros, desde que excluídos os dados pessoais que não sejam públicos, nos termos legais.”. Artº 65º (Princípio da administração aberta) 1. Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. 2. O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado em diploma próprio. Artº 70.º (Forma das notificações) 1 - As notificações podem ser feitas: a) Por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando; b) Pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por via postal; c) Por telegrama, telefone, telex ou telefax, se a urgência do caso recomendar o uso de tais meios; d) Por edital a afixar nos locais do estilo, ou anúncio a publicar no Diário da República, no boletim municipal ou em dois jornais mais lidos da localidade da residência ou sede dos notificandos, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação. 2 - Sempre que a notificação seja feita por telegrama, telefone, telex ou telefax será a mesma confirmada nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, consoante os casos, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação”. Finalmente, estatuem os artºs 3º e 5º da Lei 46/07, de 23.AGO, que: Artigo 3.º (Definições) 1 - Para efeitos da presente lei, considera-se: a) «Documento administrativo» qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome; b) «Documento nominativo» o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada. 2 - Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei: a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante; b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de secretários de Estado, bem como à sua preparação. Artigo 5.º (Direito de acesso) Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo. Da conjugação de tais normas jurídicas resulta constituírem pressupostos da intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões: a) A recusa da Administração em facultar a consulta de documentos, prestar informações ou processos ou em passar certidões, dentro de um prazo de 10 dias; b) A instauração da presente intimação dentro do prazo de 20 dias subsequente ao prazo de 10 dias que a lei faculta à autoridade pública para a consulta de documentos, prestação de informações ou a passagem de certidão; e c) O carácter não secreto ou confidencial das matérias objecto da requerida consulta de documentos, prestação de informação, ou passagem de certidão, nos termos do nº 1 do artº 62º do Código de Procedimento Administrativo. De tal corpo de normas extrai-se, ainda que, todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo; que o direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo; e que o direito de acesso a dados pessoais contidos em documento administrativo é exercido, com as necessárias adaptações, nos termos da lei especial aplicável ao tratamento automatizado de dados pessoais, constituindo documentos não nominativos, apenas os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde ou que se prendam com a sua vida sexual, bem como os relativos às suas convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou que possam traduzir-se numa invasão da reserva da vida privada. Ora, no caso dos autos, perante os pedidos de passagem de certidões, dirigidos pelo Recorrente ao Recorrido, em 01.OUT.07 e em 15.FEV.08, e as respostas do Recorrido ao solicitado pelo Recorrente, de 12.OUT.07 e de 06.MAR.08, a sentença recorrida concluiu no sentido de que o Recorrido, nas suas respostas, omitiu a passagem de certidões respeitantes aos actos e homologação das classificações de serviço relativas aos anos de 2001, 2002 e 2003, bem como omitiu a passagem de certidões relativas às decisões que anularam os processos de classificação respeitantes aos anos de 2006 e 2007 e que assumiram o incumprimento do regime de avaliação desde 2004 a 2007, pelo que intimou o Rdo., ora Recorrido, na passagem das certidões referentes a todos esses actos. Para além, disso, e como o Rte. peticionava a passagem de certidões respeitantes a actos administrativos, com inclusão da respectiva fundamentação constante de pareceres, informações, propostas, a sentença, no seu ponto 3., intimou, de igual modo, o Rdo. no que concerne à certificação da inexistência de outros elementos, designadamente, pareces, informações ou propostas, que não façam parte dos actos a certificar. É a seguinte a fundamentação da sentença impugnada: “(…) O requerente vem pedir a satisfação integral do pedido dirigido em requerimento datado de 15 de Fevereiro de 2008, referindo que a entidade demandada não respondeu na totalidade ao requerido no ofício 408502 de 6 de Março, na medida em que considera que o solicitado na alínea A)a) não foi satisfeito pelo ofício 405335, e a resposta ao solicitado nas alíneas A)b) e A)c) é insuficiente. Apreciemos, então, os pedidos em causa. Comecemos pelo pedido contido na alínea A)a). Com efeito, e como sustenta o requerente, o ofício nº 405335, de 12 de Outubro de 2007 (cfr. ponto 2 do probatório) não informa ou satisfaz o pedido de «.... emissão das fotocópias certificadas (...) de onde deve constar o acto final que homologou acto final que homologou as minhas classificações de serviço respeitantes aos anos de 2001, 2002 e 2003 (...) também dos actos finais que venham a recair nos três mencionados processos de classificação de serviço, respeitantes aos anos de 2004, 2005 e 2006». No entanto, há que ter em conta a comunicação referida no ponto 3. do probatório, em que a entidade demandada decide proceder à anulação dos processos de classificação de serviço referentes aos anos de 2006 e 2007, bem como assumir o incumprimento do regime de avaliação no que respeita aos anos de 2004 e 2005. Como se disse, a Administração apenas tem o dever de passagem de certidão de documentos existentes, não sendo devida a criação ex novo de decisões para satisfação de pedidos de informação ou passagem de certidões. Pelo que apenas é devida a passagem de certidão dos actos que homologaram as classificações de serviço do requerente relativas aos anos de 2001, 2002 e 2003, na medida em que decorre da referida comunicação que para os anos de 2004, 2005 e 2006 não existe classificação de serviço. Nestes termos, deve a entidade requerida proceder à passagem de certidão dos actos que homologaram as classificações de serviço do requerente relativas aos anos de 2001, 2002 e 2003. Quanto aos pedidos formulados sob as alíneas A)b) e A)c) do requerimento de 15 de Fevereiro de 2008, em que o requerente solicita sejam passadas certidões de b) todo o conteúdo da decisão, anunciada na comunicação que anulou os processos de classificação de serviço respeitantes ao ano de 2006 e 2007, na parte em que eventualmente tenha afectado o Requerente, incluindo, obviamente, a data e autoria da decisão e, também, a fundamentação de facto e de direito em que a mesma se baseou, designadamente pareceres, informações, propostas e outros elementos acolhidos na decisão anunciada, e de c) todo o conteúdo da decisão em que a CCDRC assumiu o incumprimento do regime de avaliação desde 2004 a 2007 inclusive, isto é, durante 4 (quatro) anos, anunciadas na comunicação supra referida, na parte em que eventualmente tenha afectado o Requerente, incluindo, obviamente, as datas e autoria dessas decisões e, também, a fundamentação de facto e de direito em que as mesmas se basearam, designadamente pareceres, informações, propostas e outros elementos acolhidos na decisão anunciada». Pelo ofício nº 408502, datado de 6 de Março de 2008, a entidade requerida informou o requerente de que «a decisão de anulação e respectiva fundamentação, dos processos de classificação, referida no seu requerimento, foi comunicada a via e-mail a todos os funcionários». E será suficiente? Pois bem, há que distinguir se satisfação do pedido em análise se reporta ao cumprimento do dever de passar certidões ou prestar informações de elementos cujo conhecimento era possível através da consulta de processos ou arquivos administrativos de que as entidades administrativas são detentoras, ou antes se trata da emissão de um acto administrativo declarativo no âmbito das competências do órgão requerido. Ora, o Tribunal não pode dirigir uma injunção à Administração no sentido de praticar um acto administrativo cujo conteúdo consiste me emitir um juízo de conhecimento ou ciência sobre determinada realidade exterior aos seus arquivos, forçando a documentar ex novo o procedimento em causa nos presentes autos, como parece pretender o requerente. O alcance e extensão da obrigação da Administração de responder aos pedidos formulados ao abrigo de direito à informação abrange apenas a comprovação de factos espelhados no procedimento e revelação de documentos que constem dos seus arquivos, processos ou registos, nunca uma declaração de ciência baseado em factos já documentados nem um juízo de valor sobre as razões pelas quais determinados factos não estão documentalmente fixados no procedimento. Ou seja, as informações a prestar dizem apenas respeito a documentos constantes do procedimento, sendo certo que o presente meio processual não abrange a obrigação de Administração emitir pareceres, opiniões ou qualquer outra forma de elucidação que ultrapasse o âmbito daquilo que consta já do procedimento. Ora, a requerida vem informar que não existem outras decisões (nem outras fundamentações) para além daquela tornada pública através do envio de e-mail a todos os funcionários. No entanto, não passou certidão da decisão que existe (aquela que foi difundida por e-mail). Nesta conformidade, deverá a entidade demandada proceder à passagem de certidão da decisão de proceder à anulação dos processos de classificação de serviço referentes aos anos de 2006 e 2007, bem como assumir o incumprimento do regime de avaliação no que respeita aos anos de 2004 e 2005. Por outro lado, uma vez que o procedimento não contém os demais elementos solicitados, a Administração deverá certificar esse mesmo facto, passando certidão em que conste essa informação. (…)”. Ora, compulsados os autos, maxime a matéria de facto assente, parece poder concluir-se da mesma que, os pedidos formulados pelo Rte. ao Rdo. dizem respeito à passagem de certidões de actos, nas quais se inclui, obviamente, o seu teor integral e bem assim do teor da sua fundamentação, incluindo-se, nesta, no caso de esta neles assentar, eventuais pareceres, informações e propostas. Assim, e como as respostas dadas pelo Rdo. não correspondeu ao solicitado pelo Rte. e esta solicitação diz respeito apenas à passagem de certidões respeitantes a acto administrativos, nos quais se inclui a correspondente fundamentação, com inclusão de pareceres, informações e propostas, caso existam, e devendo, ainda, a Administração certificar a inexistência de elementos solicitados, somos do entendimento que a sentença recorrida, ao decidir como decidiu nos seus pontos 1., 2. e 3., julgou adequadamente a intimação requerida. Nestes termos improcedem, igualmente, as conclusões de recurso, atinentes ao invocado erro de julgamento de direito. E improcedendo as conclusões de recurso, impõe-se a manutenção da sentença impugnada. IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Porto, 19 de Fevereiro de 2009 Ass. José Luís Paulo Escudeiro Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |