Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00787/15.6BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/28/2017
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; ALÍNEA D) DO N.º1, DO ARTIGO 615º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DE 2013);
ORDEM DE CONHECIMENTO DAS EXCEPÇÕES; INIMPUGNABILIDADE DO ACTO; LEGITIMIDADE ACTIVA; ARTIGO 89º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (DE 2002).
Sumário:1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil (de 2013), quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e não quando se abstém de pronunciar sobre argumentos apresentados ou quando não conheceu de questão de que devesse conhecer o que não é o caso de questão não conhecida por estar prejudicada pela solução dada a outra, prévia.
2. Considerando, bem, que se verificava a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, não tinha o tribunal a quo de se pronunciar sobre o incidente da intervenção principal provocada deduzido para garantir a legitimidade dos herdeiros do primitivo autor, tendo em conta a ordem do conhecimento das excepções estabelecida no artigo 89º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002):*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MFLO
Recorrido 1:Município de Espinho
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de se manter a decisão recorrida.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

MFLO, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 31.08.2016, que julgou procedente a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto administrativo impugnado, absolvendo o Réu, ora Recorrido Município de Espinho da instância, em acção administrativa intentada pela ora Recorrente com vista à declaração de nulidade ou anulabilidade, mas sempre de nenhum efeito, do acto administrativo exarado pelo Presidente da Câmara Municipal em 28.04.2015 e, a não se entender assim, para condenação do Réu à prática do acto devido.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao requerimento de intervenção principal provocada dos inicialmente herdeiros da herança aberta por óbito de PLOSA, na qual era cabeça-de-casal a Recorrente, e de que agora são todos comproprietários, que o acto impugnado na presente acção é o datado de 13.01.2015, notificado à Recorrente na qualidade de cabeça-de-casal em ofício datado de 28.04.2015, pelo que o acto administrativo atacado é impugnável.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

Foi proferido despacho de sustentação, a negar a existência de qualquer nulidade da decisão recorrida.

O Ministério Público emitiu parecer concordante com a decisão recorrida.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A) A Recorrente requereu intervenção provocada dos demais interessados no acto administrativo em causa, os quais eram inicialmente herdeiros da herança aberta por óbito de PLOSA e posteriormente comproprietários.

B) A Recorrente foi cabeça-de-casal nessa herança.

C) O Tribunal não emitiu pronúncia sobre a requerida intervenção.

D) A qual configura um incidente da instância.

E) Assenta tal chamamento no disposto nos artigos 2091° do cc 2078° e ainda 1408° todos do Código Civil.

F) Tal omissão configura uma nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea d) do n°1 do artigo 615º do Código Processo civil aplicável ex vi artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

G) Sem prescindir

H) A Recorrente foi notificada no acto administrativo identificado nestes autos na qualidade de cabeça-de-casal dos herdeiros de PLOSA, seu marido.

1) Intentou e apresentou a presente acção nessa qualidade tendo-lhe surgido dúvidas se podia representar os demais interessados na herança proprietária do imóvel em causa.

J) Requereu por isso a intervenção provocada destes.

K) O acto administrativo atacado é o identificado no cabeçalho da petição inicial e por isso o emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Espinho a 13.01.2015.

L) Ainda que notificado à Recorrente na qualidade de cabeça-de-casal em ofício datado de 28.04.2015.

M) Não atacou pois nenhum acto confirmativo.

N) O acto administrativo atacado é impugnável.

O) Violou a sentença em crise o disposto nos artigos 51°, 53° e 89° todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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II – Matéria de facto.

Ficaram provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:


A) Pelos Serviços da Divisão de Obras Particulares e Licenciamentos do Réu foi elaborada Informação, datada de 09.01.2015, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual, além do mais, consta o seguinte:

“a. Que seja convertida em definitivo a ordem de remoção do portão no acesso do caminho e do pilarete de suporte do mesmo para garantia da legalidade urbanística, num prazo de trinta (30) dias, tal como prevê o artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (RJUE – Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro)” (cfr. fls. 158 do processo administrativo).

B)Sobre esta Informação, em 13.01.2015, o Presidente da Câmara Municipal de Espinho proferiu despacho, com o seguinte teor:

“Concordo. Proceda-se de acordo com a informação.” (cfr. fls. 158 do processo administrativo).

C) Através de carta registada, foi enviado à Autora o ofício n.º 108/2015, datado de 14.01.2015, o qual tem o seguinte teor:

[imagem omissa]

(cfr. fls. 160 e 160/verso do processo administrativo).

D)A Autora intentou, neste Tribunal, acção administrativa especial de impugnação do acto incorporado no ofício acabado de referir, à qual foi atribuído o n.º 503/15.2BEAVR (Processo n.º 503/15.2BEAVR – SITAF).

E) Com referência a este oficio, por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Espinho, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a Autora requereu “a notificação dos demais herdeiros” (cfr. fls. 163 a 165 do processo administrativo).

F) Com referência ao ofício referido na alínea C), através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Espinho, datado de 13.04.2015, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a Autora requereu “que seja suspensa a ordem de remoção do pilarete até cabal esclarecimento do ora requerido” (cfr. fls. 166 a 167 do processo administrativo).

G) Pelos Serviços da Divisão de Obras Particulares e Licenciamentos do Réu foi elaborada Informação, datada de 22.04.2014, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, consta, entre o mais, o seguinte:

“Deverá ser remetida cópia da informação conjunta da DOPL com a DGAFT/SAJ datada de 9/01/2015. Deverá ser remetida cópia da informação conjunta da DOPL com a DGAFT/SAJ datada de 22-04-2015. A requerente deverá ser notificada na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa e representante dos herdeiros PLOSA, devendo incluir-se a referência ao nome dos mesmos: PLOSA, MPOS, MIOS e MOA” (cfr. fls. 168 do processo administrativo).

H)Sobre a Informação referida na alínea G), em 28.04.2015, o Presidente da Câmara Municipal de Espinho proferiu despacho, com o seguinte teor: “Notifique-se nos termos da informação.” (cfr. fls. 168 do processo administrativo).

I) Através de carta registada, foi enviado à Autora o ofício n.º 752/2015, datado de 28.04.2015, o qual tem o seguinte teor:

[Imagem omissa]

(cfr. fls. 174 e 175 do processo administrativo).


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III - Enquadramento jurídico.

1. Da nulidade por omissão de pronúncia sobre o requerimento de intervenção principal provocada dos inicialmente herdeiros da herança aberta por óbito do marido da Autora PLOSA e posteriormente comproprietários.

Sobre a invocada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, refere a Juiz a quo que não se pronunciou sobre a requerida intervenção por entender ser de conhecimento prioritário a apreciação e decisão sobre a inimpugnabilidade do acto administrativo impugnado, conforme referiu na página 3 da decisão recorrida (fls. 140 dos autos – processo físico), nos seguintes termos:

Por se afigurar ser do conhecimento prioritário a questão da inimpugnabilidade do acto, e atento o facto de não dever serem praticados actos inúteis, o Tribunal irá conhecer primeiro da excepção

Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil de 2013, aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando:

“O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma (com sublinhado nosso): “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).

O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.

O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil.

Refere a Recorrente que a decisão recorrida padece de nulidade por não se ter pronunciado sobre o incidente de intervenção principal provocada.

A Juíza a quo fundamentou no entanto o não conhecimento do incidente porque antes de entrar nessa questão, decidiu uma questão prévia - a da inimpugnabilidade do acto administrativo impugnado - tendo-a decidido no sentido da sua procedência, o que conduziu à inutilidade do conhecimento de qualquer outra excepção que a sucede na ordem do seu conhecimento prevista no artigo 89º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, aplicável por força do disposto no artigo 15º nº 2 do Decreto-Lei L nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, em vigor a partir de 1 de Dezembro de 2015, sendo certo que a presente acção entrou em juízo em 30.07.2015.

Assim, não há qualquer omissão de pronúncia, existe sim, uma divergência de entendimento da ordem de conhecimento de duas excepções dilatórias suscitadas nos autos.

De resto, mostra-se acertada a decisão do Tribunal a quo.

Com efeito a lei manda conhecer das excepções dilatórias pela seguinte ordem - artigo 89º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002):

a) Ineptidão da petição inicial;

b) Falta de personalidade ou capacidade judiciária do autor;

c) Inimpugnabilidade do acto impugnado;

d) Ilegitimidade do autor ou do demandado;

e) Ilegalidade da coligação;

f) Falta de identificação de contra-interessados;

g) Ilegalidade da cumulação de pretensões;

h) Caducidade do direito de acção;

i) Litispendência e caso julgado.

Assim, é por esta ordem que o Tribunal deve conhecer das excepções supra elencadas.

A Juiz a quo respeitou tal ordem, conhecendo primeiro da inimpugnabilidade do acto impugnado e, tendo declarado esta excepção dilatória procedente, já não teria utilidade conhecer e decidir da também invocada excepção dilatória da ilegitimidade da Autora, com conhecimento do incidente da intervenção principal provocada dos herdeiros e posteriormente comproprietários do seu falecido marido.

Pelo exposto, não merece provimento o presente recurso jurisdicional com o fundamento da nulidade da decisão recorrida por não ter decidido previamente o incidente da instância da intervenção principal provocada suscitado pela Autora.

2. Do mérito da decisão recorrida: a inimpugnabilidade do acto administrativo impugnado.

A Recorrente discorda da decisão do Tribunal “a quo” que julgou inimpugnável o acto administrativo impugnável, porque discorda que tal acto seja o exarado em 28.04.2015, afirmando que o acto que impugnou é o de 13.01.2015.

É manifesta a falta de razão da Recorrente.

Com efeito, basta ler os pedidos para se aferir qual foi o acto impugnado pela recorrente.

Pede a mesma o seguinte:

Deve a presente acção ser julgada provada e procedente e em consequência ser declarado nulo/anulado mas sempre de nenhum efeito o acto administrativo” e reproduz esse acto, que corresponde ao exarado em 28.04.2015 pelo Presidente da Câmara Municipal.

Assim, o acto cuja invalidade a mesma pede é o de 28.04.2015 e não o de 13.01.2015.

A inimpugnabilidade do acto administrativo é excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo para conhecimento do mérito, conforme previsto no artigo 89º nº 1 alª c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Ora a Recorrente não suscita a questão da inimpugnabilidade do acto administrativo efectivamente impugnado na presente acção, antes pretende salvar a acção, alegando que foi outro o acto administrativo impugnado, ou seja, o de 13.01.2015.

Assim sendo, e não tendo a mesma razão, a decisão da primeira instância tornou-se inatacável, porque o acto efectivamente impugnado não foi objecto de recurso.

Não merece, pois provimento o presente recurso, impondo-se manter a decisão recorrida, nos seus precisos termos.

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.

Porto, 28.04.2017

Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro