Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00091/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/17/2005
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:ABONO PARA FALHAS
CD-ISSS
ACTO LESIVO
Sumário:I. Os actos de processamento de vencimentos e outras remunerações para se firmarem na ordem jurídica como caso decidido por falta de atempada impugnação importa necessariamente que o acto represente uma actuação voluntária da Administração - que não uma pura omissão - definidora de uma situação jurídica de forma autoritária e unilateral, isto é, só haverá acto administrativo onde for detectável a intenção de determinar a fixação de abonos, e apenas em relação aos factores que se mostre terem sido considerados nessa fixação, para além de que só haverá acto administrativo se os referidos processamentos tiverem sido comunicados ao destinatário através de instrumento que contenha os elementos essenciais da notificação, previstos no art. 68º do CPA, e só com tal notificação se tornando operativa a eventual relação de confirmatividade.
II. O abono para falhas é um suplemento ou acréscimo remuneratório atribuído em função de uma particularidade específica da prestação de trabalho que se traduz no manuseamento de dinheiro ou valor, caracterizando-se e justificando-se como um subsídio destinado a indemnizar funcionários e agentes pelas despesas e riscos inerentes a tal manuseamento que é susceptível de gerar falhas contabilísticas em operações de tesouraria.
III. Têm direito a ser abonados com este suplemento todos aqueles que, estando ou não integrados na carreiras de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas da tesouraria ou de cobrança, quaisquer valores, numerário, títulos ou documentos pelos quais sejam responsáveis, sendo que o direito ao abono se vence diariamente.
IV. A inclusão ou não da titular do direito ao abono na lista contendo a contingentação do pessoal com direito ao abono para falhas é irrelevante para a situação porquanto o direito ao recebimento do referido abono não está dependente, à luz do diploma legal aplicável, à inclusão da recorrida naquela lista.
Data de Entrada:05/04/2004
Recorrente:Conselho Directivo do ISSS
Recorrido 1:M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
INSTITUTO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL - I.S.S.S., respectivo CD (ente que sucedeu ao CONSELHO DIRECTIVO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE), inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto – 1º Juízo, datada de 04/12/2003, que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por M… com base na verificação do vício de violação de lei [art. 02º, n.º 1, al. b) do D.L. n.º 4/89, de 06/01] e anulou a deliberação de 21/07/1997 que indeferiu a pretensão da aqui recorrida de receber com efeitos retroactivos a Julho de para falhas relativo ao desempenho de funções no serviço de contabilidade.
Formula, nas respectivas alegações (fls. 75 a 82), conclusões nos termos seguintes:
“(…)
1 – O presente recurso deve ser julgado procedente e ser revogada a sentença por o acto recorrido ser considerado confirmativo e por isso insusceptível de impugnação ou, se assim não se entender
2 – Ser considerado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença, por se estar na presença de actos administrativos de processamento de vencimentos, como defende o Ministério Público, que já se tinham consubstanciado na esfera jurídica da Recorrida, como caso resolvido ou caso decidido, e por conseguinte não passível de impugnação, ou ainda, se assim não se entender,
3 – Ser julgado procedente o presente recurso revogando-se a sentença e mantendo-se o acto objecto de impugnação por não violar o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo do Decreto Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, não enfermando pois de qualquer vício que o inquine de ilegalidade que possa fundamentar a sua anulação. (…)”.
A recorrida apresentou contra-alegações (fls. 84 a 87) nas quais conclui nos seguintes termos:
“(…)
1. A Douta Sentença que decidiu anular a Deliberação do Recorrido de 21 de Jul. de 97, por violação da al. B) do n.º 1 do art. 2º do Dec. Lei 4/89 de 06 de Jan., decidiu bem e sem qualquer reparo portanto.
2. A recorrida quando iniciou o seu exercício de funções em Jul. de 93, os requisitos exigidos por aquele Dec. Lei encontravam-se reunidos, dado que
3. Passou a exercer as funções de tesoureira em estabelecimento do Recorrido, função essa prevista naquele diploma legal, e
4. A categoria que detinha estava incluída no Despacho Conjunto publicado no D.R. em 05 de Abr. 91 obrigatório por força do n.º 2 do art. 2º do Dec. Lei 4/89,
5. Devendo, por isso, desde essa data ter sido pago à Recorrida o abono para falhas.
6. Devendo, por tal sorte, confirmar-se a Douta Sentença recorrida. (…)”.
Conclui no sentido da improcedência do recurso jurisdicional “sub judice”.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 93 a 96).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) “ex vi” art. 102º da L.P.T.A..
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar, por um lado, se se verifica a excepção de irrecorribilidade do acto (acto confirmativo) e a de caso resolvido ou decidido e, por outro, se ocorreu ou não violação do normativo legal invocado pela aqui recorrida e na qual se fundou a decisão jurisdicional objecto de impugnação que julgou procedente o recurso contencioso “sub judice”.
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3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, publicado no DR II Série de 05/04/1991, foi regulamentada a alínea b) do n.º 2 do art. 2º do Dec.-Lei 4/89, de 06/01, fixando-se “as categorias de pessoal e respectivos contingentes máximos com direito a abono para falhas, preenchidas que se encontrem as condições estabelecidas na al. b) do n.º 1 do art. 2º do Dec.-Lei 4/89, de 6-1
II) A recorrente, com a categoria de Terceiro-oficial, a partir de Julho de 1993 desempenhou funções de “tesouraria” no serviço de contabilidade do Lar do Monte dos Burgos.
III) Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e Ministro Adjunto, publicado no DR II Série de 12/10/1996, foi revogado o despacho referido em I), indicando-se as categorias de pessoal com direito a abono para falhas e estabelecendo-se, ainda que: “Os directores-gerais os restantes dirigentes máximos, bem como os órgãos directivos, dos organismos e serviços definirão em cada momento o número de postos de trabalho cujo desempenho dá lugar à atribuição do abono para falhas”.
IV) Mediante deliberação do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte, de 05/12/1996, foram definidos os postos de trabalho cujo desempenho dá lugar à atribuição do abono para falhas, por sub-região, serviços locais, sedes de tesouraria e estabelecimentos;
V) A recorrente, por força desta deliberação, passou a receber abono para falhas desde Dezembro de 1996;
VI) Em 19/05/1997, a recorrente, mediante requerimento dirigido ao Presidente do órgão recorrido, veio requerer a concessão do abono para falhas desde Julho de 1993;
VII) Por deliberação da recorrida de 21/07/1997, foi essa pretensão indeferida, por considerar que nenhum dos despachos conjuntos: “atribui eficácia retroactiva às suas disposições, pelo que só após a deliberação do Conselho Directivo de 96/12/05 a fixar o respectivo contingente é que o direito ao abono para falhas se consolidou efectivamente na esfera jurídica dos funcionários incluídos na referida relação numérica de 97/03/19”. (ACTO RECORRIDO).
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das várias questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
Este imputa, desde logo, à decisão recorrida a violação ao que se infere do art. 25º da LPTA dado o carácter confirmativo do acto administrativo objecto do recurso contencioso porquanto sendo acto de processamento de vencimentos e não tendo sido oportunamente impugnados se constituíram na esfera jurídica da interessada como caso decidido ou resolvido termos em que o acto administrativo em crise se limitou a confirmar aqueles outros actos.
Analisemos.
Segundo afirma o Prof. Freitas do Amaral nas suas lições “(...) o acto administrativo é o acto jurídico unilateral praticado por um órgão da Administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto. (...)” (cfr. “Direito Administrativo”, vol. III, Lx 1988, pág. 66).
Do art. 25º, n.º 1, da LPTA resulta a regra de que só os actos definitivos são contenciosamente impugnáveis.
O critério da recorribilidade acolhido na CRP após a revisão de 1989 (art. 268º, n.º 4) passou a ser o da lesividade de direitos ou interesses legalmente protegidos porquanto ali se passou a utilizar a expressão “(…) que lesem os seus direitos ou interesses protegidos (…)” em contraposição com o anterior texto constitucional que referia a este propósito a recorribilidade como a qualidade dos “actos administrativos definitivos” (cfr. o teor do n.º 2 da então redacção do art. 268º).
