Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00649/19.8BECBR |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 02/11/2022 |
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Tribunal: | TAF de Coimbra |
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Relator: | Luís Migueis Garcia |
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Descritores: | LOCAL DE TRABALHO. POSTO DE TRABALHO. MOBILIDADE. |
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Sumário: | I) – A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei .º 35/2014, de 20 de Junho), estabelece no seu art.º 83º [sob a epígrafe “Local de trabalho”)], n.º 1, que «O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho correspondente ao posto de trabalho atribuído, sem prejuízo das situações de mobilidade previstas na presente lei.».* * Sumário elaborado pelo relator |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: A. (R. (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em acção administrativa intentada contra Instituto Superior Técnico (Campus (…)), julgada improcedente. Conclui: 1ª O presente recurso foi interposto contra a sentença proferida pelo TAF de Coimbra em 26 de Junho de 2020, que julgou improcedente a acção pela qual se impugnava o despacho que impôs que o A. fosse trabalhar para Lisboa depois de durante mais de 26 anos ter trabalhado em Coimbra ao serviço da entidade demandada. 2ª Não obstante estar provado que desde há mais 26 anos o A. trabalhava ao serviço da entidade demandada em Coimbra e que era aqui que tinha a sua residência pessoal e fiscal (v. pontos 12 e 18 da factologia assente), entendeu o Tribunal a quo que como essa mesma entidade demandada não tinha instalações em Coimbra nunca ali poderia ser o local de trabalho do A., razão pela qual ao fim de 26 anos poderia Impor a esse mesmo A. que deixasse de trabalhar em Coimbra e o passasse a fazer em Lisboa. Contudo, 3ª Ao considerar que o local de trabalho do A. não era em Coimbra onde trabalhava há mais de 26 anos - mas antes em Lisboa - onde nunca exercera funções - e que, por isso, o acto impugnado poderia, livre e unilateralmente e ao fim de 26 anos, impor que o A. passasse a trabalhar de imediato em Lisboa, o aresto em recurso interpretou os art°s 72º/1/f) e 830 da LTFP em sentido materialmente inconstitucional, por violação do direito fundamental à estabilidade consagrado no art° 53° da Constituição. 4ª Na verdade, um dos direitos fundamentais de todos os trabalhadores é o direito à segurança e estabilidade no emprego (v. artº 53º da Constituição), o qual abrange a própria estabilidade espacial do contrato de trabalho, razão pela qual nenhuma norma jurídica poderá permitir, sob pena de Inconstitucionalidade da mesma, olivre e unilateral alteração do local de trabalho pelo empregador (cfr. José Andrade Mesquita. Direito do Trabalho, 2° ed.. AAFDL. 2004, págs. 586 ss e, no mesmo sentido, o Ac° do TRIBUNAL DA RELAÇÀO DE COIMBRA de 8/11/2012. Proc. n°875/1 1.ST4AVR.CL). 5º Por isso mesmo, o nosso ordenamento jurídico assegura ao trabalhador a sua inamovibilidade pela proibição genérica da entidade patronal o transferir para local diferente daquele em que habitualmente presta o seu trabalho, salvo nas situações permitidas por lei (v. art°s 72°/1/f) e 83° da LTFP e os art°s 129/1/f) e 193° do CTrabalho; v. ainda, o Acº do STJ de 3/3/2010, Proc. n° 933/07.3TTCBR.C1.S1). 6ª Ora, assegurando a Constituição e a lei a inamovibilidade geográfica do trabalhador e a impossibilidade da entidade empregadora alterar unilateralmente o local da prestação do trabalho, temos por certo que a tese perfilhada pelo Tribunal a quo conduz à inconstitucionalidade material dos artes 72º/1/f) e 83° do LTFP, quando interpretados no sentido de permitirem que ao fim de 26 anos de prestação de trabalho numa dada cidade a entidade empregadora possa, livre e unilateralmente, impor ao trabalhador que passe a prestar o seu trabalho numa outra cidade , ainda por cima a uma distância de 200 kms daquela onde há 26 anos vinha trabalhando para essa mesma entidade empregadora. 7ª Refira-se, aliás, que a tese perfilhada pelo Tribunal a quo transforma o trabalhador num mero objecto do empregador, de que este pode põr e dispor livremente, como se aquele não tivesse quaisquer direitos e ao fim de 26 anos fosse "obrigado" a mudar completamente todo o vida que construiu ao longo daquele tempo, apenas por o que durante 26 anos fora conveniente paro o empregador tenha deixado de o ser de um momento para o outro 8ª Para além de interpretar os artºs 72° e 83º da LTFP em sentido materialmente inconstitucional, o aresto em recurso incorreu igualmente em manifesto erro de lulgamento ao considerar que o local de trabalho do recorrente não era em Coimbra - onde desde há 26 anos exercia por imposição da sua entidade empregadora funções -, mas antes em Lisboa. 9ª Com efeito, tendo dado por provado que desde 1998 o A. exercia as suas funções profissionais ao serviço do IST em Coimbra (v. n 12 da faclologia assente), não poderia ignorar que a doutrina e jurisprudência eram pacificas e unânimes ao considerar que o local de trabalho é dado pelo "centro estável (ou permanente) de actividade do trabalhador", correspondendo ao lugar onde cumpre a sua obrigação, exerce as suas funções e onde tem de comparecer diariamente (v. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO. Manual do Direito do Trabalho, 1991, pág. 683, MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II - Situações laborais individuais. 2006, pág. 406, ANTÓNIO DE LEMOS MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 7 Ed.°. 1991, pág. 322,., JOÃO LEAL AMADO, Contrato de Trabalho, 2016, pág. 201, JOSÉ ANDRADE MESQUITA, Direito do Trabalho, pp, 571 e 572) 10ª No mesmo sentido se pronuncia desde há multo o Venerando Supremo Tribunal Administrativo e o próprio Tribunal Central Administrativo do Sul, ao sustentarem que o local de trabalho corresponde ao domicílio necessário do funcionário, entendido como a localidade onde efectivamente exercem funções e onde têm de comparecer no início e no final da jornada diária de trabalho (v., entre outros. os Ac°s do STA de 6/12/94, Proc. nº 35984, de 12/1/95, Proc. nº 34517, de 30/1/96, Proc. n°38789, de 5/6/96, Proc. n°38787, Proc. n° 477/96 e Proc. n°39875, e os Ac.s° do TCASIJL de 12/06/2008, Proc. n° 01050/04.3BEBRG e de 07/02/2013. Proc. n° 0456/08). 11ª Consequentemente, estando provado que pelo menos desde o momento em que tomou posse - 1998 - o A. exerceu Ininterruptamente as suas funções profissionais na cidade de Coimbra ao serviço da entidade demandada e por ordens dela, é por demais manifesto estar provado que o centro da sua actividade funcional e, portanto, o seu local e trabalho sempre foi em Coimbra e seguramente nunca em Lisboa, razão pela qual é notório o erro de julgamento em que Incorreu o aresto em recurso ao considerar que o local de trabalho do A. era Lisboa e que o acto Impugnado apenas estava o ordenar o seu regresso a esse mesmo local e trabalho. 12ª Contra o exposto, e no intuito de se sustentar que Coimbra no era o local de trabalho do A., não se argumente que o IST não possuía instalações em Coimbra e que, como tal, nunca nesta cidade poderia ser o local de trabalho do A. 13ª Na verdade, para efeitos de determinação do local e trabalho é absolutamente irrelevante que tal actividade seja executada em instalações próprias do empregador ou em quaisquer outras instalações, uma vez que o que releva para esse efeito é o local onde foi ordenado e imposto que o trabalhador prestasse as suas funções, devendo recordar-se mais uma vez que "...a doutrino e o jurisprudência têm aperfeiçoado a noção de local de trabalho, de modo a fazê-la coincidir não com o espaco ffsico das instalações do empregador, mas com a ideia de centro estável ou predominante da actividade laboral" (v. MARIA DO ROSÁRIO PALMA, Direito do Trabalho, Parte II - Situações laborais individuais, 2006, pg. 409). 14ª Consequentemente, se a entidade demandada tem ou não instalações em Coimbra e se foi ou não ao obrigo de um protocolo que o A. ali ficou a trabalhar desde há mais de 26 anos - e qualquer protocolo é a ele alheio, urna vez que ato foi celebrado entre a Universidade e o IST -, a verdade é que tudo isso é absolutamente irrelevante para curar do local de trabalho do A., uma vez que o que releva é que foi no cumprimento das ordens do IST que o A. ficou a trabalhar para esse mesmo IST em Coimbra e que o faz desde 1988, razão pela qual revela um grave e profundo erro de julgamento que se considere que o local de trabalho não era em Coimbra -onde sempre trabalhara - mas antes em Lisboa - onde nunca trabalhara na vida. 15ª Estando comprovado que o local de trabalho do recorrente era em Coimbra,sempre o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso decorria também do facto de o art° 95º da LTFP só permitir a modificação do local de trabalho do A. para mais de 60 kms da sua residência se estivessem preenchidas as condições de verificação cumulativo mencionadas no referido preceito, o que não só não sucedia no caso sub judice como nem sequer foi comprovado pelo acto impugnado, razão pela qual sempre este enfermaria de violação de lei e de falta de fundamentação. Contra-alegou o recorrido, concluindo: 1. A sentença recorrida deve ser mantida porque aplica em o Direito aos fatos nela dados por provados. 2. Nunca poderia o despacho impugnado violar o disposto no art.° 98 da LTFP porque o Recorrido não tem qualquer serviço desconcentrado na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra. 3. Nunca poderia o despacho impugnado violar o disposto no art.° 93 da LTFP porque não estar constituída, nem ir ser constituída, qualquer situação de mobilidade que envolvesse o Recorrente, o Recorrido e a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra. 4. Não se verifica qualquer Inconstitucionalidade material na interpretação do art.° 83 e do art.° 72, n.° 1 al. f) da LTFP feita na sentença recorrida, que aliás assenta, na apreciação dessa matéria controvertida, no Douto Acórdão de 17 de janeiro de 2020, desse Tribunal Central Administrativo Norte. * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitindo parecer.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, que o tribunal “a quo” teve como provados:1) O R. compreende, na sua estrutura, diversas unidades de investigação, de entre as quais se destaca o Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear (IPFN), que sucedeu ao anterior Centro de Fusão Nuclear (CFN) e ao Centro de Física de Plasmas (acordo). 2) Em 11/03/1991 o R. celebrou com a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC) um “protocolo de colaboração para a fusão nuclear controlada”, do qual consta, além do mais, o seguinte: “Considerando: a) Que o Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST, celebrou, por indicação da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, um Contrato de Associação com a Comunidade Europeia de Energia Atómica, no âmbito do qual se deve enquadrar a participação portuguesa no Programa Europeu de Fusão. b) Que a execução do programa científico anexo ao Contrato referido na alínea anterior foi confiada ao Centro de Fusão Nuclear do IST, adiante designado por CFN. c) Que o CFN pretende alargar a participação portuguesa no Programa Europeu de Fusão a docentes, investigadores e técnicos de outras instituições portuguesas, públicas ou privadas d) Que no Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, adiante designado DF/FCT, existe um grupo de investigação em instrumentação e eletrónica rápida, cuja competência é reconhecida quer em Portugal quer no estrangeiro. e) Que o Grupo de Instrumentação e Eletrónica do DF/FCT, adiante designado por GIE, manifestou interesse em colaborar em projetos e ações de formação promovidas pelo CFN. O Instituto Superior Técnico e a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, adiante designada por FCTUC, decidem autorizar e encorajar a colaboração entre o Centro de Fusão Nuclear e o Departamento de Física da FCTUC, a qual se regerá pelas seguintes Cláusulas: Cláusula 1.ª (Projeto IST/TOK) 1 – A FCTUC autoriza que os docentes constantes da tabela em anexo exerçam atividades de investigação e desenvolvimento, durante o ano de 1991, para além da atividade de ensino, integrando a equipa encarregada de projetar, construir e testar o sistema de controle e aquisição de dados do ‘Tokamak’ IST-TOK. (…) 3 – O GIE fica responsável, nomeadamente, pelo desenvolvimento e teste das placas de digitalização em norma VME. (…) 5 – Para efeitos, e durante a execução do trabalho referido no n.º 3 desta Cláusula, o CFN colocará em Coimbra um computador pessoal 386 e um osciloscópio digital de 100 MHz. Cláusula 2.ª (Ensino) 1 – O IST autoriza a realização de conferências em Coimbra, por pessoal do CFN, sobre Fusão Nuclear e Plasmas, integradas no Mestrado em Física. (…) Cláusula 3.ª (Ações de Formação) 1 – A FCTUC autoriza a participação de pessoal do GIE numa Ação de Formação em ‘Sistemas Modulares de Aquisição’, que o CFN irá apresentar à Medida F, do programa PEDIP, através do ITEC – Instituto Tecnológico para a Europa Comunitária, de que o Prof C1. será o responsável. (…) Cláusula 4.ª (Validade) 1 – Este protocolo é válido a partir de 1 de janeiro de 1991 enquanto durarem as ações nele previstas. 2 – O âmbito deste protocolo pode ser estendido quer no tempo quer a novas ações de colaboração (…)” (cfr. doc. de fls. 13 e 14 do suporte físico do processo). 3) Do anexo ao protocolo referido no ponto anterior, com o título “Docentes da FCTUC envolvidos no Projeto IST-TOK”, consta o seguinte quadro: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 14, no verso, do suporte físico do processo). 4) O R. concedeu ao A., então recém-licenciado em engenharia, uma bolsa de investigação no âmbito do projeto “Participação Portuguesa no Programa Europeu de Fusão”, cujo professor coordenador era o Prof. C., com uma duração de 24 meses, com início em 01/07/1993 e termo em 30/06/1995, tendo o A. como orientador científico o Prof. C1. (cfr. doc. de fls. 90, no verso, do suporte físico do processo cautelar apenso n.º 565/19.3BECBR e doc. constante do processo administrativo). 5) Consta do Programa de Trabalho do A., enquanto bolseiro, datado de 27/07/1993 e assinado pelo orientador científico, que o mesmo deveria “proceder ao desenvolvimento e teste de módulos VME de aquisição e processamento de dados para ambientes de Física Experimental, nomeadamente para uso no Tokamak ISTTOK” (cfr. doc. de fls. 91 do suporte físico do processo cautelar apenso n.º 565/19.3BECBR e doc. constante do processo administrativo). 6) Sob a coordenação e orientação do Prof. C1., o A. colaborou, durante o período de vigência da bolsa referida no ponto 4), em atividades de investigação que decorriam no Grupo de Instrumentação e Eletrónica (GIE) do Departamento de Física da FCTUC e às quais também se dedicavam outros docentes da FCTUC e investigadores do GIE (acordo). 7) Em 23/11/1995 o R. celebrou com o A. um “contrato de bolsa de investigação”, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 437/89, de 19/12, o qual teria o seu início na data do visto do Tribunal de Contas e seria válido pelo período de 24 meses, do mesmo constando, além do mais, o seguinte: “Considerando que: a) O IST está a desenvolver um projeto de investigação, denominado ‘Participação Portuguesa no Programa Europeu da Fusão’, cujo Coordenador é o Presidente do Centro de Fusão Nuclear do IST, adiante designado por CFN. b) O Bolseiro é Licenciado em Engenharia e pretende participar no projeto de investigação acima identificado. c) As bolsas de investigação para o referido projeto são financiadas através do orçamento privativo do CFN. (…) Segunda 1. O Bolseiro obriga-se, no âmbito do projeto acima identificado, a desenvolver o plano de trabalhos constante do documento anexo, que faz parte integrante do presente contrato, assim como os que lhe forem adicionalmente atribuídos pelo coordenador do projeto e/ou pelo orientador científico, no desenvolvimento dos trabalhos acima identificados” (cfr. doc. de fls. 91, no verso, e 92 do suporte físico do processo cautelar apenso n.º 565/19.3BECBR e doc. constante do processo administrativo). 8) O Tribunal de Contas concedeu visto ao contrato referido no ponto que antecede, o que foi comunicado ao A. em 22/01/1996 (cfr. doc. de fls. 94, no verso, do suporte físico do processo cautelar apenso n.º 565/19.3BECBR e doc. constante do processo administrativo). 9) Em 19/11/1996 o A. comunicou ao R. que rescindia o contrato de bolsa de investigação celebrado em 23/11/1995 (cfr. doc. de fls. 95 do suporte físico do processo cautelar apenso n.º 565/19.3BECBR e doc. constante do processo administrativo). 10) Em 18/02/1997 o R. celebrou com o A. um novo “contrato de bolsa de investigação”, com a duração de 12 meses (cfr. doc. de fls. 17 e 18 do suporte físico do processo). 11) Os encargos com o pagamento ao A. do valor das bolsas de investigação eram suportados por receitas próprias angariadas pelo então CFN (acordo). 12) Na sequência de candidatura ao concurso interno de ingresso na categoria de técnico superior de 2.ª classe do quadro de pessoal não docente do R., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31/07, concurso aberto por ordem de serviço de 30/09/1997, o A. tomou posse, em 25/08/1998, como técnico superior de 2.ª classe da carreira de técnico superior de física tecnológica, do quadro de pessoal do R., tendo progredido e sido provido, em 04/02/2004, na categoria de Técnico Superior Principal (cfr. docs. de fls. 19 a 26 do suporte físico do processo). 13) Da ficha de identificação do A., enquanto técnico superior de 2.ª classe do R., consta que o seu local de trabalho é no CFN (cfr. doc. de fls. 23 do suporte físico do processo). 14) Desde que ingressou no quadro de pessoal do R., enquanto titular de uma relação jurídica de emprego público, o A. vem prestando o seu trabalho para o atual IPFN, que sucedeu ao CFN, e vem exercendo as suas funções no que era então o Grupo de Instrumentação e Eletrónica (GIE) do Departamento de Física da FCTUC, hoje Centro de Eletrónica e Instrumentação (CEI), em Coimbra (acordo e cfr. docs. de fls. 27 a 42 do suporte físico do processo). 15) O A. surge também identificado na página oficial do Departamento de Física da FCTUC, no ano letivo 2019/2020, como prestando serviços de apoio à investigação daquele departamento, na qualidade de técnico especialista e na categoria de técnico superior (cfr. doc. de fls. 69 do suporte físico do processo). 16) Através do ofício com a referência DRH/2019/131, de 11/07/2019, sob o assunto “Notificação para início de exercício de funções nas instalações do IST, a partir de 01 de outubro de 2019” e assinado pelo Presidente do R., foi o A. notificado do seguinte: “Conforme V. Exa. decerto compreenderá, o Instituto Superior Técnico, enquanto instituição pública, tem a obrigação de gerir de forma rigorosa os recursos e as pessoas que nele trabalham, procurando garantir a máxima eficiência na consecução dos seus objetivos, no respeito pela legalidade e pelos bons princípios de gestão de recursos humanos. A dinâmica de desenvolvimento do Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear nos últimos anos e os novos desafios e constrangimentos que se têm colocado, fazem com que o desenvolvimento de parte da atividade do IPFN em Coimbra não faça sentido, pelo que se torna necessário, tendo em conta o exposto no parágrafo anterior, que V. Exa. passe a exercer as suas funções nas instalações do IST, a partir do dia 01 de outubro de 2019. Para o efeito, deverá apresentar-se nesse dia no campus da Alameda do IST (sito na Av. (…)), na Direção de Recursos Humanos, onde será prestado acolhimento e as indicações necessárias, designadamente o local preciso do seu posto de trabalho. Não posso deixar de lembrar que o contexto específico em que tem estado a desenvolver as suas atividades enquanto trabalhador do IST configura uma situação irregular e, por outro lado, que os concursos de acesso a que se apresentou no âmbito da sua carreira profissional no IST, dos quais cito o último, aberto em 24.09.2003, mencionam expressamente que o local de trabalho é no Instituto Superior Técnico” (cfr. doc. de fls. 12 do suporte físico do processo). 17) Ao abrigo de protocolos que foram sendo celebrados entre o R. e a FCTUC, aquele colocou equipamento do então CFN, hoje IPFN, nas instalações do então GIE do Departamento de Física da FCTUC, hoje CEI, ao dispor das equipas que desenvolviam os projetos de investigação abrangidos pelos protocolos de colaboração entre aquelas duas entidades (acordo). 18) O A. tem a sua residência e domicílio fiscal em Coimbra, onde tem uma casa (cfr. docs. de fls. 43 a 47 do suporte físico do processo). 19) Consta de informação assinada pelo Diretor do Departamento de Física da FCTUC, com data de 11/10/2019, que o ora A. “não tem qualquer relação contratual com o Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra”, o qual “tem apenas disponibilizado as suas instalações no âmbito da parceria estabelecida entre a Universidade de Coimbra e o Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear do Instituto Superior Técnico”, sendo o A. “enquadrado no diretório do Departamento de Física como colaborador externo” e daí constando, “tal como os demais colaboradores externos, do diretório de contactos da Universidade de Coimbra” (cfr. doc. de fls. 49 do suporte físico do processo). 20) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 11/10/2019 (cfr. doc. de fls. 2 do suporte físico do processo). * Do mérito da apelação:O autor teve por alvo o despacho do Presidente do R. de 11/07/2019, que determinou o início de funções, por parte do A., nas instalações do R. em Lisboa, a partir de 01/10/2019. O tribunal “a quo” julgou “a presente ação administrativa improcedente e, em consequência, absolve-se o R. do pedido”. Sob “Fundamentação de direito”, desenvolveu: «(…) Do vício de violação de lei, por violação dos art.os 72.º, 83.º, 95.º e 98.º da LGTFP: Alega o A. que, situando-se o seu local de trabalho e a sua residência em Coimbra, cidade que dista cerca de 200km de Lisboa, o ato impugnado impõe uma mudança de local de trabalho e uma mobilidade geográfica que não é permitida por lei, violando frontalmente o disposto nos art.os 72.º, 83.º, 95.º e 98.º da LGTFP. Isto porque a mudança do local de trabalho só é permitida por lei mediante o acordo do trabalhador ou, se este não der o seu acordo, se o novo local de trabalho se situar a menos de 60km do local da sua residência, o que não acontece no caso dos autos. Acresce que, para que a mobilidade geográfica se processe para além dos 60km da residência do trabalhador, é necessária a verificação cumulativa dos requisitos vertidos no art.º 98.º da LGTFP, o que implica que se tivesse realizado previamente o procedimento imposto pelos n.os 2 a 5 do referido preceito legal, bem como que a mobilidade tivesse ocorrido entre unidades orgânicas desconcentradas do mesmo órgão ou serviço, o que não sucedeu. Por fim, o A. também não sabe se iria desempenhar em Lisboa as funções próprias da sua categoria profissional, razão pela qual não está preenchido um só dos pressupostos de verificação cumulativa de que a lei faz depender a mobilidade para além dos 60km da residência do trabalhador. Julgamos, porém, que não lhe assiste razão. Com efeito, a sua alegação é construída sob a premissa de que foi contratado pelo R., inicialmente na qualidade de bolseiro e depois enquanto técnico superior, já integrado no quadro de pessoal daquela instituição, para participar e colaborar em projetos de investigação, no âmbito do CFN (hoje IPFN), a serem desenvolvidos em Coimbra, mais concretamente no Departamento de Física da FCTUC, nas instalações do então GIE (hoje CEI). Considera, por isso, que o seu local de trabalho era, e é, em Coimbra, pelo que uma eventual alteração desse local de trabalho, como aquela que foi imposta pelo ato impugnado, deverá, no seu entender, obedecer ao regime previsto na LGTFP para as situações de mobilidade geográfica. No entanto, da factualidade provada não se extrai que, nas sucessivas contratações do A. para exercer funções (de investigação) junto do então CFN (hoje IPFN) – uma das diversas unidades de investigação do R. e cujas instalações são em Lisboa –, seja como bolseiro, seja como técnico superior do quadro, tenha sido expressamente fixado e acordado que o seu local de trabalho era em Coimbra, mais propriamente nas instalações do então GIE (hoje CEI), que pertence ao Departamento de Física da FCTUC. O desenvolvimento da atividade de investigação do A. em Coimbra, desde que foi inicialmente admitido como bolseiro até aos dias de hoje, acabou antes por decorrer de um circunstancialismo específico, algo peculiar, que rodeou o exercício dessa atividade e do qual o A. veio a beneficiar, em consequência de protocolos de colaboração celebrados entre as unidades de investigação do R. (nomeadamente, o CFN/IPFN), ao qual o A. se encontra vinculado, e as unidades de investigação do Departamento de Física da FCTUC (nomeadamente, o GIE/CEI), de que é exemplo o Protocolo de 11/03/1991, e que permitiam a utilização das instalações do GIE/CEI, em Coimbra, para o desenvolvimento de projetos de investigação do CFN/IPFN, cujas instalações estavam, por sua vez, sedeadas em Lisboa (cfr. ponto 2 dos factos provados). Decorre do probatório que, após lhe ter sido concedida uma bolsa de investigação no âmbito do projeto “Participação Portuguesa no Programa Europeu de Fusão”, com uma duração de 24 meses, com início em 01/07/1993 e termo em 30/06/1995, e tendo como orientador científico o Prof. C1. (um dos docentes da FCTUC a participar no desenvolvimento de projetos em colaboração com o então CFN), o A. participou, durante o período de vigência da bolsa, em atividades de investigação que decorriam nas instalações do GIE do Departamento de Física da FCTUC e às quais também se dedicavam outros docentes da FCTUC e investigadores do GIE. Foi, com efeito, neste contexto específico que o A. começou a desenvolver a sua atividade em Coimbra (cfr. pontos 4, 5 e 6 dos factos provados). E, após subsequentes (mas não contínuos ou ininterruptos) contratos de bolsa para investigação e, bem assim, após o ingresso no quadro de pessoal do R., enquanto titular de uma relação jurídica de emprego público (atualmente na categoria de técnico superior principal), o A. continuou a prestar o seu trabalho para o atual IPFN, que sucedeu ao CFN, e continuou a exercer as suas funções nas instalações do então GIE do Departamento de Física da FCTUC, hoje Centro de Eletrónica e Instrumentação (CEI), em Coimbra (cfr. pontos 7 a 14 dos factos provados). Do acima exposto decorre, desde logo, que não se nos afigura correta a premissa do A. de que o seu local de trabalho é, e sempre foi, em Coimbra, pela simples razão de que, como salientado na contestação, o R. (e, em particular, o CFN/IPFN) não tem qualquer instalação, polo ou departamento nesta cidade, antes tendo a sua sede e instalações em Lisboa, o que nem sequer vem posto em causa pelo A. Na verdade, ao abrigo de protocolos que foram sendo celebrados entre o R. e a FCTUC, aquele apenas colocou equipamento do CFN/IPFN nas instalações do GIE/CEI do Departamento de Física da FCTUC ao dispor das equipas que desenvolviam os projetos de investigação abrangidos pelos protocolos de colaboração entre aquelas duas entidades (cfr. ponto 17 dos factos provados). Por conseguinte, se o R. não tem quaisquer instalações em Coimbra, não se poderá dizer, sem mais, que o local de trabalho de um dos seus colaboradores é em Coimbra, porque tal exigiria, a nosso ver, que o R. aqui dispusesse de alguma unidade, órgão ou serviço, o que não se verifica. O que sucedeu foi que, ao invés, o A., que presta trabalho para o CFN/IPFN, acabou por ir beneficiando de acordos ou protocolos informais que permitiam a utilização das instalações do Departamento de Física da FCTUC para o desenvolvimento das suas atividades de investigação para o CFN/IPFN (assim também beneficiando a própria FCTUC), pelo que foi neste peculiar contexto que se foi mantendo em Coimbra no exercício das suas funções. Por outro lado, não se podendo afirmar que o local de trabalho do A. é em Coimbra, por inexistir qualquer unidade, polo ou departamento do R. nesta cidade, não faz sentido invocar o incumprimento das regras de mobilidade geográfica previstas na LGTFP para obviar à prestação de trabalho, pelo A., nas instalações do R. (CFN/IPFN) em Lisboa. Isto porque, para se poder falar em mobilidade, que pressupõe a deslocação ou transferência do trabalhador entre órgãos ou serviços de origem e órgãos ou serviços de destino, tem de estar assente que o trabalhador tinha efetivamente definido o seu local de trabalho no alegado órgão ou serviço de origem, o que, no caso concreto (no que respeita a Coimbra), não é possível, como vimos, afirmar. Ademais, não estamos sequer perante uma transferência do trabalhador entre unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo órgão ou serviço (situações contempladas especificamente no art.º 98.º da LGTFP), porquanto o R. não tem qualquer serviço, órgão ou unidade desconcentrada em Coimbra, a funcionar nas instalações onde também funciona o GIE/CEI do Departamento de Física da FCTUC. Nem se diga que a mobilidade teria ocorrido entre uma unidade orgânica – o IPFN – e o próprio R. (IST), uma vez que, e não é demais sublinhar, o IPFN não tinha quaisquer instalações em Coimbra. Seguindo aqui o raciocínio vertido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17/01/2020 (proferido no âmbito do processo cautelar apenso n.º 565/19.3BECBR), “o requerente ingressou no quadro de pessoal do requerido na sequência de candidatura ao concurso interno de ingresso na categoria de técnico superior de 2.ª classe do quadro de pessoal não docente do Requerido, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31/07, concurso aberto por ordem de serviço de 30/09/1997 (…). Depois desse ingresso tem vindo, ao longo de anos, a desenvolver o seu trabalho em Coimbra. Todavia, no âmbito de colaboração entre instituições para o desenvolvimento de projetos, em instalações de terceiro, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra; aí localizadas no Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, não são, ao contrário do que o requerente apontou situar, ‘instalações do Requerido’. Não se pode afirmar que aí se situe um posto de trabalho atribuído, em que a competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar se define por reporte à estrutura organizacional do requerido, na pertença aos seus órgãos e serviços (em que o Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear (IPFN) constitui unidade de investigação própria, dispondo ‘dos meios humanos e materiais que lhe forem afetados pelos órgãos do IST’ – cfr. Despacho n.º 6804/2015, DR n.º 116/2015, Série II de 2015-06-17), e em que o empregador público deve procurar colocar o trabalhador no posto de trabalho mais adequado às suas aptidões e qualificação profissional, dentro da carreira e categoria a que pertence ou que serve de referencial para o exercício das suas funções (art.º 82.º, n.º 1, da LGTFP)”. E, mais adiante, pode ler-se no acórdão que, nesta matéria, “a prerrogativa de definição é exclusiva da entidade empregadora, que avança atinentes razões, alterando a afetação de meios humanos empregues na colaboração de projeto; pelo que também não advém violação dos termos de figurino legal em que é permitida uma mobilidade; a situação não é a de mobilidade, é de retoma do posto de trabalho. Não será insensível que, por ditame geral de boa-fé, ainda assim situações semelhantes em que a persistência de um desempenho fora do que é princípio mas que é mantido pelo empregador com ganho de estabilidade de vida do trabalhador, possam recolher alguma proteção, nomeadamente a/no respeito de uma razoável antecedência de anúncio. Mas é algo que aqui se não coloca” (sublinhado nosso). Termos em que, e com os fundamentos acima expostos, improcede o vício de violação de lei, por violação dos art.os 72.º, 83.º, 95.º e 98.º da LGTFP. * Do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto:Alega o A. que o ato impugnado padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, nomeadamente no segmento em que se refere que “a dinâmica de desenvolvimento do Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear nos últimos anos e os novos desafios e constrangimentos que se têm colocado, fazem com que o desenvolvimento de parte da atividade do IPFN em Coimbra não faça sentido (…)”. No seu entender, o R. não demonstra quais as vantagens económicas ou de gestão dos recursos humanos que resultam da sua passagem de Coimbra para Lisboa, as quais, na verdade, não são nenhumas, considerando que o R. não paga qualquer montante à FCTUC por o A. e outros trabalhadores desenvolverem a sua atividade em Coimbra, sendo, aliás, indiferente que o mesmo preste as suas funções num ou noutro local, já que é o R. que paga a sua remuneração. Este vício, porém, não pode proceder. Como se sabe, o erro nos pressupostos de facto consiste “na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade”. Ou seja, o erro sobre os pressupostos de facto só se verifica “caso ocorra divergência entre os factos de que partiu a entidade demandada para proferir a decisão e os factos reais” (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/03/2009, proc. n.º 0545/08, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/03/2019, proc. n.º 1518/04.1BELSB, ambos publicados em www.dgsi.pt). Na situação em apreço, a definição daquilo que são as vantagens económicas ou de gestão de recursos humanos que levaram a que o A. tenha sido notificado para iniciar o exercício das suas funções nas instalações do R. em Lisboa cabe exclusivamente à entidade empregadora, no âmbito da sua autonomia e discricionariedade gestionária, desde que, claro está, tal definição não se mostre arbitrária e não padeça de um erro grosseiro ou manifesto na avaliação que tenha sido, para esse efeito, realizada. E, do facto de o R. alegadamente não ter demonstrado a existência das referidas vantagens – alegação que, em rigor, nem se nos afigura inteiramente correta, atento o teor do ato impugnado – não advém, por si só, qualquer erro nos pressupostos de facto da decisão assim tomada. Ademais, não bastará afirmar, como suporte da invocação deste vício, que essas vantagens económicas não existem, pelo facto de o R. não pagar qualquer montante à FCTUC e por ser indiferente que o A. preste as suas funções num ou noutro local (Coimbra ou Lisboa), já que é o R. que, em qualquer caso, paga a sua remuneração. A “dinâmica de desenvolvimento” do IPFN e os “novos desafios e constrangimentos” que se têm colocado na sua atividade – fatores invocados como justificação para o exercício de funções, pelo A., em Lisboa – não se resumirão, como facilmente se compreenderá, a eventuais constrangimentos económicos e/ou orçamentais do R., mas irão muito para além disso, pelo que a inexistência de vantagens económicas, nos moldes referidos pelo A., não é suficiente para sustentar ou reconhecer qualquer erro nos pressupostos de facto da decisão aqui impugnada. Termos em que improcede o vício em análise. * Da violação do direito de audiência prévia:Defende o A. que o ato é ilegal por ter sido violado o seu direito à audiência prévia, consagrado nos art.os 121.º e segs. do CPA, uma vez que se pretende impor, ao fim de 23 anos, uma mudança drástica do seu local de trabalho sem previamente lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar sobre o projeto de decisão que se pretendia tomar. Resulta do n.º 1 do art.º 121.º do CPA (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01) que, “sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.”. Prevêem-se, por seu turno, no art.º 124.º do CPA as situações em que pode haver dispensa da audiência prévia pelo responsável pela direção do procedimento. Com efeito, o direito de audiência assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação previsto no art.º 12.º do CPA, transpondo igualmente o comando constitucional inserto no art.º 267.º, n.os 1 e 5, da CRP. Daí que a violação do direito de audiência dos interessados conduza, em regra e em princípio, à anulabilidade do ato final do procedimento (art.º 163.º, n.º 1, do CPA). Importa, porém, notar que pode ser recusada eficácia invalidante ao vício de preterição de audiência prévia dos interessados ao abrigo do princípio da economia dos atos públicos, “cujo corolário, em sede de apreciação de invalidade dos atos administrativos, é o princípio do aproveitamento do ato administrativo, e visa servir ou prosseguir o interesse de que não devem ser tomadas decisões sem alcance real para o impugnante por da anulação do ato aquele não extrair qualquer sentido ou alcance prático” (cfr., entre outros, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31/01/2014, proc. n.º 00278/09.4BEPNF, publicado em www.dgsi.pt) Este mesmo entendimento foi acolhido no atual art.º 163.º, n.º 5, do CPA, segundo o qual “não se produz o efeito anulatório quando: a) o conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; b) o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; c) se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo”. Na situação vertente, é certo que não resulta do probatório que ao A. tenha sido concedida a oportunidade para se pronunciar, em momento prévio à decisão que lhe foi notificada por ofício de 11/07/2019, sobre a motivação subjacente à mesma, o que levaria à conclusão de que a decisão aqui em crise violou efetivamente o disposto no art.º 121.º do CPA, sendo anulável, nos termos gerais. Julgamos, contudo, que outra deve ser a solução a dar ao caso concreto, à luz do princípio do aproveitamento dos atos administrativos, acima enunciado (e conforme também referido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte prolatado no processo cautelar apenso n.º 565/19.3BECBR). Isto porque, considerando a factualidade provada e os contornos do caso, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que o exercício da audiência prévia pelo A. não teria a virtualidade de alterar os pressupostos que estiveram na base da decisão que determinou o início do exercício das suas funções nas instalações da entidade empregadora em Lisboa. Como vimos supra, não se pode afirmar que o A. tinha um posto de trabalho atribuído em Coimbra, porquanto o R. (nomeadamente, o IPFN) não tem qualquer serviço, órgão ou unidade desconcentrada nesta cidade, a funcionar nas instalações onde também funciona o GIE/CEI do Departamento de Física da FCTUC. E, na medida em que a competência ou a atividade que o A. se destina a cumprir ou a executar se define por reporte à estrutura organizacional do R., na pertença aos seus órgãos e serviços (incluindo o IPFN), e na medida em que o empregador público deve procurar colocar o trabalhador no posto de trabalho mais adequado às suas aptidões e qualificação profissional, dentro da carreira e categoria a que pertence ou que serve de referencial para o exercício das suas funções, julgamos que, mesmo sem o vício, e atenta a posição das partes vertidas nos seus articulados, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo, determinando o exercício de funções, pelo A., nas instalações da sua entidade empregadora em Lisboa, com base nas razões avançadas na comunicação de 11/07/2019. Entendemos, portanto, tendo presente o que ficou exposto supra aquando da apreciação do primeiro vício de violação de lei, que o sentido decisório do ato impugnado não teria sido outro, mesmo que o A. se tivesse pronunciado antes da decisão final. Assim, não obstante a preterição formal do direito de audiência prévia do A., da mesma não são de extrair consequências invalidantes, atento o princípio do aproveitamento do ato administrativo. * Do vício de falta de fundamentação:Alega, por fim, o A. que o ato em causa não está suficientemente fundamentado de facto e de direito, ao arrepio do disposto nos art.os 152.º e segs. do CPA, já que é omisso quanto ao preenchimento dos pressupostos que eventualmente poderiam justificar a mudança do seu local de trabalho, nada se referindo sobre as necessidades de pessoal em Lisboa por carreira, categoria e área de atuação, quais as funções que irá desempenhar em Lisboa, se a mobilidade é definitiva ou por quanto tempo perdurará, o que era essencial para que o seu destinatário se pudesse aperceber das razões que determinaram a decisão tomada. Não lhe assiste, todavia, razão. Compulsada a comunicação constante do ofício com a referência DRH/2019/131, de 11/07/2019, pelo qual o R. notificou o A. do início do exercício de funções nas instalações do primeiro em Lisboa – onde funciona o CFN/IPFN –, a partir do dia 01/10/2019, do mesmo constam, ainda que de forma sumária, os elementos indispensáveis que permitem ao A. compreender as razões que subjazem à necessidade, expressa pela sua entidade empregadora, de este passar a desenvolver as suas funções em Lisboa. Com efeito, aí foi invocada: (i) a obrigação, a cargo do R., “de gerir de forma rigorosa os recursos e as pessoas que nele trabalham, procurando garantir a máxima eficiência na consecução dos seus objetivos, no respeito pela legalidade e pelos bons princípios de gestão de recursos humanos”; (ii) a consideração de que o desenvolvimento de parte da atividade do IPFN em Coimbra não faz sentido, tendo em conta “a dinâmica de desenvolvimento do Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear nos últimos anos e os novos desafios e constrangimentos que se têm colocado”; e (iii), por último, o argumento de que “o contexto específico em que tem estado a desenvolver as suas atividades enquanto trabalhador do IST configura uma situação irregular” e, por outro lado, de que “os concursos de acesso a que se apresentou no âmbito da sua carreira profissional no IST, dos quais cito o último, aberto em 24.09.2003, mencionam expressamente que o local de trabalho é no Instituto Superior Técnico” (cfr. ponto 16 dos factos provados). Não se vislumbra, assim, em que medida a decisão em causa padeça de falta (ou insuficiência) de fundamentação, sendo certo que a omissão dos elementos que o A. entende que deviam constar dessa decisão – preenchimento dos pressupostos que justificam a mudança do local de trabalho, quais as necessidades de pessoal em Lisboa, por carreira, categoria e área de atuação, quais as funções que irá desempenhar em Lisboa, se a mobilidade é definitiva ou por quanto tempo durará – não determina qualquer falta de fundamentação (formal) do ato, desde logo, e além do mais, porque tais elementos apenas seriam exigidos caso a situação do A. fosse efetivamente enquadrada numa situação de mobilidade (cfr. art.º 98.º da LGTFP), o que vimos já que não sucede in casu. Termos em que improcede o vício de falta de fundamentação. (…)». Todo o fulcro de questão se centra em saber se na relação tida com o réu o autor tem protegido que a sua prestação de trabalho seja feita em Coimbra. Escreveu-se na providência cautelar que antecedeu (Ac. deste TCAN, de 17-01-2020, proc. n.º 565/19.3BECBR), referida na decisão recorrida: «(…) Nas relações laborais privadas, coincidindo, em regra, o conceito de local de trabalho com o de instalações da empresa ou do estabelecimento do empregador, a doutrina e a jurisprudência têm dado nota de uma noção algo relativa ou elástica, podendo possuir uma amplitude ou extensão variáveis, realçando uma ideia de centro estável ou predominante do desenvolvimento da actividade laboral. E em que o conceito de local de trabalho não se confunde com o de posto de trabalho (veja-se, p. ex., Ac. do STJ, de 03-03-2016, proc. n.º 447/15.8T8VFX.S1). Nas palavras de Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3ª edição, 2012, págs. 250 e 251), a propósito da extinção do posto de trabalho, cabendo ao empregador organizar, criar e definir a estrutura da organização, “A ideia de colocar ou afetar o trabalhador a um dado posto de trabalho significa encarregar esse trabalhador da realização de um conjunto de tarefas que, mercê do processo de divisão e organização do trabalho, foram em dado momento autonomizadas no seio da organização produtiva. (…) julgamos que o conceito de posto de trabalho aqui relevante coincide com a função ou o conjunto de tarefas localizadas organizacionalmente – isto é, numa concreta organização produtiva, que é fruto do modo como o respetivo titular decide organizar e dividir o trabalho necessário ao funcionamento da mesma -, e cuja execução é encarregue um trabalhador.”. Já a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei .º 35/2014, de 20 de Junho), consagra, por princípio, essa coincidência. Estabelece no seu art.º 83º [sob a epígrafe “Local de trabalho”)], n.º 1, que «O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho correspondente ao posto de trabalho atribuído, sem prejuízo das situações de mobilidade previstas na presente lei.». O elemento sistemático de interpretação obriga o intérprete a considerar a unidade de regime, dando percepção de que a garantia de inamobilidade (art.º 72º, n.º 1, f), da LGTFP) se presta à tutela de que o trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho correspondente ao posto de trabalho atribuído, garantia vinculante ao empregador e ao trabalhador, permitindo desvio, ainda que se prolongando o tempo, em justificadas situações, mas na medida de tal justificação – aí tendo sentido e tutela a garantia -, como também rejeitando que situações precárias ou transitórias possam ser opostas como constituídas. Como reflectido no elenco factual, o requerente ingressou no quadro de pessoal do requerido na sequência de candidatura ao concurso interno de ingresso na categoria de técnico superior de 2.ª classe do quadro de pessoal não docente do Requerido, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31/07, concurso aberto por ordem de serviço de 30/09/1997; como se vê de doc. nº 5 junto com a p. i., ingresso no “quadro de pessoal não docente do Instituto Superior Técnico, criado pela Portaria 143/90, de 21-2, com alterações posteriormente introduzidas e constantes no mapa II, anexo ao Despacho Reitoral nº 9186-A/97, publicado em Suplemento no D.R. II Série, nº 222, de 25-9-97.”. Depois desse ingresso tem vindo, ao longo de anos, a desenvolver o seu trabalho em Coimbra. Todavia, no âmbito de colaboração entre instituições para o desenvolvimento de projectos, em instalações de terceiro, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra; aí localizadas no Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra”, não são, ao contrário do que o requerente apontou situar, “instalações do Requerido”. Não se pode afirmar que aí se situe um posto de trabalho atribuído, em que a competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar se define por reporte à estrutura organizacional do requerido, na pertença aos seus órgãos e serviços (em que o Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear (IPFN) constitui unidade de investigação própria, dispondo “dos meios humanos e materiais que lhe forem afetados pelos órgãos do IST” – cfr. Despacho n.º 6804/2015, DR n.º 116/2015, Série II de 2015-06-17), e em que o empregador público deve procurar colocar o trabalhador no posto de trabalho mais adequado às suas aptidões e qualificação profissional, dentro da carreira e categoria a que pertence ou que serve de referencial para o exercício das suas funções (art.º 82º, n.º 1, da LGTFP). Como o tribunal “a quo” ajuizou, não dispondo o requerido de órgão ou serviço em Coimbra, “não fará sentido invocar o incumprimento das regras de mobilidade geográfica previstas na LGTFP para obviar à prestação de trabalho, pelo Requerente, nas instalações do Requerido (CFN/IPFN) em Lisboa. Isto porque, para se poder falar em mobilidade, que pressupõe a deslocação ou transferência do trabalhador entre órgãos ou serviços de origem e órgãos ou serviços de destino, tem de estar assente que o trabalhador tinha efetivamente definido o seu local de trabalho no alegado órgão ou serviço de origem, o que, no caso concreto (no que respeita a Coimbra), não é possível, como vimos, afirmar. Ademais, não estamos sequer perante uma transferência do trabalhador entre unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo órgão ou serviço (situações contempladas especificamente no art.º 98.º da LGTFP), porquanto o Requerido não tem qualquer serviço, órgão ou unidade desconcentrada em Coimbra, a funcionar nas instalações onde também funciona o GIE/CEI do Departamento de Física da FCTUC. Nem se diga que a mobilidade teria ocorrido entre uma unidade orgânica – o IPFN – e o próprio Requerido (IST), uma vez que, e não é demais sublinhar, o IPFN não tinha quaisquer instalações em Coimbra.”. Se o trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho correspondente ao posto de trabalho atribuído, sucede que em desvio ao princípio “o Requerente, que presta trabalho para o CFN/IPFN do Requerido, acabou por ir beneficiando de acordos ou protocolos informais que permitiam a utilização das instalações do Departamento de Física da FCTUC para o desenvolvimento das suas atividades de investigação para o CFN/IPFN (assim também beneficiando a própria FCTUC), pelo que foi neste peculiar contexto que se foi mantendo em Coimbra no exercício das suas funções.”. Não se encara que seja situação marginal (“situação irregular” como o requerido expressamente qualifica). Mas também é desvio ao princípio que só se justifica enquanto se possa ter como justificável; por igual medida advém a garantia de inamobilidade, tanto quanto. E nisso a prerrogativa de definição é exclusiva da entidade empregadora, que avança atinentes razões, alterando a afectação de meios humanos empregues na colaboração de projecto; pelo que também não advém violação dos termos de figurino legal em que é permitida uma mobilidade; a situação não é a de mobilidade, é de retoma do posto de trabalho. «(…) A decisão recorrida navega pelas mesmas águas. E, quanto a nós, correctamente. Bem que vindo o autor a prestar o seu trabalho em Coimbra e aí se veja seu local de trabalho - centro estável ou predominante - não é esse o ponto que, fora da regra que manda “em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho correspondente ao posto de trabalho atribuído”, e que despido da razão de ser da protecção de lei, cegamente aqui define. Reiterando, “Não se pode afirmar que aí se situe um posto de trabalho atribuído, em que a competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar se define por reporte à estrutura organizacional do requerido, na pertença aos seus órgãos e serviços (em que o Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear (IPFN) constitui unidade de investigação própria, dispondo “dos meios humanos e materiais que lhe forem afetados pelos órgãos do IST” – cfr. Despacho n.º 6804/2015, DR n.º 116/2015, Série II de 2015-06-17), e em que o empregador público deve procurar colocar o trabalhador no posto de trabalho mais adequado às suas aptidões e qualificação profissional, dentro da carreira e categoria a que pertence ou que serve de referencial para o exercício das suas funções (art.º 82º, n.º 1, da LGTFP).”. Por outro lado. A “estabilidade” em Coimbra reivindicada pelo autor sempre só teve razão pelo protocolo celebrado pelo réu com a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC). Afinal, não tão alheio, já que à sua sombra justificativo da sua prestação de trabalho em Coimbra, enquanto e tanto quanto da sua produção de efeitos pudesse beneficiar reflexa projecção; mas também assim, sem posição adquirida que faça vingar o que por natureza se oferecia de precária expectativa. Não se está perante uma situação "constitutiva de direitos" propriamente dita, mas antes perante um direito precário, que não envolve directamente o reconhecimento do interesse ou bem jurídico que constitui o conteúdo típico do acto tendencialmente constitutivo de direitos; seguindo-se o regime jurídico dos actos não constitutivos; ainda assim vendo luz um acto com fundamento e fundamentado. Pelo que sem violação dos art.os 72.º, n.º 1, f), 83.º, 95.º e 98.º da LGTFP, já que a situação de facto não vai contra suas vinculações. A indagação, interpretação e aplicação de direito não encontra aí cobertura à tese do autor. Não podendo proceder a invocada desconformidade constitucional para com o disposto no art.º 53º da CRP, erguida no seu pressuposto. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: pelo recorrente. Porto, 11 de Fevereiro de 2022. Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre Isabel Costa |