Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01126/20.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/17/2022 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Celeste Oliveira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO, REJEIÇÃO LIMINAR, ART. 204º, Nº 1, AL. H) DO CPPT |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO J., melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida no TAF de Braga, proferida em 01/11/2020, que rejeitou liminarmente a oposição por ele intentada no âmbito do processo executivo nº030120190032, que lhe foi movido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – Secção de Processo Executivo de, para cobrança coerciva de dívida relativa a subsídio de doença, no valor de €6.683,88, acrescido de custas, deduziu o presente recurso onde formulou as seguintes conclusões: “EM CONCLUSÃO: I. A sentença recorrida entendeu que o Recorrente não alegou nenhum dos fundamentos previstos no art. 204.º do CPPT, com o que o Recorrente não pode concordar. II. No entender do Recorrente, pelo menos um dos fundamentos foi alegado: o previsto na al. h): ilegalidade da liquidação da dívida exequenda. III. Senão vejamos: o sentido que o legislador pretendeu atribuir à alínea h) do referido normativo foi – certamente - a de, quando os particulares recorressem a um meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação, não utilizassem a oposição à execução para, de novo, discutirem as mesmas questões. IV. É o que se passa nos autos: o Executado recorreu a ação administrativa tendo intentado a mesma no dia 20-02-2018, e mesma permanece ainda sem sentença. V. Decorridos 20 meses após ter dado entrada da ação administrativa, e ainda sem qualquer notícia sobre o desfecho da mesma, o Executado deduz oposição à Execução porque considera que a alusão da referida al. h) do art. 204.° do CPPT não tem aplicabilidade no caso de ainda não existir qualquer decisão nesse meio de impugnação/recurso... VI. Se assim não fosse ocorreria uma diminuição da latitude dos meios de defesa ao dispor dos particulares. VII. Atente-se que a pertinência/sentido dessa norma ainda são muito atuais, pois, agora decorridos 32 meses (mais de dois anos...) da entrada da ação de anulação de ato administrativo, ainda nada foi decidido quanto a ela (!). VIII. Assim, o Executado permanece em crer que alegou convenientemente de acordo com o previsto no art. 204.° do CPPT, porquanto não havia – e continua sem haver – qualquer decisão no processo de impugnação. IX. A douta sentença violou o disposto no art. 20.° da CRP, porquanto restringe o acesso ao direito por haver violação do princípio da celeridade e razoabilidade, violando a premissa de que os particulares tem direito a obter “tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças e violações desses direitos.” X. Para além disso, a sentença recorrida violou o disposto no art. 3.°, 4.°, 5.°, 8.º e 10.° do CPA: princípio da legalidade, prossecução do interesse público e proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração (como celeridade), da justiça, da razoabilidade e da boa fé. XI. Pelo que, no caso em concreto e atento os diversos contornos supra expostos, deverá considerar-se que existiu alegação de um dos fundamentos do art. 204.º do CPPT, designadamente a prevista na al. h), revogando-se a sentença que indeferiu liminarmente a oposição à execução por falta de alegação destes fundamentos, sob pena de violação dos princípios supra. XII. A douta sentença recorrida peca também, por omissão de pronúncia quanto a um concreto aspeto alegado. XIII. Assim, na sua Oposição, o Interessado sublinha que requereu a suspensão da execução com dispensa de garantia, sem o tribunal se ter pronunciado sobre isso. XIV. Por sua vez, quanto à douta sentença recorrida, já nos termos gerais do CPC, também aplicável por força do CPPT, é nula a sentença quando o juiz se deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar [art. 615.º n.º 1 al. d)], o que s.m.o., foi o que aconteceu. XV. No caso de o requerimento de suspensão ser aceite, já não mais faria sentido prosseguir com a presente oposição, visto que estaria dependente da decisão da ação administrativa, pelo que esta é uma questão da máxima importância e relevância prejudicial. XVI. Pelo que ocorreu, s.m.o., nulidade da sentença, por omissão de pronúncia quanto à suspensão requerida pelo Executado, por violação do art. 614.º n.º 1 al. d) do CPC. * TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, com o que se fará JUSTIÇA.” *** *** Cumprido o disposto no art. 641º, nº 7 do CPC, aplicável ex vi do art. 2º, al. e) do CPPT, a entidade Recorrida não contra-alegou. *** *** A MMª juiz do Tribunal a quo sustentou a nulidade invocada nos termos que melhor resultam do despacho a fls. 131/132 do SITAF, concluindo que a nulidade não se verifica. *** *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer no sentido de se negar provimento ao recurso. *** *** Com dispensa dos vistos, tendo-se obtido a concordância dos Exm.ºs Senhores Desembargadores Adjuntos, nos termos do disposto no artigo 657º, nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. *** *** 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em saber se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia e se incorreu erro de julgamento ao rejeitar liminarmente a oposição uma vez que foi invocado um dos fundamentos previstos no art. 204º do CPPT. *** *** 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, a decisão recorrida não fixou qualquer factualidade e decidiu pela rejeição liminar da petição inicial, o que fez apresentando o seguinte discurso fundamentador: “O Oponente pede a extinção da presente execução e, como tal, este é o meio adequado para tanto. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.02.2019, proferido no processo n.º 0244/18.9BELLE, disponível in www.dgsi.pt/jsta.nsf , “Sendo o pedido formulado de extinção da execução fiscal, não há dúvida quanto à propriedade do meio escolhido: a oposição à execução fiscal”. A oposição à execução, sendo o meio processual adequado para reagir contra a pretensão executiva de cobrar uma dívida de natureza tributária à custa do património do executado, tem como fundamentos os taxativamente indicados no artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Todavia, compulsada a petição inicial, verifica-se que o Oponente assenta a causa de pedir na ilegalidade do acto que anulou a concessão do subsídio de doença, entendendo que não é devido, o que não corresponde a qualquer dos fundamentos vertidos no artigo 204º do CPPT, sendo, por isso, inadmissível, nesta sede, o seu conhecimento. Com efeito, a oposição é um meio de reação contra a execução fiscal (e não, em princípio, contra o direito que serve de fundamento à pretensão executiva), pelo que existindo outro meio adequado à discussão do direito invocado na execução, torna-se necessário disciplinar o uso deste meio processual, funcionando esta previsão normativa como válvula de segurança tendente a assegurar a garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Na situação em apreço, não só o ordenamento jurídico assegura meio processual adequado para a discussão da eventual ilegalidade do acto que anulou a concessão do subsídio de doença, pois existe a possibilidade de instaurar uma acção administrativa de impugnação de tal acto, como, aliás, conforme o mesmo alegou, fez uso de tal prerrogativa, tendo intentado acção administrativa de impugnação de acto administrativo (cf. artigo 6º da petição inicial). E, prevê o artigo 209º do CPPT, sob a epígrafe “Rejeição liminar da oposição”, o seguinte: “1 - Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: a) Ter sido deduzida fora do prazo; b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º; c) Ser manifesta a improcedência. (...)”. Como se referiu, o Oponente não invocou qualquer dos fundamentos taxativos elencados no artigo 204º do CPPT, susceptíveis de conduzir à procedência da oposição e extinção da execução, o que implica a rejeição da oposição, nos termos vertidos nas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 209º do CPPT. Neste sentido, decidiu o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14.06.2017, proferido no processo n.º 01452/16.2BEBRG, disponível in www.dgsi.pt/jtcn.nsf, do que se extrai do respectivo sumário o seguinte excerto: “(...) 5. Não tendo sido invocada na p.i. como causa de pedir da oposição nenhuma das situações expressamente previstas no n.º1 do art.º204.º do CPPT, justifica-se a decisão de rejeição liminar da oposição com fundamento nas alíneas b) e c) do n.º1 do art.º209.º do CPPT, sendo essa, na economia do processo, a única decisão possível à luz do disposto no art.º130.º do CPC.” O caso presente, face à ausência de alegação de qualquer dos fundamentos previstos, taxativamente, no artigo 204º do CPPT, permite concluir com segurança que, a desenvolver-se a demanda, seria a mesma manifestamente improcedente a final, o que impõe, nesta fase, a sua rejeição liminar, sob pena de fazer desenvolver-se o processo praticando actos inúteis, proibidos por lei, nos termos do disposto do artigo 130º do Código de Processo Civil ex vi alínea e), do artigo 2º do CPPT.” *** *** 4 – O DIREITO Começa o Recorrente por alegar que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC, uma vez que, segundo refere, na petição inicial invocou que requereu a suspensão da execução com dispensa de prestação de garantia, sem o Tribunal se ter pronunciado sobre isso (conclusão XII a XIV do recurso) e que no caso de tal pedido ser aceite, já não seria necessário prosseguir com a oposição, visto que estaria dependente da decisão da acção administrativa, pelo que se trata de questão da máxima importância e relevância prejudicial (conclusão XV do recurso). A MMª Juiz do Tribunal a quo em despacho de sustentação da nulidade invocada vem dizer que apesar do Recorrente ter alegado tal questão na petição inicial o certo é que ao Tribunal nada requereu, de forma explícita ou implícita, pelo que o Tribunal não tinha de se pronunciar sobre tal questão. De resto, continua a MMª Juiz do Tribunal a quo “tendo o oponente formulado junto do órgão de execução fiscal o pedido de suspensão do processo de execução fiscal com dispensa de prestação de garantia, sempre seria o órgão de execução fiscal a entidade competente para decidir tal pedido, sem prejuízo do oponente poder reclamar judicialmente de tal decisão, caso a mesma não fosse ao encontro da sua pretensão” Comecemos, então, por verificar se ocorre a aventada nulidade por omissão de pronúncia. DA NULIDADE Como resulta do disposto no artigo 125º, nº 1 do CPPT [e outrossim no artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC], constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608º, nº 2 do CPC, em que se estabelece que o juiz deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Constitui entendimento pacífico e reiterado da nossa jurisprudência que só se verifica esta nulidade quando existe a violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que deva apreciar [existindo acentuado consenso no entendimento de que não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido - entre muitos, acórdãos do STA 10/9/2008, Processo 0812/07 e do STJ, de 19/2/2004 Processo 04B036]. In casu, compulsada a petição inicial (artigos 1 a 16), o documento 1 a ela anexo que constitui cópia do requerimento dirigido à Coordenadora da Secção de Processo do IGFSS,IP, assim como o pedido formulado a final de extinção da execução, facilmente se detecta que o oponente não formula ao Tribunal recorrido qualquer pedido acerca da requerida suspensão da execução com dispensa da prestação de garantia, pois tal pedido foi dirigido à Coordenadora da Secção de Processos do IGFSS, IP, sendo dela a competência para decidir do pedido. Assim, em concordância com o despacho de sustentação proferido pelo Juiz do Tribunal a quo, nada havia para apreciar ou decidir, porquanto não foi formulado qualquer pedido ao Tribunal, não ocorrendo a alegada omissão de pronúncia. DA REJEIÇÃO LIMINAR DA OPOSIÇÃO Não se conforma o Recorrente com o despacho que rejeitou liminarmente a oposição que apresentou, porquanto considera que invocou pelo menos um dos fundamentos a que alude o art. 204º nº 1, do CPPT, o previsto nº 1, al. h): ilegalidade da liquidação da dívida exequenda (conclusões I e II do recurso). Confessa o Recorrente que o sentido que o legislador pretendeu dar à al. h) supra referida foi, certamente, o de que, quando os particulares recorressem a um meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, não utilizassem a oposição à execução para, de novo, discutirem as mesmas questões, sendo o que se passa nos autos, em que o executado recorreu a acção administrativa tendo intentado a mesma no dia 20/02/2018, permanecendo a mesma sem sentença (conclusões III e IV). Assim, como indica, deduziu a oposição à execução porque considera que a alusão da referida al. h) do art. 204º do CPPT, não tem aplicabilidade no caso de ainda não existir qualquer decisão nesse meio de impugnação/recurso, se assim não fosse ocorreria uma diminuição da latitude dos meios de defesa ao dispor dos particulares (conclusões V e VI). Alega que a decisão recorrida violou o disposto no art. 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), porquanto restringe o acesso ao direito por haver violado o princípio a celeridade e razoabilidade, violando a premissa de que os particulares tem direito a obter “tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças e violações desses direitos”, para além de violar também os artigos 3º, 4º, 5º, 8º e 190º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) (conclusões VII a X do recurso). Vejamos. Preceitua o artigo 209.º, n.º 1 do CPPT que, recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição caso se verifique uma das seguintes situações: a oposição ter sido deduzida fora do prazo; não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT e ser manifesta a improcedência. Para que possa haver indeferimento liminar é necessário que esteja em causa uma razão evidente, indiscutível, em termos de razoabilidade, que permita considerar despicienda a audição das partes, em sintonia com o preceituado no n.º 3 do artigo 3.º do CPC - cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª Edição 2011 anotado e comentado, vol. III, anotação ao artigo 209.º, pág. 554. Ora, no artigo 204.º, n.º 1 do CPPT encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo como se depreende do uso da expressão “só” no corpo do n.º 1. --- Assim, aquele artigo sob a epígrafe “Fundamentos da oposição à execução” estipula o seguinte: " 1 — A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos: a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação; b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida; c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução; d) Prescrição da dívida exequenda; e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade; f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda; g) Duplicação de colecta; h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação; i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. 2 — A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação.” Esta taxatividade dos fundamentos de oposição não implica uma restrição aos direitos fundamentais de acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efectiva e ao recurso contencioso, uma vez que a impugnação de actos lesivos é permitida sempre que a lei não assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente refere a al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT Neste sentido cfr. Jorge Lopes de Sousa in: Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol III, 6 Edição 2011, pag. 411.. Por isso, o caracter taxativo dos fundamentos de oposição não consubstancia uma restrição daqueles direitos, mas sim um seu condicionamento, que não é proibido pela Constituição. Quer isto significar que, como regra, não pode discutir-se na oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação, que só pode sê-lo pelos meios próprios de reclamação ou impugnação, a utilizar dentro dos prazos respectivos. Assim, em regra, a oposição à execução fiscal não pode funcionar como uma segunda oportunidade para os contribuintes poderem fazer valer os seus direitos quando deixaram passar os prazos para esse efeito. Por outra banda, dispõe o nº 2 do artigo 97º da LGT que “A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”. A ilegalidade em concreto da liquidação, tal como é alegado pelo oponente, só pode constituir fundamento de oposição à execução, nos termos da al. h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, “(...) sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;” Assim sendo, a oposição à execução fiscal só pode ter como causa de pedir o facto ou factos subsumíveis a alguma das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. A lei apenas permite que se aprecie a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto da respectiva liquidação, o que em relação à liquidação dos tributos não acontece, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse acto (arts. 268.º, n.º 4, da CRP, 99.º e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT). Se bem entendemos a decisão proferida, a Juiz do Tribunal a quo considerou que o oponente sustentou a sua causa de pedir na ilegalidade do acto que anulou a concessão do subsídio de doença, entendendo que não é devido, o que não corresponde a qualquer dos fundamentos vertidos no art. 204º supra transcrito, sendo por isso, inadmissível, em sede de oposição judicial, o seu conhecimento. Sustentou a rejeição da oposição, além do mais, em jurisprudência do STA que cita. Atentemos. Lida a petição inicial detecta-se que o Recorrente sustenta a oposição na ilegalidade do acto que anulou a concessão do subsídio de doença o qual veio a dar origem à divida agora em execução, assim, não podemos concordar com o tribunal a quo quando afirma que nenhuma das alíneas do art. 204º, nº 1 do CPPT sustenta o pedido do oponente/recorrente. É que, denota-se que o Recorrente sustenta o seu pedido na alínea na al. h) daquele preceito legal. Todavia, tal não significa que lhe assista razão no recurso que apresenta, adiantando-se, desde já, que o recurso é para improceder. Concretizemos. Apesar do oponente invocar o disposto na alínea h) “Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda”, o certo é que olvidou a segunda parte daquela alínea que refere “(…) sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação” (negrito nosso). In casu, a previsão da alínea h) não tem aplicação à situação sobre que nos debruçamos, uma vez que a lei assegura meio específico de questionar o acto administrativo que originou a dívida exequenda, tanto assim que o Recorrente até o usou. Como admite o Recorrente na sua petição inicial (cfr. ponto 17) a factualidade que descreve, e que sustenta por seu turno a oposição apresentada, corresponde ao exposto na petição inicial da acção administrativa que deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no dia 20/02/2018, sob o nº /18.7BEBRG, onde está a ser discutida a legalidade da dívida, mediante a discussão do acto que lhe deu origem. Depois, o Recorrente termina a presente petição inicial no ponto 20 rematando da seguinte forma “Razão pela qual entende o executado que a dívida não é exigível, por ilegalidade do ato que deu à anulação do subsídio de doença concedido”. Claramente o Recorrente invoca a ilegalidade da dívida exequenda sendo certo que a lei assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto que originou a liquidação, meio que o Recorrente utilizou e, como tal, não pode o Recorrente valer-se da oposição judicial para renovar o pedido e a causa de pedir que consta da acção administrativa já intentada, apenas e só porque aquela ainda não foi decidida. Como bem se refere no Acórdão do TCAS de 24/09/2002, processo 6828/02 “A lei apenas permite que se aprecie a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto da respectiva liquidação, o que não acontece em relação à liquidação dos tributos, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse acto (arts. 268.º, n.º 4, da CRP, 99.º e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT)”. Não podemos aderir à tese perfilhada pelo Recorrente no que tange à interpretação que faz da al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT, é que o Recorrente pode defender-se em sede de oposição à execução fiscal com os fundamentos taxativamente previstos no art. 204º do CPPT, o que não pode é utilizar a al. h) no caso de existir meio judicial próprio para questionar a ilegalidade da dívida, o que no caso sucede e foi utilizado. A utilização da al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT, nada tem que ver com o facto de ainda não existir decisão no meio processual usado para impugnar a liquidação e a sua legalidade, na interpretação ventilada pelo Recorrente. Pretende-se com a formulação da al. h), por um lado, evitar a duplicação de meios e de decisões sobre a mesma questão a decidir e, por outro lado, salvaguardar as situações em que não exista de todo meio próprio para impugnar a legalidade da dívida, o que não é claramente a situação do Recorrente, não ocorrendo a aventada limitação de tutela como sustenta, nem a violação de qualquer princípio constitucional, pois o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva mostra-se plenamente assegurado. Ora, afastada a possibilidade de invocar a al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT, e relida a petição inicial, não alcançamos naquela peça processual qualquer fundamento que sustente a oposição nos termos taxativamente previstos no art. 204º do CPPT. E agora sim, podemos dizer que, face à ausência de alegação de qualquer fundamento do art. 204º do CPPT, o prosseguimento da demanda é totalmente inviável, efectivamente, e como é dito pelo Venerando STA “O indeferimento liminar tem de ser cautelosamente decretado, só devendo ter lugar quando da simples apreciação da petição resulte, com força irrecusável e sem margem para dúvidas, que o processo é manifestamente inviável ou extemporâneo, que não tem razão alguma de ser ou a improcedência da pretensão é tão notória e evidente que torna inútil qualquer instrução e discussão posterior” Neste sentido cfr. Acd. do STA de 09/12/2021, processo 0836/19.6BELRA, disponível in: www.dgsi.pt. . Ainda, e como refere o Acd. do STA de 30/01/2019, processo nº 0398/18.4BEPRT “O indeferimento liminar da oposição à execução fiscal ao abrigo da al. b) do art. 209º do CPPT só é possível quando a petição inicial, manifestamente, não contenha factualidade susceptível de subsunção a alguma das alíneas do nº 1 do art. 204º do mesmo Código”. Resulta do que vem de ser dito, que improcedem as conclusões de recurso indo a sentença confirmada, ainda que com a presente fundamentação. Sumariando, nos termos do n.º7 do artigo 663.º do CPC, formulam-se as seguintes CONCLUSÕES: Descritores: oposição, rejeição liminar, art. 204º, nº 1, al. h) do CPPT 1- No artigo 204.º, n.º 1 do CPPT encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo como se depreende do uso da expressão “só” no corpo do n.º 1. 2- Esta taxatividade dos fundamentos de oposição não implica uma restrição aos direitos fundamentais de acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efectiva e ao recurso contencioso, uma vez que a impugnação de actos lesivos é permitida sempre que a lei não assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente refere a al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT. Por isso, o caracter taxativo dos fundamentos de oposição não consubstancia uma restrição daqueles direitos, mas sim um seu condicionamento, que não é proibido pela Constituição. 3- A lei apenas permite que se aprecie a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto da respectiva liquidação, o que em relação à liquidação dos tributos não acontece, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse acto (arts. 268.º, n.º 4, da CRP, 99.º e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT). *** *** 5-DECISÃOTermos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de Contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso, mantendo, em consequência, a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique. Porto, 2022-02-17 Maria Celeste Oliveira Maria do Rosário Pais José Coelho ___________________________________________________ i) Neste sentido cfr. Jorge Lopes de Sousa in: Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol III, 6 Edição 2011, pag. 411. |