Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00603/12.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/06/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Esperança Mealha
Descritores:SUBSÍDIO NATAL; ALTERAÇÃO REMUNERAÇÃO MENSAL
Sumário:No ano em que o trabalhador cessou o contrato de trabalho a termo certo e de imediato celebrou novo contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com a mesma entidade pública e para o exercício de idênticas funções, mas aceitando a diminuição da remuneração respetiva, o cálculo do valor do subsídio de Natal devido nesse ano deve ser efetuado, nos termos do disposto no artigo 207.º/1/2 do RCTFP, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado ao abrigo de cada um dos referidos contratos, por ser diversa a remuneração base mensal relevante para esse cálculo.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de C...
Recorrido 1:STAL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
MUNICÍPIO DE C... interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada contra o Recorrente SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (STAL), em representação do seu associado PGVF, condenado o Recorrente a processar ao associado do Autor o montante do subsídio de Natal referente ao ano de 2011, tendo como base todos os vencimentos que auferiu nesse ano.
O Recorrente conclui as suas alegações como se segue:
“1. No dia 27/6/2011, o associado do Autor e os SMTUC celebraram um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo-lhe sido atribuída a categoria de Assistente Operacional, auferindo a remuneração mensal de 485,00€.
2. Categoria e carreira a que o sócio do Autor já integrava no âmbito do contrato de trabalho a termo resolutivo certo.
3. O associado do Autor aceitou um posicionamento remuneratório inferior.
4. O Tribunal “a quo” errou ao julgar que o sócio do Autor mudou “radicalmente” a sua situação profissional, mudou de carreira e de categoria.
5. Não houve interrupção no exercício de funções, aplicando-se o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 12-A/2008 e, consequentemente, não há lugar ao pagamento dos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, a que se referem os arts 180º, nº 1 e 2 e al. b) do nº 2 do art. 207º do RCTFP.
6. No mês de Julho de 2011, os SMTUC processaram ao associado do Autor, a título de duodécimos (proporcionais) do subsídio de Natal de 2011, a quantia de 367,31€ (6/12 de 734,62€).
7. E em Novembro de 2011, também a título de subsídio de Natal foi paga ao associado do Autor a quantia de 117,69€, a fim de perfazer a quantia de 485,00€, igual ao valor correspondente a um mês de retribuição base.
8. O subsídio de Natal é de valor igual a um mês de retribuição base mensal e a remuneração base mensal do trabalhador é de 485,00€.
9. A douta sentença recorrida erra ao atribuir ao associado do Autor o direito a auferir o subsídio de Natal tendo como base todos os vencimentos que auferiu durante o ano de 2011, sem atender ao valor da remuneração base mensal daquele (que, à data era de 485,00€) e sem atender a que o sócio do Autor já tinha auferido, a título de subsídio de Natal, a quantia de 367,31€, pela cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo certo.
10. E erra ao considerar que o associado tem direito a auferir os créditos resultantes da cessação do contrato, quando, na verdade, não se verificou uma interrupção do exercício de funções.
11. Ora, ao decidir pela anulação do acto e condenação do recorrente, com todo o devido respeito, a douta sentença recorrida incorre em errada interpretação e aplicação do direito, com consequente erro de julgamento, porquanto o mesmo se estribou em incorrecta apreciação dos elementos de facto apurados (contrariamente ao que resulta da sentença recorrida, o associado do Autor manteve-se na mesma carreira e categoria (assistente operacional)), termos em que a pretensão contra si formulada deverá ser julgada totalmente improcedente.
12. Ao não decidir assim, violou a sentença recorrida, entre outros, as disposições contidas no artigo 84.º da Lei n.º 12-A/2008 e nos artigos 180.º, n.º 1 e 2 e al. b) do n.º 2 do artigo 207.º do RCTFP.”
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O Recorrido contra-alegou, concluindo que:
“a) A dedução que os SMTUC, pertencentes ao aqui Recorrente fizeram no subsídio de Natal que deveriam pagar ao sócio do Recorrido em Novembro de 2011, corresponde, incontornavelmente, à retroacção do regime remuneratório, marcadamente inferior, decorrente do contrato em vigor ao contrato anterior, concretizada numa rectificação do subsídio de Natal que teria sido pago a mais aquando da cessação deste;
b) Fundamenta o Recorrente a legitimidade desta retroacção na continuidade do exercício de funções e da aplicabilidade do artigo 84º da LVCR;
c) Se por hipótese o primeiro contrato cessasse, em 27/6/2011, dúvidas não restariam de que eram devidos 367,31€ de subsídio de Natal por força do artigo 207º nº 2, do RCTFP, assim, sendo tal crédito reportado à remuneração a que teve direito no primeiro contrato, como poderia ser retroactivamente alterado?
d) Daqui decorre o absurdo ou iniquidade da tese daqueles Serviços do Recorrente, uma vez levada à letra, é que, a fazer-se retroagir o regime retributivo, bem menos favorável, ao anterior contrato em termos de alterar o subsídio de Natal, porque não rectificar já agora toda a remuneração percebida ao abrigo do anterior contrato?!
e) As normas do artigo 84º da LVCR, são as situações dos trabalhadores que, continuando o exercício das mesmas funções, mudam definitivamente de órgão ou serviço, não se divisando sustentação literal para a situação dos autos em que, embora as funções continuem as mesmas, a um contrato a termo sucedeu-se outro, sem termo, com uma remuneração claramente inferior, mas permanecendo no mesmo órgão e serviço, ou seja, com absoluta identidade de sujeitos do contrato;
f) Por outro lado, não se afigura pacífico que os contratos a termo resolutivo certo limitados, cuja admissibilidade depende de justificação fundamentada, limitados no tempo sob pena de caducidade, cuja admissibilidade depende de peculiares condicionalismos, possam prolongar os seus efeitos em contratos por tempo indeterminado como supra melhor se explanou;
g) Acresce que sempre as normas do artº 84º da LVCR têm de ser conjugadas com as do artº 55º do mesmo diploma, de onde, se é certo que, para o trabalhador que mudou de órgão ou serviço contratualizado pelo serviço de destino (sobretudo no caso da remuneração passar a ser inferior), o tempo de serviço no contrato com o órgão e serviço de origem pode contar para efeitos de mudança da posição remuneratória no novo posto, nada há que permita inferir que também releva para revogar o que legalmente foi prestado no âmbito do anterior contrato o qual cessa definitivamente os seus efeitos em Junho de 2011 (cfr. artº 248º, alínea d), do RCTFP);
h) Se o trabalhador, livremente, aceitou uma posição remuneratória inferior no novo órgão ou serviço, poderá o tempo de serviço detido ser contabilizado como tempo de serviço na nova posição remuneratória, mas tal contabilização cingir-se-ia ao tempo de serviço para mudança de posição remuneratória, já não para efeitos de determinação dos créditos remuneratórios emergentes da cessação do anterior contrato;
i) O que seria curial, conforme à legalidade e aos princípios era o sócio do Autor ser abonado dos proporcionais de subsídio de Natal, até à verificação do facto jurídico que determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo segundo a remuneração que no respectivo âmbito vigorou e, a partir do momento em que celebrou o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ser pago dos proporcionais do subsídio de Natal segundo remuneração correspondente a este contrato, só assim se respeitando o regime jurídico resultante da conjugação das normas do artº 207º, nº 2 e 248º, alínea d), do RCTFP;
j) De acordo, aliás, com a regra de que o subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil nas situações de admissão do trabalhador e de cessação do contrato, conforme o estatuído no nº 2 do artº 207º do RCTFP;
l) Pelo que o acto impugnado nos presentes autos viola efectivamente o disposto no artº 207º, nº 2, do RCTFP e as normas do artº 84º da LVCR por errada interpretação e aplicação.”
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2. Objeto do recurso
Pelas razões a seguir melhor explicitadas, a questão a decidir no presente recurso é a de saber qual o montante devido a título de subsídio de Natal no ano em que o trabalhador cessou um contrato a termo resolutivo certo e, na mesma data, celebrou, com a mesma entidade pública, um novo contrato de trabalho por tempo indeterminado.
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3. Factos
3.1. A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
1. O Sócio do Autor remeteu ao Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados dos Transportes Urbanos de C..., requerimento de fls. 1-3 do PA que aqui se dá como inteiramente reproduzido e onde solicitou: ” Vem requerer a V.as Exas. se dignem ordenar que lhe seja pago o montante de € 124,81, a título de subsídio de Natal em dívida nos termos atrás expendidos”;
2. Foi elaborada informação n.º 6/2012 dos Transportes urbanos de C..., de fls. 7-8 do PA, e que aqui se dão como inteiramente reproduzidas, onde se conclui:” assim sendo, tendo havido denúncia do contrato de trabalho a termo resolutivo certo por iniciativa do trabalhador, bem como continuidade do exercício de funções públicas, parece-nos, salvo melhor opinião, não haver lugar à aplicação do n.º 1 e 2 do artigo 180º e n.º 2 do artigo 207º ambos do RCTFP…”;
3. Foi remetido Ilustre mandatário do Autor, com data de 28 de Maio de 2012, ofício n.º 28/DAJC onde se refere: “Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre informar V. Exa. que a Câmara municipal de C..., em reunião de 21-05-2012, deliberou indeferir o recurso hierárquico apresentado, nos termos e com os fundamentos da informação n.º 114/2012, da divisão de apoio Jurídico e de Contencioso, cuja cópia se anexa” (fls. 11-15 que aqui se dão como inteiramente reproduzidas).
3.2. Ao abrigo dos artigos 662.º/1 e 665.º/1/2 do CPC/2013, aditam-se os seguintes factos, que se encontram documentados nos autos e no processo administrativo apenso e são relevantes para a decisão:
4. Em 03.11.2008, PGVF celebrou com os Serviços Municipalizados dos Transportes Urbanos de C... (SMTUC) um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, com o prazo inicial de 1 ano e a remuneração base de €734,62, correspondente à posição remuneratória entre a 5ª e a 6ª, níveis 5 e 6, da categoria de assistente operacional, o qual foi renovado, por igual período, em 03.11.2009 e 03.11.2010 (docs. fls. 7/8, 11/14 e 19/22 do processo administrativo).
5. O referido PGVF denunciou o referido contrato a termo resolutivo certo com efeitos a 27.06.2011 (doc. fls. 22 do processo administrativo).
6. Na mesma data (27.06.2011), PGVF celebrou com os SMTUC um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo-lhe sido atribuída a categoria de assistente operacional e a 1ª posição remuneratória, nível 1, no montante de €485,00 (docs. fls. 7/8, 11/14 e 19/22 do processo administrativo).
7. No ano de 2011 PGVF recebeu a título de subsídio de natal a quantia total de €485,00, tendo sido pagos €367,31 em julho de 2011 e €117,69 em novembro de 2011. (docs. fls. 7/8, 11/14 e 19/22 do processo administrativo).
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3. Direito
O acórdão recorrido considerou que o associado do autor/Recorrente quando outorgou novo contrato de trabalho por tempo indeterminado mudou radicalmente a sua situação profissional, mudando de carreira, de categoria e de posição remuneratória, pelo que, nos termos do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não existindo uma “continuidade de funções”, o tempo prestado ao abrigo daquele primeiro contrato a termo certo só será contabilizado no tempo total de exercício de funções públicas, mas não releva para efeitos de carreira, categoria ou posição remuneratória e, assim sendo, “a continuidade do exercício de funções públicas não pode implicar a extinção de eventuais créditos resultantes da cessação de um contrato, quando o trabalhador não é integrado na mesma carreira, na mesma categoria e na mesma posição remuneratória”. Mais sustenta a decisão recorrida que, nos termos do artigo 207.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, equipara o valor do subsídio de Natal a “um mês de remuneração base” (e não ao valor da remuneração devida em 1 de novembro de cada ano, como previa o antecedente artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de outubro), pelo que o associado do autor tem direito a receber um subsídio de Natal calculado tendo em conta, também, o vencimento que efetivamente auferiu até junho de 2011.
O Recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido, invocando que o entendimento nele subscrito contraria o disposto nos artigos 84.º da Lei n.º 12-A/2008 e 180.º/1/2 e 207.º/2-b) do RCTFP, uma vez que não houve interrupção no exercício de funções, mantendo-se o associado do Autor na mesma carreira e categoria, embora aceitando um posicionamento remuneratório inferior, não tendo, por isso, direito a auferir os créditos resultantes da cessação do contrato.
O Recorrido contrapõe que o ato impugnado viola o disposto nos artigos 207.º/2 do RCTFP e 84.º da LVRC, uma vez que o seu associado tinha direito a ser abonado dos proporcionais de subsídio de Natal até à verificação do facto jurídico que determinou a cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo, segundo a remuneração que vigorou nesse âmbito e, a partir do momento em que celebrou contrato de trabalho por temo indeterminado, a ser pago dos proporcionais do subsídio de Natal segundo a remuneração correspondente a este contrato.
Note-se que, em rigor, o cerne da questão em apreço não é saber se a transição do referido contrato a termo para o contrato por tempo indeterminado implicou uma interrupção no exercício das funções ou uma mudança de categoria. Pois a pretensão do associado do Autor/Recorrido não é a de lhe serem pagos todos os créditos resultantes da cessação do contrato a termo, desconsiderando a imediata celebração de um novo contrato (o que implicaria o pagamento, para além do proporcional do subsídio de Natal, dos proporcionais de férias, subsídio de férias).
O pedido formulado na presente ação refere-se apenas ao cálculo do subsídio de Natal devido naquele ano de 2011 e emergente, não apenas do contrato cessado, mas também do novo contrato, e visa que tal subsídio seja calculado em duodécimos proporcionais, tendo em consideração os diferentes valores remuneratórios auferidos até 27.06.2011 (€734,62) e daí até ao final do ano de 2011 (€485.00). Em suma, o que o Autor/ Recorrido considera ilegal é o cálculo do subsídio de Natal, efetuado pelo Recorrente, que apenas teve em consideração a remuneração mensal de €485.00, retroagindo essa remuneração aos primeiros seis meses do ano de 2011, durante os quais, na verdade, o mesmo auferiu o valor mensal de €734,62.
Assim colocada a questão, nos termos que se afiguram ser os mais corretos, diga-se desde já que não assiste razão ao Recorrente, por motivos, aliás, idênticos aos avançados no último segmento do acórdão recorrido, uma vez que o cálculo do subsídio de Natal referente ao ano de 2011 terá sempre que ter em atenção a alteração remuneratória ocorrida no decurso desse ano, na sequência da cessação de um contrato e da celebração do outro contrato.
Mesmo admitindo que o Recorrente tem razão quando refere que, na passagem de um contrato para o outro, não ocorreu qualquer interrupção na prestação do serviço, nem qualquer alteração funcional relevante (relembre-se que o contrato a termo cessou no mesmo dia em que foi celebrado o contrato por tempo indeterminado e através de qualquer um deles o associado do Recorrido obriga-se a prestar serviço na categoria de assistente operacional), ainda assim não lhe assiste razão. Pois, independentemente continuidade da relação jurídica laboral, embora com alteração do título contratual que lhe está subjacente, o certo é que ocorreu uma diminuição remuneratória no decurso daquele ano de 2011: até 26.06.2011 o associado do Recorrido auferiu €734,62, ao abrigo do contrato de trabalho a termo certo e a partir de 27.06.2011, com a celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, passou a auferir €485,00.
Contrariamente ao que parece entender o Recorrente, não está em causa, nem foi questionado pelo próprio, que o associado do Autor/Recorrido aceitou, na passagem de um contrato com termo para um contrato sem termo, uma alteração da posição remuneratória conducente a uma diminuição da sua remuneração. O que aqui está em questão é o cálculo do subsídio de Natal que tomou como base um valor de remuneração mensal que apenas foi o auferido a partir de julho de 2011.
Ora, nos termos do disposto no artigo 207.º do RCTFP, o valor do subsídio de Natal é “igual a um mês de remuneração base mensal” (n.º 1), sendo esse valor “proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil”, quer no ano de admissão do trabalhador, quer no ano da cessação do contrato (n.º 2). No caso vertente, o ano de 2011 foi o ano de cessação do contrato a termo e o ano de admissão do mesmo trabalhador por tempo indeterminado, devendo o respetivo subsídio de Natal ser proporcional ao tempo de serviço prestado mediante a remuneração de €734,62, estipulada naquele primeiro contrato, e proporcional ao tempo de serviço prestado mediante a remuneração de €485,00, ao abrigo deste segundo contrato. Aliás, outa interpretação não seria admissível, sob pena de, para efeitos do subsídio de Natal, se ficcionar retroativamente uma diminuição da remuneração do associado do Recorrido, fazendo retroceder a janeiro de 2011 a remuneração que aquele só passou a auferir a partir de julho desse ano.
Em suma, o cálculo do valor do subsídio de Natal devido nesse ano deve ser efetuado, nos termos do disposto no artigo 207.º/1/2 do RCTFP, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado ao abrigo de cada um dos referidos contratos, por ser diversa a remuneração base mensal relevante para esse cálculo.
Assim, sem necessidade de outros considerandos, deve ser mantida a decisão recorrida que julgou procedente a ação e condenou o recorrente a processar ao associado do autor o montante do subsídio de Natal referente ao ano de 2011, calculado, em duodécimos proporcionais, com base nos diferentes vencimentos auferidos ao longo desse ano.
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4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 06.03.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Helena Ribeiro