Apesar de alguns sectores doutrinários terem visto na reforma constitucional de 1989 a supressão da definitividade como atributo do acto recorrível (cfr. Prof. Vasco Pereira da Silva in: “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”, Coimbra, 1996, pág. 668), implicando a inconstitucionalidade do art. 25º da LPTA e, também, da exigência do recurso hierárquico necessário, temos que não foi esse o entendimento dominante ao nível da doutrina e da jurisprudência (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade, em “Em Defesa do recurso hierárquico – Anotação ao Acórdão n.º 499/96 do Tribunal Constitucional” in: Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 0 Novembro/Dezembro, 1996, págs. 13 e segs.).
Com efeito, o entendimento claramente maioritário estribou-se na seguinte argumentação.
O actual art. 268º, n.º 4, da CRP, consagra o direito dos administrados ao recurso contencioso de todos os actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Tal normativo constitui um corolário, no âmbito do contencioso administrativo, do princípio geral, enunciado no n.º 1 do art. 20.º da CRP, do direito dos cidadãos a aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Este direito, pese embora não englobado no Título II da Parte I da CRP, destinado aos «direitos, liberdades e garantias» é, inquestionavelmente, um direito análogo a estes, uma vez que constitui a primacial garantia da consagração prática de todos os direitos e liberdades, pelo que, por força do disposto no art. 17.º da CRP, que prevê que ”o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga”, o direito de acesso aos tribunais está sujeito ao disposto no n.º 2 do art. 18º que estipula que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Nos casos de impugnação administrativa necessária, o acto inicial continua a ser recorrível mediatamente, através do acto que decide a impugnação administrativa, que o incorpora se o confirma (se não o elimina ou substitui, hipóteses em que, obviamente, deixa de ter relevância o acto inicial).
Nestes termos a limitação que o art. 25º, n.º 1, da LPTA faz ao direito de acesso aos tribunais só é compaginável com estas normas constitucionais se impuser a necessidade de recurso hierárquico em casos em que ele não seja obstáculo à garantia da tutela judicial dos direitos, mas não afaste a possibilidade do recurso contencioso imediato nos casos em que o interessado necessite dele para assegurar essa tutela, ou seja, este n.º 1 do art. 25º, só é compatível com o texto constitucional se entendido como contendo um condicionamento do direito ao recurso contencioso, afastando a possibilidade de uso imediato de tal meio processual nos casos em que ele é desnecessário.
Tal como sustenta o Prof. J. C. Vieira de Andrade “(…) O exercício dos direitos fundamentais no espaço, no tempo e no modo, só será muitas vezes (inteiramente) eficaz se houver medidas concretas que desenvolvendo a norma constitucional, disciplinem o uso previnam o conflito ou proíbam o abuso e a violação de direitos. Essa necessidade prática (que não se deve confundir com uma necessidade jurídica) é particularmente notória quando se trata de efectivar direitos em que predomina o aspecto institucional, mas pode ser referida à generalidade dos direitos fundamentais.
Nestes casos, as leis são leis regula(menta)doras (leis de organização), que organizam e disciplinam a «boa execução» dos preceitos constitucionais e que, com essa finalidade, poderão, quando muito, estabelecer condicionamentos ao exercício dos direitos. A sua intenção não é restringir, mas, pelo contrário, assegurar praticamente e fortalecer o direito fundamental constitucionalmente declarado (…)” (in: “Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, págs. 226 e segs.).
Ora entendido nestes termos aquele condicionamento do direito ao recurso contencioso o mesmo não é proibido pela Constituição porquanto não impede o exercício do direito de impugnação contenciosa de actos lesivos, e, ao invés, constitui uma medida que visa optimizar a tutela judicial, através do afastamento da possibilidade de acesso aos tribunais quando ele é desnecessário [cfr., entre outros, Drs. Esteves de Oliveira e outros in: “Código de Procedimento Administrativo Anotado” 2ª edição, pág. 758; Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa - Lições”, págs. 96 e segs. e em anotação ao Ac. do TC n.º 499/96 (…) in: C.A.J. n.º 0, págs. 13 e segs.; Prof. Rogério E. Soares em “O acto administrativo” in: “Scientia Jurídica” XXXIX (1990), pág. 34; Dr. Santos Botelho in: “Contencioso Administrativo” 3ª edição, pág. 319; Acs. do S.T.A. de 13/04/2000 (Pleno) - Proc. n.º 45.938, de 24/10/2000 (Pleno) - Proc. n.º 39.362, de 11/01/2001 - Proc. n.º 40.932, de 14/01/2004 - Proc. n.º 1575/03, de 27/01/2004 - Proc. n.º 1956/03, de 04/02/2004 - Proc. n.º 2075/03 todos in: «www.dgsi.pt/jsta »; Acs. do Tribunal Constitucional (TC) n.º 9/95, de 11/01/1995 - Proc. n.º 728/92 in: DR II Série de 22/03/1995, n.º 499/96 de 20/03/1996 - Proc. n.º 383/93 in: DR II Série de 03/07/1996, n.º 425/99 de 30/06/1999 - Proc. n.º 1116/98 in: DR II Série de 03/12/1999].
Actos lesivos para efeitos do art. 268º, n.º 4, da CRP deverão considerar-se apenas aqueles que sejam aptos a produzir efeitos negativos na esfera jurídica dos particulares, quando estes efeitos não possam ser afastados por meios administrativos.
Na sequência do exposto temos, para nós, que a garantia do recurso contencioso, face à redacção dada e mantida ao art. 268º, n.º 4 da CRP, está, na verdade, focalizada no conceito da “lesão das posições subjectivas dos particulares” entendido à luz da tese dominante que reconhece que tal alteração do texto constitucional tem, de facto, implicações práticas ao nível do contencioso administrativo, mormente, de que só faz sentido recusar a definitividade em relação aos actos relativamente aos quais exista um recurso hierárquico necessário (a denominada “definitividade vertical”) ou no caso de competências concorrentes, sendo que no que diz respeito aos actos tidos anteriormente por carecidos de definitividade material ou horizontal estaríamos na presença não de actos administrativos mas de simples actos da administração (cfr. Dr. Santos Botelho in: ob. cit., págs. 223 e segs. e 318 a 320; Prof. J. C. Vieira de Andrade in: ob. cit., págs. 95 a 97).
É, assim, que na aferição da recorribilidade contenciosa de um determinado acto administrativo importa não adoptar um critério formal-processual, que atenda fundamentalmente à função do acto em relação ao acto final, mas, ao invés, um critério no qual releve a idoneidade de que se revista tal acto para lesar ou não posições subjectivas dos particulares legalmente protegidas [cfr. entre outros e mais recentes, Acs. do STA de 20/02/2002 - Proc. n.º 755/02, de 18/04/2002 (Pleno) - Proc. n.º 46.058, de 22/10/2002 - Proc. n.º 43.207, de 24/10/2002 - Proc. n.º 820/02, de 05/11/2002 - Proc. n.º 1.468/02, de 20/11/2002 - Proc. n.º 48.367, de 14/01/2003 - Proc. n.º 535/02, de 29/01/2003 - Proc. n.º 47.015, de 17/06/2003 - Proc. n.º 262/03, de 08/07/2003 - Proc. n.º 998/03, de 05/11/2003 - Proc. n.º 1.483/03, de 14/01/2004 - Proc. n.º 1.575/03, de 27/01/2004 - Proc. n.º 1.956/03, de 04/02/2004 - Proc. n.º 2.075/03, de 26/05/2004 - Proc. n.º 167/04, de 26/05/2004 - Proc. n.º 1.305/03 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»].
Esta ideia de centrar a questão na lesão das posições subjectivas já tinha sido defendida pelo Prof. Rogério Soares pese embora este o tenha feito mais ao nível do que se deveria qualificar como sendo acto administrativo e actos da Administração do que numa perspectiva contenciosa, ou seja, para efeitos de se aferir a recorribilidade dos actos (cfr. “Direito Administrativo”, pág. 203).
Como supra se salientou pretendeu-se consagrar na CRP a recorribilidade de todos os actos lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, posição que era defendida pelo Prof. Jorge de Miranda (in: “Um Projecto de Revisão Constitucional”), ainda que sem aludir à exclusão da referência à definitividade e executoriedade dos actos.
Também fazendo apelo ao critério da lesão podemos ver as posições sustentadas pelo Dr. António Vitorino (in: “Prefácio à C.R.P.”, Lisboa 1989, a págs. XIV-XCV) e pelo Dr. João Magalhães (in: “Dicionário da Revisão Constitucional”, pág. 20).
Daí que se o alegado acto administrativo em questão não possuir tal efeito sobre as posições subjectivas dos particulares em causa estaremos em presença de um acto não susceptível de recurso contencioso.
Note-se que só deve abrir-se a via contenciosa quando o recorrente sofra uma lesão actual e efectiva da sua esfera jurídica provocada pela emissão de um acto administrativo, sendo que só haverá lesão actual, em termos constitucionalmente relevantes, se o recorrente puder retirar alguma utilidade do provimento do recurso, se da anulação do acto recorrido resultar o desaparecimento daquela lesão.
No sentido de impor que a lesão terá de ser efectiva e actual relativamente às posições subjectivas do recorrente e que não basta a potencialidade dessa lesão tem sido a jurisprudência constante do STA (cfr., para além do supra parcialmente transcrito, entre outros, Acs. de 20/02/2002 - Proc. n.º 44.194, de 22/10/2002 - Proc. n.º 755/02, de 24/10/2002 - Proc. n.º 820/02, de 05/11/2002 - Proc. n.º 1468/02, de 14/01/2003 - Proc. n.º 535/02, de 05/11/2003 - Proc. n.º 1483/03, de 27/01/2004 - Proc. n.º 1956/03 todos in: «www.dgsi.pt/jsta») e bem assim na doutrina (cfr. Prof. Rogério E. Soares, in: loc. cit., pág. 34; Dr. José Cândido Pinho in: “Breve ensaio sobre a competência hierárquica” pág. 60).
Definido o que se caracteriza e reputa como acto administrativo lesivo e nessa medida susceptível de impugnação contenciosa importa qualificar o que se considera como acto confirmativo.
Será um acto meramente confirmativo aquele, de entre os actos confirmativos, que tenham por objecto actos definitivos, por lesivos, anteriormente praticados (cfr. Prof. Freitas do Amaral, in: “Direito Administrativo”, vol. III, Lx 1985, págs. 217 a 222).
Desta forma, para que estejamos perante um acto meramente confirmativo importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Que o acto confirmado fosse lesivo;
b) Que tal acto fosse do conhecimento do interessado;
c) Que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão (cfr. Prof. Freitas do Amaral in: ob. cit., vol. III, pág. 221; Drs. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho, in: “Código de Procedimento Administrativo”, 3ª edição, pág. 443).
Ora haverá identidade entre as partes quando o autor e o destinatário do acto são os mesmos nos actos em questão, sendo que, no que concerne à autoria do acto, não é requisito essencial a idêntica personalidade dos autores dos actos em causa dado o que releva e importa considerar é a origem da titularidade dos poderes exercidos ao se praticar um acto administrativo.
A identidade de pretensão deverá ser aferida em presença das mesmas circunstâncias de facto e de direito, sendo que para a identidade de causa de pedir terá de existir identidade nos fins a atingir com a prática dos actos confirmados e confirmativos.
Revertendo para o caso em análise temos que a decisão recorrida julgou bem ao considerar improcedente a excepção de irrecorribilidade deduzida.
Na verdade, na situação em apreço e face aos considerandos atrás tecidos quanto à caracterização do que seja acto contenciosamente recorrível e acto confirmativo temos que o acto administrativo recorrido não é um acto meramente confirmativo, na medida em que o mesmo não se limita a reiterar a situação jurídica já definida nos actos anteriores de processamento de ordenado da recorrente, tanto mais que nestes nem sequer a autoridade recorrida e serviços da edilidade foram confrontados com a pretensão deduzida pela recorrente, termos em que o acto administrativo em questão nos autos não veio a ratificar aqueles actos anteriores, visto que veio alterar ou inovar em relação a estes, constituindo ele próprio o acto lesivo da posição da recorrente dado se tratar do acto final da Administração relativamente à pretensão deduzida pela mesma junto da Administração e que esta até aqui não havia sido chamada a tomar posição sobre tal pretensão, pelo que se trata de acto contenciosamente recorrível.
Conforme tem sido a jurisprudência uniforme recente quer do S.T.A. [cfr. entre outros, Acs. de 30/05/2001 (Pleno) - Proc. n.º 40.850, de 21/03/2001 - Proc. n.º 46969, de 19/03/2002 - Proc. n.º 58/02, de 19/03/2002 - Proc. n.º 48.065, 03/12/2002 - Proc. n.º 42/02, 16/03/2004 - Proc. n.º 1682/02, de 01/02/2005 - Proc. n.º 1201/04, de 02/02/2005 - Proc. n.º 344/04, todos in: “www.dgsi.pt/jsta”], quer do actual TCA Sul (cfr., entre outros, Acs. de 29/05/2003 - Proc. n.º 10831/01, de 26/06/2003 - Proc. n.º 5762/01, de 30/10/2003 - Proc. n.º 6157/02, de 03/12/2003 - Proc. n.º 10668/01, de 05/02/2004 - Proc. n.º 12702/03, de 05/02/2004 - Proc. n.º 5921/01, de 13/05/2004 - Proc. n.º 7026/03, de 13/05/2004 - Proc. n.º 6240/02, de 09/06/2004 - Proc. n.º 5383/01, todos in: “www.dgsi.pt/jtca”), os actos de processamento de vencimentos e outras remunerações para se firmarem na ordem jurídica como caso decidido por falta de atempada impugnação é necessário, além do mais, que o acto represente uma actuação voluntária da Administração - que não uma pura omissão - definidora de uma situação jurídica de forma autoritária e unilateral, isto é, só haverá acto administrativo onde for detectável a intenção de determinar a fixação de abonos, e apenas em relação aos factores que se mostre terem sido considerados nessa fixação, para além de que só haverá acto administrativo se os referidos processamentos tiverem sido comunicados ao destinatário através de instrumento que contenha os elementos essenciais da notificação, previstos no art. 68º do CPA, e só com tal notificação se tornando operativa a eventual relação de confirmatividade.
Com efeito, os actos de processamento de vencimentos são verdadeiros actos jurídicos individuais e concretos que se firmam na ordem jurídica sob a forma de "caso decidido" ou "caso resolvido" se não forem atempadamente impugnados.
Contudo, esta doutrina está subordinada a um duplo pressuposto:
a) Que o acto em causa se traduza numa decisão voluntária e unilateral da Administração, e não numa pura omissão definidora de uma situação concreta;
b) Que o acto tenha sido notificado nos termos do artigo 68º do C.P.A., sendo que não cumpre os requisitos deste normativo, o acto que é omisso quanto ao seu autor.
Tal circunstância obsta a que, com fundamento na definição operada por esse acto, outro, posterior, venha a ser qualificado como meramente confirmativo e, consequentemente, rejeitado o recurso contencioso dele interposto.
Sustentou ainda o STA (cfr. Ac. de 27/03/2001 - Proc. n.º 46.869), que sendo os actos de processamento de vencimentos verdadeiros actos administrativos, os mesmos contém uma decisão da Administração sobre o vencimento do funcionário, não abrangendo nela qualquer tomada de posição relativamente ao pagamento de outras quantias entretanto peticionadas.
Ora na situação vertente e face à ausência de prova apresentada nos autos pela entidade recorrida, a quem, aliás, incumbia a prova da matéria de excepção não se descortina que os actos de processamento tenham revestido do duplo requisito acima aludido que conduziria à formação do “caso decidido”, pelo que não se está na presença de actos administrativos que obstem à impugnação contenciosa por parte da recorrente quanto ao acto administrativo que constitui objecto dos autos.
