Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00188/17.1BERT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/21/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | FALTAS INJUSTIFICADAS; RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FATO; |
| Sumário: | 1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada. 2 - Decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3). O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro reprovar ou castigar a conduta do lesante.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Instituto Superior de Engenharia do Porto |
| Recorrido 1: | J. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I Relatório O Instituto Superior de Engenharia do Porto, e o seu Presidente, no âmbito da Ação Administrativa intentada pelo aqui Recorrido J., tendente, em síntese, à “condenação solidária dos RR. a reconstituírem o seu registo profissional no sentido de dele expurgarem a menção das faltas injustificadas referidas no art.º 5º do articulado inicial e ainda a pagarem-lhe a quantia global de 9.640,18 € (…)” inconformados com a Sentença proferida no TAF do Porto em 15 de junho de 2020, que julgou a Ação parcialmente procedente, condenando solidariamente ambos os Réus, vieram interpor recurso jurisdicional em 9 de setembro de 2020, aí concluindo: “1 – O Autor/Recorrido peticionou a condenação solidária dos Réus a reconstituirem o seu registo profissional para que fosse expurgada a menção das faltas injustificadas que foram objeto da ação declarativa que correu os seus termos sob o número 192/09.3BEPRT e requereu ainda a condenação dos Réus ao pagamento de uma indemnização. 2 – O Tribunal a quo decidiu pela procedência parcial da ação, condenando solidariamente os dois Réus/Recorrentes. 3 - O Tribunal a quo deu como provado o facto constante do n.º 9 dos factos provados na sentença, sendo que esse facto deverá ser alterado. 4 – Nos termos da lei, concretamente dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, alterados e republicados pelo Despacho Normativo n.º 17/2019, de 19 de junho de 2019, a competência para instaurar e decidir processos disciplinares pertence ao Presidente do IPP e não ao Presidente do ISEP (aqui Réu), o qual se limita a executar as decisões daquele, pelo que o facto n.º 9 deve ser alterado em obediência ao rigor legal que se impõe. 5 - A sentença recorrida deu como provado sob o n.º 13 da matéria dada como provada, sendo que este facto deve ser dado como não provado, porquanto todas as testemunhas afiançaram uma imagem imaculada do Autor enquanto docente do ISEP, ao que acresce que nos anos em apreço (após a marcação das faltas) a avaliação do desempenho do Autor foi positiva e efetuada nos termos estabelecidos pela Lei 114/2017 (Lei do Orçamento de Estado para 2018), nos termos da qual foi atribuída a todos os docentes do ISEP a menção positiva de 1 ponto por cada ano. 6 – Consequentemente, o facto deve ser dado como não provado. 7 – O Tribunal a quo deu como provado (n.º14 dos factos provados) que “Em face da recusa do RR. em executar a decisão judicial identificada em 7., o A. sente-se desolado, ansioso, desgastado e sofre de insónias.” 8 - Este facto deve ser dado como não provado. 9 - À luz da teoria da causalidade adequada a marcação de 3 faltas injustificadas a 3 reuniões (não estamos sequer a falar de 3 dias completos de faltas) não é suscetível de causar os danos alegados pelo Autor, além de que a existirem os danos alegados e que a sentença recorrida decidiu conceder, o ónus de os demonstrar não se pode bastar com os depoimentos da mulher e amigos do Autor, conforme os próprios se declararam, porquanto seria inevitável a existência de evidências de outra natureza, designadamente documentais. 10 - Não constam dos autos relatórios médicos, atestados, comprovativos de medicação de combate aos sintomas invocados, etc., pelo que não foi efetuada qualquer prova sobre esses danos. 11 - Acresce que não existiu qualquer “recusa por parte dos RR. em executar a decisão judicial identificada em 7”. 12 – Em suma, não foram alegados quaisquer factos e muito menos o foram provados dos quais possa resultar como provado o ponto 14 dos factos dados como provados na sentença, deve o mesmo ser dado como não provado. 13 – Sem prescindir, não podemos concordar com o sentido e fundamentação da decisão, pois a possibilidade de executar a sentença transitada em 2013 caducou e, simultaneamente, não se encontram reunidos os pressupostos dos quais a Lei faz depender a responsabilidade civil extracontratual. 14 – Ao não observar o disposto na alínea b) do n.º2 do artigo 170º, em conjugação com os n.º3 e seguintes do artigo 172º do mesmo CPTA, o Autor deixou caducar a sua pretensão. 15 - Não obstante esta alegação de caducidade constante dos articulados desde a contestação, a verdade é que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a mesma nem apresentou qualquer fundamento que permita afastar a convicção da caducidade da pretensão do Autor. 16 – Ainda que assim não fosse, não estão preenchidos os requisitos dos quais a Lei faz depender o instituto da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas. 17 - A atuação dos Réus não preenche os pressupostos da inexecução de sentenças previsto no artigo 159º do CPTA e, cumulativamente, não se mostram preenchidos os requisitos da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas prevista pela Lei 67/2007, de 31/12. 18 – Não obstante, cerca de 6 anos após o trânsito em julgado da decisão que anulou a marcação das faltas injustificadas às reuniões de departamento, o Autor veio alegar danos no seu brio e imagem profissionais, além da angústia, ansiedade e insónias. 19 – Acresce que nessa data, conforme alegado e demonstrado nos presentes autos, a docente cumpriu escrupulosa e cumulativamente os requisitos constantes do artigo 37º do ECD para poder progredir ao escalão seguinte da carreira em que se encontra integrada. 20 – O único dano do Autor é o montante de € 370,23 (que os Réus aceitam), correspondente à remuneração das faltas do Autor às reuniões de departamento. 21 – Além deste e contrariamente ao plasmado na sentença, não existe qualquer dano. 22 - O Autor alega o dano da sua imagem profissional, mas toda a prova produzida em julgamento foi inequívoca no sentido da inexistência desse dano. Com efeito todas as testemunhas afiançaram uma imagem imaculada do Autor enquanto docente do ISEP, quer antes quer após 2013. 23 – Nenhuma prova carreada para os autos permite concluir qualquer dano à imagem do Autor, muito pelo contrário, quer antes quer após a decisão judicial de 2013. 24 – Os danos não patrimoniais alegados são de natureza psicológica/clínica, em relação aos quais não foi efetuada qualquer prova consistente. 25 – Não se escamoteia a expectável corroboração pelas testemunhas do Autor, mas não existe qualquer relatório médico, qualquer atestado, qualquer comprovativo de medicação de combate aos sintomas invocados. 16 – Ou seja, não existiu qualquer prova consistente e convincente sobre a efetiva existência desses danos. 26 – A sentença recorrida acolheu ainda o pedido do Autor para o pagamento das despesas tidas com o seu mandatário, ignorando a doutrina e jurisprudência maioritárias, nos termos da qual o ressarcimento das despesas da presente lide obedece aos termos legais estabelecidos pelos artigos 25º e 26º do Regulamento de Custas Processuais. 27 - Ainda que assim não fosse, o que não se concede, mas aqui se ficciona por mera cautela no patrocínio, se essas despesas fossem exigidas nesta sede elas teriam de observar o disposto na alínea c) do n.º3 do artigo 26º do RCP. 28 – Ao condenar, conforme condenou, a sentença do Tribunal a quo ignorou a inexistência de danos passíveis de indemnização à luz dos critérios dos artigos 483º e seguintes do Código Civil, o que acresce à falta de verificação cumulativa dos requisitos dos artigos 483º e seguintes do Código Civil. 29 – Acresce que dos 44 artigos da petição inicial e demais articulados não consta qualquer alegação de facto ou direito sobre a culpa ou respetiva modalidade por parte do 2º Réu, aqui Recorrente. 30 – Das alegações do Autor e da prova produzida não existiu uma única referência à culpa em concreto por parte do 2º Réu. 31 - Assim, para lograr afirmar a culpa na sua “modalidade mais grave”, a decisão recorrida assenta numa presunção legalmente inadmissível: se uma decisão não foi cumprida, então existiu dolo. 32 - Ora, a todos os níveis esta presunção é absolutamente inadmissível, mas ainda o é mais quando perante uma situação concreta na qual o Autor obteve em 2013 a procedência da sua pretensão (anulação das faltas injustificadas), não lançou mão de qualquer expediente executivo, não interpelou o ISEP ou o seu Presidente sob qualquer forma, seis anos volvidos intenta uma ação de responsabilidade civil extracontratual na qual não refere um único facto indiciador de culpa por parte do 2º Réu e, apesar de tudo isso, o Tribunal a quo conclui pela existência de dolo. 33 – Da causa de pedir da presente ação não consta qualquer facto ou alegação que se reconduza, ainda que de forma remota, à culpa do 2º Réu, pelo que não é juridicamente possível condenar o 2º Reu, sendo a única solução juridicamente admissível é a sua absolvição. 34 – A inexistência dessas alegações impediu, desde logo, os RR. de se defenderem dessa modalidade de culpa ou de juntar prova testemunhal atinente a demonstrar a inexistência do mesmo, o que torna mais inaceitável a sua consideração pelo Tribunal a quo. 35 - As garantias processuais do 2º Réu foram igualmente prejudicadas porquanto o mesmo (ou o seu mandatário) não foi notificado da data de realização do julgamento, apenas tendo conhecimento do mesmo à posteriori. 36 - Sem ignorar que a defesa foi assegurada pelo mandatário do 1º Réu, a verdade é que a preparação da sua defesa e a sugestão estratégica para a realização do julgamento seria obviamente diferente se o mesmo (ou o seu mandatário originário e com mandato forense em vigor à data do julgamento) tivesse sido oportunamente notificado da realização do julgamento. 37 - Em conformidade com o que antecede, a decisão aqui recorrida deve ser anulada nos termos legais e, consequentemente, substituída por decisão diversa que permita a reposição da Legalidade devida. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e: a) Revogada a decisão recorrida; b) Ser julgada improcedente a presente ação, por não provada; c) Ser o Recorrido condenado em custas e demais encargos processuais.” O aqui Recorrido/J. veio apresentar contra-alegações de Recurso em 28 de outubro de 2020, sem conclusões, terminando afirmando: “Termos em que, rejeitando-se o recurso na parte que respeita à impugnação da matéria de facto e negando-se-lhe provimento no demais, deve confirmar-se integralmente a sentença recorrida, com o que se fará a costumada, inteira e sã Justiça.” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 16 de fevereiro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais assentam predominantemente na matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, mais se aludindo à circunstância de não estarem “preenchidos os requisitos dos quais a Lei faz depender o instituto da responsabilidade extracontratual do Estado”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como Provada e Não Provada: “FACTOS PROVADOS: 1. O A. é docente do R., Instituto Superior de Engenharia do Porto, desde 1991, tendo antes, desde 1989, sido docente do Instituto Politécnico do Porto, lecionando atualmente disciplinas de Física no Curso de Engenharia Mecânica e no Curso de Engenharia de Sistemas Elétricos e Energia. 2. O A. tem atualmente o grau académico de Mestre em Física e, no 1° R., a categoria profissional de professor-adjunto. 3. O percurso académico do A. sempre foi trilhado com o maior brio profissional, zelo e competência reconhecida, não só pelos seus superiores hierárquicos — entre os quais o antecessor do 2° R. no cargo que ocupa - mas, até, pelo Governo de Portugal. 4. Em 28 anos de docência, o A. não teve qualquer falta injustificada a qualquer atividade no âmbito da sua atividade profissional para a qual tenha sido convocado, sendo o seu trabalho considerado como exemplar pelos seus pares. 5. O A. foi surpreendido com um despacho do 2° R., que lhe foi notificado em 11 de novembro de 2008, nos termos do qual lhe foram marcadas três faltas injustificadas a reuniões do Conselho de Departamento de Física, realizadas em 29 de Setembro, 27 de outubro e 3 de novembro de 2008. 6. Em 20 de janeiro de 2009, o A. intentou ação administrativa especial neste Tribunal impugnando tal despacho (processo n.º 192/09.3BEPRT) tendo sido proferida sentença em 5 de novembro de 2012 nos termos da qual foi tal despacho anulado por incorrer em vício de erro nos pressupostos de facto (porquanto se provou que o A. não havia sido convocado para as reuniões em causa) e preterição de audiência prévia. 7. Em 24 de setembro de 2013, em sede de reclamação para a conferência, foi proferido acórdão que indeferiu a reclamação e que transitou em jugado em 31 de outubro de 2013. 8. Até à data os RR. não procederam à execução do julgado. 9. Em 26 de outubro de 2010 o A. intentou ação administrativa especial contra o 1.º R. pedindo a anulação do despacho do Presidente do ISEP de 20 de setembro de 2010 que lhe aplicou a pena de repreensão escrita, suspensa por seis meses (processo n.º 3023/10.8 BEPRT que correu termos neste Tribunal). 10. Tal decisão foi anulada por sentença proferida em 1 de fevereiro de 2012, que transitou em julgado. 11. Em virtude da consideração das faltas como injustificadas foi deduzido ao A. o valor de €370,23, no seu vencimento do mês de novembro de 2008, valor que não lhe foi restituído. 12. O registo profissional do A. continua a conter e menção das três faltas injustificadas. 13. O que afeta o seu brio profissional, a sua imagem enquanto docente e a sua qualificação em procedimento de avaliação de desempenho. 14. Em face da recusa dos RR. em executar a decisão judicial identificada em 7., o A. sente-se desolado, ansioso, desgastado e sofre de insónias. 15. Nos dias 21 de junho e 20 de julho de 2016, o A. não esteve presente nas reuniões do seu departamento. FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevância para a decisão da causa, não se provou: a) Que a situação gerada com a inexecução do julgado em 7. provocou ao A. um estado depressivo. b) Que as despesas que o A. suportará a título de honorários do seu mandatário, com a presente ação, ascendem a €3 000,00. “ IV – Do Direito Decidiu-se em 1ª Instância, condenar solidariamente, os RR. ISEP e o seu Presidente a pagarem ao A. as seguintes quantias: “- €370,23 acrescida de juros desde novembro de 2008 até efetivo e integral pagamento; - €5 000 acrescida de juros desde a citação”. No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão Recorrida: “Está em causa a apreciação da responsabilidade civil extracontratual do Estado por ato ilícito. (…) Os pressupostos da responsabilidade extracontratual das pessoas coletivas públicas por atos ilícitos de gestão pública reconduzem-se, essencialmente, aos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito previstos no Código Civil: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (art.º 483º, n.º 1 do Código Civil). (…) A inexecução das decisões judiciais é ilícita. Nos termos do n.º 1 do art.º 159º do CPTA, para além dos casos em que, por acordo do interessado ou declaração judicial, nos termos previstos no presente título, seja considerada justificada por causa legítima, a inexecução, por parte da Administração, de sentença proferida por um tribunal administrativo envolve: a) Responsabilidade civil, nos termos gerais, quer da Administração quer das pessoas que nela desempenhem funções; b) Responsabilidade disciplinar, também nos termos gerais, dessas mesmas pessoas. O art.º 173º do CPTA refere-se ao ¯dever de executar, quando está em causa, como sucede in casu, uma sentença de anulação de ato administrativo. Nos termos do seu n.º 1 ¯sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado. O cumprimento desse dever de executar é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o ato anulado (art.º 174º, n.º 1) e o prazo para tanto é de 90 dias (art.º 175º, n.º 1). Como se provou, no dia 31 de outubro de 2013, transitou em julgado a decisão judicial que anulou o despacho do 2.º R. nos termos do qual foram marcadas ao A. três faltas injustificadas. Até à data os RR. não procederam à execução espontânea do julgado em frontal violação do dever que sobre si recai, supra explanado. Pelo que se considera preenchido o pressuposto da ilicitude. A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor (n.º 1 do art.º 10º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro). A atuação administrativa em análise é muito censurável e traduz um desrespeito intolerável quer pelo Tribunal quer pelos direitos e interesses do A. A execução do julgado anulatório era simples, não envolvia qualquer operação material complexa, não implicava procedimentos inovatórios nem interferia com direitos de terceiros. Bastava-se com a correção do registo profissional do A. (expurgando-se a menção a três faltas injustificadas) e com o pagamento da quantia de €370,23. Ainda assim, os RR. não executaram o julgado – nem no prazo para tanto previsto nem posteriormente – não invocaram qualquer causa legítima de inexecução nem alegaram qualquer razão suscetível de explicar essa persistente recusa. Não podemos, portanto, de acordo com a materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum, deixar de considerar que a conduta não é meramente negligente, mas antes dolosa. Não estamos perante um desleixo ou incúria. Os RR. sabem que é seu dever executarem o julgado e que, com tal recusa, lesam direitos e interesses do A. e não obstante recusam, há vários anos, cumprir tal determinação. Sendo que, como titular de órgão de pessoa coletiva pública, era exigível conduta bem diversa ao 2.º R. Temos, portanto, preenchido o requisito da culpa, na sua forma mais grave. A responsabilidade civil do Estado compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito, nos termos do n.º 3 do art.º 3º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. Ao remeter para os termos gerais de direito esta norma pretende que se tenha em consideração as regras que resultam dos art.ºs 495º, 496º, 563º, 564º, 565º, 567º e 569º do Código Civil, atinentes à obrigação de indemnizar. No que respeita à causalidade entre o facto e o dano (art.º 563º do Código Civil), é inequívoco que a inexecução do julgado anulatório em causa foi condição sine qua non dos danos e, segundo, o curso normal das coisas, aquela é uma causa adequada dos danos, pelo que, de acordo com a consagrada teoria da causalidade adequada, tem-se por verificado também o requisito atinente ao nexo de causalidade. Resulta também da factualidade provada que o A, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, que importa quantificar. Quanto aos danos patrimoniais, provou-se que, em virtude da consideração das faltas como injustificadas, foi deduzido ao A. o valor de €370,23, no seu vencimento do mês de novembro de 2008, valor que não lhe foi restituído. Trata-se de um prejuízo decorrente da ilícita inexecução de uma sentença judicial e, em última instância, da prática de um ato administrativo cuja ilegalidade - por violação de erro nos pressupostos de facto e por preterição de audiência prévia – foi declarada judicialmente. Pelo que devem os RR. ser condenados ao seu pagamento acrescido de juros desde novembro de 2008 até efetivo e integral pagamento. Pede ainda o A. que os RR. procedam ao ressarcimento das despesas com a presente ação (e não também, note-se, com as restantes duas outras ações que se viu forçado a impulsionar para remover da ordem jurídica dois atos administrativos ablativos). Entendemos, no entanto, à semelhança daquilo que tem sido o entendimento jurisprudencial dominante - mas apenas no que concerne ao valor da taxa de justiça despendida pela parte vencedora – que existe um mecanismo processual especifico para obter o seu ressarcimento - as custas de parte - pelo que deverá ser por essa via que o A. deverá efetivar esse direito (cfr. v.g. entre muito outros o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2019, processo 5792/15.0TBALM.L1.S2, publicado em www.dgsi.pt). Afastamo-nos, no entanto, humildemente, desse entendimento no que concerne às despesas com os honorários do mandatário. Não se ignora, portanto, a argumentação em torno da defesa da tese de que tal despesa apenas pode ser compensada a título de custas de parte. Mas julgamos, com respeito pelo entendimento contrário, que não há fundamento legal para impor um sacrifício patrimonial a todo aquele que é perturbado na sua paz, nos seus direitos, nos seus interesses e que, por isso, tem de recorrer a um tribunal para obter justiça e o restabelecimento do seu direito. A responsabilidade civil de quem ilícita e culposamente viola o direito de outrem deve abranger todos os prejuízos causados com tal atuação, nos termos dos art.ºs 3º, n.ºs 1 e 3 do RRCEEPCD e 483º, n.º 1 do Código Civil. (Em sentido semelhante, veja-se v.g. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de julho de 2018, processo n.º 2582/09.2BELSB (…) (…) Deverá, portanto, ser determinado posteriormente, mediante incidente de liquidação, nos termos previstos no art.º 609º, n.º 2 do CPC. * No que concerne aos danos não patrimoniais, dispõe o art.º 496º, n.º 1 do Código Civil que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito sendo que o seu montante deve ser fixado equitativamente atendendo às circunstâncias referidas no art.º 494º (art.º 496º n.º 4 do mesmo código). Importa, a este propósito, atender à seguinte factualidade: - que o percurso académico do A. sempre foi trilhado com o maior brio profissional, zelo e competência reconhecida, não só pelos seus superiores hierárquicos — entre os quais o antecessor do 2° R. no cargo que ocupa - mas, até, pelo Governo de Portugal. -que a menção das três faltas injustificadas afeta o brio profissional do A., a sua imagem enquanto docente e a sua qualificação em procedimento de avaliação de desempenho; - que, em 28 anos de docência, o A. não teve qualquer falta injustificada a qualquer atividade no âmbito da sua atividade profissional para a qual tenha sido convocado, sendo o seu trabalho considerado como exemplar pelos seus pares. - que, em face da recusa dos RR. em executar a decisão judicial em causa, o A. sente-se desolado, ansioso, desgastado e sofre de insónias. Os danos supra descritos ultrapassam os simples incómodos pelo que, atenta a sua gravidade, merecem ser compensados. Considerando o seu percurso académico, a sua competência e reputação junto da comunidade escolar, que se reflete no seu brio profissional, o A., como se provou, sentiu-se desolado, ansioso, desgastado, sofrendo de insónias, por causa da persistente atuação dos RR. no sentido de se recusarem a executar a sentença em causa. Em face de tais circunstâncias, conjugadas com o elevado grau de ilicitude, com a gravidade da culpa (na modalidade de dolo) e com a perpetuação dos efeitos da recusa de cumprimento do julgado, julgamos equitativa a fixação de uma compensação no valor de €5.000. Não se procedeu à atualização deste valor indemnizatório, pelo que os juros são devidos desde a citação. Note-se ainda que a factualidade vertida em 15., por si só, em nada altera o juízo formulado acerca da ilicitude e culpa da Administração nem a graduação da indemnização. Nos termos do art.º 8º, n.º 2 do RRCEEP, o R. ISEP é solidariamente responsável com o R. seu Presidente, Prof. João Rocha, contra quem poderá exercer direito de regresso, nos termos previstos no n.º 3 do mesmo artigo.” Vejamos: IV.1 - Como se aludiu já, os Recorrentes assentem muito do seu Recurso em questões relacionadas com a fixação da matéria de facto. Em qualquer caso, defendem ainda os Recorrentes que “a possibilidade de executar a sentença transitada em 2013 caducou”. Mais referem que “ao não observar o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 170º, em conjugação com o n.º 3 e seguintes do artigo 172º do mesmo CPTA, o Autor deixou caducar a sua pretensão”. Ainda a este respeito, referem os Recorrentes que “não obstante esta alegação de caducidade constante dos articulados desde a contestação, a verdade é que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a mesma nem apresentou qualquer fundamento que permita afastar a convicção da caducidade da pretensão do Autor”. Há, em qualquer caso, um manifesto equívoco dos Recorrentes relativamente à suscitada caducidade, a qual havia já preteritamente sido decidida no Despacho Saneador, logo em 10 de outubro de 2018, onde relativamente ao pedido aqui em causa se decidiu então “(…) que improcede, quanto a este pedido, a invocada caducidade.” Assim, retomar agora questão já decidida no Despacho Saneador, constituiria a violação do nº 1 do Artº 619º, do CPC. IV.2 - Relativamente às propostas alterações à matéria de facto, refira-se o seguinte: Alude-se desde logo e ainda em abstrato, como entre muitos outros, ao sumariado no Acórdão deste TCAN nº 01952/15.1BEPRT, de 17-04-2020 no qual se refere que “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada.” Efetivamente, o tribunal a quo socorreu-se, como lhe competia, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, em conformidade com o estatuído nos artigos 392.º e 396.º do Código Civil e 607°, n.º 5, do Código de Processo Civil. Ao referido acresce que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador do tribunal recorrido dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem pode e deve sindicar, mas apenas quando ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final. Importa, pois, reafirmar que o que mais releva é a convicção firmada pelo tribunal a quo, após a apreciação e ponderação do conjunto da prova produzida, designadamente testemunhal, e não simplesmente o teor de uma qualquer declaração isolada de testemunha, através da descontextualização de afirmações prestadas. Reafirma-se, pois, que se não vislumbra, relativamente ao segmento recursivo em análise, que se verifique qualquer erro de julgamento, muito menos que seja patente, ostensivo ou manifesto, suscetível de, só por si, comprometer a decisão proferida. Em qualquer caso, não é sequer patente que as alterações propostas pelo Recorrente tivessem a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida, ao que acresce que os elementos de prova que sustentam o entendimento dos Recorrentes se mostram frágeis, desgarrados e insuficientes. Por outro lado, e como se afirmou já, o recurso da matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação dos recorrentes, impusessem decisão diversa da recorrida. Já o STA, em Acórdão de 14/04/2010, proferido no Processo n.º 0751/07, sumariou o seguinte: "I - A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º C.P. Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655°/1 do C.P. Civil). II - O Tribunal, em sede de julgamento, deve considerar toda a prova produzida pelas partes (artº 515º do CPC), mas tal não impede que venha a julgar segundo a sua "prudente convicção acerca de cada facto", nada obstando a que o tribunal coletivo, caso o considere acertado, dê mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento contraditório de outras testemunhas ou seja aos depoimentos que considere terem sido decisivos para formar a sua convicção. III - Assim sendo, o facto de uma ou outra testemunha apresentarem depoimentos contraditórios não é motivo justificativo para, só por si, suportar uma eventual alteração da matéria de facto em sede de recurso jurisdicional ou para dar mais crédito ao depoimento de uma ou outra testemunha em detrimento das restantes, tanto mais que a gravação da prova, pela sua própria natureza, não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento da testemunha se processou. IV - Em sede de recurso jurisdicional, o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida". Como igualmente se sumariou no Acórdão deste TCAN, em 17/04/2015, no Processo n.º 01995/07.9BEPRT, "1- Na reapreciação da matéria de facto o tribunal de recurso deve limitar-se ao controlo e eventual censura dos casos mais flagrantes de erro na apreciação efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal "a quo" lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou ou impunham outra decisão. 2- De contrário, a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância deve ser mantida, uma vez que aquele tribunal tem fatores de ponderação relevantes que o tribunal ad quem não possui, dos quais destacamos a imediação". Sumariou-se finalmente, ainda a este respeito, ao acórdão deste TCAN, de 11/02/2011, proferido no Processo n.º 00218/08.8BEBRG, que "1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas". É esta exatamente a presente situação, uma vez que o tribunal de 1ª instância fez questão, e bem, de individualizar densificadamente o contributo de cada testemunha na fixação da matéria de facto, provada e não provada. O entendimento da Recorrente de acordo com o qual a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, mostra-se, pois, insipiente, como já afirmado, tanto mais que as alterações propostas, mesmo a serem admitidas, não teriam a virtualidade de alterar o sentido dado à decisão proferida ou a proferir. Em face de tudo quanto se expendeu, não se vislumbram, pois, quaisquer razões que pudessem justificar a alteração da matéria de facto dada como provada. Em qualquer caso, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, sempre se dirá o seguinte: Relativamente ao facto 9, quando recursivamente se afirma que “a determinação da pena foi da iniciativa e autoria do Presidente do IPP e nunca do Presidente do ISEP”, mesmo a admitir que assim seja, tal consubstancia-se numa mera questão instrumental, sem qualquer relevância para a decisão a proferir a final. No que respeita à circunstância de se pretender que os factos 13 e 14 “deveriam antes ter sido dados como não provados”, não lograram os Recorrentes demonstrar que assim seja. Efetivamente, entendem os Recorrentes que o facto provado 13 (O que afeta o seu brio profissional, a sua imagem enquanto docente e a sua qualificação em procedimento de avaliação de desempenho) estará em contradição com a circunstância de que “todas as testemunhas afiançaram uma imagem imaculada do Autor enquanto docente do ISEP”. Em qualquer caso, a afirmação recursivamente feita é falaciosa, pois que se é certo que o docente terá boa imagem junto dos colegas, tal não invalida que a marcação de faltas injustificadas possa para ir afetando a mesma. Já quanto ao facto 14 (Em face da recusa dos RR. em executar a decisão judicial identificada em 7., o A. sente-se desolado, ansioso, desgastado e sofre de insónias) referem os Recorrentes, em síntese, que “À luz da teoria da causalidade adequada a marcação de 3 faltas injustificadas a 3 reuniões (…) não é suscetível de causar os danos alegados pelo Autor” Diga-se, mais uma vez que o tribunal a quo se limitou a aplicar os critérios a que está vinculado para a apreciação da prova, de modo a fixar a sua convicção nos termos em que o fez, não tendo os Recorrentes logrado infirmar as conclusões a que o tribunal chegou, não tendo, designadamente, nos termos do art. 640º, nº 1 e al. b), do CPC, especificado “(…) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversas da recorrida”. IV.3 - Mais entendem os Recorrentes que não estarão preenchidos os requisitos da responsabilidade extracontratual do Estado nem os pressupostos de inexecução de sentenças previstos no art. 159º do CPTA, inexistindo danos para além do patrimonial de 370,23€. Em qualquer caso, no que concerne ao preenchimento dos requisitos da Responsabilidade Civil extracontratual, sem necessidade de acrescida argumentação, que se mostraria meramente redundante e inútil, ratifica-se, mais uma vez, o entendimento adotado em 1ª Instância, e supra transcrito. No entanto, atento o Recorrido, apreciar-se-á o “valor do dano” atribuído pelo tribunal a quo, a título de danos não patrimoniais. Ponderou o tribunal a quo a este respeito, os seguintes factos: “- Importa, a este propósito, atender à seguinte factualidade: - que o percurso académico do A. sempre foi trilhado com o maior brio profissional, zelo e competência reconhecida, não só pelos seus superiores hierárquicos - entre os quais o antecessor do 2° R. no cargo que ocupa - mas, até, pelo Governo de Portugal. -que a menção das três faltas injustificadas afeta o brio profissional do A., a sua imagem enquanto docente e a sua qualificação em procedimento de avaliação de desempenho; - que, em 28 anos de docência, o A. não teve qualquer falta injustificada a qualquer atividade no âmbito da sua atividade profissional para a qual tenha sido convocado, sendo o seu trabalho considerado como exemplar pelos seus pares … sempre foi trilhado com o maior brio profissional, zelo e competência reconhecida, não só pelos seus superiores hierárquicos — entre os quais o antecessor do 2° R. no cargo que ocupa - mas, até, pelo Governo de Portugal. -que a menção das três faltas injustificadas afeta o brio profissional do A., a sua imagem enquanto docente e a sua qualificação em procedimento de avaliação de desempenho; - que, em 28 anos de docência, o A. não teve qualquer falta injustificada a qualquer atividade no âmbito da sua atividade profissional para a qual tenha sido convocado, sendo o seu trabalho considerado como exemplar pelos seus pares.” Com base nestes pressupostos entendeu o Tribunal a quo que: Os danos supra descritos ultrapassam os simples incómodos pelo que, atenta a sua gravidade, merecem ser compensados. Considerando o seu percurso académico, a sua competência e reputação junto da comunidade escolar, que se reflete no seu brio profissional, o A., como se provou, sentiu-se desolado, ansioso, desgastado, sofrendo de insónias, por causa da persistente atuação dos RR. no sentido de se recusarem a executar a sentença em causa. Em face de tais circunstâncias, conjugadas com o elevado grau de ilicitude, com a gravidade da culpa (na modalidade de dolo) e com a perpetuação dos efeitos da recusa de cumprimento do julgado, julgamos equitativa a fixação de uma compensação no valor de €5.000.” Importa não perder de vista que estamos em presença da marcação de 3 faltas injustificadas a 3 reuniões. Como se sumariou no recente acórdão deste TCAN nº 01797/15.9BEPRT, de 09-04-2021, “Decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3). O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro reprovar ou castigar a conduta do lesante.” Resulta insofismável do que ficou transcrito que o tribunal a quo deu como provado, designadamente, que o Recorrido “sentiu-se desolado, ansioso, desgastado, sofrendo de insónias, por causa da persistente atuação dos RR. no sentido de se recusarem a executar a sentença em causa.” Refira-se, no entanto, que se entende que a quantia atribuída de 5.000€ a título de danos morais/não patrimoniais não se mostra adequada, por excessiva, para ressarcir os danos correspondentes. A indemnização dos danos não patrimoniais é limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496° do CC), medindo-se tal gravidade através de um padrão objetivo. O Autor na PI invocou singelamente e em síntese, para justificar os pedidos de indemnização por danos não patrimoniais, designadamente, “que tudo afetou psicologicamente o A., provocando-lhe ansiedade, desgaste, insónias e estado depressivo, que ainda hoje perdura, tanto assim que se confronta diariamente com esta realidade no seu meio profissional…” As referidas circunstâncias, embora atendíveis e suscetíveis de merecerem a tutela do direito, não se mostram suficientes para justificar o valor atribuído. Como se disse, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais depende da gravidade dos danos, aferida por padrões objetivos e tendo em conta as circunstâncias do caso. A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro reprovar ou castigar a conduta do lesante. Constituem danos não patrimoniais, relevantes para efeitos de reparação, nos termos do art° 496° do Código Civil, designadamente a instabilidade psicológica e perturbação que o Autor terá sofrido, em virtude da marcação de 3 faltas injustificadas. Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, há que atender pois, entre outros fatores, à culpa do Réu (arts. 496.º, n.º 3, e 494.º do Código Civil). No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (arts. 494º e 496º, nº 3 do C.Civil), até ao limite do pedido globalmente formulado pelos Autores. Neste enquadramento legal, cabe ao julgador, ao fixar a indemnização por tais danos, guiar-se por critérios de equidade, sendo que a gravidade daqueles danos há-de aferir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias do caso) e não à luz de fatores subjetivos. Danos não patrimoniais são, pois, prejuízos que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. Na fixação da indemnização deve atender-se pois aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Assim, justifica-se que o quantum indemnizatório fixado para os danos não patrimoniais atente nessas circunstâncias, de modo equitativo. Assim, à luz dos critérios legalmente definidos nos artigos 494º e 496º, número 3 do Código Civil, entende-se como adequado e suficiente a atribuição de 2.500€ para uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo aqui Recorrido, atentas as circunstâncias, condicionantes e consequências da marcação das referidas faltas injustificadas. IV.4 - Quanto ao facto da decisão recorrida ter entendido serem devidas as despesas tidas com o seu mandatário, decidindo que o problema “(…) Deverá, portanto, ser determinado posteriormente, mediante incidente de liquidação, nos termos previstos no art.º 609º, n.º 2 do CPC”, quaisquer questões conexas com essa operação serão, se for caso disso e quando for caso disso, então apreciadas. IV.5 - Entende o 2º Réu que as suas garantias processuais foram prejudicadas pelo facto de não ter sido notificado da data de realização do julgamento, apenas tendo conhecimento do mesmo à posteriori. Em qualquer caso, se é certo que, por um lado, há muito que está ultrapassado o prazo para arguir a nulidade que consistiria a alegada falta de notificação, por outro lado, e mais importante ainda é o facto do mandatário do 2º Réu ter estado efetivamente presente no julgamento, onde interveio em pleno e sem reservas, o que, por natureza, sanou qualquer eventual vicio decorrente de suposta falta de notificação. V – Decisão Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao Recurso, fixando-se a indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais em 2.500€, mantendo-se o demais decidido em 1ª instância. * Custas pelos Recorrentes (2/3) e Recorrido (1/3).* Porto, 21 de maio de 2021Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |