Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01106/14.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/06/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | CONCURSO; IMT, IP; EXCLUSÃO CANDIDATURA. |
| Sumário: | 1 - No nosso ordenamento jurídico prevalece o princípio anti-ritualista, como se vê da relevância da declaração negocial tácita nos termos do artigo 217º do C. Civil, quando a vontade declarativa, não sendo explícita, “se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelam”. 2 – Não deve considerar-se nova – e por isso extemporânea - uma certidão camarária quando ressalta de todo o contexto factual e procedimental que a candidata a juntou com função de aclaramento de outra certidão apresentada inicialmente, não para demonstrar uma situação nova ou alcançar uma nova finalidade, mas apenas para tornar inequívoca uma situação já documentada e lograr, com mais segurança, exactamente a mesma finalidade, no caso, demonstrar que não havia impedimento urbanístico à implantação de um Centro de Inspecções Técnicas de Veículos em determinado prédio.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES, I.P |
| Recorrido 1: | C... - Centro de Inspecções Técnicas de Veículos, Lda |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da revogação do despacho que admitiu o presente recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES, I.P. veio interpor recurso da sentença proferida na presente acção cautelar por antecipação do juízo da causa principal ao abrigo do artigo 121º do CPTA, na providência cautelar de suspensão de eficácia instaurada por C... - Centro de Inspecções Técnicas de Veículos, Lda, na qual o TAF DO PORTO decidiu: «Pelo exposto, julga-se procedente a presente acção, com a consequente declaração de anulação da decisão de exclusão da candidatura da C... e a condenação do IMT a considerar a certidão apresentada em sede de audiência prévia como aclaração para efeitos da previsão estabelecida no ponto 7.6 das regras do procedimento – POI.01 – Análise de Candidaturas para Abertura de CIVT -, procedendo, em conformidade, à elaboração de nova lista de ordenação de candidaturas e aos demais trâmites procedimentais previstos.» * Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:* 1.º O objeto do presente recurso jurisdicional é restrito à questão quanto a saber se o procedimento de candidatura da C... se encontrava bem instruído ao nível da exigência fixada na alínea e) do n.º 5 da Deliberação n.º 694/2013, isto é, quanto à apresentação de certidão emitida pela Câmara Municipal, que comprove de modo claro e inequívoco que o local reúne as condições necessárias para instalação do CITV, e se podia (ou não) ter sido aceite pelo IMT a segunda certidão emitida pela CMT, considerando que se tratava de uma aclaração da certidão anterior ou de uma nova certidão.
2.º O IMT, ora Recorrente, considerou que a segunda certidão se tratou de uma nova certidão, logo apresentada fora do prazo de candidaturas, o que implicou necessariamente a rejeição da candidatura da C.... 3.º Com efeito, na certidão apresentada em sede de audiência de interessados não se fez qualquer referência de que se tratava de um aclaramento à certidão inicialmente emitida e que acompanhou a candidatura, e por isso, o IMT considerou que não era admissível, tendo em conta as regras definidas no procedimento. 4.º Contrariamente ao entendimento do IMT, o Tribunal a quo considerou a última certidão como um aclaramento à primeira certidão, e consequentemente decidiu pela anulação da Deliberação do IMT de 24-04-2014 que aprovou a segunda lista de ordenação definitiva do concurso para abertura de centro de inspeção e rejeitou a candidatura da Requerente, condenando o IMT em proceder à elaboração de nova lista de ordenação de candidaturas e aos demais trâmites procedimentais previstos. 5.º Concluindo, o Tribunal a quo não decidiu bem pela procedência da requerida providência cautelar, pelos motivos acima expostos. Pelo que, em conformidade com o exposto e nos mais de Direito, sempre com o Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a Douta Sentença recorrida, com as legais consequências. * Contra-alegando o Recorrido formulou as seguintes CONCLUSÕES:* 1 - Por economia, damos por reproduzido o teor do nosso RI.2 - A sentença fez, nos termos supra, a correcta subsunção dos factos ao direito, pois nos termos do ponto 7.6 do POI.01 de Análise de Candidaturas criado pelo IMT, é admissível em reclamação à decisão da lista provisória das candidaturas, o candidato excluído juntar documento camarário que clarifique e concretize a certidão anterior e tempestivamente entregue. 3 - O entendimento propugnado pelo recorrente não tem qualquer assento no procedimento que ele próprio criou e a que se obrigou, precisamente para assegurar a igualdade de tratamento entre os candidatos. 4 - É grave o que ocorreu, sendo grave que o recorrente persista na defesa de uma tese que é absolutamente ilegal. 5 - Por cautela e quanto à questão da livre revogabilidade do acto, porque nessa parte se não concorda com a sentença recorrida, nos termos do artigo 636º nº 2 do CPC., a Requerente mantém na íntegra, o alegado nos itens 49º a 56º do RI, entendendo que o acto praticado pelo recorrida, violou ainda o disposto no artigo 140º nº 1 al a) e b) do CPA na redacção então vigente. TERMOS EM QUE DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. * O Ministério Público emitiu o douto parecer de folhas 402 e seguintes no sentido da revogação do despacho que admitiu o presente recurso.* QUESTÕES A RESOLVER(1) Da admissibilidade do recurso; (2) Na hipótese de o recurso ser admissível, conhecimento do seu objecto que se limita à questão de indagar, nos limites racionais das conclusões da alegação do Recorrente, se o TAF errou ao decidir pela invalidade da Deliberação do Conselho Directivo do IMT, IP. de 24/04/2014 que aprovou a segunda lista de ordenação definitiva para o concurso de abertura de centro de inspecção técnica de veículos para o concelho de T..., onde consta a exclusão da candidatura da Requerente/Autora ao procedimento para a instalação de um centro de inspecção técnica de veículos no concelho da T.... * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOMantém-se a matéria de facto fixada em 1ª instância – Artigo 663º/6 CPC. * DE DIREITODa admissibilidade do recurso Embora a intervenção do MP no recurso jurisdicional em que não é parte pareça dever confinar-se à pronúncia sobre o mérito do recurso, nos termos do artigo 146º/1 CPTA, o certo é que a suscitada questão processual da admissibilidade do recurso é de conhecimento oficioso e por isso será agora decidida. Ocorre que o n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (03.10.2015), por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei, com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal). Admitindo assim que o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância, confirma-se o despacho de admissão do presente recurso, proferido no TAF a fls. 389. * Do objecto do recursoLê-se na sentença: «Temos, pois, que a decisão ora impugnada que rejeitou a candidatura da C... e, por conseguinte, reformulou a lista de graduação de candidaturas à instalação de CITV no Município da T..., desconsiderou o relatório de análise de candidaturas que havia sido realizado (que considerou a candidatura bem instruída e, tendo em conta, os demais factores de graduação colocou a candidatura da A. em primeiro lugar), apenas e só porque o CD do IMT decidiu que afinal se tratava de uma nova certidão e não o aclaramento da anterior, conclusão que se retira da articulação entre a Informação n° 212/DSRTS/DIVR e o teor da deliberação, tendo assim decidido porque, como expressamente vem dito, na certidão apresentada em sede de audiência de interessados, não se fez qualquer referência de que se tratava de um aclaramento à certidão inicialmente emitida que acompanhou a candidatura e, por isso considerou que não era atendível para efeitos do disposto no ponto 7.6 do procedimento POI.01. Como se vê, elemento basilar do juízo subjacente à rejeição da candidatura da C... foi o de que a mesma não continha a certidão emitida pela respectiva câmara municipal, que comprovasse de modo claro e inequívoco que o local reunia as condições necessárias para a instalação do CITV, porquanto, foi entendido que aquela certidão que foi apresentada em sede de audiência prévia, porque não referia que se tratava de aclaração da anteriormente apresentada, não era admissível, tendo em conta as regras definidas no procedimento que o próprio IMT aprovou. (…) Assim, de acordo com o nº5 da deliberação nº 694/2013, “Os documentos que instruem a candidatura devem ser apresentados em papel, bem como em formato electrónico PDF (gravado em CD) e são os seguintes: (…) e) Certidão emitida pela respectiva câmara municipal, que comprove de modo claro e inequívoco que o local reúne as condições necessárias para a instalação do CITV, acompanhada de planta de localização que identifique o respectivo terreno (escala 1:200); (…) (…) A dúvida coloca-se apenas quanto a saber se o procedimento de candidatura se encontrava bem instruído ao nível da exigência fixada na alínea e) do nº5 da deliberação, isto é, quanto à apresentação de certidão emitida pela câmara municipal, que comprove de modo claro e inequívoco que o local reúne as condições necessárias para a instalação do CITV, acompanhada de planta de localização que identifique o respectivo terreno (escala 1:200) e se podia ter sido aceite pelo IMT a segunda certidão emitida pela CMT ou ao não porque, como veio a ser o entendimento que vingou se tratava de uma nova certidão e não a aclaração de certidão anterior.» * Consta da matéria de facto assente e importa reter o seguinte:
«2) Para análise das diversas candidaturas apresentadas para cada concelho o IMT elaborou um procedimento de análise das candidaturas — “POI.01 — Análise de candidaturas para abertura de CITV” que no ponto 7.6 prevê o seguinte: (imagem omissa) * Tendo isto em conta o TAF prosseguiu nestes termos:«Para a C... os documentos camarários juntos em sede de audiência prévia, isto é, a certidão emitida pela CMT em 14/1/2014 e a informação dos serviços que antecedeu a emissão dessa certidão, complementam e clarificam a certidão inicialmente entregue, tal como foi considerado na reanálise da candidatura subscrita pelos técnicos do IMT em 23/04/2014. Ora, isso mesmo parece demonstrar a factualidade apurada, já que a certidão que a C... fez acompanhar a resposta emitida em sede de audiência prévia e bem assim como a informação dos serviços em articulação com a certidão inicial emitida em 24/4/2013, cujo texto não era de forma alguma claro e inequívoco a propósito das condições necessárias do local previsto para instalação do CITV, e que motivou o convite para que a questão fosse esclarecida, tal como se encontra previsto no procedimento aplicável e aprovado pelo IMT, não constitui de forma alguma uma nova certidão. E, a ser assim, como nos parece que é, a junção da certidão em sede de audiência prévia não pode configurar a violação por parte da candidatura a obrigação de apresentação do elemento probatório obrigatório prevista na alínea e) do nº5 da Deliberação nº 694/2013, com a consequente rejeição da candidatura – alínea d) do nº 10 da referida deliberação, posto que se tratou, obviamente, da aclaração de documento anteriormente apresentado, sendo irrelevante para assim concluir se a certidão apresentada em sede de audiência prévia expressamente indicava ou não que se tratava de uma aclaração da certidão inicialmente emitida. A conclusão de que se trata de uma aclaração decorre do conteúdo do documento e dos termos da informação que o antecedeu, sendo certo que a situação em análise é bem distinta daquela outra em que a candidatura omite pura e simplesmente a junção de determinado documento que as regras do procedimento configuram como obrigatório. No caso em análise, foi apresentado inicialmente um documento que, por razões alheias ao candidato, não é claro e inequívoco como se exigia e, por conseguinte, foi apresentado documento clarificador, porque o procedimento prevê essa possibilidade através da apresentação de documento que não deixasse dúvidas quanto às condições de localização do CITV. “In casu”, ao contrário do alegado pelo IMT, o documento “Certidão emitida pela respectiva câmara municipal, que comprove de modo claro e inequívoco que o local reúne as condições necessárias para a instalação do CITV” não se encontrava em falta: a C... apresentou-o, mas porque a CMT emitiu certidão pouco clara e inequívoca, fez aquilo que as regras do procedimento previam, isto é, a regularização de um documento formalmente deficiente, não se vislumbrando como poderia a candidata ter aclarado a questão, senão através da junção de documento emitido pela CMT, como efectivamente fez. Assim sendo, não é razoável nem juridicamente aceitável a interpretação feita pelo IMT que de uma forma exclusivamente formal desadequada e excessiva desconsiderou os documentos apresentados, em virtude da ausência de referência a que se tratava da aclaração de documento anterior, sendo certo que a ser aceite o entendimento adoptado pelo IMT, tal significava o esvaziamento do direito à aclaração de documento camarário anteriormente entregue previsto no ponto 7.6 das regras do procedimento – POI.01 – Análise de Candidaturas para Abertura de CIVT, o que não é razoável nem consentâneo com a razão de ser dessa previsão. Aqui chegados, importa concluir que a rejeição da candidatura da C... determinada pela deliberação impugnada, datada de 24/4/2014 incorreu em erro sobre os pressupostos de facto que não se pode manter. Nestes termos, tudo visto é considerado, mostrando-se ilegal a decisão de exclusão da candidatura da C... e, consequentemente, a decisão que aprovou a lista de ordenação definitiva de candidaturas ao concurso para a abertura de centro de inspecção no concelho da T..., impõe-se julgar procedente a presente acção no que toca aos pedidos formulados, isto é, a anulação da deliberação do IMT de 24/04/2014 que aprovou a segunda lista de ordenação definitiva do concurso para abertura de centro de inspecção e rejeitou a candidatura da A., e a condenação do IMT a considerar a certidão apresentada em sede de audiência prévia como aclaração para efeitos da previsão estabelecida no ponto 7.6 das regras do procedimento – POI.01 – Análise de Candidaturas para Abertura de CIVT -, procedendo, em conformidade, à elaboração de nova lista de ordenação de candidaturas e aos demais trâmites procedimentais previstos.» * No entanto o Recorrente, inconformado, persiste na defesa da sua ideia: “…na certidão apresentada em sede de audiência de interessados não se fez qualquer referência de que se tratava de um aclaramento à certidão inicialmente emitida e que acompanhou a candidatura, e por isso, o IMT considerou que não era admissível, tendo em conta as regras definidas no procedimento”.
Note-se que o recorrente não se opõe à possibilidade de ser apresentada naquela fase do procedimento uma certidão de aclaramento, nem sequer nega que a certidão apresentada pela Autora possa ser substantiva e funcionalmente de aclaramento, apenas sustenta, no fundo, que uma certidão que não venha acompanhada da menção explícita de ser de aclaramento não pode ser reputada como de aclaramento, mas sim como certidão nova. A ideia do ritual e da sacralidade da palavra é culturalmente interessante. Pode haver missa sem as palavras litúrgicas? Pode um casamento ser válido sem a palavra “sim”? O ordenamento jurídico é imanente à cultura e por isso o problema não é resolúvel em absoluto, mas no geral prevalece o princípio anti-ritualista, como se vê da relevância da declaração negocial tácita nos termos do artigo 217º do C. Civil, quando a vontade declarativa, não sendo explícita, “se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelam”. Como refere C. A. Mota Pinto (Teoria Geral do D. Civil, 3ª ed., p. 425): «É óbvio (será até muito frequente) que a declaração tácita pode ter como facto concludente uma declaração expressa, exteriorizando directamente outro conteúdo negocial». Ora, no caso dos autos é isto que sucede. Ressalta de todo o contexto factual e procedimental que a candidata juntou a nova certidão camarária com função de aclaramento da certidão apresentada inicialmente. Não o fez para demonstrar uma coisa nova ou para alcançar uma nova finalidade, mas apenas para tornar inequívoca uma coisa que já demonstrada e lograr, com mais segurança, exactamente a mesma finalidade. Assim este TCAN não tem qualquer dúvida em confirmar a sentença recorrida. * DECISÃOPelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. * Porto, 6 de Novembro de 2015Ass.: João Beato Sousa Ass.: Hélder Vieira Ass.: Alexandra Alendouro |