Pelo exposto, bem andou a decisão recorrida ao julgar improcedente a alegada excepção de irrecorribilidade do acto administrativo em questão (confirmatividade/caso resolvido ou decidido), pelo que improcedem as 1ª e 2ª conclusões do presente recurso.
Importa, agora, entrar na análise do outro fundamento do presente recurso e que se prende com a imputada violação de lei assacada à decisão judicial em recurso (infracção ao art. 02º, n.º 1, al. b) do D.L. n.º 04/89, de 06/01) (3ª conclusão).
O abono para falhas é um suplemento ou acréscimo remuneratório atribuído em função de uma particularidade específica da prestação de trabalho (cfr. art. 11º, nº 1, do D.L. nº. 353-A/89, de 16/10), que se traduz no manuseamento de dinheiro ou valor, caracterizando-se e justificando-se como um subsídio destinado a indemnizar funcionários e agentes pelas despesas e riscos inerentes a tal manuseamento que é susceptível de gerar falhas contabilísticas em operações de tesouraria (cfr. Dr. João Alfaia in: “Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público”, II, 1988, págs. 872 e 873; Dr. Paulo Veiga e Moura in: “Função Pública”, 1º. vol., 2ª edição, pág. 345; Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 123/96 in: DR II Série, de 24/03/1998).
Tal abono para os funcionários e agentes da Administração Central e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos encontra-se previsto no D.L. n.º 04/89, de 06/01 (diploma este objecto de alterações efectuadas pelo D.L. n.º 276/98, de 11/09).
Assim, têm direito a ser abonados com este suplemento todos aqueles que, estando ou não integrados na carreiras de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas da tesouraria ou de cobrança, quaisquer valores, numerário, títulos ou documentos pelos quais sejam responsáveis, sendo que o direito ao abono se vence diariamente e seu montante se calcula em função da fórmula enunciada no art. 05º, n.º 2 do referido D.L..
Na situação vertente temos que a aqui recorrida à luz da factualidade apurada e que não foi contraditada [cfr. n.ºs I) a VII)], detendo a categoria profissional de terceiro-oficial e desempenhando a partir de Julho de 1993 as funções de “tesouraria” no serviço de contabilidade do Lar de Monte dos Burgos, adquiriu, desde aquela data e por causa do exercício daquelas funções o direito ao recebimento daquele abono para falhas porquanto a descrita situação integra a previsão do art. 2º, n.º 1, al. b) do D.L. n.º 04/89, de 06/01.
Na verdade, a situação da recorrida integra a previsão do referido normativo visto que a mesma detinha a categoria profissional definida no despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Emprego e Segurança Social de 18/03/1991 (publicado no DR II Série, n.º 79, de 05/04/1991) e desempenhava as funções previstas na al. b) do n.º 1 do preceito em referência.
Note-se que a inclusão ou não da recorrida na lista contendo a contingentação do pessoal com direito ao abono para falhas é irrelevante para a situação em crise porquanto o direito ao recebimento do referido abono não está dependente à luz do referido diploma legal da inclusão da recorrida naquela lista, visto a percepção do abono pelos funcionários não integrados na carreira de tesouraria, mas cujo conteúdo funcional se integra na 2ª parte da al. b) do n.º 1 do art. 02º, carecer apenas de regulamentação ministerial em conformidade com o n.º 2 do mesmo artigo, regulamentação essa que se basta com a definição das categorias que, em cada departamento ministerial, tem direito ao recebimento do abono em questão através de despacho conjunto do respectivo Ministro e do Ministro das Finanças, realidade que foi atingida com o despacho conjunto de 18/03/1991 supra citado.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcede a 3ª conclusão das alegações de recurso e por consequência a totalidade do recurso jurisdicional, confirmando-se com a presente fundamentação a sentença recorrida.
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4. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim e nos termos antecedentes, a sentença recorrida.
Sem custas dada a isenção legal do recorrente (art. 02º da Tabela de Custas).
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Porto, 2005/03/17
Ass. Carlos Carvalho
Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia